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Gabarito: Alternativa "B"
Tráfico de Influência
Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Lembrar:
Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Obs: o tráfico de influência pode ser cometido por QUALQUER PESSOA, inclusive por funcionário público.
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Apenas complementando o ótimo lembrete do colega acima:
Tanto o tráfico de influência quanto a exploração de prestígio são crimes comuns. Podendo ser praticados, portanto, por particulares ou funcionários públicos.
Por oportuno, registre-se que a conduta é praticamente igual em ambos os crimes, ou seja, o agente tenta visa obter vantagem ilícita. Nota-se, contudo que a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete e testemunha) é que diferencia o crime de exploração de prestígio do delito de tráfico de influência.
Por fim, vale colacionar ambos os artigos.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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É nã tem pra onde correr, temos que decorar. Exploração de prestígio está relacionado com justiça, aqueles que fazem parte da justiça, JUIZ, MP, JURADO, PERITO, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA E TRADUTOR. Granvando este o outro será fácil.
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Letra A - ERRADA:
Corrupção passiva qualificada (art 317 § 1º CP)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Letra B - CORRETA:
Tráfico de influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) [...]
Letra C - ERRADA:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: [...]
Letra D - ERRADA:
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Letra E - ERRADA:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...]
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LETRA B CORRETA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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MEU MACETE PRA DIFERENCIAR TRAFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:
Nos dois as palavras chave são "funcionário", só que um é de funcionário público e outro funcionário da justiça.
Então:
TRÁFFFFFFFFFICO DE INFLUÊNCIA, lembrar do "F" de FFFFFFuncionário público.
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GABARITO B
Tráfico de influencia - Pena: Reclusão de 2 a 5 anos + multa
(SECO) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FP no exercício da função.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: É o Estado
Tentativa: Possível na forma plurisubsistente
Crime formal: consuma-se com a simples solicitação, exigência ou cobrança
Crime material: na modalidade obter
Causa de aumento: pena aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao FP.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -
ART. 332 SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO:
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS + MULTA
PARÁGRAFO UNICO - A PENA É AUMENTADA DA METADE, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE A VANTAGEM É TAMBÉM DESTINADA AO FUNCIONÁRIO.
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Gente, para tudo, como que tráfico de influência pode ser cometido por funcionário público se ele está disposto no Capítulo "crimes praticado por PARTICULAR contra a Administração em Geral"? Pra mim apenas exploração de prestígio poderia ser cometido por particular ou funcionário público.
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A conduta do fazendeiro caracteriza o delito de tráfico de influência, nos termos do art. 332 do CP:
Tráfico de lnfluência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 − Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena − reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único − A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Galera, esqueça tudo!
Esse macete aprendi hj com um colega da QC Alexandre: Copiei e colei abaixo:
Tráfico de Influência (Art. 332, CP): Crime praticado por particular contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
MACETE: pessoas relacionadas ao LEGISLATIVO ou ao EXECUTIVO (desde que não seja da JUSTIÇA, porque se for funcionário público da Justiça será exploração de prestígio, art. 357, CP)
Exploração de prestígio (art. 357, CP): Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MACETE: pessoas relacionadas ao JUDICIÁRIO (JUSTIÇA)
1. Juiz
2. Jurado
3. MP
4. Func. da Justiça
5. Perito
6. Tradutor
7. Intérprete
8. Testemunha
FONTE: mnemônico próprio! rs
Tráfico de Influência
CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Exploração de prestígio
CP: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Tráfico de Influência - Art. 332, CP:
Verbos:
SECO:
Solicitar
Exigir
Cobrar
Obter
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GABARITO: B
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Tráfico de influência - aTo / aTuação
ExploraÇão de prestígio - Funcionários da JustiÇa (JU JU MP PE TRA IN TE)