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Questões de Segunda fase da dosimetria.


ID
43849
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra c): Código Penal, "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
  • CODIGO PENAL
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • As causas de aumento e de diminuição podem alterar os limites mínimos e máximos da pena. MASSON, Cleber. Direito penal. parte geral. esquematizado. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p.587-588."Mas para evitar bis in idem, veda-se a sua utilização [das agravantes] quando já funcionarem como elementares do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento de pena." Idem, p. 597."Ademais, as agravantes genéricas serão inócuas, ainda que muitas delas estejam presentes, quanto a pena-base já tiver sido fixada no máximo legalmente previsto. Com efeito, embora sempre agravem a pena, tais circunstância não podem elevá-la acima do teto cominado em abstrato, pois não integram a estrutura típica (...). Idem. P. 597."No inciso II, o art. 61 elenca diversas agravantes genéricas e, de acordo com o posicionamento dominante no âmbitos doutrinário e jurisprudencial, aplicam-se exclusivamente aos crimes dolosos, já que seria incompatível a incidência nos crimes culposos, não se justificando a elevação da pena quando produzidos involuntariamente o resultado naturalístico." Idem.p. 598
  • a) Correta - Só cabe agravante em crime doloso (exceção: reincidência). Atenuante cabe em todos os crimes, dolosos e culposos.b) Errada - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem (ELEMENTARES) ou qualificam o crimec) Errada - O rol das agravantes é taxativo (como não poderia deixar de ser, em face do princípio da legalidade). Já o rol das atenuantes é exemplificativo, pois o art. 66 traz a figura da atenuante genérica ou inominada (Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.).d) Errada - Nas agravantes e atenuantes, segundo a doutrina e a jurisprudência, o juiz, ao fixar o quantum, está adstrito aos limites legais da pena. Diferente é o panorama das causas de aumento e de diminuição, que incidem na 3ª fase da aplicação pena, essas sim podem elevar ou reduzir a pena fora dos limites abstratos, pois é o próprio legislador que fixa o quantum de alteração da pena.
  • A letra A está PERFEITA. Veja trecho das anotações do professor Maurício José Nardini, publicado no sítio http://mauricionardini.vilabol.uol.com.br/penalii.htm

    Rápida divisão das qualificadoras

    Sentido amplo: previstas na parte especial; trata das causas de aumento, e as qualificadoras propriamente ditas.

    Sentido estrito: abrangem apenas as qualificadoras em face das quais são modificados os parâmetros abstratos da pena mínima e da pena máxima em tipo básico

    Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

    Em existindo uma circunstância agravante, o juiz não pode deixar de agravar a pena, ficando a dosagem do acréscimo sob seu lívre arbítrio, por falta de expressa indicação legal (na prática, tem sido fixado o parâmetro geral de acréscimo de um sexto para cada agravante sobre a pena-base fixada).
    Quando a pena-base for fixada no máximo abstrato, não caberá a aplicação da agravante, já que estas, ao contrário das causas de aumento de pena, não podem elevar a sanção acima do máximo previsto em lei.
    As circunstâncias agravantes podem se apresentar como elementos do crime ou como circunstâncias qualificadoras do delito e nesse caso não podem ser aplicadas, já que não é permitido o "bis in idem".
    Agravantes do art. 61, II: o agente tem que conhecer as situações descritas nas agravantes, para que as mesmas possam vir a ser aplicadas (não cabe a aplicação, portanto, nos crimes culposos).


     

  • Cleber Masson:

    "Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento histórico do navio Bateau


    Mouche, que tais agravantes também recaem sobre os crimes culposos. 

    Confira-se:


    Não obstante a corrente afirmação apodíctica em contrário, além da reincidência, outras


    circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo,


    quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária,


    independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do


    motivo torpe – a obtenção do lucro fácil –, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os


    agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro.46"

  • Lembrando que as atenuantes não pode ir abaixo do mínimo

    Abraços

  • Sobre a letra "a", vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 735:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • As agravantes (tirando a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos. 

    As circunstâncias agravantes genéricas NÃO se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. 

     

    Informativo 735, STF. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 


ID
235738
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da natureza das circunstâncias jurídico-penais, de acordo com o nosso direito positivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.

  • Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.

     

  • Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:

    1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.

  • A alternativa INCORRETA é a letra " C".

    C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.

     

    Deus seja louvado!

  • A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)

    Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo  VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR

    B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.

    c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.

  • Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.

    Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.

    Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3

     

    Grande abraço a todos.

  • Ops!!....Erro de digitação já corrigido.

    Obrigado

  • art. 59 = 1 fase
    agravantes e atenuantes = 2 fase
    causas de aumento e de diminuição  = 3 fase


    Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
    Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C
     
    a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
     
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
     
    Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
    Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
     
    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
     
    b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.

    O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
    Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
    Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento. 
  • c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
     
    De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
     
    c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
     
    d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
     
    Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
     
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • Excelente Yanna...parabéns...
  • Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:

      Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.

  • Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":

    Peculato Culposo

    Art. 312
    (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
  • c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.


    se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO  e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

  • Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!

  • Direto publico subjetivo.. Acredito que seja um direito objeitvo Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
  • Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.


    O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

     

  • A B também está errada

    Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora

    Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias

    Abraços

  • Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado  (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.

  • Antes de responder a questão vejamos:

    1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).

    2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).

    3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).

    Feitas essas considerações, vamos as alternativas:

    a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.

    Art. 157. (...)

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.

    Art. 155. (...)

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.

    Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.

    Correto conforme explicado abaixo.

  •  Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...


ID
263467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "d" esta correto conforme art. 66  que segue transcrito abaixo:
    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    vamos ver o erro das demais.
    a alternativa "a" esta errado porque a diminuicao por causa da tentativa e de semi-imputabilidade sao previsto na parte geral e por isso nao pode se limitar a uma só diminuicao, conforme art. 68 paragrqafo unico
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas naparte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    a alternativa "b" esta errada porque nao é possivel considerar inqueritos policais e acoes em curso para agravar a pena conforme sumula 444
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
     
    a alternativa "E" esta errada porque a sumula 241 diz exattamente o contrario

    TJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

        A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Correta a assertiva “D”, haja vista que o art. 66 do CPB prevê as atenuantes inominadas, permitindo ao Juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não elencada no rol taxativo do art. 65.

    A doutrina (LFG, Zaffaroni) extrai deste dispositivo a coculpabilidade, teoria que nasce da inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente e marginalizadora; criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura social deve ser em parte compensada, isto é, a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação.

    Bons estudos a todos!
  • O item "C" está incorreto porque o crime continuado (espécie de concurso de crime) é uma causa de aumento, incidindo, portanto, na 3ª fase da aplicação da pena. Já a confissão espontânea é uma atenuante, que incide na 2ª fase. Portanto, o aumento do crime continuado não pode preceder a diminuição da confissão espontânea.
  • Art. 68, Parágrafo único, CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.

    No mesmo sentido é a lição do professor Bitencourt: "as previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua" (art. 68, parágrafo único). Entretanto, em se tratando das localizadas na Parte Geral, todas deverão operar, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.

    Vejamos o seguinte exemplo prático: no crime de incêndio (art. 250 do CP), praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1º, com o aumento de 1/3), que tenha causado lesão grave para vítima (art. 258, com aumento da metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
  • Atenuantes e agravantes genéricas

     

     

    • Agravantes: Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP em rol taxativo, pois são prejudiciais ao réu. Logo, não cabe analogia. As agravantes sempre aumentam a pena, salvo quando já caracterizam uma elementar do crime, uma qualificadora ou uma causa de aumento da pena;

       

    • Atenuantes: Estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo, pois beneficiam o réu. O art. 66 do CP prevê as chamadas atenuantes inominadas. O grande exemplo da atenuante inominada é a teoria da coculpabilidade (Zaffaroni). Sempre diminuem a pena, salvo quando já funcionam como elementares, privilégio ou causa de diminuição da pena;

  •  a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADA)

    Se as duas causas de diminuição estão na parte geral do CP, então ambas devem ser aplicadas. Esta opção somente existe se as duas causas de diminuição estiverem na parte especial ou em lei extravagante.

     b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Segundo jurisprudência, em face a presunção de inocência, para se considerar maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a condenação deve ter transitado em julgado

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O aumento pelo crime continuado é causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Circunstâncias em fases distintas não podem ser compensadas.

     d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTA)

    São as chamadas atenuantes genéricas. Lembrar que as hipóteses agravantes são taxativas, e atenuantes são exemplificativas, em razão de disposição no Código.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Considerar isso seria bis in idem. A mesma condenação transiada em julgado não pode ao mesmo tempo ser considerada com mau antecedente (primeira fase) e reincidência (segunda fase) sob pena de punir duplamente o agente pelo mesmo fato

     

  • Faço uma pequena (e recente) ressalva ao excelente comentário do colega Estevão Oliveira. 

     

    Em que pese não ser objeto da questão, importante ressalva deve ser feita.

     

    No âmbito da Lei de Drogas, recentemente o STJ entendeu que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, servem de fundamentação para afastar a figura privilegiada do tráfico. No julgado que menciono, admitiu-se a formação de convicção, pela existência de I.P's e ações penais em curso, de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, afastando-se o privilégio do Artigo 33, §4º, Lei de Drogas. 

     

    Trata-se do informativo 596 STJ - Julgado em 14/12/2016, com Relatoria do Ministro Felix Fischer. 

     

    possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação de convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006."

    Bons estudos!

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • gabarito letra D

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    A esse instituto a doutrina dá o nome de Atenuante Inespecífica.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.   

  • Resposta: Letra D

    a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADO)

    Parágrafo único do art. 68 do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante que deve ser verificada na 2ª fase da dosimetria da pena, conforme art. 65, III, d do CP. As causas de aumento da pena são analisadas na 3ª fase, portanto o aumento não deve preceder a análise das atenuantes conforme consta na questão.

    d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTO)

    Art. 66 do CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    "Não vim até aqui pra desistir agora... Mas se depender de mim, eu vou até o fim." Engenheiros do Hawaii

    "Que aqueles que semeiam chorando, façam a colheita com alegria." Salmo 126:5

  • Comentários à letra "A":

    "Na aplicação da pena, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente". 

    Amigos, tentativa (art. 14, CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), são causas de diminuição de pena previstas na parte geral, e não na parte especial, logo o juiz deve aplicar as duas causas. Somente se as causas de aumento e de diminuição estiverem na parte especial do CP, é que o juiz poderá limitar-se a uma só causa de aumento ou diminuição, no caso de haverem mais de uma de um outra causa, nos termos do parágrafo único do art. 68, CP. Vejamos:

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Para os colegas que possuem certa dificuldade de visualizar a atenuante do art. 66 CP ( tb chamada de atenuante de clemência, inominada, inespecífica) podemos citar como exemplo a teoria da co-culpabilidade.

    Essa teoria não é aceita pela jurisprudência majoritária, mas tb não é vedada expressamente (nem por lei, nem por sumula vinculante). Sendo assim, nada impede que o juiz, no caso concreto a aplique.


ID
288652
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estar o ofendido sob a imediata proteção da autoridade é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituir ou qualificar o crime.
II. O desconhecimento da lei é circunstância que sempre atenua a pena.
III. A perda, em favor da União, de bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é efeito automático da condenação.
IV. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos de crimes dolosos apenados com reclusão cometidos contra filhos, é efeito automático da condenação.
V. Concorrer para a realização de crime mediante participação de menor importância sujeita às mesmas penas.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.
  • Segundo a prova do TRF4/2010, questão 22, o item III desta questão refere-se "a incapacidade para o exercício do pátrio poder..." e o item IV refere-se "a perda, em favor da União...". Sendo assim, a questão inserida no site "questões de concursos" deve ser corrigida para adequar-se ao gabarito, pois a ordem está trocada.
  • As alternativas I, II, III e IV estão corretas, vide, respectivamente, os arts. 61, II, i; 65, II; 91, II, b e 92, II, todos do CP.
  • V. Errada. Fundamento legal:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a II só considerei como correta por eliminação. Nem sempre o desconhecimento da lei atenua a pena. Quando inevitável, gera erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade, excluindo, portanto, o crime. Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos:

     

    "...se não é possível ter ou obter o conhecimento da lei – especialmente em áreas de descoincidência entre tipos penais e ordem moral, nas quais o conhecimento do injusto passa, necessariamente, pelo conhecimento da lei -, então existe erro de proibição direto, na modalidade de inevitável desconhecimento da lei, que exclui a reprovação de culpabilidade. "

  • A II não está totalmente correta

    Abraços

  • I- ART.61,II,i,CP

    II- ART.65,II,CP

    III- ART91,II,b,CP

    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • O item IV está errado, pois não tem efeito automático conforme o parágrafo único do artigo 92, CP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe temas diversos.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 61/CP: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;".

    Assertiva II - Correta! Art. 65/CP: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;".

    Assertiva III - Correta! Os efeitos extrapenais da condenação estão previstos nos arts. 91 e 92/CP e são denominados, respectivamente, genéricos e específicos. A perda, em favor da União, de instrumentos e bens é efeito extrapenal genérico previsto no art. 91/CP, o que significa dizer que é automático, ou seja, que não precisa que seja expressamente motivado pelo juiz na sentença para que ocorra. Por outro lado, os previstos no art. 92 só ocorrem se o juiz declara-los expressamente na sentença. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

    Assertiva IV - Incorreta. Trata-se de efeito previsto no art. 92/CP e que só ocorre se expressamente declarado pelo juiz na sentença. Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

    Assertiva V - Incorreta. A participação de menor importância é causa de diminuição da pena. Art. 29/CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (corretas apenas I, II e III).


ID
300103
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da pena, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Código Penal:

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
  • Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência.
  • CORRETO O GABARITO...
    Num primeiro momento, o Juiz deve fixar a pena base, considerando as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; e comportamento da vítima. Os limites da pena base são dados pelo mínimo e pelo máximo da pena cominada.
    Fixada a pena base, o Juiz levará em conta as agravantes, reguladas nos artigos 61 a 64 do Código Penal, e as atenuantes, indicadas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Dessa operação resulta a pena provisória.
    Por fim, o Juiz considerará as causas de aumento e diminuição da pena, que se encontram tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. Dessa última operação resulta a pena definitiva.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1192
  • A - Correta - De acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento"; "Dessa forma, o juiz deverá fixar a pena base, tendo em vista apenas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes etc). Em seguida, levará em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena em quantidade que fica a seu prudente arbítrio e dando ênfase às circunstâncias preponderantes. Por fim, sobre este último resultado, aplicará os aumentos e diminuições previstos nas causas gerais e especiais nas proporções previstas nos respectivos dispositivos legais, inclusive a redução referente à tentativa, quando for o caso." O professor Julio Fabbrini Mirabete, a respeito, assevera que "o processo adotado pela lei é o mais adequado, pois impede a apreciação simultânea de muitas circunstâncias de espécies diversas e, além disso, possibilita às partes melhor verificação a respeito da obediência aos princípios de aplicação da pena."; (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 27. ed. rev. Atual. São Paulo: Atlas, 2011)



    B - Correta - Art. 63, CP - "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";

     

    C - Correta - "Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, a presença de atenuantes não pode levar a aplicação a abaixo do mínimo, nem a de agravantes a acima do máximo. Nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

     

    D - Incorreta - "Havendo concorrência de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único). Suponha-se, por exemplo, o crime de estupro. Se o crime é praticado por duas pessoas em concurso e se um dos agentes é padrasto da vítima, existem em relação a este duas causas de aumento, de um quarto e de metade, respectivamente (Art. 226, I e II) Poderá o juiz efetuar os dois aumentos ou optar pelo aumento de metade. O dispositivo somente alcança as causas estabelecidas na Parte Especial do Código Penal. Os aumentos e diminuições previstos na Parte Geral acarretam sempre agravações ou diminuições da pena nos limites estabelecidos na lei"; (MIRABETE, Julio Fabbrini)

  • Deve-se o concurseiro ficar atento sobre uma questão. Houve uma atecnia por  parte da banca na letra "b", uma vez que a sentença penal alienígena transitada em julgado para gerar efeito de reincidência no Brasil deverá também configurar como crime no nosso país.  É importante lembrar que não necessita homologação dessa sentença penal estrangeira.
  • Podendo limitar-se

    Abraços

  • Quanto a assertiva "b": (art. 63 do CPB): verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Ressaltando apenas que a condenação no exterior deverá ser por crime igualmente punido no Brasil.

    Ex. condenação no exterior por perjúrio (réu mentir), insesto, etc. não geram reincidência


ID
302365
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP. São considerados esses aspectos: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Alternativa A: Correto, pois a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). É o que prescreve o enunciado da súmula do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000 p. 229). Fundamentação: vedação do bis in idem.
     
    Alternativa B: Correto. O motivo do crime é o porquê da prática da infração penal. Quando o motivo do crime for agravante, não se aplica, ao mesmo tempo, como circunstancia judicial e agravante. As circunstâncias legais que agravam a pena estão previstas no artigo 61 do Código Penal, e entre elas está o motivo fútil ou torpe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;
     
    Alternativa C: Correto, pois a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado. Além disso, reforça esse raciocínio o fato de que segunda fase de fixação da pena não pode ser ultrapassado o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por interpretação extensiva em favor do réu, a pena intermediária também não poderá ultrapassar o limite máximo da pena cominada em abstrato.
    Também:
     
    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(...) As causas de aumento, ao contrário das circunstâncias agravantes, possibilitam que a pena seja fixada acima do máximo legal cominado ao crime abstratamente. - Ordem denegada.
    (HC 30.688/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)
     
    Alternativa D: Errado, pois o comportamento da vítima, ao contrário do que diz o enunciado, interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). O artigo 59 do Código Penal dispõe expressamente que o comportamento da vítima deverá ser valorado e reconhecido na 1ª fase da fixação da pena: Art. 59 - O juiz, atendendo à (...), bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
     
    Alternativa E:
    Correto, pois as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
  • Eu vou me permitir divergir da resposta dada por correta da questão.

    O item "a", pra mim, é o equivocado.
    Analisando o art. 59 do CP, vejo que "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:"

    De acordo com o meu humilde entendimento, nos trechos grifados, caso o réu venha a ser reincidentes, tal fato será levado em conta nas condições judiciais, tornando assim a questão incorreta.

    Por sua vez, o item D diz que o comportamento da vitima não interfere nas condições judiciais. Ora, o proprio artigo acima transcrito, destacado em vermelho, afirma que o juiz deverá levar em consideração o comportamento da vitima, fato este que torna a afirmativa incorreta, merecendo marcação na prova.

    Ouso ainda a rechaçar a aplicação da sumula indicada pelo colega acima uma vez que a sumula vem tão somente para que se evite considerar que apenas uma condenação definitiva anterior como reincidência e maus antecedentes, devendo o julgador do novo crime levar em consideração somente na aplicação da reincidência OU dos maus antecedentes não podendo aplicar o fato anterior “simultaneamente”, como está escrito no comando.

    Caso alguém possa enriquecer a questão, agradeço.
  • COMENTÁRIO A ASSERTIVA "A"

    REINCIDENTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

    NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 44 DO CP, "SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBISTITUIÇÃO DESDE QUE, EM FACE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME". ASSIM, DESDE QUE A MEDIDA SEJA RECOMENDÁVEL E O AGENTE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍCICO (MESMO CRIME), A SUBISTITUIÇÃO É POSSÍVEL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Apenas complementando o amigo ali que disse estar equivocada a assertiva A:

    A reincidência poderá ser considerada como circunstâncias judiciais nos seguintes casos:

    Exemplificando: Furto e estupro no passado + roubo no presente.  O juiz poderá aplicar o furto (por exemplo) como antecedentes nas circunstâncias judiciais e o estupro como reincidência. Com isso não incidirá a vedação do bis in idem prevista pela súmula 241 do STJ. Ver REsp 984578/RS

    Agora se for apenas um crime no passado, exemplo, um furto, mais um roubo no futuro o juiz não poderá fazer essa interpretação sob pena de flagrante  a referida súmula.

    Por isso acho que a letra A, da forma como foi descrita, leva a interpretações como esta, passível de ser considerada como incorreta e o gabarito ter duas corretas (incorretas)!!! 

  • É expresso que o comportamento da vítima influencia

    Abraços

  •  a) CORRETA. A reincidência é uma circunstância que agrava a pena, considerada, nesse sentido, na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e,  simultaneamente, como circunstância judicial, se assim o fosse teriamos a presença de "bis in idem" na aplicação da pena. Portanto, é correto afirmar que a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

     

     b) CORRETA. As agravantes visam punir a reprovabilidade social do agente que vai além das elementares presente no tipo penal, por exemplo,  além do crime ser cometido de acordo com o prescrito nas elementares, para além, QUALIFICOU-SE o crime por meio do motivo fútil ou torpe. Portanto, os motivos do crime, ou seja, os predicativos do crime podem constituir uma agravante. 

     

     c) CORRETA. As circunstâncias agravantes, presentes na segunda fase da dosimetria da pena, não autorizam a aplicação da pena acima do máximo cominado. Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria é permitido que a pena exceda o máximo cominado na lei para o crime. 

     

     d) ERRADA. O comportamento da vítima também é uma circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

     e) CORRETA. É o que preceitua o art. 59 do CP, vejamos: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.  Verifica-se que as consequências do crime não podem ser fundamentada nas consequências naturais do delito, pois as elementares presentes no tipo já está sendo considerada na própria pena já inclusa meio do preceito secundário do tipo penal, sob pena de bis in idem. Portanto, quando verificado o crime de homícidio, não pode o juiz justificar o aumento da pena por meio da morte da vítima, pois essa é uma causa natural do crime de homicídio. Para além das consequências naturais do delito, incide como consequência do crime quando o juiz verifica que a vítima era a única responsável pela manutenção economica de seus filhos. Fato esse que poderá ser considerado como circunstância judicial, na modalidade consequência do crime. 

     

     


ID
306349
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com circunstâncias agravantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundentação: Art. 61 do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Resolução: A alternativa A está em desacordo com o Código Penal, já que, se a circunstância agravante é elementar do crime, não se permite que funcione como agravante. As demais estão absolutamente corretas.  
     
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
  • O artigo 61 do código procura evitar o bis in idem.
  • Em que pese a aperente facilidade da questão, bastando para sua resolução o conhecimento do princípio non bis in idem, cabe ficar atento ao disposto na letra C. Na segunda fase da dosimetria - agravantes e atenuantes - é vedado romper a pena máxima cominada ao crime. Entretanto, na terceira fase - causas de aumento e de diminuição - é possível romper estes patamares, como se pode verificar no excerto abaixo, da lavra de Guilherme de Sousa Nucci:

    "A possibilidade de romper o mínimo e o máximo da pena, abstratamente cominados pela lei, é consequência lógica, uma vez que foi também o legislador quem idealizou aumentos e diminuições em quantidades preestabelecidas. Ao fazê-lo, determina-se ao juiz a sua utilização, sempre que existentes no caso concreto, na terceira fase da aplicação da pena, permitindo-se ultrapassar as fronteiras inicialmente previstas para a pena no preceito secundário do tipo penal incriminador. Podem ser previstas em quantidade fixa (ex.: art. 121, § 4.º, determinando o aumento de 1/3) ou em quantidade variável (ex.: art. 157, § 2.º, determinando um aumento de 1/3 até a metade). Diferem das agravantes e atenuantes, que precisam respeitar as fronteiras do mínimo e do máximo, porque estas são circunstâncias genéricas, jamais vinculadas ao tipo. Simplesmente, recomendam aumentos e diminuições, em quantidade qualquer, na segunda fase da aplicação da pena, não havendo, pois, justificativa para alterar os parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo incriminador".

  • Sobre a LETRA D :

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Tive dúvidas quanto à letra E, mas depois lembrei que é o Estatuto da Criança e do Adolescente que define o que é criança: pessoas menores de 12 anos incompletos.

     

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Portanto, não é o Código Penal que prevê o limite.

  • a) INCORRETA: A agravação da pena é obrigatória, ainda que a circunstância funcione, também, como elementar do crime.

    "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    ...."

     

    b) CORRETA: A enumeração das agravantes é taxativa.

    As Circunstâncias Agravantes estão nos Art.º 61 e 62 do Código Penal. O rol das Agravantes é taxativo. Em outras palavras, só pode ser considerado agravante o que está tipificado em lei. Não dá pro magistrado tirar outra Circunstância Agravante da cartola.

    Já as Circunstâncias Atenuantes, estão elencadas nos Art. 65 e 66 do Código Penal. Ao contrário das circunstâncias agravantes, o rol das atenuantes é meramente exemplificativo. Porque? Abre ai no Art. 66, que versa assim:

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    c) CORRETA: A incidência de uma agravante não pode conduzir a pena para além do patamar máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    d) CORRETA: Descaracterizada a reincidência, pelo decurso do prazo de 5 anos, a condenação anterior pode ser considerada a título de maus antecedentes.

    STJ - Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Para o STF, adota-se a mesma regra prevista no art. 64, I, do CP (sistema da temporariedade), ou seja, cessam os efeitos dos maus antecedentes, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

    Já o STJ, por sua vez, tem o entendimento (sistema da perpetuidade) no sentido de que, mesmo após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior ainda gerará maus antecedentes.

     

    e) CORRETA: O Código Penal não estabelece limite máximo de idade quando se refere à "criança" como agravante.

    Verdade, é o ECA que diz que criança de 0 a 12 incompletos, e adolescentes entre 12 e 18.

  • Acredito que é nula

    B: há agravantes em Leis específicas

    Abraços

  • Vedação ao bis in idem.

  • gabarito letra A (incorreta)

     

    d) correta. Atenção para jurisprudência nova do STF!

     

    Entretanto, a posição acima não se sustenta diante do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17-8-2020, concluindo o julgamento por maioria do RE 593818, sedimentou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

     

    Ou seja, de acordo com o entendimento do Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (agosto de 2020), é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    Em suma, a posição a ser adotada nas provas tanto com apoio no entendimento do STJ quando na tese fixada pelo STF em Repercussão Geral é a de que se adota o sistema da perpetuidade para a caracterização dos maus antecedentes, sendo, novamente, possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

     

    fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/maus-antecedentes-e-periodo-depurador-pacificacao-da-discussao-ante-a-conclusao-do-julgamento-do-re-593818-repercussao-geral-em-17-agosto-de-2020-tema-certo-nas-proximas-provas/


ID
306355
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa que não constitui entendimento jurisprudencial objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.
    Súmula 74, STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

    B) CORRETA
    Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    C) CORRETA
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal."

    D) INCORRETA

    E) CORRETA
    Súmula 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
  • Resposta D, conforme já bem explicado pelo colega acima.

    Só uma observação:

    Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    Essa súmula se refere ao artigo 110 CP.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Mas ela não é 100% correta, porque:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.
  • ATENÇÃO, essa é exatamente a posição do STJ a respeito da confissão, acontece que NÃO ESTÁ EM NENHUMA SÚMULA! 
  • De acordo com Rogério Greco, para que se reconheça a atenuante, basta ter o agente confessado perante a autoridade policial ou judiciária a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Entretanto, o autor entende que se o agente que havia confessado a prática da infração penal perante a autoridade policial, ao ser ouvido no inquérito policial, vier a se retratar em juízo, tal retratação terá o condão de IMPEDIR o reconhecimento da referida atenuante.
  • APENAS COMPLEMENTANDO... 
    QUANTO À ALTERNATIVA "D":
    há de se ressaltar que o único erro da alternativa defere-se ao fato de o enunciado não se respaldar em jusrisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, se coaduna com o posicionamento adotado tanto pelo Supremo tribunal federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça com relação à consideração da confissão espontânea ainda que retratada em juízo.
    É o que se percebe ao analisar a notícia extraída do site Jusbrasil  datada de 09/04/2008, em que se tem:
    No STF: A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.
    Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.
    O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisao do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO....
    No STJ
    : A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma em outro caso. A Turma concedeu Habeas Corpus para Edilberto Gonçalves Pael, ex-procurador judicial da Embrapa no estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
    Ao recorrer ao STJ, a defesa do ex-procurador (...) pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.
    O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O ministro fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.
    Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato. A decisão da 5ª Turma foi unânime.


    Percebe-se que apesar de não sumulado, o enunciado exarado  na alternativa (D) coincide com posicionamento adotado pelo Supremo e pelo Tribunal da Cidadania.
     

  • Reincidência influi na executória

    Abraços

  •  Súmula 241 do STJ fala sobre a reincidência penal, e é de matéria de direito penal. Enunciado da Súmula 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


ID
306376
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Fundamentação: Art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A) ERRADA: Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    B) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. O art. 66 trata da coculpabilidade ou da atenuante inominada.

    C) ERRADA: o sursis é cabível justamente quando não houver possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    D) ERRADA: os crimes apenados com detenção só podem ser iniciados ou em regime semi-aberto ou em regime aberto:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    E) ERRADA: as circunstâncias agravantes ocorrem quando não constituem ou qualificam a pena:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • O comentário da C vai no post abaixo, por causa do limite de 3.000 caracteres.

    a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regimes).
    Logo, o regime inicial nos crimes apenados com detenção não pode ser o fechado. Em sentido diverso, o artigo 10 da lei 9034/95 estabelece uma hipótese em que isso seria possível, mas a maioria da doutrina considera ele inconstitucional.
    Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado .

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na minha humilde opinião, acho que essa alternativa e) está meio Dúbia.
    Pelo simples motivo de que há situações em que já incidiu qualificadora no crime,  e aí poderá ser utilizado a outra qualificadora como agravante. Imaginemos a seguinte situação um agente que pratica um homicídio Art. 121 CP, por motivo torpe, e
     com emprego de veneno e  fogo, temos no caso em tela 2 Qualificadoras. Contudo só pode incidir apenas 1 qualificadora, os demais são utilizados como agravantes/atenuantes, senão vejamos:


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- Ter o agente cometido o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Concordo com Allan. Fui direto na 'e'.
     Presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, pode o Juiz considerar uma como preceito secundário do delito qualificado para então, com base na circunstância em que praticado o crime, invocando outra qualificadora, majorar a pena na segunda etapa da dosimetria.
     “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadoraprevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a penadefinitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.” (Superior Tribunal de Justiça, HC 182766/RJ, j. 14.12.2010).

  • Bruno C .

     

    Art. 61 do CP - são circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME. A regra é clara, sem mais. 

  • Não vejo erro na alternativa E.

    Tecnicamente falando, não existe o crime dupla ou triplamente qualificado. Ocorrendo mais de uma qualificadora, apenas uma será efetivamente utilizada para qualifcar o crime; as outras serão utilizadas na segunda fase, como agravantes...

  • Quanto à letra C:

      Art. 80, CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Concordo com o comentário do Vinícius! Quando não qualifica o crime, constitui agravante, nos moldes do art. 61 do CP!

  • Coculpabilidade

    Abraços

  • Com relação a alternativa E "fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime" não é correta esta alternativa, porque a questão pede como resposta "tendo em vista a aplicação do Código Penal" e a jurisprudência é quem diz que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma delas na primeira fase e as demais como agravantes, na segunda fase.


ID
308419
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação das penas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.  EXISTÊNCIA DE TRÊSCONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. A existência de duas condenações transitadas em julgado emdesfavor da agente permite a fixação da pena-base acima do mínimolegal e o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que sevislumbre a ocorrência de bis in idem.II. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. STJ, REsp 1199271/MG.
  • ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA (ALÍNEA "L")

    A AGRAVANTE PUNE MAIS SEVERAMENTE O AGENTE QUE SE EMBRIAGA PARA CRIAR CORAGEM PARA O COMETIMENTO DO CRIME OU PARA BUSCAR O AFASTAMENTO DE SUA CULPABILIDADE. APLICA-SE, À HIPÓTESE, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA OU AÇÃO LIVRE EM SUA CAUSA. RECORDAR QUE A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL, COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Ajuda aí pessoal....
    Mesmo lendo os comentários não consegui entender direito a posição adotada acerca da dupla reincidência...
    Pelo que entendi lendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, não é possível utilizar uma reincidência como agravante do artigo 61, e a outra, no artigo 59...é isso mesmo...
    agradeço pela ajuda...



  • Em relação ao item, a) Sendo o réu bi-reincidente, uma reincidência servirá como qualificadora e a outra como agravante.

    Marquei a letra a) como correta de acordo com esse pensamento:

    Eu entendi que ocorreu duas condenações transitadas em julgado. E nesse caso, não se aplica a súmula 241 do STJ, essa é a posição do STF (HC nº 96.961). Que afirma ser possível uma condenação em maus antecedentes e outra condenação em reincidencia, não se caracterizando bis-in-idem.

    Exemplo: No passado o agente tem condenação definitiva por furto e roubo e, no presente, o individuo pratica um estelionato. Pode-se usar o furto como maus antecedentes e o roubo como reincidência. 

    Retirado do material Intensivo - parte geral - LFG.  
  • A assertiva fala em QUALIFICADORA e AGRAVANTE. No caso da bi-reincidência, pode utilizar uma como agravante e a outra como CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (e não qualificadora).

  • Preordenada é quando bebe para praticar

    Abraços

  • A bi-reincidência incide em uma qualificadora e a outra como mau-antecedente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre fixação das penas.

    A- Incorreta - Nesse caso, uma condenação definitiva pretérita é utilizada na primeira fase, como maus antecedentes, e a outra como agravante da reincidência, na segunda fase. É como entende o STJ: "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. em 03/05/2018)

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 61: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada”.

    C- Incorreta - A culpabilidade como elemento do crime não se confunde com a culpabilidade descrita no art. 59. A culpabilidade como elemento engloba a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Excluída essa culpabilidade, não há crime.

    A culpabilidade mencionada no art. 59, por sua vez, é uma das circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz na primeira fase de aplicação da pena e demanda análise da reprovabilidade da conduta do agente. Se desfavoráveis as circunstâncias, possível aumento da pena.

    Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)".

    Por óbvio, toda conduta criminosa é, em alguma medida, reprovável. Assim, só haverá aumento da pena na primeira fase em razão da culpabilidade do agente se esta se mostrar "mais reprovável" que o esperado. Ex.: o STJ já considerou possível o aumento da pena na primeira fase pela culpabilidade no caso em que o agente efetuou não um, mas diversos disparos na vítima (HC 429.419/ES, j. em 16/10/2018).

    D- Incorreta - Inquéritos policiais em curso e ações penais em andamento não caracterizam maus antecedentes e não podem agravar a pena-base. Nesse sentido, súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
361651
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos;

II. os menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;

III. é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter sido o fato cometido contra criança.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I - CORRETA: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    II - ERRADA: os penalmente inimputáveis são os menores de 18 anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    III - CORRETA: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
                                II - ter o agente cometido o crime:
                                h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • Basta saber que a assertiva II está errada para responder a questão corretamente.

  • Da pra responder por eliminação. Se a acertiva II está errada só resta a letra C.

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


ID
606829
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •      ALTERNATIVA D

    Art. 67 do CPB (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”).


  • Algum colega pode me explicar melhor o erro. Obrigado.
  • a)    Promover, ou organizar a cooperação no crime ou dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância agravante genérica. CORRETO. Art. 62, I, CP.

    b)    O desconhecimento da lei é circunstância atenuante genérica. CORRETA. Art. 65, II, CP.

    c)    Ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada é circunstância agravante genérica. CORRETO. Art. 61, II, J, CP.

    d)      No concurso de agravantes e atenuantes, as circunstâncias preponderantes são as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da conduta social do agente. INCORRETO. Nas palavras de Ricardo Schimitt (Sentença Penal Condenatória, JusPodivm, 2011, p.165) “[...] podemos formas a seguinte escala definitiva de preponderância: 1º) menoridade, 2º) reincidência, 3º) confissão, 4º) motivos do crime”.

    e)      No concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na parte especial, pode o juiz, na fixação da pena, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, porém, a causa que mais aumente ou diminua. CORRETO. Art. 68, parágrafo único, CP.

  • Apenas um parênteses, pelo o que é lecionado no LFG, a escala de atenuantes e agravantes é a seguinte:

    1o Atenuante de Menoridade (< 21) e Senilidade (> 70 anos na data da sentença)
    2o Agravante de Reincidência
    3o Atenuantes e agravantes subjetivas - motivo e estado anímico do agente
    4o Atenuantes e agravantes objetivas - meio e modo de execução do crime
  • tais cirscunstancias que ele se refere na alternativa D, referem-se as cirscunstancias utilizadas pelo Juiz na fixacao da Pena Base; elas estao no artigo 59

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    as cirscuntancias agravantes e atenuantes estao no art.61

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Reincidência, não conduta social.
  • Reincidência!
    Abraços

  • R - reincidência

    P - personalidade

    M - motivos

  • M: Motivos;

    P: Personalidade;

    R: Reincidência.

    Lembro do órgão MP e acrescento o R.


ID
633490
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEl CONSAGRA O MÉTODO TRIFÁSICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESTE MODO,

I as qualificadoras interessam à fixação da pena-base porque são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;

ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e, ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime

lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja prevista em lei;

IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
    • Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
    • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
    • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
    • Motivos (Motivo mediato);
    • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
    • Consequências (além do fato contido na lei);
    • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • Fixação da pena: (breve resumo)
     
    1ª fase: fixa-se a pena base – circunstâncias judiciais ou inominadas (art. 59)
     
    - não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado, que, diante das características do caso concreto, deverá aplicá-las.
     
    - o juiz jamais poderá sair dos limites legais previstos em abstrato para a infração penal, ou seja, a pena não pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    2ª fase: agravantes e atenuantes genéricas – circunstâncias legais (arts. 61, 62 e 65)
     
    - o montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz, não havendo, portanto, um índice preestabelecido; na prática, o critério mais usual é aquele no qual o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença.
     
    - da mesma forma que ocorre com as circunstâncias judiciais, não pode o juiz, ao reconhecer agravante ou atenuante genérica, fixar a pena acima ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    3ª fase: causas de aumento ou diminuição de pena –circunstâncias legais específicas(parte geral e especial)
     
     
    - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”.
     
    - com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena, o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato.
     
    - não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).
  • o erro da IV já foi falado. o erro da III é porque de acordo com o art. 66 do CP somente a atenuante pode ser considerada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A agravante não.

    o acerto da II está no art. 59 do CP.

    E o da I basta ver o art. 121, parágrafo 2 do CP.
  • Fatores legais?? 

  • A II também está errada! Trata-se de circunstâncias judiciais e não legais.

  • 1 base/qualificadoras

    2 atenuantes/agravantes

    3 majorantes/minorantes

    Abraços

  • O que fez eu errar foi a expressão fatores legais na questão II

  • I. CORRETA. As qualificadoras alteram a incidência da pena base. Exemplo, no crime de homicídio, cuja pena base é de 6 a 20 anos, não pode ser confundida com o homicídio qualificado (por motivo fútil, traição, com uso de veneno, fogo, asfixia) em que a estimativa é aumentada para - 12 a 30 anos. Portanto, as circunstâncias legais, direcionam a aplicação da pena pelo próprio texto legal, de forma objetiva, podem residir na parte geral ou na especial do CP. 

    II. CORRETA. Redação dada pelo art. 59 do CP, que demarca a fixação da pena base. Vejamos: art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    lIl. ERRADA. Realmente, a pena provisória é obtida na segunda fase da dosimetria da pena, cabe ao Juiz, nessa fase, fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal  ter um rol TAXATIVO de atenuantes genéricas, o art. 66 do CP dita que "A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Portanto, a questão encontra-se errada, pois afirma que a pena poderá ser atenuada ou AGRAVADA. O artigo está interligado ao princípio favor rei. 

    IV. ERRADA. Apesar do art. 68 afirmar que, na última etapa cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena. Não obstante, não pode ser considerado como verdadeira o final da alternativa que diz ser impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo na última fase, pois esses limites não podem ser transpostos até a 2º fase que estabelece as agravantes e atenuantes, sendo possível ultrapassar esses limites quando incidem as causas de diminuição e aumento. 

     


ID
865861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os preceitos do CP relativos à aplicação de pena, a circunstância judicial referente ao conjunto de ações que compõe o comportamento do agente em diversos âmbitos, tais como na família, na sociedade e no trabalho, corresponde

Alternativas
Comentários
  • LETRA E) CORRETA
     
    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
    à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 


    "conduta social" =  (comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros). 

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).
    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).
    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do delinquente).
    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).
    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).
    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).
    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime). 


  • Essa questão diz respeito a entendimento jurisprudencial, como praticamente todas as questões do CESPE. 

    Sobre o assunto, há o seguinte (recente) julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.  CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE.
    INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
    ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
    1. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, sobretudo porque o fato de a vítima ter amizade com o paciente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
    2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ).
    3. O fato de o paciente "ser dado a ingerir bebidas alcoólicas nos bares" - peculiaridade que, em princípio, traz malefício a si próprio - é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que está relacionada ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escolha etc), ou seja, ao seu relacionamento no meio onde vive.
    4. Da mesma forma, o fato de o acusado não ser "afeto ao labor" também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado.
    5. O fato de o crime ter acarretado consequências drásticas à sociedade como um todo, que se sente insegura e desamparada à vista de crimes dessa natureza, constitui elemento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado.
    6. A morte da vítima, ainda que precoce, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo, por isso mesmo, ensejar o aumento da reprimenda-base.
    7. Ordem parcialmente concedida para reduzir apenas em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 6 meses de reclusão.
    (HC 158.131/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • “Conduta social
    É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola,  da vizinhança etc.  O magistrado precisa conhecer a pessoa que estará julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, daí porque a importância das perguntas que devem ser dirigidas  ao acusado, no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução.” (in Manual de Direito Penal. Nucci, Guilherme de Souza. Ed. Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 469)
  • O CESPE fez essa questão?
  • Osantecedentes penais do agente são procedimentos policiais ou judiciais instaurados em seu desfavor. Destaque-se que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, parte da doutrina e da jurisprudência (Segunda Turma do STF) entendem que apenas condenações transitadas em julgado podem ser consideradas pelo juiz como maus antecedentes.
    A culpabilidade, na visão de Heleno Cláudio Fragoso “Consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem a capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao Direito”. É um juízo de reprovabilidade  pessoal do agente diante das circunstâncias fáticas e subjetivas cingidas à conduta delitiva.
    A personalidade do agente é o conjunto de atributos que permitem conhecer sua índole. Depende de diversos fatores que devem ser sopesados em cada caso concreto pelo julgador.
    As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas permitem agravar ou atenuar o peso da pena a ser aplicada. No caso em tela, trata-se de circunstâncias judiciais que permitem ao julgador valorar a conduta do acusado como mais ou menos gravosa, de acordo com o que dada sociedade exige dos indivíduos em certas circunstâncias.
    A conduta social do agente é o papel que desempenha no seio social, ou seja, na família, no trabalho, na vizinhança, nas instituições etc. Permite conhecer a contribuição que o agente confere à sociedade e a ajudar a medir a reprimenda a ser-lhe aplicada. Assim, confrontando-se o enunciado e as alternativas apresentadas, temos que a correta é a alternativa (E)
    Resposta: (E)
  • Seu madruga, nessa questão vale o seguinte pensamento a respeito da CESPE: tempos que se foram e não voltam mais. 

  • GABARITO LETRA E

    Para fins de atualização;

    Atualmente, o STJ tem o entendimento de que os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais.

    A conduta social deve ser avaliada a partir do comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. 

    Desse modo, não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. (REsp 1.760.972-MG)

  • LETRA E) CORRETA

     

    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidadeaos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agenteaos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crimebem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    "conduta social" comportamento do agente em diversos âmbitos como no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros). 

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).

    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).

    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do acusado - forma de ser).

    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).

    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).

    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).

    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime). 

  • LETRA E) CORRETA

     

    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidadeaos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agenteaos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crimebem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    "conduta social" comportamento do agente em diversos âmbitos como no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros --- como ele é socialmente se é sociável ou não

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).

    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).

    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do acusado - forma de ser).

    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).

    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).

    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).

    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime). 


ID
897268
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, assinale a alternativa que não retrata fielmente “circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 61 do CP:

    A)

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    ...
            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

    D)

    ..
          e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
       (companheiro seria analogia não permitida)
    B)
    ...

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;  (pessoalmente acho que "velho" é diferente de mairo de 60 anos, mas a banca considerou como correto)

    C)
    ...
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    E)
    ...

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Questão maldosa. Decoreba pura. Mas vai a dica de cursinho. d) Ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. incorreta. é o CADI. cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
    Avante!!!
  • Errado, inapropriado, anacrônico e desrespeitoso o termo "velho" empregado pelo TRT na questão. Pelo jeito os Desembargadores do Trabalho que elaboraram a prova de penal desconhecem o Estatuto do Idoso (10.741/03), diploma este que alterou a expressão "velho" por "maior de 60 anos" do art. 61, II, 'h' do Código Penal. Achei isso um total contrassenso: os "velhos" desembargadores não conhecem o Estatuto do Idoso.

    Abraço.
  • Concordo com o colega acima e entendo ser passível de anulação a questão porque "velho" não retrata fielmente o temro usado pelo CP.
    Ridícula a questão.
  • Segundo Cleber Masson, " aunião estável não autoriza a plicação da agravante genérica, em face da inadmissibilidade de analogia in malan partem no Direito Penal".
    Por isso, o gabarito é letra D.
  • Além da letra B,  a D também está errada.
    O código penal não faz alusão alguma ao termo velho.
  • Respondendo essa questão num grupo de estudos, fui refletir sobre os ítens.

    Concordo que a "B" está com o termo errado, teria que estar idoso, pq aí sim tem a definição correta conforme o estatuto.

    Mas por exemplo o "furto" contra cônjuge não é uma escusa absolutória? Então nem sempre esse item "qualifica" o crime. Neste caso até isenta de pena. Creio eu estar errada por esse termo "sempre" do enunciado. (nos crimes contra o patrimonio, por exemplo, não é sempre que qualifica).
  • Apenas para esclarecer, o termo "velho" da questão "b", está baseado no antigo dispositivo do código penal, alterado pela lei 10.741 de 2003, tendo sido substituído pela expressão "maior de sessenta anos...", ao que segue:

    art. 61) h) contracriança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

    h) contracriança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Espero ter ajudado!


  • Agradecimentos à colega que pesquisou e descobriu o por quê do emprego da palavra  "velho" na questão.

    De qualquer forma, fica a minha crítica à Banca por ter empregado um termo que não faz mais parte da redação do artigo (desde 2003!) induzindo os candidatos a erro.

  •    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Seguindo a indignação dos colegas...

    A questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada (mas não foi) pois a alternativa "b" também está incorreta, ainda mais porque o enunciado é claro ao determinar: "Com base no Código Penal, assinale a alternativa que não retrata fielmente..."

    Ora, a expressão "velho" não retrata fielmente a disposição legal.

  • Questão deveria ter sido anulada. A Letra B utilizou a expressão "velho", mas o CP, art. 61, alínea h, fala em "maiores de 60 anos". A questão "b" ainda estaria incompleta, pois não mencionou "mulher grávida" que consta expressamente no art. 61, h do CP.

    Por outro lado, a título de exemplo, a banca considerou errada a letra "D", por não constar no CP a referência à companheiro. Assim, a banca deixa claro que pretende cobrar a "literalidade" dos artigos, desconsiderando qualquer margem de interpretação. Sendo assim, se não admite como possível a correlação entre cônjuge e companheiro, não deveria considerar também aceitável a relação entre velho e pessoas maior de 60 anos. 

    Dois pesos e duas medidas. Impossível adivinhar o critério da Banca. A meu ver, a questão ou não tem resposta válida ou deveria aceitar 2 alternativas como corretas!

  • Questão super mal elaborada! Vergonha!!!!

  • A maioria das bancas de prova para juiz do trabalho está acostumada a fazer esse tipo de farofada nas questões para depois, nos recursos, cheios de pompa e circunstância, negarem provimento... Lamentável

  • RIDICULA ESSA QUESTÃO, AS OPÇÕES QUE NÃO RETRATAM FIELMENTE AS CIRSUNTANCIAS SÃO VARIAS. CHAMAR O MAIOR DE 60 ANOS DE VELHO FOI BEM RETRATATIVO. 

     

  • Aí numa outra questão botam lá o termo "velho", vc marca como correto, e a banca diz que está equivocado pois não foi exatamente esse o termo utilizado pela lei.


ID
907192
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação e execução da pena, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "B"

    Súmula 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


  • E a letra "d" que transcreve a sumula 493 do STJ -  "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." ????
  • Letra a) errada

    STJ Súmula nº 443
    :
     

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra b) correta
     

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Letra c) correta também

    STJ Súmula 493

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto.


    Letra d) errada

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Como o concurso foi anulado, acredito que esta questão seria anulada, em caso de recursos.

  • Quanto à assertiva "A": o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    tenho minhas ressalvas:

    em que pese o já colacionado entendimento (post acima) de que o aumento se refere a terceira (e não segunda) fase da aplicação da pena, cabe salientar que a banca examinadora ao apenas trocar "terceira" para "segunda" fase deixou de considerar que, em verdade, apesar das majorantes não serem critérios objetivos para o aumento de pena na segunda fase, não se pode, também, na segunda fase aumentar a pena base com base no mero temor que o cometimento do delito causa, sem fundamentação concreta. 

    Por esta razão, a simples alteração da "terceira" para a "segunda" fase, demonstra certo despreparo na elaboração desta assertiva, o que pode vir até a causar até a anulação da questão.

    Desta maneira, em que pese a assertiva B estar correta, a A foi muito mal elaborada.
  • Pois é...
    Muitas questões mal formuladas nessa prova. Mas para mim, a grande pérola continua sendo aquela questão de constitucional (ou civil, não lembro) que considerou "usucapião especial rural" como sinônimo de "desapropriação para fim de reforma agrária". Surreal essa banca!
  • FOCO SENHORES!!!!!!!!!!!

     PRA QUE TANTOS COMENTÁRIOS REPETIDOS? DEVE SER SÓ PRA GANHAR ESTRELINHAS...

    TEM GENTE ATÉ DANDO "CANTADAS BARATAS" AQUI. PARA ISSO -POR EXEMPLO- TEM O "FACEBOOK".

      WHAT FUCK IS THIS.

     
  • Eu considero que a redação das súmulas não é de fácil assimilação. Portanto, recomendo a leitura dos julgados que originaram as súmulas 493 e 442 do STJ, respectivamente.

    Vejamos:

    "é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, 'mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção'".

    Súmula 442

    "A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).  "

  • A alternativa (a) está errada. Ainda que o candidato não conhecesse o teor da súmula nº 443 do STJ – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”, não poderia deixar de saber que as causas de aumento de pena e as causas de diminuição de pena, majorantes e minorantes, respectivamente, são examinadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos explícitos do art. 68 do Código Penal.

    A alternativa (b) está correta.  A súmula nº 441 do STJ dispõe que: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” Isso se justifica, uma vez que a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em razão da prática de fato definido como falta grave pelo apenado ofenderia o princípio da legalidade. De toda a sorte, o mérito do apenado não pode ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos. Também deve se considerar fatores contemporâneos constantes do processo de execução. Pensar de modo diverso redunda transformar em requisito de ordem objetiva o que seria um requisito de ordem subjetiva, em total dissonância a um dos propósitos mais valorizados atualmente em nosso sistema penal, que é o da ressocialização do condenado. Assim, não havendo notícia nos autos do descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a concessão do livramento, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais sejam o paciente há mais de dois anos usufruindo do favor legal e restando menos de onze  meses para o término do período de provas, os elementos que cingem ao caso indicam na ser procedente a cassação do favor legal.

     A alternativa (c) está errada. A STJ Súmula 493 diz que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. A Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção (REsp n.1.107.314/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto,quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido, a Corte em acórdão lavrado em sede do HC n. 167.390/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2011, assim se  manifestou acerca do tema :

    “(...)

    1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.

    2. Ordem concedida, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.


    A alternativa (d) esta errada. A STJ Súmula 442 dispõe que: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Segundo o STJ, a aplicação da majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pela mesma circunstância, viola o princípio da legalidade.

     Resposta: (B)


  • ah tá...a questão tem duas assertivas corretas.

    Mas o prof, nos comentários, não percebeu   :(

  • Alguém sabe informar se este concurso foi anulado? e por que?

  • LETRA A - ERRADA. Súmula 443, STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B – CORRETA. Súmula 441,STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LETRA C – CORRETA. Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    LETRA D – ERRADO. STJ Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

     

  • ADVINHA PQ ESSE CONCURSO FOI ANULADO :

    a- Fraude

    b- goias tem concurseiro que acerta 100 questoes , mesmo as erradas.

    c- Papai Noel  foi aprovado

    d-todas estao corretas

  • FALTA GRAVE:

     

    1 ATRAPALHA:

     

    A) PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME;

     

    B) REGRESSÃO: ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME;

     

    C) SAÍDAS: REVOGAÇÕES DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS;

     

    D) REMIÇÃO: REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO;

     

    E) RDD: PODE SUJEITAR O CONDENADO AO RDD;

     

    F) DIREITOS: SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS;

     

    G) ISOLAMENTO: NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO;

     

    H) CONVERSÃO: SE O RÉU ESTÁ CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA PODERÁ SER CONVERTIDA EM PPL.

     

     

     

    2) NÃO INTERFERE:

     

    A) LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE LC;

     

    B) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: NÃO INTERFERE NO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SALVO SE O REQUESITO FOR EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRECIDENCIAL.

  • Letra C "absurdamente" correta! Segue o entendimento do STJ na súmula 493, no qual conta com exatamente o mesmo texto da questão.

  • O professor comenta sem se quer ler os itens. Olha só o gabarito dado. Comentar depois do gabarito dado, apenas para justificálo, fica fácil. É um desserviço para nós que pagamos por este serviço.

  • Não é atoa que temos 2 concursos da PC-GO realizados por essa banca anulados. Muito fraquinha para concursos dessa invergadura


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)


ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)


ID
942727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se Ângelo for condenado pela prática do delito praticado contra a administração pública, não caberá a seguinte agravante, prevista em artigo do CP: Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

Alternativas
Comentários
  • - Trata-se do crime de CONCUSSAO, tipificado no art. 316 do CP.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


     

    - Nao deve ser misturada ao caso de aumento de pena contido no §1o do art. 317 do CP:
     

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A agravante tem caráter residual. É aplicavel quando a qualidade de funcinário público não intrgrar o elemento do tipo.
  • Gabarito: C
    A conduta de Ângelo é tipica: Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública, Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, art. 316 CP.
    Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva:
    Na corrupção passiva, o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não: o crime está cometido assim que a pessoa pediu o dinheiro/bem/favor.
    Concussão é quando o servidor público exige dinheiro, um bem ou um favor para fazer ou deixar de fazer algo.
    Fonte: 
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/08/corrupo-passiva-ou-concusso.html
    Questão: "Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias ..."
    Conforme Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    Sobre a agravante: não possui agravante pelo fato do Princípio da Consunção: o crime mais grave absorve o menos grave, sendo assim, haveria um fenômeno do direito penal, um tal de bis in idem, que nada mais é que um repetição.






  • A agravante que diz o enunciado é aquela genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal. Tal agravante não incidirá no caso em tela porque a circunstância do chamado "dever funcional" já integra a elementar dos crimes contra a administração pública:
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (...)
  • Jurisprudência sobre o caso:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 7. A apenação acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória
    8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP. 9. Tendo como base as novas penas pela prática do delito de formação de quadrilha e pelo crime de concussão, há de se reconhecer, somente em relação ao primeiro, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. 10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
  • Não é de se aplicar a agravante, pois tais requisitos são próprios do tipo penal.

    Ademais, caso houvesse entendimento contrário, seria caso de bis in idem.
  • Mas nesse caso o crime cometido é concussão ou crime contra a ordem tributária?
  • O CRIME EM TELA É CRIME DO ART 316 CONCUSSÃO.

    A QUESTÃO  FALA EM EXIGIR COM O FIM DE NÃO AUTUAR EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO ;SE FALASSE EM EXIGIR TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SERIA EXCESSO DE EXAÇÃO ART 316 §1º, TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO..

    O FATO EM TELA QUER SABER DE NOS SOFREDORES SE TEMOS O CONHECIMENTO QUE POR SER CRIME PRÓPRIO E E SER FUNCIONÁRIO PUBLICO É ELEMENTAR DO CRIME NÃO APLICA-SE O ART 61,II,g DO CP, QUE SERIA CASO FLAGRANTE DE bis in idem


    O MESMO CASO ACONTECE COM O CRIME DE TORTURA ENCARCERADO DA LEI 9455 ART 1º §1º , POR SER CRIME PRÓPRIO E COMETIDO SOMENTE POR FUNC. PÚBLICO. AÍ NÃO INCIDIRÁ A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º.

    LUTA,SANGUE,SUOR E LÁGRIMAS. 

      
  • RESUMINDO!!

    A banca quer saber se sabemos que as agravantes do artigo 61 não se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais!!

    E nesta situação exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.
  • Non bis in idem, a Banca quis testar!
  • Correto. No caso em tela, seria uma agravante se o autor do crime fosse ocupante de cargo em comissão ou direção ou assessoramento, sendo a pena aumentada da terça parte. Assim prevê o parágrafo 2º do art. 327 do CP.

  • Filipe, não se trata de crime contra a ordem tributária, pois o servidor público da AGEFIS não está exigindo vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo nem contribuição social, mas sim um auto de infração (multa, por exemplo). 

    Abs

  • LEITURA SIMPLES DO CP.


    Art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime [...].



  • GABARITO: CERTO

     

    Neste caso, Ângelo responderá pelo delito de concussão, previsto no art. 316 do CP:


    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Neste caso, não se aplica a agravante genérica prevista no art. 61, II, g do CP, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • As condições mencionadas são elementares da concussão, logo, não poderão funcionar como agravante.

     

  • As agravantes do Art. 61 NÃO se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais.

  • Se aplicasse a agravante, ocorreria bis in idem.

  • Aumento de pena art 327 2ª

  • Certo.

    Art.61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Não se aplica a agravante genérica prevista neste artigo ao crime de concussão, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

  • agravam a pena, EXCETO:

    Por ser um crime praticado, necessariamente, por um servidor público, então isso faz que seja uma "ELEMENTAR".

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que FORA DA FUNÇÃO o ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Portanto, Se exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.

  • non bis in idem.

  • questão errada.

    Já é uma prerrogativa elementar dos crimes praticados por funcionários contra a administração pública.

  • Certo

    CP

    Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    O fato descrito no enunciado se amolda ao tipo penal do art. 316 do Código Penal, ou seja, o agente praticou o crime de concussão, veja o art. 316:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O crime de concussão é um crime próprio, ou seja, depende de uma qualidade (característica) especial do sujeito ativo do crime. Essa qualidade especial é a condição de funcionário público. Assim, por ser uma elementar do crime essa condição não poderá ser levada em consideração novamente na dosimetria da pena sob pena de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem).

    Gabarito, Certo.

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ID
963826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

As agravantes e as atenuantes genéricas, também chamadas de circunstâncias legais, porque vêm expressamente descritas no texto legal, não admitem as atenuantes inominadas nos crimes culposos.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias legais e genéricas são as previstas na parte geral do CP. Podem ser

    a) Agravantes ou qualificativas: Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP;
    b) Atenuantes: estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP.
    c) Causas de aumento e de diminuição: encontram-se nos arts. 14, parágrafo único, 28, §2º, 70 e 71, parágrafo único, todos do CP.

    Atenuante inominada se encontra no art. 66 do CP:

                   Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    As atenuantes se aplicam a todos os crimes, tanto dolosos, quanto culposos. As agravantes, em regra, somente se aplicam aos crimes dolosos. Para a doutrina, há uma única agravante que se aplica aos crimes culposos: a reincidência. Entretanto, no HC 70.362 (Bateau Mouche), o Min. Sepúlveda Pertence entendeu ser aplicável também a agravante de motivo torpe.

    Portanto, identificando como azul o que está certo e em vermelho o que está errado, temos:

    As agravantes e as atenuantes genéricas, também chamadas de circunstâncias legais, porque vêm expressamente descritas no texto legal, não admitem as atenuantes inominadas nos crimes culposos.

    Gabarito: Errado
  • As agravantes e as atenuantes genéricas, também chamadas de circunstâncias legais, porque vêm expressamente descritas no texto legal, não admitem as atenuantes inominadas nos crimes culposos.
     

  • A primeira parte da afirmativa encontra-se correta, todavia, a respeito da última, as atenuantes inominadas aplicam-se tanto para os crimes dolosos quanto para os culposos.

  • Circunstância judicial -----> art. 59 (pena-base).

    Circunstância legal -----> art. 61 a 67 (agravantes/atenuantes).

  • As atenuantes inominadas, conforme redação do artigo 66 do Código Penal, dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, são circunstâncias que não estão expressas na Lei e, por isso, submetem-se ao critério do magistrado.

    Dessarte, como não são expressas as causas atenuantes, defendem Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli que o agente posto à margem da Sociedade (marginal) e, influenciado por essa situação desfavorável, em se fazendo criminoso, deve ter sua culpa atenuada, conhecida como CULPABILIDADE ÀS AVESSAS ou COCULPABILIDADE.

    Coculpabilidade é uma aglutinação das palavras concorrências e culpabilidade. Além da culpabilidade do agente existe uma outra culpabilidade, que concorre para a culpabilidade do agente.

    De acordo com Zaffaroni, na vida as pessoas não tiveram, não têm e nunca terão as mesmas oportunidades de condição, de educação, de afeto, de dinheiro. Para pessoas que nasceram em uma família desestruturada, sem apoio, o crime é mais atraente do que para as pessoas que cresceram em um ambiente saudável. Salienta que o fato de o crime ser mais atraente, não o autoriza. O agente terá culpabilidade, mas a família que se omitiu, a sociedade que nunca lhe estendeu a mão, o Estado que não cumpriu o seu papel também serão culpáveis.

    Indaga-se: mesmo sem previsão legal, admite-se a Teoria da Coculpabilidade?

    1ªCorrente – sim, pode ser admitida como uma atenuante inominada, com fundamento no art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    2ªCorrente – não poderá ser admitida no Brasil, pois usa discursos sociais para estimular a pratica do crime. É a posição do STJ (HC 187.132).

    Em 2012, o MP/MG, na segunda fase, indagou o que seria Coculpabilidade às avessas e suas perspectivas fundamentais.

    É uma criação brasileira, não é citada por Zaffaroni. Suas perspectivas são:

    • Identificação crítica da seletividade do sistema penal e incriminação da vulnerabilidade. Ou seja, o Direito Penal reconhece que seleciona para punir as pessoas mais excluídas da sociedade;

    • Reprovação penal severa dos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico

    Fonte: CS2019

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • admite-se atenuantes inominadas

  • Segundo o art. 66, “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

    A ausência desta previsão legal criou grandes desconfortos, particularmente aos Presidentes dos Tribunais de Júri, algo que pudemos observar ao longo de nossa experiência, como Promotor de Justiça, no Tribunal do Júri. Em dezembro de 1982, os jurados ao responderem “sim” ao quesito genérico obrigatório sobre a existência de atenuantes, faticamente inocorrentes, criaram-nos uma situação inusitada: depois de muito tempo tentando encontrar alguma atenuante da relação legal, sugerimos ao magistrado que adotasse uma atenuante inominada, pois os juízes de fato reconheceram sua existência. Essa omissão, posteriormente, veio a ser suprida pela Reforma Penal de 1984.

    Com efeito, por vezes, era reconhecida a existência de atenuantes, pelos jurados, que depois não eram localizadas no rol do artigo correspondente. É im­possível catalogar num texto legal todos os fatos que poderão ocorrer, factualmente, na sociedade. Sua configuração dependerá de tratar-se de circunstância relevante, anterior ou posterior à prática do crime, ainda que não prevista expres­samente em lei.

    Por outro lado, determinadas circunstâncias, legalmente previstas, podem não se completar pela falta de um ou outro requisito. O formalismo impede o seu reconhecimento. Pois bem, se tal circunstância assumir a condição de relevante, poderá ser reconhecida, aplicando-se este dispositivo legal. No Tribunal do Júri as circunstâncias inominadas correspondem ao quesito genérico das atenuantes (art. 484, parágrafo único, do CPP).

    Atenuantes inominadas: Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou poste-riores ao crime. Devem ser relevantes. A redução é obrigatória se iden-tificada alguma atenuante não expressa. Damásio E. de Jesus dá alguns exemplos: “confissão espontânea da autoria de crime imputada a outrem, não abrangida pelo art. 65, III, d, o casamento do agente com a vítima no crime de lesão corporal etc.”.

    Podemos também lembrar casos como o do agente que se encontra desesperado em razão de desemprego, moléstia grave na família ou o caso do arrependimento ineficaz.

    Capez, Fernando. Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2020.

    Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.


ID
1025065
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - Em matéria de pena, aplica- se o concurso material no caso de dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta.

II - O crime continuado tem por requisitos cumulativos a pluralidade de agentes e de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a prática dos mesmos em circunstâncias semelhantes.

III - As circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena são previstas na parte geral do código penal, já as circunstâncias legais podem ser encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial.

IV - A pena de reclusão terá o seu regime inicial de cumprimento fixado no regime fechado ou semi- aberto, vedado o regime inicial aberto, aplicável nesta fase inicial somente à pena de detenção.

V - As condições pessoais do apenado influem na fixação da pena, mas não devem influir na fixação do seu regime de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • comentário retirado do site pciconcursos. O item I está incorreto, pois não está de acordo com o art. 69, "caput" do Código Penal, tendo em vista que o concurso material pode ocorrer mediante mais de uma ação ou omissão do agente.
    O item II está incorreto, pois não está de acordo com o art. 71, "caput" do Código Penal, tendo em vista que a pluralidade de agentes não é um requisito cumulativo desta circunstância.
    O item III está correto, conforme o art. 59 do Código Penal.
    O item IV está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, "caput" do Código Penal, tendo em vista que não é vedado o regime aberto para a aplicação de pena de reclusão.
    O item V está incorreto, pois não está de acordo com o art. 33, §3º c/c art. 59, "caput" do Código Penal, tendo em vista que as condições pessoais do apenado influem tanto na fixação da pena como na fixação do seu regime de cumprimento.
    Portanto, alternativa D

  • Rogério Sanches afirma que as circunstâncias legais estão previstas somente na parte geral do CP, ou na legislação extravagante, somente. Assim, a segunda parte do item III estaria errada.

  • Segundo explanação do professor Guilherme Nucci, existe distinção entre circunstancias judiciais e circunstancias legais.

    Circunstancias legais: estão previstas na parte geral e nas leis especiais: QUALIFICADORAS E PRIVILÉGIOS, AGRAVANTES E ATENUANTES.

    Circunstancias judiciais: estão previstas na parte geral, art. 59 do cp: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, CONSEQUENCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VITIMA.

    Logo o inciso III está correto.

    Segue link com a aula do mestre: https://youtu.be/89fjAqDzqwA

  • lúcio weber, para de comentar isso. .-.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

           

     § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

            

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.     

           

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Letra d.

    O item I está errado. No concurso de crimes, toda vez que o agente perpetrar uma só conduta e gerar dois ou mais crimes, incorrerá em uma das modalidades do concurso formal (ideal) de crimes, quais sejam: formal próprio, formal impróprio (art. 70 caput do CP). É certo que, se a exasperação do concurso formal próprio superar a soma das penas, o julgador deverá optar pela cumulação das penas por se tratar de um concurso material benéfico, conforme parágrafo único do art. 70 do CP.

    O item II está errado. A pluralidade de agentes não é requisito do crime continuado. Narra o art. 71 do CP: Merece acrescentar que a unidade de desígnios deve ser acrescentada aos requisitos objetivos, segundo a teoria mista seguida pelo STJ (HC 153.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012). Ademais, o instituto da continuidade, o qual constitui uma ficção judicial, não deve ser aplicado a criminoso habitual, que é aquele que faz do crime seu modus vivendi (STF - HC 107276 / RS).

    O item III está correto. As circunstâncias judiciais são as previstas no art. 59 do CP. Já o termo circunstâncias legais refere-se a: agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição e qualificadoras.

    O item IV está errado. Dispõe o art. 33 caput do CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto (sic) ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto (sic), ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

    O item V está errado. As condições pessoais mencionadas no art. 59 caput (pena-base) também são analisadas na fixação do regime inicial, nos termos do art. 33, § 3º, do CP: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.(GOMES FILHO et al., 2012).


