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ID
1040347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos servidores públicos e das hipóteses de afastamento, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    STJ.
     Servidor público. Administrativo. Licença para acompanhar cônjuge. Preenchimento dos requisitos do art. 84 da Lei 8.112/1990. Cabimento. Qualidade de servidor público do cônjuge e deslocamento atual. Requisitos não previstos em lei. Precedentes do STJ.

    «1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Múltiplas são as razões previstas em lei como ensejadoras de pedido de licença. Presentes as condições de sua outorga, constituem-se em direito do servidor, à exceção de duas: para tratar de interesses particulares e para a capacitação profissional. Estas, a administração concederá ou não, dependendo das conveniências públicas.
  • LETRA A - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1400232 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0283927-8
     
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
    CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    INDIRETA PARA TODOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA
    EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de
    serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia
    mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode
    ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
    conforme reza o art. 103, V, da Lei 8.112/1990, sendo incabível o
    cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de
    tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade.
    2. Agravo regimental não provido.

     
  • LETRA B - ERRADA

    AgRg no REsp 1211687 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0163980-1
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.  ART. 102
    DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO.
    INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS
    CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
    NÃO PROVIDO.
     
    1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 
    2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10).
    3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de  requestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Agravo regimental não provido.

     
  • LETRA C - ERRADA

    AgRg no AREsp 274826 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0266644-5
     
    (...)
    2. Reconhecia a coação dos servidores públicos para que celebrassem o termo de adesão ao desligamento voluntário, com base nas provas
    produzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito e de depoimento de testemunhas, não há falar em inversão do ônus da prova. Por sua vez,
    rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
     
    3. A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá
    ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em
    enriquecimento ilícito. Nesse sentido: REsp 1.276.927/PR, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12.
     
    4. Agravo regimental não provido.
     
  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS. - Legitimidade ativa do Sindicato reconhecida de acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal. - O auxílio alimentação é devido por dia de efetivo trabalho, assim considerados os períodos de férias e licenças como dispõe o art. 102 da lei 8.112/90. Precedentes do STJ, deste Tribunal e do TCU no acórdão nº 47/02. - Apelação provida.
  • Letra D - errada
    Art. 28. da Lei 8112/90:
    A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
  • c) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.

    1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010, a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008.

    2. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço. Precedentes: MS 14.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 2/2/2009, MS10.150/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/3/2006.

    3. No caso dos autos, não há dúvidas que o impetrante faltou ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, nos quais se inclui fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Ademais, mesmo descontando os dias de férias gozadas (10/9/2008 a 19/9/2008), verifica-se que no período anterior a elas (8/8/2008 a 9/9/2008) o impetrante se ausentou por 33 (trinta e três) dias consecutivos, o que por si só caracteriza o elemento objetivo.

    4. Quanto ao elemento subjetivo, da análise dos autos, verifica-se o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Inicialmente destaca-se que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente, à época, para o serviço público (art. 91 da Lei n. 8.112/90).

    5. No mesmo sentido, ao manifestar posteriormente pela opção de exoneração, o servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio para análise do pleito, bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não, o que no caso certamente não seria concessivo, haja vista o conhecimento de anterior instauração de outro PAD contra sua pessoa visando apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público (art. 172 da Lei n. 8.112/90).

    6. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo imediatamente após o protocolo do pedido de licença, tal como ocorreu na espécie, demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suas obrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular ao interesse da administração de garantir a continuidade da prestação do serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optando deliberadamente por não comparecer ao serviço no ato do pedido de afastamento formulado em 8/8/2008 até 30/9/2008.

    7. Segurança denegada.


    Art. 91 da Lei 8.112/90 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.


  • Pessoal de acordo com os Mapas Mentais de Thiago Straus e Marcelo Leite, do Ponto dos Concursos:

    Conta apenas para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE:

    I - Licença por motivo de doença em pessoa da família (com remuneração, que exceder a 30 dias em periodo de 12 meses)

    II - Licença para atividade politica (remunerada)

    III - Licença para tratamento de saude (o limite que exceder de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestando à Uniao, em cargo de provimento efetivo)

  • A) O tempo de serviço prestado por servidor público na administração indireta no período em que esteve cedido à sociedade de economia mista não pode ser computado para fins de disponibilidade.

    ERRADA. O tempo é computado para fins de disponibilidade, conforme o art. 102, inciso II, da Lei n. 8.112/90.

    B) Durante o período de férias e licenças, o servidor público não terá direito ao recebimento de auxílio- alimentação, dado não estar em efetivo exercício no período.

    ERRADA. As férias e licenças são consideradas como efetivo exercício e, portanto, o tempo é contato para todos os efeitos, nos termos dos arts. 100 c/c 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90.

    C) A concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular não é considerada uma faculdade da administração, mas um direito do servidor, razão pela qual, ao ser postulada, não pode ser indeferida pelo órgão a que se encontra vinculado o servidor.
    ERRADA. Claro que é uma faculdade da administração. Mesmo se a pessoa não lembrasse do art. 91 da Lei n. 8.112/90, era só lembrar do príncípio da indisponibilidade do interesse público.

