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ID
1040662
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à distribuição de terras, é correto afirmar que o título de domínio e a concessão de uso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


     Art. 25 Lei 4,504/64. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
     III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Além do Estatuto da Terra (Lei 4.504/04), a ordem preferencial de distribuição de terras também está elencada na Lei 8.620/93, senão vejamos:


    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil (LETRA A), observada a seguinte ordem preferencial:

      I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; (LETRA B)

      II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; (LETRA C)

      III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;(Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

     V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar (LETRA D); (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (LETRA E) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

      Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


  • Apenas complementando o comentário do Elielton:


    > A lei a que ele se refere é a Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária);


    >> O art. 19, caput, por ele indicado sofreu alterações legislativas, ficando atualmente com o seguinte teor:


    Art. 19. O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

    III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;

    (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)

    Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.


    Ademais, sobre o tema, a mesma Lei 13.001/14 (dentre suas diversas implicações), alterou a Lei de Reforma Agrária (arts. 17, 18, 19, 21, 22 e 24, e incluiu o art. 18-A).

  • ATENÇÃO SENHORES, A LEI 8629/93 SOFREU DIVERSAS ALTERAÇÕES DEVIDO À MP 759 DE 2016, INCLUSIVE SEU ART. 19:

    " Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (...)"

  • Questão desatualizada.

    Lei 8.629/1993 (Lei de Reforma Agrária)

    § 13.  Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • LEI 8.629/93:

     

    ART. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se
    refere esta Lei quem:

    III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja
    insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)