SóProvas


ID
1040776
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a fé pública, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    falsificação de papéis públicos (art. 293, CP), fraude de lei sobre estrangeiros (arts. 309 e 310, CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP).

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    Arts. 289 a 311-A


    Falsificação de papéis públicos
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
    III - vale postal;
    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1o Incorre na mesma pena quem:
    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    Fraude de lei sobre estrangeiro
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
    Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: 
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
    Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: 
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  
    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
  • Fraude de concorrência é crime contra a Administração Pública contida no capítulo que cuida dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. Art. 335 do CP

    Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

  • No Brasil, os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal. Em resumo, são eles:

    Moeda Falsa

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Petrechos para falsificação de moeda

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Falsificação de papéis públicos

    Petrechos de falsificação

    Falsificação do selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Falsidade de atestado médico

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso

    Supressão de documento

    Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    Falsa identidade

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor


  • a) Errada. Dentre os exemplos, os crimes de fraude para recebimento de indenização e emissão irregular de conhecimento de depósito são crimes contra o patrimônio, previstos nos artigos 171, inciso V e 178, ambos do Código Penal;

    b) Errada. Dentre os exemplos, o crime de fraude de concorrência é crime contra a administração publica, previsto no artigo 335 do Código Penal, e o crime de registro de nascimento inexistente é crime contra a família, previsto no artigo 241 do Código Penal;

    c) Errada. Dentre os exemplos, o crime de falsificação de produtos alimentícios é crime contra a incolumidade pública, previsto no artigo 272, caput, do Código Penal;

    d) Correta. Todos os exemplos se encontram no Título X da Parte Especial do Código Penal (Dos Crimes contra a Fé Pública) - artigos 293, 309 e 311);

    e) Errada. Dentre os exemplos,  o crime de fraude de concorrência é crime contra a administração publica, previsto no artigo 335 do Código Penal.

  • letra D RESPOSTA CERTA.

    crimes contra fé publica

    CAPITULO II

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293. Falsificar, fabricando‑os ou alterando‑os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação

    de tributo;.

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;.

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade

    de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito

    ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CAPITULO V

    adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu

    componente ou equipamento:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1o Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

    § 2o Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamentO.


    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no Território Nacional, nome que não é o seu:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover‑lhe a entrada em território nacional:

    Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.



  • Questãozinha chata.

  • Só organizando de forma didática o ótimo comentário do Eduardo Medeiros.


    No Brasil, os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal. Em resumo, são eles:

    Moeda Falsa

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Petrechos para falsificação de moeda

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Falsificação de papéis públicos

    Petrechos de falsificação

    Falsificação do selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Falsidade de atestado médico

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso

    Supressão de documento

    Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    Falsa identidade

    Fraude de lei sobre estrangeiro

    Adulteração de sinal identificador de veículo automoto

  • Os crimes contra  Fé Públicas estão tipificados no CP ,nos art. 289- 311 A

  • É só decorar e pronto! rsrsr

  • 309 não ta pedindo no tj sp , por isso que errei

  • GABARITO D

    a) ERRADO (Crimes Contra Fé Pública, Art. 289) moeda falsa, fraude para recebimento de indenização (Estelionato, Art.171; V), emissão irregular de conhecimento de depósito (Estelionato, Art. 178).

     b)ERRADO (Crimes Contra Fé Pública) Art. 310 fraude de lei sobre estrangeiros, (Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública, Art. 335) fraude de concorrência, (Dos Crimes Contra o Estado de Filiação, Art. 241) registro de nascimento inexistente.

     c) ERRADO (Crimes Contra Fé Pública, Art. 307) uso de documento falso, (Crimes Contra Saúde Pública, Art. 272) falsificação de produtos alimentícios,(Crimes Contra Fé Pública, Art.297) falsificação de documento público.

     d) CERTO (Crimes Contra Fé Pública, Art. 293) falsificação de papéis públicos, (Crimes Contra Fé Pública, Art. 309); fraude de lei sobre estrangeiros, (Crimes Contra Fé Pública, Art. 311); adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

     e) ERRADO (Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública, Art. 335) fraude de concorrência, (Crimes Praticados Contra Fé Pública, Art. 293) falsificação de papéis públicos, (Crimes Contra Fé Pública, Art. 300) falso reconhecimento de firma ou letra

  •   a) moeda falsa (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, Art. 289, do CP), fraude para recebimento de indenização (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, art. 171, §2º, inciso V, do CP), emissão irregular de conhecimento de depósito (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, art. 178, do CP).
      b) fraude de lei sobre estrangeiros (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 309, do CP), fraude de concorrência (TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, art. 335, do CP), registro de nascimento inexistente (DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA, art. 241, do CP).
      c) uso de documento falso (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 304, do CP), falsificação de produtos alimentícios (DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, art. 277, do CP), falsificação de documento público (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 297, do CP).
      d) falsificação de papéis públicos (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 293, do CP), fraude de lei sobre estrangeiros (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 309, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 311, do CP).
      e) fraude de concorrência (TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, art. 335, do CP), falsificação de papéis públicos (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 293, do CP), falso reconhecimento de firma ou letra (DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, art. 300, do CP). 
    Alternativa correta, portanto, é a D. 
     

  • É nessas horas que o "não cai no TJ SP..." te quebra as pernas.

    O art. 293 do CP cai no TJ SP 2019. Já os artigos 309 e 311 não...

    Vou estudar a questão mesmo assim!