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Questões de Tribunais de Contas


ID
4888
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TCE-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao momento em que é exercido, o controle da Administração Pública pode ser classificado como prévio, concomitante ou a posteriori. Assim, tem-se como exemplo típico de controle concomitante exercido pelo Tribunal de Contas o(a):

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens:

    a) exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de aposentadorias. --> controle a posteriori, pois os atos de admissão de pessoal e de concessão aposentadoria já produziram efeitos.

    b) julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos. --> controle a posteriori, pois se refere ao exercício anterior.

    c) apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. --> controle a posterior, pois se refere ao exercício anterior.

    d) realização de auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. --> controle concomitante, pois diz respeito às atividades que estão sendo desenvolvidas na Unidade Jurisdicionada.

    e) exigência de autorização para os Estados realizarem operação de crédito no exterior. --> controle prévio, pois ocorre antes da contratação da operação de crédito. Não é exercido pelo TCU, e sim pelo Senado Federal (com auxílio da a COFIEX e do Ministério da Fazenda).

    [ ]s,
  • discordo que a 'a' seja posterior. A apreciação dos atos de concessão de aposentadoria e de admissão de pessoal são considerados atos complexos. Como tal, se o TCU entender que a concessão ou admissão está eivada de ilegalidade, os efeitos do ato imperfeito (que aguardava a anuência do TCU) são desfeitos. Isso acontece mesmo nos casos de passados + de 5 anos, já que o prazo decadencial para anulação de atos só passa a contar depois da execução do mesmo, e como se trata de ato complexo, este só é considerado completo quando da concordância do último órgão a se manifestar.

    Dessa forma, pode-se considerar esses exames para fins de registros como controle concomitante e não a posteriori, embora os atos, mesmo imperfeitos, já comecem a surtir efeitos, mesmo antes da verificação dos mesmos pelo TCU.
  • O controle concomitante, como o nome indica, é exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação.Exemplos: A fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente, etc.FONTE: DIR. ADM DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
  • João, neste caso TCU apenas aprecia para fins de registro e não para a perfeição e eficácia do ato. VIDE Art. 71, III - Competência do TCU:apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
  • GABARITO CORRETO LETRA "D"

    D) realização de auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

    Tem que ir por eliminação, porque esse controle pode ser tanto concomitante quanto posterior (o que é mais comum).


ID
17536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas, visto que os seus bens não são públicos, mas, sim, privados.

Alternativas
Comentários
  • Não obstante ao fato de explorarem atividade economica, portanto, devendo estar em condições de igualdade com a iniciativa privada, ainda assim, estão sujeitas ao controle do TCU, simplesmente pelo fato de haver dinheiro público em questão, seja no caso da SEM, capital majoritarimente público, seja na EP, capital totalmente público.
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive as exploradoras de atividade econômica, integram a administração pública indireta, o que acarreta a submissão destas ao controle externo do Tribunal de Contas.
  • Complementando:O dispositivo legal é o artigo 70 e o 71 da CF 1988. Pelo parágrafo único do artigo 70: "Prestará contas qq PF ou PJ, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Unirão responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INNCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES E SOCIEDADES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL, E AS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
  • Art. 173/CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.Em regra a Empresa publica e a sociedade de economia mista prestam serviços publico, mas excepcionalmente elas podem explorar atividade econômica desde que seja para a segurança nacional, veja que nos dois casos é de interesse publico portanto estão sujeitas ao controle do TCU. de acordo com o art. 71 CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • Somente estão sujeitas ao controle no tocante aos recursos públicos.

  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    a) Quanto à natureza dos bens pertencentes às empresas estatais, é acertada a afirmativa de que os bens possuem natureza de bens privados, já que pertencem a pessoas jurídicas de direito privado. É esse o conceito adotado pelo Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    No entanto, o STF abrandou essa regra ao conferir aos bens da Empresa Brasileira de Correios tratamento de bem público. Apesar de se tratar de empresa pública prestadora de serviço público, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, seus bens são considerados impenhoráveis assim como ocorre com os bens de pessoas jurídicas de direito público. Para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, não há na jurisprudência exceções dessa natureza. É o que se observa no aresto abaixo:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Vícios no julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 230051 ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-03 PP-00538)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    b) Quanto ao tema relativo ao controle das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica pelo Tribunal de Contas, nesse assunto é que se localiza o erro da questão, já que essas empresas estatais se submetem ao controle do TC.

    O texto constitucional confere amplo poder de controle do Tribunal de Contas da União sobre os entes da Administração Direta e Indireta, sem fazer distinção entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Além disso, dentro do grupo de empresas estatais, não fez distinção entre exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviço público. É o que se observa no dispositivo constitucional transcrito abaixo:

    (CF/88) - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (....)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Nesse mesmo sentido, é a posição do STF:

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
  • Apenas para incrementar os comentários anteriores, no julgamento dos MS 23.627 e MS 23.875, o STF decidiu que o art. 71, inciso II da CF não conferiria competência ao TCU para determinar a instauração da tomada de contas especial no âmbito das sociedades de economia mista.  Pouco tempo depois, o STF modificou sua posição sobre o tema.

    Atualmente, a matéria está pacificada: toda e qualquer entidade da administração indireta, não importa seu objeto, nem sua forma jurídica, sujeita-se integralmente ao inciso II do art. 71 da Constituição.
  • No julgamento do Mandado de Segurança nº 25.092-5/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista”.
     

  • O Tribunal de Contas é uma instituição que fiscaliza tanto as entidades da administração direta quanto da indireta, neste caso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são da administração indireta e estão sujeitas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Ninguém escaca do fisco.


ID
32326
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No controle externo da administração financeira e orçamentária é que se inserem as principais atribuições dos nossos Tribunais de Contas, como órgãos

Alternativas
Comentários
  • o maior exemplo desse tipo de auxilio e colaboração, é a que é feita pelo TCU que é auxiliar do CONGRESSO na fiscalização das contas do presidente.
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • O sistema de fiscalização e controle externo está a cargo das cortes de contas, que constituem órgãos autônomos e de atuação independente, embora vinculados aos Poderes Legislativos municipais, estaduais, distrital e federal, os registros de inoperância do controle atingem mais de perto essas instituições.
    O controle externo, se bem exercido, pode ser um importante instrumento de aprimoramento do processo legislativo e de modernização da administração pública.
    O ciclo de gestão se completa quando os tomadores de decisão nos Poderes Legislativo e Executivo recebem, tempestivamente, informações relevantes e confiáveis sobre a execução das ações públicas.
  • Segundo a CF em seu artigo 71,I.deixa bem claro que o trinubal de contas e um orgão independente e auxiliador do legislativo e colaborador do executivo.
  • Quando falar em controle externo --> NÃO É DEPENDENTE, então já mataria as questões b e d.
    TCU, sempre auxilia o poder legislativo, como exemplo no julgamento das contas do presidente pelo Congresso Nacional.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

    Não sabia que o TCU era colaborador do Executivo, tem algum inciso que deixa isso bem claro? O art.71 menciona apenas o auxílio.
  • correta E. e) independentes, mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos - art. 71, da CF/88.  - art. 71, da CF/88
  • Alternativa e.
    Olá pessoal, tudo bem? 
    Meu comentário:
    Quanto à afirmação de que os Tribunais de Contas exercem controle externo como auxiliares do Poder Legislativo é o que se depreende do Art. 71 da CF por paralelismo:

            Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete [...]

    Observe também que não fala que o TCU é subordinado ou é órgão pertencente ao Congresso Nacional, isto é, caracteriza-se como
    independente.

    Mas, e quanto à afirmação de ser um órgão colaborador do Poder Executivo?

    Correta, pois aprecia as contas do Poder Executivo, isto é, emite um parecer - CF, art. 71, incisos I:

            I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento [...].

    Além do mais, como depreende-se do art. 71 e seus incisos, o TCU fiscaliza, aprecia e julga a aplicação do dinheiro público, bem como detecta ilegalidades ou irregularidades praticadas pelos administradores no uso desse dinheiro, bem como no uso de bens e valores públicos; ou seja, colabora com o Poder Executivo, pois é o exercício de seu mister constitucional.

    Conclusão: 

    Os
    Tribunais de Contas são independentes, mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos (e).

    Bons Estudos!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Independentes - São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.
    Autônomos - Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.
    Superiores - Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.
    Subalternos - São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.

    Observação: Só os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
  • Congresso Nacional mais seu auxiliar TCU Fiscaliza aprecia e julga o poder Executivo, auxiliando o poder Legislativo detectando irregularidades ou Ilegalidades. fácil!!!

  • A melhor época para ter prestado concurso foi de 2000 a 2009, as questões eram tão singelas. Hoje questão para técnico são cheias de jurispudências e complexadas que até parecem ter sido elaboradas para analistas.

  • INDEPENDENTES,pois possui autonomia própria,mas auxiliam o legislativo e o excutivo a fiscalisar internamente o ADMINISTRATIVO.


