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Art. 74 § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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SÚMULA 347,STF
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
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Como Fernanda Bocardi já comentou a assertiva, vou só complementar e lembrar que tribunais do poder judiciário também podem apreciar a constitucionalidade dos atos do poder público, segundo a cláusula da reserva de plenário.
Veja então que esta tarefa não cabe somente ao STF...
Conferir: Art. 97 da CF/88
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Gab. E
Apenas complementando:
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência do Tribunal de Contas da União para exercer o controle de constitucionalidade difuso e incidental.
- SÚMULA Nº 347 DO STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
O controle de constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado controle difuso ou incidental, ou repressivo, e com efeitos restritos às partes, relativas aos processos submetidos a sua apreciação, e em matérias de sua competência.
Conforme acentua Farias:
O controle de constitucionalidade que exerce o Tribunal de Contas insere-se na sua missão institucional e na sua competência constitucional de fiscalizar, a tempo, a aplicação de recursos públicos e a gestão do patrimônio público. Consiste em alertar o Chefe do Poder Executivo que, caso pratique atos com espeque em norma considerada verticalmente incompatível pelo Tribunal de Contas, a Corte considerará irregular o ato.
Fonte: LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2018;
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Não pode é lei em tese, fora isso pode!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
No julgamento do MS 35410 o STF (julgado em 12/04/2021) passou a entender que o TCU não tem função jurisdicional, mas tão somente administrativa como o CNJ e CARF, por exemplo. Assim, como órgão administrativo não poderia fazer juízo de constitucionalidade de lei ou ato normativo, especialmente por: 1) ignorar a atuação do Legislativo ao criar leis; 2) usurpar a competência do judiciário para proferir decisões de caráter jurisdicional; e 3) usurpar a competência do STF para declarar a constitucionalidade de forma geral, abstrata e vinculante.
De se apontar ainda que as decisões do TCU que declaravam a inconstitucionalidade de ato em um caso concreto acabavam possuindo efeito vinculante sobre sua análise em outros casos. Tal transcendência de efeitos para outros casos ofende também o papel constitucional do STF, eis que tal transcendência não ocorre, como regra, nem em controle difuso realizado pelo próprio STF.
Assim, resta superada a Súmula 347 do STF.
Por fim, a citada súmula é do ano de 1963, quando os órgão ADM podiam realizar controle de constitucionalidade. Todavia, com a EC 16/65, houve o advento do controle abstrato de constitucionalidade. Tal modalidade de controle foi ampliada pela CF/88, tornando desnecessária a Súmula 347 do STF.
Desse modo, à época da prova, o gabarito era "ERRADO". Contudo, atualmente, o gabarito passou a ser "CERTO".