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Alternativa correta: e
Todas as alternativas têm base no artigo 33 do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
As alternativas b e d também podem ser respondidas com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Bons Estudos!
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Comentando as alternativas
[ERRADA] a) a pena de reclusão deverá ser cumprida sempre em regime fechado.
Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Conforme verifica-se no artigo acima, a pena de reclusão pode ser cumprida no regime semi-aberto e aberto também, é claro que vai depender do caso.
[ERRADA] b) considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola.
Na realidade a alternativa está tratando do regime semi-aberto. Veja o artigo abaixo:
Art. 33, § 1º, CP - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
[ERRADA] c) a pena de detenção deverá ser cumprida sempre em regime aberto.
A pena de detenção é cumprida no regime aberto ou semi-aberto a depender da situação.
Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[ERRADA] d) considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado.
Na verdade casa de albergado é para o regime aberto.
Art. 33, § 1º, CP - Considera-se:
(...)
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
[CORRETO] e) a pena de reclusão poderá ser cumprida em regime aberto.
Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
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Art. 33 CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - ativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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- a) a pena de reclusão deverá ser cumprida sempre em regime fechado. (ERRADO) PODE SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, ABERTO OU SEMIABERTO (ART. 33, CAPUT DO CP)
- b) considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola. (ERRADO) CONSIDERA-SE REGIME FECHADO A PENA CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MÉDIA. (ART. 33, § 1º, A, DO CP)
- c) a pena de detenção deverá ser cumprida sempre em regime aberto. (ERRADO) PODE SER CUMPRIDA NOS REGIME SEMIABERTO OU ABERTO, SALVO A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A REGIME FECHADO. (ART. 33, CAPUT, DO CP)
- d) considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado. (ERRADO) COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR. (ART. 35, § 1º, DO CP).
- e) a pena de reclusão poderá ser cumprida em regime aberto. (CORRETA). PODERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, SEMIABERTO E ABERTO. (ART. 33, CAPUT, DO CP).
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A) a pena de reclusão deverá ser cumprida sempre em regime fechado.
ERRADA. A pena de reclusão deve ser cumprida no regime fechado, semiaberto ou aberto (art. 33, CP).
B) considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola.
ERRADA. Considera-se regime fechado quando a execução é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1º, a, CP).
C) a pena de detenção deverá ser cumprida sempre em regime aberto.
ERRADA. Detenção = regime semiaberto ou aberto.
D) considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado.
ERRADA. O cumprimento em regime semiaberto ocorre em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, CP)
E) a pena de reclusão poderá ser cumprida em regime aberto.
CORRETA. Art. 33, caput, CP.
Bons estudos!
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Penas de reclusão = Regimes fechado, semiaberto e aberto.
Penas de detenção= Regime semiaberto e aberto.
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a) ERRADA. CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
b) ERRADA. CP, art. 33, §1º a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
c) ERRADA. CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
d) ERRADA. CP, art. 33, §1º, ALÍNEA b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. ALÍENA c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
e) CORRETA. CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
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PENA DE RECLUSÃO: Fechado, aberto ou semiaberto.
PENA DE DETENÇÃO: Semiaberto ou aberto.
REGIME FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média.
REGIME SEMIABERTO: Colônia agrícola ou industrial (ou similar).
REGIME ABERTO: Casa de albergado ou similar.
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
Regime semi-aberto
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Regime fechado
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Regime semi-aberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto
Regime aberto
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto
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Em relação aos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, é correto afirmar que a pena de reclusão poderá ser cumprida inicialmente em qualquer dos regimes. A de detenção, porém, não poderá ser inicialmente cumprida em regime fechado. O regime fechado é aquele cujo cumprimento se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. Já o semiaberto se dá em colônia agrícola ou industrial (ou similar) e o regime aberto em casa de albergado ou similar. Tais previsões se encontram no art. 33 do CP.