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Correto.
Processo: | MI 3021 DF |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
Julgamento: | 08/09/2010 |
Publicação: | DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010 |
Parte(s): | SINDSEC-PR SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE DO PARANÁ CARLOS ALBERTO COSTA MACHADO E OUTRO(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15979099/mandado-de-injuncao-mi-3021-df-stf
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Assertiva CORRETA.
Mandado de injunção, se a favor dos associados, pode ser impetrado por entidade de classe. São as associações que necessitam estar a um ano em funcionamento para poder impetrar.
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Certo
“A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa
ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros
ou associados, do mandado de injunção coletivo. II. - Precedentes:
MMII 20, 73, 342, 361 e 363” (MI 102, Redator para o acórdão
o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 25.10.2002).
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:hWhEIkBiUJcJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2853268%26tipoApp%3DRTF+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.
4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art.267 do Código de Processo Civil , a seguir:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam
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certa
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LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.
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Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.
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Correta. Lembrando que o mandado de injunção uma vez deferido não beneficiará apenas os sindicalizados, mas sim toda a categoria.
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Com relação ao mandado de injunção, é correto afirmar que: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.