SóProvas


ID
1041934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o processo legislativo brasileiro e o controle de constitucionalidade no Brasil, julgue os itens subseqüentes.

Por meio da impetração de mandado de segurança, o parlamentar pode tentar coibir atos praticados no processo de aprovação de leis que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Entretanto, quando se trata de emenda constitucional, o mandado de segurança passa a ser incabível.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.


    fonte: http://www.altosestudos.com.br/?p=40238

  • Errado

    Sugiro leitura no link (http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033), nas partes:

    Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de ... finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda ... de Projeto de Lei, por meio do mandado de segurança ou de outro meio processual. ... legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança ...


    Trazendo a questão para os dias atuais:

    http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2015/07/11/internas_polbraeco,489868/supremo-nega-suspensao-de-andamento-da-pec-que-reduz-maioridade-penal.shtml

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/07/deputados-entram-no-stf-com-acao-contra-reducao-da-maioridade-penal.html

  • Não se admite mandando de segurança contra lei em tese.

  • É possível o controle preventivo pelo Poder Judiciário. Esse controle não incidirá sobre a norma, mas sobre o processo legislativo em si. Ele será viabilizado mediante a impetração de mandado de segurança por congressista no STF. Há um direito líquido e certo do congressista sendo violado: o de ter o devido processo legislativo respeitado.

    Cabe destacar que não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ação direta de inconstitucionalidade, pois o ajuizamento desta pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada e inserida no ordenamento jurídico. O meio hábil para se fazer esse controle é o mandado de segurança, que viabilizará o controle incidental pelo Poder Judiciário.

    Fonte: Nádia Carolina (Estratégia)

  • 1. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

    [MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.]

  • Acredito que a questão esteja errada ao afirmar que não cabe impetração MS por parlamentar para realização de controle de constitucionalidade preventivo pelo STF (Poder Judiciário), pois na verdade cabe tanto contra proposta de Lei, quanto contra PEC (Fonte: Pedro Lenza).

    Portanto, é CABÍVEL o controle de constitucionalidade preventivo, por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, realizado pela Suprema Corte contra Proposta de Lei ou PEC.

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: /DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); /DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; /DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    , rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • É Imperioso destacar que o Parlamentar, desde que, no exercício ativo do mandato, em uma das casas do Congresso Nacional, tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, contra projeto de lei -inclusive emenda constitucional-, quando esse projeto ferir os tramites do processo legislativo constitucional. Trata-se do Controle Incidental de Constitucionalidade, que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Vale destacar ainda que se no momento da apreciação do MS pelo STF, caso o parlamentar tenha perdido o seu mandato, o STF não decidirá sobre o feito, pois o entendimento dominante e que com a perda do mandato pelo parlamentar o MS perde o seu objeto, de modo que não poderá ser julgado. Pode ser citado como exemplo de Controle Incidental de Cosntitucionalidade o (Mandado de Segurança 31816), caso do Pré-Sal onde a ordem dos votos não foi observado e o (Mandado de Segurança 33032), questionava o projeto de lei para regras de criação de partidos políticos.

     

    Para mais detalhes consultem o seguinte julgado: (MS 20.257/DF, Red. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES – MS27.971/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 31.816-AgR-MC/DF, Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI – MS31.832-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

  • GABARITO: ERRADO

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. [ Mandado de Segurança 32033]

  • A cespe gosta de prejudicar o cara mais na interpretação do texto que no conhecimento. Fiquei horas tentando achar o erro, pois eu havia interpretado ela da seguinte maneira: 1 - MS contra o ato do processo legislativo. (certo), 2 - MS contra Emenda (Errado, não cabe MS contra Lei). - vendo os comentários que fui entender que eles também se referiam ao processo de elaboração da emenda.
  • O erro da questão seja em fazer a diferença entre o processo legislativo para aprovação de leis e para aprovação de emendas a CF. Em ambos os casos, sempre que o devido processo legislativo esteja sendo desrespeitado, caberá MS para o STF.

  • É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: 

    ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; 

    ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; 

    ▻ Decisão de recurso administrativo; 

    ▻ Decisão transitada em julgado; 

    ▻ Lei em tese.