ID
37816
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da Administração é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • questao de direito constitucional!!atenção!
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual competeV - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)V - fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União partiicipe, de forma direta ou indireta, nor termos do tratado constitutivo;
  • a) Trata-se de controle externo  INTERNO a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legitimidade e da regularidade dos atos praticados ainda que pelo próprio judiciário.

    b) O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado ou por legitimado, no exercício do controle judicial do ato administrativo, pode revogar ANULAR ato praticado pelo Poder Executivo se constatado a sua ilegalidade.

    c) Compete ao Congresso Nacional, exclusivamente por meio da Câmara dos Deputados Câmara + Senado, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.

    d) A fiscalização da execução de um contrato durante a sua vigência é denominado controle prévio CONCOMITANTE.

    e) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional e a ele compete, dentre outras funções, fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    A letra a está errada. Trata-se de controle interno a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legitimidade e da regularidade dos atos praticados pelo próprio Judiciário. Trata-se de controle externo a ação de órgãos ou agentes do Poder Judiciário para verificação da legiti-midade e da regularidade dos atos praticados pelos demais Poderes.
    A letra b está errada. A revogação só pode ser realizada pela própria Administração que produziu o ato.
    A letra c está errada. É da competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (CF, art. 49, X).
    A letra d está errada. Quanto ao momento de exercício ou à oportunidade, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior.
    * O controle prévio é também denominado de controle “a priori”. Ele tem natureza preventiva, pois ocorre antes de consumar-se a conduta administrativa, ou seja, antes do início da prática ou da conclusão do ato administrativo. Exemplos: Aprovação da escolha do Procurador-Geral da República pelo Senado Federal; e autorização do Senado Federal para que a União contraia empréstimos externos.
    • O controle concomitante ocorre no decorrer do desenvolvimento da conduta administrativa e permite a verificação da regularidade da sua formação. Além disso, ele tem natureza preventiva e repressiva. Exemplo: Fiscalização de execução de um contrato administrativo durante a sua vigência.
    • O controle posterior (também denominado de controle “a posteriori”, subseqüente ou corretivo) visa à revisão das condutas praticadas a fim de
    corrigi-las ou confirmá-las, pois ocorre após a conclusão do ato. Exemplo: Homologação de um procedimento licitatório.
    A letra e está certa. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).
    Dentre outras, é competências do TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • Rodrigo Mayer,

    adoro seus comentários! São simples e ojetivos. Sempre voto PERFEITO para vc. Parabéns; continue nos ajudando!!!!
  • 2. quanto ao momento em que se efetua: 
    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica#sthash.h8WHwpYj.dpuf

  • ''A''- acho que caberia seria controle judicial.


ID
39403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o TCU tenha detectado que certa aposentadoria
concedida por um hospital federal não atendia às exigências
legais, julgue os itens a seguir.

Na situação descrita, o tribunal deve, inicialmente, definir um prazo para que o hospital suste o ato de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 71, incisos IX e X da CF: Compete ao TCU assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Sustar, se não atendido, a execuçao do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal

  • Essa questão está incorreta. Quem susta o ato irregular é o TCU e não o próprio Hospital.

  • Acho que é uma pegadinha. A gente tende a achar que "sustar" é um instrumento especifico, quando na verdade quer dizer "interromper", "parar", "fazer cessar". Isso seria a providencia à cargo do hospital para a qual o Tcu assinalaria prazo.

  • "No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário, DJ de 6-5-1994.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860

    Vamos que vamos!

  • Ato com ilegalidade = TCU assinará prazo para correção e atendimento legal

    Não regularizado ato no prazo = TCU susta ato impugnado e comunica decisão ao Senado e à Câmara 

    Primeiramente a correção deve partir da própria ADM que concedeu o ato.

    Lembrando que aposentadoria é Ato complexo e tem varias particularidades. A aposentadoria só se torna ato completo após apreciação do TCU e este conceder registro. Se TCU constatou ilegalidade então não considera registro, sendo assim não anulará ato e sim assinará prazo e não atendido sustará (não tira do ordenamento jurídico, mas não produzirá efeito).

  • Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 

  • "Compete ao TCU assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei..."

    A lei não fala em o TCU dar prazo para o orgão sustar o ato. . Segundo a lei, o TCU dá prazo, para CORREÇÃO do ato. Não atendido, ele mesmo, o TC, susta e comunica ao legislativo...

    Discordo do gabarito...

  • A melhor resposta é do colega "Ednardo Menezes". Ignorem às demais. 

  • Tb discordei do gabarito quando fiz a questão, mas o Ednardo matou a charada. Foi uma questão muito difícil e capciosa. O candidato teria que, ao estudar o RI, concluir que o dispositivo determinava uma espécie de sustação do ato de aposentadoria.

    Observem que essa questão não nos autoriza a dizer que o cespe entende que o TCU tem competência para determinar a sustação de atos administrativos (em geral). O CESPE entendeu que, para o caso específico de concessão de aposentadorias em desacordo com a lei, o TCU pode determinar a sustação da aposentadoria.

    O aludido artigo 262 a que o colega se refere é do Regimento Interno do TCU. 

  • Supondo que o TCU tenha detectado que certa aposentadoria
    concedida por um hospital federal não atendia às exigências
    legais:

     

    * Ilegalidade Sanável  -> Assina Prazo

                                       -> Prazo não atendido:

     

    Se ato adminisrtativo                                 Se contrato administrativo

    -> TC susta o ato                                        -> TC comunica ao legislativo

    -> Comunica o legislativo                         -> 90 dias de omissão

                                                                         -> TC decide a respeito

     

    ou seja, inicialmente ele deve definir um prazo e só irá sustar se o prazo não for cumprido. Resposta Certa.

  • Comentário:

    A concessão de aposentadoria é um ato administrativo. Assim, caso o TCU constate alguma ilegalidade no ato de concessão, a providência imediata é assinar prazo para o exato cumprimento da lei (CF, art. 71, IX). Tais providências podem envolver a suspensão do pagamento, retirando a eficácia do ato de aposentadoria, para possibilitar a correção do ato ilegal.

    Gabarito: Certo

  • "Definir um prazo" q já tá definido no RI do TCU. Tenso

  • Não seria no prazo determinado no RI, 15 dias?

    Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 


ID
40087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e somente atuam após provocação das respectivas casas legislativas.

Alternativas
Comentários
  • De fato os tribunais de conta são órgãos auxiliares do Poder legislativo, porém isso não restringe sua atuação à provocação do referido poder. Isso fica bem claro quando a Constituição Federal, no art. 71, inc. IV, determina como uma das competências do Tribunal de Contas da União, "realizar, por iniciativa PRÓPRIA, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II". Errada, portanto, a assertiva.
  • Quem atua só sob provocaçao é o controle judiciário, nao o legislativo.
  • Caros colegas, Pesquisando, encontrei diversidades de entendimento das bancas examinadoras acerca da questão suscitada abaixo: "TCU integra a estrutura do P. Legislativo?". Assim segue abaixo: 57) (2000/ESAF – Técnico de Controle Interno/SFC) Não é correto afirmar:a) O Tribunal de Contas da União é órgão do Poder Legislativo.b) Não existe Poder Judiciário Municipal na estrutura federativa brasileira.c) No Brasil, o Poder Executivo também legisla.d) A fiscalização e o controle do Poder Executivo são atividades privativas do Poder Legislativo.e) O Ministério Público, que integra o Poder Executivo, é instituição essencial à Justiça.Entendimento da ESAF: TCU é órgão do Legislativo.Agora, vejam o que pensa o CESPE:62) (2007/Cespe – OAB) No que concerne ao TCU, assinale a opção correta.a) O TCU é órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo, com competência, entre outras, para aprovar as contas do presidente da República.b) O TCU não detém competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos feita pelas empresas estatais exploradoras de atividade econômica.c) As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.d) O Poder Judiciário não pode anular as decisões do TCU, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.Na motivação do gabarito, a Banca menciona expressamente que o TCU não é órgão do Legislativo. Esse mesmo entendimento foi repetido em prova recente da Hemobrás, vejam:84) Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU) não integra este poder, sendo considerado órgão independente. (Correto)Duas bancas, dois pesos distintos.Bons estudos, sdsFonte : http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=217871
  • Interessante isso que o colega falou de as bancas terem visões diferentes sobre o assunto."O TCU é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando elementros de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização". Fonte: Alexandre de Moraes in Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Direito Constitucional Descomplicado, 4. ed., pág. 454.
  • Colegas, vale salientar que os TCs são considerado como mais um dos poderes da união (Legislativo judiciario Executivo), pela sua autonomia que mesmo fazendo parte do Legislativo, não a relação de hieraquia, apenas de vinculo.
  • ASSIM COMO O MP, O TCU É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE. LOGO, POSSUI CAPACIDADE PARA ATUAR DE OFÍCIO. 



    GABARITO ERRADO
  • Imagina a treta que seria

  • Atua ex officio e de maneira paralela com o Legislativo.


ID
49522
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as diversas formas de extinção e controle de um ato administrativo, analise as afirmativas:

I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.
II. Como regra, todos os tipos de atos administrativos, vinculados ou discricionários, admitem revogação por critérios de conveniência e oportunidade.
III. O Tribunal de Contas, no âmbito de sua atuação, pode controlar atos administrativos praticados por outro Poder.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • I. certo. a contraposição é justamente a extinção ordenada por ato cujos efeitos são contrapostos ao ato anterior.II. errado. aos atos vinculados não cabe revogação, uma vez que estes são atos editados em estrita conformidade com o que emana a norma jurídica, sem que ao administrador caiba apreciação de conveniência e oportunidade.III. certo. o artigo 71 da CF/88 contempla que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Presidente da República...II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, ben e valores públicos...III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal..."
  • Os atos administrativos estão sujeitos à extinção, que pode ser, conforme ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:a) Natural: decorrente do cumprimento normal dos efeitos do ato (exemplo: destruição de mercadoria nociva ao consumo público);b) Subjetiva: desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato (exemplo: licença para capacitação);c) Objetiva: desaparecimento do objeto do ato (exemplo: tomada pelo mar de um terreno doado pela Administração Pública);d) Retirada: quando os efeitos de um ato são extintos pela prática de um outro ato.Nesse caso, temos:I – Revogação: de competência exclusiva da Administração, tendo por objeto um ato válido, motivada por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos proativos “ex nunc”;II – Anulação: de competência tanto da Administração quanto do Judiciário, tendo por objeto um ato inválido, motivada por razões de ilegalidade, com efeitos retroativos “ex tunc”;III – Cassação: decorre do descumprimento, por parte do destinatário do ato, dos requisitos que permitem a manutenção do ato e da fruição dos seus efeitos (Exemplo: da carteira nacional de habilitação)IV – Caducidade: decorre da superveniência de norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada por ato administrativo precedente (Exemplo: licença para funcionamento de parque de diversão em uma determinada área pública);V – Contraposição: decorre da emissão de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele (Exemplo: exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação).
  • O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • alguém pode me explicar o item ||| com clareza ?????


    obrigado!
  • Com base na Sumula Vinculante nº 3 , pode-se inferir que o Tribunal de Contas tem legitimidade, no âmbito de sua competência, controlar certos atos administrativos de outros poderes que exorbitem ou ferem princípios constitucionais.

    Vejamos:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Observa-se que tal Tribunal detém a função de apreciar a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria...


    "(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta - porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta -, ganha esse tônus de juridicidade." MS 24.268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004, DJ de 17.9.2004.

  • Vinculados não são revogáveis, em regra

    Abraços

  • Revogáveis apenas os discricionários, em regra

    Mais não digo. Haja!

  • TCU= CONTROLA ATÉ AS CONTA DO PRESIDENTE, IMAGINA DE OUTROS PODERES.

    GABARITO= B

    POR ELIMINAÇÃO.

  • Atos que NÃO podem ser REVOGADOS MACETE : VC PODE DA? 

    V - Vinculados 

    C- Consumados

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    DA - Direitos Adquiridos

  • I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.

    A contraposição, também denominada derrubada, ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.

    Exemplo: Nomeação x Exoneração

    Com a nomeação a pessoa entra no serviço público; com a exoneração, ela sai. Os efeitos são contrapostos. Logo, quando for expedido o ato exoneratório existirá, por consequência lógica, a extinção do ato originário.

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • II- ERRADA. Como regra, os atos vinculados não podem ser revogados. Exceção: licença para construir, embora seja ato administrativo vinculado, pode ser revogada. (STF).

     


ID
53347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue os itens a
seguir.

Caso o TCU identifique que uma aposentadoria por ele já registrada tenha sido concedida de forma ilegal, sem que se caracterize má-fé do aposentado, a referida corte poderá anular esse ato, a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Então noto que, além da segurança jurídica (que particularmente acho que não se aplica ao caso, tendo em vista que o ato ilegal, por si só, já é nulo, de modo que, independentemente da boa-fé do servidor houve uma ilegalidade que deve ser sanada - poder-dever da administração pública / P. Auto tutela) o que realmente acredito que "pega" na questão é o: "a qualquer tempo", tendo em vista que há um prazo prescricional para a anulação de atos administrativos que beneficiam o administrado.Certo?
  • Paullo, o TCU não tem poder jurisdicional.Abraço.
  • como reh caso de aposentadoria nao seria a qualquer tempo devido o prazo de prescriçao de 5 anos
  • Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    O erro da questão está no termo final "a qualquer tempo", o que só poderia ocorrer caso se caracterizasse a má'-fé do aposentado.

    Como a própria questão diz que não houve má-fé por parte do aposentado e, sendo decorrente do ato um efeito favorável, que é a aposentadoria, há o prazo decadencial de 5 anos para que a administração possa anular o ato. Assim, a anulação, no caso em tela, não pode ser realizada a qualquer tempo.

  • SOBRE O TEMA ANULAÇÃO x DECADÊNCIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE (pontodosconcursos) OBSERVA:

    Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, ficou definido:

    • ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência dessa lei;
    • ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99);
    • comprovada a má-fé do administrado na prática do ato administrativo nulo: a matéria é bastante polêmica, existindo posição na doutrina pela não aplicação do prazo decadencial; pela aplicação do prazo a partir do conhecimento da má-fé; e pela aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.


    Portanto, essas são as posições que você deve adotar nas suas provas, ficando em aberto, infelizmente, a última hipótese, pois de fato ainda na há uma definição na jurisprudência.

  • ERRADO.

    O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

  • O prazo para anulação da aposentadoria é de cinco anos contado do registro da aposentadoria. STF entedeu que a aposentadoria é um  ato complexo, ou seja, é um ato sendo realizado por 2 órgãos: ATO: Concessaõ da aposentadoria - ÓRGÃO: Administração pública federal - concede e TCU - registra.

    Assim, o TCU teria o prazo de 5 anos a partir do REGISTRO  (não da concessão) do benefício para anular o ato de concessão, devendo observar o princípio da ampla defesa, inteligência do art. 54, da lei 9.284/99.
  • Não poderá ser a qquer tempo, terá que respeitar:

    - prazo decadencial de 5anos após o registro do TCU, inclusive nos casos de boa-fé, neste caso cabe ampla defesa e contraditório, pois o registro pelo TCU não é ato de concessão inicial e a decisão de anular é de um ato que beneficie o interessado.

    - no caso de ilegalidade que constate a má-fé, pode ser anulado a qquer tempo.


    Lembrando que:

    Se verificado ilegalidade não pelo TCU e sim pela ADM Publica que concedeu ato inicial de concessão, ou seja, o CI, a ADM apesar de ter a seu favor a Autotula, NÃO poderão anular o ATO, apenas o TCU poderá anular um ato que passou por seu registro/apreciação. E se a ADM o fizer, anular, não surtirá efeitos.


  • Lei 9.784/99 Art.54 - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ.



    GABARITO ERRADO

  • TCU pode anular ato administrativo?  Pensava que poderia apenas sustar ( suspender).

  • GENTE: KADÊ O PROFESSOR?????????????????

  • No caso aplica-se o art. 54, da Lei 9.789/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé. 

     

    Cabe a ressalva, contudo, de que especificamente no caso de anulação de atos administrativos pela Previdência Social, o dispositivo legal aplicável é outro, a saber, o art. 103-A, Lei 8.213/1991, claramente inspirado no art. 54 da Lei 9.784/99, porém com prazo diferente:

    "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2016, p. 557.

  • A adm tem 5 anos  para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé, como no caso não houve ma-fé, não vale o prazo decadencial . No caso atos pela previdencia 10 anos. 

  • A adm tem 5 anos  para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé.

  • O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

  • A qualquer tempo sim, porém dentro de 5 anos. E aí Cespe escolheu deixar como ERRADO.


ID
54076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público da União, exercia função de
gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores
de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era
integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a
fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos
celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das
empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora
não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular
tramitação do processo administrativo disciplinar, ao servidor foi
aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma
empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório
conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido
conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos
quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior
hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo
com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não
ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo.
De acordo com as informações contidas no texto acima e com
base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e
nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue
os itens subsequentes.

O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração pública, da qual não faz parte o controle da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário

Alternativas
Comentários
  • A própria administração pode por si só fazer o controle da legalidade de seus atos,pois tem o poder de anular seus atos com vícios de legalidade.O Judiciário tem por sua vez competência para fazer a controle da legalidade de quaisquer atos adm. mas não tem exclusividade para tanto uma vez que o poder que expediu o ato também pode fazê-lo.
  • art. 70 a 75 da CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Pessoal,O erro mais grotesco aí é que o TCU não integra a estrutura do Poder Legislativo. Ele apenas o auxilia.
  • Eu contesto o comentário do amigo Luciano Rezende, conforme descrito abaixo:Na esfera federal, TAMBÉM INTEGRA O PODER LEGISLATIVO o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo_do_Brasil
  • Caros colegas, Pesquisando, encontrei diversidades de entendimento das bancas examinadoras acerca da questão suscitada abaixo: "TCU integra a estrutura do P. Legislativo?". Assim segue abaixo: 57) (2000/ESAF – Técnico de Controle Interno/SFC) Não é correto afirmar:a) O Tribunal de Contas da União é órgão do Poder Legislativo.b) Não existe Poder Judiciário Municipal na estrutura federativa brasileira.c) No Brasil, o Poder Executivo também legisla.d) A fiscalização e o controle do Poder Executivo são atividades privativas do Poder Legislativo.e) O Ministério Público, que integra o Poder Executivo, é instituição essencial à Justiça.Entendimento da ESAF: TCU é órgão do Legislativo.Agora, vejam o que pensa o CESPE:62) (2007/Cespe – OAB) No que concerne ao TCU, assinale a opção correta.a) O TCU é órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo, com competência, entre outras, para aprovar as contas do presidente da República.b) O TCU não detém competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos feita pelas empresas estatais exploradoras de atividade econômica.c) As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.d) O Poder Judiciário não pode anular as decisões do TCU, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.Na motivação do gabarito, a Banca menciona expressamente que o TCU não é órgão do Legislativo. Esse mesmo entendimento foi repetido em prova recente da Hemobrás, vejam:84) Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU) não integra este poder, sendo considerado órgão independente. (Correto)Duas bancas, dois pesos distintos.Bons estudos, sdsFonte : http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=217871
  •  TCU órgão do Legislativo só se for para essas bancas. Já estudei o tema e não encontrei nenhum doutrinador de peso que afirmasse isso.

    É incrível como as bancas criam conceitos.

  • Errada

    Encontram-se 2 erros na questão

    *Súmula 347 do STF

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

    *Ademais, o Poder Legislativo integra-se pelo Confresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), de forma que o TCU é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo.

