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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Gabarito está errado.
A afirmação é CORRETA. SIM, os membros do poder legislativo podem apresentar emendas que causem aumento de despesa, desde que atendidas algumas conidções. Mas PODEM. Do jeito que está escrito, a afirmativa é correta.
Se tivesse alguma ressalva do tipo: como regra geral, em regra, sempre, etc., estaria errada.
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CESPE em CERTO e ERRADO não existe.
Absurdo.
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O problema que o Cespe as vezes aceita a exceção para julgar o principal, as vezes não . Vira uma loteria.
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Poder pode. Absurda a questão.
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(ERRADO) - Cespe
(CORRETO) - A meu ver
Apresentar por apresentar, pode qualquer coisa; se será aprovado ou não, aí é outra história.
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Errado
vedado o aumento de despesa nos projetos de lei de iniciativa do poder executivo, exceto no caso das leis de natureza orçamentária (arts. 166, §§ 3º e 4º)
Além disso, o Poder Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem em aumento de despesa para os órgãos do Executivo.
Art. 84. Privativo PR
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Artigo 21 - Do controle da despesa total com pessoal. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão, bem como aqueles que provoquem aumento de despesas e não atendam aos limites estipulados pela LRF (art. 21).
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DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA OS MEMBROS DO LEGISLATIVO PODEM APRESENTAR EMENDAS ,SÓ QUE TEM QUE RESPEITAR AS LIMITAÇÕES NA CF....
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. SEGUE UM BREVE RESUMO .......................
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares
(a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei,
(b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e
(c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política (...).
[, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]
-->BONS ESTUDO \O/
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se o legislativo não puder fazer o orçamento, o que fará?