ID
1040371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime e da imputabilidade penal, assinale a opção correta, de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Importante! Na desistência voluntária o agente responderá pelos atos já praticados. Não é hipótese de redução de pena.
  • a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 
  • O erro da letra "c" consiste no fato de que, na desistencia voluntária:  o Agente responde pelos atos já praticados.
    No Arrependimento Posterior a pena pode ser reduzia de um a dois terços, mas esse instituto não é cabível nos casos de crime com emprego de violência contra pessoa, não sendo cabível esse instituto nos crimes de roubo, portanto.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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  • O desconhecimento da lei é inescusável, podendo funcionar como atenuante genérica (art. 65, II). O erro de proibição, contudo, recai sobre a potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre o conhecimento do caráter proibitivo da norma. 


    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável isenta o agente de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    (Extraído do Código Penal comentado, de Rogério Sanches)

  • A) A pena poderá ser ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    B) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal 

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    - II: desconhecimento da lei.

    C) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    D) O arrependimento posterior é causa de redução da pena NOS CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será (CAUSA OBRIGATÓRIA) reduzida de um a dois terços.

    E) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta DE pena, NÃO considerando-se, nesse caso, as CONDIÇÕES OU qualidades da vítima real, SENÃO as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. 

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, 


  • Sobre a dúvida do colega (art. 21 x art. 65, II, ambos do CP): O desconhecimento da lei não afasta a tipicidade penal, mas configura circunstância atenuante do crime. Dito de outro modo: o desconhecimento da lei pelo agente do crime não impede que ele responda penalmente. Contudo, esse desconhecimento servirá para atenuar a pena que lhe será aplicada.

  • De modo sucinto, o desconhecimento da lei, embora inescusável, pode ser empregado para atenuar a pena.

  • a questão D poderia também estar certa, imagine um roubo em que o bandido entrou na casa e sem violencia ou grave ameaça trancou as vitimas no quarto.


    segunda parte do artigo 157 do cp

  • Decreto-lei 2848:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei. --> errado, não existe agravante inominada, mas apenas atenuante inominada (é o previsto no art. 66 do CP). b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal --> correto, apesar de o desconhecimento da lei não ser justificativa para nao responder pelo crime, essa responsabilidade é atenuada. c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei. --> errado, na desistência voluntária (ou tentativa abandonada, ou qualificada) não há redução de pena, o que ocorre é q o individuo responderá apenas pelos atos já realizados. d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia. --> errado, em razão da violência ou grave ameaça, o crime de roubo nao comporta arrependimento posterior. e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime. --> errado, é erro acidental, que nao tem condão de excluir o crime. 

  • Penso que ninguem falou para o Lucian que roubo sem violencia ou grave ameaça é furto...hehehe...

  • trancar no quarto é violência.

  • Eu só sei de uma coisa, quem deu esse exemplo foi Cristiano Rodrigues professor da LFG quando eu fiz meu curso de segunda fase da OAB em direito penal, ele justificou dizendo que pra diferenciar furto de roubo, o que importa é a VIGILÂNCIA da vítima, se houve ou não. Nesse caso que a vítima estava presente e presumindo que o cidadão invadiu a casa da vítima e somente anunciou o assalto  e mandou a vítima entrar no quarto e nada mais disse, depois trancou a vítima no quarto, perceba que não houve violência e nem grave ameaça, isso seria furto por acaso? Seria se o simples fato de anunciar o assalto já configurasse uma ameaça, o que não prospera. Então nesse caso estaria configurado o roubo, pois a execução do crime se deu sob a vigilância da vítima.

    Só estou dizendo isso por amor ao debate, já que fui ferrenhamente criticado. Trancar no quarto não é violência, furto ocorre quando a vítima não está vigilante e não porque não houve violência ou grave ameaça, e a merda parceru noix vende pra quem compra.
  • Certas pessoas deviam pesquisar mais sobre o tema e refletir sobre os comentários dos colegas antes de usar palavras impróprias e ofensas.


    O que o Luciann Cavalcante falou faz sentido, pois o roubo pode ser praticado sem violência ou grave ameaça, nos casos em que o autor utiliza de meios para reduzir a resistência da vítima (ex: boa noite cinderela).


     "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."


    Assim, nesse caso seria cabível o arrependimento posterior, já que o art. 16 diz apenas "sem violência ou grave ameaça à pessoa", não falando da redução à impossibilidade de resistência. Porém, pelas minhas pesquisas não é questão pacificada na doutrina e nos Tribunais, pois alguns entendem que mesmo nesses casos estaria caracterizada uma "violência imprópria".


    Espero ter sido claro.


  • ta certo que o desconhecimento da lei atenua a pena. Mas esta expresso no código penal também que ou é causa de isenção ou de diminuição. Art. 21 CP. Deveriam ter perguntado sobre aplicação da pena o desconhecimento da lei... Agora jogar assim, induz e leva a erro. Várias questões na qual temos de ir na menos errada, ou adivinhar qual o cara quer. 

    Bom minha opinião.

  • Hoje fiquei chateada com alguns colegas . Ao inves de comentar a questão usaram o espaço para ofender uns aos outros. convenhamos, este espaço é para que possamos trocar informações para enriquecimento pessoal e profissional.

  • Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada.


    A alternativa (B) está certa. Nos termos explícitos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei sempre atenua a pena.


    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena.


    A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal, a incidência dessa causa de redução de pena.


    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Para o colega Lucian:LETRA D = ERRADA

    Todo ROUBO possui violência (roubo = furto art.155 + constrangimento ilegal art.146)!A primeira parte trata-se de violência própria (Violência ou grave ameaça)A segunda parte que você comentou, trata-se de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).Trata-se de TERCEIRO MODUS OPERANDI referindo-se ao emprego de qualquer outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela EQUIPARADA, retirando da vítima a capacidade de oposição (ex: emprego de drogas, soníferos, hipnose...)Esse modo de conduta difere-se ainda do ROUBO IMPRÓPRIO, quando a violência é utilizada posteriormente a inversão da posse (para assegurar o êxito da investida criminosa) prevista no §1º, que visa tão somente a detenção da coisa já apoderada.

  • Correções:


    a) Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra "B" está correta.

    Apesar de ser um circunstância de atenuante elencada no art. 65 do CP

    Trata-se de erro de proibição vencível (atenua a pena de 1/6 a 1/3) art. 21 CP.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • O colega Yuri fez uma afirmação equivocada.

    O desconhecimento da lei (ignorantia legis) NÃO É sinônimo de desconhecimento da ilicitude! A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos. É circunstância atenuante elencaa no art. 65 do CP. Já o desconhecimento da ilicitude é a ausência de conhecimento entre a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico. É matéria de culpabilidade, denominado erro de proibição. Encontra-se no art. 21 do CP. CRB, Tratado de Dir. Penal, pág. 438.
  • a) erro de proibição direto: no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta;
    b) erro de proibição indireto: no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida

    Dica Rogerio Sanches

  • ......

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 496):

     

    “Erro sobre a pessoa ou error in persona

     

    É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

     

    Esse erro é irrelevante, em face da teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse contexto, o art. 121 do Código Penal protege a “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém”, e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa.

     

    A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

     

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.” (Grifamos)

  • ..............

     d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):

     

    “•Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)

  • ......

     

    c)Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 549 e 550) :

     

     

     

    “Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima. ” (Grifamos)

  • ......

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal

     

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 743 e 744) :


    “Desconhecimento da lei (ignorantia legis)

     

    É peremptório o art. 21, caput, 1.ª parte, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável”.

     

    Em igual sentido, estabelece o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

     

    Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

     

    Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento do conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. Como define Cezar Roberto Bitencourt:

     

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico.

     

    Embora estabeleça o art. 21, caput, do Código Penal, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal:

     

    a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (CP, art. 65, II); e

     

    b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941, art. 8.º).(Grifamos)

  • Comentários do professor sobre a questão.

    Não há em nosso ordenamento jurídico agravante penal sem prévia previsão legal. Há, no entanto, a figura da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal que prevê que “a pena pode ser atenuada em razão de circunstancia relevante, anterior oi posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Essa possibilidade decorre do princípio da legalidade estrita que veda não só a existência de crime e de pena sem prévia lei que os defina e comine, como também a e de outras circunstâncias que possam ser desfavoráveis ao condenado. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. A desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal é causa de exclusão da tipicidade e afasta a adequação típica temporal consubstanciada na tentativa (art. 14, II do CP). O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade (ponte de ouro Von Liszt) para que o agente, que visava a prática de um crime, desista da sua consumação premiando-lhe com a não incidência da tentativa. De acordo com o jurista alemão Franz Von Lizst, trata-se de uma “ponte de ouro" que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". Em consequência dessa oportunidade legal, o agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo os efeitos normativos que a intenção inicial implicaria (tentativa). Na desistência voluntária, o agente dá início aos atos de execução,  mas desiste de forma voluntária em prosseguir com o crime e de alcançar o resultado lesivo originariamente buscado. O atente, assim, voluntariamente interrompe o iter criminis, impedindo que ocorra a sua consumação.

    A alternativa (C) está errada. Na hipótese de desistência voluntária, como visto no exame da alternativa anterior, o agente interrompe os atos executórios do delito e, com isso, afasta a ocorrência do resultado típico inicialmente visado por ele. É por conta disso que a desistência voluntária também é conhecida como tentativa abandonada ou qualificada. Quando ocorre esse fenômeno, o agente responde pelos resultados típicos subsistentes (crimes autônomos que se consumaram no transcurso do iter criminis) e não pelo crime inicialmente visado e abandonado posteriormente, ainda que na modalidade tentada. Com efeito, é impróprio falar-se em redução de pena. 
     

     

  • A alternativa (D) está errada. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), que não se confunde com arrependimento eficaz (artigo 15 do Código Penal), é uma causa de diminuição genérica de pena que é previsto em nosso ordenamento jurídico. Todavia, é elementar do crime de roubo o uso de violência ou grave ameaça, o que impede, por previsão expressa do mencionado dispositivo legal,  a incidência dessa causa de redução de pena.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena." Por outro lado, ainda nos termos do dispositivo ora invocado “não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." A razão de ser da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal é que o erro não é essencial, mas acidental, porquanto vulnerou-se o bem jurídico tutelado, embora não o efetivamente pretendido, devendo incidir a reprimenda penal. Já a segunda parte do dispositivo se justifica porque o agente deve responder pela sua efetiva intenção, o que abrange as circunstâncias e condições pessoais da pessoa que o agente queria atingir e exclui os resultados distintos decorrentes do erro. 

    Divergindo do gabarito da banca, não há alternativa correta.

  • Alexander,

    A letra B está correta.

    Art 65,II , CP

  • DE acordo com comentário do professor estao todas erradas, o que faz todo sentido. Pois como a B PODE está certa?! A alguém é dado o direito de desconhecer a lei. Uma coisa é potencial consciencia de ilicitude, outra coisa é desconhecer a lei. #sóacho

  • o comentário do professor está totalmente inadequado à assertiva b), ao qual ele faz comentários, claramente ele comentou outra questao, que nao a b).... passou batido!

  • ART21 O desconhecimento da lei é inescusavel = evitavel

    Erro Sobre a ilucitude do fato, se inevitavel = insenta de pena

                                                    se evitavel= podera diminuila de 1/6 a 1\3   

                              Atenua = enfraquece, sossega, tranquiliza, apaga, minora, minui, diminui, modera, 

  • a) A pena poderá ser agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que tal possibilidade não seja prevista expressamente em lei.

    Art. 66 CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    b) O desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena, conforme expressa previsão legal.

    Art. 65 CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena - II: desconhecimento da lei.

    c) Na hipótese de desistência voluntária, em que o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução do crime, a pena será reduzida na proporção prevista em lei.

    Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    d) O arrependimento posterior é causa de redução da pena prevista para o crime de roubo, se a reparação voluntária do dano ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Art. 16 CP: Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado pode isentar a pena, considerando-se, nesse caso, as qualidades da vítima real, e não as da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime.

    Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. Trata-se de erro de proibição. 

     

    Erro de proibição escusável/perdoável/invencível = isenta de pena

    Erro de proibição inescusável/imperdoável/vencível = PODERÁ diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

  • Gab: B

    A banca colocou como certo, esse é o entendimento dela!

    Vejo a galera com outras fontes doutrinarias ''contrarias a questão em si''

    Logico!, concordo em termos vários objetos e fontes, isso fomenta o debate e a chuva de ideias, ampliando o horizonte de estudo.

    Porem em prova, não adianta ficar batendo martelo em prego já batido, a banca tá nem ai kkkkkk (experiência própria)

    '' Doutrina é doutrina , banca é banca'' o que vale é o que ela acha que está certo.

    Para ser aprovado, vai ter que passar por ela!


ID
1081480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca: 

    "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

  • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

    c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

    d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

    e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

  • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

    “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

  • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

     

    CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

     

    > Para o STF:

    (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

     

    (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

     

    (iii) Em terceiro, a reincidência.

     

    > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

     

    O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

     

    O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

     

    STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

     

    O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1135981
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às circunstâncias atenuantes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Constitui a segunda etapa da aplicação da pena. A primeira , quando o juiz fixa a pena base sera feita com fundamento nas circunstancias judiciais do art.59. (sinopse juridica, Direito Penal, Parte geral, Saraiva, Vitor E.R.Gonçalves)

  • Primeira fase- fixação da pena base.

    Segunda fase- fixação da pena intermediária, considerado as agravantes e atenuantes.

    Terceira fase- causa de aumento e diminuição de pena. 

    CP, art. 68. 

  •  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


    Logo, a assertiva "C" está errada.

  • Resposta: Letra D

    Letra A (Errada): O entendimento sumulado do STJ é pela impossibilidade de a incidência de circunstância atenuante conduzir a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal. 
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    Letra B (Errada): como já dito pelos colegas e, nos termos do art. 68, do CP, a análise das circunstâncias atenuantes é feita na 2ª fase da dosimetria da pena.  


    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    Letra C (Errada): o rol não é taxativo, aplicando-se, ainda, circunstâncias atenuantes não previstas expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra D (CERTA):  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;

    Letra E (Errada): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Apenas lembrando que as circunstâncias agravantes são taxativas

    e asatenuantes exemplificativas!

  • Complementando a letra "D":


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • arrependimento eficaz eh atenuante, mas o arrependimento posterior eh causa de diminuicao de pena.

  • Dosimetria da pena, utiliza critério TRIFÁSICO:

    1º - Juiz calcula a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais. Art. 59 CP.

    2º - Juiz aplica AGRAVANTES (arts 61 e 62 CP) e ATENUANTES (arts 65 e 66 CP).

    3º- Juiz aplica as causas de aumento e diminuição (Aquelas frações).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - No que tange à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento em sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - As circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 68 do Código Penal, devem ser averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena, senão vejamos: "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em confronto com o mandamento legal, do que se verifica ser a presente alternativa falsa. 
    Item (C) - De acordo com a parte final do artigo 66 do Código Penal, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". O artigo 66 do Código Penal, com efeito, abre a possibilidade de o juiz aplicar uma atenuante não prevista expressamente em lei. Trata-se da figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa discricionariedade em atenuar a pena do condenado. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei é uma das circunstâncias que sempre atenuam a pena, a despeito da regra contida no artigo 21 do Código Penal, no sentido de que "o desconhecimento da lei é inescusável". Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (E) - Nos termos do artigo 65, II, "b", do Código Penal, se o agente reparar o dano antes do julgamento, deve incidir a atenuação da pena. A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor da lei pertinente, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato       

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    ====================================================================== 

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:      

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;       

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Dosimetria da pena

    Sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 - Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 - Fase

    Majorantes e minorantes

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido

    l) em estado de embriaguez preordenada

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença

    II - o desconhecimento da lei

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
1136749
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à atenuante genérica da menoridade etária do agente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.
    RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL.
    TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS CERCA DE QUINZE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTROS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    ........
     9. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
    .......
    (HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014)


    d)

    Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • B)

    Atenuantes. Menoridade e reincidência: A atenuante pertinente à idade do acusado na época do fato deve ponderar sob a agravante da reincidência - STJ - HC 136.337/MG - DJ 09.03.2011.

    Nem sempre observado nos Juízos de 1º Grau e Tribunais de origem, o entendimento de que a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP) deve preponderar sobre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), mesmo que específica, vem sendo sufragado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao art. 67 do Estatuto Repressivo, que dispõe:
      No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
     

    Considera-se, pois, que na expressão personalidade do agente, insere-se o aspecto relacionado à idade do agente à época do fato.  Não foi outro o entendimento agasalhado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfentar o mérito do Habeas Corpus n.º 137.337/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais visando a redução da pena a que foi condenado o réu. Na hipótese, tanto a Sentença, de 1º Grau como o Acórdão local não haviam considerado a idade do acusado à época do fato (inferior a 21 anos de idade) como circunstância atenuante preponderante em face da reincidência no cálculo da pena provisória.

    Do voto do Relator no aresto do STJ, ao conceder a ordem, extrai-se que: "[...] Assim, primeiramente, deve-se observar os motivos que determinaram a existência da conduta delituosa, o que pode conduzir ao aumento da pena pela consideração de motivos que agravam a conduta, ou à sua redução, no caso de atos praticados com relevante valor social ou moral.
    A seguir, predominam as circunstâncias determinantes da personalidade do agente, na qual se encontra a hipótese presente, ou seja, a sua menoridade na data dos fatos, condição objetiva que independe de valoração por parte do magistrado, desde que esteja demonstrada de forma incontroversa nos autos.  [...]"


  • Pq a letra A não é a correta? Alguém sabe me dizer?

  •  STF  - 18/03/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso concreto, para se chegar à conclusão pela existência da confissão espontânea, faz-se necessário o incurso no acervo fático- probatório, o que é incabível na estreita via eleita. II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


    STF -  19/03/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma. PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, comopreponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    STJ - 06/05/2014 - HC 281095 / SP
    HABEAS CORPUS

    2013/0363467-3 - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.



  • STJ - HC 274.758/SP, julgado em 18/02/2014

    A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
    .......
    STJ - julgado em 13/08/2013. 

    A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a

  • Gabarito B.


    Numa ordem de prevalência ficaria assim: 1) menoridade (atenuante); 2) reincidência (agravante); 3) circunstâncias subjetivas (agravantes e atenuantes); 4) circunstâncias objetivas (atenuantes e agravantes).


  • Complementando a resposta dos colegas, o fundamento da alternativa E está na Súmula 74, do STJ: 


    STJ Súmula nº 74 - Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

      Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


    Que permanece sendo aplicada nos julgados mais recentes do STJ (AGRESP 201304041685, STJ, 5ª Turma, DJE DATA:25/02/2014) :

    ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menoridade, a teor da Súmula 74, do STJ, deve ser comprovada por documento hábil. 2. Não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de outros registros dotados de fé pública que estejam oportunamente colacionados aos autos, conforme ocorre na espécie, em que constam alguns dados pessoais do menor, como: filiação, data e local de nascimento e constituem prova documental idônea para comprovar a menoridade, uma vez que emanados de autoridade pública. 3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência daSúmula 500, do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:


  • Respondendo ao colega que ficou com dúvida quanto ao item A.
    Entende a jurisprudência do STJ que a atenuante genérica da menoridade é circunstância PREPONDERANTE relativamente à todas as demais preponderantes previstas no art. 67 do CP.
    Isso significa que, sendo o crime cometido por um menor de 21 anos à época do fato, deverá tal atenuante preponderar para diminuir-lhe a pena mesmo no caso de concurso com agravante genérica de crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, H, do CP). A atenuante prepondera, portanto, sobre todas as demais agravantes genéricas, não se compensando com estas.
    OBS: No caso de um crime cometido por menor, mas onde existam diversas agravantes genéricas, logicamente que a atenuante da menoridade não irá preponderar, afinal, o número de agravantes é bem meior. É o que entende a doutrina!
    Espero ter contribuído!!!
    Fonte de estudo: Direito Penal Esquematizado - André Estefam

  • HC 274758 / SP HABEAS CORPUS - STJ
    2013/0248574-5Data do Julgamento18/02/2014 9.A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.RESPOSTA: B

  • a) errada. Não existe esta vedação legal, pois se trata de atenuante que visa beneficiar o agente em face da menoridade, independentemente da idade da vítima, tendo em vista que a agravante do art. 61, II, "h", primeira parte, do Código Penal (crime praticado contra criança) não impede a aplicação daquela atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença);

    e) A plena capacidade civil prevista no art. 5º do Código Civil de 2002 não tem aptidão de derrogar a atenuante genérica da menoridade estabelecida no art. 65, I, do Código Penal, pois, conforme princípio básico de hermenêutica, o que a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, não se podendo fazer analogia in malan partem (em prejuízo do réu). Ademais, entendo que a referida menoridade não pode ser eliminada por outra lei, consoante os princípios da proibição do retrocesso e da vedação do excesso, que são facetas do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que um direito fundamental alcançado não pode ser eliminado ou restringido pelo legislador.

  • Alternativa "c"

    Sumula 74, STJ: 

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • AGRAVANTES vs. ATENUANTES (art. 67, CP)

    1º) Atenuante da MENORIDADE e SENILIDADE (prepondera sobre todas)

    2º) Agravante da REINCIDÊNCIA  ---  *** confissão espontânea (entend. STJ)

      Ex: Réu, reincidente,  a reincidência é prepoderante.

    3º) Atenuantes e agravantes subjetivas – motivos, personalidade boa gente, estado anímico, confissão.*** Réu, confesso, executou o furto por motivo fútil... situações no mesmo patamar, a jurisprudência autoriza a compensação (não agrava nem atenua).

    4º) Atenuantes e agravantes objetivas – meio e modo de execução.

  • A atenuante da menoridade, via de regra, é postulado praticamente absoluto, quando elenca em seu texto: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena"...

  • Atualizando 

     

    HC 391586 / SP
    HABEAS CORPUS
    2017/0051933-1

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/05/2017

     

    Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra.

  • É importante saber a gradação das atenuantes e agravantes:

     

    1) Atenuante da menoridade relativa;

     

    2) Agravante da reincidência;

     

    3) Atenuantes e Agravantes SUBJETIVAS;

     

    4) Atenuantes e Agravantes OBJETIVAS.

     

    OBSERVAÇÃO: A jurisprudência é flutuante em relação a menoridade relativa, reincidência e confissão espotânea. É sempre bom ficar de olho.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão desatualizada. Atualmente, entende-se que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência devem ser compensadas, eis que são igualmente preponderantes.

  • questão desatualizada!
    Atualmente,  o STJ tem julgados tanto no sentido de que a menoridade sempre prepondera quanto no sentido de que a menoridade e a reincidência são igualmente preponderantes:  a)  "Interpretando o artigo 67 do Código Penal,  o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão  pela qual devem ser compensadas,  via de regra" ( sexta turma , HC 391.586 / SP, DJe  24/05/ 2017).

  • Quanto a letra c).

     

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010).

  • Ø A atenuante genérica da menoridade etária prepondera sobre a agravante da reincidência?

    ·        1ª corrente (6ª Turma): Não.

    Interpretando o art. 67 do Código Penal, o STJ entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra. (HC 391.586/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª TURMA, j. 16/05/2017)

    ·        2ª corrente (5ª Turma): Sim.

    Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes. (HC 384.697/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª TURMA, j. 21/03/2017)


ID
1160347
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação das penas,

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.



  • Alternativa CORRETA letra "A"

                          Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!


     

  • A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.

     Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL  do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).

     

    b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)

     

    c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)

     

    d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.

     

    e) Súm. 440 do STJ - é impossível;

     

     

  • alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!

  • A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que  “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido,  01.04.2008)

    Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).

    A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.

    A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


  • Item D - Errado.

    É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material. 

    Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    Espero ter ajudado!! VQV!! =)

  • bom comentário prof do sit

  • O prof. do site destruiu! Excelente!

  • Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.

    Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".

    Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". 

    Fiquem todos com Deus e simbora pra posse. 

  • PARTE GERAL --> APLICA TODAS

    PARTE ESSSSPECIAL  -->  ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE


ID
1186675
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que voluntariamente repara o dano, depois do recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento,

Alternativas
Comentários
  • Redução de 1 a 3 terços é para o arrependimento posterior, que deve ser efetuado até o recebimento da denúncia.

    Vide Art 65 CP.

  • Letra -  C

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica  a redução de 1 a 2 terços, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • Resposta: C


    Só para esclarecer o Arrependimento Posterior :

     Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Caro AndersonCFO, no Arrependimento Posterior, a pena é reduzida de um a dois terços!

  • até o recebimento da denúncia

  • No arrependimento posterior se a reparação do dano for realizada até o recebimento da denúncia ou queixa será causa de diminuição de pena de 1 a 2/3, mas se for após o recebimento da denúncia ou queixa e antes do julgamento de primeiro grau será causa atenuante.

  • Eis a distinção em causas de diminuição da pena e causas atenuantes... No 16 há uma circunstâncias de redução/diminuição da pena, 1/3 a 2/3 .. No 65, circunstâncias atenuantes, onde a lei deixa à apreciação do caso pelo juiz.


    certo?

  • Se reparar ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA diminui a pena:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Se reparar APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA SENTENÇA, atenuante genérica:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • GABARITO: C

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • Suave...art 65.

  • Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

           II - o desconhecimento da lei;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Até o recebimento - causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 (art. 16, CP)

    Após o recebimento (ou nas hipóteses de violência, grave ameaça, etc)- atenuante (art. 65, CP)

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição contida no seu enunciado, a fim de verificar qual das alternativas constantes dos seus itens está correta.

    A proposição contida na questão corresponde ao fenômeno de arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". 


    Trata-se, portanto, de causa genérica de diminuição de pena, estando correta  alternativa (C).

    Gabarito do professor: (C) 



ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


ID
1208143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

As circunstâncias agravantes e atenuantes são examinadas na segunda fase de dosimetria da pena.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Cálculo da pena

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Item correto, pois a aplicação da pena privativa de liberdade é composta de três fases (sistema trifásico), no qual primeiramente se aplica a pena base, depois aplicam-se as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição de pena.

  • http://1.bp.blogspot.com/-bCDJqLoZ9_s/Uj36PoPAwrI/AAAAAAAAAnc/NbMJBzXinoA/s1600/dosimetria.jpg


    Bons estudos!

  • Aproveito para Colar o comentário do colega  JAIR DE SOUZA LIMA NETO o qual lembrei para resolver esta questão...


    LEMBRE-SE   DO    -  CAM ( PARA OS MINEIROS, CLUBE ATLÉTICO MINEIRO ) - ONDE : 

    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

    A QUESTÃO TRATA CLARA E EXPLICITAMENTE DE MINORANTE, OU SEJA, PODE SER REDUZIDA A PENA ABAIXO DO MÍNIMO ABSTRATO.

  • MUITO BOM ESSE ESQUEMA!!!


    LEMBRE-SE   DO    -  CAM ( PARA OS MINEIROS, CLUBE ATLÉTICO MINEIRO ) - ONDE : 

    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO


  • É só lembrar do Galo Doido, o maior de Minas! (C.A.M = Clube Atlético Mineiro!)


    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO


  • http://4.bp.blogspot.com/-cpZzFAkwGMw/TlpOXJFRb9I/AAAAAAAAAEg/B6iwcMRpTqo/s1600/Esquema_Diferenc%25CC%25A7a.jpg

  • Primeira fase: o juiz atenderá as circunstâncias judiciais do art. 59. . O juiz, atendendo à culpabilidade, aos anteceden­tes, à conduta social, à personalidade do agente, aos moti­vos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do cri­me: 1 - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 2 - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, 3 - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, 2. A substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena se aplicável.


    Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes


    Terceira fase: causas de aumento e de diminuição 



  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • A segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

    FOnte:http://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/

  • QCONCURSOS, quando eu for estudar dosimetria da pena, coloquem essa questão...

     

  • Complementando...

    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE  (Também as QUALIFICADORAS)

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE 

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE 

  • Certo!

    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

     

    Bons estudos!

     

  • 1ª fase: circunstâncias judiciais

    2ª fase: agravantes e atenunantes

    3ª fase: causas de aumento e diminuição (majorantes e minorantes)

    À pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base";

    À pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória";

    E pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Nesta, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo. 

  • Aplicação da pena privativa de liberdade é composta de três fases (sistema trifásico), no qual primeiramente se aplica a pena base, depois aplicam-se as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição de pena.

    ESQUEMA:

    1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    2° FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES

    3° FASE: MAJORANTES E MINORANTES

  • Realmente, como falado na teoria, as circunstâncias agravantes e as atenuantes são examinadas na segunda fase do critério trifásico de dosimetria da pena. 

  • CERTO.

    Mnemônico - CAM.

    C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA.

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA.

  • Sistema trifásico

    1 fase

    Circunstâncias judiciais

    2 fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva dela constante a fim de verificar se está certa ou errada. 
    No que toca às fases da dosimetria da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". 
    A regra que disciplina a matéria estabelece, portanto, que as circunstâncias agravantes e atenuantes são valoradas na segunda fase da dosimetria da pena. Desta feita, a assertiva constante desta questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo

ID
1220707
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Acostumado às bancas cópia e cola, não me atentei que o agente com mais de 70 anos na data do fato, também o terá na data da sentença (que é o prescrito no CP).

    Certamente a assertiva não estaria correta em provas da FCC. Só muitas "Questões de Concurso" para conhecermos nossos examinadores. 

    Ainda assim, não encontrei erro na assertiva D.

  • A Letra D também está correta, segundo o gabarito oficial: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/puc-pr-2014-tj-pr-juiz-substituto - Clicar em "Gabarito"


  • A alternativa "a" está incorreta. Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;


  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

    Equipe Qconcursos.com
    Bons Estudos!!

  • Letra b: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra c: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (cúmulo formal).

  • se a lei prevê atenuante nos casos não previstos expressamente, com mais razão os previstos servem como atenuantes, o mesmo raciocínio da assertiva A, na data do fato tinha mais de 70 uma eventual sentença somente poderia ser prolatada quando o agente contasse com mais de 70, a assertiva d tbem esta correta, portanto somente a alternativa C estaria incorreta.

  • Alternativa correta: letra A


    Letra A - CORRETA
    Art. 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I- ser o agente menor de 21 (vinte e um) na data do fato ou maio de 70 (setenta) anos, na data da sentença. 
    Ressalte-se que apesar da questão mencionar "agente maior de setenta anos à data do fato", a assertiva está correta, uma vez que, se o agente é maior de 70 anos à data dos fatos, por consequência lógica também o será na data da sentença.

    Letra B - ERRADA
    Art. 66 do Código Penal: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra C - ERRADA 
    O erro está no fato de que, sendo atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, pois com uma única ação o agente praticou dois crimes. (art. 73 c/c art. 70 do Código Penal).

    Letra D - ERRADA
    Não consegui visualizar o erro da letra B, salvo o fato da assertiva ter omitido que as condições do sursis simples são aplicadas no primeiro ano do prazo.
  • Corretíssimo o raciocínio do colega Nei Schlotefeldt. Parece que o autor da questão acabou caindo em suas próprias pegadinhas de mau gosto! Essas questões da PUC-PR são realmente medíocres.

  • Se no gabarito da banca foi considerada correta também a letra D, deveriam dar como correta no caso de escolha dessa alternativa ou dar como anulada essa questão aqui no QCONCURSOS.

  • A letra A está errada, pois o artigo 65, inciso I, do CP, estabelece o seguinte:

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;"

    A alternativa correta é a letra D.


  • A questão A está errada, pois fere o Art. 65, I do CP no que se refere ao maior de 70 (setenta)!

  • Pessoal, olhei o Gabarito oficial, depois dos recursos, e a Banca considerou correta tanto a alternativa A como a D.

    Já avisei o site para ficarem atentos a isso!

  • Acho que ninguém se deu conta de um detalhe a ser ponderado. Se o agente tiver 70 anos ao tempo do fato ele não faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal? Faz jus sim, pois se ele tiver 70 anos ao tempo do fato logicamente terá na data da sentença. De qualquer sorte, eu discordo da banca pois somente uma questão deveria ser considerada correta, devendo ser anulada. Essa posição da banca afronta o próprio edital do concurso.
  • Prezados Colegas, segue a justificativa da resposta, consta da obra de Cleber Masson em Codigo Penal Comentado 2º edição de 2014

    Espécies de sursis: O CP contempla duas espécies de sursis: a) Sursis simples – aplicável quando o
    condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP
    não lhe forem inteiramente favoráveis. No primeiro ano do período de prova o condenado deverá
    prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, cabendo a escolha ao
    magistrado; b) Sursis especial – aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo
    impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis.
    Nessa modalidade, o condenado, em regra, não presta serviços à comunidade nem se submete a
    limitação de fim de semana, pois o juiz pode substituir tal exigência por outras condições
    cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside,
    sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
    justificar suas atividades. Não é possível a cumulação das condições do sursis especial no sursis
    simples.

  • absurdo nao considerarem a alternativa D correta, ela esta em perfeita harmonia com o art 77 CP, tendo dois tipos de sursis o simples e o comum. 

    SIMPLES: no primeiro ano se ele nao presta a reparacao de danos opu nao atende as circuuntancias do art 59 Cp, ele deve prestar servicos a comunidade e limitacao ao fds. 

    o COMUM: é quando o agente atende atende os dois requisitos acima, e ai o juiz vai impor as condicoes. 

    a letra A pra mim seria atenuante ele ter 70 anos na data da sentenca nao?

  • Oiiii??? Maior de 70 anos da data do fato? Onde? O CP Brasileiro considera atenuante o fato do autor ser maior de 70 anos na data da SENTENÇA!

  • Alternativa A flagrantemente incorreta, pois, se o agente tivesse 69 anos na data do fato, então a atenuante haveria de ser desconsiderada, mesmo que a sentença fosse prolatada após o indivíduo possuir mais de 70 anos.

  • Gente,

    A sentença necessariamente será posterior ao fato. Logo se o agente tiver mais de 70 à época do fato, necessesariamente terá mais de 70 à época da sentença.

     

    PS: não marquei a questão A, por conta do que muitas bancas fazem de considerar como correto apenas a disposição literal da lei, ainda que o enunciado se revele logicamente correto.

  • Que absurda essa questão...

    Abraços.

  • Essa questão tem que ser nula, pois a diz ser correta esta errada na parte de "70 anos, na data da sentença" e não da data do fato.

  • Deve ser anulada. Art. 65, I do CP "...70 anos na data da sentença."

  • A questão deveria ser anulada, ou, então ter sido considerada como correta a alternativa "D", senão vejamos.

    Alternativa "A": São circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21 anos de idade na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença (art. 65, I, CP). Com efeito, a alternativa não estaria incorreta, pois, se o agente possuir mais de 70 anos de idade na data do fato, com certeza na data da sentença terá mais de 70 anos de idade, a não ser que seja possível alguém, com o tempo, ir diminuindo a idade (rsrsrs). Contudo, como a maioria das bancas pega a letra exlcusiva de lei, não há como duvidar que alguma outra banca tenha feito a mesma coisa e considerada a assertiva incorreta. Inclusive foi por isso que acabei não marcando ela.

    Alternativa "D". Está CORRETA. De fato, há 02 espécies de sursis, o simples e o especial. O simples é aquele previsto no art. 78, §1º, do CP; o especial, por sua vez, é aquele previsto no art. 78, §2º, CP (aplica-se no caso de reparação do dano e circunstâncias do art. 59 favoráveis). A alternativa "D" descreve os §§ 1º e 2º do art. 78, esclarecendo que um se trata de sursis simples e o outro, especial. Logo, não há erro algum na alternativa "D".

    Muito provavelmente o gabarito correto apresentado pela banca seja justamente o da alternativa "D".

    Mas, realmente, a questão deveria ter sido anulada, pois conta com 02 assertivas corretas.

     

  • Concordo plenamente com o Cícero.

  • Senhores, não cabe anular, se ele tiver 70 anos na data do fato, certamente terá mais de 70 na data da sentença. É questão de interpretar a questão.

  • Com a devida vênia aos colegas, a assertiva A não pode ser considerada correta, uma vez que leva à conclusão de que o agente só fará jus à atenuante se tiver 70 anos na data do fato. Neste caso, de fato não haverá nenhum prejuízo, pois terá direito à atenuante de qualquer forma, por conclusão lógica. Mas e se o agente só completar 70 anos na data da setença? A lógica se inverte, pois tal atenuante não o alcançaria, se considerarmos o texto da alternativa, o que vai de encontro ao texto legal.

  • É complicado, tem questão que ta desse jeito da letra A e é considerado errado. Fica difícil assim...

  • Queria ver a resposta do examinador no caso do agente fazer 70 no curso do processo... Cada uma viu ! Se na cabeça do examinador tem que ter 70 na data do fato para incidir a atenuante, e não na data da sentença como manda a Lei ... RASGA O C.P. que é mais fácil !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

    Equipe Qconcursos.com

  • Alguém sabe a justificativa da B?

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    Aí o candidato vem para a primeira fase com a lei seca na ponta da língua e pronto, o examinador diz que são circunstancias que sempre atenuam a pena o agente ter menos de 21 anos da data do fato, ou ser maior de 70 anos na data do fato. Oras, de fato é correta essa assertiva, pois se ele pode o mais que é ter sua pena atenuada quando vir a ter 70 anos na data da sentença, muita mais ainda, se ele já tiver os 70 anos na data do fato. Mas é uma sacanagem imensa, muitos não acertaram exatamente porque a alternativa fugiu do que diz o texto da lei, e assim sendo, a prudência de muitos fez correr da alternativa pensando ser ela pegadinha do malandro.

    Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura!!

    Deus abençoe a todos!! Bons estudos.

  • Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e D.

  • ATENUANTE INOMINADA

    O art. 66 do Código Penal informa que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    AQUI ENTRA A POSSIBILIDADE DA ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE

    Por alguns autores, como Rogério Sanches Cunha, a atenuante inominada é denominada “da clemência”.

    Acerca da utilidade da atenuante inominada, esclarece Bittencourt:

    "(...) determinadas circunstâncias, legalmente previstas, podem não se completar pela falta de um ou outro requisito. O formalismo impede o seu reconhecimento. Pois bem, se tal circunstância assumir a condição de relevante, poderá ser reconhecida, aplicando-se este dispositivo legal."

    Muito hoje se relaciona a atenuante inominada com a teoria da coculpabilidade, na qual a sociedade teria certa parcela contribuição para o delito, por ser desorganizada, discriminatória, excludente, marginalizadora e criadora de condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente. Seria uma espécie de "bondade" da sociedade por reconhecer sua influência em um delito. Em outra seara, o Juiz também utiliza bastante a atenuante para diminuir a pena do acusado em razão de circunstância que não é 100% adequada às atenuantes de aplicação obrigatória do Art. 65, mas que merece alguma consideração para a sentença.

    Sobre o tema, Rogerio Greco:

    "Assim, por exemplo, pode o juiz considerar o fato de que o ambiente no qual o agente cresceu e se desenvolveu psicologicamente o influenciou no cometimento do delito; pode, também, acreditar no seu sincero arrependimento, mesmo que, no caso concreto, em virtude de sua condição pessoal, não tenha tido possibilidades, como diz a alínea b do inc. III do art.65 do CP de logo após o crime evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou mesmo reparar o dano etc."

    Isso posto, conclui-se que as atenuantes inominadas (ou de clemência) em muito podem contribuir para um julgamento mais empático ao caso concreto, no sentido de afastar a rigidez da lista taxativa de atenuantes obrigatórias do Art. 65  do CP  e trazer mais flexibilidade e realidade ao processo. Pode-se dizer que as atenuantes inominadas auxiliam na satisfação do princípio da individualização da pena, na medida que dão ao magistrado mais possibilidades de aproximar o quantum penal do contexto fático da pessoa do acusado, que muitas vezes é mais complexa que as fechadas hipóteses legais.

  • obra de Cleber Masson em Codigo Penal Comentado 2º edição de 2014

    Espécies de sursis: O CP contempla duas espécies de sursis: a) Sursis simples – aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis. No primeiro ano do período de prova o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, cabendo a escolha ao magistrado; b) Sursis especial – aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. Nessa modalidade, o condenado, em regra, não presta serviços à comunidade nem se submete a limitação de fim de semana, pois o juiz pode substituir tal exigência por outras condições cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Não é possível a cumulação das condições do sursis especial no sursis simples.

  • A questão versa sobre temas diversos, tais como: dosimetria da pena privativa de liberdade, modalidades de erro acidental e suspensão condicional da pena, determinando a identificação da proposição correta.

     

    A) Correta. Consoante estabelece o artigo 65, inciso I, do Código Penal, o fato de ser o agente menor de 21 anos na data do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, se configura em circunstância atenuante de pena, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

     

    B) Incorreta. Estabelece o artigo 66 do Código Penal que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Trata-se de circunstância atenuante genérica.

     

    C) Incorreta. Não se aplica o concurso material ao caso narrado, mas sim o concurso formal. Sobre o erro na execução, preceitua o artigo 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a rega do art. 70 deste Código". 

     

    D) Incorreta. De fato, o Código Penal prevê dois tipos de suspensão condicional da pena: a simples e a especial. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a suspensão condicional da pena simples ou tão somente sursis simples é aquele que obriga o beneficiário a cumprir, no primeiro ano do período de prova, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, enquanto a suspensão condicional da pena especial ou tão somente sursis especial é aquele em que não se impõe o cumprimento das mencionadas penas restritivas de direito, obrigando-se o beneficiário a cumprir tão somente as condições previstas nas alíneas “a", “b" e “c" do § 2º do artigo 78 do Código Penal, quais sejam: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

ID
1226206
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um determinado agente comete um crime sob coação a que podia resistir. Nesse caso, a consequência jurídica será a :

Alternativas
Comentários
  • CP.    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

         c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Apenas para acrescentar:


    Causas de diminuição ou causas de aumento - 


    1- previstas, tanto na parte especial, quanto na parte geral. 

    2- Seu quantum é fornecido por meio de frações. 

    3- São analisada na 3 etapa do critério trifásico de aplicação da pena.


    Atenuantes ou agravantes -


    1- Estão na parte geral

    2- Não têm quantum determinado

    3- são analisadas na 2 etapa do critério trifásico

  • Só pra complicar, se fosse coação física irresistível, estaríamos diante de EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, agora se fosse caso de coação moral irresistível, estaríamos diante de uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.

  • Só pra "complementar" o comentário do colega francisco Feijão, se fosse coação física irresistível seria caso de excludente de tipicidade, uma vez que a coação física irresistível exclui a própria conduta, que é um dos elementos do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). exemplo doutrinário: aquele que se vê amarrado e o outro utiliza suas mãos para dar um tiro em um terceiro. Ausente a conduta, ausente o crime.

    Do mesmo modo, comentando o caso do colega, de coação moral iressistível, há causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Assim, para os adeptos da teoria analítica tripartite do crime (maioria, ainda) não há crime, tendo em vista a presença de causa exculpante, vez que era inexigível conduta diversa do agente frente a situação. Para os adeptos a teoria bipartite seria caso de crime, tendo em vista que para estes o crime é composto apenas pela tipicidade e pela ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Assim, para esta teoria (minoritária) há crime, mas não há pena.

    Sintetizando os casos de coação:

    Coação Física Irresistível = exclusão de conduta = ATIPICIDADE;

    Coação Moral Irresistível = inexigibilidade de conduta diversa = INCULPABILIDADE;

    Coação Moral Resistível = FATO TÍPICO com atenuante genérica do 65, III, c, CP;


    Bons Estudos.


  • Por que genérica? Atenuante genérica não seria somente aquela cabível ao art. 66?

  • Que absurdo...

    Qual tipo de coação?!

    Não constou!

    Nula!

    Abraços.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica da coação resistível.
    Como se sabe, a coação poderá ser física ou moral.
    A coação física irresistível exclui o fato típico, por ausência de conduta (dolo).
    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois o agente pratica a conduta com inexigibilidade de conduta diversa.
    No entanto, o enunciado informa que a coação é resistível, de modo que só será admitida na modalidade coação moral, pois, se o agente é capaz de resistir à coação física, não funcionará como objeto na mão do executor.
    Coação moral resistível: NÃO exclui a culpabilidade. Há concurso de agentes e o coagido responde pelo crime com a pena atenuada, por força do disposto no art. 65, III, 'c', do CP.

    GABARITO: LETRA E
  • A coação moral (traduzida como ameaça, promessa de realizar um mal), quando irresistível, exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Se, todavia, é possível ao agente resistir à coação, incide tão somente a atenuante estabelecida no art. 65, III, c, do Código Penal.

  • Coação física irresistível

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Art. 65, do CP  - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
1245301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.

    Obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.

    Fé em Deus
  • Questão:

    Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.  (ERRADO)

    TRIFÁSICO = 3 Fases

    1ª fase: Aplicação da pena-base

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena

  • O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:

    1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)

    Bons Estudos


  • ERRADA

    Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase 

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • CAM

    Circunstâncias judicais

    Agravantes e atenuantes

    Majorantes

  • CÁLCULO DA PENA

    Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.

  • C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • 1ª fase: PB - Pena Base

    2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento

  • BaseSistema Trifásico

    Fundador – Nelson Hungria

    Divide-se

    1° Fase -   Pena BaseAnalisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato

    2° Fase -   Pena ProvisóriaAprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato

    3° Fase -   Pena DefinitivaAplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato

  • 2ª fase: agravantes e atenuantes.

  • pena base

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR

  • O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.

     

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

     
    Gabarito do professor: errado.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    _______________________________________________________________________________
    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
    _______________________________________________________________________________
    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."


ID
1261879
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as disposições do Código Penal referentes à aplicação da pena, analise as afirmações a seguir.

I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou morai.
III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultanea­ mente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "A".

    I - VERDADEIRO Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - VERDADEIRO - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei; III - Ter o agente: 

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - VERDADEIRO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - FALSO Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • ERRADA IV = TRATA-SE DE ABERRATIO ICTUS = ART 73,CP 

    ERRO DE PESSOA PARA PESSOA

    EX: EFETUO DISPARO DE UM TIRO EM DIREÇÃO A INDIVIDUO "A", PORÉM ACERTO "B" QUE ESTAVA LOGO ATRÁS DE "A", VINDO ESTE A FALECER = RESPONDEREI POR HOMICÍDIO, COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA "B".

  • O item II consta em todas as alternativas.... Estranho...

  • Engraçado, edital de 2014 não encontrei dosimetria, muito menos concurso de crimes, mas sim concurso de pessoas. Logo não tem porque a banca cobrar uma questão dessa. rsrs

  • Anulou né ? 

  • PEDRO C, está enganado!

    Atenção: 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Isto é, responde como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia e não contra a que praticou.

    Exemplo: “A” queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, “e” (como se tivesse matado o pai).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Questão fora do edital da PCSC 2014. 

  • IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa. 


    Erro de pessoa seria correto.


  • I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

    IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

    Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.       


ID
1289125
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se de crime doloso, não caracteriza circunstância genérica agravante

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    A questão exige basicamente o conhecimento de dois artigos do CP. 

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)

    Inciso II - Ter o agente cometido o crime(...) e) - contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge.

    Art. 123 - Infanticídio.

    Note que no crime de infanticídio a situação da mãe que mata o filho sob a influência do estado puerperal integra o próprio tipo penal, e o caput do art. 61 diz que são circunstâncias que agravam a pena, desde que não constituem ou qualifiquem o crime, o que não ocorre no infanticídio.

    Abç e bons estudos.   

  • Gabarito A:

    Somente a mãe pode cometer o crime de infanticídio; por isso a maternidade, sendo elementar do referido crime, não pode ser considerada como agravante, sob pena de configurar bis in iden.



  • De todas as alternativas, a única que é elementar do tipo é a maternidade, no infanticídio (letra A). Todas as demais são circunstâncias agravantes genéricas: A filiação no parricídio está no art. 61, II, e, 

    a promessa de recompensa na ameaça no art. 62, IV, 

    a embriaguez preordenada no roubo no art. 61, II, l, 

    a motivação torpe na lesão corporal no art. 61, II, a.

  • Quem quiser dar uma lida para relembrar está aí....

    Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime: 

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

     Circunstâncias atenuantes

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

      II - o desconhecimento da lei; 

      III - ter o agente:

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

      Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • A maternidade, no crime de infanticídio, constitui elemento do tipo e não circunstância agravante genérica.

  • Correta a letra A, uma vez que a maternidade é a figura necessária para o crime de infanticídio, não podendo ser aplicada a agravante genérica,  incorrendo assim em bis in iden.

  • Então colegas, dito de outro modo, a maternidade é elementar subjetiva ativa no crime de infanticídio? Posso dizer desta maneira?

  • otima questao


  • A maternidade Jeronimo Oliveira é elementar objetiva do crime de infanticídio o que seria elementar subjetiva é o estado puerperal.

  • Eu fiquei com uma duvida se alguem puder sanar eu agradeço.

    Se a alternativa correta é a letra "a" pelo fato de que somente a mãe poderia cometer o crime de infanticidio,o crime de parricidio tambem não tem o mesmo fundamento? ( somente o filho pode cometer crime de parricidio)

     

  • Para o Parrícidio não se aplica o mesmo fundamento porque nao há previsão específica sobre ele no nosso CP. É tipificado como homicídio comum, aplIcando-se a agravante do art. 61, II, como afirmaram os colegas.
  • No infanticídio, a maternidade figura como elementar, que é núcleo central da norma penal, atrelada ao verbo do tipo, pois sem tal característica, não haverá crime. 

    Diferentemente, tem-se as agravantes genéricas, que ocorrem quando houver referência às relações de parentecos (art. 61, II, e, CPB),em que o agente pratica o fato contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, in verbis:

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)

     e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    As agravantes constal de rol taxativo no CPB.

  • (A)

    Sobre a (B):

    Pouco discutido, entretanto digno de atenção especial, o parricídio ainda é classificado como um homicídio “normal”, já que não existe previsão específica em nosso ordenamento jurídico. No entanto, se difere e chama mais atenção do que qualquer outro crime em função de seus réus - os filhos - assassinos dos próprios pais. É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial . Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro.

  • a maternidade, no infanticídio é elementar do crime. 
    Na letra E, o motivo torpe cai nas agravantes genéricas.

  • Alternativa A está se referindo ao elemento do tipo Infanticídio, e não uma agravante. Todas as demais alternativas estão previstas no rol do Código.

  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    A MATERNIDADE É DA ESSENCIA DO INFANTICÍDIO (ELEMENTO).

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Código Penal:

        Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:     

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;     

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;       

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ======================================================================

    Infanticídio

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

     f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença

    II - o desconhecimento da lei

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • A questão versa sobre as circunstâncias genéricas agravantes de pena relativas aos crimes dolosos.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

    A) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, é classificado como crime próprio, por exigir do sujeito ativo uma qualidade especial, que é a condição de parturiente. Em sendo assim, uma vez que ser parturiente é elementar do referido tipo penal, não há como se considerar a maternidade como circunstância agravante do crime de infanticídio, porque seriam informações equivalentes, de forma que uma não poderia ser elementar do crime e a outra uma agravante de pena, sendo certo que esta cumulação importaria em inobservância do princípio do ne bis in idem.

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O parricídio consiste no crime de homicídio de um pai, praticado pelo próprio filho. Na hipótese, o fato de a vítima ser pai do criminoso importa na aplicação da circunstância agravante de pena prevista na alínea “e" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. No crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a execução do crime mediante promessa de recompensa ensejaria a aplicação da circunstância agravante de pena prevista na alínea “a" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, por se tratar de motivo torpe.

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal. Se este crime for praticado no contexto de embriaguez preordenada, será aplicável a circunstância agravante de pena prevista na alínea “l" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.

    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. No crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, o motivo torpe agravante ensejaria a aplicação da circunstância agravante de pena prevista na alínea “a" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: Letra A

  • CORRETA a letra ''A''. Se levar em consideração a maternidade (circunstância agravante), haverá o indevido BIS IN IDEM. Pois, ser mãe é elementar do tipo penal do INFANTICÍDIO -> crime de mão própria.


ID
1369507
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As circunstâncias atenuantes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: " Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gab. C.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Na primeira fase, leva em consideração o disposto no art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Somente na segunda fase o juiz levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

    Na terceira fase o juiz considerará as causas de aumento e diminuição.

    Sobre a alternativa A discorre Cleber Masson: "Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante como define o art. 67 CP: no concurso de agravantes e atenuantes genéricas, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
  • Alternativa "C".

    As circunstâncias atenuantes servem para fixar a pena intermediária.

  • GABARITO LETRA C, Pois o sistema de aplicação de pena no brasil é trifásico, na 1° etapa: pena-base(analisa os 7 itens do 59 do co), 2° etapa: as circunstancias atenuantes e agravantes - Na 1° 2 ° etapas a pena não pode ser fixada abaixo nem acima do previsto em lei) e a 3° etapa: são as causas de diminuição e aumento de pena. Nessa ordem. Ou seja, a pena base é separada, e não deve ser considerados com as atenuantes.


  • GABARITO "C".

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    1ª FASE: fixar a pena-base atentando-se para as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

    2ª FASE: fixar a pena intermediária, considerando as agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 do CP).

    3ª FASE: fixar a pena definitiva, aplicando as causas de aumento e diminuição de pena.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • “- Item A – Incorreto:

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    - Item B – Incorreto:

    Juiz é que irá fixar a redução da Atenuante.

    - Item C – CORRETO:

    Devem ser consideradas na fixação da Pena Intermediária (2ª Fase), conforme Art. 68, CP.

    - Item D – Incorreto:

    Podem ser reconhecidas ainda que não previstas expressamente em lei, ainda que posteriores ao crime, com base no art. 66, CP:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    - Item E – Incorreto:

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuantenão pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


  • 1ª fase = pena-base (circunstâncias judiciais).

    2ª fase = pena-provisória (atenuantes e agravantes).

    3ª fase = pena-definitiva (causas de aumento e de diminuição).

  • Segundo Rogério Sanches, existe uma ordem de preponderância que pode ser assim definida:
    1) Atenuante da menoridade / senilidade;2) Agravante da reincidência;3) Atenuantes / Agravantes subjetivas4) Atenuantes / Agravantes objetivas
  • Achei a redação confusa... 

  • As agravantes sempre aumentam a pena, SALVO se já funcionam como elementares, qualificadoras ou causa de aumento de pena. 

  • A jurisprudência estabeleceu uma ordem de preponderância para o concurso entre agravantes e atenuantes. Observa-se que nem sempre as atenuantes preponderam sobre as agravantes, salvo se for a de menoridade ou senilidade. No entanto, a agravante de reincidência prepondera sobre uma atenuante subjetiva, por exemplo.
     
    1ª) Circunstância atenuante da menoridade (menor de 21 anos na data do 
    fato) ou da senilidade (maior de 70 anos na data da sentença);
     
    2ª) Agravante da reincidência;

    3ª) Atenuante ou agravante subjetiva. 
     
    4ª) Atenuante ou agravante objetiva. 

  • atenuantes e agravantes não podem baixar do mínimo legal nem aumentar do mínimo legal. todavia, causas de aumento e diminuição podem!!!

  •  a) ERRADA. Quando em concurso, na análise das agravantes e atenuantes, o que irá preponderar estará condicionada aos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do CP). Desta feita, o juiz não deve dar preferência as agravantes do crime antes de considerar as circunstâncias já descritas. 

     

     b) ERRADA. Pelo princípio da individualização da pena, as atenuantes deverão interferir na dosimetria da pena de forma específica, caso a caso, levando em consideração as determinantes limitantes da lei (2º fase) e também a discricionariedade do juiz refletida por meio do caso concreto. 

     

     c) CORRETA. Não devem as atenuantes ser consideradas na fixação da pena base, já que a segunda fase da fixação da pena será específica para tal análise. 

     

     d) ERRADA. Ainda que posteriores ao crime as atenuantes podem ser reconhecidas.

     

     e) ERRADA. Na segunda fase da dosimetria não pode ser fixada a pena nem abaixo do mínimo legal, nem mesmo acima do máximo legal. 

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

  • atenuantes e agravantes, 2ª fase, pena intermediária

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 67 do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A redução da pena, em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, não se perfaz em quantidades fixas. O julgador é que, atento ao princípio da individualização da pena e diante das particularidade do caso concreto, irá fixar motivadamente a redução que reputar cabível. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - As atenuantes são consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Na fixação da pena-base são levadas em consideração a pena cominada para o crime e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, como se depreende da leitura do artigo 68 do Código Penal, senão vejamos: "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim sendo, a presente alternativa, ao dizer que as atenuantes não devem ser consideradas por ocasião da fixação da pena-base está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 66 do Código Penal, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".  Assim, mesmo que posterior ao crime pode se aplicar atenuantes ainda que não prevista em lei, pois o que importa, nesses caso, é a presença de circunstâncias relevantes. Desta forma, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A súmula nº 231 do STJ expressamente dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (C)

ID
1369783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à segunda fase da dosimetria da pena, com base nos dispositivos legais pertinentes e à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Penal.
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."

  • Atenuantes. Menoridade e reincidência: A atenuante pertinente à idade do acusado na época do fato deve ponderar sob a agravante da reincidência - STJ - HC 136.337/MG - DJ 09.03.2011.

    Nem sempre observado nos Juízos de 1º Grau e Tribunais de origem, o entendimento de que a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP) deve preponderar sobre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), mesmo que específica, vem sendo sufragado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao art. 67 do Estatuto Repressivo, que dispõe:
     

    No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 
     

    Considera-se, pois, que na expressão personalidade do agente, insere-se o aspecto relacionado à idade do agente à época do fato.

    Não foi outro o entendimento agasalhado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfentar o mérito do Habeas Corpus n.º 137.337/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais visando a redução da pena a que foi condenado o réu. Na hipótese, tanto a Sentença, de 1º Grau como o Acórdão local não haviam considerado a idade do acusado à época do fato (inferior a 21 anos de idade) como circunstância atenuante preponderante em face da reincidência no cálculo da pena provisória.

    Do voto do Relator no aresto do STJ, ao conceder a ordem, extrai-se que:
     

    "[...] Assim, primeiramente, deve-se observar os motivos que determinaram a existência da conduta delituosa, o que pode conduzir ao aumento da pena pela consideração de motivos que agravam a conduta, ou à sua redução, no caso de atos praticados com relevante valor social ou moral.
    A seguir, predominam as circunstâncias determinantes da personalidade do agente, na qual se encontra a hipótese presente, ou seja, a sua menoridade na data dos fatos, condição objetiva que independe de valoração por parte do magistrado, desde que esteja demonstrada de forma incontroversa nos autos.  [...]"

    Fonte: professor Norberto avena 
  • Há compensação entre a menoridade e a reincidência, pois ambas são consideradas como preponderantes, segundo jurisprudência pacificada pelo STJ.

  • Sobre a compensação da menoridade e reincidência: acho que não entendimento pacificado sobre a compensação. É situação relacionada ao caráter discricionário da pena. Em uma rápida pesquisa, achei os seguintes entendimentos.

    1. "O Tribunal de origem, ao reconhecer que a atenuante de menoridade relativa do réu prepondera sobre a agravante de reincidência, reduziu a pena ao mínimo previsto em lei". Menoridade prepondera sobre a reincidência. STJ Resp 1371397/SP.

    2. "In casu, o Paciente confessou o crime e no concurso de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre a reincidência, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal." STJ HC 148017/MG.

    Mas achei julgados permitindo a compensação. O TJDFT entende pela compensação: 

    CONFISSÃOESPONTÂNEA CONSTITUI ELEMENTO DE PROVA RELEVANTE PARA A DECISÃO FINAL DO JULGADOR E DEVE SER SOPESADA EM IGUALDADE DE VALOR COM A REINCIDÊNCIA, E HAVENDO AATENUANTE DA MENORIDADE, DEVE A PENA SER REDUZIDA NO MESMO QUANTUM REGISTRADO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EIR 20120111132182 DF.

    O que não pode, JAMÉ, é a reincidência preponderar sobre a menoridade.  

     

     

  • LETRA D - ERRADA: Código Penal: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Letra E - nessa fase a pena não pode ficar aquém do mínimo legal nem além do máximo. Vide súmula 231 do STJ: a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

  • Sobre o item "C"

    Conforme o artigo 67 do CP, percebe-se que o legislador pretendeu dar prevalência as circunstâncias de caráter subjetivo quando elencou os seguintes: "os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência", que teriam preponderância em ocasional conflito entre  agravantes e atenuantes.


    Ocorre que, segundo a jurisprudência, prepondera diante de todas essas supra, a da menoridade relativa do agente, ou seja, quando menor de 21 anos à data do fato. Conclui-se que existe uma seguinte ordem de prevalência, em que primeiramente se encontra a menoridade relativa, os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência, qualquer outra circunstância subjetiva e por fim as circunstâncias objetivas.

    "Quando ocorre concurso de agravante e atenuante deve prevalecer a de cunho subjetivo e assim, ante a regra do art. 67 do CP, a atenuante de menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias, inclusive sobre a reincidência" (TAPR - AC -Rel. Rogerio Coelho - RT 707/354)

  • Por ser assunto correlato, exponho recente entendimento do STJ (info 555):

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

    Obs: o STF advoga pela preponderância da reincidência. O STJ, pela compensação da reincidência com a confissão espontânea, exceto se o camarada for multirreincidente (prevalecerá a reincidência).

  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)

  • A) ERRADA, a embriaguez culposa nao acarreta a atenuante de pena, o que é diferente se fosse embriaguez fortuita que se completa exclui a culpabilidade. 

    B) certa 
    C) no caso de concursos de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera
    D) O art 66 CP admite as chamadas atenuantes inominadas ou de clemencia, que nao estao no texto mas cabe ao Juiz fixar.
    E) As agravantes e atenuantes nao podem passar do maximo e no minimo legal. 
  • Na fixaçao da PENA PROVISÓRIA, havendo agravantes e atenuantes a doutrina elenca dois critérios:

    PONDERAÇÃO QUALITATIVA: deve-se avaliar qual a circunstância deve preponderar. Em regra, segundo o art 67 CP são as que resultam dos motivos determinantes, da personalidade e da reincidência. No entanto é dominante o entendimento que a menoridade relativa (menor de 21) deve ser a de maior importância.

    PONDERAÇÃO QUANTITATIVA: em contraposição ao anterior, neste uma atenuante COMPENSA uma agravante; assim, verificam-se quais fatores estão em maior quantidade fixando-se, assim, a pena provisória.

  • Sobre a letra C encontrei o seguinte:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 do STJ). Predomina na jurisprudência do STJ e do STF que a atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência (STJ-HC 158983, j. 06/05/2010; STJ-REsp 1107181/PR, 5• T, j. 23/06/2009; STF-HC 71323).

    Já a letra D está errada, pois o CP prevê a atenuante inominada no art. 66: " Como exemplos, podem ser citados os casos da coculpabilidade e da culpabilidade pela vulnerabilidade".
    Fonte: Coleção Sinopses Jus Podivm - 5ª edição.
  • Perfeito precedente Drumas!

    Entretanto, temos de ter em mente que a questão (letra "C") trata de preponderância entre menoridade e reincidência, diferentemente do precedente sobre preponderância relativa à confissão espontânea e reincidência.

  • a) Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase. ERRADO. Por quê? Por absoluta falta de previsão legal.

    b) A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente. CERTO. Por quê? Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:   III - ter o agente:   e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    c) Em caso de concurso da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, a pena deverá ser aumentada, dada a preponderância da reincidência sobre a atenuante. ERRADO. Por quê? Porque a jurisprudência pacífica do STJ, ao contrário do que afirmou o Marcos (essa posição é mais antiga e tem sido superada), não é a compensação entre si, mas a preponderância da menoridade sobre a reincidência. Tenhamos em mente que o STJ entende que a menoridade prepondera SOBRE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, inclusive a reincidência. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS CERCA DE QUINZE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTROS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) 9. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (...) (HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014) 

    e

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. (Precedentes). 3. In casu, verifica-se que o paciente é reincidente, o que impede a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa, tornando a pena definitiva no quantum de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 243.692/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)

    d) Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância atenuante que não esteja expressamente tipificada no CP. ERRADO. Por quê? Temos de ter em mente que as atenuantes encontram-se nos arts. 65 e 66 do CP. Justamente a do art. 66 é a atenuante inominada. Vejam o dispositivo, verbis: "Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." 

    e) Nessa fase, a incidência de diversas circunstâncias agravantes poderá conduzir ao aumento da pena acima do patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. ERRADO. Por quê? Vejam o teor do verbete 231/STJ, verbis: "a incidência de circunstância atenuante  não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gab. B


           Questão passível de anulação! A CESPE foi temerária ao afirmar que é a jurisprudência dos tribunais superiores, haja vista que apenas o STJ ainda mantém essa jurisprudência antiquada. 


             Masson, 2015, p. 745:


    "Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, ainda acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça,90 perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil."


           Portanto, existem duas alternativas corretas: B e C.


    Bons estudos e boa sorte!

  • a - ERRADA - falta de previsão legal.

    b - CORRETA - Art. 65, III, A - CP.

    c - ERRADA - Art. 67 do CP.

    d - ERRADA - Art 66 CP.

    e - ERRADA - Sumula 231 do STJ . 

  • Menoridade x Reincidência

     

    HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.SEGUNDA  FASE  DA  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ATENUANTE  DE  MENORIDADE.COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo  Tribunal  Federal,  passou  a não admitir o conhecimento do habeas  corpus  substitutivo  de recurso previsto para a espécie. No entanto,  deve-se  analisar  o pedido formulado na inicial, tendo em vista  a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
    -   A   dosimetria   da   pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto  e  subjetivas  do  agente, somente passível de revisão por esta  Corte  no  caso  de  inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
    -  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de que a atenuante  da  menoridade  deve  ser  compensada  com a agravante da reincidência, pois igualmente preponderantes.
    -  No  caso  dos  autos,  porém,  tendo  em  vista  que o paciente é reincidente  específico,  a  compensação  não  deve ser realizada de forma  integral,  o  que  foi  feito  pelas instâncias ordinárias, a evidenciar a ausência do alegado constrangimento ilegal.
    Precedentes.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 361.460/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • Confissão x Reincidênciae específica

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
    4. No caso, entretanto, tratando de reincidência específica, resulta justificada a preponderância dessa agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 365.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  •  Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • b)

    A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Letra c) Errado

    A orientação atual da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, é de que a menoridade e a reincidência são ambas preponderantes, pois relativas à personalidade do agente:

    "O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório. Precedentes” (AgRg no HC 497.101/SC, 5ª Turma, j. 06/06/2019)"

    “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a agravante da reincidência, ainda que específica, salvo especial justificação, como no caso da multirreincidência, o que não é o caso dos autos” (AgRg no HC 489.409/SP, 6ª Turma, j. 14/05/2019)."

    Fonte: meusitejurídico

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe: 
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)". 
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta.
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos:
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III – ter o agente: 
    (...)
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou."
    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - O nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes." (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 


  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A embriaguez culposa é uma modalidade de embriaguez voluntária em que o agente, embora não tenha por objetivo alterar o seu estado de consciência, ingere bebida alcoólica por sua vontade. Tem previsão legal no artigo 28, inciso II do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    (...)”
    A embriaguez culposa não está prevista como uma das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente assertiva é incorreta. 
    Item (B) - Nos termos explícitos da alínea "e", do inciso III, do artigo 65 do Código Penal, a situação descrita neste item corresponde a uma das circunstâncias atenuantes do crime, senão vejamos: 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (..)

    III – ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Diante do que foi visto, conclui-se que a assertiva concernente a este item está correta. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está equivocada em razão do posicionamento já assentado no STJ. Por todos, transcreva-se resumo de acórdão acerca do tema, senão vejamos:

    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO.  CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE   RELATIVA.   PREPONDERÂNCIA.   FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO  DA MENORIDADE  REDUZIDA.  CONFRONTO COM  A  AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO   MERAMENTE   INDICATIVO.   ALTERAÇÃO   DA   PENA INTERMEDIÁRIA.  SUMULA  231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

    (...)

    3.  Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade  é  sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes  de  caráter  subjetivo e também em relação às de caráter objetivo.  Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias   a serem valoradas na segunda  etapa  do  modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a  senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente   preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência,  nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.

    (...)"

    (STJ; Quinta Turma; HC 441341/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 30/05/2018)

    Item (D) - Em nosso ordenamento jurídico prevê o caso de "atenuante inominada", que possui caráter genérico e facultativo. Esse instituto também é conhecido pela doutrina como "atenuante da clemência", que permite certa margem de arbitrariedade em atenuar a pena, e encontra-se previsto no artigo 66 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo, em abstrato, previsto em lei". Esta é também a concepção já firmada pelo STJ, senão vejamos:

    “(...)

    III - Não é possível a fixação da pena privativa de  liberdade acima do máximo legalmente estabelecido, por força da existência de circunstâncias agravantes.” (STJ; Quinta Turma; REsp 265293/RJ; Ministro Gilson Dipp; DJe 15/04/2002).

    A assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (B) 



  • Sobre a ALTERNATIVA A: 

    Embriaguez só incide NASEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA como agravante: EMBRIAGUEZ PREORDENADA 

    Caso contrário : se PROVENIENTE DE CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: 

    -PODE SER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -> se o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na 3a fase da dosimetrias)

    -PODE ISENTAR O AGENTE DE PENA SE COMPLETA: era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (incide na culpabilidade:terceiro substrato do crime ou pressuposto de aplicação da pena-a depender da teoria adotada)


ID
1372840
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância agravante da pena:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    a) Errada. É circunstância atenuante (art. 65, II, CP)

    b) Errada. É circunstância atenuante (art. 65, III, "a", CP)

    c) Errada. É circunstância atenuante (art. 65, III, "e", CP)

    d) Correta. Art. 61, CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    e) Errada. É circunstância atenuante (art. 65, III, "c", CP)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É uma circunstância atenuante, conforme art. 65, II do CP.

    B) INCORRETA. É uma circunstância atenuante, conforme art. 65 III, a do CP.

    C) INCORRETA. É uma circunstância atenuante, conforme art. 65 III, e do CP.

    D) CORRETA. Conforme art. 62, I, i do CP.

    E) INCORRETA. É uma circunstância atenuante, conforme art. 65 III, c do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D








  • Circunstâncias agravantes

    Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida[1];

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Artigo 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


    Os humilhados serão exaltados

  • Cumpre destacar que no CPM o desconhecimento da lei não opera como uma circunstância atenuante, diferentemente do CP. Outra atenuante que não é prevista no CPM é aquela de o fato ter ocorrido em circunstância de tumulto ou multidão, sendo exclusiva do CP.

  • GABARITO D!! ACERTEI POR ESTRATÉGIA DE PROVA

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • @PMMINAS

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1455889
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 68 do Código Penal prevê um sistema trifásico de aplicação da pena pelo magistrado. Na primeira fase serão consideradas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal; na segunda, as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e de diminuição.

A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 443. STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 444: STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • O gabarito é passível de anulação, pois, em recente decisão, o STF entendeu que a  extinção da pena ocorrida há mais de cinco anos  não gera reincidência, nem mesmo maus antecedentes. Trata-se de novo entendimento da Suprema Corte sobre o tema. 

     Ficou consignado que a interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
    *STF: HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014.


  • A resposta está certa sim. Pois o STF entende que não configuraria maus antecedentes, entretanto o STJ entende justamente o contrário. Como a questão perguntava qual o entendimento do STJ a questão está correta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
  • de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.


  • GABARITO B

    STJ - Habeas corpus. Roubo simples tentado. writ substitutivo. Desvirtuamento. Dosimetria. Condenações anteriores e definitivas. Folha de antecedentes. Valor probatório. Maus antecedentes e reincidência. Caracterização. Regime inicial fechado. Possibilidade.

    «1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa (..


    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/147.0431.8001.8700

  • Letra D

    Súmula 443 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"

    Letra E

    Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ:" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


  • Ok....Ok.... a pergunta se referia ao STJ, mas todos sabemos que, mais cedo ou mais tarde, o STJ terá que se curvar ao entendimento da SUPREMA CORTE (STF!!!).

    Sobre o assunto:

    A reincidência é uma agravante da pena. Ela não é perpétua e se extingue 05 anos após a extinção/cumprimento da pena. Pode-se dizer, portanto, que a reincidência obedece ao princípio da temporariedade.  A título de curiosidade, enquanto a reincidência persistir diz-se que se está no PERÍODO “DEPURADOR”  
    Após esse período, todos os efeitos deletérios são extintos.
    Indaga-se, por outro lado, se é possível valorar a condenação anterior como “mau antecedente”.
    Posição STJ: Entende que sim – pois apesar de desaparecer a condição de reincidência, o réu não readquire a condição de primário.

    POSIÇÃO STF – ÚLTIMOS JULGADOS – NÃO.  Após o prazo de 05 anos do cumprimento/extinção da pena, a reincidência e todos os seus efeitos deletérios (efeitos negativos) são extintos.
    O HOMEM NÃO PODE SER PENALIZADO ETERNAMENTE. Faz ele jus ao DIREITO AO ESQUECIMENTO. Dessa forma, tanto a reincidência quanto os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    Fonte: informativo do site dizer o direito

  • Ou seja, para o STJ pouco importa se o cidadão cumpriu sua reprimenda e nada mais deve ao Estado, continuará sendo segregado eternamente, lamentável esse tipo de posicionamento! 

  • Nessa sua ótica, então, quem teria maus antecedentes?

  • O prazo depurador de 5 anos apaga a reincidência, tornando o agente primário, MAS não impede que seja reconhecido que o mesmo tem maus antecedentes.

  • erro da Letra C: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 211667 RJ 2011/0152249-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes."

    A contrario sensu, a condenação transitada por crime posterior, se esse trânsito ocorreu antes do julgamento do crime anterior, neste julgamento aquela condenação transitada não constituirá maus antecedentes.
  • Questões desse tipo deveriam ser abolidas pois são criadas apenas para tomar pontos.

  • Sobre a C:

    "(...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)" STJ. 5ª turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

  • O STF no informativo 799 informa que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

  • O conhecimento do conteudo é importante, mas de nada adianta se não analisar de acordo com o que se pede na questão, foi pedido de acordo com o entendimento do STJ e não do STF ou o que predomina na doutrina.

  • O STF e o STJ possuem entendimentos diversos sobre a matéria:

     

    STF:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

     

    STJ

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 406.289/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • a) Enuciado 444 do STJ 
    b) Correto. 
    c) Incorreto. Poderia haver reconhecimento de maus antecedentes se a condenação fosse pelo crime anterior. 
    d) O quantum é determinado pelo número de infrações. 
    e) Enunciado 231 do STJ

  • Tem um artigo recente no site do Rogério Sanches sobre o tema! Para quem tiver interesse, segue o endereço: http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O STJ tem entendido que, embora não caracterize a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, quando houver lapso temporal superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e a data da prática de novo crime, a sentença condenatória anterior pode configurar maus antecedentes, a serem aferidos na primeira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, veja-se o trecho do informativo nº 493 do STJ, senão vejamos:
     "DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação transitada em julgado por crime posterior ao que está sendo objeto da sentença que está a ser proferida, não configura maus antecedentes. Neste sentido, leia-se o acórdão abaixo transcrito:  “(...) 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  desta Corte, não é possível    considerar   a   condenação   transitada   em   julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente  antecedentes,  conduta  social  ou  personalidade  do agente. (...)" (HC 417014 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 12/03/2018). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O STJ assentou o entendimento de que não basta ao julgador indicar o número de majorantes, impondo-se a fundamentação acerca da aplicação do aumento no quantum da pena. A esse teor, veja-se o conteúdo da súmula nº 443 da referida Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Na segunda fase da dosimetria da pena, que diz respeito à incidência de agravantes e atenuantes, a pena não pode ser, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, notadamente na súmula nº 231, ser fixada abaixo de mínimo legal. Senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • - Condenação anterior, ultrapassado período depurador. Gera maus antecedentes?

    STJ – sim;

    STF – não.


  • Gabarito: "B"

    Quanto à alternativa "C",

    A sentença condenatória definitiva pela prática de crime posterior poderá configurar maus antecedentes caso o trânsito em julgado ocorra antes do julgamento do primeiro crime. (ERRADO)

    Dica: seria um "PÓS-CEDENTE" (por que posterior) e não um ANTEcedente.

  • sobre a C:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

  • Lembrando que nos casos de crimes hediondos que tenham por resultado morte, não será permitido o L.C., ainda que primário.

  • Pessoal, como bem explicado pelo colega acima, havia realmente essa divergência entre o STJ e o STF, se prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica aos maus antecedentes para fixação da pena-base. O STJ entendia que não, é os precedentes até então mais recentes do STF, entendiam que sim. Contudo, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 150, no ano de 2020, o STF voltou atrás, aderindo ao posicionamento do STJ. Veja:

    "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena".


ID
1564051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    b)  O caso em tela versa sobre a atenuante do art. 65, inc. III, b, CP e não de diminuição de pena, que seria o caso de arrependimento posterior do art. 16, CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) - III - ter o agente: - b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (CASO EM TELA)

    Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c)  CORRETA - A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Reza o artigo 68 do Código Penal que o juiz deve desenvolver a dosimetria da pena da seguinte forma:

    1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59;

    2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3ª Fase: causas de aumento e de diminuição.

    d)  PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÂO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC: 96061 MS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    e) Reincidência - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • D)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

    1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).

    2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade e da individualização da pena (arts. 2º, 5º, caput, XLVI,22, I, da CF), ainda que para fins de prequestionamento.

    3. Agravo regimental improvido.

    Processo:AgRg no REsp 1490226 DF 2014/0275541-8
    Relator(a):Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento:14/04/2015
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 23/04/2015

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: C. QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa do Cespe: "O assunto tratado na opção apontada como gabarito é controverso no âmbito do STJ e do STF. Por esse motivo, anulou‐se a questão."



  • Sumula 545 STJ.

  • Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o aludido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em questão, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes, uma vez que a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher é motivo determinante do crime (circunstância preponderante).

  • Embora o tema relativo à confissão qualificada ainda não tivesse entendimento consolidado no âmbito do STJ quando da realização do concurso, parece que a jurisprudência daquele Tribunal consolidou-se a partir da edição da Súmula 545, em outubro/2015, cujos termos são os seguintes:

     

    Súmula 545 do STJ -  Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

    Portanto, seja qualificada ou não, a confissão sempre enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 do CP, sob a única condição de ter servido ao convencimento do Juiz, ainda que ao lado de outros elementos de convicção.

  • Comentários sobre a assertiva "b":

    No meu modo de ver, a assertiva trata da causa de diminuição do arrependimento posterior e o erro desse ponto encontra-se destacado:

    b) "É causa de diminuição de pena a reparação do dano pelo réu ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, (e não antes do julgamento) POR ATO VOLUNTÁRIO, em caso de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa."

    O fundamento legal está no art. 16, CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


ID
1584076
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento da fixação da pena, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rodrigo Braga, o cálculo e a fixação da pena de multa serão realizados pelo Juiz, devendo a Fazenda Pública realizar a cobrança da pena de multa (arts. 49 e 51 do CP).

  • GABARITO: D.


    a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la. ERRADO.

    Quem fixa o regime inicial da pena é o juiz que julga o processo criminal (e não o juiz da execução).


    b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. ERRADO.

    Quem faz o cálculo e fixa o valor da multa é o juiz que sentencia.

    Sobre a cobrança da multa, vale destacar a recente súmula 521 do STJ:

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."


    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. ERRADO.

    Vide art. 68 do CP.

    1ª fase: pena-base consoante o art. 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: atenuantes e agravantes.

    3ª fase: causas de diminuição e de aumento.

    Lembra-se que o CP adotou o método bifásico para a aplicação da pena de multa, consoante art. 49 do CP (1ª fase: número de dias-multa entre 10 e 360; 2ª fase: valor do dia-multa, que será de 1/30 a 5x o valor do salário mínimo).


    d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). CORRETO.

    A circunstância da menoridade relativa (agente menor de 21 anos), está prevista no art. 65, inciso I, do CP.


    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência é uma circunstância prevista no art. 61, inciso I, do CP e especificada no arts. 63 e 64 do CP.

  • A título de complemento, galera, apesar de o artigo 67 do CP disciplinar que reincidência, personalidade do agente e motivos do crime são as circunstâncias preponderantes em caso de concurso entre atenuantes e agravantes, não se pode olvidar que o STJ entende que a menoridade relativa é considerada como a circunstância mais preponderante de todas.

  • Complementando, vale destacar que embora a competência para execução da pena de multa seja da Fazenda Pública, o MP tem legitimidade para propor medida cautelar visando resguardar a execução.
  • 1º FASE = Pena base

    2º FASE= Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3º FASE = Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por conseguinte é a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena.

  • Vale trazer à baila o seguinte:

     

    A qualificadora é a primeira coisa, pois a partir dela será fixado o limite a partir do qual a pena base poderá variar...

  • Código Penal 
    a) Art. 59, III. 
    b) Art. 59, II. 
    c) Art. 68, caput. 
    d) Art. 65, I e Art. 68, caput. 
    e) Art. 61, I e Art. 68, caput.

  • Sendo o crime qualificado a pena base (1 fase) já parte da qualificadora. 

  • Quando é analisada a reincidência ?

  • Dica besta mas quem sabe na hora da prova seja útil...

    FIXAÇÃO DA PENA = PAD

    P=Pena base

    A=Atenuantes/Agravantes

    D=Diminuição/Aumento

  • Vale a pena ver os comentários da Prof Maria Cristina (Juíza Estadual) em todas as questões de penal desse concurso, ela explica muito bem.

     

  • Wagner Moreira, a reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (61, I, CP). Mas também lembre-se que há condenações que podem ser consideradas como maus antecedentes e serem valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) como circunstância judicial negativa. Para diferenciar maus antecedentes e reincidência recomendo uma leitura mais aprofundada. 

     

    Abraços!

  • Complementando o erro das alternativas "c" e "e":

    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delitoERRADO. 

    O erro está na parte final, o correto seria "causas de aumento ou diminuição". As qualificadoras são cominadas diretamente na pena, estabelecendo o mínimo e o máximo. Ex: Emprego de chave falsa no furto qualificado (art. 155, §4, III) modifica o mínimo e máximo da pena de furto.

    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência não pode ser analisada na 1ª fase do cálculo (circunstâncias judiciais) porque é avaliada na 2ª fase (circunstâncias agravantes - Art. 63). Sendo assim, só poderão ser consideradas como antecedentes, na 1ª fase,  aquelas condenações que não gerarem reincidência.

    No mesmo sentido, a Súm 241, STJ:  " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

  •  a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la (INCORRETO)

    A assertiva quis dizer que "depois de fixado o quantum da pena pelo juiz da condenação, o juiz da execução escabelece o regime inicial da pena, a quem seria competente de fiscalizar" (busquei esclarecer, pois achei a ruim redação).

    A assertiva está incorreta, pois quem estabelece o regime inicial de cumprimento da pena é o juiz da condenação, e não o juiz da execução (artigo 59, III, CP).

     

     b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. (INCORRETA)

    É o juiz criminal que fixará, na sentença condenatória, a quantia da pena de multa, a qual é calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa), nos termos do artigo 49 c.c artigo 60 do CP. Somente no tocante a cobrança da multa que a Fazenda Pública terá legitimidade exclusiva de cobrar, através da execução fiscal, nos termos da Súmula 521 do STJ.

     c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. (INCORRETA)

    Critério trifásico (art. 68, CP):

    1º Pena base (art. 59, CP);

    2º Circunstâncias atenuantes e agravantes; e

    3º Causas de aumento de diminuição de pena. 

     

     d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). (CORRETA)

    Menoridade relativa = menor de 21 anos. 

    O agente que comete crime com menos de 21 anos (sendo maior de 18 anos, por óbvio), terá como circunstância atenuante o artigo 65, I, CP.

     

     e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. (INCORRETA)

    Reincidência e antecedentes criminais são coisas distintas.

    A reincidência está na 2ª fase do cálculo (circunstância agravante - art. 61, I, CP).

    Os antecedentes estão na 1ª fase do cálculo (pena base - art. 59, CP)

  • a) Falso. Cumpre ao magistrado sentenciante fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, a teor do art. 59, III do CP. Ele terá perfeitas condições de fazê-lo, afinal terá elegido a pena a ser aplicada e definido a quantidade de pena aplicável.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por sua vez, não será a Fazenda Pública a responsável pela fixação da pena de multa, mas sim o próprio magistrado. Inteligência do art. 59, II do CP.

     

    C) Falso. Este não é o critério trifásico de dosimetria da pena. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

     

    d) Verdadeiro. De fato, na fase intermédia (segunda fase) o juiz sentenciante deverá considerar a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, mais especificamente: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    e) Falso. O correto é afirmar que a reincidência será aplicada na segunda fase do cálculo da pena, onde são levadas em conta a presença de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP).

     


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Reincidência = Segunda fase

  • Atualização - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ ATUALIZADA. COM A VIGÊNCIA DO PAC A MULTA PENAL SERÁ EXECUTADA PELO MP PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EMBORA SIGAM AS REGRAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PUBLICA!!


ID
1592368
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Só pode ser computado como mau ANTECEDENTE o que veio antes do fato em apuração.

    b) ERRADA. Reincidência é circunstância preponderante (art. 67 do CP).

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    d) CORRETA. Art. 93, XI, CF. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA B - DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.


  • A) Crime praticado em data posterior ao fato não pode ser considerado como maus antecedentes. Sumula 444 STJ"“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
    Os maus antecedentes são circunstâncias do art. 59 CP, sendo considerados como circunstâncias judiciais que agravam a primeira fase.

    Assim a assertiva está ERRADA pelo fato de que querer indicar que somente os casos já transitados em julgado que podem ser considerados como maus antecedentes.

    B) Está errada pois conforme já pacificado, apesar da Reincidencia ser preponderante nos termos do art. 67 CP, quando em confronto com a Confissão espontânea estas podem ser valoradas de igual forma e compensarem-se. Quando únicas circunstâncias analisadas na 2ª fase dosimétrica não ensejará aumento algum nesta fase.


    C) Está errada pois em respeito ao princípio da legalidade da pena-base estipulada no tipo, editou-se a  súmula 231 do STJ  que determina: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    D) Está correta pois indica a transcrição quase exata da súmula 443 do STJ:  "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Alternativa A: incorreta. Como o crime foi praticado posteriormente ao crime pelo qual o agente está sendo julgado, não pode ser considerado maus antecedentes (antecedente pressupõe conduta anterior e não posterior). Nesse sentido: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
    1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
    2. Comprovado nos autos que o revólver e as munições foram ocultados na casa da mãe do paciente e que desses fatos ele se defendeu, não há como se pretender a desclassificação para o delito inscrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 14 da referida lei.
    Consequentemente, não há falar na abolitio criminis temporária, prevista na Lei do Desarmamento.
    3. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Precedentes.
    4. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
    5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
    6. No caso, restando apenas um dos três elementos considerados como maus antecedentes, fica desproporcional o aumento de 6 meses implementado pelo Juiz de primeiro grau, o que impõe a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena final.
    7. A alteração do regime inicial está prejudicada ante a superveniente progressão de regime.
    8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.
    (STJ - HC 185.614/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Alternativa B: incorreta. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme ementas abaixo colacionadas:

    Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias", como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
    (STF - HC 101909, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

    HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal, inviável a pretendida alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as reprimendas do paciente resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente no tocante ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multas, resultando a reprimenda final em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
    (STJ - HC 316.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)

    Alternativa C: incorreta.  Na segunda fase da dosimetria da pena são sopesadas as agravantes (artigo 61 e 62 do CP - rol taxativo) e as atenuantes genéricas (artigos 65 e 66 do CP - rol exemplificativo), circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
    Recebem a nomenclatura de "genéricas" por estarem previstas exclusivamente na Parte Geral do Código Penal.  Existem, contudo, agravantes e atenuantes previstas em leis especiais (exemplo: artigo 14 da Lei 9.605/98).
    O erro da alternativa consiste em mencionar que "nada" impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.
    Isso porque, ainda que existam muitas atenuantes genéricas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.

    Tais motivos levaram o STJ a editar o enunciado de Súmula 231: "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL".
    Esse também é o entendimento do STF: HC 93.071/RS, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008).
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 662-664.

    Alternativa D: correta, pois está em consonância com o enunciado de Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D.


  • d) O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes. CORRETA

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Atrevo-me a discordar do comentário feito pelo Professor em relação à alternativa "B".

    O tema ainda não é pacífico. Conforme o site Dizer o Direito (com julgados mais recentes do que aqueles colacionados pelo professos), o STF e STJ divergem sobre a compensação da confissão e reincidência. 

    STJ: A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam. 

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    STF: a agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. 

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • A) Falso, não pode pois ao tempo do delito o acusado era inocente. Princípio da presunção de inocência - CF art.5, LVII e Relaxamento da prisão ilegal LIV, STJ 9 - vedação de recolhimento a prisão prévio sem que estejam presentes os requisitos do preventiva, Art. 311 a 316 do CPP, STJ 444 - IP em curso impossibilidade de agravamento da pena; STJ 347 Pacto de São José da Costa Rica - Art. 8.2. 06-11-1992

    B) Falso. pegadinha É possível a compensação de atenuante confissão e agravante de reincidência.  Verdadeiramente nada impede, princípio da individualização da pena -  CF art.5, XLVI, desde que fundamentada as razões. Ocorre que na sistemática do código na dosimetria da pena a reincidência é valorada igualmente a confissão, circunstância genérica, nada proíbe sua eventual compensação, desde de que a fundamentação se sujeite as balizas do art. 59. Axiologicamente, a reincidência deixa de ser mero juízo judicial e passa a ser um juízo legal. Outros entendem que não há mutação axiológica da reincidência na dosimetria da pena, permanecendo como juízo legal, proibindo a compensação. Ficamos com a interpretação axiológica, junto ‘aqueles que entendem que o legislador excepciou a reincidência como juízo judicial, quando tratou da dosimetria da pena. A questão é falsa por ilogicidade, pois ambas podem e são defensáveis como ser verdadeiras.

    C) Falso, a pena na segunda fase não pode se situar abaixo ou acima do mínimo legal, pois incide sob as elementos legais de aumento ou diminuição da pena. Vedado pela STJ 231 e ofensa ao princípio da restrita legalidade CP Art. 59, II e 68.

    D) Verdadeiro, deve ser motivado por força da súmula STJ 443, carece de fundamentação concreta, princípio da motivação das decisões judiciais CF art. 93, IX, CPP 155 e 564, IV.

  • Quanto a assertiva B:

    entende o STJ que a confissao envolve a personalidade do agente. Sendo assim, já que motivos, personalidade e reincidência são preponderantes,conforme art. 67 do CP, podem se equivaler.

  • a) A questão aí é a expressão "por crime praticado em data posterior ao delito".
    Primeiro, vale lembrar, que segundo o STJ, conforme o teor da súmula 444, em face do princípio da não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Então a decisão que irá gerar maus antecedentes sempre terá já transitado em julgado, ou seja, decisão imutável e irrecorrível.
    Agora, essa sentença condenatória com trânsito em julgado pode se referir a crime praticado em data posterior ao delito em análise?
    NÃO! O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (maus antecedentes, etc...lembrando que são 8 circunstâncias judicias constantes do artigo 59 do CP).
    Assim, na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente os antecedentes do acusado, ainda que esse fato posterior se trate de crime que possua decisão já com trânsito em julgado.
    Fonte: site dizer o direito

    b) É possível haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
    A questão foi tida como incorreta, porém caberia recurso.
    Posição do STJ: A TERCEIRA SEÇÃO do STJ, no julgamento do ERESP 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência a a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
    Posição do STF: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. (STF. 2ª TURMA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
    Ainda existe divergência, portanto, entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    c) Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Cuidado com isso, pois é crescente a voz da doutrina de que se trata de decisão contra legem. Não há lei que faça esse tipo de ressalva em nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive entendimento no sentido de que tal interpretação seria inconstitucional. Consoante teor literal do artigo 65 do Código Penal, "são circunstâncias que sempre devem atenuar a pena....".
    Fonte: Rogério Sanches em breves comentários ao artigo 65 do Código Penal no PERISCOPE

  • Letra D!

    Súmula 443 STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Para quem está dizendo que a questão da compensação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão não é pacífica, atentem-se ao enunciado, que pede o entendimento do STJ! E não do STF... 

  • Sobre a letra B-


    O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que,no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é múltiplo reincidente).


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra D- Correta.

  • Súmula 443 STJ.

    O aumento da terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a sua exasperação a mera indicação de majorantes.

  • Não sei se é impressão minha, mas as questões do ano de 2015 são de longe as piores em relação à formulação e entendimento.

  • Determina sumula 443 do STJ que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Além disso, a constituição em seu Art. 93, IX estabelece que todo o julgamento deve ser fundamento, com risco de serem declarados nulos

  • • Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D

     

    a) ERRADA. É computado como mau antecedente só o que veio antes do fato apurado.

    b) ERRADA. Reincidência = circunstância preponderante, conforme art. 67 do CP.

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) CORRETA. CF: Art. 93, XI - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
1592713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ-Súmula 444.


  • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • fácil. mas uma leitura errada atropela.

  • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

  • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

    “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

    O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

    “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

    LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

    CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

    OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

    transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

    maus antecedentes na dosimetria da pena.

    II – Ordem concedida.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

  • IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
    PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
    5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • súmula 444

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

    Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

    A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

    O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

    B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

    C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

    D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

    Gabarito, letra E
  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.


ID
1661710
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

     42. Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

    (A) No concurso de agravantes e atenuantes entende-se por circunstâncias preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da primariedade. (Falso)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    (B) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Falso)

    Súm. 241,  STJ:A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    (C) A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Falso)

    Súm. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuantenãopode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (D) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução, o que se aplica à Parte Geral, igualmente.  (Falso)

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    (E) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução sendo inaplicável esta regra à Parte Geral. (Certo)

    Vide assertiva “D”

  • LETRA E

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • Alternativa A: ERRADA. “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (CP, art. 67).

    .

    Alternativa B: ERRADA. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C: ERRADA. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ)

    .

    Alternativa D: ERRADA. “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” (CP, art. 68, parágrafo único).

    .

    Alternativa E: CORRETA. CP, art. 68, parágrafo único (citado acima).

  • Apenas para acrescentar, o concurseiro atento consegue aumentar suas chances de acertar uma questão quando, por lógica, percebe que existem duas afirmações opostas, sendo que apenas uma delas pode estar correta (não há como ambas serem falsas, já que a falsidade de uma significa a correção da outra). É o que aconteceu na hipótese, em que D e E fazem afirmações opostas, o que automaticamente elimina as demais questões, tendo o concurseiro 50% de chances de acertar, em vez de apenas 20%.

    Bons Estudos.
  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.

  • A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, desde que o indivíduo possua várias condenações pretéritas.

  • TODAS as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte GERAL do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave. Se iguais, qualquer delas. Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto.

  • RESUMO RÁPIDO: 

    2 causas:

    1. Aumento/diminuição na parte geral: aplica as 2;

    2. Aumento/diminuição previstas na parte especial: aplica só 1, prevalecendo a que mais aumenta ou a que menos diminui;

    3.Aumento/diminuiçao previstas, 1 na parte geral  e outra na especial: Aplica a duas.

  • Se for da parte Geral aplica os dois aumentos, se for da parte Especial se aplica só um, o que mais aumente...

  • Vou colacionar os artigos do CP que são importantes na resolução da questão:

     

    Art. 67 do CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AUMENTO - PARTE GERAL - incide todas. 

    AUMENTO - PARTE ESPECIAL - incide a que + aumenta ou todas. 

    AUMENTO - GERAL + ESPECIAL - todas. 

    ________________________________________

     

    DIMINUIÇÃO - PARTE GERAL - incide todas. 

    DIMINUIÇÃO - PARTE ESPECIAL - incide a que + diminui ou todas. 

    DIMINUIÇÃO  - GERAL + ESPECIAL - todas. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (=OU SEJA, NÃO VALE PARA A PARTE GERAL)

    1) PARTE GERAL: ARTIGO 1º AO 120 DO DECRETO-LEI Nº 2848/1940

    2) PARTE ESPECIAL:


ID
1758931
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


  •   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      I - a reincidência; 

      II - ter o agente cometido o crime: 

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (companheiro não entra aqui, pois não posso fazer analogia in malan partem)

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (ADOLESCENTE não entra aqui!)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

  • em domingos ou feriados????? tem alguma possibilidade de ser circunstância agravante?

    alguém se habilita!!


  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    "Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    "I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    "II - ter o agente cometido a infração:

    "[...]

    "h) em domingos ou feriados;"

  • Valeu Arthur Lopes.. não conhecia essa hipótese....

    :)

  • Parabéns Arthur Lopes! Muito bom.

  • LEI 9605/98

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


    CÓDIGO PENAL 


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Crime contra o adolescente não agrava o crime

  • A questão não traz resposta correta:


    Letras A , B e C: são agravantes previstas na Lei de Crimes Ambientais, art. 15, II, "d", "h" e "n":
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    h) em domingos ou feriados;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança

    Letra D: é agravante prevista no Código Penal, art. 61, II, "e":

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      II - ter o agente cometido o crime:      

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

    Letra E: Apesar de o Código Penal prever como agravante apenas crime praticado contra criança (conforme já comentado pelos colegas), a o Código de Defesa do Consumidor prevê tal agravante nos crimes tipificado nesta Lei, nos termos:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

     b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Apesar de não ser expressamente como escrito na alternativa ("criança ou adolescente"), o menor de 18 anos é, nos termos da lei, criança ou adolescente. 
    Portanto, não há resposta correta.
  • Gente, que espécie de questão é essa!!!

    Impressionante como o objetivo principal na elaboração das questões é induzir o candidato a erro e não medir o conhecimento deles!
  • A questão não possui resposta correta. O Código de Defesa do Consumidor prevê agravante pelo crime ter sido praticado contra menor de 18 anos, conforme o colega já explicitou. Menor de 18 anos e maior de 12 é adolescente segundo os critérios do ECA.

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!!

  • Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.

    A) concorrendo para danos à propriedade alheia. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    .

    B) em domingos ou feriados. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados;

    .

    C) mediante fraude ou abuso de confiança. ERRADA.

    L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração: n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    .

    D) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. ERRADA.

    Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    .

    E) contra criança ou adolescente. ANULADA.

    Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; 

    L8078 - Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           IV - quando cometidos.        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    Hipótese de qualificadora:

     Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

           Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.  

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    


ID
1768756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante a aplicação da pena, concurso de crimes e causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/sumula-545-do-stj-comentada.html

  • Trata-se da CONFISSÃO QUALIFICADA.

    STJ, 545 -  Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.


  • a) A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial.

    Obs: Não é possível alegar a legítima defesa recíproca (autêntica x autêntica), pois somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente. Entretanto é perfeitamente possível a existência de legítima defesa putativa x real.

    b) Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação (elemento do fato típico - afasta a tipicidade). Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: a) força irresistível; b) movimentos reflexos e c) estados de inconsciência (sonambulismo, ataque epilético, hipnose etc).

    c) A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da dualista ao determinar a punibilidade diferenciada da participação, razão pela qual alguns autores afirmam que o CP adotou a teoria monista temperada. Há outras exceções à regra da teoria monista, a exemplo do crime de aborto, em que a gestante pratica o delito do art. 124, e aquele que nela realiza, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.

    d) Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    e) Crime continuado (art. 71) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (mesmo bem juridicamente protegido) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.  

    Condições de tempo: não há como determinar o número máximo de dias, deverá haver uma relação de contexto entre os fatos. STF já decidiu que o limite máximo é de 30 dias.

    Condições de lugar: deverá haver uma relação de contexto entre as ações praticadas em lugares diversos, seja esse lugar um bairro, cidade, comarca ou até Estados diferentes.

    Obs: comentários retirados do livro do Rogério Greco.

  • Interessante ressaltar que para o STF o instituto da confissão qualificada não da ensejo à atenuante genérica. Noutro giro, o STJ é favorável à aplicação do instituto, conforme consta da Súmula 545.

  • Apenas para complementar. No que tange a letra E:


    STJ - HABEAS CORPUS HC 206227 RS 2011/0105267-5 (STJ) 

    IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

  • Súmula  545-STJ:  Quando  a  confissão  for  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal 

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE; FATO TÍPICO.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. AGENTE CULPÁVEL.

  • D

     

  • Em relação à alternativa "a", vislumbra-se a possibilidade da LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, hipótese em que se poderá cogitar injusta agressão de um lado, ensejando a leg. def. real, contraposta a um estado imaginário de legítima defesa da outra parte.

  • POSIÇÃO DO STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    POSIÇÃO DA 1 TURMA DO STF

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html SUGIRO A LEITURA.

  • A legitima defesa sucessiva eh admissivel e eh aquela em que reage-se contra o excesso na legitima defesa de outrem.

  • GABARITO D

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Em síntese, o juiz utilizando-se da confissão (parcial, qualificada ou com retratação posterior) para embasar a condenação, ele, necessariamente, deverá aplicar a atenuante referida na súmula. Verifica-se que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. Ônus, será utilizada contra ele como elemento de prova no momento da sentença. Bônus, concedido pela lei, consiste na atenuação da pena.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

  • Legítima defesa sucessiva -> reação (repulsa) ao excesso (injusto) de uma legitima defesa, possível como causa de excludente de ilicitude no nosso ordenamento jurídico.

    A coação física irresistível configura causa excludente da tipicidade

    No que se refere ao concurso de pessoas, configuram exceções à teoria monista a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta.

  • A legítima defesa sucessiva (ou excessiva) é ADMISSÍVEL. 

  • A - É admissível legítima defesa sucessiva. Ocorre quando o agredido emprega reação excessiva, autorizando que o agressor originário se defenda, agora ele, da agressão ilegítima e excessiva. Atenção: não confundir com legítima defesa simultânea que é impossível de ocorrer!

     

    B - A coação física irresistível ("vis absoluta") exclui o fato típico (conduta) do coagido.

     

    C - Errada.

     

    D - De fato, a confissão espontânea, quando utilizada na formação do convencimento judicial, consitui circunstância atenuante (jurisprudência sumulada do STJ).

     

    E - Um dos requisitos ovjetivos para configuração da continuidade delitiva é que os crimes tenham sido cometidos em mesmas condições de lugar. E, para esse fim, o STJ considera os crimes cometidos no âmbito da mesma comarca ou comarcas limítrofes.

  • Letra c) ERRADA

     

    A previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta configuram exceção à Teoria Monista (e não Dualista como afirma a questão, pelo contrário, são caracteristicas desta Teoria).

     

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice, etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.


    Teoria dualista (ou dualística): nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

     

     

  • B)

    Coação Física = exclui a conduta, por tirar a voluntariedade do movimento. 

    Coação Moral = exclui a culpabilidade.

  • Uma dúvida sobre as teorias monista, dualista e pluralista.

    Nosso CP adotou a teoria monista. E no caso dos arts. 124 e 126 do CP? A exceção à teoria monista é a dualista ou pluralista.

    Agradeço se alguém puder explicar...

  • Para ilustrar a letra C:

     

    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
    2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.
    3. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 169.212/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 157)

     

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Dra. Kátia, 

    A Teoria Dualista é utlizada para separar autores de partícipes, delimitando para cada um dos grupos (autores e partícipes), uma espécie de crime; Já a Teoria Pluralista, utilizada como exceção em nosso Códex, ocorre quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito, ambos como autores, tendo como exemplo, o aborto, pois, quando praticado pela gestante, esta responderá um 124, se praticado por outrem, este estárá no 126. Outro ex seria na corrupção ativa e passiva.

    Espero ter ajudado.

    TRABALHE E CONFIE.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL(INVOLUNTÁRIA)---------- EXCLUI O CRIME POIS EXLUI A TIPICIDADE

    TIPICIDADE: CONDURA =VONTADE +AÇÃO SE  É INVOLUNTÁRIA NÃO HÁ NO QUE SE FALAR  EM TIPO PENAL

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (IVOLUNTÁRIA) ------ ISENTA DE PENA POIS EXLUI A CULPABILIDADE
     

  • Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso
    de agentes:

    a) Teoria unitária, segundo a qual todos os que colaboram para determinado resultado criminoso
    incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes. É
    também conhecida como teoria monista.
    b) Teoria dualista, pela qual há dois crimes, um cometido pelos autores, e outro, pelos partícipes.
    c) Teoria pluralista, no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo,
    portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime
    diverso.
    Note -se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e
    três ou mais na pluralista. A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os
    partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham
    realizado atos executórios), havendo, assim, enquadramento em dois dispositivos distintos do Código.
    Teoria adotada pelo Código Penal
    O legislador, ao estabelecer no art. 29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao
    crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - ANDRE ESTEFAM E VICTOR RIOS

     

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. 

  • legitima defesa sucessiva: excesso

  • LETRA D. Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    É a chamada confissão qualificada. 

  • a) A legítima defesa sucessiva se configura quando alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Esta espécie é admissível no nosso ordenamento jurídico uma vez que o excesso configura agressão injusta.

     

    b) A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

     

    c) Em verdade, a assertiva estaria correta se no lugar de teoria dualista tivéssemos a expressão teoria monista. A teoria monista é aquela adotada no CP, segundo a qual todo agente que contribui para a produção de um resultado deve responder por ele, não havendo distinção entre categorias de pessoas (assim dispõe o art. 29 CP). Entretanto, existem exceções à Teoria Monista como o caso em que o provocador do aborto consentido pratica crime mais grave que a gestante.

     

    d) Impende registrar que a confissão espontânea é uma atenuante genérica prevista no artigo 65 do CP. Quando o agente admite a prática do crime mas alega um motivo que excluiria o crime ou até o isentaria de pena, estamos diante da confissão qualificada. De fato, o STJ aceita a confissão qualificada para aplicar a atenuante prevista no artigo 65 do CP.

     

    e) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas (Jurisprudência em Teses do STJ n.º 17)

  • Ora... se ha causa de exclusão de ilicitude não haveria de se falar na existência de um crime (ft+ili+culp)... portanto,  se não há crime, não há sanção penal... o que atenuar (genericamente) o que não vai ser punido?

  • Espécies de confissão

    Quanto ao local:

    a. judicial

    b.extrajudicial

    Quanto aos efeitos:

    a.simples

    b.complexa

    c.qualificada (GABARITO DA QUESTÃO) - quando o indivíduo confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal

    Quanto a forma:

    a. expressa

    b. tácita

  • a) A legítima defesa sucessiva é inadmissível como causa excludente de ilicitude da conduta.

     

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • b) A coação física irresistível configura causa excludente da culpabilidade.


     

    LETRA B – ERRADO – A coação física irresistível exclui o próprio fato típico. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 691:

     

     

    “Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva, quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. A legítima defesa sucessiva servirá, com efeito, como excludente de ilicitude quanto à reação contrária ao excesso. A alternativa contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo - como ocorre, ainda que de modo imperfeito nos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva - e a cooperação dolosamente distinta configuram uma exceção dualista à teoria monista. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando aquele que admite a autoria do crime alegue ter agido sob o manto de alguma causa excludente de ilicitude. A esse teor, é pertinente trazer a transcrição do seguinte trecho de acórdão proferido pela referida Corte:
    “(...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1710957 / SP; Relator Ministro Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; SEXTA TURMA; DJe 06/06/2018). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crime forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
    "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (D)
  • GABARITO "D"


    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA OU SUCESSIVA: ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma "agressão injusta", o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. O agredido passa a ser o agressor e as duas legítimas defesas são amparadas;

  • Corrupção passiva e Corrupção ativa não seria uma exceção ?!

  • Foi totalmente por eliminação.

  • A e B eliminei fácil! Agora quanto as outras chutei melhor que o Zico batendo falta!

  • Confissão qualificada: O réu, além de confirmar os fatos da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal.

    Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP”.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. É admissível sim na hipótese de ocorrer excesso para repelir a agressão. Assim, o agente passa a ser vítima, podendo utilizar dos meios adequados para repelir a agressão.

    B) INCORRETA. A coação física irresistível exclui a conduta, e portanto, a tipicidade.

    C) INCORRETA. Exceção à teoria monista e não dualista. Importante salientar que a teoria monista, em síntese, diz que aquele indivíduo que concorre para um crime, responde por ele também.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. Se admite sim a continuidade delitiva. Deve-se atentar a unidade temporal e espacial, visto que estas sim podem afastar a continuidade delitiva.

  • Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

    ...

  • Excludentes de culpabilidade:

    Mnemonico: MEDEECO

    MEnor de idade;

    Doença mental;

    Embriaguez acidental completa;

    Erro de proibição inevitável;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica;


ID
1778581
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violência contra a mulher, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    "Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). 

    O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP.

    Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015." Fonte: Informativo 568 do STJ.

  • A isso se chama concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes que, aliás, é prevista no Código Penal, cuja solução será: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Na prática, no entanto, a solução de casos que apresentam concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes não é tão simples. Veja-se o fato em julgamento pelo STJ no HC 152.079-DF, cujo relator foi o Min. Felix Fischer. O réu possuía maus antecedentes, era reincidente, mas confessou espontaneamente a autoria do crime. Os maus antecedentes são levados em conta na aplicação da pena base, pois se trata de circunstância judicial prevista no artigo 59, CP. A reincidência é agravante genérica. E o fato de ser réu confesso faria, em tese, atenuar a pena.

    De acordo com o Tribunal da Cidadania, no entanto, a orientação que se deve extrair do artigo 67 do Código Penal é que entre uma circunstância agravante e outra atenuante, o julgador deve optar por fazer incidir aquela que se aproxima dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Pois bem. Se o agente era reincidente, pouco importa se é confesso, já que aquela circunstância prepondera sobre esta.

  • o agravante contra a mulher eh que tipo?

    Certamente nao eh motivo, personalidade ou reincidencia, nao entendi

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    Nenhuma delas.

    Elas irão se COMPENSAR!

    Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • Eu só não captei porque violência contra a mulher envolve a personalidade do agente

  • Vale lembrar que se compensam também a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o STJ.
    OBS: O STF entende que a reincidência é preponderante. Não há, para ele, compensação.
    Fiquemos ligados!

  • Essa compensação só ocorre entre essa agravante (violência contra a mulher) e atenuante (confissão espontânea)? Ou também poderá ocorrer entre quaisquer agravantes e atenuantes?

     

    Quem puder me responder, ficarei agradecido. Bons estudos.

  • Alan Freitas, sim, a compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravantes sempre poderá ser feita.

    Destaca-se o novo entendimento do STJ: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento em 11.10.17 e passou a decidir que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. (HC 365.963, Rel. Min. Félix Fischer, j. 11.10.17).

     

     

     

     
  • Informativo 568 do STJ. 

    O STJ no informativo 579 também decidiu que " É possível compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa". (acredito que será o próximo informativo a ser cobrado)

  • Não entendi muito bem o que é agravante/ atenuante preponderant, alguém poderia me explicar? Como sei se é preponderante ou não? Agradeço desde já!

  •  

    Jéssica Flores,

    Agravante ou atenuante preponderante é aquela circunstância que se reveste de maior peso na dosimetria, atraindo a pena para o limite que a referida circunstancia indica. São consideradas circunstâncias preponderantes os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, conforme art. 67 do CP, in verbis:

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Alguém raios conseguiu entender qual o tipo de agravante da violência doméstica (determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência)???

     

    Não achei em lugar nenhum, e não vi ninguém comentar. Por favor alguém esclareça.

  • A atenuante da confissão espontânea compensa-se com a agravante do crime ser cometido contra a mulher.

    A atenuante da confissão espontânea compensa-se com a agravante do agente ser reincidente.

    Atenção, se for multireincidente essa compensação com a confissão espontanêa não existe porque aí a reprovabilidade da reincidência tem mais preponderância)

    Gabarito E

  • Item (A) - A confissão espontânea, ainda que envolva a personalidade do agente, não prepondera sobre a agravante de violência contra a mulher, apesar do disposto no artigo 67 do Código Penal, devendo incidir a compensação entre aquela atenuante e esta agravante. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho do Informativo de Jurisprudência de nº 568 do STJ, in verbis
    “DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
     Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015."
    Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Conforme mencionado na análise do item anterior, a atenuante de confissão espontânea deve ser compensada com a agravante de violência contra mulher, pois ambas são consideradas preponderantes. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A violência contra a mulher não envolve a personalidade do agente e é tida como circunstância preponderante em razão da interpretação analógica com a reincidência, prevista como tal expressamente no artigo 67 do Código Penal. Todavia, no presente caso não prepondera, conforme analisado no item  (A). A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) -  A violência contra a mulher não envolve a personalidade do agente e é tida como circunstância preponderante em razão da interpretação analógica com a reincidência, prevista como tal expressamente no artigo 67 do Código Penal. Todavia, no presente caso, não prepondera, conforme analisado no item  (A). A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (A), a confissão espontânea, ainda que envolva a personalidade do agente, não prepondera sobre a agravante de violência contra a mulher, apesar do disposto no artigo 67 do Código Penal, devendo incidir a compensação entre aquela atenuante e esta agravante. Neste sentido é oportuna a transcrição de trecho do Informativo de Jurisprudência de nº 568 do STJ, in verbis:
    “DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 
    Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). O STJ tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Nessa linha intelectiva, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a compreensão de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • A opção considerada correta pela banca tem como fundamento um precedente do STJ. Entretanto, é interessante esclarecer que a pratica de violência contra a mulher não está entre as circunstâncias preponderantes mencionadas no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência), ao passo que a confissão espontânea está, ou seja, pela letra da lei não haveria compensação igualitária. Fiz questão de publicar este comentário, pois o professor que corrigiu a questão e os demais que a comentaram não abordaram este ponto, que é fundamental para esclarecer os fatos.

  • As circunstâncias preponderantes são aquelas previstas no artigo 67, "in fine", Código Penal, o qual prevê: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".

    O STJ entende ser possível que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, seja compensada com agravante da reincidência, desde que o réu não seja multirreincidente, uma vez que são circunstâncias igualmente preponderantes (REsp 1.341.370-MT).

    Porém, a questão aborda a agravante de violência contra a mulher, a qual deve ser entendida, à luz da interpretação analógica, do mesmo modo que a hipótese acima. Isto é, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da violência doméstica, visto que trata-se de motivo determinante do crime. Sendo assim, ambas circunstâncias igualmente preponderantes.

    GABARITO: LETRA E

  • Se envolver a personalidade do agente não será considerada na 2ª fase da dosimetria, e sim na 1ª fase, quando da análise das circunstâncias judiciais.

    A propósito, não haverá compensação entre fases distintas.

    Revisando:

    1ª fase: Art. 59 do CP. Circunstâncias Judiciais

    2ª fase: Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: Causas de aumento e diminuição de pena

  • A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.

  • Vale lembrar que se compensam também a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme o STJ.

    OBS: O STF entende que a reincidência é preponderante. Não há, para ele, compensação.

  • A jurisprudência estabeleceu uma ordem de preponderância: à DECORE!

    1º - Atenuantes da MENORIDADE/SENILIDADE (>70 anos na data da sentença)

    2º - Agravante da REINCIDÊNCIA, que é compensável com a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    Obs: a confissão espontânea é compensável com a agravante da PROMESSA DE RECOMPENSA e com o crime praticado MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

    3º - Atenuantes/Agravantes SUBJETIVAS

    4º - Atenuantes/Agravantes OBJETIVAS

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer? Nenhuma delas. Elas irão se compensar. Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    Alguém sabe informar se esse informativo continua válido? pois é de 2015.


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1932817
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sistemática do Código Penal, quanto às agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e qualificadoras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    ATENUANTE INOMINADA (art. 66, CP). Trata-se de uma cláusula aberta no campo da fixação da pena, concedido pelo legislador ao prudente critério do juiz. Pode-se levar em conta, como atenuante, qualquer circunstância relevante, antes ou depois do fato criminoso, embora não prevista expressamente em lei. Na realidade, prevista em lei se encontra a atenuante; somente não há a sua especificação. Exemplos: um trauma infantil que tenha envolvido o acusado (abuso sexual) pode levá-lo a praticar, no futuro, uma violência sexual. Cuida-se de circunstância relevante anterior ao crime. Pode, ainda, ocorrer a mudança de comportamento do acusado, após o delito, tornando-se um missionário do bem, rejeitando todo e qualquer mal do seu passado, demonstrada essa alteração com atitudes concretas. Trata-se de circunstância relevante, posterior ao crime, não prevista expressamente em lei. (Fonte: Guilherme Nucci - https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/212355318918547)

     

    Bons estudos.


  • Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”


    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V1qz8rsrLIU

     

    Bons estudos.

     

  • Acredito que na alternativa A contém um erro de especificar que a qualificadora iria incidir na primeira fase da dosimetria da pena. A própria assertativa diz que se trata de um tipo penal qualificado. A primeira fase da dosimetria é destinada a fixação da pena base pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 

  • MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal,

    exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • MP não sabe fazer dosimetria! #fato

    qualificadoras não se situam na primeira fase da dosimetria 

  • Paula Concurseira.,

    As qualificadoras são fixadas na primeira fase da dosimetria sim, pois se o juiz reconhece que um crime é qualificado A PENA BASE, ja na primera fase da dosimetria, é fixada acima ou abaixo do mínimo legal, justamente por conta disso a  doutrina sustenta que será fixada na primeira fase. O próprio MP nos seus memoriais fala da qualificadora antes mesmo de se referir a dosimetria da pena. Nesse sentido vejamos o que sustenta Cleber Masson

     

    "Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso do crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma na Parte Geral". (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado ed. 2014, pg 651). 

     

    Espero ter ajudado!

     

  • Erro da "d": as agravantes não podem elevar a pena acima do máximo nem as atenuantes podem levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Na prova, se a gente está sem tempo, o erro fica escondido!

  • Qualificadora modifica pena em abstrato, é anterior as três fases. É utilizada na primeira fase pois parte-se de mínimo distinto do tipo fundamental. Houve crime ? O acusado foi o autor ? Ok, foi o acusado e cometeu roubo qualificado. Agora vou aplicar a pena,  vou decidir se é qualificado ou não ? Não po, eu ja decidi isso. Vou aplicar a pena partindo do mínimo previsto na qualificadora,  não faço nova incursão no mérito. Primeira fase: art  59. Letra "a" é a menos errada. Questão comum em concursos e sempre seguindo essa linha. Concurso para promotor de justiça e a banca não anulou, uma pena.

  • só tem tamanho.

     

  • ~encontradiças~

  • A fixação/dosimetria da pena ocorre pelo critétio trifásico, do art. 68, CP. Na 1ª fase, o juiz considera as circunstâncias judicias; na 2ª fase, considera as atenuantes e agravantes; e na 3ª fase, aplica as causas de aumento e de diminuição. O reconhecimento de uma qualificadora NÃO constitui fase de aplicação da pena, mas análise de mérito. Assim, reconhecida a existência de uma qualificadora, o juiz, em seguida a isso, inicia a dosimetria pelas 1ª, 2ª e 3ª fases. Logo, é totalmente errado dizer que uma qualificadora situa-se na primeira fase da dosimetria, tal como a alternativa "A" afirma. No mesmo sentido, Estefam e Victor, 2012, p. 531.

     

    E quanto ao que o Prof. Masson escreve no livro dele (como alguns colegas mencionaram), ele afirma que "no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente". Sim! Isso está correto: já se utilizará, na 1ª fase que ainda está por vir, a pena prevista na qualificadora. Quer-se dizer que já se iniciará a dosimetria cf. a qualificadora, mas não que ela seja a 1ª fase. Ex: furto qualificado (2 a 8 anos) - sobre isso, inicia-se a 1ª fase, do art. 59, depois a 2ª fase e depois a 3ª. Em nenhum momento se afirma que a qualificadora já é a primeira fase! (Esquematizado, 2009, p. 587).

     

    Entender o contrário (isto é, que a qualificadora situa-se na 1ª fase) é afirmar que não se aplicará o art. 59, CP (ou que ele, agora, está na 2ª fase), ou, então, que a dosimetria passou a ter 4 fases. Totalmente equivocado! 

     

    Dentre todas, a alternativa "A" é a que menos erra - já que as demais opções apresentam erros gritantes.

     

    G: A (com ressalva).

  • A - Correto. Minorantes e majorantes são encontradas na PG e PE do Código Penal, bem como na legislaçao extravagante. São utilizadas na terceira fase e contam com fração prevista em lei (fixa ou variável). As agravantes, por sua vez, são encontradas na PG do Código Penal e na legislação extravagante. Prestam-se à segunda fase e não contam com fração prevista em lei, cabendo ao juiz fixá-la fundamentadamente. É possíve reconhecer atenuantes inominadas (ex: coculpabilidade ou culpabilidade do vulnerável - art. 66, CP). Por fim, as qualificadoras constituem tipo penal e apresentam novos mínimo e máximo de pena prevista para o crime. Na primeira fase, o intérprete deve partir da pena simples ou da pena qualificada.

     

    B - Errado. Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do CP.

     

    C - Errado. O juiz pode reconhecer atenuantes inominadas (art. 66, CP).

     

    D - Errado. A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente preivisto.

  • 2018 e estou lendo a questão ainda

  • Um exemplo de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) é a teoria da coculpabilidade, defendia por Zaffaroni, que sustenta que a pena deve ser atenuada quando o agente for pessoa que não teve oportunidade de se integrar efetivamente à sociedade, por falta de condições dignas de moradia, de trabalho, de educação, de alimentação, de saúde. Isso porque, quando a própria sociedade, diante do sistema capitalista excludente, contribui para a marginalização do agente e sua rotulação, deve o mesmo ter a pena reduzida.

     

    d) errada. A incidência de causas de aumento ou de diminuição

    (terceira fase da dosimetria penal - art. 68 CP) podem ultrapassar os limites

    da pena fixados no preceito secundário do tipo, já que são previamente

    estabelecidas pelo legislador. Não obstante, as agravantes e atenuantes

    (segunda fase da dosimetria penal) não podem ultrapassar os limites da pena

    base, já que não são previamente determinadas pelo legislador, mas sim fixadas

    pelo juiz, não podendo, portanto, superar os limites da pena fixados pelo

    legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem

    pena sem prévia cominação legal").

    Por exemplo, se o agente for condenado por homicídio simples e o

    juiz reconhecer que o crime foi tentado (art. 14, parágrafo único, II, CP, causa de redução de pena de 1\3 a 2\3), na terceira fase da dosimetria

    da pena a pena pode ser fixada aquém de 6 anos (limite mínimo do preceito

    secundário - reclusão de 6 a 20 anos). Por outro lado, se as circunstâncias

    judiciais fossem favoráveis (primeira fase da dosimetria) e não houvesse causa

    de aumento ou de diminuição de pena (terceira fase), mas a atenuante da

    confissão (art. 65, III, d, CP), não poderia o juiz fixar a pena abaixo do

    limite legal de 6 anos.

     

     

    Súmula 231 STF: " A

    incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena

    abaixo do mínimo legal.

     

     Art. 68 - A

    pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em

    seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por

    último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

       

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Realmente, só tem tamanho esta questão, e o pequeno equívoco de falar que a circunstância qualificadora situa-se em alguma fase da dosimetria.

  • Questão "A" - CORRETA

     

    Questão "B" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, especificando o quantum do aumento ou diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. (...)

    Minorantes e majorantes também são encontradas na legisalção especial e parte especial do Código Penal.

     

    Questão "C" - INCORRETA - As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. As agravantes e atenuantes são encontradas em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, do Código Penal e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este não poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas.

    Nos termos do art. 66 do CP, o juiz pode reconhecer atenuantes inominadas, como, p. ex., a coculpabilidade. Todavia, o STJ não vem reconhecendo tal atenuante (HC 172.505/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 31.05.2011; HC 187.132/MG, rel. Min. Maria Thereza
    de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.02.2013).

     

    Questão D - INCORRETA - As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; (...)

    A aplicação de minorantes e majorantes, na terceira fase, permite extrapolar o mínimo e máximo abastramente previsto.

  • A pessoa pensa que é super difícl qndo olha o tamanho da questão, mas ela é super simples!

     

    Questão boa para revisar o assunto da aplicação das PPL.

  • Galera, to com um material do Estratégia que diz existirem agravantes e atenuantes específicas, isso me gerou uma dúvida acerca da presença delas na Parte Especial do Código. Estariam elas na legislação especial? Alguém poderia me esclarecer isso? Se possível, mandar tbm por msg.

  • ainda bem que a resposta certa estava na letra A..senão!

     

  • Guilherme Lima, respondendo a sua pergunta, as agravantes e atenuantes existem no CP e também na legislação extravagante, mas as que estão no CP só poderão ser assim rotuladas, na parte geral. As que aparecem nos tipos ( parte especial) não podem ser chamadas de agravantes ou atenuantes, mas de qualificadoras, neste contexto veja as qualificadoras do art. 121 e as confronte com o art.61, verás que algumas são situações idênticas e por esse motivo quando incidir no caso concreto mais de uma qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar. As demais serão transportadas para a segunda fase de aplicação da pena e para a primeira.

     

    vamos em frente!!1

  • Questão mal redigida. Era possível acertar mesmo assim por eliminação.

    Erros na alternativa A, considerada certa:

    As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena

    Erro 1: Causas de aumento e diminuição são aplicadas na última fase da DOSIMETRIA. A última fase da sentença (salvo o dispositivo) é a pós-dosimetria, que fixa o regime inicial e eventual substituição ou suspensão condicional da pena. (art. 59, III e IV, CP);

    Erro 2: A qualificadora não é fixada na primeira fase da dosimetria, mas sim na etapa da PRÉ-DOSIMETRIA, quando o juiz escolhe as penas aplicáveis dentre as cominadas. (art. 59, I, CP).

  • As qualificadoras, assim como os privilégios e as elementares, interferem na fase da pré-dosimetria da pena, e não na primeira fase da dosimetria (pena-base - circunstâncias judiciais do art. 59), como consta no gabarito.

    Pré-dosimetria é o momento em que o juiz estabelecerá os limites abstratos aplicáveis no caso, ou seja, aquele momento em que o magistrado define o mínimo e o máximo a serem aplicados.

  • Letra A:

    Obs: 
    Na minha humilde opinião, a Letra A está errada, tendo em vista que qualificadora não faz parte da dosimetria da pena. 

    DOSIMETRIA DA PENA: 
    Obs: A reforma da Parte Geral em 1984, concretizada por intermédio da Lei n. 7.209/84, adotou expressamente o chamado critério trifásico na fixação da reprimenda, na medida em que o art. 68 do Código Penal passou a prever expressamente que: 
    a) na primeira fase, o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; 
    b) na segunda, deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim; 
    c) em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena (previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código). 
    Obs: O reconhecimento de qualificadora pelo juiz ou pelos jurados (nos crimes dolosos contra a vida) não constitui fase de aplicação da pena, e sim de análise de mérito.

  • ALT. "A".

     

    A - Correta. A qualificadora é a própria pena base to tipo qualificado, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código. "Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena. " CORRETA. Art. 59 - [...] "II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;"

     

    B - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, somente na Parte Geral, [...]

     

    C - Errada. As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira fase da Sentença Penal Condenatória. O juiz poderá reconhecer a existência de minorantes inominadas. [...]

     

    D - Errada.  As causas de aumento e de diminuição de pena são aplicadas na terceira fase da sentença penal condenatória e não podem ultrapassar o máximo da pena ou ir aquém do mínimo legal da pena prevista em abstrato no tipo penal; [...]

     

    BONS ESTUDOS.

  • gente vamos marcar para o professor responder

  • Batata. Prova de MP, texto enorme: entendimento baixo/mediano. Texto grande e entendimento elevado só prova de MPF. De qualquer forma, a redação da questão não está justa, deveria ter sido anulada.

  • Essa questão é uma aula!

  • a) CORRETA. 

    b) ERRADA. As majorantes e minorantes também são encontradas na parte especial do código. 

    c) ERRADA. Apesar da possibilidade de se considerar atenunates inominadas, as agravantes e atenuantes, a princípio, são estabelecidas na própria lei. 

    d) ERRADA. As causas majorantes e minorantes, estabelecidas na terceira fase da dosimetria da pena, podem ultrapassar a fixação da pena estabelecida pela pena em abstrato. 

  • tem mãe não esse examinador

  • Essa questao vai contra a dignidade humana.


ID
2121526
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às causas de aumento da pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta

    Causas de aumento na parte geral: se aplicam todas.

    Causas de aumento na parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68)

     

    b) incorreta: Não se pode compensar causas de aumento com diminuição, só agravantes com atenuantes.

     

    c) correta

     

    d) incorreta: As circunstâncias não ser consideradas, como consta no julgado abaixo:

    Processo: APR 11070011942 ES 11070011942

    2- No tocante as causas de aumento ou diminuição, quando as mesmas são previstas em limites ou quantidades variáveis, elas devem ser calculadas pelas circunstâncias da própria causa de aumento ou diminuição, e não pelas circunstâncias do crime, pois estas já foram consideradas no cálculo da penalização;

     

    e) incorreta: Súmula 711 do STF:  “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.” 

     

    ---------------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

     

  • Alguns julgados fundamentam a letra C:

    "CRIME CONTINUADO. CONCURSO FORMAL. 
    - A regra do concurso formal foi concebida em favor do réu, e só há de ser aplicada quando efetivamente lhe trouxer proveito. 
    - Mesmo havendo, entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, concurso formal, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer"(RE 101.925/SP, rel. Min. Francisco Resek, j. 07.02.86, DJ 14.03.1986). 

    "PENA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - CONCURSO APARENTE DE NORMAS - ACRÉSCIMO PELO CRITÉRIO DA CONTINUIDADE, POR SER MAIS ABRANGENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 E 71 DO CP. 
    - Crime de roubo qualificado. Co-autores. Concurso formal. Continuidade delitiva. Non bis in idem (arts. 70 e 71 do CP). 
    - Em situação de aparente e simultânea incidência da norma de concurso formal e da de continuidade delitiva é correto o entendimento de que a unificação das penas, com o acréscimo de fração à pena básica encontrada, se faça apenas pelo critério da continuidade delitiva, por mais abrangente. Recurso extraordinário não conhecido"(RE 103.244-8/SP, rel. Min. Rafael Mayer, j. 29.10.85, DJ 22.11.85). 

    "CRIME CONTINUADO. CRIME FORMAL. 
    Se a par do crime continuado se configura, também crime formal (art. 51, § 1º do Cód. Proc. Penal), cabe aplicar-se a majoração prevista nos limites legais, por esse último motivo."(RECr. 97.409-1/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 5.4.1983, DJ 06.05.83). 

    Este também o entendimento no Superior Tribunal de Justiça 

    "CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 
    I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. 
    II. Precedente do STJ. 
    III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva. 
    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"(HC 70.110/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 403). 

  • 26% das pessoas acertaram essa questão...

  • Explicando um pouco mais sobre a letra "A".

    * Concurso homogêneo de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na parte geral

    O juiz deve aplicar todas. Princípio da incidência isolada: o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. 

    b) Causas de aumento previstas na parte especial

    O juiz pode aplicar as duas ou apenas 1, escolhendo a que mais aumenta. 

    c) Causas de aumento, uma na parte geral e outra na parte especial

    O juiz aplicará as duas, observando o Princípio da incidência isolada.

    Concurso homogêneo de causas de diminuição

    a) Causas de diminuição previstas na parte geral

    O juiz, sem escolha, deve aplicar as duas. Princípio da incidência cumulativa: a segunda diminuição recia sobre a pena já diminuída. 

    b) Causas de diminuição previstas na parte especial

    O juiz pode aplicar as duas ou apenas uma, escolhendo a que mais diminua

    c) Causas de diminuição, uma na parte geral e outra na parte especial

    O juiz aplicará as duas. Princípio da incidência cumulativa

    Concurso heterogêneo de causas de aumento e de diminuição

    Não importa em qual parte do Código Penal estão estampadas, será adotada a incidência cumulativa. 

     

    FOnte: Rogerio Sanches

  • STJ: Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=concurso+formal&materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=2&ordem=MAT,TIT

  • A) Se ambas as causas de AUMENTO/DIMINUIÇÃO estiverem previstas na PARTE GERAL, o juiz aplicará as duas observando os seguintes princípios:

    1. Para as causas de aumento: Princípio da incidência isolada, ou seja, o aumento recai sob a pena originária e não a já aumentada.

    2. Para as causas de diminuição: Princípio da incidência cumulativa, ou seja, a segunda diminuição recai sob a pena já dimuida. 

  • O item "c" apresentado como correto não reflete a posição unânime dos tribunais e nem da doutrina, razão pela qual entendo que a questão deveria ser anulada por falta de item correto. Vejamos:

    Rogério Sanches (Direito Penal - Parte Geral - fls. 501/502), apoiado na jurisprudência do STF (ver abaixo - Informativo 44/1996), adverte que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 CP). Assim, como a questão aborda crime continuado e crime formal, ambas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos.

    HC N. 73821-4 
    RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

    EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA (CRIME CONTINUADO). ARTIGOS 70 E 71 DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. 
    1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. 
    2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas. 
    3. "H.C." indeferido

     Porém, Sanches alerta que Luis Flávio Gomes e Antônio Molina entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se somente a continuidade deletiva, evitando o bis in idem. O STJ também entende da mesma maneira.

     

  • VOU DEIXAR UMA DICA PARA O CONCURSO DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.

    PARTE ESPECIAL - PODE ESCOLHER.

    SIGA AS INICIAIS E NUNCA MAIS ESQUEÇA. ;)

  • Essa B ainda tá me pegando...

  • Sobre a letra B:

    Se existirem uma causa de aumento e uma de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias.

    Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as.

    Ex.: concurso formal (causa de aumento) e semi-imputabilidade (causa de diminuição).

    Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, Parte Geral, 10ª ed., pág. 766.

  • A) pode o juiz limitar-se a um só aumento, se houver concurso de causas previstas na parte geral do Código Penal.

    art. 68 do CP: no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia a causa que mais aumente ou diminua".

     

    b) o respectivo acréscimo sempre pode ser integralmente compensado por igual redutor de eventual causa de diminuição, pois ausente prejuízo para o réu. 

    " se existe uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as". Cleber Masson.

     

    C) deve prevalecer o acréscimo pela continuidade, ainda que se verifique concurso formal entre dois dos crimes integrantes da série continuada, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Correta. 

    HC 371.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

     

     

  • O STJ possui uma tese sobre o assunto. Edição 20 - Crime continuado II - nº 10 - Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

  • Questão muito boa sobre a aplicação das causas de aumento e das causas de diminuição da pena (03 fase da dosimetria).

     

    Essa questão é pra quem gosta de DOCE... a DOCEmetria da pena.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Código Penal 
    a) Art. 68, par. Ú 
    b) O acréscimo nem sempre pode ser integralmente compensado por igual redutor de eventual causa de diminuição. 
    c) Correto. 
    d) O aumento deve levar em consideração o número de crimes praticados (STJ). 
    e) Enuciado 711 do STF

  • Item (A) - Caso haja concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, nos termos do artigo 68, parágrafo único do referido diploma legal, o juiz pode limitar-se a um só aumento. O erro está em que a alternativa refere-se à causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (B) - Predomina o entendimento de que não é possível compensar-se causa de aumento por causa de diminuição de pena. O critério que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o da aplicação sucessiva da causa de aumento e da causa de diminuição de pena, por ser mais favorável ao réu. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No que tange à doutrina, há certa controvérsia quanto à aplicação ou não de ambas as causas de aumento quando se verificar crime formal entre dois dos crimes integrantes da séride continuada. De acordo com  Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, prevalece o entendimento de que incide apenas o acréscimo correspondente ao crime continuado. Compartilham deste entendimento, Celso Delmanto, no seu Código Penal Comentado, e Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado. Na jurisprudência, no entanto, é amplamente majoritário o entendimento de que, na hipótese ventilada nesta alternativa, prevalece apenas o acréscimo da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71  do Código Penal. Neste Sentido, in verbis
    “(...) 4.  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  entende que, ocorrendo na hipótese  o  concurso  formal  e  a  continuidade  delitiva,  deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas  o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. Precedentes. (STJ; HC 441763 / SP; Quinta Turma; Relator Ministro Riberio Dantas; Publicado no DJe de 15/06/2018)
    A assertiva contida, neste item, está correta. 

