SóProvas


ID
1040677
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito,  LETRA "A".

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • a) Art. 928, Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    b) 
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    c) 
    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    d) 
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    e) 
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • Embora a alternativa "A" esteja correta, acredito que a alternativa "E" também está correta. O fato de haver possibilidade de exclusão da responsabilidade por parte de culpa da vítima ou força maior não descaracteriza a denominação de RESPONSABILIDADE OBJETIVA pelo dono do animal. Ademais, assim se posiciona a jurisprudência e diversos doutrinadores.
  • Não é por nada não, mas a Letra E não está errada. 

    A doutrina entende que a responsabilidade pelo fato do animal é objetiva. 

    Inclusive há enunciado da Jornada de Direito Civil nesse sentido. 

    Enunciado 452 - "A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato de terceiro". 

    Pode ser argumentado que a assertiva não traz a ressalva. De fato não traz. Mas expressa a regra, que é verdadeira. Isso, no máximo, pode tornar a alternativa incompleta, mas não incorreta. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Eu entendo que a resposta mais correta seria a "e", vez que, a letra "a"  diz : "considerando como balizas a dignidade da pessoa humana e a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, nos casos de pais, tutores e curadores", enquanto ao artigo 928 parágrafo único diz: " se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

  • QUESTÃO POLÊMICA!!!


    Concordo com os 2 colegas abaixo...

    De fato a novel sistemática do CC/22 abandonou a presunção de culpa existente nas disposições de 1916, com relação ao fato da coisa.

    De acordo com a orientação antiga, o dono da "coisa" poria eximir-se da responsabilidade caso comprovasse que não estava sob a vigilância do animal (o que atualmente é vedado diante dos parâmetros da responsabilidade objetiva). 


    Tive dificuldade nesta questão e imagino que esta tenha sido passível de anulação.


    BONS ESTUDOS!!!

  • Vejo Duas questões corretas, no entanto a mais completa que se amolda aos ditames do Código Civil é a "A"

    A) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    E) Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    0034251-32.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

    DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/06/2010 - NONA CAMARA CIVEL


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VITIMADA POR MORDIDA DE CACHORRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Trata-se de caso de responsabilidade civil, tipificado no artigo 936, do Código Civil, que prevê a obrigação dos donos ou detentores de animal de indenizar pelos danos por este causados. A responsabilidade nesta hipótese é objetiva, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade. 2. Da dinâmica dos fatos narrados, e provas carreadas aos autos, vislumbra-se a verossimilhança das alegações autorais, não tendo restado comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, como querem os apelantes, e tampouco concorrente. 3. Logo, deve a parte ré responder pelos prejuízos suportados pela parte autora, neles se incluindo os danos materiais comprovados nos autos, bem como os danos morais, inequivocamente presentes. 4. O quantum indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, não carece de redução, afigurando-se adequado às circunstâncias do caso em tela, e em consonância com os princípios norteadores das reparações sob essa rubrica, a saber, razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa.

     

  • Pra mim a letra E é a correta. A letra A está quase certa, porque não basta a "impossibilidade de privação do necessário à pessoa nos casos de pais, tutores e curadores". Deve haver a dependência econômica destes com o incapaz (art. 928 cc).


    A letra E está correta porque a responsabilidade por danos causados por animais é objetiva. A culta exclusiva da vítima ou força maior apenas são excludentes de responsabilidade que não ilide a natureza a sua objetiva. 

  • Apelação Cível. Direitos Civil e Processual. Ação de Reparação de Danos. Responsabilidade civil do dono do animal. Artigos 5º, X, da Constituição Federal, 333, I, do Código de Processo Civil e 1527 do Código civil [atual art. 936]. O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O art. 1527 do Código Civil restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão-somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. Tem-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, a procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material. Noutro pólo, verificada a lesão à esfera extrapatrimonial do ofendido, deve a verba indenizatória coadunar-se com o dano efetivamente demonstrado.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10805/responsabilidade-civil-pelo-fato-da-coisa-e-do-animal#ixzz2vISWSVo7



  • Da redação do art. 936 do Código Civil, extrai-se a responsabilidade objetiva do dono, porém uma responsabilidade sem risco integral, pois permite sua exclusão pelo caso fortuito ou força maior. Para melhor compreensão, convém esclarecer que, no que tange a responsabilidade, o diploma civil tem por regra a responsabilidade subjetiva, isto é, com a culpa provada pela vítima, mas o sistema também admite a culpa presumida, caso em que se inverte o ônus de prova. Por outro lado, o Código Civil prevê a responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva baseada no risco. Note-se que, mesmo que a lei não tenha previsto determinada atividade como de risco, o juiz poderá transformar a responsabilidade que nasceu subjetiva em objetiva.

  • A resposta encontra-se no Enunciado de n° 39 da I Jornada de Direito Civil:

    "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos  os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade."

    Correta letra "A"


  • A letra "e" também esta correta, mas para a vunesp temos que marcar a "mais certa", ou seja, copia da lei!

  • http://columbo2.cjf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1296


    39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista 

    no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo 

    princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. 

    Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão 

    beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo 

    que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando 

    esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao 

    montante necessário à manutenção de sua dignidade. 


  • Gab. A

  • Pessoal, a letra E também está certa.

    #RUMOAOTJSC

  • GABARITO A

     

    Lembrando que, diferente do CESPE, para a VUNESP se na assertiva não conter a letra da lei completa, ela está errada... (REGRA + EXCEÇÃO)

     

    Letra E: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o caput do art. 928 do CC, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz.

    A assertiva está em harmonia com o § 1º do art. 928 do CC: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". O legislador concilia o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz. Correto;

    B) Diz o legislador, no art. 188, II do CC, que “não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este TERÁ O AUTOR DO DANO AÇÃO REGRESSIVA PARA HAVER A IMPORTÂNCIA QUE TIVER RESSARCIDO AO LESADO". Trata-se da hipótese de indenização por ato lícito. O AUTOR DO DANO DEVERÁ RESSARCIR O LESADO, mas a lei lhe garante o direito de regresso em face do real culpado.

    Estado de necessidade “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Incorreto;

    C) De acordo com o art. 931 do CC, “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas RESPONDEM INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". Estamos diante da responsabilidade objetiva, com a finalidade específica de proteger o consumidor. Incorreto;

    D) A previsão do art. 932, IV é no sentido de que “são também responsáveis pela reparação civil: os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos". Por sua vez, dispõe o art. 933 que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Assim, a responsabilidade civil da instituição de ensino não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe de culpa. Incorreto;

    E) A assertiva está incompleta e, por isso, ela foi considerada errada. Dispõe o legislador, no 936 do CC que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR". De fato, aplicar-se a regra da responsabilidade objetiva, que independe de culpa, sendo neste sentido o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Acontece que ficará afastada a sua responsabilidade caso prove culpa exclusiva da vítima ou força maior. Incorreto.




    Resposta: A