Breve resumo sobre prescrição (art 189 e ss do CC/02)
A prescrição é a perda da pretensão de um direito violado em
virtude da inércia do titular de um direito subjetivo (exigir de outrem a
prestação de uma obrigação; pode ser primário – obrigação de dar, fazer ou não
fazer; ou pode ser secundário –ressarcimento) no prazo previsto em lei.
Inércia do titular +
decurso de tempo + pretensão = PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais estão elencados nos artigos 205 e
206 do CC/02, fora esses prazos, trata-se de decadência.
Prescrição
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Decadência
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Perde a pretensão
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Perde o direito
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Relaciona-se com direitos patrimoniais
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Relaciona-se com direitos potestativos
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No âmbito processual ocorre em ações condenatórias
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No âmbito processual ocorre em ações constitutivas
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Previstas apenas em lei
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Previsto em leis e contratos
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Pode ser interrompido, suspenso ou impedido
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Em regra não pode ser interrompido, suspenso ou
impedido, SALVO: a) não corre decadência contra o absolutamente incapaz; b)
direito do consumidor (reclamação suspende o prazo decadencial)
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Prazos:
a)
Regra geral: 10 anos
b)
Segurado contra segurador: 1 ano
c)
Prestações alimentares: 2 anos
d)
Alugueis, ressarcimento de enriquecimento sem
causa, reparação civil, pagamento de titulo de credito: 3 anos
e)
Seguro obrigatório: 4 anos
f)
Despesas, pretensão de profissionais liberais;
cobrar dvida liquida constante em instrumento publico: 5 anos
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É possível a renúncia da prescrição, de forma expressa ou tácita, desde
que não cause prejuízo a terceiro e seja efetuado antes da sua
consumação.
A alternativa está incorreta, pois somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Vejamos:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B) CORRETA. Pode ser interrompida somente uma vez, por qualquer dos interessados,
sendo que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do
último ato do processo para interrompê-la.
A alternativa está correta, estando em harmonia com as disposições contidas nos artigos 202 e seguintes do diploma civil, que assim determina:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
C)
INCORRETA. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz
A alternativa está incorreta, pois o reconhecimento de ofício da prescrição é caracterizado pela
ausência de alegação da parte que é por ela beneficiada, ou seja, ela é
reconhecida pelo juiz sem que haja provocação de qualquer das partes do
processo.
A natureza jurídica da prescrição foi alterada após a
vigência da Lei n.º 11.280/2006. Antes da entrada em vigor desse ato
normativo, ela era considerada uma exceção em sentido material, ou seja,
era uma matéria de defesa do réu, e, como tal, dependia de alegação da
parte interessada, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Após
o advento da aludida lei, formou-se uma forte corrente que entende ser a
prescrição uma matéria de ordem pública, por se tratar de interesse
protegido pelo Estado e pela sociedade.
O Ministro José
Delgado entendeu desse mesmo modo, no julgamento do REsp n.º 855.525, ao
afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser
decretada de imediato.
Nesse sentido, acerca da hipótese, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
D)
INCORRETA. São causas impeditivas a existência de questão prejudicial e a
solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível.
A alternativa está incorreta, pois embora a apuração de questão prejudicial, nos termos do artigo 200 do CC/02, seja causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a correr após o trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade, a
solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível é causa suspensiva. Destarte, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, aproveitará aos demais:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
E)
INCORRETA. A condição de prescribente autoriza as pessoas físicas e jurídicas, que
possuam autorização legal, a alterar contratualmente os prazos
prescricionais, o qual passa a valer como lei entre as partes, no caso
concreto.
A alternativa está incorreta, pois tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, disponível
em:Site Portal da Legislação - Planalto.