    Item (D) - As circunstâncias atinentes à pratica de crime são examinadas no âmbito do artigo 59, do Código Penal, que trata da circunstâncias judiciais, e são sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena. As circunstâncias da causa de aumento de pena como, por exemplo, a quantidade de crimes praticados em concurso formal, devem levar em conta apenas as circunstâncias da própria causa de aumento. Se, na análise das causas de aumento, voltar-se a examinar as circunstâncias do crime, corre-se o risco e cair-se em bis in idem. Neste sentido é o trecho do acórdão prolatado pelo STJ no âmbito do  AgRg no AREsp 494390, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 19/05/2014, in verbis:
     “(....)5. Não há outro critério possível para a determinação do quantum da diminuição da pena em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico ocasional. É certo que, via de regra, o quantum das causas de diminuição ou aumento, quando previstas em limites variáveis, deve ser estabelecido em função das circunstâncias da própria causa de aumento e diminuição, e não em função das circunstâncias do crime, uma vez que estas últimas já foram consideradas na fixação da pena-base, evitando-se, assim, o indevido bis in idem. (...)".
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Essa questão já foi pacificada em nossa jurisprudência por meio da súmula nº 711 do STF, in verbis: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (C)

  • a) X

    Causas de aumento:

    > da parte geral: aplicam-se todas.

    > da parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68). O juiz pode escolher.

    b) X

    Predomina o entendimento de que não é possível compensar causa de aumento com causa de diminuição de pena. O critério que prevalece é o da aplicação sucessiva da causa de aumento e da causa de diminuição de pena, por ser mais favorável ao réu. Só pode compensar agravantes com atenuantes.

    c) V

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, prevalece o entendimento de que incide apenas o acréscimo correspondente ao crime continuado.

    De acordo com o STJ: “(...)4.Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. Precedentes. (STJ; HC 441763 / SP; 5ª Turma; Relator Ministro Riberio Dantas; Publicado no DJe de 15/06/2018)

    d) X

    Trecho do acórdão do STJ no AgRg no AREsp 494390, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 19/05/2014: “(....)5. Não há outro critério possível para a determinação do quantum da diminuição da pena em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico ocasional. É certo que, via de regra, o quantum das causas de diminuição ou aumento, quando previstas em limites variáveis, deve ser estabelecido em função das circunstâncias da própria causa de aumento e diminuição, e não em função das circunstâncias do crime, uma vez que estas últimas já foram consideradas na fixação da pena-base, evitando-se, assim, o indevido bis in idem. (...)".

    e) X

    Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • A) pode o juiz limitar-se a um só aumento, se houver concurso de causas previstas na parte geral do Código Penal.

  • Gabarito: C

    “(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito- de roubo majorado."

    (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) (...).” (STJ, AgRg no HC 396946/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14/02/2019)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • letra C: entendimento no Superior Tribunal de Justiça 

    "CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 

    I. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem. 

    II. Precedente do STJ. 

    III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva. 

    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"(HC 70.110/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 403). 

  • Não se pode compensar causas de aumento com diminuição, só agravantes com atenuantes - Nao ha compensação na 3 fase

  • Causas de aumento na parte geral: se aplicam todas.

    Causas de aumento na parte especial: o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (art. 68)

  • “(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito- de roubo majorado."

    (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) (...).” (STJ, AgRg no HC 396946/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14/02/2019)


ID
2299363
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, inclui-se aquela em que o agente tiver cometido o crime

Alternativas
Comentários
  • Letra a).
     Circunstâncias agravantes

            CP. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           
             
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           
            a) por motivo fútil ou torpe;

           
            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           
             c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           
             d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           
             e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

               
              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           
              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           
              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           
               i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           
               j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           
               l) em estado de embriaguez preordenada.

           
    Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando a questão:

    B) INCORRETA. O estado de embriaguez que agrava é o preordenado, conforme alínea l do art. 61 do CP.

    C) INCORRETA. Agrava-se também se o crime é praticado contra o cônjuge, vide art. 61, e do CP.

    D) INCORRETA. O que agrava pena é quando o indivíduo (sujeito passivo do crime, vítima) estava sob proteção de autoridade, conforme alíena j do referido artigo.

    E) INCORRETA. Essa hipótese é caso de atenuante de pena, art. 65 do CP.

    A) CORRETA. Conforme art. 61, f do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A






  • As acertiva relata o artigo 129 §9º CP, 

    Violência Doméstica

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

  • bola pa frente porra

  • Circunstâncias agravantes

            CP. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           
             
    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           
            a) por motivo fútil ou torpe;

           
            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           
             c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           
             d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           
             e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

               
              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           
              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           
              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           
               i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           
               j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           
               l) em estado de embriaguez preordenada.

  • a) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. [CORRETO]

                   FUNDAMENTAÇÃO:

                                   Art. 61, CP

                                               (...)

                                   f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    b) em estado de embriaguez voluntária ou culposa, em qualquer grau. 

     

                                 FUNDAMENTAÇÃO:

                                                 Art. 61, CP

                                                           (...)

                                                          l) em estado de embriaguez preordenada.

     

    c) contra ascendente ou descendente, mas não contra seu cônjuge.

     

                                     FUNDAMENTAÇÃO:

                                                 Art. 61, CP

                                                           (...) 

                                              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    d) quando o ofendido prestava imediata proteção a terceira pessoa.

                                              FUNDAMENTAÇÃO:

                                                 Art. 61, CP

                                                           (...) 

                                                   i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

     

    e) sob a influência de multidão em tumulto, mesmo que não o tenha provocado [Viajou]

  •  Circunstâncias atenuantes

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Gab: A

    Dentre as circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, inclui-se aquela em que o agente tiver cometido o crime

    A prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.

    Art.61

     f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    B em estado de embriaguez voluntária ou culposa, em qualquer grau.

    Art.61

     l) em estado de embriaguez preordenada.

    C contra ascendente ou descendente, mas não contra seu cônjuge.

    Art.61

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    D quando o ofendido prestava imediata proteção a terceira pessoa.

    Art.61

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    E sob a influência de multidão em tumulto, mesmo que não o tenha provocado.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; Letra C

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Letra A

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; Letra D

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada. Letra B

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

          a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

          b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

          c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

          e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Letra E

    Letra A está correta, pois está devidamente escrita em lei.

    Letra B está incorreta, pois a embriaguez deve ser preordenada e não voluntária e culposa como está na alternativa.

    Letra C está incorreta, pois o cônjuge está envolvido, diferente da proposta na alternativa.

    Letra D está incorreta, pois a proteção deve ser da autoridade e não de terceira pessoa como está na alternativa.

    Letra E está incorreta, pois a alternativa se trata de circunstancia atenuante e não de circunstancia de agravamento de pena.

  • PMMINAS

    Circunstâncias agravantes

        CP. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

         I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

         a) por motivo fútil ou torpe;

           

         b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    (V. O. E. I.)

           

         c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           

         d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (examinador coloca um elemento varado no meio ex: carro.)

           

         e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (CADI)

          

          f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           

          g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           

          h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

           

          i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           

          j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           

          l) em estado de embriaguez preordenada. (bebeu pra tomar coragem de praticar o ato)

           

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • #PMMINAS


ID
2363632
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - o desconhecimento da lei;

    B - CORRETA. 

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal).

    Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105378)

    C - ERRADA [GABARITO]. MUITO PELO CONTRÁRIO, É CIRCUNSTÂNCIA QUE SEMPRE AGRAVA A PENA (ART. 61, L, CP);

    D - Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Morria e não sabia desse inciso II do artigo 65..

  • A Embriaguez Preordenada como Agravante da Pena

    A embriaguez, de acordo com Bitencourt (1), pode ser definida como uma intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos, apresentando, segundo a classificação mais tradicional, três estágios. O inicial, que se caracteriza pela excitação, após, há um estágio intermediário de depressão e, por fim, um estado letárgico, caracterizado pelo sono ou coma. 

    Sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, referente à influência do momento em que o agente coloca-se embriagado, de acordo com Bitencourt (2), ela pode apresentar-se das seguintes formas: 

    a) não acidental , que se subdivide em voluntária ou intencional, que é a modalidade em que o agente, por exemplo, ingere bebida alcoólica, com o ânimo de embriagar-se e culposa ou imprudente, que decorre, por exemplo, da ingestão imprudente de bebidas alcoólicas, sem, entretanto, que o agente tivesse querido embriagar-se; 

    b) acidental , cuja ocorrência exclui a punibilidade, se for completa ou reduz a pena, caso seja incompleta (artigo 29, §§ 1º e 2º, CP), e que pode derivar de caso fortuito , situação em que o resultado não é evitado por ser imprevisível, ou deforça maior , situação em que o resultado, mesmo que previsível, é inevitável; 

    c) habitual que, de acordo com Basileu Garcia (3), é típica de quem se apresenta habitualmente embriagado e por isso tende à embriaguez crônica, e patológica ou crônica, que é típica dos dependentes químicos e deve ser tratada juridicamente como doença mental, nos termos do artigo 26 e de seu parágrafo único, do Código Penal, gerando, conseqüentemente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e 

    d) preordenada , que conforme Fragoso (4), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito. 

     

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5394/a_embriaguez_preordenada_como_agravante_da_pena

  • B) A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ)

  •  a) O desconhecimento da lei é uma causa atenuante.  

    CERTO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

     

     b) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

    CERTO

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

     c) É circunstância que sempre atenua a pena ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.  

    FALSO

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.

     

     d) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    CERTO

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • embriaguez preordenada é AGRAVANTE!

  • https://thumbs.jusbr.com/filters:format(webp)/imgs.jusbr.com/publications/images/d7a0d2915a0d44483ddd25a3a7474d4e

  •  Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Embriaguez preordenada:

    "No caso, o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime. Trata-se de situação de maior reprovabilidade da embriaguez voluntária, visto que o agente, por intermédio do consumo de álcool ou substância de efeito análogo, objetiva não somente ficar bêbado, mas romper os freios inibitórios ou preparar uma escusa ao delito.

    (...)

    Como visto, para a incidência da agravante, pouco importa se a embriaguez preordenada foi completa ou incompleta, contentando-se, a lei penal, com a ação finalista que motivou a ingestão de álcool ou substância de efeito análogo." (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 501-502).

  • O tema da questão é a aplicação da pena.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão, que determinou identificar a alternativa incorreta. O desconhecimento da lei é uma circunstância atenuante de pena, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade e do cálculo do número de dias-multa, consoante estabelece o artigo 65, inciso II, do Código Penal.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão, que determinou identificar a alternativa incorreta. O Superior Tribunal de Justiça consignou no enunciado da súmula 231 o seguinte entendimento: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


    C) CERTA. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. A embriaguez preordenada não é atenuante, mas sim agravante de pena, conforme estabelece o artigo 61, alínea “l", do Código Penal.  


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão, que determinou identificar a alternativa incorreta.  O texto da proposição repete o que consta no artigo 67 do Código Penal, que diz respeito ao concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.


    GABARITO: Letra C


ID
2393431
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E 

    a) ERRADA - Art. 61, I, CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência

    b) ERRADA - Art. 62, I, CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    c) ERRADA - Art. 64, I, CP - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) ERRADA - Art. 65, I, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    e) CORRETA - Art. 65, III, alínea a, CP

  • Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II - o desconhecimento da lei; 

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Não é técnica a questão que fala que "pena aumentada" é sinônimo de causa de aumento de pena, mas diferente de agravante. Enfim... 

  • Qual seria o erro da B??

  • Julio Frosi, agrava*.

  • Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

  • Macho...sacanearam com essa casca de banana da letra "B".... pelo menos a letra "E" estava escancaradamente certa, pois se não fosse isso....

  • essa letra "a" me deixou confusa por sua má elaboração. da a entender que está incompleta.

  • Há de se ter cuidado com as palavras utilizadas pois a banca usa muita letra de lei. Há diferença entre causa de aumento e agravante. A causa de aumento é aplicada na terceira fase da dosimetria da pena e permite que a pena passe além do máximo legal. Já a agravante é aplicada na segunda fase. Nessa fase a pena não pode ultrapassar os mínimos e máximos legais.
  • GABARITO: E

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • a) e b) são infelizes viu...

    GAB. E

  • A questão tem como tema as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, com o propósito de identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 61 do Código Penal elenca as circunstâncias agravantes de pena, a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, salientando que elas deixarão de ser tidas como agravantes de pena se já constituírem o delito ou se o qualificarem. Esta ressalva visa observar o princípio ne bis in idem, pelo qual uma mesma informação não pode ser considera duas vezes contra o réu, em momentos distintos da dosimetria da pena.  A reincidência, porém, é sempre uma agravante de pena, conforme estabelece o inciso I, do dispositivo legal antes mencionado, uma vez que o instituto não constitui nem qualifica crimes.  


    B) ERRADA. A afirmativa não corresponde exatamente ao texto do artigo 62, inciso I, do Código Penal, que estabelece que a pena será agravada (e não aumentada) em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Não se pode afirmar, contudo, que esteja errada a assertiva, dado que agravar a pena importa em aumentá-la, o que evidencia a ambiguidade do texto desta alternativa.  A rigor, as agravantes são examinadas na segunda fase da dosimetria da pena, enquanto as causas de aumento de pena são consideradas na terceira fase da dosimetria da pena. São dados que não podem ser confundidos, mas tanto as agravantes quanto as causas de aumento importam em majoração, ou seja, em aumento da pena.


    C) ERRADA. Como estabelece o artigo 64, inciso I, do Código Penal, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.


    D) ERRADA. Conforme estabelece o inciso I do artigo 65 do Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.


    E) CERTA. É exatamente o que preceitua a alínea “a" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.


    GABARITO: Letra E

     

    OBS.: A alternativa “B" apresenta texto ambíguo, como já ressaltado. Agravante não é o mesmo que causa de aumento de pena, mas ambas ensejam efetivamente “aumento na pena", levando em conta esta expressão na língua portuguesa. Diante de uma agravante, o juiz sentenciante agrava a pena, sendo certo que a lei não especifica o quantum de aumento a ser implementado em face de uma agravante. Já diante de uma causa de aumento, o juiz aumentará a pena dentro dos limites em forma de fração indicados pelo legislador. O único argumento a justificar seja considerada errada a mencionada alternativa é a letra da lei, dado que o artigo 62 do Código Penal indica os casos em que a pena será agravada e não aumentada.  

  • Lyrical King, não são sinônimos para fins de aplicação de pena e concurso. Agravar remete à segunda fase de dosimetria, já aumentar, à terceira fase de dosimetria.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;  d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar  perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de   relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada

    Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:          

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;             

    II - o desconhecimento da lei;           

    III - ter o agente:             

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
2395774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

    .

    Alternativa "C"

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

  • Sobre a letra D: 

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

     

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

     

    Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

  • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

  • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

    LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

    1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

    Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

  • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
     

  • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

  • Gab. letra B 

     

    STF 

    HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

  • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

     

    Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

     

    A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

  • Súmula 269 STJ : 

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • GABARITO: A 

     

    A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

     

    C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

  • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

    O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

     

    A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

     

    B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

     

    C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

     

    D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

  • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

  • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

  • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
    Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
    item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
    Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (B)
  • Gabarito B

    Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

    1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

  • Jurisprudência de 1993 pqp

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

    - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

  • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

  • Gabarito ''b''

    PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

    O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

  • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

  • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

  • “Art. 68 (...)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.


ID
2400850
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias atenuantes, a serem consideradas na aplicação da pena, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (ALTERNATIVA "A" - GABARITO)

            II - o desconhecimento da lei; (ALTERNATIVA "C")

            III - ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (ALTERNATIVA "D")

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (ALTERNATIVA "B") 

            

  • Gabarito: A

     

    Fundamentação: CP - Art. 65

     

    CIRCUNTÂNCIAS ATENUANTES

    < 21 anos (na data do fato)

    > 70 anos (na data da sentença)

     

    Dica:

    Setenta ------ Sentença

  • GABARITO A

     

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


    O art. 66 pode ser cobrado em prova com os seguintes dizeres: atenuantes inonimadas ou parcialidade positiva do juiz.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito A

     

         Entretanto, por uma questão lógica cabe ressaltar que se o indivíduo tiver 70 anos na data do fato, obviamente terá 70 ou mais anos na data da sentença. Na prática processual daria no mesmo tornando a alternativa A correta também.

  • Desculpe-me! Mas, esta questão deve ser anulada.

    veja só o que prescreve o art. 65, I, CP:

          Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Se o gente comenteu o crime com 70 anos, logo, na data da sentença tera + de 70 anos!!!!!

  • Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:   2ª FASE

     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

     

    II - o desconhecimento da lei; 

     

    III - ter o agente: 

     

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; 

     

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; 

     

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 

     

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 

     

  • E esse "e​xceto", na questão é o que mesmo? Não entendi. O exceto quer dizer "menos", tirando... enfim, então a questão errada.

     

  • Detalhe: Juiz pode reconhecer a atenuante da confissão espontânea mesmo que não tenha sido debatida no Júri! 

  • REINCIDÊNCIA x CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    STJ: COMPENSAÇÃO

    STF: REINCIDÊNCIA PREVALECE

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. O disposto no art. 617 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
    2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
    3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
    4. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
    5. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1424247/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)

  • atenuante aos 21 anos, viva a impunidade!

  • Ser menor de 21 na data da sentença, e não do fato.

     

  • A questão cobrou a letra da lei. Uma interpretação mais lógica e realista (entendendo que 70 na época do fato cumpre o requisito de ser maior de 70 na época da sentença) induz à ausência de alternativas corretas.

  •  a) Ser o agente menor de 21 anos e maior de setenta anos na data do fato.

                     * na data da sentença*

     

    O termo "sentença" compreende a decisão de 1º grau, salvo se absolutória.  - Manual de Direito Penal  - Rogério Sanches Cunha 

  • SEtenta na data da SEntença ;)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • Importante destacar que a alternativa "A" se encontra nos termos do Art. 129 do Código Penal Militar, que dispoe de forma diversa do Código Penal Comum neste sentido.

  • nao concordo com a letra certa ser a A por um simples detalhe, esse que so um e eu observamos, esta escrito EXCETO, isso quer dizer que nao é, ou estou ficando doida???? A alternativa A ta certa e a questao esta pergunto exceto e nao verdadeira, ok????

  • Beth Rangel, o indivíduo tem que ter mais de 70 anos na DATA DA SENTENÇA e não na data do fato.

  • Letra "A" não poderia ser considerada correta. Ter mais de 70 anos na data do fato pressupoe obrigatoriamente ter mais de 70 na data da sentença. Ou seja, ter 70 anos na data do fato sempre será circunstância atenuante no momento de proferir a sentença.

  • Gente, desculpa. Eu li e Reli a questão e os comentários. Para mim o gabarito tem que ser a letra B, haja vista que as outras hipóteses estão contempladas na lei. 

    O enunciado da questão tem um Exceto, ou seja, pelo que eu entendi ele queria saber o que não é atenuante. Será que alguém pode me explicar?

  • Oi Diogo Pimentel

    Pede a questão justamente o que não está previsto em lei como  Atenuantes. Então, vamos lá!

     

     

     Alternativa a: Ser o agente menor de 21 anos e maior de setenta anos na data do fato

     

    " Diz o CP, art. 65: ser o agente menor de 21 na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença" ------ Perceba que o CP fala em data da sentença e a alternativa fala em data do FATO... então, essa é a opção correta para a questão ( lembra que a questão pede o que NÃO É atenuante)

     

     

    Alternativa b: Circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

     

    Perfeitinha, ipsis litteris o art. 66, que diz: "A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei" ---- essa opção  contempla uma atenuante e o que a questão quer é a alternativa que não é uma atenuante, logo está incorreta. 

     

    Forte abraço.

  • Gabarito (A)

     

    Reforçando o argumento que a letra (a) é realmente o gabarito:

    E = Adição           

    Ser o agente menor de 21 anos e maior de setenta anos na data do fato.     

    Ser o agente menor de 21 anos maior de setenta anos na data do fato.

    Ou seja, deve-se ter os dois requisitos para ser válido o argumento, na falta de um fica incorreto.

     

    OU = alternância

    Ser o agente menor de 21 anos ou maior de setenta anos na data do fato.

    Ser o agente menor de 21 anos na falta desse, ou vice-versa, este: maior de setenta anos na data do fato.  

    Ou seja, deve-se cumprir qualquer um dos requitos ou os dois requisitos, para que possa-se ser válido o argumento.

     

    MELHOR A DOR DA DISCIPLINA QUE A DO ARREPENDIMENTO!!

  • Povo tenta defender a banca em, ao meu ver algo indefensável. 

    Justificaram que a A estaria errada pois teria o artigo aditivo "e" ao invés de "ou". Se o erro for esse, socorro, por que como uma pessoa pode ter menos de 21 anos e mais de 70 anos ao mesmo tempo. Não acho que um examinador de Penal vá colocar uma questão com um erro desses, pq seria absurdo.

    Acredito que consideraram errada a A pois não reflete o texto de lei, porém, data máxima vênia, como alguem pode ser maior de 70 anos na data do fato e não ter a pena atenuada??? (ele sem dúvidas terá mais de 70 na data da sentença e cumprirá o requisito)

    Como todas as demais são expressas na lei (a letra b é reprodução do art. 66), não tem por onde correr. 

    mas concurso de prova objetiva é isso, vamos que vamos.

  • MENOR DE 21 NA DATA DO FATO

    MAIOR DE 70 NA DATA DA SENTENÇA E NÃO DO FATO, COMO CONSTA NA ALTERNATIVA A, POR ISSO ESTÁ INCORRETA. 

  • Gabarito:

    a) Ser o agente menor de 21 anos e maior de setenta anos na data do fato

     

    Menor de 21 anos = Na data do fato

    Maior de 70 anos = Na data da sentença


  • É O BENJAMIN BUTTON...

  • Pessoal, lembrem-se do básico em raciocínio lógico: numa proposição com conectivo conjuntivo (e), a resposta só será VERDADEIRA SE TODOS OS ARGUMENTOS FOREM VERDADEIROS.


    Assim, pela assertiva da alternativa B, temos:


    Ser o agente menor de 21 anos (argumento 1) e maior de setenta anos na data do fato  (argumento 2).


    O segundo argumento é incorreto, o que invalida TODA a proposição.


  • Quem chora demais não passa. entenda a banca e seja feliz.

  • @Diogo Pimentel,

    A "Letra B" está prevista no art. 66 do CP, denominada como "atenuante inominada".

  • A questão exige o conhecimento acerca das circunstâncias atenuantes previstas no Código penal, mais precisamente nos arts. 65 e 66, atenuantes são circunstâncias que sempre reduzem a pena e ela é aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. Analisemos então as alternativas para chegar ao gabarito:


    a) ERRADA. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;  o desconhecimento da lei; ter o agente:  a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;         b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o  ano;        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;   d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, tudo de acordo com o art. 65 do CP.
    Veja então que para haver atenuação da pena, o agente deve ser maior de 70 anos da data da sentença, e não na data do fato.
    b) CORRETA. Trata-se aqui da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, aqui há uma discricionariedade do juiz para analisá-la e aplicá-la, vez que é um conceito em aberto, pois traz o texto qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime.

    c) CORRETA, Realmente o desconhecimento da lei está previsto no art. 65, II do CP como uma das atenuantes.


    d) CORRETA. Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou é uma das atenuantes prevista no art. 65, III, e do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Mais de 70 na data da sentença (condenatória).

    Lembrando que se a sentença for absolutória, conta-se os 70 anos de idade na data da prolação do acórdão condenatório, em segundo grau de jurisdição.

  • Alternativa B está ao art. 66 do CP


ID
2477233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação e da execução da pena, assinale a opção correta, conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

    O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

     

     

    A) Errada. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.

     

     

    C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

     

     

    D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

     

     

     

    semente que caiu em terra seca e mesmo assim gerou bons frutos

     

  • Atualizando o entendimento do colega, sobre a alternativa A) na verdade atualmente existe a súmula 527 do STJ que prevê limite ainda menor para medida de segurança, a qual seja a pena máxima em abstrato, e não mais 30 anos para qualquer medida de segurança, sendo este um entendimento já superado.

     

    Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • 4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    Posição do STJ

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Posição do STF

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

     

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Informação adicional sobre alternativa A

    Vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

    Prazo de duração da medida de segurança - o Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso: Art. 97 (...) § 1º: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Desse modo, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? NÃO.

    O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). 

    Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

    POSIÇÃO DO STF - 30 ANOS = O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011. 

    POSIÇÃO DO STJ - máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado = Súmula 527 - STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito pratico. A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    Por fim, acréscimo quanto a outra situação envolvendo a medida de segurança - art. 183 da Lei de Execução Penal - pertubação da saúde mental durante o curso da execução da pena privativa de liberdade - nesse caso, para o STJ, a duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. HC 130.162 - SP, 2/8/2012. 

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

    O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n°. 577)

     

    CONFISSÃO

    A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

    STF Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    STF Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

  • d) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO 

     

    - Confissão retratada: O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • a) Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    b) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    c) Concessão de trabalho externo em empresa da família 

    O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

    d) Réu confessou no inquérito e se retratou em juízo; magistrado utiliza a confissão: incide a atenuante

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime. 

    STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.

  • LETRA "B"

    Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

  • GABARITO LETRA B 

    a) De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. ERRADO

    Súmula 527-STJO tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

    CP Art. 97.  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    b) No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa. CORRETO

    Essa questão de compensação cai muito. Veja os casos de compensação:

    PODE compensar: atenuante confissão espontânea x agravante de promessa de recompensa  (Informativo n. 577)

                                   atenuante confissão espontânea x agravante de violência contra mulher (Informativo n. 568)

    .                               atenuante confissão espontânea x reincidência. (aqui há divergência entre STF e STJ, no entanto, a banca cespe adota como possível*). Atentar se na questão menciona que ele é multirreincidente, neste caso decai a compensação e prevalece a reincidência.

    *INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    exemplos de questões semelhantes:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO ​Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária. A atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação à reincidência, impossibilitando a compensação plena entre uma e outra na segunda fase da dosimetria.​ ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto. Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO.

     

     

    c) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão. ERRADO.

    O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização (info 569).

     Maiores detalhes acerca do trabalho externo pode ser encontrado no endereço: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/o-fato-de-empresa-contratante-pertencer.html 

     

    d) ERRADO. Sempre que a confissão ajudar na fundamentação do juiz, atenua. 

     

  • Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO

    Para que o acusado seja beneficiado com a atenuante da confissao espontanea, mesmo que feita na fase pré-processual (IP), nao precisa ser confirmada em juízo. Segundo o STF (Info 349), subsite a atenuante genérica da confissao espontanea se as declaracoes do réu na fase pre-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório embasaram a condenacao.

  • A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da promessa de recompensa é possível nos termos do info 577 do STJ. Contudo, a razão técnica para tanto está no art. 67 do CP. Explica-se. A confissão espontânea representa, em última análise, uma manifestação da personalidade. Já o fim mercenário constitui-se em motivo determinante para a prática delitiva. Assim, por força do art. 67 do CP, as duas circunstâncias legais acima preponderam sobre as demais, bem como compensam entre si.
  • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

    a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

    b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

    c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

    OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que resta da pena a ser cumprida. (STJ, HC 373405)

  • Sem DELONGAS:

    GABA B

    As fundamentações técnicas deixo para 01 do topo!

    ______________

    A - De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

    ERRADO, STJ adota a pena máxima em abstrato e STF a pena aplicada em concreto.

    ______________

    B - No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

    CORRETO - (infor 529), lembrando que isso ocorrerá na 2ª fase da aplicação (causa de aumento e diminuição da pena).

     Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal – CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.(AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)

    ____________

    C) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão.

    ERRADO, (não é vedado) o objetivo é reinserir o apenado novamente no meio social.

    _____________

    D) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento.

    ERRADO, "PODE" - O juiz q usa pra fundamentar a decisão, ainda que parcialmente a confissão do acusado, enseja a minorante.

    Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (Vide súmula nº 545 STJ).

  • Gabarito: B

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. , , , do ) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

    Neste sentido, STJ. 5ª Turma. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

  • Possível compensação da CONFISSÃO:

    com agravante da promessa de recompensa.

    com agravante da reincidência.

    com agravante da violência contra mulher.

    Fonte: Legislação Destacada.

  • O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

    _____________________________________________

    Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

    _____________________________________________

    GABARITO: B.

    Fonte: Colegas do QC.

  • No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

  • B

    No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.


ID
2491339
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena, EXCETO;

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:                   

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;                      

    II - o desconhecimento da lei;                    

    III - ter o agente:                         

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • - ser o agente menor de 21 (NA DATA DO FATO) ou maior de 70 anos, na data da sentença.

  •  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • 21 NA DATA FATO

    70 NA DATA DA SENTENÇA

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ALOOO VC!!

  • Pegadinha do malandro...

  • Convém salientar que existem diferenças quanto ao CPM. Nesse, a causa de atenuação da pena será de maior de 70 ou menor de 21 anos (não havendo a diferenciação do CP de ser na data do fato ou na data da sentença)

  • se fosse sobre o CPM a assertiva estaria correta!! na Lei Penal Militar não ha divisão entre fato e sentença, fala apenas em idade.

  • "ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos, na data da sentença." Marquei achando quera a certa kkkkkkkkkkkkkkk acho que preciso dar uma aprofundada no CP.

  • Penso ser interessante as considerações de alguns sobre o assunto, por isso copiei aqui o mesmo diploma referente ao CPM.

    Circunstância atenuantes

    Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; (Não menciona se na data do fato ou na data da sentença, de forma que, esta ausência beneficia o réu)

           II - ser meritório seu comportamento anterior;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

           e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

           Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    ============================================================================

    Código Penal Comum

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • CP - Menor de 21 na data do crime ou maior de 70 na data da sentença.

    CPM - Menor de 21 ou maior de 70, ambos na data do cometimento do crime.

    #atentar-se para as pegadinhas recorrentes!!!

  • CP

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença

    II - o desconhecimento da lei

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

  • Ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

    PMMG 2021

  • MENOR DE 21 NA DATA DO FATO

    MAIOR DE 70 NA DATA DA SENTANÇA

    PMGO !

  • #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO C

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

          I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

           II - o desconhecimento da lei;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2557771
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    B) INCORRETA

    Art. 33, §2º do CP/40 - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    C) INCORRETA

    Art. 48 do CP/40 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

    D) INCORRETA

    Art. 66 do CP/40 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    E) INCORRETA

    Art. 76 do CP/40 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.


    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.


    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.


    GABARITO: Letra A

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.

    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.

    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.

    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.

    GABARITO: Letra A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    B-ERRADA

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C-ERRADA

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, durante todo o sábado e todo o domingo, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    D-ERRADA

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    E-ERRADA

    No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.

     Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


ID
2558320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às circunstâncias agravantes e às atenuantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Por não prever o quantum, são chamadas de genéricas. Observa-se pelo caput dos arts. 61 e 65 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • Pessoal, segue os comentários.

    A) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. F 

    O erro sobre a ilicitude do fato constitui erro de proibição, isenta de pena ou a reduz, ou seja afeta a culpabilidade. Art. 21, CP

     b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo. V

    Basta olhar os arts. 61 e 65, não há qualquer menção a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.

     c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos. F

    Estaria correta se não fosse a reincidência, única agravante que incide em crimes culposos. 

     d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso. F

    É definida no próprio CP: art. 65, I

     e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP. F

    Clemência ou atenuante inominada, está no art. 66. A circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.

    Espero ter contribuído! 

  • não existe agravante genérica...

  • Info 735, STF:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.

    STF. 1a Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

  • "Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura ('genéricas') por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral. É de se ressaltar, contudo, a existência de agravantes e atenuantes em leis especiais, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em relação aos crimes de trânsito (agravantes) e no art. 14 da Lei 9.605/1998 no tocante aos crimes ambientais (atenuantes).

    As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que ‘a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei'. (....) 

    Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)

  • Rafael  Fachinelo , ninguém aqui é  doutor em direito penal, são colegas assim como eu e você que estudam e tentam através dos comentários tirar dúvidas ou ajudar outros colegas.  Não sei se você percebeu mas essa dúvida em relação a agravante genérica  foi comum nos comentários,  sinal de que muitas pessoas incidiram no mesmo erro. Se você sabia a resposta por que então não compartilhou com os colegas?  Preferiu gastar tempo e energia dos seus dedos apenas para qualificar de forma negativa os comentários dos outros colegas.  Desça do pedestal de sua arrogância pois você não é melhor do que ninguém aqui.

  • Rafael......não existe é agravante inominada...tá confundindo.Nem por isso estamos chamando de merda esse seu comentário.

  • Há exceção. Artigo 285 do Código Eleitoral: Quando a lei determinar a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Esse Rafael Fachineiro pisou na bola feio, putz!!!

    Genérico porque basta a incidência, no caso concreto, das hipoteses dos arts. 61 e 65 CP.

    Específico porque previsto no próprio tipo penal. Ex., 129, § 9º CP, a agravante especifica é a violência doméstica contra a mulher, não podendo ser cumulado com a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea ‘f, que tambem é violência domestica contra a mulher, sob pena de bis in idem.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

  • Pessoal, as agravantes genéricas não podem ser utilizadas apenas nos crimes dolosos?

  • Além da reincidência (agravante) incidir em crimes culposos, o STJ tem reconhecido outra agravante em crime culposo, cuida-se do motivo torpe, para os casos de homícido culposo na direção de veículo, em que o agente imprimia excessiva velocidade para chegar logo no local no qual iria comprar droga.

  • As agravantes incidem apenas em doloso e preterdoloso. A única agravante que incide em crime culposo é a reincidência.

     

  • LETRA A

    Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. ERRADA.

    Erro sobre a ilicitude do fato = Erro de proibição (art. 21, CP)

    “Embora seja inescusável, a ignorância ou errada compreensão da lei funciona como atenuante genérica prevista no art. 65, II, do CP. Não se confunde com erro de proibição:

    - Ignorância da lei: Serve como atenuante de pena.

    - Erro de proibição: Se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, reduz a sanção penal.”

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Geral – Parte Geral. 4ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016).

  • Apenas complementando... STF já admitiu a agravante do motivo torpe em crime culposo (caso Bateau Mouche).

  • A) Pode induzir ao erro, em razão de existir atenuante por DESCONHECIMENTO DA LEI (e não erro sobre a ilicitude do fato):

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

  • Oi Rubens, não. Os Tribunais Superiores entendem que a agravante da reincidência pode ser utilizada tanto para crimes dolosos, quanto culposos. Além disso, as agravantes também podem ser utilizadas para os crimes preterdolosos (dolo no antecedente, culpa no consequente).

     

    Veja:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. AGRAVANTES GENÉRICAS DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. COMPATIBILIDADE.
    1. O crime preterdoloso não tem seu tipo fundamental doloso alterado pelo resultado qualificador culposo nada obstando, em consequencia, a incidência inequívoca e obrigatória da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea 'c' do Código Penal, como é de regra nos crimes intencionais quando praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
    2. Recurso provido.
    (REsp 1254749/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/05/2014).

     

    Espero ter ajudado!:)

  • b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo. 


    Correta.

    Na primeira e na segunda fase da aplicação não há quantum inserido na lei, apenas a jurisprudência insere 1/6 e a doutrina 1/8. Os tribunais adotam 1/6.

    Além disso, as atenuantes e agravantes são da segunda fase da aplicação da pena

  • CASO BATEAU MOUCHE (Motivo torpe como agravante em crime culposo)

    As agravantes, em regra, são aplicáveis somente nos crimes DOLOSOS. Excepcionalmente, aplicam-se aos crimes PRETERDOLOSOS e CULPOSOS.

    No Código Penal, a REINCIDENCIA, é a única agravante genérica que se aplica aos crimes culposos e preterdolosos, ou seja, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP não podem ser aplicadas aos crimes culposos, tendo em vista a própria natureza das circunstancias elencadas no texto legal. Nos crimes culposos, o agente não quer cometer a infracao penal de modo que, se atropela, por exemplo, uma mulher grávida ou pessoa maior de 60 anos, não o faz de forma intencional, não merecendo a agravação da reprimenda.

     No entanto, na doutrina é diferente, e existe um entendimento mais abrangente, admitindo que as agravantes referentes à motivação (motivo torpe ou fútil) aplicam-se aos crimes culposos (Caso Bateau Mouche), embarcação que virou por conta da superlotação. Na ocasião, os réus foram condenados por homicídio culposo e o STF considerou a agravante da torpeza, mesmo sendo o crime culposo. O argumento do STF foi que os réus superlotaram a embarcação por ganancia, desconsiderando as normas de segurança, pois visavam lucro exorbitante (motivo torpe).

    De acordo com esse entendimento, se alguém aceitar dinheiro para realizar uma conduta perigosa e tal comportamento resultar lesões corporais ou mortes culposas, será aplicável a agravante (Motivo Torpe) ainda que o agente não quisesse o resultado e confiasse que não iria produzi-lo (Culpa imprópria).

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

  • GABARITO : LETRA B.

    a) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

    ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

    b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo.

    CORRETA. De fato, não existe previsão legal taxativa.

    c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    ERRADA. Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

  • Com base no Caso Mensalão (Ação Penal 470), a jurisprudência do STF, no que tange às agravantes e atenuantes, tem usado o quantum de 1/6 sobre pena-base.

    Estudos de acordo com o Cléber Masson.

  • Qualidade ou estado de senil (senilidade) é tão somente a condição resultante da idade avançada, que no caso do Código Penal traduziu-se em uma condição de estar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.

    https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941245/o-que-e-a-atenuante-da-senilidade-no-direito-penal

  • A questão requer conhecimento sobre às circunstâncias agravantes e às atenuantes. 

    A alternativa A está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL (Artigo 21, do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta porque a reincidência, por exemplo, incide sobre os crimes culposos.

    A alternativa D está incorreta porque a senilidade está prevista no Artigo 65,I, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A clemência ou atenuante inominada, está no Artigo 66, do Código Penal, a circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.

    A alternativa B está correta. As atenuantes e agravantes genéricas não possuem previsão expressa sobre a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Há um julgado muito antigo do STF aplicando a agravante da torpeza ao crime culposo.

  • Sobre a alternativa A:

    Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. (ERRADO)

    A questão é um pouco mais profunda do que parece, pois a banca tentou confundir o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei, este, sim, constitui atenuante genérica (art. 65, II, CP).

    Em regra, o desconhecimento da lei é inescusável, porém há duas exceções:

    1 - constitui atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei; e

    2 - autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável.

    O erro da questão está em dizer que o erro sobre a ilicitude do fato é atenuante genérica, quando na verdade constitui erro de proibição. Com efeito, no erro sobre a ilicitude do fato (que não se confunde com desconhecimento da lei), o agente desconhece o caráter ilícito do fato, ou seja, seu conteúdo, e não a existência da lei.

    Já no desconhecimento da lei (ignorantia legis), como o próprio nome sugere, o agente não tem ciência da própria existência da lei, e isso, sim, é atenuante genérica. Mas, repito, isso é exceção, pois a regra é a presunção legal absoluta de que a lei é do conhecimento de todos.

    A assertiva ficaria correta se dissesse que o desconhecimento da lei, embora seja inescusável, constitui atenuante genérica.

    Bons estudos!

  • B

    Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo

  • GABA: B

    a) ERRADO: O erro sobre a ilicitude do fato pode ser causa de diminuição de pena, caso inescusável, ou excludente da culpabilidade, caso escusável.

    b) CERTO: Os dispositivos não trazem o quantum. O STF e o STJ adotam o parâmetro de 1/6, pois é o menor previsto no CP.

    c) ERRADO: A reincidência é uma agravante que incide sobre dolosos e sobre culposos;

    d) ERRADO: A atenuante da senilidade (ser maior que 70 na data do crime) está prevista no próprio art. 65, I do CP

    e) ERRADO: A clemência (atenuante inominada) pode decorrer de circunstância anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


ID
2562841
Banca
IDECAN
Órgão
PM-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, no homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima

Alternativas
Comentários
  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Homicidio privilegiado => se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima , d)o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • PMGO ♥

  • Homicídio privilegiado

  • Trata-se do caso de homicídio privilegiado, sendo de igual modo também previsto no Código Penal Militar. Peço aos colegas que fiquem atentos ao 'peguinha' em relação a frase "sob o domínio de violenta emoção", uma vez que caso seja sob a "influência de violenta emoção" será uma causa de atenuação da pena.

    #PERTENCEREMOS

  • LETRA DE LEI

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da terceira fase da dosimetria da pena, trata-se aqui do cálculo para definir a pena do condenado, na terceira fase, o juiz analisará as causas de diminuição e aumento da pena. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. As hipóteses de extinção da punibilidade estão no art. 107 do CP e entre elas não se encontra a situação trazida na questão.

    b) ERRADA. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de acordo com o art. 25, caput do CP.

    c) ERRADA. Não é hipótese de aumento de pena.

    d) CORRETA. No crime de homicídio, há uma hipótese de diminuição de pena, em que se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, de acordo com o art. 121, §1º do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA D.

  • PMMG 2021 _/'\_

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado       

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

  • Crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção é causa ATENUANTE de pena!!!!!!!

  • Gabarito - Letra D

  • #PMMINAS

  • RUMO À PMMG.

    GABARITO D

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


ID
2590285
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A confissão judicial do réu implica em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Muito boa a explicação do Dizer o Direito sobre a confissão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     
  • É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Gabarito A.

    Importante
    Súmula 545 STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Lembrando que há correntes fortes afirmando que não poderia compensar com a reincidência ou reincidência grave.

    Abraços.

  • Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante.

    Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Código Penal

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • Essa assertiva é temerária.

    A confissão implica em compensação com eventual agravante A DEPENDER da natureza da agravante. Não há implicação necessária. Assim, a confissão não se compensaria com a agravante do "emprego de veneno", por exemplo.

  • Não me conformo com a não anulação dessa questão! A banca priorizou o efeito eventual em detrimento do efeito certo da confissão judicial.

     

    A confissão é uma atenuante genérica, prevista no art. 65, III, "d" do CP. O próprio caput do artigo afirma que são circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena (efeito certo). Sendo assim, a alternativa mais correta seria a LETRA E (redução da pena-base).

     

    OBS: O fato de haver circunstância agravante a ser compensada com a atenuante ou de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal são situações EVENTUAIS.

     

    Como o enunciado carece de informações adicionais, deve-se levar em consideração o principal e primeiro efeito que a confissão judicial provocaria na dosimetria. 

  • Alysson Leal, a 'e' está errada. A confissão é atenuante, logo gera efeitos na segunda fase da dosimetria. Sempre que se falar em "pena-base", refere-se à primeira fase da dosimetria (art. 59).

     
  • Israel Jr, 

    Concorco com você que as atenuantes são avaliadas na segunda fase da dosimetria, porém elas incidem sobre a pena-base, assim como as causas de aumento e diminuição (terceira fase) incidem sobre a pena intermediária (segunda fase).

    A atenuante não é considerada no processo de formação da pena-base, mas pode reduzi-la em momento posterior.

    Por fim, não vislumbro a possibilidade de "redução" da pena durante a análise das circunstâncias judiciais, pois sempre se parte do mínimo cominado no preceito secundário, que pode ser majorado em caso de alguma circunstância ser considerada desfavorável. 

  • Se a pena base foi fixada no mínimo legal a confissão não implicará em redução, por isso a letra E é errada.  

  • Questão esdrúxula, pois nem sempre o concurso entre a atenante da confissão espontânea com eventual agravante acarretará a compensação.

     

    Para que a compensação possa acontecer, as duas devem ter natureza subjetiva.

     

    Por outro lado, se a agravante for objetiva (ex.: emprego de veneno - art. 61, II, "d", CP), a atenuante da confissão espontânea será preponderante e não haverá compensação (ou seja, elas não se anularão, mas deverá haver uma redução menor da pena: 1/12 ao invés de 1/6).

     

    Vale lembrar que de acordo com o art. 67 do CP "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência" (TODAS SUBJETIVAS).

  • Pelo que entendi a questão queria apenas destacar a natureza da confissão (atenuante) e em que fase ela seria aplicada (segunda fase). Desta forma eliminei todas as outras alternativas. Quando ele fala em redução da pena-base, a meu ver, se refere à valoração das circunstâncias judiciais ponderadas na primeira fase, na qual não se observa a confissão como causa de redução de pena. Da mesma forma não poderia compensar com eventual causa de aumento ou reduzir a pena final.

  • O réu praticou o crime com violência contra a mulher. Isso configura uma agravante (art. 61, I, "f", do CP). No entanto, ele confessou a prática do crime, o que é uma atenuante (art. 65, III, "d"). Diante disso, qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    Nenhuma delas. Elas irão se compensar. 

    Segundo decidiu o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). 

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 6/8/2015 (Info 568)

     

  • A - CORRETA - É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Jurisprudência em Teses - Edição n.29, STJ)

  • errei.

     

     

    próxima!

  • Informação complementar: A confissão é levada em consideração na segunda fase da aplicação da pena, por ser circunstancia atenuante (ART 65 III b) 

  • A confissão judicial do réu implica em 

    A- compensação com eventual circunstância agravante.

    Correto- A confissão por ser circunstância atenuante ela poderá ser compensada com uma circunstância agravante.


    B- diminuição de sua pena final.

    Errado- A confissão é uma atenuante (segunda fase da dosimetria) e não uma minorante (terceira fase da dosimetria).


    C- compensação com eventual majorante.

    Errado- Poderá ter compensação com AGRAVANTE e não MAJORANTE


    D- redução máxima da pena em face da presença de causa especial de diminuição de pena.

    Errado- pois, diminuição abaixo e acima da pena apenas podem ser feitas na 3 fase da dosimetria. (MAJORANTES E MINORANTES.


    E- redução de sua pena base. 

    Errado- Questão incompleta, pois, caso for fixado a pena base em seu patamar mínimo, não poderia uma circunstância atenuante abaixa-lá, no entanto, a questão não nos trouxe tal hipótese.


  • Implica em é de doer
  • LETRA A

    Lembrando:

    A confissão deve ser aplicada pelo juiz na segunda fase da dosimetria, ainda que, por outros meios de prova, chegue-se na autoria delitiva.

    Ademais, aplica-se a atenuante, mesmo na hipótese de confissão qualificada (por exemplo, matei, mas em legítima defesa).

  • Circunstancias preponderantes (todas são subjetivas):

    motivos determinantes = podem ser atenuantes ou agravantes

    personalidade do agente = podem ser atenuantes ou agravantes

    reincidencia = somente agravante

    Concurso entre:

    agravante preponderante X atenuante preponderante = compensação

    agravante preponderante X atenuante comum = agravante neutraliza a atenuante

    agravante comum X atenuante preponderante = atenuante neutraliza a agravante

    Concurso entre:

    reincidencia x confissão = STF reincidência prepondera; STJ elas se equivalem

    Concurso entre causa de aumento ou de diminuição:

    ambas previstas na parte geral = juiz deverá aplicar as duas

    uma na parte geral outra na especial = juiz deverá aplicar as duas

    ambas previstas na parte especial = juiz PODE plicar uma só

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 9, da Edição 29).

  • Questão mal formulada.. para o STF a reincidência sempre prepondera sobre a confissão, por exemplo, o que tornaria a questão errada..

    poderia ser a letra E ainda, já que realmente pode reduzir a pena base, desde que não seja abaixo do mínimo legal..

  • GABARITO: A

    Segue algumas súmulas e julgados importantes sobre o tema da confissão:

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (...) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). (...) STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    (...) Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP). Neste sentido, STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568)

    (...) Ao julgar o HC n. 365.963/SP, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça haja afirmado ser possível compensar a confissão com a reincidência específica, reiterou não ser cabível a medida quando se trata de réu multirreincidente. A Corte distrital destacou o registro de duas condenações definitivas pretéritas em desfavor do paciente, circunstância que inviabiliza a compensação pleiteada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.” (...) (HC 412.888/SP, j. 27/11/2018)

    STJ: “Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.” (HC 461.033/DF, j. 06/11/2018)

    X

    STF: (...) “no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, ‘a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada’ (...) (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)” (HC 105.543/MS, j. 29/04/2014)

  • Lembrando:

    São fases da dosimetria da pena:

    1ª fase: Fixação da pena-base, mediante o reconhecimento das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP;

    2ª fase: Fixação da pena-intermediária, com o reconhecimento das agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61, 62, 65, 66 do CP;

    3ª fase: Fixação da pena-final, com o reconhecimento das causas de aumento (majorantes) e de diminuição (minorantes) da pena.

    A confissão judicial consiste em uma das atenuantes da pena (art. 65, III, "d", CP). Logo, incide na fixação da pena-intermediária e é compensada com uma agravante.

  • O verbo "implicar" é transitivo direto. A preposição "em" está equivocada. Se você notou isso, está no caminho certo. Abraços.
  • As palavras “redução” e “diminuição” nas assertivas levam à ideia de a incidência da atenuante gera desconto na pena base. Mas para a questão são consideradas como causa de diminuição, o que é diferente. E causa equívoco no candidato.

ID
2590300
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

Alternativas
Comentários
  •    Gabarito B.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  • Resposta: B.

     
    Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

    Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

  • @Natália Carvalho

    "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

    No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

     

  • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

    Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

  • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

    Avante.

  • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

  • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

    Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

     

  • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

    1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          ...

         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

    Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

    Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

    Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

    Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

    Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

     

    Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

  • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

    Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

  • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

  • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
    Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

  • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

    Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

    Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

    A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

    Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

    Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

  • LEI:

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

    PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

    Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

    Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

  • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

     

    Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

     

     

    Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

     

     

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

     

    "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

  • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Gabarito Letra "B"


    O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

    Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

  • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
    Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
    Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Fácil! kkkk

    Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

     

  • Deve ser anulada

    Lesao corporal no CTB somente culposa

  • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

    A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

  • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


    Provinha com cara de Ministério Público.

  • Gabarito B

    Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

    Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

    Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

    Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

    Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

    Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

    Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

    Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

  • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

  • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
  • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

    Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    Art. 302, § 1º:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    Não há pena de multa neste crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

    D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

    A pena não é pecuniária.

    Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

    E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

    DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

    Não há previsão da pena de multa para esse crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


ID
2634709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Essa questão é mui boa.......

  • a) embriaguez preordenada, o agente, além de responder por crime doloso, terá a pena agravada (CP, art. 61, II, l), visto que a preordenação constitui uma circunstância agravante

     

    b)   Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

     

    c) gabarito.

     

    d)   Lei 9.605/98   Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      g) em período de defeso à fauna;

     

    e)   creio que esse requisito subjetivo reduz a pena, um exemplo dele na Lei de Drogas:

       Lei 11.343/06    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • GABARITO: Letra C

    As circuntâncias atenuantes são consideradas na 2ª fase de dosimetria da pena e podem ser genéricas , previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo (estão na parte geral e são aplicadas a todos os crimes) ou específicas (estão previstas na Legislação penal especial, aplicando-se apenas a alguns crimes).

    -> A questão não traz como certa nenhuma das hipóteses previstas na parte geral do CP, vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II - o desconhecimento da lei;

            III - ter o agente:;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    -> No entanto, a alternativa correta corresponde a uma atenuante específica prevista na Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - LETRA "C"

    Em relação à alternativa "E", bons antecedentes é justamente o inverso do maus antecedentes. Desta forma, possui a mesma natureza de circunstância judicial, mas com efeito oposto. Enquanto os maus antecedentes conduzem a pena à aproximação do máximo legal na fase de fixação da pena-base, os bons antecedentes a conduzem ao patamar mínimo.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime 

  • Os bons antencedentes previsto no art. 59 do CP é circunstâcia judicial e utilizado na fixação da pena base. Enquanto as circunstância atenuantes estão previstas no art. 65 do CP, que devem ser aplicados após a fase de fixação da pena base.

  • É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:

    COMENTÁRIOS:

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

     a)praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

     b)praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

     c)possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

     d)praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

     e)possuir bons antecedentes

  • vá direto a "THE Estudante"

     

    bons estudos.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das circunstâncias atenuantes da pena previstas no Código Penal e também na legislação esparsa criminal.

    Letra AErrada. A embriaguez voluntária não atenua a pena. Somente a embriaguez acidental incompleta atenua a pena. Teoria da Actio Libera In Causa: considera-se como marco da imputabilidade o momento em que o agente ingere a bebida, transferindo-se para o momento anterior ao crime a constatação da imputabilidade e da voluntariedade.

    Letra B: Errada. Conforme previsão do art. 65, II, alínea 'e' do CP, só atenuará a pena do agente se o crime for cometido sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Assim, tendo sido o agente provocador do tumulto, não estará abrangido pela circunstância atenuante.

    Letra CCorreta. Na forma do art. 14, I, da Lei 9.605/98, atenua a pena nos crimes ambientais o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    Letra D: Errada. Na forma do art. 15, II, 'g', da Lei 9.605/98, a prática do crime ambiental em período de defeso à fauna constitui circunstância que sempre agravam a pena.

    Letra E:
     Errada. A análise dos antecedentes do agente serão avaliados no momento da fixação da pena-base,na forma do art. 59, caput, do CP, de forma que não constitui circunstância atenuante a ser analisada na 2ª fase da dosimetria da pena.

    GABARITO: LETRA C



  • O rol das atenuantes genéricas disposto no art. 65 do CP é um rol meramente exemplificativo.

    Dentre as alternativas, nenhuma delas se refere a algumas das hipóteses do art. 65 CP, porém a ALTERNATIVA C possui uma atenuante prevista em lei especial, vejamos:

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • GABARITO C

    demais alternativas já comentadas.

    -

    Sobre a letra E;

    Para fins de atualização;

    Atualmente, o STJ tem o entendimento de que os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais.

    A conduta social deve ser avaliada a partir do comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. 

    Desse modo, não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. (REsp 1.760.972-MG)

  • A) praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    FALSO

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    B) praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    C) possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CERTO

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    D) praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    FALSO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    E) possuir bons antecedentes.

    FALSO

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • Importante dar uma olhada em todo o rol das atenuantes e agravantes da Lei n.º 9605/98...

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Atenuantes

    a) Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato ou maior de 70 anos, na data da sentença;

    b) O desconhecimento da lei;

    c) Ter cometido o crime:

    1. Por motivo de relevante valor social ou moral;

    2. Sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    3. Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

        

       II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

          

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

          

  • Ter bons antecedentes e não ser reincidente não é favor que se faz para a sociedade, de forma que não terá valoração para fins de redução do quantum da pena aplicada.

    Se não tiver bons antecedentes, bem como se for reincidente, então a pena será maior.

  • Ainda que não haja o conhecimento da Lei de Crimes Ambientais, acredito ser possível responder a questão por eliminação, senão vejamos:

    A praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    A embriaguez voluntária ou preordenada é AGRAVANTE

    B praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    Sob a influência de multidão em tumulto, SE NÃO O PROVOCOU

    C possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    É possível encaixar a alternativa na atenuante que trata do desconhecimento da lei, se o indivíduo tem baixo grau de instrução, dificilmente saberá discernir condutas ilícitas que envolvem crimes ambientais.

    D praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    E possuir bons antecedentes.

    Antecedentes, sejam bons ou maus, são analisados na 1ª fase de dosimetria da pena, pois é CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

  • LETRA C

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


ID
2689624
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:


I. Ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

II. A reincidência.

III. Ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

IV. Ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

       Circunstâncias agravantes

           

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - a reincidência; [GABARITO - ITEM DOIS]

     

            II - ter o agente cometido o crime:

     

            a) por motivo fútil ou torpe;


            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;


            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

     

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;


            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;


            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; [GABARITO - ITEM TRÊS]


            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; [GABARITO - ITEM QUATRO]


            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;


            l) em estado de embriaguez preordenada. [GABARITO - ITEM UM]

           


     

  • As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo,em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob  a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Com efeito, os quatro itens constantes da questão constituem agravantes genéricas, estando correta a alternativa "D".
    Gabarito do professor: (D)
  • As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo,em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob  a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Com efeito, os quatro itens constantes da questão constituem agravantes genéricas, estando correta a alternativa "D"

  • Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da Lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    i) quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


ID
2689639
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


I. Ter o agente cometido o crime sob coação a que não podia resistir.

II. Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

III. Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

IV. Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    I. Ter o agente cometido o crime sob coação a que não podia resistir

    Aqui o agente não recebe pena. Se for coação fisica absoluta exclui a conduta, fato atipico. Se for coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa. 

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Circunstâncias atenuantes

           
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [GABARITO - ITEM DOIS]


            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;


            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; [ERRADO - ITEM UM]


            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [GABARITO - ITEM QUATRO]


            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. [GABARITO - ITEM TRÊS]

            

  • A questão requer conhecimento sobre as circunstâncias que atenuam a pena segundo o Código Penal.

    Afirmativa I está incorreta porque crime cometido com coação irresistível é causa que exclui o delito. Se for coação moral exclui a culpabilidade e se for coação física exclui o fato típico (Artigo 22, do Código Penal).

    Afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 65, I, do Código Penal.

    Afirmativa III está correta de acordo com o Artigo 65, III,"e", do Código Penal.

    Afirmativa IV está correta de acordo com o Artigo 65, III, "d", do Código Penal.

    A alternativa correta é aquela da letra "c". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • I. ERRADA. O objetivo da aplicação das atenuantes é reduzir a pena. Nada obstante, necessário primeiro considerar a existência do crime. Para isso, antes do estudo dos reflexos da pena sobre o delito, necessário o entendimento sobre a teoria do próprio delito. Se não há crime não chegamos nem mesmo em falar sobre a pena. Em primeiro plano, necessário analisar as elementares que constituem o próprio crime como: fato típico, ilícito e culpável. Ademais,  o agente que comete o crime sob coação, tanto a física, quanto a moral, a que não podia resistir, exclui a própria conduta. Diferentemente, de quando o crime é cometido sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, o que apesar de não excluir, torna tênue os reflexos causados pela culpabilidade do crime, sendo um justificador para aplicação da atenuante. 

  • Coação física irresistível- exclui a tipicidade.

    Coação moral irresistível- exclui a culpabilidade.

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; primeiramente ninguem pode alegar o desconhecimento da lei.

  • Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
2720836
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade, tencionando subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. Após pular novamente o muro para fugir pela calçada, é surpreendido por policiais em uma viatura, sendo prendido em flagrante. Supondo que Frederico seja futuramente denunciado por crime de furto, qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B ?

     

    "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia."

     

    Em minha humilde opinião, não consegui visualizar o instituto da desistência voluntária. No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa de furto qualificado.

  • Concordo com o colega BRUNO MENDES no comentário logo abaixo.

    Não houve desistência voluntária, visto que desistiu por situação alheia a sua vontade !!! Teria que anular essa questão.

  • Essa assertiva tem 3 erros: Pela teoria do amotio, o crime já foi consumado. Segundo que não existe ''invasão de domicílio'' e sim ''violação de domicílio'' e o terceiro é que a matéria não estava prevista no edital, fazendo parte dos crimes contra a involabilidade de domicílio''.

  • Procurando a alternativa com a tentativa de furto até hoje...
    Ipsis litteris comentário do Bruno Mendes!

  • Ouso discordar dos colegas, pois para que houvesse a tentativa de furto, ele teria que continuar na sua vontade delitiva e ao menos carregar as coisas, invertendo a posse dos bens, conforme determina a jurisprudencia atual. Não foi o que aconteceu. Qustão embaraçosa, mas creio que a B é a correta.

  • Estranha , ja que , no momento da apreensão do bem o crime ja se consuma , entao se ele agiu depois da consumaçao acho que deveria ser arrependimento posterior. 

     

    Nao sei se estou certo , quem puder esclarecer essa questao por favor me ajude . 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • LETRA B


    Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia.



    Percebam que nesse momento o agente desiste de prosseguir na empreitada criminosa, uma vez que ele poderia continuar, mas não quis. Ao contrário, se fosse o caso de tentativa, ele gostaria de continuar, mas não poderia. Aplicação da Fórmula de Frank.


    Seria o caso de tentativa se o proprietário da casa chegasse, sem o meliante perceber, e o rendesse. Daí sim o agente estaria em tentativa, pois sua intenção era continuar, mas não podia.


    Percebam, também, que o agente não havia consumado o delito, pois adota-se no Brasil a teoria da Amotio ou Apprehensio. Ora, se ele sequer havia acomodado os aparelhos (Quando começa a acomodar os aparelhos...), não há falar em transferência da coisa para ele.



    Desistência voluntária e arrependimento eficaz


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    Os tribunais superiores já pacificaram a adoção da teoria da Amotio nos crimes de furto e roubo. Portanto, para essa doutrina, exige-se que a coisa subtraída passe para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.



    Caso tenha falado besteira, peço que me avisem por mensagem.


    Grande abraço.

  • vou ajuda voces imagina o seguinte ele deixou a saco la no local ai tem gente que pensou crl mais ele pegou na coisa blz pegou mais levou consigo não quando ele percebeu que ir da merda pensou eita crl eles vão subir se caso os donos visem prisão em flagrante por Assalto ! mais leiam o resto o mesmo ver que iria da merda deixou a sacola lá com os objetos não saiu do local com os objetos ! PULOU NA HORA P.M PASSOU VIU ELE PULANDO O MURRO SEM NADA ! NA SITUAÇÃO EXISTER QUE FORAM COM OS PROPRIETARIOS NO DP? NÃO OS POLICIAIS FORAM NA CASA SABER PORQUE ELE TAVA LA E VERIFICAR COM OS PROPRIETARIOS NÃO. ENTÃO RESPOSTA CORRETA LETRA B O EVANDRO EXPLICO UMA SITUAÇÃO DESSA NO AEP ! TMJ 

  • LETRA B: Desistência voluntária e arrependimento eficaz são espécies de tentativa qualificada/inacaba, devendo o agente responder tão somente pelos atos já praticados.

    Convém mencionar que, de acordo com a Fórmula de Frank, na desistência voluntária o "agente pode prosseguir mas não quer" e na tentativa "o agente quer prosseguir mas não pode".

  • acho que o examinador faltou aula de penal. rs... não há desistencia voluntária porque ele nao desiste porque quer, ele desiste porque os moradores chegam a casa e tentando nao ser preso em flagrante, desiste por circunstancia alhei a sua vontade ( moradores chegaram na hora do furto) ele desiste de prosseguir, logo deve responder por tentativa de furto podendo ou nao agravar pela escalada. a depender do muro rs.. sem resposta essa questão.

  • Gabarito:

    B) Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.


    Reflexão: Ao meu ver está equivocado.


    Desistência voluntária é quando o agente por si só desiste da pratica do ato ilícito.


    Na questão problema são as circunstâncias alheias a sua vontade que fazem com que ele desista da consumação do furto.

  • Para sanar todas as dúvidas de que o GABARITO ESTÁ ERRADO vejam esta questão de Delegado PC RS 2018 e os comentários do professor do Estratégia:

    Ratão e Cara Riscada, foragidos do sistema prisional gaúcho, dirigiram-se a uma pacata cidade no interior do Estado. Lá chegando, por volta das 11 horas, invadiram uma residência, aleatoriamente, e anunciaram o assalto à Mindinha, faxineira, que estava sozinha na casa. Amarraram a vitima, trancando-a em um dos quartos do imóvel. Os dois permaneceram por aproximadamente 45 minutos no local, buscando objetos e valores. Quando já estavam saindo, carregando um cofre, ouviram um barulho, que identificaram como sendo uma sirene de viatura policial. Temendo serem presos, empreenderam fuga, sem nada levar. Assim que percebeu o silêncio na casa, Mindinha tentou se desamarrar, porém, acabou se lesionando gravemente, ao tentar fazer uso de uma faca, para soltar a corda que a prendia. Socorrida a vítima e acionada a Polícia Civil, restou esclarecido que a sirene supostamente ouvida pelos assaltantes era a sineta de encerramento de aula de uma escola situada ao lado da residência. Os autores do crime foram descobertos em seguida, já que não conheciam a cidade e acabaram chamando a atenção dos moradores. Assinale a alternativa que corresponde “a melhor tipificação a ser atribuída a Ratão e Cara Riscada.

    A) Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave sofrida pela vítima.

    B) Roubo tentado qualificado pela lesão corporal grave e majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.

    C) Roubo tentado majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima.

    D) Ambos não responderão pelo crime de roubo, pois ocorreu aquilo que a doutrina compreende como sendo uma desistência voluntária pelos agentes.

    E) De acordo com a doutrina, pode-se dizer que, diante da ocorrência de um obstáculo erroneamente suposto, ambos respondem por tentativa abandonada ou qualificada.

    Comentários.

    Gabarito: letra C.

    O crime de roubo ocorreu, na forma tentada. A consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que confundiram a sineta da escola com a sirene de viaturas policiais. Só qualifica o roubo a lesão corporal grave que decorra da violência cometida pelos agentes, o que não foi o caso. Incidem as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima. Deste modo, entendo correta a alternativa C.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoespenalpcrs/

  • Concordo com a Cris B, quando diz: "Desistência voluntária é quando o agente por si só desiste da pratica do ato ilícito, na questão problema são as circunstâncias alheias a sua vontade que fazem com que ele desista da consumação do furto."

     

     

     

  • Olha.. o fato de aparecer pessoas no portão não impediria de manter algum objeto na sacola e sair msm assim.
  • nego fala muita merda !!! pqp

  • KKKKKK ATA 

    Questão sem resposta na minha opnião. Cadê a tentativa de furto qualificado?

  • Questão de gabarito errado, pois o crime tentando não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.

  • Marquei a B, pois achei que era a mais correta. Realmente é uma questão bem divergente, mas o que me levou a marcar a desistência voluntária foi o que consta no enunciado: "Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem".


    Veja que o examinador esclareceu que o agente DESISTIU do seu intento... assim imagino que ele poderia pegar a sacola e sair dali com os objetos que já estavam nela, pois daria tempo de fazer isso, visto que os moradores estavam recém na garagem de casa. Mas ele desistiu querendo por si mesmo...


    Foi o que entendi...

  • Marquei a alternativa "B" mas ela, igualmente as outras, não está correta. Questão totalmente equivocada. Não se aplica a desistencia voluntária no caso em tela. Utilizando a famosa "Fórmula Frank" vemos que o autor do deltito só deixa de consumí-lo por temor, medo de ser pego pelos moradores, o que exclui a desistencia "voluntária", devendo o mesmo responder por tentativa pois houvera circunstâncias alheias à sua vontade que o fizera desistir do intento criminoso. 

  • Ao meu ver a questão deve ser anulada.

     

    Por qual motivo? Simples. Para eu acomodar o bem numa sacola, preciso, necessariamente, mover o objeto do lugar antes. Não parece óbvio?


    O momento de consumação segue a teoria que é mais aplicada nos tribunais atualmente: Teoria da amotio. Essa teoria nos apresenta que o furto se consuma com o MERO DESLOCAMENTO do bem. Ratifico: pra acomodar, preciso mover.

     

    A questão é taxativa ao dizer: "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola,[...]". Neste instante p crime já se consumou, não cabendo mais a aplicação dos institutos de arrependimento eficar ou desistência voluntária. Por analogia, seria o mesmo eu querer aplicar o fato ao caso de lesão corporal e homicídio, após de a vítima já estar morta ou lesionada. 

     

    Por fim, digo que o furto qualificado foi consumado e caberia, até mesmo, o arrependimento posterior, se preenchidos os requisitos legais.

  • confesso que essa questão está equivocada, conforme citado acima pelos colegas, nesse caso foi na modalidade tentativa, pois teve circunstancias alheia a sua vontade, logo, não cabe se enquadrar na modalidade voluntária.

    nem explicação de professor convense de essa questão ser a B.....

  • calma Keyla, olha os modos!

  • Creio que a B está correta pois a questão diz que ele "já estava acomodando os aparelhos na sacola" quando"escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem", então vem o X da questão, pois diz que Frederico "decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem"...


    Veja bem, ele já esta com aparelhos em sua sacola, ele poderia fugir carregando aqueles que já estavam em sua posse, mas decide não prosseguir... o fato de escutar o barulho dos donos da residência não impediria ele de sair com a res furtiva, ele só não furta pois decide abandonar, por isso a aplicação da desistência voluntaria.

  • Texto com diversas inadequações, como por exemplo, "Sendo prendido em flagrante" ao invés de "sendo preso em flagrante"...