     

  • Em que pese o posicionamento da ESAF, não faz sentido o TCU integrar a estrutura do Poder Legislativo, pois nada estabelece o art. 44 da CF/88. A Constituição, em seu art. 71, é clara no sentido que o TCU prestará "auxílio" ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional e não que é um órgão auxiliar. O Ministério Público, titular de algumas ações judiciais, de uma forma ou de outra, auxilia o Poder Judiciário (que só age quando provocado) e nem por isso integra este Poder. Sigo a linha do CESPE (TCU não faz parte do Legislativo), mas se porventura eu fizer uma prova da ESAF, seguirei o entendimento dessa banca. 
  • Autonomia e Vinculação

     

     

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.


    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

  • Entendo que a questão esteja errada da metade até o final da questão:


    O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração públicada qual não faz parte o controle da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário.

    Controle externo que o órgão do poder legislativo exerce em face de cada um dos respectivos entes federativos
    Pode ser político ou 
    financeiro.

    o Controle Financeiro é exericido pelo Poder Legislativo através do TCU - o qual análise perante aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade (adequaçãona realização de despesas públicas) etc.. 

    Assim, o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988 (CF) e abrange aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.
  • O TCU não integra a estrutura orgânica do Legislativo e auxilia o Legislativo nas atividades de controle.
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Conforme a posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxiliares do Poder Legislativo, mas que não praticam atos de natureza legislativa mas apenas atos de controle."
    A questão está ERRADA na segunda parte, ao afirmar que o TCU não controla a legalidade dos atos administrativos. O TCU, auxiliando o Congresso Nacional, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.


     

  • O próprio site oficial do TCU diz o seguinte:

    "Autonomia e Vinculação

     

     

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."
  • Galera, a primeira parte da questão é bastante dividida entre a doutrina.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo menciona que há vinculação entre o TCU e o Poder Legislativo, enquanto que Pedro Lenza, menciona que o TCU não é vinculado ao Poder Legislativo, mas o auxilia, sendo órgão auxiliar daquele!!
    Para mim a assertiva está completamente errada!!!
    Fico com a posição de que o TCU não é órgão vinculado ao Poder Legislativo, mas sim autônomo, auxiliando o PL no controle da Administração Pública!
    Espero ter contribuído!

  • Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas , no exercício de suas atribuições , pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do porder público

  • Errado

    Pois o TCU faz controle de legalidade sim

  • TCU é um órgão independente e no exercício de suas atribuições , pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do porder público.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!

  • Gabarito: E

    "O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo..." já marquei errado! O Tribunal de Contas é um órgão administrativo autônomo, que não pertence à estrutura de nenhum dos Poderes da República, nem está subordinado a qualquer um deles.

    Vamos que vamos!


ID
58384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.

O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Controle legislativo: alcança os órgãos do Poder Executivo, admnistração indireta e o próprio judiciário (qdo executa função administrativa). Pode ser um controle político ou financeiro.
  • O Brasil tem jurisdição mista ou moderada, não é?Alguém pode confirmar?
  • Minha dúvida fica no texto:"Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo."O poder legislativo pode controlar a legalidade de atos de pessoas físicas ou jurídicas?
  • Diz JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO: O controle legislativo possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro. A característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário. Já o CONTROLE FINANCEIRO é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à RECEITA, à DESPESA e à GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.O art. 70, parágrafo único, da CF justifica o erro da questão, senão vejamos:Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • O controle legislativo é forma de controle externo que só se verifica nas situações expressamente determinadas pela Constituição Federal. É um controle político, na medida em que controla aspectos relativos à legalidade e conveniência dos atos do Poder Executivo que, por previsão constitucional, devem ser controlados pelo Poder Legislativo. O Poder Legislativo também realiza o controle financeiro sobre ele próprio e os demais Poderes e pessoas privadas, físicas ou jurídicas, que recebem ou administram recursos públicos, averiguando a legalidade dos atos realizados neste sentido.Dessa forma, o controle de legalidade das pessoas privadas não é exclusivo do Poder Judiciário, porquanto também é realizado pelo Legislativo, sem olvidar do controle de legalidade que é exercido internamente pelo próprio Poder Executivo.
  • Muito foi dito, mas nada explicado...afinal de contas, pode ou nao o Poder Legislativo fiscalizar pessoas privadas?Até onde eu sei, o Brasil adota o Sistema de Jurisdição Unica... mas controle de atividades privadas por outro poder além do judiciário, pra mim é novidade...
  • Luiz Alberto,a questão trata de dois assunto diferentes. A primeira parte faz referencia ao controle administrativo e a segunda parte, ao controle de LEGALIDADE.Um exemplo: uma empresa recebe uma multa, o representante da empresa, se entender que a multa é indevida, podera recorrer tanto ao poder judiciario quanto à propria administração, trata-se nesse caso de "controle de legalidade" ou de legitimidade do ato administrativo e não de "controle administrativo". São duas coisas bem diferentes. A questão confunde um pouco.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, mas possuem patrimônio público, motivo pelo qual são passíveis de controle pelo Legislativo.
  • resumindo, pessoa física ou juridica privada que receber recursos públicos deve prestar contas ao respectivo tribunal de contas.
  • " O Brasil adotou o sistema inglês ou jurisdição única ou controle judicial, em que todos os litígios são resolvidos definitivamente pelo PJ, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição - que é garantia individual com status de cláusula pétrea" direito administrativo descomplicado
  • O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro.ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO. CF/88Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • O erro da questão está em afirmar que "as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas APENAS ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, NÃO sendo passíveis de controle legislativo."Segundo o parágrafo único do art. 70 da CF qualquer pessoa física ou júrica, pública ou privada que tenha acesso a bens, dinheiro e valores públicos deverá prestar contas ao Tribunal de Contas. Ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas nos casos acima citados ficarão sujeitas ao controle legislativo, realizado pelo Congresso, auxiliado pelo Tribunal de Contas. "art. 70 ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
  • Sistema de controle judicial ou de jurisdição única também conhecido como modelo inglês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário. É o regime adotado no Brasil para o controle de seus atos administrativos ilegais e ilegítimos, praticado pelo poder público em vários níveis de governo: os órgãos administrativos promovem suas decisões não conclusivas (não promovendo coisa julgada), e com isso, caso sejam provocados, ficam sujeitos a revisões do Poder Judicante.

  •  

     

    Controle Legislativo

    Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873

  • a questão também só mencionou " alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que..."  esqueceu da pessoa jurídica
  • Segundo Alexandrino e Paulo (2009, p. 778), "a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo é usualmente denominada CONTROLE LEGISLATIVO. Como existe administração pública em todos os Poderes da República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da atuação administrativa em todos eles". Gabarito: errado.

  • Pessoal, para mim a dúvida permanece, uma vez que a primeira metade da questão está bem clara, dizendo que: qualquer  pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, estará sujeita ao controle do legislativo e do judiciário.

    Ok, porém a segunda metade na minha opinião só fala que: as pessoas privadas, físicas ou jurídicas (ex: eu ou minha empresa), estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo. Assim a questão (na segunda metade) não fala nada que esses privados estão recebendo dinheiro público, portanto seria uma pessoa física ou uma pessoa jurídica normal (particular). 

    O que na minha opinião tornaria a questão verdadeira. A menos que o particular esteja sujeito a algum outro tipo de controle que não seja o do judiciário, assim tornaria a questão falsa.
  • Acredito que a CPI (forma de controle legislativo) pode controlar pessoas fisicas ou juridicas. Como a questao fala que pessoa fisica ou juridica nao é passivel de controle legislativo, esta ERRADA a questao.
  • Creio que a questão se responda com o art. 70 da CF e seu paragrafo unico.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
          Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
              Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União


    Todos que lidarem com dinheiros, bens ou valores publicos prestarão contas, independentemente de serem entes privados ou publicos, pessoas fisicas ou juridicas. O controle como destacado no referido artigo não se deve só a legalidade, mas iclui outros objetos como a economicidade, a legitimidade etc. Qto ao sistema de jurisdição una, sim o Brasil o adota, mas isso em nada interfere a fiscalização (que alias é regulada pela CF) sobre entes privados, desde que lidem com valores publicos.
    espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos!

  • Acho que ficamos muito vinculados à relação entre a legalidade e o Poder Judiciário, mas é importante lembrar do art. 70 da CF:

    "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

    Além disso, o sistema de jurisdição única adotado no Brasil citado na questão concerne ao simples fato de que apenas o Poder Judiciário possui a força da chamada coisa julgada, decisão definitiva e da qual não cabe mais recurso. É um equívoco acreditar que por tal motivo apenas o Judiciário tem a prerrogativa de exercer o controle de legalidade. 

    O Tribunal de Contas da União, por exemplo, apesar de receber a denominação "tribunal", não exerce jurisdição alguma, mas a ele compete, conforme o art. 71, III:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Para quem está iniciando os estudos agora, pode parecer um pouco confuso, mas espero ter ajudado.

    Item ERRADO



ID
59350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela decisão que aprecia a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculante nº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU. Foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."Do enunciado, depreende-se que o TCU deve respeitar o contraditório e a ampla defesa no caso de sua decisão vir a resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuando-se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Todavia essa delimitação, objetiva ou material, deve ser pautada pela legislação de referência e pelos precedentes citados na súmula. Da legislação de referência, sobressai que, em respeito ao devido processo legal, o TCU deve assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos de controle instaurados com fulcro no art. 71, III, da CF/88, que aduz competir ao Tribunal: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;".Vale dizer, o contraditório e a ampla defesa devem ser necessariamente observados nos processos em que se apreciem revisões, pela ilegalidade, de concessões iniciais ou de melhorias que já tiverem sido registradas anteriormente, como legais. Resta demonstrado, portanto, que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório, porque, nesses casos, o registro a cargo do TCU constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo.
  • Súmula Vinculante 3Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se ocontraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessãoinicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Para melhor entendimento da Súmula Vinculante n.3:

    Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:1)      O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.2)      Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
  • Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (até aqui correto), podendo ser citada, nesse sentido, aquela decisão que aprecia a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (aposentadoria é ato complexo que requer ser finalizado em sua formação para ocorrer contraditório e ampla defesa).
  • Errado. O fundamento está na Súmula Vinculante 3, que assim preceitua: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
    asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Veja que a questão citou como exemplo justamente o que é exceção à regra.

