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ID
1040449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Ainda sobre a Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra A) art 11. A remuneração dos cargos de provimento das Carreiras dos Quadros de pessoal do Poder Judiciário é composta pelo:
    • Vencimento;
    • Gratificação Judiciária;
    • acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
    Letra B) Art4º, § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas  com a com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    Letra C) Art 9º, paragrafo 1º. § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    Letra D) resposta correta.
    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em
    comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências,
    as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Letra E) art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
  • E dentro de classes diferentes, no caso do item C? Como seria?

  • Promoção Lídia!

  • Penso que, no caso do item C, seria ascenção funcional...

  • Não, seria promoção mesmo. 

    Art. 9º, § 2o  "A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento."
  • Letra B - Art. 4, § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

  • Acertei o gabarito, mas não vejo erro na letra D. Alguém se habilita a explanar?

  • Art. 26.  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
    Djeferson  no artigo abaixo não relaciona o TRT apenas tribunais superiores. Se fosse o TST estaria correto. Bons estudos!

  • Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    § 2o  Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

  • Lei 11.416/2006

    Art. 4º parágrafo 1º - Os ocupantes do cargo de Analista judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, civil, penal, trabalhista, e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    Parágrafo 2º - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivametne, para fins de identificação funcional.

    ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL

    ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

    TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

  • a) A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo (e pela gratificação judiciária).

     

    Art. 13, § 2º, Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada ..., não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

     

      b) Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área (administrativa) judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

     

      c) A progressão (funcional) promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

     

      d) O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.

     

      e) Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, (não) é possível contar com a participação de entidades sindicais.

  • Cometários do Estratégia:

    a) a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária, acrescida das vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei (art. 11) – ERRADA;
    b) os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal (art. 4º, § 1º) – ERRADA;
    c) essa é a definição de promoção. A progressão é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe (art. 9º, § 1º) – ERRADA;

    d) de graça! Falamos disso há pouco – e nem necessita de maiores comentários, tendo em vista que é a transcrição do art. 24, parágrafo único – CORRETA;

    e) exatamente o inverso. O texto do art. 27 destaca que na elaboração dos regulamentos de que trata a Lei 11.416/2006 pode-se contar com a participação das entidades sindicais – ERRADA.
    Gabarito: alternativa D.

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 11 - é composta pelo Vencimento básico + gratificação judiciária + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. - A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo e pela gratificação judiciária.

     

    ERRADA - Analista Judiciário - área judiciária - Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

     

    ERRADA - A alternativa traz o conceito da Promoção! Progressão: é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe -, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliaçaõ formal de desempenho -  A progressão funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

     

    CORRETA - Art. 24, § único O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.

     

    ERRADA - Art. 27 - Pode contar com a participação das entidades sindicais - Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, não é possível contar com a participação de entidades sindicais.

  • Sobre a letra A, o erro é bem sutil, não é o vencimento do Cargo em Comissão e sim do ocupante do cargo efetivo.

  • Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

  • progressão   = mesma classe

  • A correção referente a letra A do usuário G. Tribunais está incorreta.

    Função Comissionada e Cargo em Comissão não recebem GAJ, GAE ou GAS, a não ser que sejam CEDIDOS para orgãos da UNIÃO ou FUNPREP-JUD.

    Essa é a explicação.

  • A)

    Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

    [...]

    § 2o  Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

    B)

    Art. 4o [...] § 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal

    C)

    Art. 9o 

    [...]

    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    D)

    Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União [TRT8, por exemplo] fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    E)

    Art. 27.  A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.​