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Erros nas alternativas
a) recurso especial não. É cabível Embargos, RO, RV, Agravo e Recurso extraordinário.
B) em regra as interlocutórias são irrecorríveis de forma imediata, caberá o Mandado de segurança por exemplo se uma tutela antecipada for concedida liminarmente, por ser uma decição interlocutória.
Nesse ponto ainda tem a súm 414 do TST que tem umas exceções a irrecorribilidade, mas ainda assim seria o caso de Recurso ordinário e não agravo como diz a questão.
c) não suspende, conforme §2 do art. 893. " A interposição de recurso para o STF Não prejudica a execução do julgado.
d) acho que só no sumário que não cabe.
e) correta. Sumula 201 tst Da decisão do TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 dias para o TST.
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Súmula 228, STF.
Execução Provisória - Pendência de Admissibilidade de Recurso Extraordinário ou de Agravo
Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
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Apenas fazendo um comentário sobre o item "d", onde a colega informou que se fosse no rito sumário não caberia RO da sentença. Pedindo venia, mas cabe RO de sentença proferida no procedimento em alusão, no entanto só poderia versar sobre matéria constitucional. Matéria que causa muita controvérsia, mas suplantada.
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No tocante ao cabimento ou não de recurso ordinário contra sentença proferida em dissídios de alçada (procedimento sumário - Lei nº 5.584/1970), há vozes doutrinárias defendendo o cabimento direto de recurso extraordinário (para o STF), considerando tratar-se de decisão de única instância (exigência do art. 102, III.C.F.), haja vista que o § 4º, do art. 2º, desta Lei estabelece ser incabível qualquer recurso, salvo matéria constitucional.
Contudo, com base na sua Súmula nº 281, o STF tem exigido o exaurimento das vias recursais trabalhistas, o que inclui o recurso ordinário para o Regional, para somente após decisão última do TST, ser, em tese, cabível, o extraordinário.
Assim, reverbera o julgado colacionado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – CAUSA DE ALÇADA (LEI N. 5.584/70, ART. 2º, § 4º) – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. - O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 281/STF. - No âmbito do processo trabalhista, somente decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho revelam-se passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário. Mesmo que haja discussão de matéria constitucional em sede de dissídios individuais, e ainda que se trate de causa de alçada (Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 4º), não se mostra lícito interpor recurso extraordinário ‘per saltum’, incumbindo, a quem recorre, exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, sob pena de a inobservância desse pressuposto recursal específico tornar insuscetível de conhecimento o apelo extremo deduzido. Precedentes” (RE 638.224-AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma, DJe 21.6.2011 – grifos nossos).
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"Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade" (Súmula 201 do TST)
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Sobre a letra D, que está gerando controvérsias:
"Art 895 , § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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GABARITO ITEM E
SÚM 201 TST
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RUMO AO TRT
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Cuidado!
O comentário da colega Juliana Kastem sobre a alternativa A está equivocado!
Alternativa A:
Contra as decisões em processo do trabalho não cabe recurso extraordinário!
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - RECURSO DE REVISTA;
IV - agravo.