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LETRA- E - CORRETA
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
| Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; |
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
TEXTO VETADO : IV - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior;
A título de curiosidade :
LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
| Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, |
Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Por conseguinte, o servidor técnico do MPU recebe AQ referente a curso de graduação, já no Poder Judiciário o servidor técnico recebe AQ a partir de curso de Especialização.
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Alternativa E
Lei 11.416/2006
A) Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
(...)
§ 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
B) Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
(...)
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
C) Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
D) Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
(...)
§ 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
E) Comentário acima.
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Desculpa a minha ignorância, mas essa questão remete a Lei 11.416/2006 e não a Lei 8112/90. Creio que a mesma esteja no tópico errado aqui dentro do QC.
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Sendo assim, se eu passar pra um cargo de ensino médio e caso eu ter ensino superior, eu tenho direito a 10% de adicional?
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Só eu que não entendi? Qual o erro da letra C? Li, reli e não encontro o erro, acho que tô ficando burro! Alguém me ajude...
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Acredito que o erro da C é que a Lei diz: auxiliar judiciário e não auxiliar técnico.
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Eu errei essa questão. Fiquei em dúvida entre a C e a E e a correta é a E. Segue o esclarecimento da letra C:
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário (E não Auxiliar técnico como diz o texto).
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Lei 11.416
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
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Letra b - Incorreta
Art.5º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
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bah... esse preferencialmente me pegou... não lembrava se ele estava nos cargos ou nas funções... ¬¬
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Essa é uma daquelas questões feitas para derrubar meio mundo de gente... Obriga o candidato a perceber a sutil diferença entre o INSPETOR DE SEGURANÇA, que é o cargo ocupado por servidor de Nível Superior e o de AGENTE DE SEGURANÇA, que são aqueles cargos ocupados por servidores com cargos de nível Médio.
Bom, essa foi minha interpretação da Lei. Caso alguém discorde, por favor, sintan-se a vontade para discordar. Só espero estar certo...
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a Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de AGENTE de segurança judiciária.
b As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.
c As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar JUDICIÁRIO integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.
d O adicional de qualificação SERÁ considerado no cálculo dos proventos e das pensões.
e (Correta) É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado.
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Atualização da Lei 11.416/06
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
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a) Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de inspetor de segurança judiciária.
Analista Judiciário- Inspetor de segurança judiciária.
Tecnico Judiciário - Agente de segurança judiciária.
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b) As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas por servidores com formação superior.
Art. 5° § 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
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c) As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar técnico integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
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d) O adicional de qualificação não será considerado no cálculo dos proventos e das pensões.
Art. 14 § 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões
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e) É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado. (Certo)
Art.15 O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
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GABARITO E
ERRADA - Técnico Judiciário = Agente de Segurança Judiciária // Analista Judiciário = Inspetor - Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de inspetor de segurança judiciária.
ERRADA - Exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior - As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas por servidores com formação superior.
ERRADA - analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário - As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar técnico integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.
ERRADA - ART. 28 - O adicional de qualificação não será considerado no cálculo dos proventos e das pensões.
CORRETA - É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado.
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§ 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
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A) Inspetor = analista judiciário
B) Serão exercidas preferencialmente por pessoa com curso superior completo.
C) Auxiliar tecnico = errado. Auxiliar judiciário = certo.
D) § 5o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
E) GABARITO.
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Função de segurança:
- Analista = Inspetor
- Técnico = Agente
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A] ANALISTA judiciário área administrativa
B] PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior
C] analista JUDICIÁRIO, técnico JUDICIÁRIO, auxiliar JUDICIÁRIO
D] O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
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Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
Diploma de curso superior é diferente de certificado de curso de especialização, ou eu to ficando doida????
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Nanda Íris, quando a lei fala em Adicional de Qualificação, ela engloba todos os previstos no art 15. Então, quando ela diz que esse Adicional também será devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior, ela quer dizer que ele fará jus a todos os adicionais, de acordo com o seu nível de formação, ou seja, se ele tiver diploma de nível superior e apresentar o certificado de curso de especialização ele deixará de ganhar os 5% e passará a ganhar 7,5%.
Espero ter te ajudado. ;*
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Questao mal formulada.Nanda Íris pensei o mesmo que você.
Tecnico judiciario - Exige nivel medio para ingressar nesse cargo
Para o servidor de nivel medio ter direito de adicional de qualificação a lei diz que deve apresentar diploma nivel superior o que é diferente de certificado de especialização.
Analista judiciario - Exige formação superior nesse cargo
Para o referido servidor ter direito de adicional de qualificação a lei diz que deve apresentar certificado de especialização (latu sensu), mestrado ou doutorado.
Por isso a meu ver questão poderia ser anulada.
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GABARITO LETRA E
#JESUS_PRÍNCIPE_DA_PAZ