    Sem contar o gabarito, que a meu ver está errado (trata-se de tentativa de furto qualificado).

    Muito suspeita esta questão.

  • A pergunta que eu faço é que se não chega ninguem ele desistiria voluntariamente? Por isso acho que não foi desistencia, pra mim ele ficou acuado.

  • sendo prendido em flagrante kkkk

  • A questão esta pedindo para dizer qual instituto jurídico ( melhor tese de defesa), que seria mais benefica para o indiciado.

    Neste caso concreto teriamos que pensar como advogado de defesa.

  • Questões que nos emburrece...

  • Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. 

    ISSO É DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA? FALA SÉRIO!

    QUERIA, MAS NÃO PODE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. TENTATIVA!

    Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade - INVASÃO DE DOMICÍLIO 

    ...subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. - FURTO

    Art 155 § 4.º II Furto Qualificado emprego de escalada modalidade tentativa.  

    SEM RESPOSTA!

     

  • Uma questão horrível, e uma BANCA pior ainda, infelizmente essa banca temos que ir o mais próximo do correto, por eliminação talvez seria possível pois foi o único em que colocou a desclassificação do furto para invasão levando-se em conta sumula do STJ


    Consumação do furto: O Superior Tribunal de Justiça sumula n° 934 em sede de recurso repetitivo aprovou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da “Rés furtiva” ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente. Sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada. Este também é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

    Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.



    MAIS CONCORDO ESSE TIPO DE QUESTÃO DESANIMA

  • A alternativa b é a menos errada. Pra mim, o crime é: tentativa de furto qualificado (escalada)

  • Eu procurei por tentativa, depois fui rever tudo e a que mais se encaixa é a desistencia voluntária, mas eu não concordo muito com isso visto que ele desistiu não por que quis mas sim pelo fato de ser basicamente obrigado a desistir

  • 1) procurei tentativa, não achei

    2) olhei o nome da banca, então apliquei o princípio do examinador inqualificado

    3) fui na menos errada 


    Na minha opinião, isso aí é elaborado por alguém que nem conhecimento jurídico tem. A pessoa pega um livro qualquer de Direito Penal, abre em qualquer página e tenta elaborar algo na hora sem conhecimento prévio.

  • Não tem nenhuma assertiva correta. deveria ter " F) nenhuma das alternativas acima."

  • TENTATIVA ~> Quer continuar, mas não pode por circunstâncias alheias

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ~> Pode continuar, mas não quer.


    Gabarito totalmente equivocado

  • No meu ponto de vista a letra B está parcialmente correta, tendo em vista que, não houve uma desistência voluntária, o agente só parou com os atos execultórios por circustâncias alheias a sua vontade, e não porque ele quis.

  • Ele não desisitiu pq quis.

  • Deu para acertar por eliminação, entretanto, não se trata de desistência voluntária, mas, sim, de TENTATIVA!


    "(...) Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. (...)"

  • ABSURDO!!!!

  • Comungo com o entendimento do colega BRUNNO MENDES e com os demais!!


    Uma vez que, a inversão da posse já tenha se consumado ("Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola..."), logo, não há respaldo da banca em admitir desistência voluntária, mas sim, tentativa, visto que o resultado "subtrair" já tenha sido configurada nessa inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo.


    Tentativa, justificada pela situação ("escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada..."), destarte, por circunstâncias alheias a sua vontade o acusado interrompe sua conduta, o que não o faz "voluntariamente", desconfigurando a desistência voluntária.


    #ajustiçacomeçanadelegacia #papajuliet #DOPIAUÍPARAOMUNDO

  • Mano, isso é simples. Tem autorização? Não. Violação de domicílio. Com isso, você já acertava a questão :)



    Consumou o crime? Então não é furto. Simples.



  • Já mandei email para a banca pedindo que não coloquem mais professores de educação física para elaborarem questões de direito penal

  • o que esperar de uma banca chamada AOCP? Isso é tentativa, não DV. Bizarro!

  • Mas isso é prova da OAB ??? Que questão mais descabida pro cargo

    Isso daria uma boa questão de 2 fase da ordem

    hahahahahahaah

  • O ponto chave que está sendo objeto de confusão é que não há desistência pq “não houve voluntariedade”.


    Ocorre que de fato houve desistência voluntária porquanto o agente desistiu de prosseguir, embora pudesse fazê-lo, nos atos executório por sua propria vontade que, conforme a doutrina, não precisa ser espontânea (caso da questão). Conforme entendimento doutrinário, a vontade espontânea é dispensável, ressalvadas as hipóteses em que o agente desiste por causa da polícia, o que não foi o caso já que isso ocorreu depois da desistência, razão pela qual há a voluntariedade de não prosseguir nos atos executórios, conquanto a vontade não seja espontânea (elemento dispensável na voluntariedade).


  • Aquela tipica questão que você marca a menos errada

  • Questão mal formulada! Não é desistência voluntária, pois o crime só não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente!!!

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Neste aspecto, acredito que o elemento voluntariedade não ficou claro na questão.
  • Gabarito Letra "B", acertei mas achei a questão muito mal formulada, na verdade nenhuma das alternativas era correta, nem mesmo a B. 

    O Frederico não desistiu voluntáriamente, desistiu porque viu que os donos da casa chegavam. Na minha opinião, seria "furto tentado"

  • Acertei a questão por exclusão, mas de acordo com o que aprendemos em teoria, realmente não se encaixaria na desistência voluntária. No entanto, se apenas lermos o artigo 15 do CP, se encaixaria sim, na parte que fala: " o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução...", assim, entendo que de acordo apenas com a letra da lei, daria pra marcar a correta. Mas é tenso, pois essas questões ajudam quem estuda menos.

  • ..Sendo PRENDIDO em flagrante...Que moral eles têm para cobrar Português nas provas...

  • Pra min foi uma tentativa imperfeita

  • Marquei pela menos errada, contudo pela teoria da amotio e pela descrição o correto seria tentativa de furto..

  • "Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.”

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-furto/e-necessaria-a-posse-mansa-e-pacifica-da-coisa-para-a-consumacao-de-furto

  • "sendo prendido"??? O particípio regular é usado com os auxiliares ter haver, logo o CORRETO é "sendo preso"

  •  No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa de furto qualificado.

  • É o mesmo que dizer que a sirene da polícia é um estímulo de consciência para o malfeitor. Já sei que teremos problemas na PCES.

  • Realmente parece furto qualificado tentado... mas diante do que foi apresentado a única qe não falou bobagem foi a B.

  • O agente não desistiu voluntariamente, pelo simples fato de que "quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciado sem retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem".

    Exemplo: o agente inicia disparos contra a vítima; após atingi-la e já encurralada e indefesa, mesmo podendo efetuar mais disparos para consumar o crime, desiste voluntariamente de prosseguir no crime, evitando a sua consumação. O que ocorreu? Desistência voluntária. "Eu posso continuar, ninguém está me atrapalhando, mas eu não quero mais".

    Veja que isso é diferente da tentativa, que exige a ocorrência de circunstâncias alheias para a não consumação do crime, enquanto que, na desistência, o agente poderia prosseguir, mas desistiu.

    No caso, o agente, se prosseguisse, seria pego pelos moradores, já que essa situação é uma circunstância ALHEIA à sua vontade criminosa. Ele não parou porque quis, mas parou porque não poderia mais prosseguir sem ser pego/visto pelos moradores.

    Logo... há TENTATIVA

  • Que tristeza em saber que essa banca será a responsável pelo concurso da PC ES! Total desconhecimento de Direito Penal de quem elaborou essa questão.

    Se a empreitada criminosa foi interrompida pela chegada anunciada dos proprietários (não de consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente), por que diabos será aplicado o instituto da desistência voluntária? Não seria o caso de tentativa de furto qualificado por ter sido cometido mediante escalada? Farei o concurso da PC ES, mas infelizmente não farei mais questões dessa banca, pois me prejudicará na compreensão das matérias, e, consequentemente, na realização de outros concursos.

  • Vejo que essa banca não sabe a diferença entre tentativa e desistência voluntária!

  • Marquei a B porque era a única, mas se eu fosse delegado ele ia se lascar. Era tentativa e pronto. Ele só desistiu porque ouviu chegar o pessoal, ou seja, não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Se não fosse isso, teria consumado.

  • GABARITO: B

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Polêmica...

  • Pelo simples fato dele ter devolvido os objetos, fez com que praticasse a desistência voluntária. É como se ele não tivesse subtraído nada. Porém consumou a invasão domiciliar.

  • Menos errada. Faltou objetividade na questão, caberia tentativa já que o crime não ocorreu por circunstância alheia a sua vontade

  • Está mais para arrependimento eficaz do que desistência voluntária. Porém a B é a menos errada.

  • totalmente anulavel.  desistencia volu.taria .nao e sinonimo de tentativa. nao tem essa de ! menos errada

     

     

     

  • A desistência voluntária é

    “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação”

    Ou seja, o agente quando inicia

    “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução”

    Conduta essa impunível. Em outras palavras,

    “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios, por SUA PRÓPRIA VONTADE" .

    Ao meu entendimento essa questão deve ser anulada, uma vez que o gabarito não condiz com o entendimento sobre o respectivo fato.

  • É desistência voluntária porque "Frederico decide abandonar a empreitada". Essa banca é ruim, mas já vi questão do CESPE pior que essa!

  • Puts, questão Ridícula, acertei por eliminação. A conduta dele não foi voluntária nem aqui e nem na China, porém era a menos errada.
  • É uma questão capciosa. A banca dirigiu a questão para o Instituto da tentativa.

    Mas, se lermos com atenção o agente poderia ter levado algo consigo, uma vez que já estava acomodando os pertences em uma sacola. Mas, ao perceber a chegada dos moradores, ele tão somente desiste de prosseguir com o ato. Ele poderia levar consigo os produtos que já estavam na sacola contudo, desistiu!

    Espero ter ajudado. Força guerreiros! Nossa hora vai chegar.

  •  A desistência voluntária se dá quando, o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. Cabe ressaltar, ainda, que apesar de ser necessária a voluntariedade do agente, não é necessária a sua espontaneidade, isto é, na questão em análise a desistência do agente de continuar com o furto, não foi espontânea, pois ele decidiu com base na chegada dos donos da casa, entretanto foi voluntária (ele tinha ou não a opção de continuar com o furto).

  • Que venha pc es!!!!!!!!!!!!

  • PC ES VAI SER INTERESSANTE! PENA QUE NÃO TIVE TEMPO PARA ESTUDAR TODO MATERIAL :/

  • Quer dizer que o Frederico podia prosseguir na execução e não quis? É a AOCP sendo AOCP!

    Seguem sem saber distinguir voluntariedade de circunstâncias alheias à vontade!

  • Desistência voluntária, ele retira os aparelhos e desiste de levá-los e acaba saindo sem nada, só vai responder por invasão domiciliar.

  • o delito de furto exige resultado tão logo não se consume por situações alheias a vontade do agente, que é o caso da questão desistiu por fatos alheios a sua vontade, conduta é totalmente dolosa não há que se falar em desistência voluntaria, mas sim em conduta atipica relacionada ao furto, porém ele poderia perfeitamente ser responsabilizado pelo Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.chamo sua atenção para a frase circunstâncias alheias à vontade do agente. Não foi o agente que desistiu, não foi o agente que se arrependeu: algo externo aconteceu e o agente não teve êxito na consumação do crime – mas, se dependesse somente dele, o delito teria se consumado.

  • E o requisito da "circunstâncias inerentes à vontade do agente"?

  • Concordo com o colega Bruno.

    O agente desistiu de prosseguir no delito após ouvir o barulho dos moradores da residência, configurando circunstância alheia a sua vontade.

    Acho que a questão é passível de anulação

  • Oxente...agora vi...a jurisprudencia já não é unânime no que tange a consumacao do crime de furto, que se configura somente por meio da posse do objeto, não necessitando que o agente saia da casa. Isto é, não precisa mais sair da residência para configurar o crime de furto... somente pegar o objeto na mão e, mesmo dentro da casa, tomar posse do mesmo. Ou estou errado
  • Concordo com Bruno Mendes! Deveriam anular essa questão!

  • ANULADA, o certo seria tentado, pois ele só não continuou a execução por circunstancias alheias a sua vontade.

    Questão ridícula.

    A AOCP tem dessas. Ou é muito fácil, ou é muito confusa.

  • Gabarito: Letra B

    Pessoal, honestamente, não vejo problema algum com a questão e acredito que a desistência voluntária foi deixada bem claro, uma vez que iniciada a execução e podendo sair da casa com os objetos furtados, o Frederico abandona a empreitada por vontade própria.

    "...Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem."

    Código Penal, art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tendo desistido voluntariamente, ele responde apenas pelos atos já praticados, qual seja a invasão de domicílio.

    Bons estudos!

  • Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

  • Um ABSURDO esse GABARITO

    A existência de um OBSTÁCULO erroneamente suposto, fazendo com que o indivíduo desista de prosseguir na execução, não permite a aplicação do art. 15.

    Ex: “Um animal provoca barulho ao esbarrar numa porta. Supondo o agente que é a vítima que vem surpreendê-lo, põe-se em fuga, desistindo da prática do furto.

    Nesse caso, haverá tentativa, já que a desistência foi INvoluntária”; ou seja, se dependesse da vontade do agente, ele prosseguiria na execução do delito.

    fonte : Livro Victor Rios (Penal esquematizado)

  • Gabarito: LETRA B (estranhamente)

    Caso ele não tivesse desistido voluntariamente, teria consumado o crime de furto? Conforme a questão, o delito NÃO TERIA SIDO CONSUMADO por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, a chegada da família na residência inviabilizaria a consumação do delito, a não ser que ele fosse um ninja...rsrs

    Mas das alternativas, a mais razoável de se marca é a letra B ( coisa que não fiz)....

  • Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ...Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem...

    Não foi voluntaria, mas involuntária, visto que ele só desistiu por circunstancias alheia a sua vontade. Claramente crime TENTADO.

    anulavel

  • Pessoal, quem errou está no caminho certo! kkkk O pior é ver a professora concordando com esse gabarito absurdo.

  • Segundo a teoria adotada para o crime de furto (amotio) houve a consumação do crime, ou seja, não há falar em desistência voluntária e sim na hipótese de aplicação de causa atenuante. Ademais, como desconsiderar o fato de que a desistência foi motivada por circunstâncias alheias a vontade do agente?

    Salvo melhor juízo, o gabarito está errado.

  • O indivíduo FUGIU porque ouviu os donos da casa chegando. Nao tem voluntariedade aqui... portanto, não cabe desistência voluntária. Claramente um crime tentado.

  • Eu acertei mas esse gabarito é absurdo. Só que as outras assertivas eram mais absurdas ainda kkkkk

  • CORRETA: B <<< PARA OS NÃO ASSINANTES

    @PERTENCEREIPMAL

    @MINHAHORATÁCHEGANDOFÉ!

  • Art. 15 CP

     O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Da mesma forma que o agente se evadiu sem os objetos, poderia evadir-se do local com os objetos. O que se discute é a voluntariedade do agente o que é diferente da espontaneidade. Caso ele houvesse pulado o muro e preso com os objetos, ter-se-ia um furto tentado - circunstâncias alheias.

  • Ele quis induzir o candidato a escolher qual a melhor resposta do autor do crime para ele se beneficiar. No caso concreto, o advogado pode alegar desistência voluntária, sem problemas o juiz aceitaria.

  • Gabarito menos errado item B.

    Sendo que, não consumou por circunstância alheia à sua vontade.

    Crime tentado!

  • Eu não achei o gabarito absurdo como muitos aqui comentaram.

    Interpreto que de fato houve uma desistência voluntária. Os moradores chegaram na casa e então o agente decidiu voluntariamente (diferente de espontaneamente) evadir o local sem os bens. Ele poderia ter fugido com os bens.

    tentativa: o agente continua querendo executar o ato até que se consuma o resultado, mas então por situações alheias à sua vontade ele é impedido.

    Logo não há de se falar em tentativa, pois a execução não foi interrompida. O morador não chegou lá e o amarrou impedindo que ele continuasse a execução. Houve uma desistência da execução e não um interrompimento dela, uma vez que ele poderia colocar algum objeto na sacola e fugir em seguida.

    Quando 'A', com uma arma com 6 munições dispara 2 tiros em 'B', ferindo-o e 'C' aconselha 'A' a abandonar o crime em vista das consequências, é uma situação de desistência voluntária. A falta de espontaneidade não desconfigura a desistência voluntária.

  • Quando li no enunciado "sendo prendido" já percebi que viria coisa estranha. De fato, é hipótese de tentativa de furto qualificado pela escalada e, muito provavelmente, pela destruição de obstáculo.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: causa de exclusão adequação típica da tentativa. Tanto a desistência quanto o arrependimento devem ser eficazes. Não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: terceiro pode influir na desistência). Basta uma conduta omissiva (evitar a consumação) à Tentativa Qualificada/Abandonada

    -PONTE DE OURO: exclui a imputação do crime (arrependimento eficaz + desistência voluntária) – Tent. Abandonada

  • O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Pr mim, o gabarito está incorreto e o menos errado seria o "arrependimento posterior".
  • Discordo do gabarito. Acredito em se tratar de tentativa pois o delito só não se consumou por ter avido a percepção de outrem chegando ao local, na iminência de ser pego abandonou a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade, ainda que sua vontade esteja máculada a desistência voluntária não pode ser cabida; há iminente chega de outrens fez com que desistisse da ação, impossibilidade de se configurar desistência voluntária.

  • Eu iria explicar a questao, mas vejo q temos varios especialistas em Direito Penal.Entao,vou deixar esses ignorantes com a sua certeza e me recolher a minha insignificancia .

  • Para mim o gabarito está errado, pois o crime só não se consumou por circinsâncias

    alheias a vontade do agente, conforme art. 14, II, CP.

  • Como que pode se caracterizar desistência voluntária se ele só não consumou o furto por conta de circunstâncias ALHEIAS a sua vontade?

  • Não entendi esse gabarito ..

  • nessa quetao se encaixaria a tentativa

  • B - Gabarito equivocado, na verdade não há gabarito. Foram circunstâncias alheias à vontade do agressor (a chegada da família) que determinaram a interrupção dos atos executórios. Logo se enquadra no artigo 14 inciso II do Código Penal:  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. TENTATIVA.

  • Se você errou a questão fique feliz.

  • Que lixo de questão. Desistência voluntária se caracteriza quando o agente desiste de prosseguir na ação por vontade própria, no caso, deixa bem claro que ele desistiu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, o que é caracterizado pela tentativa.

    Acertei por eliminação, mas a questão é um lixo.

    PC-RJ!

    Deus quer!

  • Vejam essa questão. É semelhante a essa

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar

  • A questão deixa bem claro que o agente começa a ACOMODAR os aparelhos em sua sacola, ou seja, nesse momento ele já cometera o crime de furto qualificado pela escalada. Jamais seria hipótese de desistência voluntária, pois oque que fez ele desistir de LEVAR EM SUA SACOLA OS APARELHOS, foi a chegada dos moradores. e mesmo que não seja o entendimento da banca, para a consumação do furto não precisa da POSSE MANSA E PACÍFICA. O STJ ADOTA A TEORIA DA APÓCIO OU APRIENCIO

  • Não se trata de tentativa, mas de desistência voluntária!!! Pra ocorrência da desistência voluntária é IRRELEVANTE o motivo pelo qual o autor desiste, bastando que ele desista. Assim, desistência por chegada de polícia, ou de moradores, ou de qualquer pessoa, é desistência voluntária!!

  • comentário da Bruna Moreira!

  • Absurda!

  • [Parte I]

    Pela primeira vez, sinto-me obrigado a compartir minhas razões de justificativas para discordar de um gabarito, pois que evidentemente errado. Aos fatos, pois. 

    A primeira linha do enunciado deixa claro o móvel subjetivo que alimentava o animus furandi (elemento subjetivo do tipo específico) do agente, cuja vontade livre e consciente é sobremodo importante para solver o imbróglio. 

    Ao depois, a linha consecutiva exprime com clareza solar que o delinquente ACOMODOU em sua bolsa os bens moveis objetos do furto. Quando assim procedeu, o agente delitivo perfez a INVERSÃO DA POSSE (de tudo quanto logrou acomodar em sua bolsa) a que se refere o verbete sumular n.o 582 exarado pelo STJ (o qual incide analogamente sobre furtos em residências inabitadas ou circunstancialmente vazias, bem como sobre furto em estabelecimentos comerciais, e.g.). 

    A dita inversão da posse vingou, portanto, a clássica doutrina da amotio (ou apprehensio) existente desde o

    direito romano (que não conhecia o instituto jurídico-penal da tentativa, motivo por que foi necessária a antecipação da consumação para não deixar impunes ações que perturbassem a paz e harmonia sociais do Império). Para tal doutrina, basta agir tendo em vista o dolo de remover a coisa alheia, para configurar o crime de furto, despiciendo à consumação do crime a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    Nessa intelecção, mister é albergar a TENTATIVA, visto que o sujeito praticou atos de execução, apenas não sobrevindo a consumação por forças estranhas ao seu propósito (cujo dolo de consumação acima já fora demonstrado), o que acarreta em tipicidade inconclusa (ou, no dizer de Zaffaroni, "crime incompleto"). Seguindo estres trilhos convém perguntar: se os proprietários da casa não chegassem em tempo útil de impedir acidentalmente o resultado inicialmente desejado, o agente POR SUA VOLUNTARIEDADE abandonaria os atos executórios do crime? Seguro que não, consoante já se fez sentir.

     A clássica fórmula de Frank admoesta-nos que a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: "posso prosseguir, mas não quero". Estaremos diante da tentativa, no entanto, se o raciocínio for outro: "quero prosseguir, mas não posso". Esta possibilidade, por motivos que entram pelos olhos, suplanta, in casu, aquela. À vista disso, toca registrar que a cara colega Bruna Moreira, quem generosamente compaginou suas impressões conosco, está, por pouco, enganada. Ora, o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são formas de "tentativa abandonada", assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da VONTADE DO AGENTE (e não qualquer outra, como se insinuou). Se assim não for, de que modo haveremos de diferenciá-la do conatus?

  • [Parte II]

    À guisa de conclusão, anote-se que o fato da posse ter se processado por um lapso fugaz é indiferente em relação à consumação, dado que retirou -- nada obstante que por brevíssimo hiato -- os bens da esfera de disponibilidade da vítima. Eis o entendimento iterado e remansoso das cortes de cúpula brasileiras.  

    De mais a mais, uma vez consumado, i.é., esgotado sua potencialidade lesiva, não haveria, de novo, que se falar em desistência voluntária senão de arrependimento eficaz (de nenhum modo cabível ao caso em debate). 

    Quem quiser a bibliografia utilizada, basta pedir-me. Antecipo, ao menos, os autores que citei direta e indiretamente: Cleber Masson e Damásio de Jesus. 

    Sigamos avante. Abraços!

    #DELTA   

     

  • fórmula da consunção

    crime meio, crime fim: invasão de domicílio ( meio ) + furto ( fim ) qualificado pela escalada.

    invadiu o domicílio com o intuito único de furtar os objetos citados.

    desistiu voluntariamente e fugiu abandonando tudo.

    na desistência voluntaria o agente só responde pelo que sobra, vez que a tipicidade do crime inicialmente pensado estará afastada. logo, sobrou uma invasão a domicílio.

    o fato dele ter sido preso ao sair da residência nada tem a ver com tentativa, porque ele já tinha deixado tudo pra trás. E se ele estivesse com os objetos quando foi pego, restaria consumado o crime, pois já teria retirado os objetos da posse das vítimas. teoria da amotio- STF; STJ .

    muito didática essa questão

    alternativa b)

  • Crime de furto qualificado consumado. Colocar teses e jurisprudencias neste caso é um absurdo. Procurei a menos errada, todavia, não ha resposta no caso em tela.

  • Questão anulável. Não foi por vontade própria do agente, só desistiu porque os moradores chegaram.

  • Obs1.:

    Bitencourt “não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária; espontânea ocorre quando a idéia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369.

    Obs2.: Usa-se a ''Fórmula de Frank'' para diferenciar a desistência voluntária da tentativa.

    Desistência Voluntária: Posso prosseguir, mas não quero

    Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso

    GABARITO: B

  • crime de furto qualificado consumado aplicando a teoria da AMOTIO :o qual se consuma apenas com a simples posse da rés furtiva.

  • Me esforcei para acertar . Mas se analisarmos tecnicamente ha uma tentativa ( como ja falado pelos colegas) essa tentativa se enquadra no medo concreto ( ele quer proseegur, e não pode) pela fórmula de Frank.

  • "qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?"

    Notem que a questão pede que vc faça o papel de advogado. A única hipótese que poderia se enquadra na situação em que ele foi flagrado é a letra b).

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

    Acertei********************************* TOP TOP

  • essa é uma das piores questões q eu já vi, q tosquice

  • Marquei a letra B por achar ser a menos errada. Contudo, a meu ver, a situação se enquadra em "tentativa", pois o agente apenas não prosseguiu na situação por circunstâncias alheias a sua vontade, no caso narrado, a chegada dos proprietários na propriedade.

  • Acredito que o agente não prosseguiu na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade, mas ... nesse caso é marcar a menos errada.

  • RIDÍCULA questão

    desistência voluntaria: circunstancia inerentes ao autor.

    tentativa: circunstancias alheias a vontade do autor

  • Lamentável. Vc resolve questões para massificar o seus estudos e se depara com uma questão como essa.

  • Meu Deus, estudar e se preparar p chegar e se deparar com uma questão dessa, que faça uma prova decente pra PCRJ

  • É o jeito ir na menos errada. Como não seria furto se a teoria do amotio diz que, no momento que tenho sobre meu domínio a coisa alheia móvel, estará configurado o crime de furto. Nesse caso, seria que tipo de crime?

  • Realmente uma vergonha, espero que não em venham com uma dessa na prova da polícia penal de RR.

  • Vergonha essa questão, isso é claramente tentativa, não desistência voluntária, ele só não consumou o crime de furto por circunstâncias alheias á sua vontade.

  • "Frederico decide abandonar a empreitada" Frederico podia pegar só um computador? podia !

    Frederico podia só pegar um celular e meter no bolso e cair fora ? podia também, mas Frederico decide abandonar a empreitada voluntariamente pois a mera chegada dos donos da casa não é o suficiente para dizer que por circunstancias alheias a sua vontade o crime não foi consumado, pois se fosse de seu intento assegurar os produtos do crimes ele poderia fazer de furto um roubo usando de violência e os mais diversos meios que dispusesse para manter os objetos alvos do crime.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Meus caros, voces estao confundindo TENTATIVA DE FURTO COM DESISTENCIA VOLUNTARIA E AS ATENUANTES DO ART. 65,III,B.

    TENTATIVA DE FURTO: "Caracteriza-se o furto tentado simples quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono. Frederico poderia ter fugido com os objetos e ser preso em flagrante pelos policias como narra o fato,nada o impediu de furtar no fato narrado. ele decidiu voluntariamente não levar nada consigo. os moradores nem sabiam que tinha alguem na residência.

    ATENUANTES DO ART. 65,III,B: procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Não se aplica ao fato,pois ele nao consumou o delito de furto, os objetos não sairam da esfera de vigilância do dono e nao foi por circunstancias alheias a do agente, foi uma desistencia voluntaria. a expressão " evitar lhe..." é que ta confudindo a todos. levando os à letra D.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    É EXPLICITO QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE " circunstâncias alheias à vontade do agente" E "DESISTIR DE ALGO VOLUNTARIAMENTE"

    GAB B

    POLICIA PENAL RR 2020

  • Não há erro na questão.

    A desistência voluntária apenas exige voluntariedade, não espontaneidade. O motivo que leva o agente a desistir da empreitada é irrelevante.

    Pode ser porque se arrependeu do crime, porque ouviu a polícia chegando, porque a vítima suplicou para ser poupada, não interessa.

    No caso em tela, Frederico poderia continuar com o furto? poderia. Seria visto pelos moradores que chamariam a polícia? Provavelmente sim, mas poderia. Nada o impedia de consumar o furto, mas ele desistiu. Desistência voluntária.

  • mds... q porqueira

  • desistência voluntária ? senhor amado.... que voluntariedade é essa? tem certas coisas que eu não consigo entender

  • Questão polêmica pelo motivo que o fez desistir.será que,se os proprietários não houvessem chegado,ele teria desistido?

  • GAB: B

    Para que haja desistência voluntária, é necessário que o agente VOLUNTARIAMENTE desista de prosseguir na execução. Não há necessidade de espontaneidade.

    Uma questão CESPE sana qualquer dúvida:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal

    Q475694 - Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime. (CERTO)

  • (...) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. 1. A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. 2. "Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, há esgotamento de todos os atos executórios ou o agente é impedido de exauri-los. O dolo inicialmente pretendido, entretanto, remanesce. Já na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por opção/escolha do agente, o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza. Ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados" (REsp 497.175/SC). (...) (STJ. HC 184366 / DF. Relator(a) Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador T5. Data do Julgamento 02/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2011.

    O caso em tela, se amolda a esse julgamento.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Segundo a teoria do amotio o roubo/furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel.

    Desistência voluntaria não cabe mais(não descutindo a questão da voluntariedade),tendo em vista a consumação do furto segundo a teoria citada acima.

    Penso eu se tratar de uma tentaviva de furto qualificado mediante escalada.

  •  Frederico decide abandonar a empreitada

    complicado engolir, mas é o jeito.

  • Com essa Banca, você tem que ir sempre pela menos errada ou mais certa, não adianta se bater, só aceita que é melhor.

  • Galera aqui tem que parar com essa história de que pq acertou a questão através da técnica da "menos errada", vai acertar também na hora da prova do concurso, nada a ver, aqui e lá as circunstâncias são outras.Dai vem o colega e diz que " não precisa espontaneidade e sim voluntariedade". Voluntariedade seria se alguém dissesse ao bandido " melhor tu desistir, não vai dar tempo de fugirmos, e ele teimasse em continuar, e na segunda insistência do parceiro ele acabasse cedendo ao apelo, AINDA QUE A CONTRA GOSTO.

    Querer colocar na questão circunstâncias que o examinador não as trouxe para justificar a assertiva é que é demais. O bandido estava em plenos atos executórios( segundo a teoria adotada pelo CP) da prática de um crime doloso ( toda tentativa é dolosa),dai os donos da casa abrem o portão e tencionam entrar na casa, daí o bandido VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir da empreita criminosa. Ah! não é querer brigar com a questão, mas essa aí é forçosa viu .

  • O IMPORTANTE E ACERTAR QUESTÕES NÃO IMPORTA COMO

  • Que questão equivocada! O acerto advém da "menos errada", em que pese o equívoco da letra B. Restou claro, pelo enunciado, que se trata de uma TENTATIVA de furto.

  • Gente, não li todos os comentários. Assim, não sei se alguém ventilou a hipótese de crime de furto qualificado consumado, o que tornaria nula a questão, por não ter alternativa correta.

    O fundamento que encontro é o seguinte:

    Conforme teoria adotada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), Teoria da Apprehensio (amotio), a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse (começa a acomodar os aparelhos em sua sacola). Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    O fato de o agente desistir e "abandonar a empreitada e bate em retirada" significa tão somente o abandono da res furtiva para facilitar sua fuga. O crime já está consumado, no entanto.

    _____________

    OBSERVAÇÃO: a configuração da consumação do delito somente com a evasão do local, levando os bens, é admitida na teoria da Ablatio (a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro). Não foi adotada no Brasil.

    _____________

    Gostaria de que qualquer observação ou correção a este comentário fosse enviada, além daqui mesmo (fica pra todo mundo aprender), fosse também enviada por DM, pra que eu acompanhe e corrija este comentário.

    Abraço, galera!

    Fonte: Dizer o Direito: momento consumativo do furto e do roubo.

  • Isso ai é tentativa de furto, meu amigo!

  • kkkk tá errado esse gabarito. Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ocorrer antes da consumação.

  • PESSOAL RECLAMA DE MAIS

  • Não existe isso de "menos errada", é concurso público, não é brincadeira de criança, todas estão erradas e deveria ser anulada a questão. Triste em saber que essa banca é a mesma da PC PA.

  • bizarra. Não há o instituto da desistência voluntária. No caso apresentado o agente desiste da ação por fatos alheios a sua vontade. O barulho feito pela chegada dos moradores é que faz com que ele deixe a residência sem levar nada, configurando a tentativa imperfeita de furto qualificado.

  •                 

    ART. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1)     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: = CARÁTER NEGATIVO. =  TENTATIVA INACABADA = AGENTE NÃO EXECUTA TODOS OS ATOS QUE PLANEJOU, SUJEITO RESOLVE DESISTIR. = DESISTE VOLUNTARIAMENTE = "desiste de prosseguir na execução. ”

    2)     ARREPENDIMENTO EFICAZ: CONDUTA POSITIVA. = TENTATIVA ACABADA. CONSIDERANDO O PLANO DELITIVO DO AGENTE, SE REALIZOU TODOS OS ATOS QUE PRETENDIA REALIZAR.REALIZANDO TODOS OS ATOS QUE PRETENDIA E SOMANDO COM UMA CONDUTA POSITIVA, ESTAREMOS DIANTE DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    EX. SUJEITO DA VENENO PARA VÍTIMA. AO DA O VENENO ELE FEZ TUDO QUE PLANEJOU, MAS, DEPOIS, ANTES DE MORRER, ELE SE ARREPENDE.

    CONDUTA POSITIVA: DÁ O ANTIDOTO   

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: SUJEITO SEMPRE FAZ ALGO PARA NEUTRALIZAR A CONDUTA ANTERIOR.

    IMPO: "desiste de prosseguir na execução" = desistência voluntária,

    "impede que o resultado se produza" = é arrependimento eficaz.

    ·        ZAFARONE: VOLUNTARIEDADE É A DESISTÊNCIA QUE NÃO ESTA FUNDADA NA REPRESENTAÇÃO DE UMA AÇÃO ESPECIAL DO SISTEMA PENAL, (MEDO de ser preso, medo de alguma ação do sistema de persecução) OU NÃO ESTA COAGIDA POR UM TERCEIRO. = desistência não é voluntária.

    ·        Ação especial do sistema penal= PM VAI CHEGAR, SEREI PRESO = NÃO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    ·        WESSELS: O AUTOR PERMANECE O SENHOR DE SUA RESOLUÇÃO.

    DOUTRINA = RAZÕES AUTÔNOMAS = AQUELAS QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO INDIVÍDUO. = DOR DE DENTE, PENA, DOR DE BARRIGA.  

    DOUTRINA = RAZÕES HETERÔNIMAS = VEM DE FORA. NÃO ASPECTO DE DENTRO DO AUTOR.

  • Voluntariedade não significa espontaneidade. O CP, no seu art. 15, exige voluntariedade, ou seja, o agente decide, por sua vontade, parar ou salvar a vítima após a execução p.ex.

    Dessa forma, se o agente parou a execução atendendo a pedido de um terceiro que implorou pela vida da vítima, há voluntariedade; mas se o agente parou porque ouviu o barulho da sirene da polícia, com medo de ser preso (parou e fugiu do local), ou por conta dos moradores chegando na residência, como é o caso da questão, não há voluntariedade.

    Na primeira hipótese, há desistência se o resultado não acontece; na segunda hipótese, há tentativa porque o agente não prosseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Só digo uma coisa, continue reclamando que sua aprovação nunca vai sair. Tem que aprender a jogar conforme o jogo da banca.

  • Adiamento da execução configura desistência voluntária?

     Adiamento para cometer o crime em ocasião mais adequada – não se utiliza dos atos passados. Há

    desistência. Ex. depois de atingir a vítima resolve ir embora, pois acha melhor matá-la em outra ocasião.

     Execução retomada - se utiliza dos atos passados. Não há desistência. Ex. tortura a vítima. Ausenta-se por

    causa do nascimento do filho, deixando a vítima presa. Voltaria para terminar.

  • Que lixo de questão. Ainda tem "concurseiro" querendo de alguma forma justificar essa aberração como sendo desistência voluntária.

  • Tentativa.

    -iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    -O agente quer prosseguir, mas não pode.

    Desistência Voluntária. Tentativa Abandonada.

    -O agente pode prosseguir, mas não quer.

    -o agente abandona o intento quando ainda tinha atos executórios para serem praticados.

    -desistência deve ser voluntária, ainda que não espontânea.

     -Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa, mas sim tentativa. 

  • Banca doidona kkk.

     

    Tentativa X Desistência voluntária no crime de furto (Fórmula de frank + exemplos)

     

    TENTATIVA

    O agente quer, mas não pode prosseguir.

    João começa a furtar uma casa e aparecem três cachorros grandes, então ele foge.

    - Tentado, ele queria continuar, mas não podia por conta dos cães.

    - Responde com pena reduzida de 1 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O agente pode, mas não quer prosseguir

    João começa a furtar e começa a pensar no seu futuro e de seus filhos então desiste de furtar e vai embora.

    - Desistência voluntária, podia continuar, mas não queria.

    - Só responde pelos atos já praticados

     

  • Ao meu ver a resposta é tentativa, uma vez que , embora ele desistiu de prosseguir na ação devido a chegado do proprietário . 

  • O agente encontrava-se na execução do crime, portanto, tentativa, que não fora consumada por circunstâncias alheias a sua vontade. Gabarito incorreto!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - Visto que ainda estava acomodando os bens na sacola, não havia ocorrido ainda a "inversão da posse".

    Desistiu porque os donos da coisa apareceram. Lembre que o tal instituto não reclama por ato ESPONTÂNEO, basta ser voluntário.

  • A questão não tem resposta correta.

    O agente só interrompeu a execução, pois os moradores chegaram ao local, logo, a não consumação do crime ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se deu de forma voluntária.

  • A desistência não precisa ser espontânea. EX: ele não continua esfaqueando a vítima por medo de responder por consumado, porque a vítima pediu, porque o advogado dele o convenceu, porque a mãe dele pediu...precisa ser VOLUNTÁRIO, não espontâneo.

    Voluntário nesse caso significa desprovido de coação física ou moral.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, pois a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que resolve interromper o processo executório do delito, que esgota a execução ou emprega diligência eficazes para impedir o resultado.

    Diferente da tentativa “conatus”, que iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstância alheias à vontade do agente.

    Conforme a Fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio "posso prosseguir, mas não quero”. E a tentativa, se caracteriza se o raciocínio for “quero prosseguir, mas não posso”.

    Fonte: Direito Penal esquematizado do Cleber Masson

  • Exige-se apenas a voluntariedade, sendo desnecessária a espontaneidade, pois sabemos que um agente pode ser convencido a parar de executar um crime no momento do ato, como por exemplo, uma pessoa que está sendo alvo de disparos de arma de folgo implora para que não seja executa, a clemência da vítima pode tocar o sentimento do agente e gerar a voluntariedade do sujeito criminoso. E conforme o Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Que no caso da questão será: "invasão de domicílio".

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A desistência voluntária (art. 15, primeira parte, CP) se coaduna com a interferência subjetiva externa (o agente é aconselhado a não praticar o furto, por exemplo), enquanto que a tentativa simples (art. 14, II, CP) está relacionada com a interferência objetiva externa (o agente não prática o ato delituoso de furto devido a luz que acendeu na casa, o alarme que tocou ou o morador que entrou na casa).

    No caso em tela, o anúncio do retorno dos proprietários à moradia, ao meu ver, está relacionado com a interferência objetiva externa. Neste caso, como apontado pelos colegas, fica configurado a tentativa de furto qualificada.

    Fonte: Anotações de caderno das aulas do Rogério Sanches.

  • COMASSIM!

  • Cara, tá incorreto isso daí. Mas não quero tirar a alegria da galerinha que "acertou" usando esse papinho de espontaneidade kkk Um bom dia.

  • Prevê o art. 15 as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Refere-se a lei aos casos de tentativa abandonada em que, por razões de política criminal, segundo alguns, se estimula o agente a não consumar o delito.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • creio que o gabarito é B pq todas as outras alternativas são descabidas. Mas essa seria a que melhor enquadra ao caso, dentre as que ai estão. Mas partilho da ideia de que o ideal seria tentativa de furto qualificado (escalada)
  • Questão inadimissível! Frederico não desiste do crime, só não se consuma devido às circunstâncias alheias à sua vontade (chegada dos proprietários na casa). Vai de encontro ao que diz o Art. 14 , II. Isso é TENTATIVA!

  • A meu ver seria tentativa

  • NÃO FOI TENTATIVA! A tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso em tela, não fica claro que chegada dos moradores teria sido o motivo de o crime não ter se consumado. Ora, pelo que se depreende do texto, o crime nao se consumou por vontade do próprio agente que desistiu da empreitada criminosa ao temer ser flagrado pelos moradores. Nesse caso, sua decisão de não prosseguir foi o motivo pelo qual o crime não se consumou, ainda que tal decisão não tenha partido de modo espontâneo (a chegada dos moradores que o motivou). Mas isso é irrelevante, pois o citado instituto não exige espontaneidade.

    Seria tentativa se os moradores o flagrassem colocando os objetos na sacola e ele, sem alternativa, abandonasse a sacola e fugisse.

  • Marquei a letra B porque foi a menos absurda, mas se tivesse a opção tentativa, nem pensaria duas vezes para marcar.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ?

  • Só eu que achei a questão bem confusa? KKK

    Pedi um comentário do professor.

  • na minha opinião essa questão é possível de anulação, uma vez que, o fato so não se consumou, por circunstancia/vontade alheia, vez que escuta os proprietários na casa.

  • Na minha opnião houve tentativa de furto porém como não havia entre as opções marquei desistência

  • Lembrando que a consumação do crime de furto só ocorrr com a inversão da posse, com base na Teoria da Amotio, bem como, ainda que por breve momento ocorra a inversão da posse (conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

    Ademais, segue o bizu abaixo:

    I-Você só desiste de fazer aquilo que ainda não fez = Desistência Voluntária.

    II-Você só se arrepende daquilo que já fez =Arrependimento Eficaz.

    Avante, guerreiros!!

  • "Fórmula de Frank":

    I. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso. (QP)

    II. Desistência: Posso prosseguir, mas não quero. (PQ)

    PONTO DE OURO:

    → Política criminal → Responde somente pelos atos JÁ praticados.

    Ex. da questão: Furto → reverte-se em invasão de domicílio. (Frederico decide abandonar a empreitada)

  • Essa questão não está com o gabarito errado? A teoria adotada para avaliar a consumação do furto/roubo é a amotio, a mera inversão da posse da coisa faz com que o crime tenha se consumado, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica e desvigiada da res.

  • Hércules, o sujeito ativo mal havia inserido os proveitos do crime em sua sacola. Isto é, não houve uma efetiva apreensão dos produtos, em que pese a desnecessidade de posse mansa e pacífica na amotio/apprehensio. Em verdade, a hipótese narrada mais se amoldaria à teoria da contrectatio, que considera o furto/roubo consumado com o mero toque na res furtiva - não adotada no Brasil.

    Então, diante da inexistência de efetiva apreensão dos produtos e da desistência voluntária (embora não espontânea, já que o agente desistiu da empreitada com a chegada dos proprietários), entendo o gabarito como correto.

  • na moral aocp, vc me paga !!!
  • Não há o que se falar em desistência voluntária, quando o agente não conclui a execução do crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
  • Na minha opinião, configura o instituto da desistência voluntária, pois que o agente desistiu voluntariamente de continuar seus atos executórios.

    Veja, ele poderia sim continuar sua conduta cometendo o crime de roubo, porém ele não quis enfrentar..

  • Estudar pra essa banca é um exercício de desaprender. .

  • Furto tentado, mas enfim, né?!!!

  • Não é tentativa! Mas também não é desistência voluntária, pois pela teoria da Amotio o crime já se consumara. Não é necessária a posse mansa e pacífica da res, bastando que esteja em sua posse. Então, é arrependimento posterior.

  • Examinadores que não sabem a diferença entre tentativa e desistência voluntária...

  • Prendido?

  • A menos errada é a B.

    Mas pra mim, é tentativa.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    MAAAAAAAS

    Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem.

    Acho que obrigou-se à desistência, ou seja, desistiu voluntariamente pelas circunstâncias alheias a sua vontade

  • quando ele colocou os bens na sacola, o crime não se consumou?

    "Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola"

  • Questão sem resposta. Nível muito baixo.

  • questão sem resposta

  • Frederico não desistiu voluntariamente, Frederico desistiu pq os donos da casa chegaram... Ele não seguiu no furto por circunstancia alheias a sua vontade...

  • Marque a menos errada - B

  • Entendo que a questão não tem resposta correta.

  • PARA AQUELES QUE ACHAM QUE SÓ PELO FATO DO AGENTE TER DESISTIDO DA EMPREITADA POR CIRCUNSTÃNCIA ALHEIA A SUA VONTADE DEVERIA SER PUNIDO NA FORMA TENTADA, SINTO-LHES DIZER QUE ESTÃO ERRADOS, POIS A DOUTRINA ENTENDE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É SINÔNIMO DE DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA!

    POR EXEMPLO: A ESTÁ EXECUTANDO B, PORÉM DESISTE POR CIRCUNSTÃNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. NESSE CASO ELE NÃO IRÁ RESPONDER POR TENTATIVA, MAS RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

  • O agente QUER prosseguir, mais não pode. (Durante a execução).

    Diminui a pena -1/3 a -2/3. Responde por tentativa de furto.

  • Acredito não haver gabarito correto. O agente não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade "chegada dos donos da casa", responderia pela tentativa de furto.

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'"

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'"

  • ''entendo que a questão não tem resposta''; ''questão sem gabarito''... vou dizer uma coisa: Aprendam a analisar nem que seja a MENOS ERRADA...parem de querer discutir!

    E outra: conhecendo o ''caminho'' de ''desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior'', a única possível seria a letra B...agora se é caso mesmo de invasão de domicílio ou não, aí já é outros quinhentos

  • Acertei por eliminar as mais absurdas. Ai marquei a que se eu tivesse fumado eu marcaria como correta.

    O caso retrata furto qualificado pela escalada, de forma consumada.

    Para o furto, adota-se a teoria da amotio, que trata como momento de consumação do crime a simples inversão da posse, AINDA QUE DENTRO DO ESTABELECIMENTO.

    Questão ai é de furto CONSUMADO, com qualificadora da escalada.

  • Se o CP adota a teoria do amotio quanto ao delito de furto, já não teria o agente o consumado em razão da sua posse direta sobre o bem? E uma vez já consumado, não seria impossível a desistência voluntária?

  • questão incorreta, no caso do enunciado seria aplicável a tentativa segundo o que ensina o professor Cirino dos Santos

  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

  • O David Antonio Queiroz Daude, como que é consumado se o cara não subtraiu nada? Ele desistiu da empreitada, quando ouviu os proprietários chegando e abandonou o local. Como que pode ser CONSUMADO? Inversão da posse? mas do que tu estás falando? Ele sequer chegou a se apossar dos bens, pq posse significa se comportar como se dono fosse. Isso não chegou a ocorrer.

  • Só não marquei tentativa porque não tinha.

    De toda forma, lendo melhor o comando da questão, em nenhum momento foi falado que ele não consumou o crime por circunstâncias alheias a sua vontade; pelo contrário, afirma que DECIDIU não continuar, o que revela a Desistência Voluntária.

  • A desistência deve ser voluntáriamas não precisa ser necessariamente espontânea.

  • DURANTE A EXECUÇÃO----DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    TERMINOU A EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO---- ARREPENDIMENTO EFICAZ

    CRIME CONSUMADO------ ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Triste uma questão como essa
  • Gente, calma. Que furto que ele cometeu se ele não levou NADA? Outra coisa: o simples fato de os donos da casa chegarem não configura tentativa, porque nesta ele deixou de praticar por circunstâncias alheias à sua vontade. Contudo, essas circunstâncias devem ser tais que limitem as possibilidades de ações do indivíduo e, no caso em tela, não houve essa diminuição: reparem que ele poderia seguir furtando, mas ESCOLHEU ir embora... a chegada dos donos foi motivador, mas não foi impeditivo.

    Eu super concordo que a AOCP é uma banca bizarra e que alguns examinadores são desqualificados, mas não é o caso da questão.

  • Nisso que dá colocar professor de exatas p fazer questão de direito penal.

  • Questão nula. O crime já estava consumado, de acordo com a teoria da amotio, pois basta a inversão da posse, ainda que não seja mansa e pacífica.

  • Guarde sua "Na minha opinião", para quando você for um doutrinador. ;)
  • Acertei por exclusão e fui na "menos errada", pois no caso estamos diante de uma tentativa pura, e, dentre as assertivas, a que mais se aproxima disso é a desistência voluntária, também chamada de tentativa abandonada.

  • Ele desistiu do furto por vontade própria, ele poderia ter fugido levando as coisas, então é desistência voluntária!
  • E eu procurando a tal da tentativa...................

  • SALVE JULIANO YAMAKAWA

  • tentativa, ele nao desistiu voluntariamente

  • Ele podia ter fugido com os objetos e ser pego, mas ele decidiu deixar os objetos. Pra mim isso é voluntário o suficiente porque ele podia ter levado se quisesse, só não o fez

  • Desistência voluntária? Ele foi surpreendido pela chegada dos moradores e, somente por isso, desistiu, mas não voluntariamente. A chegada dos moradores foi fundamental para que o furto não fosse consumado, mas já há a violação de domicílio.

  • até quem não é da área do direito faria uma questão com uma alternativa correta de verdade

  • Duas coisinhas para refletirmos nessa questão:

    1) quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, estamos diante de uma TENTATIVA.

    2) segundo o STJ, para a consumação do crime de furto basta a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.

  • quando o estagiário-examinador mata as aulas de penal...

  • Vamos parar de "matutar", querer brigar com a banca, porque a questão dispõe:a que melhor se aplica. E de fato a melhor que se aplica é a alternativa B.

  • Essa banca faz um desserviço para o estudante. Isso é um absurdo.

  • Podem procurar em julgados. Os juízes não desclassificam, como quer fazer a questão. Eles decidem como tentativa.

  • Isso é tentativa. Tipo o fato não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do peba...

    Mas como se diz, passa quem acerta mais, a menos errada é desistência voluntária.

    Marca e vida que segue!

  • QUESTÃO SEM GABARITO.

    Aplicação da causa de diminuição de pena por "erro evitável sobre a ilicitude do fato" prevista no art. 21 do Código Penal, uma vez que o agente atuou sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. PREFIRO NÃO COMENTAR

    B

    Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA? O AGENTE DESISTIU PORQUE OS PROPRIETÁRIOS CHEGARAM NO LOCAL.

    C

    Absolvição própria por não constituir o fato infração penal, uma vez que não se consumou a subtração de coisa alheia móvel exigente para configuração do delito de furto. SEM COMENTÁRIOS

    D

    Assunção da autoria e da materialidade do delito com aplicação de circunstância atenuante de ter o agente "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências", conforme prescreve o art. 65, III, "b", do Código Penal. ESPONTÂNEA VONTADE?

    E

    Aplicação do instituto do "arrependimento posterior" previsto no art. 16 do Código Penal, porquanto o agente reparara o dano e restituíra a coisa, voluntariamente, antes do recebimento da denúncia pelo Juízo. VOLUNTARIAMENTE? O AGENTE DESISTIU PORQUE OS PROPRIETÁRIOS CHEGARAM NO LOCAL.

  • Colegas, no caso, o sujeito ainda estava furtando, executando a conduta, e voluntariamente, motivado pelo risco de ser flagrado no ato (a motivação acaba sendo irrelevante), deixou de prosseguirna conduta típica. A propria questão diz que ele "abandonou a empreitasa", o que caracteriza a desistência voluntária.

  • "Frederico decide abandonar a empreitada". Lembrem-se da fórmula de Frank: "posso prosseguir, mas não quero". Em nenhum momento a questão deixa claro que a chegada dos proprietários na residência impediu a posse da coisa alheia pelo agente. Um detalhe importante sobre a desistência voluntária é que ela deve ser voluntária, mas não necessariamente espontânea. Analisando o enunciado e as alternativas da questão a que melhor se encaixa é realmente a desistência voluntária. O agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, invasão de domicílio.

  • A questão está errada, pois não houve desistência voluntária, uma vez que o sujeito não conseguiu efetuar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

    "Quero prosseguir com o crime, mas não posso: tentativa".

    "Posso prosseguir com o crime, mas não quero: desistência".

    Esta questão só acertou quem errou.

  • Concordo em anular a questão... Não marquei a B porque não vejo situação de desistência...

    Espero que não venha uma questão dessa na prova...

  • tá, mas onde se caracterizou a "desistência voluntaria"??? :v

  • Letra B - Para não assinantes

    Parabéns! Você acertou!

    O cidadão desistiu no meio do caminho e não levou nada, sendo assim teve uma desistência do crime principal, sendo caracterizado como invasão de domicilio apenas

  • Questão de merd hein...

  • Na minha humilde opinião, o ato não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, como a questão dá um gabarito com desistência voluntária, muito subjetiva. Caso o dono da casa não chegasse? Será que ele iria desistir?

  • Não será aplicado o instituto da desistência voluntária se o agente deixa de agir em decorrência de um fato exterior que o impediu de continuar. 

  • Está cada dia mais complicado entender a cabeça desses examinadores. Olha só essa questão para promotor do Paraná.

    A ingressa à noite no interior de escritório contábil para subtrair computadores, mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas, abandona o imóvel sem a subtração planejada: a desistência voluntária de A afasta sua responsabilidade penal por tentativa de furto.

    De acordo com o gabarito oficial, ocorreu a tentativa. Ou seja, se o agente entra na casa com a intenção de furtar, porém desiste ao perceber que lá havia câmeras de segurança é considerado tentativa, agora se o agente entra na casa e depois de começar a subtrair os bens ouve a chegada dos moradores e desiste é desistência voluntária. Qual a lógica mesmo ? Está complicado entender o que passa na cabeça desses examinadores rs.

  • A questão é ridícula de fácil, por isso eles tentaram dificultar usando palavras ainda mais ridículas. "Acomodar os objetos do furto" !!! Só pode estar de sacagem !!!!

  • ABSURDO!!! Ele deveria Responder por TENTATIVA, uma vez que o fato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não desistiu por que quis, mas sim pq foi obrigado a fazê-lo, ficando afastado o principal elemento do instituto da desistência voluntária, qual seja: A VOLUNTARIEDADE

  • Quem errou tá compreendendo a matéria.

  • Na falta de tentativa cabe a Desistência. kkkk

  • Desistência é voluntária mas não precisa ser espontânea


ID
2798776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto. O grupo foi preso. Constatou-se que Ronaldo era réu primário, tinha bons antecedentes e que agira por coação dos outros elementos do grupo. Nessa situação, se a coação foi resistível, se houver confissão do crime e se as circunstâncias atenuantes preponderarem sobre as agravantes, a pena de Ronaldo poderá ser reduzida para abaixo do mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Pelo enrredo da narrativa, é possível concluir que houve coação moral. No entanto, o erro encontra-se em condicionar a diminuição de pena a várias circunstâncias, sendo que só a coação moral basta para diminuir a pena.

  • Gabarito: Errado

     

    Tanto a coração resistível quanto a confissão do crime são circunstâncias agravantes, analisadas na segunda fase da dosimetria:

     

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

     

    Na segunda fase da dosimetria, o juiz não pode ultrapassar os limites máximo e mínimo da pena abstrata cominada ao tipo penal. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

    Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

  • Lúcio, a coação era REsistível, que diferença faria se física ou moral?

  • MEUS ESTUDOS, GABARITO PROVISÓRIO ERRADO

     

    Objeto de muita discussão tem sido a possibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal ou de aumentá-la além do máximo no momento da fixação da pena.

     

    No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico:

     

     (PRIMEIRA FASE) define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências.

     

    (SEGUNDA FASE)  depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66)

     

    (TERCEIRA FASE)  leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

     

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

     

    Esse tem sido o entendimento majoritário dos nossos Tribunais Superiores, e agora, o Plenário do STF veio consolidar tal entendimento.

     

    Entretanto, a nosso ver, não está correta tal interpretação, sendo contraria a lei, posto que o art. 65 do CP não excepciona a sua aplicação aos casos e que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, pelo contrário, o artigo afirma que são circunstâncias que sempre atenuam a pena.

     

    Não há, nos dias atuais, impedimento legal para que se aplique a pena aquém do seu mínimo legal. O art. 68 do CP , não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o art. 65 do CP , as circunstâncias atenuantes sempre devem atenuar a pena. Qualquer entendimento em sentido contrário estaria inviabilizando um direito do sentenciado.

     

    Negar a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal ao sentenciado, estaríamos aceitando em nosso ordenamento jurídico uma interpretação restritiva contra o réu, o que não pode ser admitido. Além de se estar violando, de forma muito clara, o princípio constitucional da individualização da pena, assim como o da proporcionalidade e da culpabilidade.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/967008/e-possivel-a-reducao-da-pena-aquem-do-minimo-legal

     

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Sempre que vejo questões que digam ser possivel alguma redução abaixo do mínimo legal eu marco que não pode e sempre acerto. A minha pergunta aos colegas é: há alguma hipótese em que tal situação seja possível?

  • Concurseiro Metaleiro:

    Segundo o STF e STJ, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo legal.

    Todavia existe respeitável parcela da doutrina que não concorda com esse entendimento, eis que o art. 68, do CP não impõe restrições quanto a isso.

    Espero ter ajudado. Abraço

  • Galera fiz uma sintése dos comentário e um importante acréscimo:

    Na realidade a pena-base só poderia ficar abaixo do patamar mínimo legal por força de uma Causa de Diminuição, que atua na 3ª fase da dosimetria da pena. Como no caso em tela há apenas circuntâncias judiciais favoráveis art. 59, CP (1ª fase) e circunstâncias atenuantes (2ª fase), a pena não poderia ficar abaixo do mínimo legal.

    Grande abraço,

    Sucesso a todos.

  • No meu entender tal questão deixou dúvida , pois ao falar que o réu era primário e de bons antecedentes deu a entender que o réu praticou um furto privilegiado- qualificado(concurso de pessoas) , e que a única fase da dosimetria da pena que permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal é a 3 fase , tendo em vista que o privilégio do furto  privilégiado será considerado na 3 fase , acredito que neste caso poderia ter sido a pena diminuída abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos

  • Aplicação da pena: Sistema trifásico.

    analisa as circunstancias judiciais art. 59 (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    analisa atenuantes e agravantes do art. 61 e 65, CP. (pena não pode ficar aquém do minimo ou além do máximo);

    causa de aumento (majorante) ou diminuição (minorante). (Aqui sim as frações especificadas em lei podem determinar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo previsto em lei).

    Dessa forma, na 1º e 2º fase o juiz não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, a lei não especifica o quantum, o próprio Magistrado atendendo ao princípio da proporcionalidade (discricionariedade vigiada) vai analisar o caso concreto e fixar a pena-base conforme os parâmetros estabelecidos abstratamente. Todavia, na 3º fase da dosimetria, analisando as causas de aumento e diminuição, o juiz vai aplicar o quantum estabelecido na lei, ou seja, PODE ser que o cálculo leve a pena a ficar abaixo do mínimo fixado na lei ou então acima.


    Portanto, na 3º fase da dosimetria da pena, a diminuição PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal!

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A súmula fala da circunstância atenuante, isto é, a 2º fase da dosimetria da pena, nessa fase não pode mesmo a atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • GABARITO ERRADO

     

    FASES DE APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA (CÁLCULO) PENAL:

    a.       Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada)

                               i.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

                             ii.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

                           iii.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

                           iv.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

                             v.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                           vi.      Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                          vii.      Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

                        viii.      Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

                            ix.      Motivos (Motivo mediato);

                             x.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

                            xi.      Consequências (além do fato contido na lei);

                          xii.      Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b.      Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal - Súmula 235 do STJ -:

                              i.      Agravantes – arts. 61 e 62

                             ii.      Atenuantes – art. 65

    c.       Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

                               i.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

                             ii.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Dosimetria da Pena:


    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Uma diferença que toda vez confundo e que pode acontecer com alguém:

    O que pode reduzir o mínimo legal é a terceira fase (causas de diminuição e aumento ou chamadas de majorante e minorante). No caso da questão ela abordou atenuante e agravante, que é a segunda fase. Nesta, não pode reduzir e nem aumentar a pena base. Reforçada pela súmula STJ 231.

     

     

  • já ouvi falar em pena base, mas por menor potencial que seja o crime sempre se usará a pena base, pena abaixo do minimo legal nunca vi nem ouvi eu só ouço falar hahhaha

  • Tanto  a primeira fase quanto na segunda fase da dosimetria da pena, nao pode o juiz aplicar as penas, pena-base e pena-intermediária respectivamente, acima do máximo e aquém do mínimo legal.

    Já na terceira fase, após a análise das majorantes e minorantes, o juiz poderá aplicar a pena executória acima do máximo e aquém do mínimo legal. Mas lembre-se, somente nesta fase.

  • fabiano silva:

     

    Cuidado, pois é possível,em determinados casos, a fixação da pena abaixo do mínimo legal! Isso ocorre na terceira fase da aplicação da pena (no caso, com a incidência de alguma causa de diminuição).

     

    O que a questão cobrou, e geralmente é esse o ponto que as bancas cobram, é verificar se o candidato sabe se na SEGUNDA FASE (ATENUANTES) é possível essa redução. Aí sim, de fato, não é possível, até por força da Súmula 231 do STJ.

     

    PS: embora o tema seja relativamente manjado, no cotidiano dos tribunais o tema é relevante, pois é muito comum advogados insistirem na possibilidade dessa redução e alguns juízes acabam até admitindo.

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • Como dito pelos colegas, apenas na terceira fase da dosimetria da pena (causas de aumento ou diminuição) é que a pena pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal; jamais na primeira (pena-base - circunstâncias judiciais) ou na segunda (atenuantes e agravantes).

  • O QC virou a casa de gente que faz tudo, menos estuda. Procuram fama num portal de concursos. Postam frases na questões sobre religião, com publicidade pessoal ou autopromoção, tudo, mas menos sobre a questão. E tem aqueles que comentam, sem saber o mínimo do que estão falando !

    .

    Veja esse ''Estudante Solitário'', um bobalhão que comenta frases aleatórias em questões de concursos que em nada contrubuem com o aprendizado.

    .

    Se o site não arranjar um jeito de travar bobalhões e investir mais em comentários dos professores, travando comentários alheios, tem prazo de validade certo.

  • Vamos lá: O coagido - responde pelo crime cometido (coação RESISTÍVEL) com uma ATENUANTE GENÉRICA (art. 65, III, "c" do CP). lembrar que circunstâncias judiciais é na primeira fase e atenuantes é na segunda fase. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual não se pode falar em ultrapassar o máximo da pena em abstrato. LEMBRAR: os coautores responderão pelo crime cometido e por tortura em concurso.
  • Traxx reaload quanto aos comentários equivocados eu discordo, afinal tem muita gente que erra... Eh natural. Mas sobre essas frases eu concordo!! Denuncia!!! Eu sempre denuncio
  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • MACETE

    Fique ATENTO.

    Atenuante = 2º Fase da dosimetria da pena “primeira parte do nome ATEN

    Aumento = 3ª Fase da dosimetria da pena “última parte do nome TO

    Fica fácil, pois

    São 3 fases e não tem como esquecer que a 1º é pena base, então não precisa decorar.

    Se você lembrar o nome atenuante saberá que são as “circunstâncias atenuantes ou agravantes”

    Se você lembrar o nome aumento saberá que são as “causas de aumento ou de diminuição”

    Por fim é só lembrar que “3 é demais” ou seja só passa do limite na terceira fase. 

    Por isso, falou de dosimetria da pena fique sempre ATENTO.

  • Tudo atenuante, portanto, vedada reduzir ao mínimo. Crítica: Inexiste vedação legal, de modo que o entendimento cria direito penal em desfavor do acusado.

  • A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Errado

  • Local do assalto? Que assalto?

  • São todas circunstâncias atenuantes, as quais incidem na segunda fase da dosimetria da pena. Nesta fase não há possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal.

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Apenas na terceira fase da dosimetria da pena, qual seja, as causas de aumento e diminuição de pena, é que a mesma pode ficar acima do máximo legal ou abaixo do mínimo legal.

  • SISTEMA TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA:

    1 ª fase = PENA BASE (circunstâncias judiciais CACPMCCC - art.59.CP - mínimo e máximo da pena em abstrato)

    2 ª fase = Atenuantes e Agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

    Atenção! Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Atenção! Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Atenção! Proibida a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • As circunstâncias da primariedade e da existência de bons antecedentes do réu, que configuram as chamadas circunstâncias judiciais, são consideradas pelo juiz no momento da fixação da pena-base, ou seja, na primeira fase da dosimetria da pena. A coação moral resistível e a confissão são circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal, a serem averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à possibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento no sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado
     

  • Na segunda fase de dosimetria da pena, a chamada pena provisória, a incidência de circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III – ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Para argumentar em uma possível prova discursiva:

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    observe que tal súmula vai de encontro ao texto da lei. Segundo o artigo 65, as circunstancias SEMPRE atenuam a pena. Não há qualquer fundamento legal para tal limitação prevista na referida súmula.

  • Gabarito: Errado

    súmula-231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    Avante...

  • "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." STJ 231

  • A questão nos faz pensar acerca da coação física irresistível que é causa de exclusão de tipicidade.

    Também nos faz pensar na coação física resistível e sua consequência no mundo jurídico. A questão dá a entender o que realmente implica esse instituto: circunstância atenuante prevista no art. 65 do CPB.

    Assim vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Nada obstante, a questão se completa com a jurisprudência do STJ, a qual apregoa através da súmula 231, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

  • GAB ERRADO. Não se atenua pena abaixo do mínimo legal

  • É isso aí: Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Mas vou dar uma dica: jamais considerem essa tese numa prova de defensoria pública.

  • fase de aplicação da pena - Circunstância JUDICIAIS - 1 PALAVRA

    fase de aplicação da pena - circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES = 2 PALAVRAS

    fase de aplicação da pena - CAUSAS de AUMENTO e DIMINUIÇÃO - 3 PALAVRAS

  • Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • STJ 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Pessoal, vamos "reportar abuso" dessas propagandas irritantes que atrapalham nossos estudos...

    é só clicar no canto direito inferior do comentário desagradável....

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • S. 231/ SJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3 ª fase = aumento e diminuição (nesta fase o juiz pode fixar pena abaixo ou acima)

  • Copiando

    coração resistível e confissão do crime são circunstâncias atenuantes (art. 65), analisadas na 2ª fase da dosimetria.

    Dosimetria da Pena:

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3ª fase = aumento e diminuição (pena pode ficar abaixo ou acima dos limites legais)

    STJ 231. A incidência da circunstância atenuante (2° fase) NÃO PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    anotar na lei

  • Errado, Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à

    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB: ERRADO

    Não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa

    SÚMULA 231 DO STJ

    "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Súm. 231/ STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Muitos comentários já reportaram a resposta e o porquê dela. Mas uma coisa que me intriga no enunciado é falar de furto e logo em seguida "local do assalto". Ao meu ver crimes discrepantes entre si:

    (CP) Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Assalto (Dicionário)

    substantivo masculino

     (CP) Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Assalto está mais para roubo que furto.

  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Contudo,"... as causas de diminuição podem levar a pena a um patamar abaixo do mínimo legal, como ocorre no caso da causa de diminuição do art. 33, § 4º (Lei de Drogas), que pode reduzir a pena até o total de 01 ano e 08 meses de reclusão, quantitativo bem abaixo do mínimo estabelecido pela lei, que é de 5 anos..."

    https://canalcienciascriminais.com.br

  • Gabarito (ERRADO)

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    CP, Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     

    III – ter o agente:

     

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Quase lá..., continue!

  • 2 FASE - A A - atenunante e agravante

    a pena não pode er reduzida para abaixo do mínimo legal.

  • 1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir á pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também..

  • Apenas complementando em conhecimento aos nobres:

    O §2º do art. 155 prevê a possibilidade do furto privilegiado, que, por ser causa de diminuição de pena, poderia ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Entretanto, um dos requisitos para tal benefício é o PEQUENO VALOR do objeto, entendendo a jurisprudência o valor abaixo de um salário mínimo. Como a questão trata de um veículo, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena.

