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ALT. A
Art. 2º Lei 8.629/93. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.
bons estudos
a luta continua
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LETRA B - ERRADA.
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de 10 (dez) anos.
LETRA C - ERRADA
Art. 18.
§ 1o O título de domínio de que
trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do
programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos
serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
LETRA D - ERRADA
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta
lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem
o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache
investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com
parcelas em programa de reforma agrária.
LETRA E - ERRADA
Art. 17. O
assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente
úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
I - a
obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento
integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade
econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;
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Complementando
o comentário do Elielton, seguem os fundamentos para os erros das assertivas B
e C, de acordo com as alterações legislativas ocorridas.
Letra
B: art. 18, caput e §1º;
Letra
C: art. 18, §§2º e 3º.
Art.
18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por
meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real
de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de
fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei no 13.001, de 2014)
§ 1o Os
títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis
pelo prazo de 10 (dez) anos, observado
o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)
§ 2o Na
implantação do projeto de assentamento, será
celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável,
de forma individual ou coletiva, que conterá
cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da
entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a
CDRU nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014)
§
3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será
outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual
ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado.
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LTRA A
SOMENTE A UNIÃO PODE INGRESSAR NO IMÓVEL PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA SABER SE DETERMINADO IMÓVEL PODE SER DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. A UNIÃO USARÁ DO INCRA PARA INGRESSAR NESSE IMÓVEL E TERÁ QUE EXISTIR PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA.