Letra c - Gabarito
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
Gabarito letra C.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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O auxilio- acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao auxílio- acidente o trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial, além do empregado doméstico. O contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente.
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O auxílio- doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Sua concessão exige um tempo mínimo de 00 meses de contribuição. Apenas o auxílio-doença comum exige o período mínimo de 12 contribuições para sua concessão.
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A Aposentadoria por Invalidez, uma vez cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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