  • Súmula Vinculante nº3
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” 


    Para entender o porquê,
    O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO O ATO NÃO É PERFEITO. MOTIVO ESSE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS TRATA-SE DE UM ATO COMPLEXO.





    GABARITO ERRADO
  • como odeio a cespe

  • Súmula Vinculante nº3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Bons estudos!


ID
59476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.

Segundo a jurisprudência unânime do STJ, a aposentadoria de servidor público é ato complexo, pois se conjugam as vontades da administração e do TC para concedê-la. Assim, o termo inicial do prazo de cinco anos de que dispõe a administração para anular ato que concedeu irregularmente aposentadoria conta-se da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação.Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
  • O erro da questão está em afirmar que é o posicionamento o STJ. Segundo o STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas (TCU)
  • Sabrina, a nomeação do procurador geral da república como ato composto é defendida pela Maria Sylvia. O Hely Lopes já considera como ATO COMPLEXO. Devemos tomar cuidado.
  • o erro da questão é que não é ato complexo, consoante se depreende do entendimento do stj, a saber:REsp 1047524 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • é ato COMPOSTO e não complexo, ai reside o erro da questão.
  • Pelo que eu verifiquei, no STJ não há entendimento pacífico sobre o assunto. Parece prevalecer, o entendimento de que aposentadoria é ato complexo, no entanto, pesquisando a jurisprudência desse tribunal é possível encontrar julgados com posicionamento diverso (de que aposentadoria é ato composto). Vejamos: REsp 1047524 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0078202-4Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento16/06/2009Data da Publicação/FonteDJe 03/08/2009EmentaADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • Posicionamento da 6ª Turma STJ, de 24.11.2009AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE QUE APENAS CUMPRE ADETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.1. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com amanifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação doTribunal de Contas a respeito da legalidade do ato.2. A decisão final acerca de revisão da aposentadoria do servidor éatribuição do Tribunal de Contas da União, de acordo com acompetência prevista no artigo 71, III, da Constituição Federal3. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o Presidentedo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aopraticar ato em cumprimento à decisão de caráter impositivo evinculante oriundo do Tribunal de Contas da União, não detémlegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg RMS 20175)Segundo o STF O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. (MS 255552)
  • Para nossa corte suprema, trata-se de um ato COMPLEXO, isto é, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercicio do controle de legalidade do ato.Enquanto o TCU não aprecia a legalidade do ato a concessão de aposentadoria e efetua o registro desse ato, ainda não existe um ato administrativo inteiramente formado, mas sim um ato incompleto, imperfeito, inacabado; só depois do registro pelo TCU é que se pode considerar que passa a existir, como ato perfeito, completo e concluído.direito administratico descomplicado 2010-alexandrino e vicente paulo-pag. 818
  • O erro da questão consiste em considerar que o assunto trata de jurisprudência unânime do STJ, o que não é verdade. Infelizmente, a banca não exigiu do candidato conhecimentos jurídicos nesse item, mas sim conhecimento de "atualidades jurisprudenciais".

    Em pesquisa, identifiquei que houve julgados  atuais do STJ tanto no sentido de afrimar que o ato seria complexo, quanto no sentido de afirmar que seria composto, o que influência bastante na aferição de prazo decadencial, dependendo da classificação adotada.

    Desse modo, o que está incorreto é somente a palavra unânime, poi o tema não possui unanimidade no STJ.

    É importante ressaltar que os livros de doutrina têm informado que o ato seria complexo, pois esse é o atual entendimento exarado pelo STF, e não pelo STJ.

     

    Portanto, é triste errar uma questão que possui conteúdo, apesar de relevante, cobrado de forma imprudente e mal intencionada.

     

  • Conforme comentou a colega Luciana, esse assunto ainda é polêmico, mesmo dentro do Cespe.
    Verifiquem a questao Q17405 - Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.  (Gabarito= Certo)
    A resposta dada como errada jusitifica-se pelo julgado do STJ: REsp 1.047.524/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi apresentado acima pelos colegas demonstrando que a posiçao náo é unanime no STJ.
    Noticia veiculada em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663
    “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado." “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”.


  • Caro colega André Andrade,

    Não concordo com seu comentário, visto que há posicionamento contrário do STF a respeito.

    O prazo de 5 anos foi estabelecido nos julgados do STF como prazo razoável para o TCU examinar, sem contraditório e ampla defesa prévios, a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. O decurso desse prazo não implica decadência do seu direito de fazer esse exame de legalidade, mas, tão somente, a obrigação de ser concedido ao administrado, nesse caso, o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.

    Quando o TCU, depois de já ter afirmado a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, pretende anular a sua própria decisão, por constatar que errou ao decidir, ou por qualquer outra razão, a orientação do STF é de que a anulação pelo TCU de sua própria decisão está sujeita a prazo decadencial de 5 anos. Isso porque o ato de aposentadoria (reforma ou pensão), com registro efetuado pelo TCU, já estava perfeito (concluído), inexistindo qualquer motivo válido para afastar a aplicação do referido prazo decadencial.
  • O entendimento de que se trata de um ato complexo é do STF, e não do STJ, como alegado.
    Recentemente (6/6/2012), o Ministro Dias Toffoli, do STF, pronunciou-se em um caso análogo onde "afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria".
    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3144466/mantida-decisao-que-veta-contagem-de-atividade-rural-sem-comprovacao-de-recolhimento
     

  • pessoal o erro não seria esse: o prazo de 5 anos começa a contar a partir da publicação 
    se estiver errado me corrijam...
    Bons Estudos
  • O referido prazo de 5 anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
    MA & VP 20a Edição
  • STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.872 - SC (2012/0143375-5)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : ELDO WEISS HUBNER
    ADVOGADO : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : UNIÃO   EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte, firmou a orientação no sentido de que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. " (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
    JULGADO: 13/11/2012
    Fonte: Click aqui!
  • Decidiu o STF que essa sustaçã pela corte de contas pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de 5 anos da Lei 9784/90, uma vez que a aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa após o registro. no entanto, para que essa sustação se dê após o prazo de cinco anos contados a partir do recebimento do processo pelo TCU, deve-se assegurar ao servidor, de forma, excepcional, o direito e defesa junto ao TCU.


    Fonte:Gustavo Mello, 2013.
  • ERRADO

    O erro está no prazo, pois o TC pode sustar o ato de concessão de aposentadoria a qualquer momento quando verificada ilegalidade na concessão originária. Fato que comprova isso é a recente tentativa de cancelar o Trêm da Alegria do Senado em 1984, onde os CLTs foram passados para o regime estatutário sem concurso público (inclusive várias aposentadorias podem ser atingidas). 

    "Significa que o servidor de boa-fé, aposentado em 1998, por exemplo, pode ter sua aposentadoria "cancelada" hoje (2013) pelo TCU, com base em alguma ilegalidade verificada na concessão originária há longínquos quinze anos. Como o ato administrativo que concedeu a aposentadoria no passado ainda não se considera integralmente praticado (pende a análise final do TCU), não se admite a contagem de qualquer prazo decadencial. O ato ainda está sendo praticado, mesmo que quinze anos depois!"

    "Se for constatada a má-fé do servidor, deve ser autorizada ao TCU a revisão ad eternum, pois a decadência não pode favorecer o particular mal intencionado.Vide art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    "
    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Quem tiver tempo de ler:
    http://www.arcos.org.br/artigos/o-prazo-que-detem-o-tcu-para-analisar-as-aposentadorias-de-servidores-publicos-para-fins-de-registro-art-71-inciso-iii-cf-jurisprudencia-do-stf/
  • nao é entendimento pacífico no stj, já que existe ministro que inclusive não aceita a aposentadoria como ato complexo. 

    "Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.” 

    O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."


    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663

  • Pessoal, 

    A primeira parte está correta, pois segundo o STJ o ato de aposentadoria e COMPLEXO.  Mas respondi como errada porque o prazo de cinco para anulação desse ato começa a correr do ATO INICIAL de concessão, qual seja aquele praticado pela Administração Pública, e não da CONCLUSÃO DO ATO, ou seja, não da manifestação conclusiva do ato, promovida pelo Tribunal de Contas. Tanto que, decorridos os cinco anos sem que o TC se manifeste sobre o ato inicial de concessão da aposentadora, decai o direito de a administração rever o ato, ainda que ilegal, quando não eivado de má-fé do beneficiário.


  • Informativo Nº: 0508

    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

  • O prazo de 5 anos começa a contar da data do registro pelo TCU, podendo antes disso a administração anular independente de contraditório ou ampla defesa

  • Aposentadoria é ato complexo, pois é um único ato "emitido" em um órgão (concessão inicial) e apreciado por outro (em que ato é aperfeiçoado).

    A aposentadoria só será validada após apreciação de legalidade do TCU, porém o próprio TCU poderá rever seus atos e anular se verificada a ilegalidade/irregularidade (P. Autotula). 

