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ID
1041928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao mandado de injunção, julgue os itens que se seguem.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Processo:MI 3021 DF
    Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:08/09/2010
    Publicação:DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010
    Parte(s):SINDSEC-PR – SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE DO PARANÁ
    CARLOS ALBERTO COSTA MACHADO E OUTRO(A/S)
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15979099/mandado-de-injuncao-mi-3021-df-stf

  • Assertiva CORRETA. 


    Mandado de injunção, se a favor dos associados, pode ser impetrado por entidade de classe. São as associações que necessitam estar a um ano em funcionamento para poder impetrar. 
  • Certo


     “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa  ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo. II. - Precedentes: MMII 20, 73, 342, 361 e 363” (MI 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 25.10.2002).


    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hWhEIkBiUJcJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2853268%26tipoApp%3DRTF+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:

    1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.

    2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

    4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

    Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art.267 do Código de Processo Civil , a seguir:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam

  • certa

     

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.

  • Correta. Lembrando que o mandado de injunção uma vez deferido não beneficiará apenas os sindicalizados, mas sim toda a categoria.

  • Com relação ao mandado de injunção, é correto afirmar que: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.