  • Comentário da colega Érica Rodrigues para fins de revisão:

    1º fase da dosimetria da pena (critério do artigo 59 do CP): não pode conduzir á pena abaixo do mínimo legal.

    2º fase da dosimetria da pena (atenunantes e agravantes): não pode conduzir á pena abaixo do minimo legal. Súm. 231 STJ

    3º fase da dosimetria da pena (causas de aumento e diminuição de pena): PODE conduzir a pena abaixo do mínimo legal e acima do limite máximo também.

    • Na primeira fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CP).
    • Na segunda fase, em que incidem, se o caso, as agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário (nesse sentido é a súmula nº 231 do STJ).
    • Por fim, na terceira fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo, conforme indiquem as circunstâncias.

    SÚMULA 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • Coação resistível é circunstância ATENUANTE. O comentário mais curtido está equivocado!

    Por sua vez, a coação irresistível poderá excluir a tipicidade, se física, ou a culpabilidade - coação moral.

  • A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    APROFUNDANDO: #Dizer o Direito: Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena. Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Confissão qualificada: quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex. ‘matei sim, mas foi em legítima defesa’). OBS: Caso a confissão tenha sido apenas parcial, mas o juiz tenha utilizado como fundamento para embasar a condenação, o magistrado deverá fazer incidir a atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Caso já existam nos autos outras provas contra o réu, ainda assim, a confissão atenuará a sua pena. Confissão judicial imprópria. Caracteriza-se como imprópria a confissão judicial produzida perante autoridade judicial incompetente para o deslinde do processo criminal em curso; caso ela seja feita perante autoridade judicial competente, será chamada de ‘confissão judicial própria’. Se, por outro lado, realizada perante  autoridade policial, administrativa, parlamentares etc., trata-se de ‘confissão extrajudicial’.

  • GAB: E

    STJ Súmula nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

     

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  • Apesar do gabarito, há de se considerar que seria possível a pena ficar aquém do mínimo legal, se incidisse a causa de diminuição do furto privilegiado, já que a qualificadora foi de caráter objetivo, e o enunciado fala em retirada de alguns pertences, que poderia se enquadrar como de pequeno valor para incidir o privilégio. Lembrando que o STJ decidiu que se trata de direito subjetivo do réu seu reconhecimento.

  • Sei que já explicaram tudo, MAS..

    Primeiro diz que eles furtaram, depois que foi assalto?

    É uma bagunça mesmo essas questões. Pela Fé!

    Ronaldo, maior e capaz, e outras três pessoas, também maiores e capazes, furtaram um veículo que estava parado em um estacionamento público. Depois de terem retirado pertences do veículo, o abandonaram perto do local do assalto.... 

  • 1 e 2 fase não pode a pena ficar abaixo nem acima do mínimo legal, somente na 3 fase, nas circunstâncias de aumento e diminuição de pena.

  • "O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto." (AgRg no HC 407.615/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

    Conclusão: não pode incidir privilégio.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    O Supremo Tribunal Federal também já consolidou o entendimento a respeito do tema, no mesmo sentido do STJ, através do julgamento do RE 597270/RS.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Apenas causas de diminuição e aumento de pena são capazes de diminuir ou aumentar a pena além dos limites previstos no tipo específico. Portanto, agravante e atenuantes não podem diminuir a pena além do mínimo legal ou aumentar além do limite estabelecido pelo tipo penal.

  • sumula 231 stj
  • O item julgado está errado. Segundo o entendimento da Súmula nº 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".


ID
2822767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.

Alternativas
Comentários
  • A premeditação não consta do rol de agravantes: 

     

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab. E

    A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp. 

    Bons Estudos!

  • premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena. Por incrível que pareça, não há ?preme? no CP, não subsistindo premeditação nem no homicídio!

    Abraços

  • Ao meu ver não é agravante, e sim QUALIFICADORA, de acordo com, no caso,Art.121 §2º IV

  • De acordo com o entendimento do STF e STJ para fins de individualização da pena, a premeditação do crime permite, a majoração da pena-base a título de culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, quando demonstrar o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
  • planejamento prévio é mera cogitaçao,não pressupõe nenhum ato idôneo ou inequívoco.

  • Felipe Freitas, uma coisa não tem a ver com outra. O inciso IV fala em traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido. COntudo a simples premeditação não se encaixa, necessariamente, em um desses caso.

    Por exemplo, se alguém, com raiva de seu desafeto, planeja ir à saída do trabalho dele para matá-lo. Quando chega o horário de saída, avista seu inimigo e diz "vou te matar" e começa a desferir socos até a sua morte. Há traição? Emboscada? Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido? A meu ver, não, apesar da premeditação. Houve, portanto, homicídio, pelo menos quanto ao método de execução, simples (embora possa se encaixar em algum caso de motivo torpe ou fútil).

    Ainda, emboscada, no meu entender, é situação minuciosamente planejada, que utiliza artifícios extraordinários para que a pessoa não consiga se defender (ex. esperar passar por um caminho escuro e com pouco trânsito de pessoas), o que não se encaixa no caso de uma pessoa tão somente aguardar, à vista de todos, a saída de outra pessoa do trabalho.

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

    Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)

  • embriaguez preordenada   #  planejamento prévio.

     

    Somente a primeira constitui agravante genérica, por força do art. 61, II, L, CP.

  • Pode ser afixada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável

  • NÃO SE PUNE NEM SE AGRAVA PREMEDITAÇÃO E PONTO FINAL !!!

  • Faz o seguinte.

    Decora que PREMEDITAÇÃO PODERÁ ser causa de aumento de pena.


    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ


    Logo, poderá não é certeza. Toda afirmação neste sentido estará errada.

  • O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena. GABARITO ERRADO:

    NÃO CONFUNDIR PREMEDITAÇÃO (SE PREMEDITOU É PORQUE EM SEGUIDA ACONTECEU, ISTO É, FOI CONSUMADO OU AO MENOS TENTADO) COM "o planejamento prévio".

    Iter criminis = caminho do crime:

    Esse itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, chama-se iter criminis e compõe-se de:

    1)     FASE INTERNA

    a)     Cogitação;


    2)     FASE EXTERNA

    a)     Atos preparatórios;

    b)    Atos executórios;

    c)     Consumação.


    Para resumir: Iter Criminis: FASES:

    1)     Cogitação;

    2)     Atos preparatórios;

    3)     Atos executórios;

    4)     Consumação.



    https://andersonzeferino.jusbrasil.com.br/artigos/358299554/as-fases-do-iter-criminis (ADAPTADO).

  • A premeditacao nao poderá ser causa de aumento de pena (Agravante genérica, segunda fase), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena e nao a segunda fase) como circunstancia judicial do art. 59.

    STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato). 

  • Quem só sabia premeditação passou na prova lkkkkkk

  • "O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena".

    Essa é a afirmativa que deve ser avaliada. A emboscada, apesar de prevista como agravante, não é mencionada na afirmação.

  • A principio o planejamento nesse caso não poderá ser crime.

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  • Emboscada nao é feita com premeditação ?

  • No mínimo discutível essa questão. Errei mais pela interpretação do que pela matéria jurídica....e é isso que é chato!

    .

  • Importante destacar que o Rol das agravantes é TAXATIVO. Ou seja, não cabe interpretação em prejuízo do Réu para incluir esta circunstância.

  • Penso que esta premeditação não passou da fase interna ou cogitação! A questão em nenhum momento disse o resultado do crime. Ele poderia ter desistido e o crime nunca ter ocorrido.
  • Errei esse tema em uma segunda fase para juiz e aí aprendi o seguinte: Primeiro veja se a conduta qualifica o crime de forma expressa pela lei - se positivo, então será qualificado. Se houver duas condutas previstas como qualificadora aí uma qualifica e a outra você verifica se encaixa como agravante - se positivo será agravante, mas se não houver previsão como agravante então será aplicado no artigo 59 CP.

    Logo, veja se a conduta está expressa como qualificadora, na sequência se é causa de aumento, depois se é agravante e por último, de forma residual, será circunstância judicial. (se uma qualificar faça essa operação com as demais).

    Obs1: não existe causa de aumento que não esteja expressa na lei, sendo que a premeditação não está.

    Obs2: Não existe AGRAVANTE genérica, só existe ATENUANTE genérica (66 CP). Para agravar tem que estar previsto no (61 e 62 CP).

  • Errado.

    Rol do artigo das agravantes é taxativo.

    Mas, no entanto, a premeditação pode servir na valoração das circunstâncias judiciais.

    STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato)

  • A questão requer conhecimento sobre a primeira e a segunda fase da dosimetria da pena. A situação hipotética está incorreta porque a premeditação não poderá ser causa de aumento de pena (agravante genérica), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena). Neste sentido, é o entendimento do STJ, "a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato)". Portanto, a situação hipotética está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Gab. E

     

    A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp.

  •     O QUE PODE AGRAVA A PENA : à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; QUE É DIFERENTE DE PRMIDITAÇÃO.

     

  • Pensei no inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

    Sendo que a cogitação e a preparação não são puníveis, já a execução e a consumação são sim puníveis.

    Ou seja, "O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.", errado pois o planejamento está entre as fases de cogitação e preparação, não sendo puníveis, então não há que se falar sobre agravamento da pena nesta fase, a não ser quando por si só a conduta de preparação não gere um crime. Exemplo: porte ou posse ilegal de arma de fogo.

    OBS: Qualquer erro, dúvida ou esclarecimento, chamem no privado.

    Força guerreiros.

  • Planejar matar alguém não é tipificado, se não meio mundo tava preso kkk

  • Neste sentido, é o entendimento do STJ, "a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato)"

    ERRADA

  • Premeditação, por si só, não é qualificadora e nem agravante.

  • Conforme já mencionado, a premeditação, planejamento, não é uma agravante e nem qualificadora genérica ou aumento de pena.

  • Não é caso de agravamento genérico, mas sim de circunstância a ser analisada na 1 fase da dosimetria.

  • A premeditação não é prevista no código penal,não configura nem causa de aumento de pena e nem qualificadora do crime.

  • Premeditação, meus amigos, é lá no art. 59, apenas.

    --> Quando muito dará aquela pesada na pesa-base, primeira fase da dosimetria, incidindo no elemento "culpabilidade" (o primeiro elemento dos oito do referido artigo).

    (p/ revisar, já que estamos aqui):

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [teoria unificadora / mista / eclética da pena] [...]

  • A premeditação não seria causa de aumento de pena mais sim uma qualificadora.

  • Direto ao ponto:

    Não existe e nem pode existir agravante genérica (princípio da legalidade)

    Existe apenas atenuante genérica (art. 66 CP)

  • premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

  • Três questões sobre premeditação para uma prova de Delegado. Pelo amor de Deus...

  • O Código Penal não conta com nenhuma causa de agravamento de pena genérica, diferentemente das atenuantes, em que há a possibilidade de o juiz aplicar uma causa não prevista expressamente em lei.

    Para agravar a pena, deve estar expressamente previsto na lei, em respeito aos princípios da legalidade e da taxatividade.

  • A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena

    (VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).

  • para realizar uma emboscada, não é necessário um planejamento?

  • Planejamento prévio e premeditação, na mesma prova e no mesmo caso. Será que o filho do examinador prestou esse concurso? Não consigo acreditar....

  • APESAR DO CRIME DE FRANCISCO TER CARACTERIZADO UMA EMBOSCADA, A AFIRMATIVA NO ENUNCIADO SE REFERE A PLANEJAMENTO, E NESSE CASO NÃO HÁ PREVISÃO EM LEI COMO AGRAVANTE. ( CP ART. 61)

    GABARITO: ERRADO

  • Quase todo crime é premeditado/planejado, por mínimo que seja.

    Vejam o significado da palavra: pensado, planejado com antecedência; deliberado, cogitado, etc.

  • A premeditação, no contexto do homicídio, configura uma qualificadora, conforme prever o art. 121, §2, IV, do código penal. Embora esteja igualmente prevista como uma agravante genérica, art. 61, II, c, atente-se para o final deste dispositivo: " são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando NÃO constituem OU QUALIFICAM O CRIME. Como visto, a premeditação qualifica o crime.

  • Errado, não é agravante.

    LoreDamasceno.

  • resumindo: a premeditação não é prevista como agravante. vejamos o art 61 do cp:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.

  • A premeditação não é prevista no Código Penal brasileiro como circunstância genérica agravante, conforme se extrai do art. 61. Entretanto, a depender do caso concreto, pode servir para exasperar a pena base pelo juiz, com fulcro no art. 59 do cp.

    premeditacao nao poderá ser causa de aumento de pena (Agravante genérica, segunda fase), no entanto, o juiz pode considerá-la para agravar a pena-base (primeira fase da dosimetria da pena e nao a segunda fase) como circunstancia judicial do art. 59.

    STJ: A premeditacao do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstacia judicial art. 59), autorizando a majoracao da pena-base (pena em abstrato). 

  • Nunca tinha notado que a premeditação não consta
  • A premeditação não é uma causa que pode agravar a pena!

  • Robson R, excelente.

  • Nessa prova o Cespe perguntou muito sobre PREMEDITAÇÃO. O bom é que aprende de vez que PREMEDITAÇÃO não é qualificadora, nem agravante nem nada.

    Lembrando que você pode pensar e até planejar matar alguém, mas desde que não o faça, não é crime.

  • Nessa prova o Cespe perguntou muito sobre PREMEDITAÇÃO. O bom é que aprende de vez que PREMEDITAÇÃO não é qualificadora, nem agravante nem nada.

    Lembrando que você pode pensar e até planejar matar alguém, mas desde que não o faça, não é crime.

  • "De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes".

    (EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)

  • Cara, eles cobraram o mesmo ponto (premeditação) em 4 itens diferentes na mesma prova. O.O

  • "A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017)

  • que porr...aa de pegunta desgraçada é essa

  • Premeditação e preparo podem aumentar a pena base com fundamento na maior culpabilidade 

    A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)

  • ERRADO, tem influência somente na 1° fase da dosimetria da pena. Ler art. 59, CP.
  • art. 121 traiçao e emboscada sim qualificam. Premeditação não está previsto para aumento/ agravantes.
  • A premeditação pode estar dentro da cogitação e da preparação, as quais, em regra, não são puníveis. A preparação PODER ser punível (art. 5º da Lei de Terrorismo).

  • PREMEDITAÇÃO NÃO É: Agravante / Causa de aumento de pena / Qualificadora

    A PREMEDITAÇÃO do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso

    Autorizando a MAJORAÇÃO da pena-base = Circunstância judicial


ID
2822770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, é uma causa de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena. Por incrível que pareça, não há ?preme? no CP, não subsistindo premeditação nem no homicídio!

    Abraços

  • A premeditação de um delito PODE ter aumunto de pena. O Juiz irá analizar o caso concreto.

  • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração pelo juiz para agravar a pena-base, funcionando como circunstância judicial (art. 59, CP).


    E M E N T A – APELAÇÃO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 157, § 2º, I E II, CP c/c ART. 12 DA LEI N. 10826/03)– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO E LOCAL DE PRÁTICA DO DELITO QUE IMPÕEM O RECRUDESCIMENTO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO. [...] O fato de o crime ter sido previamente arquitetado e ter ocorrido em local isolado em hora avançada, facilitando a abordagem da vítima, são fatores que ensejam que culpabilidade e circunstâncias do delito, respectivamente, permaneçam como moduladoras desfavoráveis, recrudescendo a pena-base do apelante. Com o parecer, recurso improvido.

    (TJ-MS - APL: 00001497620138120051 MS 0000149-76.2013.8.12.0051, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Criminal)

  • A premeditação apenas pode se enquadrar na qualificadora "traição, emboscada", analisando caso a caso.

     

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:


    Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)

  • ANOTA AI ESSA NOVA MODALIDADE DA CESPE CONFUNDIR OS CANDIDATOS, E A PREMEDITAÇÃO NÃO É QUALIFICADORA, SOMENTE PODE SER USADO PRA ELEVAR A PENA BASE DO BANDIDO!

    '''NÃO VOU MENTIR PRA AGRADAR''

  • Pq eles repetiram algumas questões nessa prova? Só trocando as coisas contrario sensu... Que estranho...

  • é uma qualificadora, e não causa de aumento de pena

  • gb e -


    -A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a

    majoração da pena-base. (STJ)


    -Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá

    corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1º, CP) ou circunstância

    atenuante (art. 65, III, ‘c’ CP)


    -A PREMEDITAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO.


    -A premeditação não qualifica o crime. A preordenação criminosa nem sempre será causa de exasperação de pena diante da maior censurabilidade da conduta. Poderá, muitas vezes, significar relutância, resistência à prática criminosa, em vez de revelar intensidade de dolo. O art. 59 será a sede adequada para avaliar a natureza dessa circunstância (RT, 534:396).



    fonte: sanches, salim, e greco

  • Esta banca quer de todo jeito falar que CP puni premeditação ....


  • RESUMO DOS COMENTÁRIOS E CORREÇÃO DA ASSERTIVA!


    A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, NÃO é uma causa de aumento de pena NEM CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. A NOSSA LEGISLAÇÃO PENAL NÃO PREVÊ A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO, POIS ENTENDE-SE QUE ELA, MUITAS VEZES, DEMONSTRARIA UMA MAIOR RESISTÊNCIA DO AGENTE AOS IMPULSOS CRIMINOSOS, MOTIVO QUE NÃO JUSTIFICARIA O AGRAVAMENTO DA PENA. EM QUE PESE NÃO SER PREVISTA COMO QUALIFICADORA, A PREMEDITAÇÃO PODERÁ SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA, FUNCIONANDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CP, art. 59).


    EM FRENTE!

  • AgRg no REsp 1754031 SC 2018/0168584-1 Decisão:16/10/2018 ... 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamentos a premeditação e frieza na prática delitiva, bem como o cargo de policial militar exercido pelos agravantes, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental improvido.


  • resposta no julgado q o colega Ro S. colacionou (REsp 1754031 SC 2018/0168584-1)

    só estou PASMA com o seguinte detalhe: 

    Julgamento: 18 de Outubro de 2018

    Publicação: DJe 26/10/2018

    Dia de aplicação dessa prova: 14/10/2018  :O

    ou seja, a nova técnica do CESPE pra derrubar candidatos é pegar jurisprudencia da semana da prova, q sequer tinha sido publicada??????????

     

  • Que redação confusa! 

  • STJ: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  •  

    "A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, ( embora não seja majorante, nem agravante, nem qualificadora) funcionando como circunstância judicial. "

  • STJ - 2019

    (...) No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, embora a possibilidade de agir de forma diversa não constitua motivação concreta para a exasperação da pena, a premeditação do crime, assim como o fato do agente ser o responsável pelo planejamento do delito, justificam, a toda evidência, o incremento da reprimenda a título de culpabilidade. (...) 5. Turma HC 491237 / AC HABEAS CORPUS 2019/0028203-0  

  • Errado. Sabendo que a premeditação não é uma qualificadora, já se pode saber que não irá aumentar a penal. Foi assim que deduzir, caso meu pensamento esteja errado ou incompleto por favor me avisem. Valeu.

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  • (STJ - REsp: 1754031 SC 2018/0168584-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/09/2018) ... No presente caso, pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois a premeditação do crime e o fato de esse envolver toda uma teia de fraudes demonstram o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. ...Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

  • A premeditação não seria causa de aumento de pena, mas uma qualificadora O URSO, "TED" QUALIFICA.

  • A premeditação é analisada na pena-base e pode elevá-la do mínimo

  • Errei esse tema em uma segunda fase para juiz e aí aprendi o seguinte: Primeiro veja se a conduta qualifica o crime de forma expressa pela lei - se positivo, então será qualificado. Se houver duas condutas previstas como qualificadora aí uma qualifica e a outra você verifica se encaixa como agravante - se positivo será agravante, mas se não houver previsão como agravante então será aplicado no artigo 59 CP.

    Logo, veja se a conduta está expressa como qualificadora, na sequência se é causa de aumento, depois se é agravante e por último, de forma residual, será circunstância judicial. (se uma qualificar faça essa operação com as demais).

    Obs: não existe causa de aumento que não esteja expressa na lei, sendo que a premeditação não está.

  • Que método é esse do urso TED?

  • ABNER PAES, VC PERGUNTOU? RESPONDO!!!

    "TED" O URSINHO.  .......QUEM PRATICA HOMICÍDIO QUALIFICADO É O TED! 

    TRAIÇÃO.

    EMBOSCADA.

    DISSIMULAÇÃO.

     SIM, EU SEI QUE QUALIFICADORA É DIFERENTE DE AUMENTO DE PENA, MAS PARA MIM AJUDA A LEMBRAR!

    NÃO DESISTE, SEU NOME ESTARÁ NO DOE!!!!

  • A premeditação não é causa de aumento de pena, ele qualifica, porém nos casos em que o crime é praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    A premeditação por si só não qualifica o crime.

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena e sobre a pena base. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora ao crime de homicídio quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Neste sentido, a situação hipotética está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR:ERRADO.

  • PREMEDITAÇÃO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA QUALIFICADORA, AGRAVANTE OU CAUSA DE AUMENTO!!! CUIDA-SE APENAS DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE VIR A SER CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENA BASE (PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA), COM BASE NO ART. 89 DO CP!!!!

  • O comentário anterior do Matheus Ribeiro é com fundamento no art. 59 do CP.

  • premeditação é circunstancia judicial

  • O entendimento do STJ,  é de que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso (circunstancia judicial, Artigo 59, do Código Penal), autorizando a majoração da pena-base (pena em abstrato). 

  • Não qualifica (altera o valor da pena-base), nem majora (aumento de frações da pena-base)... poderá entrar dentre as agravantes genéricas: que influem dentro da pena-base (ficará adstrito a pena-base do fato).

    Ex: Homicídio (Caput) 6-20 anos

    O juiz irá iniciar sua contagem dos 6 anos... através da circunstâncias do crime poderá ser aumentado esse valor, até o limite de 20 anos.

  • A premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. 

  • Nesse caso é uma qualificadora

  • A premeditação de um crime no ordenamento jurídico não consistiu causa de aumento de pena e nem qualificadora.Se o crime de homicídio for premeditado não configura causa qualificadora.

  • ERRADO

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  • Não é caso de qualificadora da pena. È majoração da pena-base.

  • A premeditação por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. 

  • Não há previsão específica no Código Penal da premeditação, seja para aumentar, majorar ou qualificar a pena. O que mais se aproxima da premeditação é a qualificadora de ordem objetiva do homicídio que consiste no modo como o agente prática o delito, qual seja, por meio de emboscada, traição, dissimulação ou outro recursos que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Assim, ao nos depararmos com a premeditação, devemos levar em conta se a mesma está sendo considerada isoladamente (nesse caso é um indiferente) ou em outras circunstâncias (assim ela poderia qualificar ou agravar a pena do homicídio). Vale mencionar que questões de concurso já consideraram o fato de o agente usar a emboscada como sinal de premeditação do crime, logo, nesse caso, o homicídio seria qualificado pela emboscada, a qual foi planejada com antecedência - premeditada.
  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • A premeditação, no ordenamento penal não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena

    (VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz).

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio

  • STJ/ edição 26 tese A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

  • Quase todo crime é premeditado.

    Vejam o significado da palavra: pensado, planejado com antecedência; deliberado, cogitado, etc.

  • A premeditação é prevista como uma qualificadora do homicídio, de acordo com o art. 121, §2, IV, cp e também como uma agravante genérica, art. 61, II, c. Porém não tem previsão como majorante.

  • Galera realmente existe essa jurisprudência doida do STJ, mas eu se fosse vocês "comeria arroz com feijão", pois no código penal diz que não se deve levar em consideração a PREMEDITAÇÃO, que inclusive é o que a questão está levando em consideração, muito cuidado com essa jurisprudencia porque caso não peça jurisprudencia na questão você vai errar por bobeira. Como se diz: o importante é acertar a questão!

    Bem, apenas uma dica! espero ter ajudado!

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora ao crime de homicídio quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

  • PREMEDITAÇÃO NÃO É UMA CAUSA DE AUMENTO.

    A premeditação não é uma agravante. Vejamos o art. 61 do cp:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.

    A premeditação não é uma qualificadora.

    A premeditação, por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

    Entretanto, ela pode servir para evidenciar uma aumento na pena base:

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    Depois da escuridão, luz.

  • PREMEDITAÇÃO NÃO É UMA CAUSA DE AUMENTO.

    A premeditação não é uma agravante. Vejamos o art. 61 do cp:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; ------- nao fala em premeditação.

    A premeditação não é uma qualificadora.

    A premeditação, por si só, de forma isolada não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

    Entretanto, ela pode servir para evidenciar uma aumento na pena base:

    Conforme tese nº 4 da edição 26 do Jurisprudência em Teses do STJ,

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    Depois da escuridão, luz.

  •  "...quando cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima" - QUALIFICADORA \\ PENA BASE

  • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora, mas evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base (1ª fase do sistema trifásico - circunstâncias judiciais)

  • "A premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/5/2017).

  • A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)

  • eu fiz pelo princípio do ITER CRIMINIS... Quando falou "ainda que pudesse ter desistido do crime", pensei logo só na preparação do crime, o que não se caracteriza como crime consumado, o que já torna a questão errada... Me corrijam se eu estiver errado por favor!

  • Lei seca art. 121 traicao e emboscada são qualificadoras, não há previsão de premeditação, nem para agravar nem pra aumentar.
  • premeditacao faz parte do iter criminis
  • premeditação não tem previsão no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

    Fonte: jus.com.br

  • Vai vc usar tanto "QUE" assim na redação pra ver se não leva um ferro lindo!

  • Pra que esse monte de oração intercalada, não sabem formular uma frase em ordem direta? Têm que parecer "eruditos".

  • Premeditação não é causa de aumento de pena, e sim uma qualificadora quando o homicídio for cometido por emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

  • Se a mera premeditação fosse agravante, 99% dos crimes seriam agravados. Ela faz parte do inter criminis.

  • Não é causa de aumento pois não tem previsão legal, todavia, pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, mas precisamente na CULPABILIDADE, por ser mais reprovável.

  • A premeditação não é falada em nenhum momento no CP, contudo, quando ela ocorrer, será analisada como circunstância judicial no art. 59 (circunstâncias do crime).


ID
2822791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Ventilo eventual nulidade nessa questão, pois as atenuantes incidem na segunda fase de aplicação da pena e não, em tese, na culpabilidade; o que pode ocorrer é o ato da vítima ser valorado positivamente a favor de Carlos na circunstância judicial da primeira fase. Bem anulável.

    Abraços

  • Não houve injusta provocação da vítima.
  • Gaba: Dizem que é CERTO


    Quando li culpabilidade, pensei como o colega Lúcio. Elenquei os elementos da culpabilidade:


    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa



    Pensei: nada a ver..kkkk...errei demais! Aguardando os professores do QC terminarem a versão Beta (escolhendo se usam a cor laranja ou a cor salmão fresco) e começarem a comentar as questões recentes.



    Atualizando:


    O professor do Estratégia me respondeu:


    No caso da questão, você tem que verifcar como é a dosimetria da pena nesse caso de violenta emoção, que era o caso do exemplo da questão.

     Circunstâncias atenuantes


           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    Assim, vai incidir a atenuante genérica prevista na parte geral do CP apra esse caso, por isso que a questão está correta.

    Abraços.

    Prof. Vinícius Silva.

  • As bancas, muitas vezes, tentam confundir atenuante genérica com a forma privilegiada do homicídio, usando os termos: influência de violenta emoção X domínio de violenta emoção.



  • No caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação. Alguém explica..?

  • Errei a questão, inicialmente pensei como o Lúcio, mas, refletindo melhor, cheguei a conclusão que o gabarito está correto, qual seja, ASSERTIVA CERTA, vejamos:

    A culpabilidade ( Princípio da Culpabilidade ) pode ser analisado sob três perspectiva:

    I) Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena( como disse, inicialmente pensei nesse sentido ): a culpabilidade é formada por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.

    III)Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta deve ser dolosa ou culposa


    Fonte: Sinopses para concursos; Penal Geral, pag 66


    Ex positis, tenho pra mim, que a questão em análise cingiu-se na culpabilidade como medição de pena, o que de fato ocorrerá. Assim dispõe o art. 59, C9 CP:


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Gratidão. Qualquer equívoco, me perdoem.

  • A culpabilidade funciona como fundamento, mas também como limite da pena, não se resumindo à análise do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais). A título de política criminal, o legislador elege eventuais circunstâncias legais (atenuantes/agravantes; minorantes/majorantes) fundado na maior ou menor reprovabilidade (juízo de censura) sobre o fato.


    No caso em tela, a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, foi erigida ao patamar de uma atenuante, prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, justamente por se reportar a um fato considerado de menor reprovabilidade quando comparado ao mesmo fato praticado em circunstâncias normais.


    Portanto, gabarito: "certo".


    Não vejo possibilidade de anulação.

  • A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.


  • PARABÉNS AO SUPER COMENTÁRIO DO 

    JOBIS 83 

    31 de Outubro de 2018, às 21h22. VALEU......

  • Eu fiquei pensativo e levei em consideração os elemetos da culpabilidade com isso respondi errado.

  • ATENUANTE GENÉRICA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    AQUI: Não existe um % específico... O Juiz simplesmente "segura" um pouco a mão.



    É DIFERENTE DE


    ATENUANTE ESPECÍFICA

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    AQUI: Existe um % específico... O Juiz "segura" a mão em no mínimo 1/6 da pena.

    Cuidar aqui pq é direito subjetivo do agente !

  • Achei estranho a incidência de atenuante, no caso, pelo lapso temporal de 40 min afirmado na questão (logo após?).

  • Alguém saberia informar se os tribunais estão acatando como privilégio o fato do agente agir "sob o domínio de violenta emoção"?

    Ouvi dizer que está superado nos casos de crime conjugal, contudo não encontrei decisão nesse sentido.


    Em frente.

  • Galera!


    isso é interpretação da letra de lei


    Art. 65 Circunstâncias Atenuantes

    inciso III alinea C


    palavras chaves pra matar a questão: " Carlos foi PROVOCADO e humilhado INJUSTAMENTE e sobre EXTREMA (VIOLENTA) EMOÇÃO cometeu o crime... Logo está dentro das Circunstâncias Atenuantes..




    Se eu tiver errado me corrija..!

  • Bruno Mendes, está certo. Quando a conduta ocorre logo após a provocação, é caso de DOMÍNIO de violenta emoção, que é causa de diminuição da pena. Se não foi logo após, é caso de INFLUÊNCIA de violenta emoção, que é uma atenuante genérica.


    Ainda assim, concordo que a questão merecia anulação/alteração do gabarito. Não existe efeito sobre a culpabilidade, e sim sobre a pena de o crime ser menos reprovável nessas circunstâncias. Continua sendo um ato culpável.


    Bons estudos. =)

  • CERTA


    Carlos cometeu o crime sob influência de VIOLENTA EMOÇÃO após a injusta provocação de Paula. De acordo com o CP, esse caso a pena de Carlos será atenuada.

  • Carlos agiu 40 minutos após a provocação da vítima. Estava sob violenta emoção dado que tinha sido humilhado. Então, conforme artigo 65, inciso, III, "c", fará jus a atenuante genérica aplicada na 3 fase da dosimetria da pena.

  • eu marquei errado, pela questão dos 40 min. Achava que a reação deveria ser imediata. Alguém pode explicar ?

  • *CORRETO* "O aspecto temporal - logo em seguida - deve ser analisado com critério é objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias." (CÓDIGO PENAL COMENTADO - Guilherme de Souza Nucci
  • É aquela garantida que você vai errar na sua próxima prova. Aceitemos, elas existem...
  • Sobre o comentário do Jobis: Excelente!

  • errei... mas depois verifiquei que falou de atenuante e não de exclusão da culpabilidade...

  • Influência de violenta emoção: ATENUANTE

    Domínio de violenta emoção, logo após a injusta agressão: DIMINUIÇÃO 

  • GABARITO: CERTO

    Sob a influência de emoção extrema= atenuante

    Sob domínio de emoção extrema = causa de diminuição de pena

  • É o famoso homicídio privilegiado ....

    Quando o agente pratica ação sobre forte emoção, logo apos injusta provocação da vítima ou a pratica por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Resposta: CORRETO.

    Pegadinha do Malandro.

    A culpabilidade na questão diz respeito a aplicação da pena (art. 59 CP) e não a um dos elementos que configuram o crimpe (fato típico, antijurídico e culpável). Lembrar que a palavra culpabilidade assume pelo menos três diferentes conceitos no Direito Penal:

    a) culpabilidade = aplicação da pena (eis a sua resposta);

    b) culpabilidade = princípio; e,

    c) culpabilidade = elemento do crime (eu cai aqui. Mas já levantei rs).


  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • provocou e humilhou injustamente Carlos

    Circunstâncias atenuantes

      CP - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • Que coisa não? O sujeito foi até sua residência pegou uma arma, retornou ao clube após 40 min (teve tempo de sobra para "esfriar a cabeça"), então fez "disparos" (mais de um) contra a cabeça de uma pessoa e por conta de "provocou e humilhou injustamente Carlos", sua pena deve ser atenuada? Oloco, influência de extrema emoção que nada, desculpe, mas só na corte do Cespe.

  • Cuidado. A questão NÃO trata de homicídio privilegiado.

  • Eu errei. Está na lei, mas na prática o cara se lasca todo. Atenuante de nada.

  • A culpabilidade possui tríplice função no Direito Penal: (a) como princípio, evitando a responsabilidade penal objetiva, (b) como limite da pena, relacionada ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa, e (c) como elemento do delito, que é o famoso IM-PO-EX. Aqui, na questão em análise, a culpabilidade mencionada diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa. Uma atenuante, analisada pelo juiz na dosimetria, será verificada no caso concreto, justamente conforme a "intensidade" do crime (Busato, 2015).

  • Atenuantes: OK

    Privilégio: Não! (pq ele foi em casa, pegou a arma e voltou...)

  • Gab. C

     

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

     

    Espero ter ajudado!

  • A violenta emoção não teria que ser imediata?

  • PROFESSORES NÃO COMENTAM MAIS ..

  • Esse lapso temporal de 40min não descaracterizaria o efeito da circunstância atenuante em relação a culpabilidade ?

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei pensativo sobre o hiato temporal entre a provocação da vítima e o crime. Clber Masson diz o seguinte:

     

    "Na atenuante genérica (influência de violenta emoção), admite-se um certo hiato temporal entre o crime e a provocação da vítima, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo. No privilégio, a reação deve ser imediata, logo em seguida, como mada a lei."

  • Qc, você se tornou o principal polo de estudos para concursos no que se refere à resolução de exercícios. Pois bem, ao invés de mudar layout, cor e outros parâmeros estéticos, invistam , já que a receita deve estar mais gorda, em professores e comentários, organização das questões e outros aprimoramentos que os técnicos da empresa considerarem viáveis, a fim de otimizar o uso do sítio.

  • O correto ñ seria sobe domínio de violenta emoção ?


    a assertiva trouxe ''sobe influência''

  • Esses professores do QC deveriam explicar a questão abordada e não explicar o assunto a dúvida que temos, temos que ficar olhando os comentários pra encontrar uma resposta para nossas dúvidas.

  • professores, cade voces?

  • ESSA QUESTÃO A RESPOSTA É CERTA! NÃO TEM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!! CADE OS PROFESSORES???

  • Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Questão está correta, tem muitos juristas aqui querendo mudar os entendimentos de tribunais, e não sei oque estão fazendo aquiiiiiii

  • Questão Correta!!!


    INFLUÊNCIA É UMA ATENUANTE, diferente de estar sob DOMÍNIO de violenta emoção que iria caracterizar o homicídio privilegiado.

  • Pensei "ok, a emoção extrema nesse caso pode ser considerada uma atenuante genérica...mas culpabilidade? Mesmo deixando de lado o papel do termo no conceito analítico de crime, não dá pra considerar a culpabilidade do art 59, pois o art 59 incide apenas na primeira fase de aplicação e a atenuante é na segunda fase! Tá errado!"

    E aí foi o meu erro. Hj aprendi que o conceito de culpabilidade do 59 não está preso à primeira fase.

  • Tema:



    Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.


     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade?


    ircunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei;                    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:                         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provoca


    Obs: O FATO DA VÍTIMA TER HUMILHADO O SUJEITO ATIVO DO CRIME, E O MESMO TER REAGIDO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, TAL ATITUDE NÃO CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

  • Comentários do professor, por favor!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema.  Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 
    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 
    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 
    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 
    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: certo
  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.


    alternativa:ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoção:Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Bem teve uma resposta que foi dada aqui mesmo no QC e que para mim me ajudou melhor a atender a diferença entre dominio e influencia emoção. Segue abaixo o comentario que a pessoa fez e que copiei para ajudar alguem como me ajudou tb:

    ""A diminuição de pena no homicídio (homicídio privilegiado) prevê o "domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" (art. 121, §1°). A doutrina ensina que essa reação deve ser imediata, o que não é o caso da questão.

    Podemos concluir que se trata de uma simples atenuante genérica do art. 65, III, "c": c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Há diferença entre Domínio e Influência.""

    LEMBRANDO QUE: (DICA)

    DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO => DIMINUIÇÃO

    INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO => ATENUANTE

  • Influência de violenta emoção: Atenuante



    Domínio de violenta emoção: Diminuição


    NUNCA MAIS VOU ESQUECER!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • MPF RJ, SAI FORA! ESTÁS ATRAPALHANDO!

  • No meu caso, a confusão se deu porque no caso da Causa de Diminuição do Homicídio, é somente sob domínio de violenta emoção LOGO APÓS injusta provocação (como Carlos foi em casa, pegou a arma e voltou, acredito que não estaria configurada)..


    MAS..


    Como visto, na atenuante genérica sob influencia de violenta emoção, não fala em LOGO APÓS. então, GABA CERTO.

  • Para quem se incomoda com comentários tipo "spam", repito o que um colega comentou em outra pergunta: é só clicar no avatar do chato e clicar em bloquear, daí seus comentários não mais aparecerão.

  • Publicidade repetitiva e incômoda.

  • Lembrando! Para que seja aplicada a redução de pena o crime tem de ocorre LOGO APÓS a injusta provocação!

  • NUNCA que na vida real seria aplicada esta atenuante, o contexto fático destoa completamente de uma situação de "emoção extrema". Mas como a questão usou o termo né, ta ok.. eu errei, mas errei convicto hahah

  • Na situação hipotética, o cara vai em casa buscar a arma e depois de 40 min ele volta e mata a menina. A atenuante não deve ser LOGO após? Fala sério CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema. Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 

    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 

    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 

    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • Jéssica, sua chata.

  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Errei por ficar restrito à ideia de "pena".

    No caso seria a culpabilidade como critério para a fixação da pena, o que torna a questão correta.

  • Alison dos Santos Pereira, a atenuante (art. 65, III, c, CP) não traz a expressão "logo após". Talvez você esteja confundindo com a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121, que traz a expressão "logo em seguida". Por isso, a questão está correta.

  •  Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    para nao confundirem....

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • COMENTÁRIO DA COLEGA:

    A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.

    CUIDADO:

    As frases, isoladamente, podem até estar corretas. Porém, a segunda não é uma justificativa correta da primeira, pois a primeira trata do art 59 (primeira fase da dosimetria) e a segunda trata de circunstância atenuante ( segunda fase da dosimetria.

  • VALE A RESSALTAR A DIFERENÇA

    ENTRE A ATENUANTE DO 65 E O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 121 §°1

    ATENUANTE DE PENA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    EMOÇÃO - AGENTE ATUA SOB INFLUÊNCIA.

    121 §1º CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

    AGENTE ESTAR COMPLETAMENTE DOMINADO. REQUISITO TEMPORAL IMEDIATIDADE

  • que tem efeito ( atenuante) sobre a culpabilidade...

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;      

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; ( atenua a culpabilidade)

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    atenuar, não afasta a culpabilidade.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Descordo do colega Lúcio Weber (esqueça essa vontade de anular as questões, amigo, vamos tentar aprender a jogar o jogo das bancas que ganhamos mais)

    Quase errei por pensar no decoreba de sempre, mas intuitivamente lembrei que CULPABILIDADE é ligado à pena "juízo de reprovação que recai sobre o FT+ILÍCITO" e também porque IMPUTABILIDADE é possibilidade de aplicação da pena, logo atenuante e culpabilidade são assuntos correlatos.

    O que corrobora a explicação do outro colega:

    "II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal."

    Sigamos com fé.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

     

  • 40 minutos depois... Sacanagem  da banca

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Pensei que estivesse errada por ser atenuante ligada à circunstâncias do crime e comportamento da vítima (Já que Paula o provocou). Mas parece que a culpabilidade é que foi de fato considerada como causa da atenuante na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 CP).

  • culpabilidade no direito penal tem várias acepções (ao menos me lembro de três: primeiro, como juízo de reprovação por ter agido de forma contrário ao direito; segundo, a culpabilidade é uma das circunstâncias previstas no artigo 59, CP, a qual deve ser analisada para fixação da pena-base; e a terceira, tem a ver com a responsabilidade pelo resultado causado, devendo ter agido, ao menos, com culpa, pois no direito penal, não se admite a responsabilidade objetiva.

    .

  • Para o direito penal brasileiro, os atenuantes e agravantes são circunstâncias de um crime ou delito que atuam na aplicação da pena. São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação.

    atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação.

  • "Domínio é mais amplo e mais forte do que influência. O primeiro envolve o controle do agente, ao passo que a última somente perturba o seu ânimo. Na atenuante genérica, basta um ato injusto da vítima, enquanto no privilégio impõe-se sua injusta provocação. Finalmente, no privilégio a reação é imediata, ao passo que na atenuante admite-se um certo hiato temporal, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo". 

     

    Cleber Masson

  • A atenuante não seria relativa a tipicidade, tendo em vista a descrição legal prevista no parágrafo primeiro do Art 121?

  • Art. 65, III, "c" do Código Penal (circunstâncias atenuantes) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Nota: A questão Q940930 (CERTA) considerou o fato como feminicídio com qualificadora de motivo torpe. Existe compatibilidade entre motivo torpe e homicídio privilegiado? (pesquisar)

  • Existe a compatibilidade porque feminicidio é qualificadora de ordem objetiva e o motivo torpe, subjetiva.

  • Comentários bem mais esclarecedores do que o comentário do professor. Débora Ramos foi suscinta e cirúrgica na explicação. Um professor tem o objetivo de ser um facilitador da aprendizagem. Mas tem alguns que complicam.
  • A questão citou emoção extrema, mas a emoção e a paixão não são causas de diminuição de pena, como assim. Cespe sendo Cespe, essa questão traz ambiguidade.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

  • Ouso discordar dos colegas, pois ao meu entendimento 40 minutos após a humilhação é tempo mais do que suficiente a refrescar a cabeça. Não fiz qualquer confusão com a culpabilidade da teoria analítica, meu juízo foi sobre uma atenuante, preciso discordar que há no caso.

  • 40 minutos e ainda a questão fala de atenuante? Ta de sacanagem essa banca fila da puta né.

  • Vou guardar essa questão. Se um dia perguntarem se for fácil vou dizer ''olha, se foi fácil não sei, mas da uma olhada pelo que a gente tem q passar nessa vidade de concurseiro''......

  • 40 minutos é tempo suficiente do cara sair da extrema raiva e entra no crime premeditado

  • Não concordo com a banca, pois, Carlos teve tempo suficiente para refletir sobre o que iria fazer, não estava sobre violenta emoção. Mas, como não podemos discutir com a banca, apenas aceitar e ficar ligado se por acaso cair uma questão parecida em nossa prova.

  • a influência é circustância atenuante a questão estar correta

  • Gabarito: C

    Segue os artigos do C.P que trata de crines sob forte emoção

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (…)

    III – ter o agente:

    (…)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (…)

    Diminuição de pena

    § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Cespe... Cespe... a pessoa vai em casa e após 40 minutos, agindo com super emoção, ele vai lá e ceifa a vida da cidadã... que emoção essa hem! É para estagiário de anjo essa prova??

  • Atenuante? 40 min.?

  • pessoas que fariam isto: áries com ascendente em escorpião.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Incide atenuante do art. 65, III, "c". Entendam que "influência" é diferente de "domínio" de violenta emoção. O domínio é que exige pronta resposta ao comportamento da vítima.

  • Certo.

    Elementos da culpabilidade: EPI

    1 Exigibilidade de conduta diversa;

    2 Potencial consciência da ilicitude;

    3 Imputabilidade.

    No caso da questão, o autor do crime enquadra-se nos elementos, pois exigia-se que sua conduta tivesse sido outra que não matado a vítima (por exemplo, ter ido pra casa e descarregado sua raiva na parede do banheiro); além disso, possivelmente ele tinha consciência de que matar alguém é crime; por último, ele é imputável, pois, de acordo com o CP, já citado pelos colegas, a emoção não exclui a imputabilidade.

    Entretanto, nos termos do art. 65, III, c, CP, também já citado pelos colegas, é circunstância que atenua a pena ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Ou seja, essa atenuante afeta diretamente a culpabilidade.

  • não existe tempo o qual determine . 40 minutos ´é indiferente.

  • Excelente a ponderação do professor.

  • No meu entendimento não a atenuante pois Carlos teve 40 minutos pra ir em casa e voltar e nesse tempo o estado de forte emoção ja tinha passado. .

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • A culpabilidade que a questão se refere diz respeito à reprovabilidade. Não é a da divisão do crime.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. no caso concreto acima mencionado Carlos terá em seu favor uma circunstancia atenuante devido esta sob influencia de violenta emoção,provocada por ato injusto da vitima.A influência de violenta emoção e uma causa genérica de atenuação de pena sendo assim tendo efeito na culpabilidade.

  • domínio de violenta emoção causa de diminuição de pena.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.Também acredito ainda mais porquê se demorou mais de 40 minutos para ele voltar para a festa, isso já é premeditação do fato, acredito que a questão deveria ser anulada, até concordaria com a questão se fosse no momento do fato ele teria pego a arma no carro ou com um amigo que se encontrava-se na festa, mais eles frisaram 40 minutos...

  • Entendo que o caso trata de causa de diminuição de pena prevista no art. 121, par. 1º do CP (homicídio privilegiado), e não atenuante.

  • CERTO

    Nas situações em que existe uma CORRELAÇÃO DE CULPAS entre o AGENTE e a VÍTIMA, a VITIMOLOGIA trabalha com 3 hipóteses :

    1) A VÍTIMA É MENOS CULPADA DO QUE O AGENTE: são os casos nos quais a vítima, apesar de não ter nenhum tipo de relação com o agente, atua de forma imprudente, negligente ou sem conhecimento da situação e acaba sendo atingida por um delito. É o exemplo do turista que ingressa, por falta de atenção, em um bairro de alta criminalidade e é assaltado. A vítima atuou sem cautela e foi atingida pela conduta criminosa. É fato que não pretendia que o crime ocorresse, mas certamente colaborou para isso, ainda que involuntariamente. Teve culpa, mas certamente muito menor do que a atribuível ao agente.

    2) A VÍTIMA É TÃO CULPADA QUANTO O AGRESSOR: neste caso, vítima e agente concorrem de maneira praticamente idêntica para a ocorrência do crime. Exemplo que pode ser dado é a disputa dos famosos rachas, em que ocorre a morte culposa de um dos participantes por acidente com veículo (CTB, ART. 308, §2º). Neste caso, ambos os agentes concorrem com culpa de maneira bastante proporcional.

    3) A VÍTIMA É MAIS CULPADA QUE O AGRESSOR: os exemplos clássicos para os casos em que a vítima é mais culpada do que o agressor são os de lesão corporal privilegiada ou de homicídio privilegiado. Em ambos os casos, a legislação estabelece uma causa de diminuição de pena se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Há, também, uma ATENUANTE para as situações em que o agente atua não dominado, mas INFLUENCIADO pela violenta emoção. Neste caso, é a vítima quem desencadeia o processo agressor, sendo portanto mais culpada do que o agente. Note-se que a expressão mais culpada do que o agente deve ser lida no sentido próprio que lhe confere a vitimologia, não sob a ótica da teoria do delito, em que jamais o agente terá responsabilidade menor do que a da vítima.

    As CORRELAÇÕES DE CULPAS ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA que interessam para a APLICAÇÃO DA PENA são aquelas em que a vítima é tão culpada quanto o agressor e em que a vítima é mais culpada do que ele.

  • ele foi em casa e voltou em 40 minutos deu tempo de ele esfriar a cabeça.

  • Admite a doutrina e jurisprudência, um pequeno lapso temporal, entre a provocação e a conduta, como por exemplo, o sujeito que após se injustamente provocado, dirige-se a sua residência para lá pegar uma arma de fogo ou uma faca.

  • muito controverso esse gabarito,40 minutos depois,tão de sacanagem

  • Creio eu, na minha humilde opinião que a questão queria mesmo é saber se mesmo após 40 minutos ainda seria possível a aplicação da atenuante de influência de violenta emoção.

    Pois bem, precisamos saber a diferença entre tal atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP e a CDP prevista no art. 121 par. 1°, do CP:

    art. 65, III, c: o agente comete o crime sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção da qual a vítima provoca com ato injusto.

    art. 121, par. 1°: o agente comete o homicídio sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida à provocação da vítima.

    Ou seja, não caberia valor em homicídio privilegiado, pois o agente levou 40 minutos para ir até sua casa e buscar a arma de fogo, tendo em vista que a conduta não foi logo em seguida. No entanto, será cabível a atenuante prevista no artigo supracitado.

    Ademais, entende o STF que tal atenuante é residual ao privilégio do homicídio, sendo aplicável quando presentes os demais os requisitos do privilégio mas não tiver prova da imediatidade.

  • OU A PROVOCAÇÃO FORA MUITO FORTE, OU ESSE CARLOS ESTAVA COM O CAPIROTO NO CORPO RSRSRR, 40 MINUTOS E NÃO REORGANIZOU OS PENSAMENTOS HAHAHAHA

  • Macete:

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante)

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal)

  • Depois de 40 minutos ainda influenciar, pesado! A velha questão que você tem na mente pra acertar, mas fica com medo hahahaha

  • Cuidar para não se confundir: na presente questão a palavra "culpabilidade" está relacionada à dosimetria da pena (art. 59 - circunstâncias judiciais), e não ao terceiro substrato do crime (para os adeptos da teoria tripartite).

  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição ( Consoantes)

  • 40 min e a banca ainda considerar q estava sobre forte emoção??? ta de brincadeira com o concurseiro.

    sempre que o código se refere a injusta provocação/agressão como uma atenuante, esse termo é antecedido por LOGO APÓS.

    Ou seja, logo após injusta provocação. 40 minutos passa muito longe disso.

  • se o cara teve cabeça fria pra voltar pra casa, que não era tão perto já que demorou 40 minutos pra ir e voltar, roubar um revolver, voltar, achar a menina e acertar um head shot, não da pra dizer que estava sob efeito de violenta emoção. 40 minutos é muito tempo.

  • Mas, conforme o texto repassado, apresenta que mesmo após o retorno em 40 minutos, o cidadão ainda estava sob influência de emoção. Se o próprio texto já confirma a forte emoção mesmo após certo tempo, eu já marcaria correta! Além de saber de Lei, Jurisprudência, tem que haver interpretação de texto, Xessuss!

  • A plataforma tem que barrar essa turma que comercializa nos comentários. tá ficando chato.
  • art. 65, inciso C do CP. Note-se que, apesar do lapso temporal de corrido, a questão afirma que este se encontra sob violenta emoção no momento da ação, logo faz jus a atenuante prevista no artigo mencionado.

  • Galera, guardem uma coisa, não discutem com o texto da questão: SE O TEXTO MENCIONOU:

    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, SOB A INFLUÊNCIA DE EMOÇÃO EXTREMA e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Significa que o examinador quis demonstrar que ele estava sob a influência de emoção. O examinador só queria saber se diante desta circunstância ele teria ou não direito a uma atenuante. Não queria que o candidato entrasse no mérito se o agente estava ou não sobre a influencia de emoção.

  • se o CESPEEEEE expressar no enunciado - violenta emoção- mesmo decorridos 40 min por ex... faz jus a atenuante

  • Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    NÃO TO ACREDITANDO nesse comentário do professor...

  • Só errei por acreditar que 40 minutos foi tempo suficiente para que a "violenta emoção" diminuísse e o cara se acalma-se.

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

  • CERTO

  • É tosco, mas guardei assim:

    Influência de violenta emoção = Atenua, iniciam com vogais;

    Domínio de violenta emoção = Diminui, iniciam com consoantes.

    Ajudou-me.

  • Gab: correto 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Dicas de estudo no instagram: @estudar_bora

  • Importante distinção entre INFLUÊNCIA X DOMÍNIO

    INFLUÊNCIA(2ªFASE)- atenuante / agravantes

    DOMÍNIO(3ªFASE)-aumento / diminuição - é imediato!

  • a questão fala de atenuante e CULPABILIDADE.

    A culpabilidade é tratada na primeira fase (circunstância judiciais).

    isso levou muita gente pra vala

  • Para quem não entendeu, ler o comentário do Lucas.

  • -Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)

    -Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

    Comentário do Lucas.

  • Culpabilidade: Possibilidade de condenar um indivíduo CULPADO pela CONDUTA. (Grau de reprovação).

    Sob influência de violenta emoção > Influi no grau de reprovabilidade da conduta de Carlos. Por isso incide na CULPABILIDADE.

  • Não confundir a circunstância atenuante da pena do art. 65, III, c do CP com o art. 25, CP (legítima defesa), nem com os artigos 121, §1º, CP (caso de diminuição da pena no homicídio) ou 129, §4º, CP (diminuição da pena na lesão corporal).

    Art. 65, III, c, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO [NÃO É SOB "DOMÍNIO"], provocada por ATO INJUSTO DA VÍTIMA [NÃO É INJUSTA AGRESSÃO].

    Art. 25, CP - LEGÍTIMA DEFESA - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Art. 121, §1º, CP - HOMICÍDIO - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 129, §4º, CP - LESÃO CORPORAL - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Na hipótese, incide a causa de redução de pena do art. 121, §1˚, CP - e não a atenuante do art. 65, III,c, CP. O gabarito está errado.

  • Alguém aqui PCPR?

  • Se o agente está sob a influência de violenta emoção é atenuante genérica (art.65, III, "c");

    Se o agente está sob o domínio de violenta emoção é homicídio privilegiado (art. 121, §1º).

  • Deveria ser anulada.

    não concordo quando se diz que o enunciado se refere à culpabilidade como elemento de aplicação de pena, porque ainda que assim o fosse, sabe-se que circunstância atenuante não se confunde com os parâmetros de dosagem da PENA BASE, elencadas no artigo 59, incluindo, entre eles, a culpabilidade material.

    Até porque, entender que a questão está correta seria o mesmo que permitir bis in idem por considerar como circunstância negativa a culpabilidade em decorrência de algo que deve ser considerado como atenuante e ser dosado na segunda fase.

    Alguém sabe me dizer a resposta da banca quanto à essa questão?

  • Aquela questão q errei aqui e se cair na prova erro de novo... que coisa sem sentido... o cara vai pra casa, faz um misto quente, maratona uma serie, dps mata a amiga por motivo torpi e tem atenuante..... se ele mora a kilometros de distancia.... Isso não é comoção social, conduta irressitivel....

  • Você consegue matar a questão no final: sob a influência de emoção. O resto é só para enrolar.

  • Muita gente passando informação errada, a questão não foi anulada porque se justifica nesse artigo:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

     III - ter o agente:

     a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    Veja que moral é um fator subjetivo, nessa situação, para ele deve ter o ofendido moralmente.

    Aprenda com seus erros, não brigue com a banca.

  • Para ser configurado o privilégio, devido influência de violenta emoção, o sujeito tinha que estar agindo logo após injusta provocação, o que se caracteriza como um fato que deve ser típico e ilícito. Na questão, o comportamento de Paula não se configura como um fato tipificado no código penal, logo não é típico ou ilícito, não sendo cabível, portanto, a aplicação desse atenuante.

    Acredito que, na situação, aplicou-se o atenuante devido o relevante valor moral ou social, já que o rapaz havia sido humilhado na frente de todos, e o que é "relevante valor moral" acaba sendo bastante subjetivo.

  • Entendo que a atenuante genérica influência na punibilidade do agente. Não consegui observar parâmetros que justifiquem a incidência sobre a culpabilidade por não excluir a inexigibilidade de conduta diversa e nem relativizar a imputabilidade penal. Em muitos momentos o legislador trata a isenção da pena como excludente de culpabilidade e outras como excludente da punibilidade. Não consegui visualizar essa parte. Se alguém puder me explicar no privado, agradeço.

  • Essa questão me deixou em dúvida. Carlos teve tempo de pensar, pois ele foi a casa dele pegar uma arma. Então, pra mim seria homicídio qualificado..
  • Não é a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º do CP, mas atenuante. Vejamos o que diz o art. 65 do CP;

     Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente;

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Não se exige, como podemos aferir, a imediaticidade.

  • Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não é hipótese de homicídio privilegiado, tendo em vista que Carlos voltou ao clube depois de quarenta minutos e não estava sob o domínio de violenta emoção, mas influência de emoção extrema, conforme dados da questão.

    Neste caso, incide a circunstância legal genérica atenuante conforme disposto no artigo 65, III, c do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • recai sobre a culpabilidade?
  • Quando a questão fala em culpabilidade não está se referindo à culpabilidade como substrato do conceito analítico de crime, e sim à culpabilidade do art. 59 da parte geral, que diz respeito ao grau de culpabilidade (reprovabilidade da conduta no caso concreto) para a aplicação da pena.

  • pensei da mesma forma do que Gui dos Santos.
  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Correta, a emoção ou paixão incide na culpabilidade.

    A saga continua...

    Deus!

  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    1) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    A culpabilidade de Carlos poderá ser afastada por inexigibilidade de conduta diversa. (ERRADO)

    • Se o fato é cometido sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal;
    • Se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,

    2) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade. (CERTO)

    • Dolo é à vontade, imputabilidade, é a capacidade de compreender essa vontade, assim, quando Carlos deflaga os tiros contra Paula ele age com dolo, pois, como não é inimputável ele tinha consciência e vontade. O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade ao esta sobe a influência de emoção extrema ao ter sido provocado e humilhado em público.
    • Emoção e Paixão não isenta pena, porém pode ser usado como elemento para reduzir a pena.
  • emoção ou paixão incide na culpabilidade.

  • Data vênia, não há como a culpabilidade mencionada na questão referir-se às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, eis que:

    1) As circunstâncias judiciais (art. 59) são residuais, isto é, como no caso temos que a influência de violenta emoção será uma atenuante (2° fase da dosimetria), não poderá incidir sobre as circunstâncias judiciais.

    2) A culpabilidade a que faz menção o art. 59 do CP nunca beneficia o réu, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. Só poderá prejudica-lo.

  • Sobre o estado do agressor, diz o artigo :

    65 CP - o agente estava sob influencia

    121 CP - o agente estava sob domínio

    As duas estao certas ao que se refere ao estado para a privilegiadora? ajudem me a entender.

  • podem falar oq for, mas eu entendi como sendo um elemento da culpabilidade. gabarito beeem duvidoso
  • Acho que faltou , "logo após a injusta provocação da vitima", e a questão ainda alude ao período de 40 minutos, dando margem ai a essa ausência gramatical do tipo penal !

  • Gente, me ajuda aqui. Se é algo que, segundo a questão, incide da culpabilidade (leia-se juízo de reprovabilidade da conduta do agente), previsto no art. 59, CP. NÃO pode ser uma atenuante, visto que a atenuante é aferida na 2ª fase da dosimetria.

    A questão diz "circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade" Como uma circunstância atenuante (2ª fase), pode incidir sobre a culpabilidade (1ª fase)?

    Isso que não fez sentido pra mim. Se alguém puder explicar eu agradeço. :)

  • questão mal elaborada. Dá margem para recurso.

  • Qual a diferença de Atenuar e Diminuir a pena???? Os 2 casos não é "jogar para baixo"?
  • Amigos, a parte final da assertiva pode induzir a erro, levando a crer que a circunstância do caso concreto estaria afastando a culpabilidade do réu.

    Negativo, trata-se claramente de uma circunstância atenuante prevista no Art. 65, III c):

    cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    A culpabilidade, nada mais é que um juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito, analisando o caso concreto trazido pelo comando da questão, percebemos que, embora a conduta do réu não esteja abarcada por uma causa de exclusão da ilicitude, sua conduta é menos reprovável em razão do ocorrido, daí ser correto afirmar "atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade"

  • Ai seria um ato complexo

  • emoção não livra mas atenua pena. simples

  • Comentário do colega Bruno Magalhães:

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais);

    Domínio de violenta emoção: Diminuição (consoante).

    Ajudou a responder a questão.

  • Certo.

    considerando que Carlos agiu influenciado sob emoção extrema, incide, em seu favor, a atenuante, prevista no art.65, III, c, CP

  • Não sabia que emoção extrema é o mesmo que violenta emoção.

    Em pesquisa verifiquei que a VUNESP também já fez uso desse termo:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com o art. 23 do CP, não comete crime, por exclusão da ilicitude, aquele que pratica fato típico em

    Alternativas

    A

    idade inferior a 18 (dezoito) anos.

    B

    circunstância de completa embriaguez, causada por força maior.

    C

    situação de extrema emoção.

    D

    situação de extrema paixão.

    E

    estado de necessidade, para salvaguardar direito alheio.

  • Extrema emoção nesse caso utilizada como sinônimo de violenta emoção. Aquela questão típica que a banca pode escolher qual gabarito adotar.

  • Pessoal, cuidado!, acredito que se você errou, você está no caminho certo (kkk).

    Muita gente está dizendo que está se referindo a culpabilidade como "grau de reprovabilidade" da conduta, realmente, há uma distinção entre a culpabilidade normativa (elementar do tipo para os tripartites) e a culpabilidade como circunstância judicial.

    Ocorre que, conforme menciona o art.: 68 a pena será aplicado utilizando um critério TRIFÁSICO:

    ·       Pena base = circunstâncias judiciais

    ·       2º Agravantes e atenuantes = circunstâncias legais

    ·       3º Causas de aumento e diminuição de pena = circunstâncias legais

    Assim, a culpabilidade (circunstância judicial) é avaliada na 1ª fase da dosimetria, onde é fixada a "pena base"; agravantes e atenuantes (circunstâncias legais), por sua vez, sua fixados na 2ª fase da dosimetria da pena.

    O comportamento da vítima, como mencionaram, também é uma circunstância judicial (considerada neutra, que só pode ser utilizado em benefício do réu), mas é analisada na 1ª fase também, conforme art. 59 do CP.

    No caso, a atenuante (art. 65, III, "c", "influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima") deveria ser analisada na 2ª fase (agravantes e atenuantes) e não na primeira (circunstância judicial).

    E eu posso utilizar elementos de uma fase em outra, tendo em vista o critério trifásico adotado pelo CP?

    Sim, conforme entendimento do STJ:

    "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena" . (STJ 2020).

    "Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal." STJ

    E eu posso compensar os institutos de uma fase em outra?

    NÃO, conforme STJ.

    "Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas"

    Corrija-me, por gentileza, caso haja algum erro.

  • se deu tempo de ir na casa e voltar, na minha opinião de aluno bobão, não caberia, mas quem sou eu ?

  • JA VI UMA QUESTÃO PARECIDA NOS MEUS PDFS DO GRAN CURSOS... ACHO QUE O TERMO "SOB INFLUENCIA" ESTÁ ERRADO!!! ALGUEM ME FALA SE CONCORDA.

    Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou "SOB O DOMINIO" de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • a culpabilidade a que se refere o enunciado não é a culpabilidade como elemento estrutural do crime, mas a culpabilidade como juízo de reprovabilidade da conduta do autor. o cometimento de crime sob a atenuante genérica da violenta emoção tem, de fato, repercussão no juízo de reprovabilidade. nada de errado com a questão.
  • Eu errei por adotar o seguinte entendimento:

    Não incide a atenuante de culpabilidade, por ter o agente cometido o crime em um longo intervalo de tempo. Vejamos:

    O deslocamento dele até sua residência para buscar o instrumento do crime, classificaria premeditação da conduta, afastando a atenuante (já que a conduta não ocorreu logo em seguida, e sim logo depois da injusta agressão), o que não ocorreria se o agente já estivesse portando o armamento legal ou ilegalmente, pois assim agiria por violenta emoção no momento da "injusta agressão" da vítima (ou seja, logo após a conduta da vítima/em seguida), a questão deixa claro um bom intervalo de tempo entre a agressão e a conduta do agente atirador. vejamos:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • gabarito: certo

    domínio da emoção (artigo 121, §1º do CP): reduz a pena

    influência de emoção (artigo 65, III do CP): atenua a pena

  • Culpabilidade é 1ª fase e tem um monte de gente dizendo que vai incidir o Art. 65 (2ª fase) na culpabilidade


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
2882284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais que devem ser consideradas quando da aplicação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Nesse sentido: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.

    _____________________________________________________

     

    b) INCORRETA. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

     

    c)) INCORRETA. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

     

    d) INCORRETA.  Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    e)INCORRETA.  Multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)

  • Quanto ao conteúdo ou efeitos da confissão, ela pode ser classificada:

    I- simples: quando o réu apenas confirma os fatos narrados na peça acusatória, admite a imputação sem fazer qualquer ressalva. Chamada de confissão plena.

    II- complexa: quando o réu confirma vários fatos delitivos que são objeto do feito;

    III- qualificada: quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (p.ex.: admite que matou, mas alega tê-lo feito em legítima defesa) QUALIFICADA OU PONTE DE BRONZE

    Lembrando que no vigente sistema acusatório (ou sistema misto, segundo Nucci) não há hierarquia entre as provas. Diferentemente do sistema inquisitivo em que a confissão era considerada a "rainha das provas".

    Bons estudos!

  • Letra A - CORRETA

    STF: A atenuante não é aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação (sTF: HC 91.654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 08.04.2008, noticiado no Informativo 501.)

  • Errei a questão porque tinha em mente a Súmula 545 do STJ, que afirma que o réu fará jus a referida atenuante quando a confissão for utilizada na fundamentação da sentença.

    O acórdão que reflete com exatidão a correção da alternativa A e o equívoco da B é o seguinte: (...) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (...) AgRg no REsp 1412043/MG, 10/03/2015.

  • Fica difícil!

    A regra é que a confissão qualificada afasta a atenuante da confissão espontânea. A questão não disse que foi usada para fundamentar a condenação... A alternativa " a" não deveria constar como certa!!!

  • a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea. CERTO

    - Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    b) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO

    - Se o édito condenatório utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    c) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    - No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    d) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial. ERRADO

    - Súmula 241 do STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais. ERRADO

    - O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Vá direto para o comentário de Marcel Santos Tavares.

  • Dois tribunais superiores, um pensa A outro pensa B e eu tenho que lembrar k posicionamento exato de cada um em cada tema, vida difícil.

  • CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE - STJ { VADE - 5.ED. - FL.738

  • Excelente comentário de Marcel Santos Tavares!!

  • Correta a letra "A", prejudicada "B":

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA N. 545 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, À ÉPOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...) 2. In casu, à época do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do ora agravante, a questão objeto deste writ, agora pacificada nesta Corte Superior em sentido que o favorece - Súmula n. 545 do STJ -, encontrava-se assentada em posicionamento diametralmente oposto, qual seja, a confissão qualificada não justificava a aplicação da atenuante pela confissão espontânea. (...) (AgInt no HC 388.324/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    Errada "E":

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) IV - Reconhecida a atenuante, essa deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 433.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Sobre a letra A

    Esse é aquele tipo de questão f....d.....

    Estava convencido de que a B também estaria correta....até mais do que a letra A (falta uma informação nesta).

    O Examinador trabalha com jogo de palavras...Ele sabe que, no caso da letra A, ele omitiu de propósito a informação "desde que efetivamente utilizada pelo magistrado".

    Notem o seguinte: " Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal', independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada" (STJ, HC 477.431/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

    Sem essa informação, não é possível considerá-la automaticamente correta.

    Mas a letra "A" simplesmente afirmou e não colocou nenhuma condição (apesar de eu achar que deveria).

    Daí, o candidato ficaria tentado a marcar a letra "B", que, a meu sentir, não estaria de todo incorreta.

    O problema é que nesta questão "B", quando ela afirma "desde que", ela teria que colocar todas as condições para que a confissão fosse reconhecida. Agora, o detalhe: mesmo que o réu se retrate em juízo, o magistrado poderá considerar a confissão prestada na fase policial, considerando o conjunto probatório. Aliás, isso acontece muito na prática.

    .

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    *Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª) Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    (STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/4/18 e STF. 2ª T. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/3/14)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

  • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/6/16 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/14 e STF. 1ª T. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/13)

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. Aprovada 14/10/15, DJe 19/10/15)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    OBS.: Atente-se que o Enunciado da questão pede a jurisprudência do STJ.

  • Confissão e retratação posterior:

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª T. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/4/13).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    E então? A Letra B está certa ou errada? ("A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo.")

    De acordo com a explicação acima mencionada, podemos afirmar que:

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    OU

    A confissão espontânea em delegacia de polícia PODE servir como circunstância atenuante, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Logo, a B está errada mesmo! (Que pena... errei na hora da prova)

  • 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ, HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais.
    Letra ACerta. Entendimento consubstanciado na jurisprudência em teses do STJ (edição n° 29), no informativo n° 551 e naSúmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (Atenção! o STF rechaça essa posição. Vide: STF, HC 119671/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/12/2016).
    Letra BErrada. Se a confissão embasar a condenação, independente da retratação em juízo, haverá a aplicação da atenuante. Vide: STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013. 
    Letra CErrado. Conforme entendimento veiculado no Informativo 535 do STJ: "Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." STJ 6ª Turma HC 189385-RS, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
    Letra DErrado. Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Letra EErrado. A múltipla reincidência ocorre quando o réu possui mais de uma condenação anterior apta à gerar sua reincidência. Segundo o STJ, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral) - Vide: STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018.  


    GABARITO: LETRA A
  • Complicado quando a questão não afirma que a confissão qualificada não serviu para fundamentar a condenação.

  • REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

     a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

     b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao  cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03 ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond, em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

     

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Tese 29 STJ : 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Sobre a letra C:

    Info 535 do STJ/14: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. [dizer o direito]

    Sobre a letra E:

    Juris em Tese 29 STJ :10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

  • Meus Deus. na alternativa A, dado como certa, não diz se a confissão qualificada foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Resposta incompleta, faltando uma parte essencial, logo deveria estar errada.

    Diferente da confissão pura, normal, onde não cabe ao juiz escolher se aceita ou não, é direito subjetivo do réu, a confissão qualificada, só será atenuada se for fundamento da sentença.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou isentaria de pena. Ela pode ser utilizada como atenuante genérica ? 

    SIM. Posição so STJ. 

     

    Dizer o Direito. 

     

    Na minha opinião a alternativa A diz exatamente o contrário da posição do STJ. 

  • A respeito do comentário do Conrado de Godoi, cabe ressaltar que o STJ entende que condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) NÃO configura reincidência. Informativo 632 do STJ.

  • Esse "não afasta" da CESPE me quebra toda vez...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA A ADMISSÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que o réu admita a prática de fato criminoso, ainda que de maneira parcial, qualificada ou até mesmo extrajudicial. 2. No caso dos autos (peculato-desvio), só se poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, acaso o réu admitisse que subtraiu ou concorreu para a subtração de bem, valor ou dinheiro, em razão da facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AGRG/RHC: 107606, Relator: NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A súmula deverá ser aplicada ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a decisão do magistrado.

    Importante destacar que a confissão com relação ao porte de drogas para consumo pessoal, em caso de denúncia por tráfico de drogas, não configura confissão parcial para incidência da atenuante da confissão espontânea, pois é imprescindível que o réu ratifique a conduta delituosa tipificada na denúncia (tráfico de entorpecentes). Posição atual do STJ.

    Obs: A confissão do furto em processo onde a denuncia é por roubo, configurará confissão parcial e passiva de reconhecimento da atenuante prevista no art 65, III, CP.

  • STJ: não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    Súmula STJ 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Alternativa A incompleta.

  • Sublinhei os erros

    a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontâneaCERTO, pq o Enunciado deixa claro q quer a posição do STJ!

    Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, julg.16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julg.05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSIFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE

    B) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu NÃO se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO (e vivo errando)

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Se a sentença utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    C) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    "No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal". (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5°TURMA, julg.10/09/2013)

    D) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicialERRADO

    Súmula 241-STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legaisERRADO

    O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Não obstante, há divergência:

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    b) INCORRETA

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

    (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    C) INCORRETA

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    D) INCORRETA

    SUM 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) INCORRETA

    Habeas corpus. Falsificação de documento público. Condenação. 2. Conduta atípica. Falsificação grosseira. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Análise inviável na via do habeas corpus. 3. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante da reincidência. 4. Regime inicial fechado. Réu reincidente em crimes dolosos e com maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.

    "Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante de reincidência."

    (STF - HC: 108059 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Dois adendos:

    1) O STF, ao revés do STJ, entende que a confissão qualificada, bem como a retratada, afastam a incidência da atenuante da confissão espontânea (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    2) O STJ considera que a confissão de uso de drogas em processo que resulta em condenação por tráfico, ainda que tenha sido aproveitada na sentença, não dá ensejo à incidência da atenuante (Súmula nº 630)

  • LETRA A

    STJ: SIM - 5ª Turma (ainda que seja uma confissão parcial, inclusive - 5º e 6º turma do STJ).

    STF: Não.

  • Ok, mas a assertiva "a" não especifica se a confissão qualificada foi utilizada para a formação do convencimento do julgador... cespe, cespe...

  • Ai tu estuda muito, lê a alternativa "A" e já elimina ela.

    Ta errada, né? como sempre dizem no Direito, DEPENDE.

    Fico imaginando a quantidade de candidato que deixou de realizar o sonho por algo desse tipo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO MANTIDA.

    1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

    2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

  • CONFISSÃO QUALIFICADA

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Obs: O STJ entende que confissão qualificada pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP (VUNESP- TJRJ/2019 – JUIZ DE DIREITO)

    Atenção: O STF possui julgados em sentido contrário: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

  • GAB: A

    A e B) A confissão policial retratada em juízo não permite a incidência da atenuante, salvo se utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória. Nesse caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em favor do réu, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo.

    Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

    C) Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (Info 647).

    E) Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. STJAgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

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  • LETRA A DIFERENTE DO STF

  • CESPE = exceção?

  • cespe tá louco...

  • A

    A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.

  • A confissão qualificada não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea justamente porque o magistrado pode usá-la para formação de seu convencimento no sentido de condenar o réu. Se efetivamente o fizer, não há razão para não valorar tal atenuante na dosimetria.

  • a) CORRETA

    STJ (Resp. 1198354/14): A confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, faz incidir a atenuante.

    CUIDADO! A questão pediu entendimento do STJ, então está correta. Porém, há divergência desse entendimento com o STF: STF (HC 119671/13): a confissão qualificada não autoriza a incidência da atenuante.

    b) ERRADA. O erro está na condição de que o réu não se retrate. Na realidade, ainda que ele se retrate, o STJ entende que incide a atenuante, desde que sirva de fundamento para a decisão do juiz. Vejamos:

    STJ Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    c) ERRADA. As condenações de fato posterior ao narrado na denúncia de fato não servem nem para reincidência, nem para maus antecedentes, pois exigem trânsito em julgado anterior ao fato. Porém, tampouco servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social, segundo entendimento do STJ. Resumindo: serve pra nada.

    STJ (Info 535): condenações por fatos posteriores ao crime não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    Cuidado: lembrar que as condenações anteriores ao fato, embora sirvam para reincidência ou maus antecedentes, também não podem ser usadas para personalidade e conduta social.

    STJ (Info 647): Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto gozam de contornos próprios.

    STJ (Info 647): Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável, mas apenas como antecedentes criminais.

    d) ERRADA

    STJ súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) ERRADA

    STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída). Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.


ID
2909698
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, assinale a alternativa que representa entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A - Errada: STJ, Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B - Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C - Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D - Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    E - Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos a todos.

  • Breves apontamentos sobre o item "d"

    Como bem explicado pelo nobre colega Hussein, tal enunciado compreende uma cópia literal do disposto no enunciado da Súmula n. 269/STJ. Entretanto, dada a importância do tema em questão, cumpre destacarmos os seguintes pontos necessários para melhor entendimento de tal enunciado. Senão vejamos:

    REGIME INICIAL DE PENA

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação do regime inicial (Art. 33, CP).

    O que deverá ser observado na fixação do regime inicial?

    São quatros os fatores a serem observados pelo magistrado:

    1.      O tipo da pena: reclusão ou detenção;

    2.      O quantum da pena definitiva (6 a 20 anos p/ o homicídio simples, p.ex.);

    3.      Reincidência do condenado;

    4.      Circunstâncias judiciais (Art. 59, CP).

    MODO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA

    RECLUSÃO:

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena é superior a 4 e inferior ou igual a 8 anos.

    Reincidente: regime inicial FECHADO.

    ABERTO: se a pena for de até 4 anos.

    Reincidente: regime inicial será o SEMIABERTO ou o FECHADO.

    O que irá definir serão as circunstâncias judiciais:

    ·        Se desfavoráveis – FECHADO;

    ·        Se favoráveis – SEMIABERTO.

    Súmula 269/STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Imaginemos a seguinte situação hipotética:

    João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput).

    A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerando o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

    O que o STF decidiu?

    O STF decidiu por impor o regime semiaberto.

    Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade.

    A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

    STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Alternativa certa faz menção à súmula 269 do STJ.

  • Sobre a alternativa E.

    MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • gente atenção com a letra c) porque:

    A SUMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUTORIZA (dada a remissão que faz a decisão tomada pelo STF) QUE SE IMPONHA O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU ESTUDO AO SENTENCIADO QUE PROGREDI AO REGIME ABERTO.

    fonte: pagina 377, do livro direito penal parte geral- 8 ed, autor Andre estefam

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O STJ já assentou o entendimento de que não se pode determinar um regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena foi fixada no mínimo legal. A pacificação deste entendimento se deu com a edição da súmula nº 440 do STJ, que conta com o seguinte enunciado: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Diante disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (B) - Nos termos sedimentados na súmula nº 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (C) - De acordo com a súmula nº 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (D) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (E) - No que diz respeito ao tema, o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • Breves apontamentos sobre a Letra "C".

    Súm; 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do  como condição especial ao regime aberto.

    Inicialmente, é necessário saber o que são as "condições especiais".

    As condições especiais estão previstas na LEP, art. 115: "LEP, art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:"

    O teor da Súmula 493 indica que essas condições especiais não podem ser nenhuma das penas substitutivas (ex: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, etc). Caso fosse permitido que o juiz estabelecesse como condição especial uma das penas substitutivas, "ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção".

    Afinal, as penas substitutivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, logo não podem ser utilizadas como "complementação" do regime aberto!


ID
2920183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de roubo majoradas pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c. o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 70, todos do CP). No momento de fixar a sanção penal, o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea do agente, mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade.

Após a aplicação da pena dos dois delitos, reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados. O Ministério Público não recorreu.

Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) de Douglas, quanto à aplicação da pena, deverá buscar

Alternativas
Comentários
  • Apresentação do magistrado foi inadequada, pois o quantum de diminuição teria que ser o mesmo.

    Súmula 7 do STJ.

    AREsp 1026298 BA 2016/0321553-4

  • LETRA C

    .

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade

    Fonte: Estratégia

  • Sobre a alternativa A:

    Como na 1ª fase o magistrado adotou como pena-base o mínimo legal cominado em abstrato, não é possível redução da pena na 2ª fase. Isso porque as atenuantes não têm o condão de encolher a pena para patamar inferior ao mínimo, sendo portanto indiferente que existissem, aqui, uma ou várias atenuantes. 

  • O erro do Magistrado foi aplicar a pena base com um fundamento de uma atenuante (confissão espontânea do agente), que seria um critério a ser analisado na segunda fase, deixando de diminui-la. Além disso, na terceira fase, ele reduziu em razão da tentativa com o fundamento errado: quantidade de agentes e da restrição da liberdade, que já foi usado como fundamento anteriormente.

  • A resposta correta é a letra C, conforme jurisprudência pacificada cito Súmula 231 do STJ, magistrado se equivocou ao reduzir a pena abaixo do minimo legal.

    SÚMULA 231-

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É  entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, CP, o critério utilizado pelo magistrado para reduzir a pena deveria ser aproximação ou a distância em relação à consumação, ou seja, de 1/3 a 2/3, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e a restrição da liberdade da vítima.

    Correta letra: C

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    A questão requer conhecimento sobre aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, a única opção correta é a letra "c".

  • Alternativa "B" - ERRADA: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • não entendi nada

  • Não entendi nada/2

  • Respostas de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

    LETRA A - ERRADA  - A súmula 231 do STJ, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, como o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, não poderia reduzir a pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    LETRA B- ERRADA - Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA C- CORRETA. Comentários acima já mencionaram.

    LETRA D- ERRADA- O parâmetro para a exasperação, utilizado pelo STJ, no concurso formal próprio é o número de infrações penais praticadas. Portanto, a fundamentação do juiz foi adequada.

    Sistema da exasperação: o juiz aplica uma só das penas, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentada de um sexto até a metade. O parâmetro é o número de infrações penais:quanto mais crimes o agente houver cometido, mais o aumento deve se aproximar da metade. Art 70, caput, 1º parte do CP c/c com entendimento jurisprudencial do STJ.

    O STJ tem decisões no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

  • Não seria concurso MATERIAL?

  • DOSIMETRIA DA PENA  

    1o FASE, FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.  

    2o FASE, ATENUANTES E AGRAVANTES. 

    3o FASE, EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    Enunciado da FGV: No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443, do STJ 

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 

    @mairlicosta

  • Questão extremamente confusa!!!

  • QUESTÃO PARA OS GRANDES!

    Difícil demais.

    Li todos os comentários e ainda saí daqui com dúvidas.

    PQP!

  • CAI MUITO!

    STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM, salvo se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    - É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Ela não podeira fundamentar a decisão dessa tentativa sobre a quantidades de criminosos.

  • LETRA C

    Na tentativa, o critério a ser utilizado pelo juiz, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP, é o seguinte: quanto mais distante o agente estiver da consumação do crime, tanto mais será a redução da pena.

  • A Letra correta é a C pelo motivo do artigo 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3(dois terços). E o juiz não utilizou desse artigo da forma correta, que ao invés de diminuir ele aumentou a pena e para piorar, o MP ficou inerte, não recorreu.

    OAB é letra de lei na veia, não tem essa de jurisprudências, a não ser se a questão falar. O enunciado entrega o jogo sempre!

  • O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Letra C -Correta.

  • A) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. INCORRETO. A atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal;

    B) redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento. INCORRETO. Súmula 433 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C) o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada. CORRETO. Na hipótese, o juiz, ao minorar a pena pela tentativa, errou a valorar "a gravidade do delito, a quantidade de agentes e a restrição da liberdade, quando deveria, ao invés disso, sopesar apenas o avanço do agente na execução do crime (ou "iter criminis").

    D) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada. INCORRETO. A majoração, nesse ponto, lastreou-se em fundamentação idônea.

  • 14 , II CP na Tentativa em seu parágrafo único e 59 cp's

  • Questão para concurso da magistratura... eu só quero passar na OAB!

  • Desistir da questão e cliquei só pra saber qual era e num é que acertei rs, mas sei que foi um chute porque só no enunciado eu nem sabia onde era a minha frente.

  • Li, reli, li novamente e não entendi nada. Jesus Cristo!
  • Li, reli e li mais uma vez. O tipo de questão que deixa o aluno tonto no meio da prova...

  • Complementando...

    Além do fato da tentativa dizer respeito à aproximação/distanciamento da consumação e não os argumentos que foram apresentados no enunciado, a questão diz: "... fundamentou utilizando NOVAMENTE..." isso acarretaria bis in idem, o mesmo fundamento em 2 fases diferentes para prejudicar o réu.

  • O erro esta no momento: "deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo"

    veja:

    Art, 59 – 68 CP

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

  • LETRA C

    O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa, deveria ser a aproximação ou o distanciamento em relação à consumação, e não a gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Qual providência deverá ser tomada pelo advogado de Douglas, quanto a aplicação da pena? Tenho essa dúvida, por favor alguém pode me responder?

  • Resumo: Para reduzir a pena com relação a tentativa, o juiz deve se basear apenas no caminho que o réu percorreu para a consumação do crime. NÃO podendo levar em conta gravidade do delito, quantidade de agentes e etc

  • JOAO PAULO DINO, VOCÊ É INSUPORTAVAEL, EU DESEJO QUE VOCÊ NAO CONSIGA VENDER NUNHUM CURSO DESSE!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Deus me livre uma questão dessa na minha prova.

  • O momento de reconhecimento da confissão espontânea não é na segunda fase!? Não entendi...

  • Me sinto uma fracassada, pois quanto mais leio, menos entendo!!! Tenha piedade

  • A questão requer conhecimento sobre a aplicação de pena e cálculo da pena base. De acordo com a questão, o magistrado não reduziu o suficiente da pena em razão da tentativa pela justificativa da gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. É entendimento pacífico no STJ que a redução de pena pela tentativa exige a fundamentação idônea, amparada no inter criminis. O critério utilizado pelo juiz para reduzir a pena em face da tentativa (1/3 a 2/3, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal) Deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação à gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade. Neste sentido, uma única opção correta é uma letra "c".

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Eu só quero passar na OAB, e não ser juiz federal

    Que pergunta cabulosa!

  • A questão é, no geral, tranquila. O segredo é não perder tempo com as besteiras periféricas que o enunciado traz. Ao final, na terceira fase da dosimetria, a questão informa (com uma redação mal escrita) que o juiz diante do crime tentado (minorante) reduziu o mínimo possível da pena, justificando a pequena redução na quantidade de agentes e no tempo em que a vítima foi privada de sua liberdade. Aí é que está o erro: na tentativa, o juiz deverá se ater ao "quão próximo da consumação" o acusado chegou (Iter criminis). Se o acusado chegou muito perto de consumar o crime, aí sim o juiz poderia justificar em reduzir o mínimo possível. Se o acusado passou longe de consumar, aí seria possível reduzir bastante. Não se assuste com o enunciado gigante e complexo, a questão só quis saber se você sabe sobre o crime tentado...

  • Que não caia na minha prova, em nome de Jesus, amém!!!

  • A questão se trata da aplicação de pena e cálculo da pena base.

    STJ: Contexto de evolução do crime deve ser considerado na análise de redução de pena.

    Iter criminis: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

    Crime tentado: O critério utilizado pelo juiz, deveria ser pela aproximação ou o distanciamento em relação à consumação do crime, e não em relação da gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição da liberdade.

    • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    • A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    ATENÇÃO: A diferença nas circunstâncias judiciais para aplicação da pena base no crime tentado para o consumado.

    #Marcelo Falcão #O Rappa

    Acredite nos seus sonhos, brother, sister.

    Falaram pra gente que não era possível.

    Se começar foi fácil, difícil vai ser parar...

  • *COPIANDO E COLANDO PARA FINS DE REVISÃO*

    Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Pessoal, tentativa delitiva é iter criminis (caminho percorrido no crime), não tem nem pé nem cabeça fundamentar na gravidade do delito, quantidade de agentes e restrição de liberdade, pois nada disso justifica o sucesso ou fracasso da empreitada. A questão é confusa, mas as últimas 3 linhas do 1º § já matam ela inteira, justamente por conta dessa lógica.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • tem colega escrevendo errado no possicionalmente dos passos da dosemetria

    , mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime.

    1FASE= A.P.M.5,C

    2 FASE= -agravante>>+atenuante=61,65 cp

    3fase=AUMENTO+(majorante)>> -diminuição.

  • A questão, na verdade, está mal formulada. Dava para tê-la redigida numa linguagem muito mais simples - e não estou dizendo que ela está complexa, pois, ao contrário, a ideia para respondê-la é EXTREMAMENTE TRANQUILA. Quando falo em linguagem simples, quero dizer que o enunciado ficou tão truncado que não conseguiu expressar de forma clara aquilo que o examinador queria. Da forma que foi escrita, nada ficou efetivamente claro: não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa. Se a ideia do examinador fosse que o sujeito marcasse a C, ele deveria ter escrito algo como: "fixou a tentativa em apenas 1/3, justificando que a gravidade da conduta assim o impõe", ou algo do tipo. Mas, da forma que foi escrita, está completamente equivocada.

  • li, e concluí que nada entendi. Vim ver os comentários para saber se o problema era só cmg.

  • Não importa quantas leia a questão e os comentários. Esse assunto nunca vai entrar na minha cabeça

  • Entendi nem a pergunta.

  • Se esse juiz que errou toda a dosimetria conseguiu passar em Magis, você consegue passar na OAB!

  • FGV vence pelo cansaço

  • Essa questão tem a redação muito falha.

  • Caramba, só pelo cansaço ja era!!!!

  • Questão confusa demais. É daquelas que dá pra chutar sem peso na consciência.

  • Questão perversa.

  • a vida é muito curta pra perder tempo nessa questão.. Próxima!!

  • Questão para concurso de magistratura....

  • Ao ler os comentários fiquei feliz por ver que o erro não foi meu e sim da questão

  • Diante da dificuldade em compreender a resposta, fui buscar amparo na vídeo da Prof.  Maria Cristina. ( que está aqui na plataforma ),

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a penaquando não constituem ou qualificam o crime:  ( cuidar com o “ sempre” , desde que, já não faça parte já do próprio tipo penal, ou não qualifiquem o crime, não apareçam o tipo penal como qualificadora do crime ).

    " Causas de aumento e qualificadoras são coisas diferentes e também considerados em momentos diferentes da dosimetria da pena, ou seja, se temos qualificadoras, causas de aumento ou se temos uma informação  que  já está inserida no próprio tipo penal,  ainda que essas informações " qualificadoras e causas de aumento" aparecem no rol de agravantes elas não poderão ensejar um aumento de pena, um agravamento de pena na  segunda fase da dosimetria, o próprio legislador está nos falando isso, ele diz que essas circunstancias que estamos lendo no art. 61,  elas agravam sim, desde que elas não qualifiquem, desde que,  elas não estejam inseridas no próprio tipo penal .

    Temos que ter cuidado com isso, porque se nós considerarmos uma informação na dosimetria da pena 2 vezes, estaremos prejudicando o réu, aonde ocorrerá o “bis in idem”." Prof.  Maria Cristina.

    Portanto, resposta alternativa C:

    o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Espero que eu tenha contribuído e ajudado a sanar a dúvida de mais algum colega.

    Bom estudo para todos nós.

    Vamos com tudo ! : )

  • Que redação horrível.

  • a) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Errada. Embora reconhecida a atenuante da confissão, na primeira fase foi estabelecida o mínimo legal previsto para o tipo, razão pela qual não pode ser procedida a redução na segunda fase, pois, nesse caso, há incidência da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A súmula é bastante questionada na doutrina, mas continua válida.

    b) a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento.Errada. Vai contra o que dispõe a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    c) O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.Correta. O enunciado diz o juiz reduziu a pena do mínimo legal em razão da tentativa, fundamentando a redução no mínimo estabelecido para a minorante em razão da "gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade". Ocorre que, é pacífico que o quantum utilizado na redução da pena pela minorante da tentativa deve ser fundamentado de acordo com as características da conatus, com destaque para o iter criminis percorrido. Nesse sentido: "2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido." (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2016). Sendo assim, a fundamentação para a redução no mínimo prevista pela tentativa não foi adequada. Item correto.

    d) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada.Errada. O enunciado fala que o magistrado "reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados". A fundamentação foi adequada ao caso, pois, no concurso formal perfeito ou próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), em que o agente não atua com desígnios autônomos, "adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No concurso formal perfeito, o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica: 2 crimes: aumento de 1/6; 3 crimes: aumento de 1/5; 4 crimes: aumento de 1/4; 5 crimes: aumento de 1/3; 6 ou mais crimes: aumento de 1/2." (Pedro Lenza, livro: Esquematizado da 1ª Fase da OAB, 2020).

  • Essa eu não sei nem errar.

  • Ahhhh Cebeesssta ... que questão é essa... como disse a colega, não entendi nem a pergunta. Não consegui nem desenhar...

  • questão que poderia ter sido elaborada por mim (pois péssima)

  • Para a fundamentação da tentativa o juiz deve levar em consideração o iter criminis, ou seja, o quão perto da consumação o crime chegou, e não a "gravidade do delito, a quantidade de agentes e restrição da liberdade".

    Pelo que entendi é isso.

  • "O aumento da diminuição."

  • essa eu nem fiquei triste por ter errado

  • Quando terminei de ler o final esqueci o começo...kkkkkkkkkk..

  • Rapaz, eu fiquei perdida, mas ainda bem que eu acertei.. kkk

    • Fixação da Pena Base; Art. 59 do CP
    • Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Arts. 61, 62, 65 e 66 ambos do CP
    • Análise das causas de diminuição e de aumento; em legislações especiais e na norma geral.

  • Levei uma surra dessa questão. Kkkk
  • Primeira fase: FIXAÇÃO DA PENA BASE, ARTIGO 59, CP.

    Segunda fase: ATENUANTES E AGRAVANTES,

    Terceira fase: EVENTUAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. 

    No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade. 

    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Não se entendeu se o juiz fixou a pena-base na primeira fase com base na confissão espontânea (o que seria extremamente errado), se na terceira utilizou essa causa de aumento e elevou a pena no máximo (o que também não faz sentido), e ainda, ficou bem confuso a parte da dosimetria sobre a tentativa.

  • Queimando os neurônios com essa questão!!! Desculpa Deus, fui no chute mas acertei hahah

  • ALTERNATIVA C É O GABARITO: O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

    A diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto.

    A fundamentação do magistrado é incorreta por este motivo. Conforme o supracitado.

  • Aplicação da pena

    Para a aplicação da pena é adotado o sistema ou critério trifásico. 68 CP.

    Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

           Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    1° Fase: Pena Base

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes.

    3° Fase: Fixação da pena

    1° Fase: Pena Base. São analisada as circunstancias judiciais, que estão no art. 59 do CP.

    Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    2° Fase: Circunstancias atenuantes e agravantes. Atenuantes: 65 e 66 do CP.

    Agravantes: 61 e 62 do CP.

    Na 1° e 2° fase a pena Não pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo.

    3° Fase: Fixação da pena. Causas de diminuição e aumento da pena.

    Não confundir causa de aumento de pena com qualificadora. No aumento de pena ocorre a elevação em frações, já na qualificadora eleva na quantidade da pena.

        Na terceira fase a pena pode ficar abaixo do mínimo e acima do máximo, diferente da 1° e 2° fase.

    Qualificadoras,

    As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal

  • Alem do conhecimento profundo na aplicação das penas.É a interpretação do texto.

  •  A letra "A" está errada porque a atenuação da pena não seria possível, já que a pena-base já havia sido fixada pelo magistrado no mínimo legal.

    Na segunda fase da dosimetria (aplicação de atenuantes/agravantes) não é possível diminuir/aumentar a pena aquém/além do mínimo/máximo legal, apenas na terceira fase (aplicação de causas de aumento ou diminuição de pena).

    Créditos ao colega Mário Lacerda pelo comentário esclarecedor!

    Rumo à aprovação!

  • Meu cérebro bugou
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2944228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, espécies e cominação de penas, julgue o item a seguir.

Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida.

    (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

  • GAB: E

    Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Vejam outras para ajudar:

     

    Ano: 2010 Banca:  Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE Advogado DETRAN

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.(C) 

    --- -----

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base.(C)

     

     " Pra cima deles"

  • Gab. E

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Jurisprudência consolidada do STJ.

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais SEM trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 

    Informativos 772 e 791, ambos do STF.

  • Súmula 444° do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

     

    Meu Deus! Agora me aparece súmula de todo lado.

     

    Gab. E

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Poder ser utilizado, no máximo, para justificar a decretação da prisão preventiva.

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Fundamento: Princípio da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF/88)

    É o entendimento também do STF:

    "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como mau antecedentes par fins de dosimetria da pena" (RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014. Repercussão geral. Info 772).

    GAB: E

  • Sumula 444 do STJ= "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base "

  • E

    Essa foi só para não zerar a prova.

  • Vale destacar, pela relação com o tema, decisão proferida pelo STJ no mês passado (abril/2019):

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente

  • O mais importante é entender , pessoas citaram ser uma questão fácil porém o raciocínio de algumas pessoas pode ser diferente , vamos começar a analisar pela literalidade do texto pessoal , é um aprendizado muito mais interessante.

    No caso citado como o inquérito policial e a ação penal estão em curso , não há de se falar em agravar uma punição , pois ninguém será considerado culpado até a sentença transitado em julgado ( ou seja condenado)

    Espero ter ajudado alguém que assim como eu um dia tinha dificuldades também (ainda tenho kkkk ) .

    Bons estudos.

  • Vedada a utilização de IP´s e Ações penais em curso para agravar a pena base. 

    Pode ser utilizado para afastar o privilégio da lei 11343/06.

  • Se fosse verdade, tal assertiva, feriria o Princípio da Presunção de Inocência.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da dosimetria da pena.

    A assertiva está errada, pois, vai de encontro ao que dispõe a Súmula 444 do STJ:
    "Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"

    GABARITO: ERRADO




  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947).

  • Gab. E

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Agravar a pena por inquéritos e ações em curso viola princípios caros da CF, como a culpabilidade e individualização da pena.

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • qual o objetivo de repetir 22x o mesmo comentário?

  • Pros desavisados como eu:

    STJ n permite que se use inquérito nem ações penais em curso p agravar pena, Mas

    STJ permite utilização de inquéritos ou ações penais em curso pra formação de convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, afastando o reconhecimento de privilégio em determinadas condutas, como o tráfico privilegiado.

  • Errado, não pode gravar.

    Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    LoreDamasceno.

  • Inquérito policial tem natureza administrativa e destina-se a identificar a materialidade e autoria de infrações penais;

    Ação penal que não transitou em julgado deve levar em consideração o princípio da presunção de inocência.

    Resumindo: "in dubio pro reo".

  • Aplicação do princípio constitucional da Presunção de Inocência -> só o trânsito em julgado será considerado para fins de maus antecedentes

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).

    STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência.

    No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão:

    • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Atenção:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Tem pertinência temática:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Regra: "Quase sempre" o STF apresenta decisões favoráveis ao acusado - nesse caso vai na regra: STF é mais favorável>>>>> "garantismo negativo".

  • Conforme entendimento do STF os maus antecedentes são crimes militares próprios, crimes políticos e crimes praticados antes da condenação definitiva (outra infração penal) e crimes com transcurso de 5 anos da extinção da pena (recente decisão – 2020). 

    Assim = M-A-U-5 antecedentes:

    • crimes Militares
    • condenação Anterior
    • Ultra-honestos (políticos) - crimes políticos
    • condenações com mais de 5 anos
  • Conforme Sumula Súmula 444-STJ, não.

  • A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    SIM.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).

    O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:

    Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.

  • Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    • Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria): NÃO (Súmula nº 444, STJ);
    • Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM (RHC 70.698, STJ);
    • Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas: STJ, SIM (Info 596). STF, NÃO (Info 967)
  • - Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Conforme a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

    Conforme fundamento: Princípio da presunção de Inocência (Art. 5°, LVII, da CF/88).

  • De acordo com a Súmula nº 444/ STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base"


ID
2951944
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.

Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:

Alternativas
Comentários
  • CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Alguém pode me explicar o erro do item B?

  • Todo crime patrimonial tem multa!

  • Gabarito: C

    A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.

    Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)

     

    B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)

     

    C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.

     

    E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.

    A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

     

     

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html

    https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao

    https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal

     

  • existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!

  • O erro da "B" minha queria Eu Mesma é o seguinte:

    A primeira parte do dispositivo está correto, pois na pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, não havendo desígnios autônomos, o critério, de fato, é o da exasperação (UM sexto até METADE).

    Entretanto, tratando-se de pena de multa, estas aplicam-se integrais de CUMULATIVAMENTE, conforme a parte final do artigo 70 da lei penal.

    Assim, o erro da questão é dizer que aplica-se o critério da exasperação para a pena de multa, quando na verdade, aplica-se o critério da CUMULAÇÃO dos valores.

    Forte abraço!

  • Fundamento da letra "D" (incorreta) - Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29:

    2) Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Só fazendo a observação de que o erro da letra A está na ordem de incidência das causas de diminuição e aumento descritas no caso fático...

    "A- o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal;"

    Deve ser na ordem inversa, ou seja, primeiro as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e depois as de AUMENTO.

    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.                    

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    Complementando: as causas de diminuição e de aumento, se forem da PARTE GERAL, devem ser TODAS aplicadas. Se forem da PARTE ESPECIAL, será conforme o P.U. acima.              

  • perdidinha da silva...

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena segundo o Código Penal e sobre as penas em espécie. 

    A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos  49, 58 e 60 do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.

    A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

    A alternativa C é a correta segundo do Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A) Concurso Formal de Crimes = Causa de Aumento / Crime tentado = Causa de Diminuição / Causas de aumento e de diminuição têm por base a pena fixada na 2ª fase da dosimetria da pena, e não na 1ª.

    ------

    B) Apenas a aplicação da pena privativa de liberdade, em não havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes, se dará com base no princípio da exasperação. / Quanto à pena de multa, não há que se falar em exasperação, pois se aplica o art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    ------------

    C)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Lembrando que Lúcio não é reincidente no mesmo crime. O 1º crime foi de uso de documento falso, o 2º de furto simples tentado.

    -----------

    D) Circunstância Agravante = 2ª Fase do processo dosimétrico / Causa de Diminuição = 3ª Fase da dosimetria da pena.

    ------------

    E) STJ - HABEAS CORPUS Nº 365.963 - SP (2016/0207605-7)

    "A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.""

  • A) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    B) A aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).

    C) Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    D) Idem alternativa A.

    E) O entendimento exposto não é pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

  • GABARITO: C

    Art. 44. § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Acertei mas não sei como kkkkk! As perguntas da FGV são de um nível altíssimo!

  • Comentário para a alternativa A: O concurso formal de crimes, assim como a tentativa, são considerados causa de diminuição de pena, pois se revelam mais vantajosos para o réu, claro. Ocorre que tais institutos devem ser analisados pelo julgador após a terceira fase de dosimetria da pena, quando já se tem uma pena para cada crime após percorrido o caminho do critério de trifásico de aplicação da pena.

    Assistir aula sobre o tema, da Exma. Juíza de Direito e Professora Maria Cristina Trúlio.

  • Duas CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS:

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento;

    DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição;

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS GERAIS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    CAUSAS DE AUMENTO ESPECÍFICAS:

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único);

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ESPECÍFICAS:

    Pode o JUIZ LIMITAR-SE A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS ESPECÍFICAS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena;

    CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos /

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.

    A título de complementação, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso "em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso" e, posteriormente "prática de dois crimes de furto simples tentados".

    Nesse caso, em um primeiro momento, a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso.

    Entretanto, o § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico (leia-se: no mesmo crime).

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt:

    A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”. Muito se terá de dizer sobre esse tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.

    (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Em relação ao item A, ao meu ver, o enunciado não fala em relação às fases da dosimetria da pena, ou seja. que as atenuantes e agravantes antecedem as majorantes e minorantes. O enunciado fala somente da 3ª fase, na qual a causa de aumento antecede a de diminuição, o que torna a primeira parte do item correta. O erro está na segunda parte, pois narra que o quantum da causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judicias da primeira fase. Observem que a questão fala em concurso formal de crimes, assim, deve-se aplicar o entendimento do STJ e STF de que o aumento se baseia no número de crimes, da seguinte forma:

    2  crimes    -      1/6

    3  crimes    -     1/5

    4  crimes    -     ¼

    5  crimes    -      1/3

    6 ou mais   -       1/2

    Espero ter ajudado!

  • 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

  • Explicando o erro da alternativa A:

    Primeiro: só se pode falar em aumento de pena no concurso formal (CF), se ele for perfeito, isto é, sem desígnios autônomos. O enunciado não nos informa sobre isso. Logo, a situação pode ser tanto de CF perfeito como imperfeito. No segundo caso, aplica-se a soma das penas (cúmulo material) e não se fala em exasperação.

    Segundo: sendo o caso de CF perfeito, o quantum a ser majorado se dará de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Como foram 2 furtos, o aumento ficará em 1/6 (aumento mínimo). Nada tem a ver com as circunstâncias judiciais do art. 59.

  • O erro da letra b) encontra fundamentação no artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.").

  • Juris em tese: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • Observa-se que o sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

    Sendo assim a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso..

    Cabe a Lucio responder conforme a alternativa C.

    Ainda assim observando  § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico.

  • B) nas penas de multa, em caso de concurso formal e material, segue a regra do cúmulo material (aplicação distinta e integral). Em caso de continuidade delitiva, a pena de multa seguirá a regra da exasperação

  • Letra B:

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Letra E:

    Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29: 9) É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Recurso Repetitivo)

  • letra C _ bem elaborada a questão
  • Se a letra C não fosse fácil, essa questão seria muito difícil.
  • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. Vejamos: Art. 44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • questão dificílimo, mas a resposta C fez ela fica tranquila.


ID
2996692
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal, comprovou-se que o acusado, pulando um muro de três metros de altura e se utilizando de uma chave falsa, acessou uma residência quando o morador estava viajando e subtraiu de lá um relógio avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Descoberta a autoria, por um vizinho que conhecia o réu e o viu entrando no local, Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime e, por estar respondendo em liberdade, trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab a)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • B) errada, o arrependimento posterior é aceito apenas antes do recebimento da denuncia ou queixa.

  • No caso em tela não há que se falar em arrependimento posterior uma vez que a devolução do bem furtado ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento. Seria caso de aplicação do art. 16 do CP se a restituição ocorreça antes do recebimento da denúncia. 

     

    Também não é caso de arrependimento eficaz, no caso exposto o furto se consumou, o agente percorreu todo o iter criminis da conduta delitiva. 

     

    Todavia, a conduta do agente permitirá a aplicação de uma circunstância atenuante que será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 

     

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

     

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 

     

    Gabarito: A

  • O Agente em questão percorreu todo o inter criminis e exauriu o furto . dessa forma, não se configura arrependimento posterior e tampouco arrependimento eficaz .

    Na dosimetria da Pena ( cálculo da pena ) essa iniciativa que ele teve de espontaneamente confessar e devolver o bem furtado de forma íntegra, irá servi-lhe de uma circunstância atenuante situada no art 65 , parágrafo terceiro b .

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

  • alguem me ajude?Não entendi a questão,já que a devoluçao do bem foi feita durane a audiência e não antes.

    ???????

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
  • Desistência voluntária

    Desiste de prosseguir 

    (ANTES do crime) + Voluntariamente 

    Arrependimento Eficaz

    Impede  o resultado + responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior

    . Repara o dano ou restitui a coisa

    . ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)

    . Crime sem violência ou grave ameaça

    . Ato voluntário

    . Pena reduzida de 1/3 a terços

    -* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano

    É causa de atenuante genérica (Art. 65)

  • GABARITO: A

    Calma, vou te explicar, olha só:

    Conforme a questão: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal (...)  Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime (...)".

    Pessoal, não há que se falar em arrependimento posterior nesta hipótese, uma vez que, como enunciado pela questão, a instrução processual penal já tinha iniciado e o réu já tinha se defendido da denúncia, ou seja, a denúncia já foi oferecida e recebida pelo juiz para dar inicio à persecução penal.

    O arrependimento posterior, conforme o art. 16 do CP, nos diz que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    Neste caso, como a restituição do bem se deu depois de ofertada e recebida a denúncia (na audiência de instrução e julgamento), deverá incidir, obrigatoriamente, a atenuante genérica, prevista no artigo 65, III, "b" do CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Circunstâncias atenuantes

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    arrependimento posterior:  é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia. (Não confundir recebimento da denuncia com oferecimento da mesma)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GAB: LETRA A

    Bons estudos (:

  • Arrecebimento Posterior = até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ORDEM CRONOLÓGICA DOS INSTITUTOS:

    Desistência voluntária (desiste de prosseguir na execução)

    Dispositivo Legal:art. 15

    Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz (impede que o resultado se produza,)

    Dispositivo Legal:art. 15

     Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Atenuante genérica do na modalidade "logo após o crime"

    Dispositivo Legal::art. 65, III, “b”

    Requisitos: minoração espontânea e eficiente das consequências do crime

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

    Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou da queixa)

    Dispositivo Legal: art. 16

    Requisitos: Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Reparação do dano ou restituição da coisa.

     Consequência Jurídica::pena será reduzida de um a dois terços.

    Atenuante genérica na modalidade "antes do julgamento"

    Dispositivo Legal: art. 65, III, “b”

    Requisitos: reparação do dano.

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

  • Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    letra da lei .

  • Letra c - A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    MUITO EMBORA A CONDUTA TB SE AMOLDE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS NÃO SERÁ UTILIZADA.

    QUANDO A MESMA CIRCUNSTÂNCIA SE SE AMOLDAR EM VARIAS CAUSAS NÃO PODE O MAGISTRADO UTILIZÁ-LA MAIS DE UMA VEZ, NEM PARA DIMINUIR, NEM PARA AUMENTAR A PENA, PODENDO SER APLICADA UMA ÚNICA VEZ.

    PREVALECE, ASSIM:

    1 - PRIVILEGIADO - 1 fase

    2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - 3 fase

    3 ATENUANTE - 2 fase

    4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - 1 fase

    da msm forma: qualificadora > causa de aumento > agravante > circunstâncias judiciais

  • Alex Rodrigues, penso que onde fala em arrependimento eficaz, refere-se à desistência voluntária, não?

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, ou seja, a partir daí a entrega do objeto só seria uma atenuante.

    #PMBA @fernandorochaa_

  • Reparação do dano   > até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

                                      > após recebimento denuncia = atenuante genérica

                                      > peculato culposo    > até sentença > extinção punibilidade

                                                                         > pós sentença > reduz metade 

  • Atenção, colegas:

    Quem oferece a denúncia é o membro do Ministério Público..

    Quem recebe a denúncia é o juiz.

    Não confundam.

  • Marco Aurélio Braga o correto seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Crime praticado sem violência e sem grave ameaça.

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

  • 1> caso, configura-se o furto qualificado - emprego de falsas chaves- pena 2 a 8 anos de reclusão e multa.

    2> O MP (Ministério Público) já havia recebido a denúncia, por isso não vai ser arrependimento posterior.

    Art 16, CP> Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PM/BA 2019

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, nesse caso não caberia a figura do arrependimento posterior.

  • Diego Gonçalves,

    Só corrigindo seu comentário, afinal, você deve ter se confundido e digitado errado. Quem RECEBE ou não a denúncia ou a queixa é o juiz e não o ministério público. O MP, na verdade, OFERECE denúncia.

    Veja, a propósito, o art 396, CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • REPARAÇÃO DO DANO:

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa: arrependimento posterior (art. 16, CP);

    Antes do julgamento: atenuação genérica (art. 65, III, b, CP).

  • A) CORRETO. Não é arrependimento posterior, pois ocorreu após a o recebimento da iniciai acusatória. ele se beneficiará da atenuante do art. 65,III, b, CP.

    B) ERRADA. Arrependimento posterior é aplicado até o recebimento da denúncia/queixa

    C) ERRADA será considerado na primeira fase as circunstâncias judiciai do art. 59, aqdo não se enquadrar como atenuante, agravante ou causa de aumento/diminuição de pena, de acordo com o art. 68: “ A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    D) ERRADA. Arrependimento eficaz é instituto diverso, de causa de extinção de punibilidade, no qual o crime não se consuma. É o chamado: "ponte de ouro"

  • a) O réu faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, por ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65,CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Reparação do dano:

    * até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

    *após recebimento denuncia = atenuante genérica.

    b) Está presente a figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, a qual autoriza a redução da eventual pena de um a dois terços.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16,CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    ERRADO: O enunciado deixa claro que: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público" ou seja  Sandro já tinha sido denunciado quando trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Portanto, não cabe arrependimento posterior.

     c) A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    Fixação da pena

    Art. 59,CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    O Código Penal adota o critério trifásico para a fixação da pena: o juiz, ao apreciar o caso concreto,na primeira fase fixará a pena-base; na segunda, fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes.

    d) Está presente a figura do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, a qual autoriza, no caso em tela, a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15,CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ERRADA: Não está presente a figura do arrependimento eficaz pois Sandro não impediu que o resultado fosse produzido pelo contrário só devolveu o relógio depois de descoberto a autoria e ter sido eventualmente denunciado. No caso em tela, não cabe a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

  • Arrependimento posterior: o crime ja consumou. É reparado o dano até recebimento da denúncia ou da queixa. Se a reparação e posterior ao recebimento denúncia / queixa até antes do julgamento, há a presença da atenuante genérica Desistência voluntária: inicia os atos de execução, mas o próprio agente interrompe e o crime não consuma. Responde pelos atos praticados. Arrependimento eficaz: a execucao se esgota, podendo prosseguir na consumação do delito, o agente desiste. Situa entre atos de execução e consumação. Tentativa: o crime não consuma, mas não pela vontade do agente (acontece na desistencia voluntaria e arrependimento eficaz), mas por circunstâncias alheia.
  • Só se ligar que no instituto do arrependimento - EFICAZ: Será assim que cometou o crime, e vai tentar reprar o que não se enquadra. - POSTERIOR: Na qual só pode em crimes sem violencia ou ameaça, MAS que seja até a instauração do PROCESSO, no curso do IP ainda vale. NENHUMA desses institutos tem o condão. como o réu devolveu o RELÓGIO em, devolvimento do produto em crime de furto, é ÓBVIO que ele faz jus a alguam atenuação, nesse caso a genérica.

  • Fiquei com uma dúvida, a "audiência de instrução" citada na letra "A" seria a "audiência de instrução e julgamento" ?

    É nesta que ocorre o julgamento do réu? Pois na minha linha de raciocínio o réu confessando e restituindo a coisa neste momento, não o está fazendo antes do julgamento e sim durante este.

    Ou o momento do julgamento é determinado pelo momento em que o juiz profere a sentença?

    Quem puder me ajudar a esclarecer essa duvida eu abradeço.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    ·        Reparado o dano ou restituída a coisa,

    ·        Até o recebimento da denúncia ou da queixa,

    ·        Por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    NÃO É A B, POIS TEM QUE SER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO A

    Não aplica o instituto do arrependimento posterior em razão da reparação do dano ter sido após o recebimento da denúncia. Caso a reparação do dano seja realizada após o recebimento da denúncia e antes do julgamento, será aplicada a atenuante genérica prevista no art. 63, III, b, do Código Penal

    [...] procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Paulo Cesar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, entende que o réu fará jus a atenuante, mesmo que a reparação do dano não seja voluntária (Direito Penal: parte geral. 2ªed. Atlas: São Paulo. Pag. 904).

  • A atenuante foi pela confissão do crime e não pelo devolvimento do relógio.

  • Gab. A

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • Gabarito letra A.

    Contudo, a atenuante da confissão se deu porque o acusado confessou o crime, e não porque devolveu o bem, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP.

    Há a incidência de outra atenuante, a da devolução do bem pós recebimento da denúncia, disposta no artigo 65, inciso III, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Ou seja, há, no caso em tela, duas atenuantes em favor do réu.

  • Antes do recebimento da inicial: Arrependimento Posterior

    Antes do julgamento, mas depois do recebimento da inicial: Circunstância atenuante.

    A Audiência de instrução e julgamento ocorro depois do recebimento da Denúncia ou da Queixa

    Logo: Não se trata de arrependimento posterior que deve se dar até ao recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Fiquei entre a A e a C

    Na C tinha "APENAS"... Acertei: A

    ATENÇÃO GALERA.

  • Acredito que o correto na C, seria 2ª Fase da Dosimetra.

  • Eu odeio essas questões que jogam o artigo sem a transcrição. A gente tem que decorar TODOS os artigos do vale agora? eu, hein

  • Alternativa A - Correta - transcrição do artigo: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Alternativa B - Errada - Sé se configura arrependimento posterior se o dano for reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou queixa. (literalidade do artigo 16)

    Alternativa C - Errada - As atenuantes são consideradas na segunda fase de dosimetira da pena (art. 68).

    Alternativa D - Errada - Na hipótese de arrependimento eficaz o agente ainda responde pelos atos já praticados. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • ORDEM CRONOLÓGICA EM QUE OS INSTITUTOS PODEM SER APLICADOS:

    Arrependimento eficaz (impede que resultado se produza) >> Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia) >> Atenuante genérica (quando já em curso a instrução processual, até antes do julgamento)

  • Simples e Objetivo:

    Não é arrependimento posterior, pois a denúncia já havia sido recebida e o instituto expressamente exige que a reparação do dano ou restituição da coisa seja feita antes do recebimento da acusatória.

    Portanto, atenuante genérica aplicada na 2ª Fase da Dosimetria da Pena.


ID
3020704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu, veja o julgado:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

    É isso, aliás, que se extrai do enunciado sumular nº 545/STJ, segundo o qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. 

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei; 

     III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Abraços

  • Confissão parcial - ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Ex.: o réu foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). Ele confessa a subtração do bem, mas nega que tenha arrombado a casa. 

    Confissão qualificada - ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. 

    Confissão retratada - A chamada confissão retratada ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais. O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

    Fonte: dizerodireito Informativo 646-STJ (10/05/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Para análise desta questão irei decotá-la em duas partes:

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea (...)

    Mesmo que o réu se arrependa da confissão extrajudicial, feita na delegacia de policia, o STJ entendeu possível o magistrado utilizá-la para formação de seu convencimento, ao sentenciá-lo. Esse é, inclusive, o entendimento da súmula 545, STJ, como bem pontuaram nossos colegas. Ora, se o juiz utilizar essa confissão para fundamentar sua decisão fica claro que ao réu é devido a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", CP.

    A primeira parte da questão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. No entanto, a segunda parte cobra entendimento diverso da respectiva corte.

    (...) ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    O Magistrado, caso não fundamente a condenação do réu na sua confissão extrajudicial, retratada em juízo, não deverá considerá-la como atenuante da pena, na 2ª fase da dosimetria. Isso porque, aquele elemento informativo, colhido de forma extrajudicial, fora retratado em juízo, não tendo sido fundamental no convencimento do juízo. A explicação vem no excerto do julgado colacionado pelo colega Órion:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.”

    fonte: AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

  • Para que se reconheça a incidência da atenuante, não basta que a confissão seja voluntária, espontânea e feita perante autoridade pública. Além disso, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação é que deve ser reconhecida, não importando se foi espontânea ou não, total ou parcial.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • GB ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • O juiz só seria obrigado a atenuar a pena em decorrência da confissão se tivesse utilizado a mesma para fundamentar o decreto condenatório, o que não ocorreu na questão.

    Caso o juízo, na sentença, tivesse utilizado a confissão para condenar o réu, ele deveria aplicar a previsão da atenuante, independentemente se foi na fase do IP ou no curso da AP.

  • B ERRADO- Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

     

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

     

  • A atenuante de confissão espontânea deve incidir na 2ª fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Essa é a regra se utilizou da confissão na sentença deve atenuar.

  • Apenas se for utilizada configura como atenuante

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE: ERRADO

    Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante poderá ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu:

    “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.” (...) Inteligência do enunciado n.º 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 444.925/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

  • Súmula recente do STJ, correlata ao tema, com grande probabilidade de cair nos próximos concursos:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • ERRADA. 

    Para que a atenuante seja aplica deve a confissão ser utilizada como parte da convicção do juiz. Assim, "(...) o agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para a incidência desta, é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 494). Fundamento que reflete o entendimento prescrito na súmula 545 do STJ. 

  • DOD ():

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

  • Se o Juiz fundamentar ou valorar a confissão do reú. ele então deverar atenuar a pena (STJ) .Caso contrário não será atenuado.

  • Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    Entretanto, no caso em tela, o Magistrado não utilizou a confissão para fundamentar sua decisão, razão pela qual não deverá aplicar a atenuante.

  • Em resumo:

    Se o juiz utiliza a confissão extraprocessual do réu para fundamentar sua sentença, então deverá utilizá-la como atenuante genérica!

  • Tendo o juiz utilizado-se da confissão do réu para fundamentar a sentença condenatória, deverá aplicar em seu favor a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, ainda que, em juízo, ele volte atrás em sua confissão e se retrate.

    A Súmula 545 do STJ deixa claro o entendimento da Corte e não faz distinção entre as espécies de confissão, ou seja, essa obrigatoriedade de aplicação da atenuante também deverá ser observada quando se tratar de uma confissão parcial ou qualificada, desde que o magistrado tenha dela se utilizado para embasar a condenação. Todavia, para o STF, a confissão qualificada não poderia ser utilizada como atenuante genérica.

    ATENÇÃO!

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, o agente só fará jus ao benefício da atenuante pela confissão espontânea caso reconheça a traficância, sendo insuficiente a confissão da posse ou propriedade para uso próprio. -> Súmula 630 do STJ

  • Assertiva contrária ao entendimento do STJ, no sentido de que a referida atenuante PODERÁ ser considerada desde que utilizada para fundamentar a condenação do réu

  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

    Se utilizar da confissão na sentença deve atenuar.

  • " Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante (...) deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ, 5 turma, HC 176.405/RO)" Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2020
  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 

  • Confissão: utilizou, atenuou!

  • Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, DEVE ser aplicada a atenuante em questão, POUCO IMPORTANDO se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo INDIFERENTE que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    Dizer o Direito.

  •  Sem textão:

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

  • Só atenua se convencer o Juiz!

  • Súmula 545/STJQuando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Pena

  • errado. lembrar que diferente do cpc a confissão é revogavel.. Mas ainda que retratada pode ser usada como atenuante se usada como base para condenar. ora se usa pra malefícios como deixar de lado ?
  • Apenas se for usada para formação do convencimento do magistrado.

    Gab.: Errado.

  • PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.

    PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

    1. A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art.65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.

    2. Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal.

    3. Embargos de divergência improvidos.

    (EREsp 1416247/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL: CLEBER MARSSON.

    Nessa senda, verifica-se que o entendimento de Masson na doutrina utilizada é anterior à edição da Súmula 545 do STJ, que modificou/consolidou o entendimento contrário, no sentido de que deve sim ser a atenuante reconhecida também nessas circunstâncias, sempre que levar à condenação, conforme abordado pelo Promotor antes citado.

    Ainda, conforme o artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.”. Desse modo, pode o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade policial, ressalvado seu direito de retratação perante o juízo, fundado na ampla defesa, uma vez que, para que a confissão tenha valor probatório, necessário é que seja reiterada quando da instrução processual. Por outro lado, a confissão espontânea é, também segundo o artigo supramencionado, divisível, característica que permite ao julgador admitir como sincera parte da confissão e desprezar outra parte.

  • ERRADO.

    A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    VERDE: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (RÉU CONFESSO); Artigo 65, III, d).

    AMARELO: PARTE EQUIVOCADA.

    PARTE CORRETA + EQUÍVOCO = ERRADO

  • Creio que o erro da questão é dizer que a confissão espontânea na fase de inquérito e que foi retratada na fase processual pode servir de atenuante genérica. Se ela foi retratada, não confirmada, não pode servir de atenuante na fase de ação penal.

  • Errado, vejamos:

    A confissão retratada, é aquela onde o agente em sede de IP confessa a prática delituosa, mas posteriormente no processo ele se retrata da confissão anteriormente feita, nesse caso o juiz julgará o caso e poderá considerar a confissão do IP junto a outros fatores que corroborem o arcabouço comprobatório, como fundamento da sua condenação, nesse caso será dado o benefício da confissão espontânea, já que a confissão retratada serviu como convencimento do julgador, agora se o magistrado não considerar a confissão realizada anteriormente, não fundamentando assim a sua sentença também, com essa prova, não aplicar[a o benefício decorrente da confissão espontânea.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

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  • GABARITO: ERRADO

    A atenuante da confissão espontânea é instituto jurídico que se presta a bonificar aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal.

    Assim, estando o magistrado devidamente convencido da responsabilidade criminal do acusado com base nos demais elementos de prova coligidos autos e, por isso, não utiliza, para a formação do seu convencimento, a confissão extrajudicial do réu que fora retratada na fase processual, não há que se falar em incidência da referida atenuante.

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ID
3031345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.


I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.


Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

    Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.

     

    II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.

     

    III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Correta. É a norma do art. 56 do CP.

     

    IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

     

    V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Art. 68 -

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Abraços

  • O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina. 

    O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

    O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”

    O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.

    O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).

    Logo, está correta a alternativa D.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • ITEM I: Relembrar o Caso Bateau Mouche (reconhecimento de MOTIVO TORPE em CRIME CULPOSO)

    HC nº 70362-3 

    Rel.: Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...)"

    Entretanto, a questão pedia o entendimento MAJORITÁRIO, e este julgado é isolado.

  • GAB. LETRA C

  • Lembrando que:

    ~> Agravantes e Atenuantes:

    - também chamadas de circunstâncias legais

    - são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena

    - estão localizadas na parte geral do CP (sem prejuízo de outras circunstâncias na legislação extravagante)

    - não há previsão legal para o quantum de aumento ou de diminuição

    - o juiz está adstrito aos limites legais (pena cominada), não podendo elevar a pena-base além do máximo, nem aquém do mínimo.

    ~> Causas de aumento e Causas de diminuição da pena:

    - também chamadas de majorantes e minorantes

    - são consideradas na 3ª fase do cálculo da pena

    - estão localizadas tanto na parte geral como na parte especial (bem como na legislação extravagante)

    - o quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal e pode ser:

    . fixo: ex.: art. 124, §4º: no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 quando a vítima é menor de 14 anos;

    . variável: ex.: Art. 14, p.único: na tentativa, a pena do crime é reduzida de 1/3 a 2/3.

    - o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato e uma causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Alguém sabe informar quanto ficou a nota de corte dessa prova?

  • Em relação ao item IV:

    Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • I - sei lá

    II - aham

    III - puts

    IV - Essa eu sei. Errada!

    V - É de sentar ou comer?

    Humildade voltando ao corpo. Que surra.

  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 
    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 
    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 
    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 
    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 
  • Segue o alfabeto: 1 - Pena base (P) 2 - ATenuantes (T) 3 - AUmento (U)
  • A explicação da Elaine Oliveira destravou minha cabeça quanto ao art. 68, PU. Obrigado!

  • editando o comentário porque as coisas mudaram (em 25/03/2021)

    To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo (que agora também tá em suspensão..voces vão ver porque)

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

     STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Atualmente, podemos falar que no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas a ordem de importância para compensação e solução do conflito é a seguinte:

    a)      Motivos determinantes do crime, personalidade do agente, reincidência

    b)     Demais circunstâncias subjetivas

    c)      Circunstâncias objetivas.

     

    Ex. atenuante comum x agravante preponderante = a pena vai aumentar um pouco. Menos de 1/6, havendo, logicamente, discricionariedade do juiz. Geralmente os juízes aumentam de 1/8. Se fosse uma agravante comum iria anular.

    CUIDADO. Reincidência (agravante) x confissão espontânea (atenuante). Ambas são preponderantes. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente.

    ·        STJ = é PACÍFICO no Tribunal que elas se compensam à para o STJ, a reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena (HC nº 365963)

    ·        STF = prevalece no Tribunal que a reincidência prepondera à “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação”

    FONTE: Ciclos R3.

  • Sobre a V - "Se existirem duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz PODE limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo a causa que mais aumento ou mais diminua. Cuida-se da faculdade judicial.

    Cleber Masson, p. 614.

    Obs: Essa faculdade só vale para causas de aumento e causas de diminuição da parte especial.

  • Comentário para quem não entendeu o fato de a assertiva V estar correta:

    Questão: Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Explicação: Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causas de aumento de pena para o crime do artigo 18. Por se tratar de crime previsto na legislação especial, o juiz poderá então aplicar essas duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto ou então aplicar o artigo 68, parágrafo único do CP. Essa última opção (art. 68, pu, CP) revela-se um caso de analogia in bonam partem, tendo em vista que permite ao juiz se limitar à aplicação de apenas uma causa de aumento ou uma só diminuição de pena, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.

    Assim, ao invés de aplicar as duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto, o juiz poderá aplicar só uma dessas causas de aumento (a causa que mais aumenta a pena), conforme artigo 68 parágrafo único do CP.

  •  Art 68, cp - Parágrafo único - NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Havendo CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART 19 E ART 20 DA LEI 10.826 é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

  • Na assertiva V, o juiz pode aplicar a pena duas vezes se baseando nos arts. 19 e 20 onde às penas serão aumentadas pela metade. Ou seja: ele pode se basear em 1 ou os 2 dispositivos ao aplicar a pena.

  • I – As agravantes incidem em todos os crimes?

    Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos. Excepciona-se a agravante da REINCIDÊNCIA, também aplicável nos crimes culposos e preterdolosos. Ademais, é possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. Ex.: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (STJ. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

     

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  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.

    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 

    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).

    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 

    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).

    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 

    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 

  • "Não é sonho, é meta!"

  • I, II, III, V

  • Complementando:

    ...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

    Dizer o direito.

  • Só eu que achei o item III incorreto?!

    A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Até aí está certo, mas como fica o inciso IV do art. 47? 'proibição de frequentar determinados lugares', para a aplicação de tal preceito, não há necessidade de se coadunar à essa regra do art. 56.


ID
3078169
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que sempre atenua a pena ter o agente cometido o crime

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (letra E)

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;(letra B)

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;(letra A)

           l) em estado de embriaguez preordenada. (letra D)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;(correta, letra C)

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Estuda-se nessa questão as atenuantes genéricas, expostas no art. 65 do CP. No caso específico desta questão, observa-se no inciso III, alínea a

    Os outros itens, em verdade, correspondem às situações que sempre AGRAVAM a pena. Ou seja, o inverso. Elas todas constam no art. 61 do CP.

    As atenuantes genéricas recebem essa denominação por estarem localizadas, exemplificativamente, na Parte Geral do Código Penal (arts. 65 e 66) e serem aplicáveis aos delitos em geral.7 O abrandamento da pena, que deve observar o limite mínimo cominado pelo legislador,8 é definido pelo juiz no caso concreto, uma vez que a lei não indica a quantidade de diminuição. Têm lugar na segunda fase de aplicação da pena.
    Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM C.
  • Art. 65, III, "a", do CP. É circunstância atenuante cometer o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (letra E)

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;(letra B)

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;(letra A)

           l) em estado de embriaguez preordenada. (letra D)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;(correta, letra C)

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
3106594
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Matheus organizou uma festa para comemorar seu aniversário de 20 anos. Acompanhado de seus amigos, começou a participar de brincadeiras em que a consequência era beber copos de cerveja, o que acabou por gerar uma embriaguez que não era pretendida. Alterado em razão da grande quantidade de bebida que ingeriu, Matheus, mediante grave ameaça, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com dois amigos, o veículo de Maria, restringindo a liberdade da vítima por cerca de 40 minutos. Descobertos os fatos, Matheus foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, vindo a confessar integralmente os fatos em audiência, com detalhes até mesmo não expostos pela vítima. Após juntada da Folha de Antecedentes Criminais demonstrando que Matheus era reincidente em razão de condenação anterior pela prática de crime de furto, o Ministério Público, como fiscal da lei e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da aplicação da pena em alegações finais, poderá requerer:

Alternativas
Comentários
  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. (Informativo 387)

    Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF , DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

    Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência

    O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidentedeve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penalsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

  • Pesado para prova de estágio.

  • Sobre a alternativa D: a restrição da liberdade da vítima é causa de aumento de pena ( fase) do delito de roubo, logo não pode ser usada para majorar também a pena base (1ª fase), sob pena de violação do princípio do no bis in idem.

    ------------------

    Sobre a alternativa E: Trata-se de embriaguez culposa.

  • A banca em questão tem comportamento muito próprio no que tange à exigência da matéria em formato de caso concreto. A longa história é basicamente para exigir tal ponderação (art. 65, III, d, CP versus art. 61, I, CP) que já é amplamente utilizada, e que fora definido no STJ quando afira que: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    Resposta: ITEM C.

  • Sobre as letras B) e C)

    Para o cálculo da pena provisória ou intermediária (2ª fase da dosimetria), levam-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, sendo que o juiz não poderá ir além ou aquém dos limites estabelecidos pelo legislador ao cominar a pena (para alguns, não haveria impedimento legal a que a incidência de uma atenuante levasse a pena-base para aquém do mínimo cominado ao tipo – neste sentido, Luiz Regis Prado).

    Ainda, no concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, como tais entendendo-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    É nesse sentido que vem o informativo nº. 397 do STJ ao dizer que: a circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Como a confissão revela traço da personalidade do agente e esta é, também, idem reincidência, uma circunstância preponderante, pode haver a compensação.

  • LETRA: C

    STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    STJ: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

  • GABARITO: C

    Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si.

  • Melhor fazer as provas pra Defensor que está menos difícil do que pra estágio elaborada pela FGV kkkkkkkk

  • Vale lembrar que o STF tem posicionamento contrário ao STJ. Entende o primeiro que a agravante da reincidência, por ser consideranda preponderante, prevalece face à atenuante da confissão.

  • Gabarito: C

    A) INCORRETA. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    B) INCORRETA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    D) INCORRETA. Evita-se o bis in idem ao não se considerar o mesmo fato em dois ou mais momentos da dosimetria da pena.

    E) INCORRETA. Configura-se embriaguez preordenada quando esta é buscada pelo agente, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.

  • Lembrando que hoje esse crime seria hediondo, uma vez que a lei 8072/90 agora prevê que o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima possui caráter de hediondez.

  • Plenário do STF: afastou a repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário (RE) 983765, interposto pelo MPF contra acórdão do STJ sobre o artigo 67 CP, entendendo possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, salvo se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como reincidência específica ou multirreincidência.

    Para o ministro relator, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, portanto, para discordar do entendimento do acórdão seria necessário discutir a interpretação do artigo 67, debate que não pode ser feito em sede de recurso extraordinário.

    fonte:portal do STF

  • Questão cobrando entendimento já sedimentado há tempos.

  • Concurso entre reincidência e confissão espontânea

    CUIDADO! Reparem que o enunciado requer o entendimento do STJ (e não do STF), isto porque:

    Primeiramente, estabelece o CP que tanto a reincidência quanto a confissão espontânea tratam-se de circunstâncias preponderantes, vejamos: "Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    Entretanto há divergência de entendimentos entre o STF e STJ:

    STF - Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.

    STJ - A sessão, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela o traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão - que diz respeito a personalidade do agente -e a reincidência - expressamente prevista no referido artifo como circunstância preponderante - deve ser o mesmo, dai a possibilidade de compensação.

    ____________________________________

    Fonte p/ consulta: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg 612). Bons estudos!

  • Nem respondo RSRs! muito fora da curva uma questão dessa para quem estuda para cargo de soldado...

  • Estágio pra ser juiz??? só se for

  • Gab. C) A atenuante da confissão pode compensar: a agravante da violência contra a mulher, a reincidência, e a agravante da promessa de recompensa.

  • Se a prova pra estagiário tá nesse nível, imagina a de promotor ! KKKKK

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

    Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e Agravantes.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • Não é demais rememorar que não há compensação entre institutos de fases distintas.

    A possibilidade, no caso da questão, decorre do fato de que os dois institutos serão analisados na mesma fase da dosimetria (2ª fase)

  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação

  • GAB C

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja

    reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • POSSÍVEL COMPENSAÇÃO DA

    CONFISSÃO:

    1- com a agravante da PROMESSA DE RECOMPENSA

    2- com agravante da REINCIDÊNCIA

    3- com a agravante da VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

    Obs.: no caso da questão acima, houve a compensação da confissão com a reincidÊncia

  • Caraio, tem progressão de carreira de Estagiário para Promotor?

    Porque esse nível ai...

  • Só para acrescentar aqui:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência não se compensam, de modo que a reincidência deve preponderar sobre a confissão. (RHC 141519; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 31/08/2020; Publicação: 09/09/2020. Assim tratando-se de matéria constitucional, a última palavra é do STF.

    Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência.

    então cuidado com a pegadinha do demônio!!!

  • Olha o nível da questão de estágio... Imagina as questões da PCRN. Deus abençoe a PCRN!!

  • Casos em que se aplica a Teoria da Actio Libera in Causa:

    - embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);

    - embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);

    - embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber).

    NÃO SE APLICA A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    -embriaguez acidental ou fortuita (famoso e clássico exemplo do cara que caiu no barril de pinga)

  • ATENUANTE AGRAVANTE

    ser o agente menor de 21 (vinte e um) - Atenuante preponderante embriaguez - agravante

    confissão - Atenuante preponderante (segundo STJ - ligada a personalidade) reincidente - agravante preponderante

    A confissão e a reincidência se compensam! A questão poderia ser imensa, mas temos que ir direto ao ponto

  • O cara que faz uma prova dessas demanha para estagio e tem uma a tarde marcada para um cargo nivel superior, capaz de nem ir a tarde..

    kkkkkkkkkkkkkk

    FGV apelou demais, ta maluco

  • Que isso gente :0 ... Prova para estágio e sério ?
  • FGV é fora da curva , ta amarrado! Por quê fez isso comigo , PCERJ?!

  • GABARITO: compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

    Art. 61 CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - Reincidência.

    Art. 65 CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

  • Pra não esquecer "Reincidência compensa com confissão"
  • Eu não passaria nem perto de entrar nesse estágio. kkkkk

  • Bom, acertei a questão, alternativa C está indiscutivelmente correta. Contudo, acredito que a letra D também está, pois o entendimento do STJ é no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, posso considerar uma delas no aumento da terceira fase, e as outras podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais da primeira fase. (majorante sobejante)


ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    _____________________________________

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    ____________________________

    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


ID
3181201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado

    Somente Paulo tem atenuante já que era menor de 21 anos quando do cometimento do crime.

  • GABARITO ERRADO.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante

    CP

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • Importante ressaltar que a semi-inimputabilidade não é atenuante, mas tão somente causa de diminuição de pena, que são institutos distintos.

  • GABARITO: ERRADO

    Além de Paulo ser menor de 21 anos à data do fato (art. 65, I, CP), ele também confessou espontaneamente o crime (art. 65, III, "d", CP).

    OBSERVAÇÃO: Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Importante recordar que quanto a Paulo, SE a tia coabitasse e fosse maior de 60 anos, não se aplicaria o art. 182, do CP, continuando pública incondicionada. Circunstância que desimporta a Pedro, a ação permanece pública incondicionada (art. 183, II).

    Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:    

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     

    Indo além:

    Lembrar, ainda, que na espécie de Ação Penal Secundária (legitimação secundária) a lei prevê uma legitimidade/ação e, com a ocorrência de determinadas circunstâncias especiais (como ser tia no nosso exemplo), sobrevém uma nova espécie de ação para a mesma infração (nos casos do art. 182 do CP torna-se pública condicionada).

    Diferentemente ocorre na Ação Penal Concorrente (legitimação concorrente), onde a ação penal admite indistintamente mais de um titular (MP ou Particular), como no caso de crime contra honra servidor (facultado ao MP através de ação penal pública condicionada ou ao Particular através de queixa).

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 291)

  • Desculpe a minha ignorância :) , mas alguém teria algum material sobre dosimetria da pena? eu ainda não consegui aprender :(

    obrigada.

  • Em relação a Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal),  e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão. Aplica-se a ele a regra contida no artigo 67 do Código Penal. 
    Quanto a Pedro, apenas aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
    Não há referência, no caso descrito na questão, de que Pedro seja, de fato, inimputável, de acordo com o artigo 26 do Código Penal. Não se aplica a Pedro, evidentemente, a regra do artigo 27 do Código Penal, uma vez que conta com mais de dezoito anos de idade. Tampouco faz jus à atenuante prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, pois tem mais de vinte e um anos. 
    Levando-se em consideração as análises supra transcritas, pode-se concluir que Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 
    Sendo assim, assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  •   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:         I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; é o caso de Paulo.             III - ter o agente:         d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Também é o caso de Paulo.
  • Baseado com somente as informações dada no enunciado.

    "Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade,"

    - Para o agente que está no polo ativo, assim como o Pedro e Paulo, a idade talvez poderá ser usada como circunstâncias que atenuam apena.

    As circunstâncias que atenuam a pena estão dispostas no art. 65 do Código Penal:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    "e Paulo, com vinte anos de idade," - Neste caso, a atenuante "ser o agente menor de 21 (vinte e um)" englobara unicamente para Paulo.

    Resposta: Errado

    "foram denunciados pela prática de furto contra Ana."

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Eu encaixaria ainda o Furto qualificado, no enunciado está apenas "furto".

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    DEFINIÇÃO DE CONFIANÇA PARA DOUTRINA

    Cleber Masson (2013) define confiança como sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra e, próximo à sua posição, Guilherme de Sousa Nucci (2017) define confiança como sendo um sentimento interior de segurança em algo ou alguém, Cezar Roberto Bitencourt (2015) a define como sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos.

    E colocaria mais uma agravante.

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    A defesa de Pedro alegou inimputabilidade

    Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.

    Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e ilícito, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator

  • POR SER MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME, SOMENTE PAULO TERÁ A SUA PENA ATENUADA. Inteligencia do artigo 65, I do código penal.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [Paulo]

  • CP

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    é o caso de Paulo.

           III - ter o agente:

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Também é o caso de Paulo.

  • Até onde eu sei tem agravante no caso do Paulo...

  • o mais importante nessa questão é lembrar do artigo 30

    "não se comunicam as circunstancias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares."

    o que são circunstancias e condições de cárter pessoal?

    Circunstancias são fatos que agregam ao tipo fundamental, são exteriores ao tipo, funcionando como qualificadoras ou causas de aumente. Ex: motivo fútil. Diferente da elementar, que são fatores que integram a definição básica de uma infração penal.

    Já as condições pessoais são qualidades inerentes, os aspectos subjetivos de determinado individuo. Ex: reincidência; menor de 21; confissão etc.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ATINGIRÁ SOMENTE A PAULO.

  • Circunstâncias que sempre atenuam: (direito subjetivo do agente)

    => aspecto objetivo:

    1) idade menor de 21 na data do fato (momento da ação/omissão ainda que em outro momento tenha sido o resultado) ou maior de 70 (setenta) (na data da sentença)

    => aspectos subjetivos, tem emoção na parada:

    2) desconhecimento da lei

    3) motivo de valor social ou moral

    4) espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências

    5) ou antes do julgamento ter reparado o dano

    6) coação a que podia resistir (resistível)

    7) cumprimento de ordem de superior

    8) violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

    9) confissão espontânea da autoria

    10) sob influência de multidão que não provocou

  • Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão.

    Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 

  • Quem mais caiu nessa depois de ter respondido a mesma na prova do SEFAZ deixa o like! kkkk

  • Pedro faz jus à atenuante da confissão.

    Paulo não praticou nenhuma das condutas previstas como atenuantes no art. 65 do Código Penal. Aqui ATENÇÃO: não confundir o fato de ele ter a benesse da prescrição pela metade como uma atenuante. São institutos diferentes.

  • Oxi, acertei por inobservância. Mas Paulo confessou, a pena é para ser atenuada ⊙.☉
  • PAULO TERÁ 02 ATENUANTES:

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    MENOR DE 21 ANOS NA ADATA DO FATO

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  • Pedro se lascou =)

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é realizada em três fases, fixando-se na primeira fase a pena base, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); analisando-se as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e as circunstâncias agravantes (arts 61 e 62 do CP); e, por fim, examinando-se as causas de diminuição e de aumento de pena. Na hipótese, restou informado que Paulo, quando da prática do delito, contava com menos de 21 anos, o que justifica ser beneficiado na segunda fase da dosimetria da pena pela atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Este benefício não se estende, porém, ao Pedro, o qual, quando do fato, já contava com mais de 21 anos, sendo certo que a referida atenuante é uma circunstância de natureza pessoal e por isso não se comunica ao outro agente, por determinação do artigo 30 do Código Penal. 

    ______________________________________________________

    Pedro:

    22 anos e não confessou, logo não se aplica os artigos 65, I, CP (menor de 21 na data do fato), tão pouco o art. 65,II,"d", CP (confessado espontaneamente).

    Paulo:

    20 anos e confessou, logo se aplica os artigos mencionados acima. Entretanto, por força do artigo 183,II, CP, c/c artigo 1 da Lei nº 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.

    Fonte: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal.

  • Agravantes no caso de Concurso de Pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - Promove, ou Organiza a cooperação no crime ou Dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - Coage ou Induz outrem à execução material do crime; 

           III - Instiga ou Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

           IV - Executa o crime, ou nele Participa, mediante paga ou Promessa de Recompensa. => SOMENTE O EXECUTOR; MANDANTE NÃO!

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

           Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias Preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da Personalidade do agente e da Reincidência

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso de Majorantes e Minorantes

     Cálculo da pena

            Parágrafo único - No concurso de Causas de Aumento ou de Diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


ID
3186478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Só Paulo teria Atenuantes

  • GABARITO: ERRADO.

    Apenas Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    Veja-se quais atenuantes são aplicadas:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;(...)

    III - ter o agente:

    (...)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

        

    SE PEDRO COMETEU O CRIME EM COAUTORIA COM PAULO, POR QUAL MOTIVO AS ATENUANTES DESTE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELE?

    Além do tão conhecido princípio da individualização da pena, é importante destacar que as atenuantes, assim como as agravantes são CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, as quais NÃO SE COMUNICAM, são aplicadas individualmente a cada acusado.

    Veja o que diz o CP:

     Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Trouxe também uma explicação, a qual encontrei no site JUSBRASIL:

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal ou subjetivo são incomunicáveis aos co-autores ou partícipes do crime. Não há extensão dos efeitos das circunstâncias e condições pessoais. Tal é a inteligência do art  do , primeira parte. Cada sujeito responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, parentesco etc.) Então, por exemplo, se um sujeito pratica um crime sendo reincidente, a agravante do art , , do  não se estenderá ao co-autor ou ao partícipe; ou ainda, se dois sujeitos praticam um determinado delito, sendo um deles menor de 21 (vinte e um) anos, a atenuante do art 65, I, do CP, não se comunica para o outro. Na concepção de Mirabete (2000, p. 239), tem-se que “As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam entre os co-autores ou partícipes. Assim, cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição etc.)”

    Além disso, vejam o que diz a Exposição de Motivos do CP, Item 55: Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, sem a exigência, em vigor, de ser a autoria "ignorada ou imputada a outrem".

    Trago, ainda, uma questão acerca do tema:

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em se tratando da chamada comunicabilidade de circunstâncias, prevista no Código Penal brasileiro, as condições e circunstâncias pessoais que formam a elementar do injusto, tanto básico como qualificado, comunicam-se dos autores aos partícipes e, de igual modo, as condições e circunstâncias pessoais dos partícipes comunicam-se aos autores. ERRADO.

    ATENÇÃO! AS ELEMENTARES SE COMUNICAM!

  • Concurso de agentes

    Comunicabilidade das condições pessoais/circunstâncias/elementares

    Condição pessoal (ex.:menor de 21) - nunca se comunica

    Circunstância - se pessoal (ex.: no homicídio privilegiado: o " relevante valor moral") - nunca se comunica; se real (ex.: no homicídio qualificado: emboscada) - se comunica se o outro agente tem conhecimento.

    Elementar - sempre se comunica desde que haja conhecimento pelo coautor.

    ATENÇÃO AOS CONCEITOS:

    Condição pessoal - características do agente (menor de 21 anos)

    Circunstancias do crime - agregam um fato que aumenta ou diminui a pena do crime, é dispensável para a configuração do delito. O crime vai existir mesmo não presente qualquer circunstância.

    Elementar do crime - é tudo que se refere à tipicidade do fato, é indispensável para configurar o crime. Sem elementar não o tipo penal. ex.: matar alguém (só existe crime de homicídio se praticado contra pessoa (alguém), e não animal).

    Bons estudos!

  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é realizada em três fases, fixando-se na primeira fase a pena base, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); analisando-se as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e as circunstâncias agravantes (arts 61 e 62 do CP); e, por fim, examinando-se as causas de diminuição e de aumento de pena. Na hipótese, restou informado que Paulo, quando da prática do delito, contava com menos de 21 anos, o que justifica ser beneficiado na segunda fase da dosimetria da pena pela atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Este benefício não se estende, porém, ao Pedro, o qual, quando do fato, já contava com mais de 21 anos, sendo certo que a referida atenuante é uma circunstância de natureza pessoal e por isso não se comunica ao outro agente, por determinação do artigo 30 do Código Penal. 
    Resposta: ERRADO. 
  • GABARITO: ERRADO

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • O furto simples, por exemplo, está no artigo caput, do  e possui uma pena que pode ser de 01 a 04 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.

  • Como Paulo tem 20 anos e confessou, tem duas atenuantes.

    Pedro se ferrou, não tem nenhuma

  • ERRADO

    Paulo faz jus a atenuante por ser menor de 21 e por ter confessado o crime, nos termos do artigo 65 do CP.

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Apesar da vítima ser Tia de Paulo, este não será isento de pena, pois conforme o artigo 181 do CP, É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Já Pedro possui 22 anos, não confessou, não fazendo jus a nenhuma atenuante.

  • SE PEDRO COMETEU O CRIME EM COAUTORIA COM PAULO, POR QUAL MOTIVO AS ATENUANTES DESTE NÃO SE ESTENDEM ÀQUELE?

    Além do princípio da individualização da pena, é importante destacar que as atenuantes, assim como as agravantes são CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, as quais NÃO SE COMUNICAM, são aplicadas individualmente a cada acusado.

  • Errado, apenas Paulo faz jus a circunstância atenuante.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • NENHUM DELES FARÁ JUZ ATENUANTE DEVIDO A VÍTIMA SER IDOSA

  • Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.

    Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    ---

    Resolução:

    Pedro com 22 anos de idade alegou inimputabilidade: CP, Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. - FICANDO ISENTO DE PENA (conforme art. 26, CP)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

    Paulo confessou o crime contra sua tia idosa:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

    No entanto:

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime:

     e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

     h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

  • paulo não se ferrou totalmente, pq a inimputabilidade, se total, é causa de isenção de pena (absolvição imprópia)

  • TIPICA QUESTÃO DADA KKKKKKKK

  • Pedro:

    22 anos e não confessou, logo não se aplica os artigos 65, I, CP (menor de 21 na data do fato), tão pouco o art. 65,II,"d", CP (confessado espontaneamente).

    Paulo:

    20 anos e confessou, logo se aplica os artigos mencionados acima. Entretanto, por força do artigo 183,II, CP, c/c artigo 1 da Lei nº 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.

  • A título de complementação...

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • menor 21.. circunstância pessoal que não se comunica
  • De acordo com o art. 30, CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O que for de caráter pessoal, circunstância ou condição, não se comunica. Só comunica aquilo que for elementar.

  • ERRADO.

    Apenas Paulo, por ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime, fará jus à atenuante (Art. 65, I, CP), senão vejamos:

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença". (grifei).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • A circunstância "vítima idosa" é preponderante, neste caso??? O autor do delito confessou que praticou o crime porque, "além da vítima ser IDOSA, ela era sua tia" (seria o motivo determinante do crime???).

    CP:

        Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

        II - ter o agente cometido o crime: 

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (...).

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           (...)

           III - ter o agente:

           

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

          (...)

  • Incorreto, somente Paulo na Dosimetria da pena terá o direito de ter sua pena atenuada, por dois motivos:

    1° motivo: ser menor de 21 anos (Art.65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I- Ser o agente menor de 21 anos...CP)

    2° Motivo: Paulo confessou espontaneamente a autoria do crime citando os motivos de escolha da vitima (Art.65.// III- Ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. CP)

    No caso de Pedro além de não preencher nenhum requisito para atenuar a pena, e provando sua inimputabilidade não tera sua pena atenuada mas, apenas substituída por uma medida de segurança, conforme elenca o Art.97 do CP: (Art.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26).Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)

    TUDO É POSSIVEL AO QUE CRÊ.


ID
3300658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    (B) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    (C) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (D) Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

     Bons estudos!

  • Reincidência: real, depois de ter cumprido a pena, e ficta, antes.

    -

    A reincidência não implica, obrigatoriamente, a fixação do regime inicial fechado, mas do regime imediatamente mais gravoso do que a quantidade de pena iria permitir (a Súmula 269 STJ somente irá servir para condenados cuja pena não ultrapasse 4 anos, pois o regime seria o aberto e, consequentemente, passa a ser o semi-aberto, ao passo que nos demais casos, sendo o réu reincidente, o regime sempre será o inicialmente fechado.

    -

    CrimeXCrimevai agravante de reincidência, CrimeXContravenção vai agravante de reincidência, ContravençãoXContravenção vai agravante de reincidência (art. 7º das contravenções), ContravençãoXCrime não vai agravante de reincidênciaposse de drogasXcrime vai agravante de reincidência ? prova de MP (por ser mais grave que contravenção); mentira, agora 2019 não vai mais nesta da posse crime!

    Abraços

  • Gab. A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  •  condição pessoal do autor ´=> REINCIDENCIA.

  • Gabarito: A

    "O fundamento da reincidência é claro e muito bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federai: o recrudescimento da pena resulta da opção do agente por continuar a delinquir".

    Em conformidade com o art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

    Fonte: Manual do Masson.

    Bons estudos a todos!

  • Pensei que a alternativa E estivesse se referindo a alínea f... Alguém pode me esclarecer, por gentileza?

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  •  condição pessoal do autor

  • mais uma dada
  • Pergunta capciosa. A reincidência, em que pese seu caráter personalíssimo, pode ser interpretada como de ordem objetiva, e não de ordem subjetiva, o que pode levar muitos à confusão.

  •  Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

     Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Atentar ao enunciado: condição pessoal do autor. Assim, exclui-se a B e E.

  • Sobre o tema:

    Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

    A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer? 1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). 2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018. STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

  • Eu não sei o que esse pessoal que acha tudo fácil está fazendo aqui... Já deviam ter passado há muito tempo!

  • O fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade não é condição funcional do autor, mas sim um aspecto relacionado ao fato delituoso. :)

  • LETRA: A

     Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência;

  • A circunstância pessoal do agente é aquela condição que preexiste ao crime, no caso da reincidência é a condenação anterior ainda em depuração

  • Circunstâncias agravantes

    61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: (...)

    Reincidência

    63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

    64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • ''PELA CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR''

  • alternativa A condição pessoal a reincidência

ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

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    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

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    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx


ID
3394813
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, funcionário público, Antônio, empresário, Ricardo, comerciante, e Vitor, adolescente, de forma recorrente se reúnem, de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, inclusive Antônio figurando como líder, com o objetivo de organizarem a prática de diversos delitos de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP: pena: 01 a 03 anos de reclusão e multa). Apesar de o objetivo ser a falsificação de documentos particulares, Caio utilizava-se da sua função pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação.


Descobertos os fatos, Caio, Ricardo e Antônio foram denunciados, devidamente processados e condenados como incursos nas sanções do Art. 2º da Lei nº 12.850/13 (constituir organização criminosa), sendo reconhecidas as causas de aumento em razão do envolvimento de funcionário público e em razão do envolvimento de adolescente. A Antônio foi, ainda, agravada a pena diante da posição de liderança.


Constituído nos autos apenas para defesa dos interesses de Antônio, o advogado, em sede de recurso, sob o ponto de vista técnico, de acordo com as previsões legais, deverá requerer 

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão que envolve o crime de organização criminosa, bem como agravantes e causas de aumento da pena.

    Vejam que o enunciado trouxe a pena em abstrato do delito, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos. Logo, não pode ser considerado crime de organização criminosa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13:

    Art. 1º (...)

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    As demais alternativas abordam as causas de aumento e agravantes do crime em questão, senão vejamos:

    Art. 1º (...)

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Gabarito: alternativa (A).

  • A organização criminosa exige a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo.

    A associação criminosa é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão prévia de tarefas, como também prescinde de um líder.

  • Gabarito: A

    Lei nº 12.850/13 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências

    .

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

     

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    Em Resumo:

    Organização Criminosa: 4 ou mais pessoas

    Associação Criminosa: 3 ou mais pessoas

    Associação para o Tráfico: 2 ou mais pessoas

  • O assunto cobrado nesta questão é conteúdo recorrente nos exames da OAB. Refere-se à tipificação (ou não, como veremos adiante) do crime de organização criminosa.

    Para solucionar este problema, é necessário que se tenha conhecimento dos requisitos necessários para a configuração do crime de organização criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:
    - Associação de 04 ou mais pessoas.
    - Estruturalmente ordenada
    - Divisão de tarefas
    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza
    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.

    A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    1) a associação de 03 ou mais pessoas; + 2) o fim específico de cometer crimes.

    A) Correta. Pelo que vimos acima, o advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa.

    B) Incorreto. Não seria possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, uma vez que há previsão expressa nesse sentido. O art. 1º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente.

    C) Incorreta, de igual forma. Não seria possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, tendo em vista o seu cabimento por expressa previsão legal. O art. 1º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    D) Incorreta. Não seria adequado o pedido de afastamento da agravante, uma vez que o art. 1º, § 3º da Lei 12.850/13 dispõe sobre a possibilidade de agravamento da pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.


    Resposta: ITEM A.
  • GABARITO: LETRA A

    TENTANDO SER BEM SUCINTO, VEJAMOS OS CRIMES:

    ~>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13)

    -Para que esteja caracteriza é necessário:

    ~REUNIÃO DE PELO MENOS 4 PESSOAS

    ~REUNIÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS DOS MEMBROS (ENTRETANTO OS TJ'S ADMITEM A REUNIÃO MSM QUE RÚSTICAMENTE)

    ~REUNIÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES (NO PLURAL)

    ~CRIMES COM PENAS SUPERIORES A 4 ANOS (PENA MÁXIMA ABSTRATA DO TIPO)

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    ~>ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP)

    ~REUNIÃO DE PELO MENOS 3 PESSOA

    ~REUNIÃO PARA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS (NÃO LIMITAÇÃO DE PENA)

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    ~>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

    ~REUNIÃO DE 2 PESSOAS, PELO MENOS

    ~FINALIDADE: TRAFICAR

    NÃO PRECISA PRATICAR O CRIME PROPRIAMENTE DITO

    FONTE: Ensinamentos do R. Sanches

    #VAMO

  • O pega da questão, é que faltou um ultimo elemento para configuração do crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, uma vez que o crime por eles praticado( falsificação de documentos) possui pena maxima inferior a 4 anos. 

  • O pulo da questão, é que faltou um ultimo elemento para configuração do crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, uma vez que o crime por eles praticado( falsificação de documentos) possui pena máxima inferior a 4 anos. 

    Questão bem elaborada, requer uma leitura feita com atenção e domínio do conteúdo abordado.

  • a) CORRETA. A associação entre Antônio, Caio, Ricardo e Vitor não configura o crime de organização criminosa por um motivo: o objetivo de praticar crimes cuja pena máxima é inferior a 4 anos.

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, o delito deverá ser desclassificado para o crime de associação criminosa.

    b) INCORRETA, pois a participação de criança e de adolescente é causa de aumento de pena dos crimes de organização criminosa:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    c) INCORRETA. Muito embora o nosso companheiro Caio tenha usado sua função pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação, a causa de aumento de pena incidirá para todos os integrantes, pois a organização criminosa valeu-se dessa condição para praticar o crime:

    Art. 1º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    d) INCORRETA. Há o agravamento da pena para o sujeito que exerce o comando da organização criminosa, independentemente de sua contribuição para a prática de atos executórios – o que representa uma verdadeira autoria de escritório.

    Art. 2º, § 3º A pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Resposta: A

  • A resposta é a letra "A" , pelo fato de não preencher os requisitos objetivos do art. 1, §1º da L. 12.850/13.

    1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas(...)

    2 estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,(...)

    3 ainda que informalmente, (...)

    4 com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, (...)

    mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam SUPERIORES a 4 anos,

    ou que sejam de caráter transnacional.

    TILIGA06: SÃO CUMULATIVOS, a falta de um, não acarretará o enquadramento nesta lei.

    __________________________

    Atenção: é irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja sua causa de inimputabilidade.

    __________________________

    MAS PERA AÍ "06", é possível reconhecer a organização com pena inferior a 4 anos? CLÁRO BB!

    quando?

    Obs.: É possível a formação de organização criminosa com o intuito de praticar infração cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos. No caso de infrações penais de caráter transnacional, ou seja, aquelas que ultrapassam as fronteiras nacionais, a configuração do delito de organização criminosa independe da quantidade de pena aplicável.

    FONTE: DAMÁSIO/2020

    Avante/constante!

  • crimes a serem praticados têm penas Máximas inferiores a quatro anos. ademais, as causas de aumento se aplicam a todos, já a agravante é pessoal.

    organização são no min 4 pessoas - imputáveis ou não.

    associação criminosa são no Min 3 pessoas, imputáveis ou não.

  • A) O advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Art. 288,CP. CORRETA.

    B)  Não é possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena, neste caso, uma vez que há previsão expressa nesse sentido. O art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há participação de criança ou adolescente. ERRADA.

    C) Não é possível requerer o afastamento da causa de aumento de pena ,neste caso, tendo em vista o seu cabimento por expressa previsão legal. O art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3 se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. ERRADA.

    D) Não é adequado o pedido de afastamento da agravante, uma vez que o art. 2º, § 3º da Lei 12.850/13 dispõe sobre a possibilidade de agravamento da pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. ERRADA.

    Letra A- Correta.

  • A)  O advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Art. 288,CP. CORRETA.

    Art288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Pena - reclusão, de um a três

  • GABARITO LETRA A

    Atenção para as redações do artigo:

    Artigo 288 CP -  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Letra B Incorreta)

    Como se percebe, a pena máxima não é superior a 4 anos, por isso se enquadra como ASSOCIAÇÃO e não ORGANIZAÇÃO.

    _____________________________

    #VemOab

  • Atenção:

    Organização Criminosa: Conforme Lei 12.850/2013 Organização Criminosa se constitui com a Associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, e caracterizada pela organização de tarefas, ainda que informalmente ... cuja pena máxima sejam superiores a 4 (quatro) anos.

    Associação Criminosa: Conforme art. 288, CP c/c a Lei 12. 850/2013, artigo 24, Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

    Apenas a participação de criança ou adolescente ou se a associação é armada que constitui-se causa de aumento.

    No caso narrado, como são 4 pessoas, com fim de praticar delito cuja pena máxima é de 3 anos, configura-se Associação Criminosa, devendo o advogado requerer a Desclassificação do Crime.

    Gabarito: Letra A.

  • # A 2.3.4 PAO RUIM.

    .......Associação DROGAS são no Min 2 pessoas, imputáveis ou não.

    ........PEGUEI DO COLEGA FIZ AUMENTO

    .......Associação criM são no Min3P impu/não.288,CP+L12850/13 art24

    ........Organização são no minIMO 4 - imputáveis ou não=Lei 12.850.

  • Boa noite concurseiros. Gostaria de pedir que quer for corrigir as questões colocar o gabarito nos comentários, porque tem muita gente que só pode fazer 10 questões por dia e vem ver nos comentários o gabarito.

  • Organização Criminosa: Conforme Lei 12.850/2013 Organização Criminosa se constitui com a Associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, e caracterizada pela organização de tarefas, ainda que informalmente ... cuja pena máxima sejam superiores a 4 (quatro) anos.

    Associação Criminosa: Conforme art. 288, CP c/c a Lei 12. 850/2013, artigo 24, Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. cuja Pena máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

  • Resposta letra A) desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).

    Comentários: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    insta @radioouvirdireito

  • Os integrantes podem ser qualquer pessoa (menor de idade, v.g.).

  • Organização Criminosa: 4 ou mais pessoas E PENA SUPERIOR A 4 ANOS (no caso em tela a pena máxima são 3 anos)

    Associação Criminosa: 3 ou mais pessoas (não há limitação de pena máxima)

    Associação para o Tráfico: 2 ou mais pessoas

  • A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    1) a associação de 03 ou mais pessoas; + 2) o fim específico de cometer crimes.

    GABARITO:

    A) Correta. Pelo que vimos acima, o advogado de Antônio deve requerer a desclassificação para o crime de associação criminosa

  • LETRA A

    De pronto vamos diferenciar o crime de organização criminosa e de associação criminosa

    Art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 - Crime de organização criminosa:

    - Associação de 04 ou mais pessoas.

    - Estruturalmente ordenada

    - Divisão de tarefas

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Art. 288 do Código Penal, associação criminosa:

    -A associação de 03 ou mais pessoas;

    -O fim específico de cometer crimes.

    Na questão podemos verificar:

    -Associação dos 04 

    -Estruturalmente hierarquizada

    -Divisão de tarefas 

    -Finalidade de obtenção de vantagem 

    -CRIME: Falsidade ideológica de documento particular ---> infração penal (não possui pena máxima superior a 04 anos)

    Portanto, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime, estamos diante do crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

  • Alternativa A

    Organização - pena máxima superior a 04 anos.

    Associação - pena máxima não ultrapassa 04 anos.

    Alternativa A

  • GABARITO LETRA A

    Pessoal, o erro da questão não está no número de integrantes, mas sim na infração penal cometida pelos indivíduos, que possuí a pena máxima de 3 anos de reclusão. Logo, para caracterizar organização criminosa, é necessário que a pena máxima seja superior a 4 anos, conforme disposto no art. 1, §1º da Lei 12.850/13.

    Assim, deve a defesa requerer pela desclassificação para o crime de associação criminosa.

    • Desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha). Gabarito: LETRA A.

    Requisitos do Crime de Organização Criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:

    - Associação de 04 ou mais pessoas.

    - Estruturalmente ordenada

    - Divisão de tarefas

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.

    Em que pese a associação dos 04 rapazes tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 04 anos, conforme o próprio enunciado da questão aponta. Neste sentido, não se trata de organização criminosa, pois ausente o último elemento necessário para que restasse caracterizado o referido crime.

    A tipificação melhor se enquadra na conduta do art. 288 do Código Penal, associação criminosa, que possui como elementares:

    - A associação de 03 ou mais pessoas; +

    - O fim específico de cometer crimes.

  • GABARITO -A

    As infrações punidas pela lei têm penas máximas superiores a 4 anos ou caráter transnacional.

  • Não concordo com o gabarito, pois incidem duas causas de aumento da pena (adolescente e funcionário público; 1/6 a 2/3) no cômputo em abstrato, tornando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • simples de resolver esta questao, apenas tres foram condenados e organizacao criminosa devem ter quatro pessoas.

  • Requisitos do Crime de Organização (não é Associação) Criminosa.

    Dividindo os elementos fornecidos pelo art. 1º, §1º da Lei. 12.850/13 que tipifica o crime de organização criminosa, temos:

    - Associação de 04 ou mais pessoas (havia 4 pessoas, mas no comando diz que apenas 3 foram punidos. Logo, vamos considerar 3. (Requisito não atendido)

    - Estruturalmente ordenada (Requisito atendido)

    - Divisão de tarefas (Requisito atendido)

    - Obtenção de vantagem de qualquer natureza (Requisito atendido)

    - Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. (Requisito não atendido)

    Portanto, para Antônio, é melhor o advogado pedir a desclassificação para associação criminosa.

  • CORRETA A

    Conforme dispõem lei de Crime de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13):

    Art. 1º (...)

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, não confundir:

    - 4 ou mais pessoas - Organização Criminosa 

    - 3 ou mais pessoas - Associação Criminosa

    - 2 ou mais pessoas - Associação para o Tráfico

    Devendo então, o advogado requerer desclassificação para o crime de associação criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).

  • resposta A

    Sim esta correta. Pelo fato de não preencher os requisitos objetivos do art. 1, paragrafo 1 da lei 12.850/13.

    O advogado, acertou em pedir a desclassificação para o crime de associação criminosa, pois em que pese a associação dos 4 indivíduos, tenha sido estruturalmente hierarquizada, com divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática dos crimes de falsidade ideológica de documento particular, é certo que esta infração penal não possui pena máxima superior a 4 anos.

    Sendo que a pena para ser calculada deve ser em abstrato do delito, qual seja, reclusão de 1 a 3 anos. Faltou o ultimo elemento para configuração do crime de organização criminosa.

    Como se percebe, a pena máxima não é superior a 4 anos, por isso se enquadra como associação e não organização criminosa.

    Destaque que é irrelevante que um dos agentes seja inimputável, qualquer que seja sua causa de inimputabilidade.

  • E eu que acertei pelo pelo motivo errado, ;(

  • Organização Criminosa  

    1º Olhe se a pena máxima é superior a 04 anos ou transnacional (qualquer pena)

    2º olhe a quantidade de agente

    3º Se há estruturação

  • PENAL

    2 ou + Drogas

    ou +=Associação Criminosa

    ou+= Organização Criminosa .

    P.CIVIL RECURSOS =234;ERA

    PENAL PRESCRIÇÕES; SERE A

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ID
3414496
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial

    .....................................................................................

    a)Art. 68, parágrafo único do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    b)As circunstâncias judiciais elencadas  no art. 59 do cp são analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira fase da dosimetria da pena. A ordem segue a sistemática do    art. 68 do Código Penal. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    c)As qualificadoras não devem ser confundidas com as causas de aumento, pois nas qualificadoras o legislador não indica valor a incidir sobre a pena cominada, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, fixando o mínimo e o máximo.

    e)Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA D.

    Existindo mais de uma qualificadora, apenas uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para o cálculo da dosimetria da pena, a outra delas deve ser utilizada na segunda fase, se houver previsão legal de circunstância agravante compatível, ou, caso não haja compatibilidade, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase da dosimetria.

  • A) Errada. O erro: “pode o juiz limitar-se a uma só diminuição”. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente.

    B) Errada. O erro: “na terceira fase do cálculo”. As circunstâncias judiciais, descritas na alternativa e previstas no art. 59 do Código Penal, são aplicadas na primeira fase da dosimetria. A terceira fase é marcada pelas causas de aumento ou diminuição, na dicção do art. 68 do diploma repressivo.

    C) Errada. As qualificadoras representam um tipo derivado, contando com novas penas máximas e mínimas em abstrato. Vê-se, portanto, que não guaram relação com a terceira fase da dosimetria. Esta, em verdade, é marcada pelas causas de aumento ou diminuição – e, diferentemente das agravantes e atenuantes (súmula 231/STJ), pode conduzir a penas aquém do mínimo legal, bem como acima do máximo.

    D) Correta. Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

    E) Errada. O art. 71 do Código Penal prevê duas figuras de crime continuado: o comum (caput) e o específico (parágrafo único). No comum, há crimes de mesma espécie praticados em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e circunstâncias similares; no específico, há um crime continuado praticado contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça. No primeiro caso (comum; genérico) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes (STJ. 6ª Turma. HC 342.475/RN, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.02.2016); no segundo (específico), a pena pode ser aumentada até o triplo. Assim, a alternativa possui dois erros: (i) é no crime continuado comum, ou genérico, em que a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes, e (ii) “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497/STF).

  • Primeira fase, circunstâncias judiciais

    Segunda fase, agravantes

    Terceira fase, majorantes

    -

    As qualificadoras são a base, antes mesmo das circunstâncias judiciais

    Abraços

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. ERRADO

    Ambas as causas de diminuição, mencionadas acima, estão previstas na parte geral do CP, sendo assim, o juiz deve aplicar as duas. Só será possível a aplicação de apenas uma, quando ambas estiverem previstas na parte especial.

    Art. 68 - (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. ERRADO

    As circunstâncias judiciais elencadas acima serão observadas na primeira fase da dosimetria. A dosimetria segue um critério trifásico:

    1ª fase: PENA-BASE (circunstâncias judiciais)/ 2ª fase: PENA INTERMEDIÁRIA (atenuantes e agravantes)/ 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. ERRADO

    O que se analisa na terceira fase são as causas de aumento e diminuição, que nada tem a ver com as qualificadoras que alteram as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. AS QUALIFICADORAS TÊM PENAS PRÓPRIAS

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. ERRADO

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. ERRADO

    O aumento de 1/6 a 2/3 é para a CONTINUIDADE DELITIVA COMUM (caput, do art. 71 do CP), para a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (VÍTIMAS DIFERENTES + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (par. único, do art. 71 do CP)

  • O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; seguida da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e por fim no exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. No que tange à pena de multa, é fixada, segundo a doutrina, por um sistema bifásico (fixando-se primeiro o número de dias-multa e depois o valor do dia-multa), no entanto é preciso observar que o número de dias-multa é calculado juntamente com a pena privativa de liberdade, no contexto do sistema trifásico.

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A determinação contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é a de que, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição,  previstas na Parte Especial, o juiz pode proceder a um só aumento ou diminuição. As duas causas de diminuição de pena mencionadas (tentativa e arrependimento posterior) estão previstas na Parte Geral do Código Penal, pelo que devem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a tentativa, embora tenha natureza de causa de diminuição de pena, não é considerada exatamente na terceira fase da dosimetria da pena, mas sim em momento posterior à fixação da pena em concreto para o crime consumado. 
    B) ERRADA. As chamadas circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59 do Código Penal, são utilizadas como parâmetro para a fixação da pena-base, o que ocorre na primeira fase da dosimetria. Não são consideradas, portanto, na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado. 
    C) ERRADA. As qualificadoras importam na fixação de novos patamares mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada. Elas são consideradas já na primeira fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. A pena base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor.
    D) CORRETA. Em havendo duas qualificadoras, apenas uma delas deve ser considerada como qualificadora, sendo que a outra poderá ser tomada como agravante, se fizer parte do rol de agravantes previsto nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O crime é qualificado apenas diante de uma qualificadora. É possível que a segunda qualificadora, caso não integre o referido rol, seja tomada como circunstância judicial desfavorável ao réu, quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Este entendimento está consagrado nos tribunais superiores. 
    E) ERRADA. O crime continuado específico é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Neste caso, as penas são fixadas individualizadamente, para cada um dos crimes praticados, e em seguida o juiz toma uma delas, se idênticas, ou a mais grave delas, se diversas, aumentando-a até o triplo. A fração de aumento de 1/6 a 2/3 diz respeito apenas ao crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, no que toca à extinção da punibilidade, a análise há de ser feita de forma individualizada, ou seja, considerando a pena fixada para cada crime e não sobre o somatório das penas. No artigo 119 do Código Penal há previsão expressa de que, no caso de concurso de crimes (e o crime continuado é um tipo de concurso de crimes), a prescrição, que é uma causa extintiva de punibilidade, dever considerar a pena de cada um dos crimes, de forma isolada. 
    GABARITO: Letra D. 



  • Assertiva D

    se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • sobre a letra c- 3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. 

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • ALTERNATIVA D

    Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

  • Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    .

    Havendo so uma causa de diminuição ou aumento: Com base no quantum, juiz deve, diminuir ou aumentar. Isso é bem comum e se dá:

    Concurso homogêneo: 2 ou mais causas de diminuição / 2 ou mais causas de aumento.

    Concurso heterogêneo: uma causa de aumento concorrendo com uma de diminuição.

    1)      Concurso homogêneo de causas de aumento:

    a)      Duas causas de AUMENTO previstas na parte GERAL do CP: APLICA-SE AS DUAS princípio da incidência isolada: recai sobre a pena originaria não sobre a já aumentada, ou seja, beneficia o réu.

    b)      Duas causas de aumento prevista na parte ESPECIAL: juiz escolhe se aplica 2 causas de aumento (incidência isolada) ou se aplica a causa de aumento que mais aumenta.

    c)      Causa de AUMENTO prevista na PARTE GERAL + causa de AUMENTO prevista na parte ESPECIAL: deve aplicar duas causas de aumento, seguindo a incidência isolada.

    2)      Concurso homogêneo de causas de diminuição:

    a)      Duas causas de DIMINUIÇÃO na parte GERAL do CP: deve aplicar as duas causas de diminuição. Neste caso princípio da incidência cumulativa: segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    b)      Duas causas de DIMINUICAO previstas na PARTE ESPECIAL do CP: juiz escolhe se aplica as duas (princípio da incidência cumulativa) ou se somente aplica uma a que mais aumente ou diminua.

    c)      CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PARTE GERAL DO CP + DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL: APLICA-SE as duas causas de diminuição conforme incidência cumulativa.

    3)      Concurso HETEROGENIO de causas de aumento e diminuição: princípio da incidência cumulativa. Juiz primeiro aumenta a pena e depois sobre a pena majorada, aplica a causa de diminuição.

    Princípio da incidência cumulativa: a diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    Princípio da incidência isolada: o aumento recai sobre a pena originária e não sobre a pena já aumentada. 

  • Complementando:

    A qualificadora serve como ponto de partida da dosimetria: há novos parâmetros máximos e mínimos para a pena base.

    Ela majora a pena em abstrato.

  • Complementando a letra D:

    Juris em TESES do STJ: 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

  • A-   Primeiro que essa diminuição ou aumento só acontecem na parte especial. Segundo que as diminuições da tentativa e do arrependimento posterior incidem em momentos diferentes. Enquanto a primeira está relacionada à pena base, a segunda é a verdadeira diminuição.

    B-   Tudo isso faz parte do computo da pena base, na primeira fase (conferir o art. 59, CP)

    C-   Não, elas permitem, sem nenhum tipo de empecilho, a fixação acima do máximo legal.

    D-   Correta.

    E-    A primeira parte da questão refere-se ao crime continuado comum, que está presente no caput do art. 71. Por sua vez, o crime continuado específico está regulado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sendo o intervalo de aumento: de 1/6 a 3X. Sobre a segunda parte, a extinção da punibilidade incide sobre a pena isolada, não contado o aumento. 

  • GABARITO D.

    1ª fase - Fixação da pena-base.

    2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

    3ª fase - Causas de aumento e diminuição.

  • Daí eu penso, como se arrepender de algo que o sujeito não fez (ficou só na tentativa, gente...)???

  • Qualificadora não incide na primeira fase de aplicação. Ela serve como ponto de partida de aplicação da pena.

  • D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • DOSIMETRIA COMPLETO:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO - se da parte geral, incide todas.

    Art. 68

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) ERRADO - primeira fase.

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    C) ERRADO - qualificadoras são ponto de partida.

    D) CORRETO

     “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante."

    (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

    E) ERRADO - continuado específico, exasperação até o TRIPLO.

    Art. 71

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Amigos, o tema envolvendo a letra "d" já foi objeto de cobrança em provas da magistratura. Vejamos a seguinte questão de concurso do TJCE-2014, banca FCC:

     

    (TJCE-2014-FCC): Na aplicação das penas, é aceito pela jurisprudência que, incidindo duas qualificadoras, uma sirva de circunstância agravante, se assim prevista. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • CULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua. AL19.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

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  • passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Errei hj mais cedo. Estudei um pouco voltei e acertei. Obrigada pelos comentários-aula.

    Deus lhes pague!

  • Prezados,

    Apenas para acrescentar: SÚMULA 497 - QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Ou seja, a parte final da letra "e" também contém um erro.

  • CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • Para salvar.

    • Possibilidade de EScolha, pelo juiz, da aplicação de apenas uma das causas de aumento ou de diminuição só ocorre se previstas na parte ESpecial.
    • Acaso previstas na parte geral, ou uma na geral e uma na especial, não tem escolha.
  • GAB: D

    Concurso (homogêneo) de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na Parte Geral

    Quando previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    Ex.: A pena intermediária é de 6 anos. Sobre a pena intermediária você tem dois aumentos: um aumento de metade e um aumento de 1/3. Como aumentar? Se for incidência isolada, aumenta-se aos seis anos a metade de seis anos, resultando em 9 anos. Agora eu pergunto: eu vou somar 6 com 3 e vou aumentar de 1/3? Ou vou pegar 1/3 de 6 anos (2 anos). Então, 6 + 3 + 2 = 11 anos. Isso é incidência isolada.

    Incidência cumulativa: metade de 6 é 3. Então, eu tenho 3 + 6 = 9. Na incidência cumulativa, eu não vou aplicar mais 1/3 em 6. Eu vou aplicar 1/3 em 9. 9 + 3 = 12. 12 anos.

    O que é pior para o réu? A cumulativa. Então, vai incidir o princípio da incidência isolada porque é melhor para o réu. Então, no caso de aumento, incide o princípio da incidência isolada porque é mais benéfico.

    b) Causas de aumento previstas na Parte Especial

    Art. 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) OU apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

    c) Causas de aumento, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial

    Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    ATENÇÃO: Não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

     

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  • Nada a acrescentar a nível de contéudo (já há muitos comentários nesse sentido aqui), mas só pra destacar: QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!! Cobrando vários assuntos, não apelou pra maluquice de banca, não pegou exceção da exceção...só se valeu de uma boa cobrança de detalhes dos assuntos!

  • d- se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. (ERRADO - Ambas as causas de diminuição citadas encontram-se na parte GERAL do CP, o que impede a escolha do juiz em aplicar a que mais aumente ou diminua, o que obsta o emprego do art. 68, parágrafo único, do CP)

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. (ERRADO - As circunstâncias são utilizada para fixar a pena-base: Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento)

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. (ERRADO - As qualificadoras ensejam a criação de um novo preceito secundário, quase como um novo tipo penal, há pena mínima e máxima cominada)

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. (CORRETO - entendimento jurisprudencial muito utilizado na dosimetria de crimes contra a vida. Ex: Se A enganou B e lhe matou queimado, então uma das qualificadoras - pode ser o uso de meio cruel - irá qualificar o crime para homicídio qualificado e a outra - emprego de emboscada por ter enganado - será utilizada na segunda fase da dosimetria.

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. (ERRADO - Lembrar que existem 3 tipos de crime continuado: simples, qualificado e específico. A questão utiliza a consequência do crime continuado QUALIFICADO/SIMPLES e o denomina como ESPECÍFICO)

    Crime continuado simples -> mesma espécie: furto simples + furto simples: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado qualificado -> espécies distintas: furtos simples + furto qualificado: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado específico -> crime doloso + vítima diferente + violência/grave ameaça: haverá emprego do art. 71, parágrafo único, do CP, assim, a pena poderá ser agravada até o TRIPLO


ID
3462559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença do juizado especial criminal, julgue os itens a seguir.


I Tanto a sentença absolutória quanto a sentença condenatória devem ser proferidas por juiz togado.

II Na fixação da pena, o juiz não pode levar em consideração circunstâncias como os antecedentes criminais nem a personalidade do agente.

III Ao realizar a dosimetria, o juiz deve fixar a pena-base e, em seguida, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I: essa eu acertei por presunção, já que uma sentença penal condenatória é medida de extrema gravidade e jungida a vários princípios e garantias constitucionais, de forma que apenas um juiz togado é quem teria jurisdição para proferir uma decisão dessas. Fui pesquisar e encontrei:

    “Qualquer que seja a solução fornecida pela lei estadual que regular o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas Criminais, tanto os conciliadores quanto os chamados juízes leigos não poderão praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição e o devido processo legal.(Mario Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione. Juizado especial Criminal. 3ª edição. p. 61, Atlas)

    “[...] Parece-nos, entretanto, que a participação do leigo precisa ser acompanhada pelo magistrado togado, não podendo haver um julgamento proferido exclusivamente por um juiz de fato. Afinal, está-se no cenário penal, regido pela legalidade, o que é extremamente difícil ao leigo acompanhar (senão impossível). [...] Uma conciliação, por exemplo, pode ser conduzida por pessoa leiga, sem dúvida, pois freqüentemente, prevalece nessa situação somente o bom senso. No entanto, a homologação de uma transação ou a condução de um processo, caso aquela proposta não seja possível ou não seja aceita, deve ficar a cargo do juiz togado.”(Guilherme de Souza Nucci, Lei penais e processuais penais comentadas. 4ª edição. p. 777, Revista dos tribunais, 2009.) FONTE: PORTAL DO CNJ

    ALTERNATIVA ii: Art. 59, cp - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..

    Tal dispositivo aplica-se na dosimetria das penas dos crimes em geral.

    ALTERNATIVA III: a alternativa trata das fases da dosimetria da pena privativa de liberdade:

    1ª fase ( fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    3ª fase: (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição e aumento de pena, podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Espero ajudar alguém!!

  • Sobre a assertiva III:

    Código Penal

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

    Trata-se do sistema trifásico de dosimetria (Método Nelson Hungria).

  • Juiz leigo: são bacharéis em direito, que atuam como auxiliares da Justiça. Entre outras atribuições, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos nos juizados especiais.

    Juiz togado: são os juízes de direito e juízes federais.

  • DOSIMETRIA DA PENA=== "CAM"

    C-circunstâncias judiciais (pena base)

    A-atenuante e agravante (pena intermediária)

    M- majorante e minorante (pena definitiva)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das sentenças no juizado especial criminal – Lei 9.099/95, bem como acerca da aplicação da pena prevista nos arts. 59 e seguintes do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    I) CORRETO. As sentenças só podem ser proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver a homologação por juiz togado. Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:

    A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

    II) ERRADO. Na verdade, quando da aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal.

    III CORRETO. A dosimetria diz respeito ao cálculo da pena e realmente,a  pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.

    Desse modo estão corretos os itens I e III.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
  • Eu entendo que está incorreta a "I", tendo em vista que é expresso na lei 9.099/95, que o juiz leigo proferirá a decisão, não havendo especificação quanto a ser absolutória ou condenatória.

    Portanto, não há alternativa correta.

    Lei 9.099/95     

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  • LETRA C !!!

  • DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

  • Flávio R., o art. 40 da lei. 9.099/95 diz respeito ao Juizado especial CÍVEL (capítulo II da lei). As disposições sobre o JECRIM começam no artigo 60 (capítulo III).

  • Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"

    pena Base

    Agravantes e atenuantes

    Causas de aumento e de diminuição

  • Lembrando que, na prática, vemos os juízes leigos sentenciando e o juiz togado apenas HOMOLOGANDO a sentença dada pelo leigo.

  • Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"

    pena Base

    Agravantes e atenuantes

    Causas de aumento e de diminuição

  • Comentário da prof:

    I) As sentenças só podem ser proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver a homologação por juiz togado. 

    Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:

    "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente".

    II) Na verdade, quando da aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal.

    III) A dosimetria diz respeito ao cálculo da pena e realmente, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.

    Gab: C

  • GAB C

    ..... escrevem textão, mas a resposta correta não colocam

  • Gabarito: C

    Para caráter de conhecimento

    ✏Significa de dosimetria: é o calculo feito para definir qual pena será imposta a uma pessoa em decorrência da pratica de um crime.

  • A questão pede de acordo o juizado especial criminal, mas da como resposta dispositivos do código penal. Vai entender...

  • Atenção para I- O art 60 pode induzir ao erro:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e  leigos competentes   para   a   conciliação,   o   julgamento   e   a   execução   de  causas cíveis de menor complexidade e  infrações   penais   de   menor   potencial   ofensivo , mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

    A atuação do juiz leigo é limitada no Juizado Especial Criminal, circunscrevendo-se a competência à prática dos atos de composição dos danos civis para posterior homologação pelo Juiz togado.

    Logo, os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo. Só juízes togas que podem proferir sentenças .

  • Justificando a I - Correto, isto porque, conforme entendimento do CNJ: “no âmbito dos juizados especiais criminais, os juízes leigos somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

  • DOSIMETRIA DA PENA:

    1a FASE: Pena base

    2a FASE: Circunstâncias atenuantes (2 palavras) / circunstâncias agravantes (2 palavras)

    3a FASE: Causas de diminuição (3 palavras) / Causas de aumento (3 palavras)

  • dica minha. Só lembrar do elenante da CICA... extrato de tomate. BASE CICA.


ID
3567175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais acerca da aplicação da pena, julgue o item que se segue.

Se o agente cometeu crime sob influência de multidão ou tumulto que não provocou, isso caracteriza circunstância atenuante na aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

           II - o desconhecimento da lei;

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Gab: Certo

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    (...)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Exatamente! Frise-se, senhores, que quando uma pessoa pratica um ato típico nessas circunstâncias em que é considerada uma atenuante o crime é chamado de Multitudinário, que tem como definição: aquele cometido pela influência de multidão em tumulto. Praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero.

    .

  • Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           (...)

           III - ter o agente:

           (...)

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  •   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
3992836
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Colaciono um pequeno trecho do meu resumo sobre as fases da dosimetria da pena:

    As Agravantes não têm um limite máximo para serem aumentadas. Nessa situação fica a cargo do julgador estabelecer o limite máximo de aumento, porém esse limite máximo não pode ultrapassar o quantum estabelecido no tipo penal. Por ex.: caso um réu esteja sendo processado pelo delito de homicídio qualificado -pena de 12 a 30 anos de reclusão- onde tenha sido praticado com emprego de veneno -qualificadora de cunho objetivo- e por motivo fútil - qualificadora de cunho subjetivo que pode ser usada nesse caso como agravante genérica prevista no art. 61 II a-, nesse caso a agravante do motivo fútil a ser analisada na 2° fase da dosimetria da pena não pode ser utilizada para elevar a pena acima do máximo legal que é 30 anos.

    As minorantes que também são utilizadas na 2° fase da dosimetria da pena, utilizando o mesmo entendimento anterior, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. Ademais, temos a súmula 231 do STJ que diz: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse caso, utilizando o mesmo exemplo do crime de homicídio a incidência de minorante não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal que no caso do homicídio qualificado a pena mínima é de 12 anos. Existem algumas vedações para o emprego das minorantes que são semelhantes as vedações impostas as agravantes. Caso uma circunstância seja utilizada para tornar um crime privilegiado na 1° fase da dosimetria da pena, não poderá ser utilizada a mesma circunstância como minorante na 2° fase da dosimetria da pena. Poderá, porém, uma circunstância minorante ser utilizada na 1° e 2° fase da dosimetria da pena caso sejam minorantes diferentes, podendo assim, serem utilizadas dentro dos parâmetros legais. 

    Obs. 1: caso na 2° fase tenha uma minorante e uma agravante ou caso a ou caso a 3° tenha uma causa de aumento e uma de diminuição, poderá haver a compensação de uma pela outra. Em caso de haver duas minorantes ou agravantes, ou duas causas de aumento ou diminuição, poderá ser utilizada apenas uma delas sendo: ou a que mais diminua ou a que mais aumenta observando-se os demais requisitos legais.

    Obs. 2: a compensação de atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição não podem ser utilizadas em fases distintas da aplicação da pena. “Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. Nesse diapasão, a pretendida compensação é indevida, conforme inteligência do art. 68 do Código Penal, tendo em vista que tais elementos são valorados em fases distintas da dosimetria.” (AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)

  • A questão tem como tema as regras acerca da dosimetria da pena privativa de liberdade a ser estabelecida na sentença condenatória. O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e o exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. 

     

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.  

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código Penal.

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Consoante estabelece o artigo 68, primeira parte, do Código Penal, a fixação da pena-base atenderá aos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, os quais são denominados doutrinariamente como circunstâncias judiciais, sendo elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. As circunstâncias e as consequências do crime são mencionadas no artigo 59 do Código Penal como critérios para a fixação da pena base.

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Por ocasião da sentença condenatória, após a concretização da pena privativa de liberdade, deverá o juiz sentenciante examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da substituição, previsto no artigo 44 do Código Penal, e da suspensão condicional da pena, previsto nos artigos 77 a 82 do mesmo diploma legal. São dois benefícios que não evitam a condenação, mas evitam o encarceramento. Com a concessão da substituição, a pena privativa de liberdade é convertida em penas restritivas de direito e/ou multa. O descumprimento das obrigações alternativas importará na revogação do benefício e na restauração da pena privativa de liberdade fixada na sentença, com o abatimento do tempo de parcial cumprimento das penas alternativas, se for o caso, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Também na hipótese da suspensão condicional da pena, o descumprimento das obrigações alternativas (que não necessariamente envolvem penas restritivas de direito) poderá importar na revogação do benefício, com a restauração da pena privativa de liberdade, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código Penal.

     

    D) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. A confissão é de fato uma circunstância atenuante de pena, prevista na alínea “d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Em consequência, ela deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, se a pena estiver fixada no seu mínimo legal, a confissão não poderá ensejar a redução da pena para abaixo do mínimo, consoante orientação do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

  • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO D

    Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    1ª fase = pena base

    2ª fase = atenuantes e agravantes (a pena não pode sair dos mínimos e máximos legais)

    3ª fase = aumento e diminuição (aqui, sim, pode o juiz fixar pena abaixo ou acima)

  • A e B - corretas- art. 59 do CP

    C- correta- art. 44, §4 do CP

    D- Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    GABARITO: D


ID
4041136
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:

Alternativas
Comentários
  • Q1347043 pede atenuantes gabarito A, quer saber quem conhece o Art. 65 e 66 CP.

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) vide gabarito.

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. A letra "b" esta errada, pois falta se ...

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Muitos escolheram a alternativa D, mas "bons antecedentes" é uma das circunstâncias avaliadas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), quando se fixa a pena base. Enquanto que as circunstâncias agravantes e atenuantes são avaliadas na segunda fase (art. 65), que fixa a pena intermediária.

  • ART 65 I, CP

  • A questão tem como tema as circunstâncias atenuantes de pena, previstas no artigo 65 do Código Penal, as quais devem ser examinadas na segunda fase da dosimetria da pena.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar uma das atenuantes de pena.


    A) CERTA. Estabelece o inciso I do artigo 65 do Código Penal que a pena deve ser atenuada se o agente contar com mais de 70 anos na data da sentença.


    B) ERRADA. Se a situação de tumulto tiver sido provocada pelo agente, ele não se beneficiará da atenuante prevista na alínea “e" do inciso III do artigo 65 do Código Penal,  haja vista que referido dispositivo legal prevê como atenuante de pena o fato de o crime ter sido cometido sob a influência de multidão em tumulto, se o agente não o provocou.


    C) ERRADA. A reincidência não é uma atenuante de pena, mas sim uma agravante de pena, prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal.


    D) ERRADA. O exame dos antecedentes criminais do réu é feito na primeira fase da dosimetria da pena, quando se busca fixar a pena base, uma vez que os antecedentes se configuram em uma circunstância judicial, mencionada no artigo 59 do Código Penal.


    GABARITO: Letra A

  • complementando o colega, o fato de você ter antecedentes sempre será ruim, não existe isso de "bons antecedentes". Logo, ou você tem antecedentes criminais ou não tem!!!
  • Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

     I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

  • D)  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • O fato de o réu ter bons antecedentes pode ser considerado como uma atenuante inominada do art. 66 do CP?

    NÃO. Não caracteriza circunstância relevante anterior ao crime (art. 66 do CP) o fato de o condenado possuir bons antecedentes criminais. Isso porque os antecedentes criminais são analisados na 1ª fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59 do CP.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569)

    DizeroDireito

  • Você não é beneficiado por ter bons antecedentes ..

  • Passei pra estagiário e vocês?

  • E também ao menor de 21 anos no tempo do crime, ou ao maior de 70 anos na data da sentença há o benefício da redução pela metade dos prazos da prescrição (art 115).

  • Significado de atenuante

    São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, diminuindo-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz diminuir a pena na segunda fase da fixação.

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena.

     I - Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

    • lçembrar que bons antecedentes é considerado na circunstancia judicial

ID
5029903
Banca
FCC
Órgão
FCRIA-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

         

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • GAB. E)

    ter o agente cometido o crime contra ascendente e quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    A - a reincidência e ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime. (atenuante)

    B - o desconhecimento da lei (atenuante) e ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade.

    C - ser o agente menor de 21 anos na data do fato (atenuante) e ter praticado o crime com abuso de poder.

    D - ter o agente cometido o crime sob influência de multidão (atenuante) e contra irmão ou cônjuge.

  • GABARITO "E"

    A - a reincidência e ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime. (atenuante)

    B - o desconhecimento da lei (atenuante) e ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade.

    C - ser o agente menor de 21 anos na data do fato (atenuante) e ter praticado o crime com abuso de poder.

    D - ter o agente cometido o crime sob influência de multidão (atenuante) e contra irmão ou cônjuge.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CP

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: 

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  • Alternativa A contém reincidência. Não caracteriza agravante?


ID
5253643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    ATENÇÃO!

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61, " maior de 60 (sessenta) anos "

    no caso de a vítima não estar no local e os bens poderem ser de qualquer pessoa - Não incide !

    _________________

    Acrescentando:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ?

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    O que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente,

    os costumes de uma determinada localidade.

    ex: Aqui no Ceará os concurseiro dormem pelas 03 h...

    Não esqueça....

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

  • Gab. CERTO.

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • Seria responsabilidade OBJETIVA se considerasse a idade da vítima (já que o autor desconhecia). No entanto, se fosse durante a noite ou durante o repouso da vítima (qualquer horário que fosse), incidiria a causa de aumento do furto.

  • GABARITO C

    Para minha revisão:

    Trata-se circunstância qualificadora de carater objetivo (meio de execução e condição da vítima), que somente virá a incidir caso o autor do delito tenha conhecimento desta condição.

    Lembrar que o furto só tem uma majorante, que é o repouso noturno, todo o resto são qualificadoras.

  • Se o agente não sabia a idade da vítima, incide a agravante? Sim.

    Se a vítima idosa não estiver na residência, incide a agravante? Não.

    Nessa linha é o STJ:

    Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta

    Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do

    conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de

    furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam

    no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a

    prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Em suma: Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679). 

  • Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, eles só respondem pelo que efetivamente praticaram ou desejavam praticar.

  • Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61,     h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

    Não incide se o agente não sabia da idade da vítima..

    Certo

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena,

    quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    STJ. 5ª Turma. HC 593219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • Pessoal, fiquem atentos as questões que abordam sobre furto, pois foi adicionado novas qualificações, sendo:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • Errei 23/06/21

  • CERTA

    Se a idosa estiver na casa: aplica-se a agravante.

    Se a idosa não estiver na casa: não se aplica a agravante.

    [...] 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. (STJ - HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

  • Vale ressaltar que a agravante não é de pessoa idosa, mas maior de 60 anos.

  • Como os autores desconheciam o fato de a vítima ser idosa, induvidosamente não havia dolo (consciência e vontade) de praticar um furto contra vítima idosa.

    Desse modo, não há como imputar a agravante sob pena de responsabilidade penal objetiva.

  • gab c!

    Furto:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Circunstâncias agravantes

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    Os autores Não precisam saber que a moradora é idosa.

    Mas, a idosa precisa estar em casa para ocorrer a agravante.

  • Informativo 679 STJ = >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    ___________________________________________________

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • CERTO

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Diferentes de:

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • gabarito certo

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • REPITA COMIGO: Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal!!!

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    FONTE: DOD

  • "Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa."

    I. Circunstância agravante genérica (art. 61, II, "h", CP):

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    II. Agravante de natureza objetiva

    “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva. A incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, a qual é presumida." (STJ, HC 403.574/AC, DJe 30/05/2018):

    III. Excepcionalidade: ausência de nexo

    "AUSENTE QUALQUER NEXO entre a ação do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima, quando o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontram no imóvel, com a escolha da residência de forma aleatória, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal”. (STJ, HC 593.219/SC j. 25/08/2020)

  • Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

  • A agravante que a questão menciona é a genérica do artigo 61, CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: 

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • A responsabilidade do agente garantidor é objetiva, isto é, ele responde pelo que deveria fazer.
  • Regra: aplicar a agravante prevista no art.61,II,h,CP, relativa a crime praticado contra idoso, criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

    Exceção: Não se aplica a agravante do art. 61, II, ‘h’ ( contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida),  quando não se verificar qualquer nexo entre a conduta do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima.

    Exemplo:

    Furto qualificado pelo arrombamento à  residência em que a vítima for idosa, mas:

    -NÃO SE ENCONTRAR no local no momento da prática do delito;

    -os autores DESCONHECEREM a condição de que quem residia era pessoa idosa, ou seja, foi escolhida de forma aleatória.

    Resumo: são dois requisitos cumulativos:

    ->escolha da residência de forma aleatória, ou seja, desconhecer a condição de proprietário idoso;

    +

    ->sem a presença do morador

    =afasta a agravante relativa ao crime praticado contra idoso por falta de nexo.

  • GABARITO: CERTO

    3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

    4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.

    5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal.

    (HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/94351bc971eb5aab6a0cdc84227a6af3?categoria=11&subcategoria=96&assunto=254

  • Para a incidência da agravante o acusado deve ter conhecimento dessa circunstância

    Difícil mesmo é provar isso, praticamente só com confissão

    Abraços

  • Deve haver dolo, ou seja, deve ter conhecimento da situação.

  • Cuidado com os argumentos equivocados. Considerando o entendimento do STJ, duas coisas precisam ser separadas:

    1: Quando se trata de vítima idosa, a agravante é de natureza OBJETIVA, o que não requer que o autor conheça a idade da vítima. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1722345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/8/2019.

    Ver também STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    2: Embora a agravante citada seja de natureza objetiva, é necessário que a vítima idosa esteja presente na prática do furto qualificado para incidir a agravante, pois assim se entende que o autor se beneficiou da fragilidade inerente à condição de idoso. Caso contrário, se não estiver presente no momento do crime, não incidirá a agravante.STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    Portanto, bastaria a ausência da vítima para afirmar que o autor não responde com a agravante, mas o fato dele desconhecer a idade da vítima em nada acrescenta para justificar a resposta como correta, considerando que o enunciado narra um fato em que as duas circunstâncias estão unidas. O autor não responde pela agravante em função da ausência da vítima, somente.

    .

  • GABARITO CERTO

    Conforme a teoria finalista da conduta, adotada pelo Código Penal, se pune a intenção do agente no momento da conduta. Se não havia intenção de praticar o crime contra maiores de 60 anos, então não se aplicará as majorantes de

    § 4o-C. A pena prevista no § 4o-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    ...

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • CORRETA

    Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, inciso II, alínea h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

     

    Entretanto, de acordo com o caso narrado, não se verifica qualquer nexo entre a ação dos autores do crime e a condição de vulnerabilidade da vítima. Isso porque o furto à residência ocorreu quando a proprietária não se encontrava no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Majorantes: É necessário que o agente tenha conhecimento de sua conduta, características da vítima. Ex.: Furtou dinheiro da vítima, mas o agente não tinha conhecimento da idade da mesma, que era + 60 anos.

    A dor do fracasso não se compara a alegria da VITÓRIA!!

  • Gabarito: CERTO

    Analisando a questão:

    Informativo 679 STJ "Não se aplica a agravante do art. 61, II, "h", do CP ao FURTO praticado ALEATORIAMENTE em residência SEM a presença do MORADOR IDOSO."

    Assim sendo, não há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito penal, pois a lei determina que o agente responsa pelo resultado ainda que agindo com ausência de DOLO ou CULPA


ID
5557474
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se as regras do Código Penal incidentes na segunda fase da fixação da pena privativa de liberdade, no caso de concurso de pessoas, são consideradas as seguintes circunstâncias em desfavor do respectivo concorrente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

           Agravantes no caso de concurso de pessoas

    • Art. 62, CP A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    • I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; [assertiva B]
    • II - coage ou induz outrem à execução material do crime; [assertiva A]
    • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; [assertiva D]
    • IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
  • GABARITO LETRA "C"

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    CP: Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    II - Coage ou induz outrem à execução material do crime.

    III - Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    IV - Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • GABARITO: C

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    a) CERTO: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    b) CERTO: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    c) ERRADO: IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    d) CERTO: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • ADENDO

    ==>    As circunstâncias agravantes do art. 62 do Código Penal somente incidem nos casos de crimes unissubjetivos, ou seja, aqueles que também podem ser cometidos por somente uma pessoa, uma vez que, no caso de crimes plurissubjetivos, o concurso de agente é essencial para a configuração do próprio delito, como na rixa (CP, art. 137) ou no aborto (CP art. 126).

     

  • LETRA C

     

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      

         Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

          

     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; -> COAUTOR INTELECTUAL

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  -> AUTOR MEDIATO

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; -> AUTOR MEDIATO

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. -> CONCORRENTE MERCENÁRIO

  • Assertiva c

    Executar o crime, ou nele participar, mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma.

  • executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre agravantes no caso de concurso de pessoas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 62, II: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (...) II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (...)”.

    B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 62, I: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (...)”.

    C- Incorreta. É considerada agravante em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, e não mediante violência ou grave ameaça. Art. 62/CP: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (...) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 62, III: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (...) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Não consigo absorver pq esse item C é a resposta considerada, haja vista o inciso IV do artigo 62 do CP, com a devida vênia.