Art. 19. O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Redação
dada pela Lei no 13.001, de 2014)
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do
imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro
módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou
perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei no 10.279, de
12.9.2001)
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
(Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)
V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso
renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio
e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei no 10.279, de 12.9.2001)
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família
numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Ademais, sobre o tema, a mesma Lei 13.001/14 (dentre suas diversas implicações), alterou a Lei de Reforma Agrária (arts. 17, 18, 19, 21, 22 e 24, e incluiu o art. 18-A).