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ID
1040344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime disciplinar do servidor público, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. ALEGAÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXAMINADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes.
    2. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente equivocada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental ou de embargos de declaração, porquanto a apreciação desse tipo de questão compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Inviável, assim, o exame das alegações de violação do princípio da separação de poderes e da cláusula de reserva de plenário, bem como de inobservância da Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.500 - SC (2010/0026434-4), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)
  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA B - ERRADA
     
    Da Licença para Tratar de Interesses Particulares        LEI 8112
     
    Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 
     
    JURISPRUDENCIA STJ
     
    Processo
    MS 10291 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0000522-7
     
    1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade. 
  • Letra E (Errada)

    Com base no STJ:

    Data de publicação: 13/08/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , V , DO CPC . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC . Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar. 2. O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008. 3. Agravo regimental não provido.

    Com base na lei 8.112, art.144:
     As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • b) 4. O excesso de prazo na conclusão de processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade; para tanto, há de ser comprovado o efetivo prejuízo à defesa, não demonstrado no caso concreto. Ademais, o prazo para contagem inicia-se quando da ciência dos fatos pela administração, e não pela sua ocorrência. Rejeito a preliminar de prescrição. Precedentes: MS 16.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; e MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.3.2011. (STJ, MS 15810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 30/03/2012)

    7. Não enseja nulidade o excesso de prazo na conclusão do PAD, especialmente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao impetrado. Precedentes do STJ. (STJ, MS 15825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22453/precedentes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-sobre-processos-disciplinares-descricao-e-reflexoes#ixzz2kFmVvwKT
  • d)        Processo: MS 8853 DF 2003/0000096-2
    Relator(a): Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
    Julgamento: 12/06/2013
    Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação: DJe 24/06/2013

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO.

    1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    2. Na hipótese, ao impetrante foi concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, correspondentes ao subsídio do cargo efetivo (Portaria de Pessoal AGU n. 753, de 03 de junho de 2009, publicada em 05/06/2009).

    3. Assim, tendo o impetrante sido aposentado voluntariamente, com proventos integrais e paridade - correspondentes ao subsídio do cargo efetivo, o presente mandamus resultou prejudicado por perda de objeto.

    4. Mandado de segurança prejudicado.

  • a) Embora o Poder Judiciário possa apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, ele não pode adentrar no exame da proporcionalidade ou da razoabilidade da medida, sob pena de invadir a esfera de competência própria do administrador público.
    ERRADA
    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE PEDIDO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de conveniência e de oportunidade exercido pela Administração não se confunde com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, o qual acarreta a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo, esse sim passível de ser examinado pelo Poder Judiciário. 2. Na imposição da pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, confrontando a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes, de forma a demonstrar a adequação da sanção aplicada (art. 128 da Lei 8.112/90). 3. Forte nos elementos constantes dos autos, bem como nos limites do pedido expressamente deduzido na inicial, ressai coorreta a sentença que anotou o excesso na aplicação de pena de demissão à Autora, modificando-a para mera suspensão pelo período de 90 (noventa) dias. 4. A sentença julgou desproporcional a pena disciplinar aplicada, mas não isentou a Autora de responsabilidade pela prática de atos ilegais, havendo apenas uma substituição da pena de demissão pela de suspensão. Embora prescrita a ação disciplinar para aplicação da pena de suspensão, a ação de ressarcimento ao erário não se submete ao prazo prescricional das ações disciplinares, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em sede recursal, não é admissível a inovação de tese, exceto quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC)- do que não se cogita na hipótese dos autos -, sob pena de haver supressão de instância. 6. Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União.
    TRF-1 - AC: 32801 DF 0032801-42.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.652 de 26/03/2013


    b) Configurado excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a administração pública deve declarar a nulidade desse processo, por se tratar de hipótese de presunção de prejuízo para a defesa do servidor.
    ERRADA. LEI 8.112/90, Art.169, § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
  • c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.
    CORRETA. LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    E conforme jurisprudência colacionada pelo amigo do primeiro comentário.

    d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar não o impede de aposentar- se voluntariamente.
    ERRADA, LEI 8.112/90, Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    e) Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.
     ERRADA. LEI 8.112/90, Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
  • Qual seria o erro da letra E???

    O Art. 144/Lei 8112 afirma que deve haver a identificação do denunciante.

  • É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).

    E agora. como ficamos ?



  • Olá, simone;

    O erro da letra(E) está em dizer que o ato é considerado ilegal , e isto está errado, uma vez que a jurisprudência do STJ diz ao contrário: Leia.

    O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúnciaanônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. 

    Para melhores esclarecimentos veja o comentário da nossa colega Nalu-2comentário logo acima...Obrigada espero que esclareça.


