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CERTO Letra A:
De acordo com O artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". prevista como uma das hipóteses nas quais a Administração poderá dispensar discricionariamente a realização de procedimento licitatório formal, balizado pelo princípio da boa-fé.
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A questão trata da LICITAÇÃO DESERTA. Neste caso, conforme comentado acima, a licitação é dispensável.
Não podemos confundir este instituto com a LICITAÇÃO FRACASSADA. Nesta, embora existam interessados, nenhuma proposta foi escolhida. Neste caso, em regra, a licitação não é dispensável. Seria oportunizado um novo prazo aos concorrentes, podendo em último caso ser dispensável a licitação. (Lei 8.666 art. 48, parágrafo 3).
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GABARITO: LETRA A. Caso de Licitação dispensável.
É a chamada Licitação Deserta. Ocorre quando a licitação é convocada, mas não aparecem interessados.
Pressupostos para a dispensa:
- demonstração de que a repetição da licitação causará prejuízo para a administração;
- manutenção, na contratação direta, de todas as condições preestabelecidas.
Não confundir com Licitação Fracassada. Esta ocorre quando aparecem interessados, mas NENHUM é selecionado, em razão de:
- Inabilitação dos licitantes;
- desclassificação das propostas.
OBS: A Licitação fracassada poderá resultar em contratação direta especificamente quando todos os licitantes forem desclassificados por apresentarem propostas com:
- preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional;
- preços incompatíveis com os fixados por órgãos oficiais competentes.
Pressupostos para a dispensa:
*Somente dispensará após fixar aos licitantes: prazo de 8 dias úteis para nova proposta ou no caso de convite, prazo de 3 dias úteis;
*Persistindo a situação: Será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante de registros de preços, ou dos serviços.
Lei 8666/93, art. 24, VII c/c art. 48, parágrafo 3º.
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São dezenas de casos de licitação dispensável. Já de inexigível são poucos:
Art. 25. É
inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria
a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
É mais fácil decorar esses casos e ficar atento, pois, normalmente, a FCC dá exemplos de licitação dispensável.
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Gabarito, letra A
Licitação DESERTA - qdo não acudirem interessados. (não apareceu ninguém)
Licitação FRACASSADA - Ocorre qdo os licitantes forem inabilitados ou desclassificados.
Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes um prazo de 8 dias úteis, para apresentação de nova proposta.
Na modalidade convite poderá reduzir p um prazo de 3 dias úteis.
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Prezado(a) C. K.a.,
licitação deserta = art. 24, V da Lei 8666/93
licitação fracassada = 48, §3º da Lei 8666/93
Não coloque a combinação de artigos, pois são coisas diferentes.
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ATENÇÃO!!!
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA AGU Nº 12/2009
NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24
DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU
DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
ART. 24 DA LEI 8.666/93:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (LICITAÇÃO DESERTA);
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços (LICITAÇÃO FRACASSADA);
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a) CORRETA. Lei 8.666/1993 Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
b) ERRADA. Apesar de ser a modalidade mais simples, não é para qualquer hipótese que será possível utilizar a licitação por meio de concurso. Art. 22. São modalidades de licitação: § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
c) ERRADA. Se é inexigível não tem sentido afirmar que estará mantido todas as condições preestabelecidas. Apenas é importante ressaltar que por inexigibilidade da licitação acarretará a motivação do ato administrativo. Lei 9.784/1999 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
d) ERRADA. O convite tem requisitos específicos que não engloba a mera falta de interessados à licitação. Lei 8.666/1993 Art. 23. I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
e) ERRADA. A inexigibilidade da licitação provém da impossibilidade de competição, no caso e possível a competição, pois se assim não fosse não haveria nem mesmo o edital com as condições. O problema que apesar de ser possível não foi possível captar no mercado pessoas interessadas. O caso da questão enquadra na hipótese de dispensabilidade, pois apesar de possível se tornou inconveniente para administração a feitura de um novo edital para licitação. Veja o enunciado: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. Lei 8.666/1993 Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.