    Conf lei 9784/99, a ADM tem 5 anos para anular atos com efeitos financeiros ou efeitos positivos, em favor de destinatário de boa-fé, apos o registro pelo TCU e não a partir da manifestação doTCu

  • [...] A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.[...] STJ - AREsp: 640817 SC 2015/0001695-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)

  • Se houve erro foi pq o examinador trocou a palavra REGISTRO por MANIFESTAÇÃO:

     

     Erro: "...da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente." O correto seria registro.

     

     Se após o registro (ato perfeito), o Tribunal queira anular sua decisão, estará sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.

  • Acredito que um ato complexo só é considerado ato perfeito , existente no mundo jurídico, quando da manifestação de vontade de último órgão . Aí pode-se falar em ato que completou seu ciclo de formação.Antes disso, não é ato. Como pode ser combatido por vício algum?

  • Gabarito "E" 

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.

    Publique-se.

     

    Brasília, 6 de agosto de 2009.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Relatora"

    OU SEJA , O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO NA VERDADE É JURISPRUDÊNCIA DO STF!

     

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2655755&tipoApp=RTF

     

    "Sem sacrificio não há vitória!" Bons estudos!

     

  • . 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada” (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/08, grifei).. 

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 572001 CE 2014/0217674-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/11/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    GABARITO: ERRADO

  • Acho que o erro é STJ também....

     

    para Di Pietro, é composto, mas para o STF é complexo.

     

     TCE -Acre/2006 (CESPE)  - O ato de aposentadoria de um servidor público é ato composto, conforme entendimento da melhor doutrina, visto que opera efeitos imediatos quando de sua concessão pelo respectivo órgão, devendo apenas o Tribunal de Contas ratificá-lo ou não. Esse entendimento, entretanto, não é seguido pelo STF, o qual entende que a hipótese revela um ato complexo, aperfeiçoando-se com o referido registro doTribunal de Contas.


    Essa questão, cujo gabarito inicial tinha sido CERTO, foi anulada, segundo a justificativa do CESPE, por causa da expressão "melhor doutrina". Assim também o é, para o STF os casos de aprovação pelo Senado, ato complexo.

     

    Então, para o STF => Complexo

    Para Maria Sylvia => Composto.

  • Pessoal, o tema, em apreço, está, atualmente, pacificado.

     

    Vejam essa questão da Cespe com gabarito correto:

     

    Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

     

    Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.

     

  • Não há mais divergência quanto a isso. O ato é complexo.

    O erro da questão está no marco incial. Não conta-se da conclusão do ato e sim da PUBLICAÇÃO.

  • O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


    Resposta: Errada.

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato, ou seja, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.


ID
59479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.

Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • Errado!A segunda parte contraria o que está explicitado na Súmula Vinculante nº3 do SFT, a saber:SÚMULA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.Conforme consta na última parte da súmula, temos a exceção dos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Como a questão incluía esses casos ("inclusive a apreciação de ..."), a mesma encontra-se incorreta.
  • essa questao ja caiu igualzinha em diversas provas cespe
  • Súmula Vinculante 3
    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
    1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
    2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
     

  • ERRADO!

    Inclusive esse tema vem sendo reiteradamente abordado pelo CESPE!

    Em face da Súmula Vinculante 3, nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

    Todavia, a propria excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Nesses casos, nao ha contraditório e a ampla defesa.


     

  • questão: Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder 
    resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

    questão citou como exemplo justamente o que é exceção à regra.
  • Sempre que um ato administrativo vai atingir a orbita de interesse de alguém, esse sujeito que será atingido tem que ter o direito de participara da tomada de decisão.
    Se a decisão do processo administrativo vai surgir efeitos na esfera de direito de alguém, esse alguém deve ser chamado.

    A Súmula Vinculante 03 que prevê que nos processos perante o TCU, se da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, esse interessado tem que ter contraditório e ampla e defesa.
    A parte final da súmula vinculante 03 diz que se no Tribunal de Contas a discussão é de ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, não há necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa no TCU. Isso porque esse ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, que depende de duas manifestações de vontade que ocorrem em órgãos diferentes.
     
    Em resumo, o que a súmula diz é que nos processos perante o TCU tem que haver contraditório e ampla defesa. No entanto esse contraditório e ampla defesa não precisa ser observado no TCU quando se tratar de ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
     
    O ato inicial de aposentadoria reforma e pensão é um ato complexo que precisa de duas manifestações de vontade, sendo estas oriundas de órgãos diferentes. Uma manifestação de vontade é da administração, e a outra é do TCU. Trata-se no entanto de um ato só, portanto, o haverá apenas um contraditório e ampla defesa, devendo estes ocorrerem na administração.
    Então quando o TCU se manifesta ele não esta atingindo o direito do servidor. Isso porque o ato só será perfeito após as duas manifestações de vontade. O TCU participa da tomada de decisão.

    No entanto, se a manifestaçao do TCU demorar mais de 5 anos, terá que ser dado novo contraditório e ampla defesa ao administrado.
  • Súmula vinculante n°3 - EXCETO a apreciação da legalidade do ato de concesssão incial de aposentadoria, reforma e pensão. 

  • Gabarito Errado

    Súmula Vinculante nº3
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” 

  • Súmula Vinculante nº3
    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” 


    Para entender o porquê,
    O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO O ATO NÃO É PERFEITO. MOTIVO ESSE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS TRATA-SE DE UM ATO COMPLEXO.

  • Gabrito: ERRADO

     

    Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.


                Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.


                É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:


    “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

     

    Prof. QConcursos Denis França 

  • Súmula Vinculante nº3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Bons estudos!


ID
67228
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle externo da Adminisrtação Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E. Segundo a Constituição:"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qualcompete:...VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelaUnião, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentoscongêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;"
  • As demais estão erradas, porque:a) o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República cabe ao Congresso Nacional, por força do art. 49, IX da CF/88. Segundo o inciso I do art. 71 dessa mesma Carta Maior, compete ao Tribunal de Contas a APRECIAÇÃO das "contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento". b)Não há "o registro prévio dos atos de admissão dos servidores públicos federais" pelo TCU. Esse Tribunal faz é a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e, mesmo assim, não é de todos os servidores, pois excetuam-se as nomeações para cargo de provimento em comissão (art. 71, III da CF/88). c) O TCU efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação (§ único do art. 161). Nada consta na CF/88 sobre essa Corte de Contas executar o julgamento das contas relativas à aplicação das cotas dos Fundos de Participação transferidas para os Estados e Municípios. d) Seria loucura se o TCU tivesse de executar o registro PRÉVIO das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços. Imagine se todas as licitações tivessem que passar antes pelo TCU? Sobrecarga dessa Corte e atraso nas licitações, não é mesmo? Não há nenhum dispositivo constitucional apontando nesse sentido
  • Seria invasão de competência o Tribunal de Contas da União julgar como Estados e Municípios aplicam suas cotas do Fundo. Isso é atribuição dos TC estaduais, pois o dinheiro do fundo pertence aos estados e municípios. Já parte do dinheiro de convênio pertence à União, logo seu controle é do TCU.
  • Kir, não há erro nenhum! a alternativa E é a resposta correta!é o que diz o art. 71, VI da CF. Que o colega já colocou lá em baixo, no primeiro comentário!
  • Sobre o comentário da colega, então a resposta correta seria a letra c, pois se incluiria a os Municíos.
  • A letra "a" está errada, uma vez que ao TCU não cabe julgar as contas do Presidente da República, e sim, tão somente, apreciá-las, mediante parecer prévio (art. 71, I, CF/88).

    A opção "b" está correta. Encontra base expressa no inciso VI do art. 71 da CF/88.

    A alternativa "c" está errada, porquanto não cabe ao TCU julgar as contas dos Estados e Municípios, ainda que envolvam valores decorrentes de repasses do Fundo de Participação. Na verdade, ao TCU cabe tão somente fiscalizar a aplicação de tais recursos (art. 71, VI, CF/88).

    A letra "d" não conta com qualquer amparo constitucional. Logo, está claramente equivocada.

    Por fim, a opção "e" está errada, na medida em que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal, assim como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III, CF/88). Note-se: não compete ao TCU fazer diretamente o registro, conforme afirmou-se, de maneira equivocada, neste item.


    Gabarito: B


  • b) a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para os Estados, mediante convênio. CORRETA - Art. 71. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    e) o registro prévio dos atos de admissão dos servidores públicos federais, bem como o das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. ERRADA Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Gabarito Letra B

    a) O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República será realizado pelo Congresso Nacional, nos termos do inc. V, do art. 49, da CF/1988. Assertiva incorreta.

    b) O inc. VI, do art. 71, da CF/1988, dispõe que compete ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, o que torna a assertiva correta.

    c) A competência do Tribunal de Contas da União se restringe à fiscalização, não abrangendo o julgamento de tais contas, conforme consta incorretamente na assertiva.

    d) Não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que imponha ao Tribunal de Contas da União essa competência, portanto, o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

    e) O inc. III, do art. 71, da CF/1988, afirma que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

    Perceba que a competência do Tribunal de Contas se restringe à apreciação da legalidade para fins de registro, não sendo responsável pelo registro em si, o que invalida o texto da assertiva.

    bons estudos


ID
67678
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se inclui na competência do Tribunal de Contas da União, determinada pela Constituição Federal, enquanto órgão auxiliar do Congresso Nacional na realização do controle externo da administração pública federal:

Alternativas
Comentários
  • ART..71, INCISO X- SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO A CAMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL;ARTIGO 71, INCISO XL, PARÁGRAFO 1º - NO CASO DE CONTRATO, O ATO DE SUSTAÇÃO SERÁ ADOTADO DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, QUE SOLICITARÁ, DE IMEDIATO, AS MEDIDAS CABÍVEIS.
  • "revogar" ---> lembrando que quem revoga é o próprio autor do ato "anular" ---> seria por ilegalidade. No caso independentemente de suas atribuições ele não poderia REVOGAR.
  • Ante à ilegalidade, o TCU assinala (assina, conf. texto constitucional) prazo para que o órgão ou entidade tome as providências cabíveis para a regularização. Caso nada seja providenciado no prazo assinado, o TCU susta a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
  • Resposta: LETRA D.

    Complementando o exposto pelos colegas,

    No caso de ILEGALIDADE de ATOS ADMINISTRATIVOS,

    o art. 71,  inciso X,  da CF/88 estabelece que o TCU deverá SUSTAR o ato impugnado, e não REVOGAR tal ato.


    No caso de CONTRATO,

    § 1º "o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis".

    Sendo que,

    § 2º "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito".





  • TCU, detectando ilegalidades, irá:

    1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.

    2º Se não for atendido, SUSTAR a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)

     Se o ato ilegal for contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.

    4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.
  • Art. 71/CF . O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    (Alt. a e b) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    (Alt. c) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    (Alt. e) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    (Alt. d) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • O TCU aprecia o Presidente e os atos de Legalidade para admissão de pessoal * Julga os demais responsáveis por dinheiros *  Realiza por iniciativa própria sessões de auditoria * Fiscaliza aplicação de recursos e as contas de empresas supranacionais * Sustém (suspende) ato impugnado * Aplica sansões aos responsáveis em caso de ilegalidade/ irregularidade de contas e despesas. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes às competências do Tribunal de Contas da União (TCU).

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não consta uma competência do TCU.

    Dispõem os incisos II, VI, VIII e X, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    (...)

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    (...)

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"

    Ademais, conforme o § 1º, do mesmo artigo, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que apenas o contido na alternativa "d" não corresponde a uma competência do Tribunal de Contas da União (TCU), por ausência de previsão legal. Vale destacar que não cabe ao TCU revogar os atos administrativos em que se constate ilegalidade de que resulte prejuízo ao erário. Ademais, importa destacar que a revogação dos atos administrativos envolve uma análise de conveniência e oportunidade dos atos administrativos legais e válidos.

    Gabarito: letra "d".


ID
68959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida

Alternativas
Comentários
  • Todos os cidadão podem peticionar a qualquer órgão público na defesa de seus interesses ou contra qualquer ilegalidade (CF, art. 5º, XXXIV, "a"). Assim é admissível a apresentação de denúncia contra qualquer irregularidade ao MP, Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas.Sem prejuízo qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar Ação Popular contra atos lesivos ao patrimônio público (CF, art. 5º, LXXIII).Assim, a alternativa correta é a letra "B"
  • A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.
  • Todos os cidadãos podem peticionar a qualquer órgão público na defesa de seus interesses ou contra qualquer ilegalidade (CF, art. 5º, XXXIV, "a").

    b) mediante representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada; ... (MEIO de CONTROLE ADMINISTRATIVO)

    ... mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas ...(MEIO de CONTROLE LEGISLATIVO)

      ... e mediante propositura de Ação Popular. (MEIO de CONTROLE JUDICIÁRIO)

  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    O controle popular ocorre através da verificação, por parte dos administrados, da regularidade da atuação da Administração e visa à satisfação do interesse público.
    Por exemplo, a participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida por intermédio de:
    • representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada;
    • denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas (CF, art. 74); e
    • propositura de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
    Portanto, a resposta desta questão é a letra b.
  • para melhor vizualização

    A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.

    B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.

    D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)

    E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.

     
  • Vejamos as opções, em busca da afirmativa certa:  

    a) Errado: embora toda a parte inicial da assertiva esteja correta (art. 74, §2º, CF/88), inexiste previsão de solidariedade caso o cidadão não exerça a faculdade de denunciar a ilegalidade/irregularidade perante os órgãos competentes. Solidariedade existe no que tange aos agentes públicos encarregados de exercer o controle interno sobre os atos da Administração, caso omitam-se diante de irregularidades constatadas (art. 74, §1º, CF/88).  

    b) Certo: todos os instrumentos mencionados neste item, de fato, são possíveis ao cidadão, podendo-se apontar base normativa no direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a", CF/88), bem assim no art. 5º, LXXIII (ação popular), e no próprio art. 74, §2º, CF/88, acima já citado.  

    c) Errado: a palavra “somente" compromete o acerto desta afirmativa, considerando que há outros meios viáveis de exercer o controle popular sobre os atos da Administração Pública, como os que constam do item "b", acima comentado.  

    d) Errado: o direito de petição, com vistas a representar perante a autoridade competente, em caso de ilegalidade ou irregularidade, é amplo, não ficando condicionado à existência de direito subjetivo por parte de quem oferece a representação.  

    e) Errado: a provocação do Judiciário pode ocorrer também na defesa de direitos difusos e coletivos, via ação popular, para fins de buscar tutela contra atos causadores de lesão ou ameaça ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).  

    Resposta: B
  • Quanto à letra A, vide art. 74, parag 1, CF:

    Art. 74. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.


ID
68983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • art. 75 da CF. "SUTAR A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO".
  • Onde está o fundamento dessa suspensão? Art.75 c/c ?
  • Não entendi o fundamento dessa questão... o art. 71 da CF diz:art. 71 (..)§1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§2° - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.O caso não se trata e um contrato?
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.§4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
  • Pelo enunciado da questão, observa-se que o CONTRATO administrativo ainda não está formalizado, pois ainda está em curso o procedimento licitatório (ATO administrativo preliminar à contratação, de caráter vinculado, isto é, obrigatório aos órgãos e entidades da Administração Pública quando intentam contratar obras ou serviços, comprar ou alienar bens - art. 37, XXI da CF/88).Pois bem, como se trata de ato administrativo, compete inicialmente ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) representar ao Poder Estadual competente sobre as irregularidades e assinar prazo para que o órgão ou entidade (a sociedade de economia mista controlada pelo Estado, no caso) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (Lei de Licitações - 8.666/91, no caso), nos termos do art. 71, IX e XI da CF/88, inseridos nas constituições estaduais por simetria. Em seguida, diante do não atendimento das medidas, cabe ao TCE sustar (suspender) a execução do ato impugnado, ou seja, a continuidade do procedimento licitatório irregular, comunicando a sua decisão à Assembléia Legislativa, nos termos do art. 71, X da CF/88, também de aplicação simétrica no ordenamento maior estadual.
  • Lembrei que aqui em Fortaleza o Tribunal de Contas do Estado suspendeu o processo de licitação para reforma do estádio Castelão para a copa de 2014 (durou pouco a suspensão, já foi liberado.......)

  • Segundo o STF (Informativo 330/03), o Tribunal de Contas tem legitimidade para suspender procedimento licitatório, cautelarmente, sem conferir prazo para o órgão adotar as providências cabíveis ao cumprimento da lei.
    Vale ressaltar que o Ministro Carlos Brito e José dos Santos Carvalho Filho possuem entendimento diverso, no sentido de que é necessária a concessão de prazo para que o órgão se manifeste antes da suspensão da licitação, conforme dispõe o art. 71, IX e X, CF.
  • LETRA A

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
  • Art. 71, CF, cc, Art. 113, da lei 8666/93

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

  • Apenas complementando:

    Vale lembrar que o procedimento licitatório caracteriza ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único da Lei 8.666/93.
  • De plano, é de se mencionar que, apesar de o enunciado da questão estar se referindo a um dado estado da federação, aplicam-se as normas contidas na Constituição Federal, relativas ao Tribunal de Contas da União, por força do art. 75, caput, CF/88, que consagra o princípio da simetria em relação aos demais entes federativos, no que tange às normas de tal seção.  

    Firmada esta primeira premissa, convém deixar claro, também, que enquanto se estiver no âmbito de procedimento licitatório, incide a regra do art. 71, X, CF/88, que possibilita ao tribunal de contas sustar a execução do ato impugnado, comunicando o respectivo Poder Legislativo de tal decisão. Afinal, se a hipótese é de irregularidade durante a licitação, significa dizer que ainda não há contrato administrativo assinado, de modo que não se recai na regra do §1º do art. 71, nos termos da qual, no caso de contrato, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Parlamento. Lembre-se, em reforço, que o procedimento licitatório, como todo e qualquer processo administrativo, é formado por um conjunto de atos.  

    Assim sendo, vejamos as opções apresentadas aos candidatos:  

    a) Certo: a sustação do procedimento licitatório, como dito acima, teria base expressa no art. 71, X, CF/88.  

    b) Errado: como não há ainda contrato assinado, descabe cogitar de competência da Assembleia Legislativa.  

    c) Errado: idem à justificativa acima (letra"b").  

    d) Errado: não há base constitucional para o condicionamento incluído neste item, relativo à existência de risco de prejuízo à pessoa jurídica de direito público.  

    e) Errado: pelo contrário, a partir do momento em que houver contrato assinado, a competência para sustá-lo, aí sim, passa a ser do Poder Legislativo, na forma do §1º do art. 71 da CF/88.  

    Resposta: A 
  • Gabarito Letra A:

    Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas, poderá suspender o procedimento licitatório até a apreciação final da matéria, ou seja, poderá sustar o ato administrativo.


  • TC susta, se não atendido, a execução de ATO impugnado( Procedimento licitatório)

    TC não susta nem anula CONTRATO, porém pode determinar a autoridade que anule ou suste.