    D) Considere que, em ação judicial, tenha sido determinada a reintegração de servidor público após o reconhecimento de que este fora coagido a celebrar termo de adesão a desligamento voluntário do serviço. Nessa situação, o servidor não terá direito ao pagamento de parcelas remuneratórias que deixou de receber no período de afastamento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

    ERRADA. Terá direito ao pagamento das parcelas, haja vista que o art. 28 da Lei n. 8.112/90 menciona que será reintegração + ressarcimento de TODAS as vantagens.

    E) A licença para o acompanhamento de cônjuge constitui direito assegurado ao servidor público e a sua concessão independe do juízo de discricionariedade da administração, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais.

    CERTO.

    Bons estudos!

  • Mas não fala se o conjuge é servidor

  • Prezado Guilherme, se preencheu os requisitos legais, fica caracterizado que a cônjuge é servidora pública.

  • DISCRICIONÁRIO :Administração pode verificar a oportunidade e conveniência do ato, podendo fazer ou não naquele momento ex:licença para tratar de assuntos particulares
    VINCULAÇÃO: Tem que ser feito,não havendo margens para conveniência ou oportunidade ..ex:Aposentadoria compulsória

    Ou seja, Licença para acompanhar o conjugue é um ato vinculado...
  • vivendo e aprendendo, pensei que assim como na empresa privada não temos direito ao VA nas férias...pensei q aqui tb ñ teriamos. quase errei. rs

  • DÚVIDA: licença por doença em pessoa DA FAMÍLIA não é efetivo exercício não né?

  • RECURSO ESPECIAL Nº 287.867 - PE (2000/0119543-3)
    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
    EMENTA ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL - ATO VINCULADO – AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
    1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº 8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor.

  • ALT. E

    Prezados,

    Mudança de entendimento de STJ.

    PODE HAVER SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS.

    Processo

    EDcl no AgRg no REsp 1360774 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0275084-9

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/02/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 24/06/2014

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. Verifica-se que a questão dos autos foi solucionada com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.002/1993. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o servidor em férias não faz jus ao pagamento do vale-refeição, com base na referida lei estadual.

    2. O exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

    3. Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, é medida que se impõe, para não conhecer da divergência suscitada, e, assim, negar provimento ao recurso especial do ora embargado.

    Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para negar provimento ao recurso especial.


  • Quanto ao levantado pelo colega Thiago nada tem a ver com a questão. A decisão que ele colocou aqui é de um servidor estadual que não recebeu auxílio alimentação durante as férias baseado numa lei estadual. O STJ nem entrou no mérito dizendo apenas que não cabia a ele julgar de acordo com súmula 280.

    Continua valendo o entendimento que no âmbito da lei 8.112 o servidor recebe o referido auxílio nas férias. 

  • O QUE DEUS UNIU, O HOMEM NÃO SEPARA!

  • Professora Lidiane Coutinho, EVP:

    "Segundo entendimento do STJ, a referida licença por motivo de afastamento do cônjuge pode se dar mesmo que este último não seja servidor público."

  • Vejamos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: o seguinte trecho de julgado do STJ demonstra a incorreção da presente assertiva: " 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes do STF e STJ. 3. Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ." (AGAREsp. 614.835, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 20.3.2015)  

    b) Errado: eis o entendimento do STJ sobre o tema: " A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).  

    c) Errado: o art. 91, Lei 8.112/90, deixa muito claro que a licença para trato de assuntos particulares pode ser concedida "a critério da Administração", o que revela se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade administrativo, de sorte que o servidor não ostenta direito subjetivo ao gozo de tal licença.  

    d) Errado: em flagrante oposição ao teor desta assertiva, confira-se: " Reconhecia a coação dos servidores públicos para que celebrassem o termo de adesão ao desligamento voluntário, com base nas provas produzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito e de depoimento de testemunhas, não há falar em inversão do ônus da prova. Por sua vez, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: REsp 1.276.927/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12." (AGAREsp. 274826, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 23.5.2013).  

    e) Certo: cuida-se de afirmativa em sintonia fina com a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte julgado: " 1. Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que 'Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo'. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11." (AGREsp. 1283748, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.2.2013)    

    Resposta: E
  • b) Errado: eis o entendimento do STJ sobre o tema: " A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).   
     

  • A) ERRADA!

    Tempo de Serviço nas E. Publicas e S.E.M;

    -> Aposentadoria

    -> Disponibilidade

     

    Ainda sim; "É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade" (AgRg no REsp 1400232 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0283927-8)

     

    B) ERRADA!

    Periodo de Ferias

    -> Faz jus ao Auxilio-Alimentação

     

    "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças." (AGREsp. 1211687, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 18.10.2013).   

     

    C) ERRADA!

    Licença para tratar de assunto particular é ato discricionário!

    É dada no interesse da admistração, e interrompivel a qualquer tempo

     

    D) ERRADA!

    A reintegração é feita com o ressarcimento de todas as vantagens!

     

    Ainda sim: "A anulação do ato de demissão "voluntária" do servidor, porquanto maculado pelo vício da coação, e sua reintegração ao serviço, dá ensejo ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento, o que não importa em enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 274826 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0266644-5)"

     

    E) CORRETA!

    Não confudir com a remoção para acompanhar conjuge removido;

    Remoção -> O conjuge precisa ter sido removido pela administração, para que se tenha direito a remoção

    Licença para acompanhar conjuge -> É vinculado, o conjuge não precisa ter sido removido

  • O que deus uniu a adm não separa!

  • Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos es­tados, do Distrito Federal e dos municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo