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ID
1040371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime e da imputabilidade penal, assinale a opção correta, de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Importante! Na desistência voluntária o agente responderá pelos atos já praticados. Não é hipótese de redução de pena.
  • a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 
  • O erro da letra "c" consiste no fato de que, na desistencia voluntária:  o Agente responde pelos atos já praticados.
    No Arrependimento Posterior a pena pode ser reduzia de um a dois terços, mas esse instituto não é cabível nos casos de crime com emprego de violência contra pessoa, não sendo cabível esse instituto nos crimes de roubo, portanto.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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  • O desconhecimento da lei é inescusável, podendo funcionar como atenuante genérica (art. 65, II). O erro de proibição, contudo, recai sobre a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre o conhecimento do caráter proibitivo da norma. 


    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável isenta o agente de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    (Extraído do Código Penal comentado, de Rogério Sanches)

  • A) A pena poderá ser ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    B) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal 

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    - II: desconhecimento da lei.

    C) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D) O arrependimento posterior é causa de redução da pena NOS CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será (CAUSA OBRIGATÓRIA) reduzida de um a dois terços.

    E) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta DE pena, NÃO considerando-se, nesse caso, as CONDIÇÕES OU qualidades da vítima real, SENÃO as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. 

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 


  • Sobre a dúvida do colega (art. 21 x art. 65, II, ambos do CP): O desconhecimento da lei não afasta a tipicidade penal, mas configura circunstância atenuante do crime. Dito de outro modo: o desconhecimento da lei pelo agente do crime não impede que ele responda penalmente. Contudo, esse desconhecimento servirá para atenuar a pena que lhe será aplicada.

  • De modo sucinto, o desconhecimento da lei, embora inescusável, pode ser empregado para atenuar a pena.

  • a questão D poderia também estar certa, imagine um roubo em que o bandido entrou na casa e sem violencia ou grave ameaça trancou as vitimas no quarto.


    segunda parte do artigo 157 do cp

  • Decreto-lei 2848:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei. --> errado, não existe agravante inominada, mas apenas atenuante inominada (é o previsto no art. 66 do CP). b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal --> correto, apesar de o desconhecimento da lei não ser justificativa para nao responder pelo crime, essa responsabilidade é atenuada. c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei. --> errado, na desistência voluntária (ou tentativa abandonada, ou qualificada) não há redução de pena, o que ocorre é q o individuo responderá apenas pelos atos já realizados. d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia. --> errado, em razão da violência ou grave ameaça, o crime de roubo nao comporta arrependimento posterior. e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. --> errado, é erro acidental, que nao tem condão de excluir o crime. 

  • Penso que ninguem falou para o Lucian que roubo sem violencia ou grave ameaça é furto...hehehe...

  • trancar no quarto é violência.

  • Eu só sei de uma coisa, quem deu esse exemplo foi Cristiano Rodrigues professor da LFG quando eu fiz meu curso de segunda fase da OAB em direito penal, ele justificou dizendo que pra diferenciar furto de roubo, o que importa é a VIGILÂNCIA da vítima, se houve ou não. Nesse caso que a vítima estava presente e presumindo que o cidadão invadiu a casa da vítima e somente anunciou o assalto  e mandou a vítima entrar no quarto e nada mais disse, depois trancou a vítima no quarto, perceba que não houve violência e nem grave ameaça, isso seria furto por acaso? Seria se o simples fato de anunciar o assalto já configurasse uma ameaça, o que não prospera. Então nesse caso estaria configurado o roubo, pois a execução do crime se deu sob a vigilância da vítima.

    Só estou dizendo isso por amor ao debate, já que fui ferrenhamente criticado. Trancar no quarto não é violência, furto ocorre quando a vítima não está vigilante e não porque não houve violência ou grave ameaça, e a merda parceru noix vende pra quem compra.
  • Certas pessoas deviam pesquisar mais sobre o tema e refletir sobre os comentários dos colegas antes de usar palavras impróprias e ofensas.


    O que o Luciann Cavalcante falou faz sentido, pois o roubo pode ser praticado sem violência ou grave ameaça, nos casos em que o autor utiliza de meios para reduzir a resistência da vítima (ex: boa noite cinderela).


     "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."


    Assim, nesse caso seria cabível o arrependimento posterior, já que o art. 16 diz apenas "sem violência ou grave ameaça à pessoa", não falando da redução à impossibilidade de resistência. Porém, pelas minhas pesquisas não é questão pacificada na doutrina e nos Tribunais, pois alguns entendem que mesmo nesses casos estaria caracterizada uma "violência imprópria".


    Espero ter sido claro.


  • ta certo que o desconhecimento da lei atenua a pena. Mas esta expresso no código penal também que ou é causa de isenção ou de diminuição. Art. 21 CP. Deveriam ter perguntado sobre aplicação da pena o desconhecimento da lei... Agora jogar assim, induz e leva a erro. Várias questões na qual temos de ir na menos errada, ou adivinhar qual o cara quer. 

    Bom minha opinião.

  • Hoje fiquei chateada com alguns colegas . Ao inves de comentar a questão usaram o espaço para ofender uns aos outros. convenhamos, este espaço é para que possamos trocar informações para enriquecimento pessoal e profissional.

  • Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada.


    A alternativa (B) está certa. Nos termos explícitos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei sempre atenua a pena.


    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena.


    A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal, a incidência dessa causa de redução de pena.


    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Para o colega Lucian:LETRA D = ERRADA

    Todo ROUBO possui violência (roubo = furto art.155 + constrangimento ilegal art.146)!A primeira parte trata-se de violência própria (Violência ou grave ameaça)A segunda parte que você comentou, trata-se de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).Trata-se de TERCEIRO MODUS OPERANDI referindo-se ao emprego de qualquer outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela EQUIPARADA, retirando da vítima a capacidade de oposição (ex: emprego de drogas, soníferos, hipnose...)Esse modo de conduta difere-se ainda do ROUBO IMPRÓPRIO, quando a violência é utilizada posteriormente a inversão da posse (para assegurar o êxito da investida criminosa) prevista no §1º, que visa tão somente a detenção da coisa já apoderada.

  • Correções:


    a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra "B" está correta.

    Apesar de ser um circunstância de atenuante elencada no art. 65 do CP

    Trata-se de erro de proibição vencível (atenua a pena de 1/6 a 1/3) art. 21 CP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • O colega Yuri fez uma afirmação equivocada.

    O desconhecimento da lei (ignorantia legis) NÃO É sinônimo de desconhecimento da ilicitude! A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos. É circunstância atenuante elencaa no art. 65 do CP. Já o desconhecimento da ilicitude é a ausência de conhecimento entre a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico. É matéria de culpabilidade, denominado erro de proibição. Encontra-se no art. 21 do CP. CRB, Tratado de Dir. Penal, pág. 438.
  • a) erro de proibição direto: no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;
    b) erro de proibição indireto: no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida

    Dica Rogerio Sanches

  • ......

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 496):

     

    “Erro sobre a pessoa ou error in persona

     

    É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

     

    Esse erro é irrelevante, em face da teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse contexto, o art. 121 do Código Penal protege a “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém”, e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa.

     

    A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

     

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.” (Grifamos)

  • ..............

     d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):

     

    “•Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)

  • ......

     

    c)Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 549 e 550) :

     

     

     

    “Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima. ” (Grifamos)

  • ......

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 743 e 744) :


    “Desconhecimento da lei (ignorantia legis)

     

    É peremptório o art. 21, caput, 1.ª parte, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável”.

     

    Em igual sentido, estabelece o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

     

    Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

     

    Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento do conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Como define Cezar Roberto Bitencourt:

     

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico.

     

    Embora estabeleça o art. 21, caput, do Código Penal, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal:

     

    a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (CP, art. 65, II); e

     

    b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941, art. 8.º).(Grifamos)

  • Comentários do professor sobre a questão.

    Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal é causa de exclusão da tipicidade e afasta a adequação típica temporal consubstanciada na tentativa (art. 14, II do CP). O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade (ponte de ouro Von Liszt) para que o agente, que visava a prática de um crime, desista da sua consumação premiando-lhe com a não incidência da tentativa. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria (tentativa). Na desistência voluntária, o agente dá início aos atos de execução,  mas desiste de forma voluntária em prosseguir com o crime e de alcançar o resultado lesivo originariamente buscado. O atente, assim, voluntariamente interrompe o iter criminis, impedindo que ocorra a sua consumação.

    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena. 
     

     

  • A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal,  a incidência dessa causa de redução de pena.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro. 

    Divergindo do gabarito da banca, não há alternativa correta.

  • Alexander,

    A letra B está correta.

    Art 65,II , CP

  • DE acordo com comentário do professor estao todas erradas, o que faz todo sentido. Pois como a B PODE está certa?! A alguém é dado o direito de desconhecer a lei. Uma coisa é potencial consciencia de ilicitude, outra coisa é desconhecer a lei. #sóacho

  • o comentário do professor está totalmente inadequado à assertiva b), ao qual ele faz comentários, claramente ele comentou outra questao, que nao a b).... passou batido!

  • ART21 O desconhecimento da lei é inescusavel = evitavel

    Erro Sobre a ilucitude do fato, se inevitavel = insenta de pena

                                                    se evitavel= podera diminuila de 1/6 a 1\3   

                              Atenua = enfraquece, sossega, tranquiliza, apaga, minora, minui, diminui, modera, 

  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal.

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

    Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. Trata-se de erro de proibição. 

     

    Erro de proibição escusável/perdoável/invencível = isenta de pena

    Erro de proibição inescusável/imperdoável/vencível = PODERÁ diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Gab: B

    A banca colocou como certo, esse é o entendimento dela!

    Vejo a galera com outras fontes doutrinarias ''contrarias a questão em si''

    Logico!, concordo em termos vários objetos e fontes, isso fomenta o debate e a chuva de ideias, ampliando o horizonte de estudo.

    Porem em prova, não adianta ficar batendo martelo em prego já batido, a banca tá nem ai kkkkkk (experiência própria)

    '' Doutrina é doutrina , banca é banca'' o que vale é o que ela acha que está certo.

    Para ser aprovado, vai ter que passar por ela!