  • Letra C

    Fonte: Jus Brasil


    "O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou que a contagem dos prazos da lei penal para o exercício do poder de punir faltas administrativas depende do recebimento de denúncia pela prática do crime também tipificado como infração disciplinar no Estatuto do Funcionalismo. [41]

    No sentido da exigência de existência de denúncia e de instauração de processo criminal contra o servidor, a fim de que seja possível a contagem dos prazos prescricionais do direito de punir administrativo pelas regras do Código Penal, e não pelos parâmetros ordinários da Lei n. 8.112/1990, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

    A Lei nº 6174/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná – prevê em seu art. 301, parágrafo único, que a falta administrativa também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este. Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, inciso II, do Código Penal. [42]

    De igual teor é o pronunciamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em precedente relatado pelo Ministro Paulo Medina, de cujo voto se extrai trecho:

    Para que o prazo prescricional da pena administrativa acompanhe a prescrição do crime, faz-se necessário efetiva apuração dos fatos em instância criminal. Não obstante, inexiste referência à denúncia nem há elementos suficientes para apurar se o servidor teria praticado o crime do caput do art. 323, ou de seu parágrafo único, que implicam em prazos prescricionais diversos. Os elementos da instância criminal são essenciais para que se conclua sobre o prazo prescricional: o da lei administrativa, de cinco anos; ou os possíveis prazos da lei penal, calculados em função da pena máxima cominada em abstrato ou pela pena concreta a que o réu é condenado. Entretanto, a autoridade administrativa reconhece ter havido a prescrição, no bojo do ato impugnado. (p. 348). Na presente hipótese, constituindo a falta praticada pelo servidor o delito de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal, bem como tendo sido o servidor denunciado e estando a ação penal em regular trâmite, aplica-se na instância administrativa o prazo prescricional previsto na instância penal – dezesseis anos, nos moldes do art. 109, II, do Código Penal. [43]"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-publico-da-uniao/3#ixzz2riJjqhYF

  • Por que a letra E está errada afinal???


    "As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."


    Isso quer dizer que não pode ser anônima! Como vai ser anônima com identificação de endereço e identidade do denunciante?

  • perseverador eu,

    Acredito que não é ilegal, porque a instauração foi fundamentada no poder de autotutela, e não na denúncia. Todo o resto está certo.
  • ACERTEI A QUESTÃO POIS SABIA QUE O ITEM "C" ESTAVA CORRETO; CONTUDO, O ITEM "E" ESTÁ COM REDAÇÃO INCOMPLETA, HAJA VISTA QUE O PAD NÃO PODE SER INSTALADO SEM UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PARA SE COMPROVAR ALGUM INDÍCIO QUE SEJA DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, POIS ESTA, SENDO ANÔNIMA, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA BASTANTE PARA O ATO ADMINISTRATIVO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.

  • a alternativa E está incompleta, visto que,  a apuração da veracidade de fatos narrados seria cabivel a uma instauração de SINDICÂNCIA.

    Considerando que da sindicância pode-se resultar de:

    suspensão

    arquivamento

    instauração de PAD.

  • Na lei  Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    STJ Aceita a representação apócrifa


  • Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8112/90  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

    http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos

  • Quanto à questão E, antes de PAD, não é necessario SINDICÂNCIA??? 

  • Como que essa alternativa pode estar certa se é bem claro a negativa: "NÃO"


    Às infrações disciplinares também capituladas como crime "NÃO" serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.

    CORRETA. ?

    LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


    Acho que tem algo errado nessa questão.

  • c) Às infrações disciplinares também capituladas como crime não serão aplicados os prazos de prescrição previstos na lei penal, caso os fatos não tenham sido objeto de apuração na esfera criminal.

    LEI 8.112/90, Art. 142, § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.



    d) O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar o impede de aposentar- se voluntariamente.
     LEI 8.112/90, Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • Interessante a alternativa E e a discussão dos nobres colegas. Eu havia estudado que não era possível a abertura de PAD com base, exclusivamente, em denúncia anônima, mas que, dadas as circunstâncias, o administrador deveria abrir sindicância-investigação para esclarecer os fatos alegados e identificar possível materialidade e autoria. Questão polêmica, mas que aborda especificamente o entendimento do STJ.


    Exemplo: Digamos que a Administração Pública recebe denúncia anônima acusando servidor do furto de um computador. Não me parece razoável que se abra um PAD para investigar o denunciado. Todavia, seria prudente que o administrador determinasse abertura de sindicância para investigar se aquela denúncia procede. Caso a resposta seja positiva, ai então, seria aberto o respectivo PAD (ou sindicância processo no caso de suspensão de até 30 dias).

    8- É possível a existência de denúncia anônima por parte de um servidor público?

    Não. Conforme a Lei 8112/90, o servidor público tem o dever de realizar representação sempre que souber de uma irregularidade. A denúncia só pode ser feita por particulares. O artigo 144 exige a identificação do denunciante. Isso tem por objetivo preservar o denunciado contra calúnia e difamação. Dados da CGU apontam que, em 2005, cerca de 70% das denúncias anônimas tinham motivação de natureza política.

    9- Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?

    O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima.  Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado

    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/
  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!!!

