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ID
104179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 da lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de recuperação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.art. 77 do Decreto 3048/99: O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Informações adicionais: o benefício cessa:a)com o óbito, podendo ser começado a pagar pensão por morte se houver dependente.b)cessação da incapacidade aferida por perícia médica do INSS.c) alta programada (prognóstico acerca de quanto tempo é necessário a recuperação da capacidade feita por médico do INSS).
  •  

    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

     

    O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

  • Errei pela ausência das exceções de ser facultativo a intervenção cirurgica e transfusão de sangue.
  • para complementar os comentários
    lei 8.213
    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • CERTO!

     NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:

    A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos

    Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.

    As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.

  • TRATA-SE DA REGRA GERAL
    NA EXCEÇÃO TEMOS OS CASOS DE CIRURGIAS, TRANSFUSÃO DE SANGUE E NOS CASOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR INVALIDEZ ACIMA DE 60 ANOS DE IDADE

    GABARITO CORRETO

  • Da muito medo de responder esse tipo de questão da CESPE, vc nunca sabe se ela irá considerar o incompleto como correto ou errado.

  • Poxa, João...deve ser de família...aff...MEDOOO de responder...CORRETA a questão, mas há exceção.

  • Correta

    Decreto 3048/99 Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
  • Vixiii, eu viajei.. Errei a questão, marquei "errado" porque pensei que o processo de habilitação e reabilitação era para mesma atividade, pensei na exceção,  de ser também para outra atividade, mas mesmo assim coloquei errado.. 

  • Complemento: Duas situações que na reabilitação profissional o segurado não será obrigado a fazer: Cirurgia ou envolva Transfusão de sangue. Ai ele não perde o BE, seja ele qual for.

  • -> O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • A questão está correta, mas fica a dica: se o trabalhador não participar do programa de reabilitação profissional, ele terá o benefício SUSPENSO E NÃO CESSADO. Já vi algumas questões que alteram essa última palavrinha, tornado a questão errada.

  • CERTO!


    Vishe, viajei geral nessa questão. Quando o comando disse que o segurado não pode mais retornar a atividade achei que ele seria logo aposentado por invalidez e então receberia a reabilitação profissional.


    Porém o Artigo 62 da lei 8213 forneceu me a resposta, o que obviamente é mais lógico do que eu pensava:


    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.



    Bora seguir em frente!

    Bons estudos.

  • Poque não prática isto não acontece, pois na minha cidade tem tanta gnt recebendo auxílio doença e não vejo niguém passar por esse processo de reabilitação.... 

  • Gabarito: Certo

     

    Esses dois artigos respodem a essa questão:

     

    Lei 8.213, art. 62

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

     

     

    Lei 8.213, Art. 101

    O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

  • Decreto 3048

    Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

  • Vamos resumir 

    Seg em gozo de aux doe - é obrigado a 

    Exame médico

    Reabilitação Profissional

    Tratamento gratuito( exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos)

     

    Aposentado por Invalidez e Pensionista Inválido são obrigados a

    Exame médico ( mas após os 60 anos não são mais obrigados)

    Obs: Essa isenção dos 60 anos não se aplica quando:

    - O próprio aposentado inválido ou pensionista inválido quiserem voltar ao trabalho(recuperar capacidade para o trabalho)

    - Necessidade de assistência permanente de outra pessoa com acréscido de 25% no valor do benefício

    - Subsidiar autoridade judiciária

     

    Obs: Note que a teor do art 101 da lei 8213, mesmo o pensionista inválido e aposentado por invalidez, são obrigados a sofrer processo de reabilitação e tratamento médico a qualquer momento! 

     

    Lei 8213:

     

     

     Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

     III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

            Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.  

     

  • Já vi questão falando que não é uma obrigação realizar reabilitação profissional ou serviço social, deixando tal questão com gabarito diferente.

  • É obrigatório a reabilitação profissional e facultativo: cirurgia e transfusão de sangue