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Assertiva CORRETA.
AI 758912 DF
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ECONÔMICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DETERMINADA NA LEI Nº 4.871/65. DESPREZO AO CRITÉRIO VINCULADO DE "FUNÇÕES DE CUSTOS DOS RESPECTIVOS FATORES DE PRODUÇÃO". APURAÇÃO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em exame embargos infringentes que devolvem toda a matéria de mérito já que a divergência entre o voto vencedor, proferido pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro e o vencido, preferido pelo Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian incidiu sobre toda a extensão da controvérsia. 2. Os artigos 9º e 10 da Lei 4.870 /65 outorgaram ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA competência para fixar os preços dos produtos do setor sucroalcooleiro. A metodologia está disposta no art. 9º da Lei nº 4.870 /65 que traçou um iter para o IAA apurar as "funções custo" dos fatores de produção das usinas do Centro-Sul e Norte-Nordeste, para o triênio posterior. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a intervenção da União no setor sucroalcooleiro, com a fixação de preços em desconformidade com a legislação aplicável ao setor e com a realidade então verificada no mercado constitui afronta ao princípio da livre iniciativa e gera danos indenizáveis ao agente de mercado." (RE 422.941-2/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, j. 06/12/2005, DJ de 24/03/2006, p. 55). 4. A responsabilidade objetiva do Estado: evolução histórica das teorias da responsabilidade do Estado. A socialização do risco e o princípio da igualdade dos indivíduos perante os encargos sociais. Crítica à ausência de uma teoria e prática sobre a responsabilidade funcional do agente público...
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Até R$ 100,00 reais ao portador não precisando colocar o nome do beneficíario.
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EXATAMENTE COMO DISSE ANTES (Q5842)...
QUANDO O ESTADO MANTEM O PREÇO A BAIXO DO VALOR DE CUSTO. ISSO GERA PREJUÍZO PARA A INICIATIVA PRIVADA, UMA VEZ QUE A REFERIDA ENTIDADE SERVE PARA BALANCEAR O MERCADO, GERANDO COMPETITIVIDADE, (intervenção no domínio econômico) E NÃO PARA DESESTRUTURÁ-LO.
GABARITO CERTO
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Observem também que há nexo causal entre o ato comissivo do poder público e o prejuízo sofrido pelo particular, assim sendo, havendo nexo causal, presume-se a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública perante o particular.
GAB: CERTO.
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Valores abaixo do custo
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Preço de compra do produto = 100
Preço de venda do produto = 150
Lucro = 50
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Preço de compra do produto = 100
Preço vinculado pelo Estado = 90
Prejuízo sobre Preço de compra = 10 (fixo)
Prejuízo sobre preço de venda = 50 (variável)
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Relativos à responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar que: A fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados por uma empresa em valores abaixo da realidade do setor econômico a que essa empresa pertence constitui óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, ocorrendo prejuízos aos particulares em razão da intervenção estatal na economia, pode vir a se configurar a responsabilidade objetiva do Estado.