    O enunciado indica expressamente que está exigindo o entendimento do STJ. Portanto, considerando-se que o STJ admite a denúncia anônima de irregularidades, é esse o entendimento a ser adotado, devendo ser desconsiderado o teor do artigo 142 da Lei 8.112. 

  • Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.

  • Fiquei em duvida quanto a letra D.


    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -  LEI Nº 8.112/90, ART. 172 C/C ARTS. 152, CAPUT E ART. 167 I -Embora o art. 172 da Lei nº 8.112/90 estabeleça que "o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da pena, acaso aplicada", os arts. 152, 167 do mesmo diploma legal determinam prazos para conclusão e julgamento do processo disciplinar. II - Não é razoável que o agravante espere tanto tempo pela decisão final em processo administrativo disciplinar, se já somou o tempo de serviço necessário para o benefício de aposentadoria. III -  Agravo interno provido.   (TRF-2 - AG: 117836  2003.02.01.010796-1, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 04/11/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::15/07/2004 - Página::119)

  • O Enunciado n. 5, de 19/10/2011, da Corregedoria Geral da União, dispõe que para a aplicação de prazo prescricional, nos moldes do §2º do art. 142, da Lei 8.112/1990, NÃO é necessário o início da persecução penal.

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:  

    a) Errado: ao contrário do que consta deste item, confira-se, extraído da jurisprudência do STJ: "(...)No caso de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena." (MS 14.453, Terceira Seção, rel. Nefi Cordeiro, DJE de 01.10.2014)  

    b) Errado: da jurisprudência do STJ, colhe-se o seguinte trecho de precedente, que bem demonstra a incorreção da presente alternativa: "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes." (ROMS 35458, Segunda Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJE 26.5.2014).  

    c) Certo: trata-se de afirmativa consentânea com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes." (AGREsp. 1180500, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.05.2013).  

    d) Errado: de plano, pode-se afirmar que o teor da presente assertiva confronta, de maneira cabal, a norma do art. 172, caput, Lei 8.112/90, nos termos da qual: "Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." Ademais, o STJ confirma a plena aplicabilidade de tal dispositivo legal. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO. 1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8.112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá aposentado voluntariamente, após a conclusão doprocesso e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada(...)" (MS 8853, Terceira Seção, rel. Desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJE 24.06.2013).  

    e) Errado: a presente assertiva diverge, frontalmente, da jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "O acórdão ora recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público. Precedentes: EDcl no REsp 1.096.274/RJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5/2/2013; MS 15.517/DF, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/2/2011; REsp 867.666/DF, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/5/2009; MS 12.385/DF, Terceira Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 5/9/2008." (AGREsp. 1307503, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 13.08.2013).  


    Resposta: C 
  • Gente, 

    assim como o outro colega, ainda não entendi o pq da opção ""C"" ser a correta =/

    Ela diz claramente que "NÃO".

  • Para os não assinantes, segue o comentário do prof. Rafael Pereira:
    c) Certo: trata-se de afirmativa consentânea com a jurisprudência do STJ, como se extrai do seguinte trecho de julgado: "A previsão contida no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 - de que às infrações disciplinares, capituladas também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal - deve ser afastada na hipótese em que os fatos não tiverem sido objeto de apuração na esfera criminal, como no caso ora examinado. Precedentes." (AGREsp. 1180500, Quinta Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 23.05.2013).  

  • O Poder Judiciário, além de poder apreciar aspectos relacionados à legalidade da penalidade disciplinar aplicada ao servidor pela administração pública, pode, ainda, adentrar no exame da proporcionalidade ou razoabilidade da medida. Neste sentido, por exemplo, é o entendimento exarado no MS 14432-DF.

     

    O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera a sua nulidade; neste sentido, é o julgamento do MS 16554, proferido pelo STJ.

     

    Para o STJ, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente se aplica quando os fatos também forem apurados na esfera criminal (RMS 19.887/SP). Portanto, nos casos em que os fatos imputados ao servidor não forem objeto de apuração na esfera criminal, ainda que tipificados na lei penal, devem ser aplicados os prazos prescricionais da Lei 8.112/1990.

     

    O fato de o servidor público estar respondendo a processo administrativo disciplinar impede-o de aposentar-se voluntariamente. Neste sentido, é o julgamento do MS 13393-DF, proferido pelo STJ.

     

    Segundo o entendimento do STJ, a denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar. Neste sentido, é o julgamento do MS 10419-DF.

     

     

  • Resposta: LETRA C

     

    Quanto à alternativa B, lembrar que em 2017 o STJ editou a Súmula nº 592, que diz o seguinte: 

    "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."

     

    Dizer o Direito:

    "Tanto o STJ como o STF entendem que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem a força de invalidar o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo à defesa do servidor."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-592-stj.pdf

  • Creio que hoje a alternativa C estaria errada.

    A jurisprudência foi superada:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Questão desatualizada, o item considerado como correto, houve alteração no posicionamento.

    O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias ( e ) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

    "Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, , da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema", afirmou o ministro.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 8.112/90

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.