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Letra A) art 11. A remuneração dos cargos de provimento das Carreiras dos Quadros de pessoal do Poder Judiciário é composta pelo: - Vencimento;
- Gratificação Judiciária;
- acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Letra B) Art4º, § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Letra C) Art 9º, paragrafo 1º. § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
Letra D) resposta correta.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em
comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências,
as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Letra E) art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
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E dentro de classes diferentes, no caso do item C? Como seria?
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Promoção Lídia!
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Penso que, no caso do item C, seria ascenção funcional...
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Não, seria promoção mesmo.
Art. 9º, § 2o "A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento."
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Letra B - Art. 4, § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
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Acertei o gabarito, mas não vejo erro na letra D. Alguém se habilita a explanar?
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Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Djeferson no artigo abaixo não relaciona o TRT apenas tribunais superiores. Se fosse o TST estaria correto. Bons estudos!
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Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
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Lei 11.416/2006
Art. 4º parágrafo 1º - Os ocupantes do cargo de Analista judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, civil, penal, trabalhista, e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Parágrafo 2º - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivametne, para fins de identificação funcional.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA
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a) A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo (e pela gratificação judiciária).
Art. 13, § 2º, Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada ..., não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
b) Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área (administrativa) judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.
c) A progressão (funcional) promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
d) O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.
e) Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, (não) é possível contar com a participação de entidades sindicais.
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Cometários do Estratégia:
a) a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária, acrescida das vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei (art. 11) – ERRADA;
b) os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal (art. 4º, § 1º) – ERRADA;
c) essa é a definição de promoção. A progressão é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe (art. 9º, § 1º) – ERRADA;
d) de graça! Falamos disso há pouco – e nem necessita de maiores comentários, tendo em vista que é a transcrição do art. 24, parágrafo único – CORRETA;
e) exatamente o inverso. O texto do art. 27 destaca que na elaboração dos regulamentos de que trata a Lei 11.416/2006 pode-se contar com a participação das entidades sindicais – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
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GABARITO D
ERRADA - Art. 11 - é composta pelo Vencimento básico + gratificação judiciária + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. - A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo e pela gratificação judiciária.
ERRADA - Analista Judiciário - área judiciária - Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.
ERRADA - A alternativa traz o conceito da Promoção! Progressão: é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe -, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliaçaõ formal de desempenho - A progressão funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
CORRETA - Art. 24, § único O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.
ERRADA - Art. 27 - Pode contar com a participação das entidades sindicais - Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, não é possível contar com a participação de entidades sindicais.
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Sobre a letra A, o erro é bem sutil, não é o vencimento do Cargo em Comissão e sim do ocupante do cargo efetivo.
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Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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progressão = mesma classe
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A correção referente a letra A do usuário G. Tribunais está incorreta.
Função Comissionada e Cargo em Comissão não recebem GAJ, GAE ou GAS, a não ser que sejam CEDIDOS para orgãos da UNIÃO ou FUNPREP-JUD.
Essa é a explicação.
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A)
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
[...]
§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
B)
Art. 4o [...] § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
C)
Art. 9o
[...]
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
D)
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União [TRT8, por exemplo] fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
E)
Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.