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ID
1040695
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição é fator de extinção da pretensão de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assinale a alternativa correta quanto ao instituto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    A letra "a" está errada nos termos do art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A letra "b" está certa. Inicialmente prevê o art. 203, CC:  A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Continua o art. 202 e seu parágrafo único: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    A letra "c" está errada. Essa afirmação era o que dispunha o art. 194, CC. Ocorre que este dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.280/2006. Essa mesma lei também alterou o §5°, do art. 219, do Código de Processo Civil, que atualmente assim está redigido: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente). No entanto, 
    há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição.

    A letra "d" está errada. Inicialmente porque a existência de uma questão prejudicial em uma demanda não é causa de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. Já a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível é causa de suspensão da prescrição nos termos do art. 201, CC

    A letra "e" está errada. Estabelece o art. 192, CC que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
  • Breve resumo sobre prescrição (art 189 e ss do CC/02)

    A prescrição é a perda da pretensão de um direito violado em virtude da inércia do titular de um direito subjetivo (exigir de outrem a prestação de uma obrigação; pode ser primário – obrigação de dar, fazer ou não fazer; ou pode ser secundário –ressarcimento) no prazo previsto em lei.  

    Inércia do titular + decurso de tempo + pretensão = PRESCRIÇÃO

    Os prazos prescricionais estão elencados nos artigos 205 e 206 do CC/02, fora esses prazos, trata-se de decadência.

    Prescrição

    Decadência

    Perde a pretensão

    Perde o direito

    Relaciona-se com direitos patrimoniais

    Relaciona-se com direitos potestativos

    No âmbito processual ocorre em ações condenatórias

    No âmbito processual ocorre em ações constitutivas

    Previstas apenas em lei

    Previsto em leis e contratos

    Pode ser interrompido, suspenso ou impedido

    Em regra não pode ser interrompido, suspenso ou impedido, SALVO: a) não corre decadência contra o absolutamente incapaz; b) direito do consumidor (reclamação suspende o prazo decadencial)

    Prazos:

    a)  Regra geral: 10 anos

    b)  Segurado contra segurador: 1 ano

    c)  Prestações alimentares: 2 anos

    d)  Alugueis, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, pagamento de titulo de credito: 3 anos

    e)  Seguro obrigatório: 4 anos

    f)  Despesas, pretensão de profissionais liberais; cobrar dvida liquida constante em instrumento publico: 5 anos


  • Há um erro no prazo que a colega escreveu para o seguro de responsabilidade civil obrigatório, pois este prescreve em 3 anos, enquanto que o prazo de 4 anos é exclusivo para tutela.

    Segue o artigo 206 para verificação do texto correto:

    § 3o Em três anos:

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. É possível a renúncia da prescrição, de forma expressa ou tácita, desde que não cause prejuízo a terceiro e seja efetuado antes da sua consumação.

    A alternativa está incorreta, pois somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Vejamos:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    B) CORRETA. Pode ser interrompida somente uma vez, por qualquer dos interessados, sendo que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la.

    A alternativa está correta, estando em harmonia com as disposições contidas nos artigos 202 e seguintes do diploma civil, que assim determina:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    C) INCORRETA. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz

    A alternativa está incorreta, pois o reconhecimento de ofício da prescrição é caracterizado pela ausência de alegação da parte que é por ela beneficiada, ou seja, ela é reconhecida pelo juiz sem que haja provocação de qualquer das partes do processo.

    A natureza jurídica da prescrição foi alterada após a vigência da Lei n.º 11.280/2006. Antes da entrada em vigor desse ato normativo, ela era considerada uma exceção em sentido material, ou seja, era uma matéria de defesa do réu, e, como tal, dependia de alegação da parte interessada, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Após o advento da aludida lei, formou-se uma forte corrente que entende ser a prescrição uma matéria de ordem pública, por se tratar de interesse protegido pelo Estado e pela sociedade.

    O Ministro José Delgado entendeu desse mesmo modo, no julgamento do REsp n.º 855.525, ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada de imediato.

    Nesse sentido, acerca da hipótese, estabelece o Código de Processo Civil:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D) INCORRETA. São causas impeditivas a existência de questão prejudicial e a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível.

    A alternativa está incorreta, pois embora a apuração de questão prejudicial, nos termos do artigo 200 do CC/02, seja causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a correr após o trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade, a solidariedade ativa entre credores diante de obrigação indivisível é causa suspensiva. Destarte, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, aproveitará aos demais:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 
    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

    E) INCORRETA. A condição de prescribente autoriza as pessoas físicas e jurídicas, que possuam autorização legal, a alterar contratualmente os prazos prescricionais, o qual passa a valer como lei entre as partes, no caso concreto.

    A alternativa está incorreta, pois tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em:Site Portal da Legislação - Planalto.