ID
69088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Art.71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Análise de cada assertiva para melhor compreensão:a) Realmente a decisão do TC possui eficária de título executivo, entretanto, tanto as decisões de que resulte imputação de débito quanto as de MULTA terão esta eficácia, conforme expresso no § 3º do art. 71 da CF, estando, assim, errada a segunda parte desta alternativa.b) A primeira parte da oração está correta não possuindo natureza jurisdional tal decisão, tendo que vista que o TC não faz parte do Poder Judiciário. Entretanto, as decisões do TC, como são títulos executivos EXTRAJUDICIAS, são executadas em processo judicial por meio, em regra, de ação de cobrança, não havendo que se falar em ampla defesa nesta espécie de ação.c) Há um erro grave nesta assertiva tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição vigora em nossa sistema, ou seja, toda e qualquer lesão pode ser apreciada pelo PJ.d) pelas funções atribuídas ao TC pelo CF nos incisos do art. 71 pode-se concluir que as autoridades administrativas estão sim vinculadas a cumprir as decisões exaradas por este orgão e, tais decisões em âmbito ADMINISTRATIVO,só podem ser revistos pelo próprio TC. É importanter observar que a assertiva fala que NA ESFERA ADMNINISTRATIVA apenas o TC pode rever sua decisão, não excluindo assim, NA ESFERA JUDICIAL, a apreciação da decisão.e) por fim, realizando-se uma análise conjunta do inc. II e § 3º, ambos do art. 71 da CF, vislumbra-se que o TC tem a função de JULGAR as contas de várias "pessoas" e, quando julgá-las irregulares pode aplicar multas e impor a obrigatoriedade de repor ao erário os danos causados, INDEPENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Espero ajudar.
  • a) as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou MULTA terão eficácia de título executivo.b) embora não possua natureza jurisdicional, na forma do art. 71, §3º, CF, possui eficácia de título executivo, e, por isso, não há porque ser novamente submetida a questão a processo judicial cognitivo, que assegure ampla defesa;c) os atos praticados pelo TCU, como órgão técnico que é, são de natureza meramente administrativa;e) na hipótese de julgar as contas irregulares, deve, a teor do art. 71, VIII, CF, aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
  • Putz...esse cara ta de brincadeira...¬¬'
    Cadê o moderador nessas horas...
  • LETRA D

    Art.71 CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Não entendi o erro na letra "b" pelos seguintes motivos:
    1) Segundo o artigo 71, § 3º, da Costituição Federal da República, "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
    eficácia de título executivo"
    , portanto, somente pode ser executado por meio de processo executivo, que é um processo judicial.
    2) Como colorário de todo processo judicial, deve-se assegurar a ampla defesa e o contraditório, segundo mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, logo, a questão está certa ao afirmar que deve-se assegurar a ampla defesa.

    Não vou afirmar que esta questão foi mal elaborada, pois, na qualidade de um simples estudante não me vejo com condições de criticar uma banca reconhecida nacionalmente, só quero entender porque a b está errada?
  • Concordo com o comentário acima.
    No meu humilde entendimento, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem eficácia de Título Executivo Extrajudicial e estes, como tal, devem ser executados através de Ação de Execução...aos quais podem ser opostos Embargos à Execução com ampla defesa, conforme colacionado abaixo do CPC:

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
            VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Em sequência, o CPC afirma:
    Art. 566.  Podem promover a execução forçada:

            I - o credor a quem a lei confere título executivo;

            II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.


    Neste sentido, quanto aos Embargos à Execução, o CPC dispõe:

            Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

    Bem, se isso não é ampla defesa, é o que mais então?

    Se alguém puder explicar melhor, agradeço desde já.
  • Prezados: 

    Os comentários dos colegas a respeito da natureza da decisão do TCU fazem todo o sentido.

    O próprio TCU reconhece que suas decisões possuem natureza de ttítulo executivo extrajudicial (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054658.PDF) - página 19 do texto.

    Toda a matéria de direito poderá ser rediscutida nos embargos à execução.

    A questão possui efetivamente 2 assertivas corretas.
  • Colegas concurseiros,

    A alternativa B) assim dispõe: não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis. Cuidado, as decisões do TCU que resultem imputação de débito ou imposição de multa terão eficácia de título extrajudicial.
    Assim, não há necessidade de outro processo judicial em que se assegure a ampla defesa. O título poderá ser cobrado diretamente via ação de execução, ocasião em que poderá ser dada oportunidade de ampla defesa.
    Ocorre aqui um erro de interpretação da assertiva, "somente podendo ser executada APÓS processo judicial". O título executivo já foi formado mediante um processo administrativo interno do TCU, sendo que, para a execução daquele, não há necessidade do pré-requisito de um processo judicial prévio, mas tão somente a própria ação executiva.

    Se alguém puder me dizer qual dispositivo de lei, doutrina ou jurisprudência à qual fundamente a alternativa D) como correta eu agradeceria, pois até o presente momento não consegui encontrar.
  • ALTERNATIVA "D"

    "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)

  • Examinemos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88).

    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.  

    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos.
     
    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).  

    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.  


    Resposta: D 
  •  a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.

     

     b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.

     

     c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.

     

     d)vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.

     

     e)na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.

  • GABARITO LETRA D

     

    Comentários do Professor do QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região:

     

    Examinemos cada opção, em busca da única correta:   


    a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88). 


    b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.   


    c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos. 
      

    d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).   


    e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.

  • Esse prof de Administrativo do QC é SHOW!!! 

    Fundamenta pq sabe.

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
69217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Insere-se entre as competências dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, no âmbito de sua atuação,

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000: Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definid
  • Questão tenta confundir o candidato quanto às competências dos TC`s e do Senado Federal; lembrar que na maioria das vezes qeu falar a respeito de estabelecer limites, principalmente limites globais ou autorizar alguma coisa, será o Senado; já quanto aos TC`s, sua função principal é a fiscalizador - alterantiva "c"
  • Competência

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.

    O TCU é também responsável por apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta federal - admissão, aposentadoria, reforma e pensão - e fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do distrito federal e dos municípios.
     
    Tais atribuições são definidas na Constituição Federal. Além das competências previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas, dentre as quais destacam-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Frisamos que as competências do TCU são exclusivamente no âmbito federal. Isso quer dizer que cabe a ele a fiscalização dos recursos federais somente. Os recursos estaduais e municipais são fiscalizados pelos Tribunais de Contas dos Estados – TCEs e/ou pelos Tribunais de Contas dos Municípios – TCMs, quando houver.

    Fora dessas competências constitucionais e legais, o assunto estará além da esfera do Tribunal de Contas da União.

    • a) estabelecer os limites e condições para operações de crédito, interno e externo. ERRADO
    Art. 52. Compete provativamente ao Senado Federal:
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    • b) fixar o montante máximo de comprometimento da receita corrente líquida do respectivo ente federado com despesas de pessoal. ERRADO
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    • c) fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. CORRETO
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    • d) elaborar Relatório de Gestão Fiscal, ao final de cada quadrimestre, contendo o total despendido com despesa com pessoal, na esfera de cada Poder, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia. ERRADO (não tenho certeza sobre essa justificativa, mas foi a que mais achei plausível)
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. (Não relatório de Gestão Fiscal!!!)

    •  e) autorizar a concessão de garantia em operações de crédito, interno e externo. ERRADO
    •  

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

     
  • Quanto à alternativa "D", NÃO constitui competência do Tribunal de Contas e, SIM, do Chefe do respectivo Poder a elaboração de Relatório de Gestão Fiscal.

    Lei Complementar nº 101/2000 - (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Do Relatório de Gestão Fiscal

            Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Acredito que o fundamento da alternativa D estar errada é outra...

    O Relatório de Gestão Fiscal é sim elaborado pelos Tribunais de Contas, bem como pelos três poderes (Exec./Jud./Legis.) e pelo Ministério Público.

    Só que ocorre uma diferença entre o RGF do Executivo para os outros RGF's:

    Enquanto no RGF do Executivo irá conter demonstrativos de    limite de pessoal ; medidas adotadas ou a adotar, caso o ente ultrapasse qlq um dos limites da LRF ( pessoal e endividamento) ; demonstrativo da dívida consolidade e mobili ária; concessão de garantias e operação de crédito;

    ou outros RGF's (Leg/Jud/MP/TC) irá conter somente demonstrativos de limite de pessoal e as medidas adotadas ou a adotar, caso o ente ultrapasse qlq um dos limites da LRF (pessoal e endividamento)

    Isso esta disposto no §2º do Art. 55 da LRF

    Mas pq isso acontece? Em suma, quem cuida dos empréstimos, do caixa e da dívida pública é apenas o Poder Executivo, e não faria sentido os demais poderes e órgãos possuírem esse item em seus RGF's.

    Desta forma os TC's não possuem em seus RGF's  dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia.


  • GABARITO LETRA C: Resolução nº 142, de 2001, do TCU:

    Art. 2° Observado o disposto no art. 59 da LRF, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Poder Legislativo a fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:

    VI - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 44 da LRF.


ID
76690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Luzia, após vários anos de serviço público, aposentou-se no cargo de analista de sistemas de uma autarquia federal. O ato de aposentadoria e a respectiva fixação de proventos foram publicados no Diário Oficial, em novembro de 2006. Em março de 2008, Luzia recebeu uma notificação do Departamento de Recursos Humanos da autarquia onde trabalhava, dando-lhe ciência de questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas da União a respeito do ato de aposentadoria e fixando prazo para, caso quisesse, apresentar manifestação. A postura do Departamento de Recursos Humanos da autarquia, nessa hipótese, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e adeliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela suamaioria).• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que avontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o atoprincipal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticarum ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outroacessório.
  • Acrescentando ao comentário da colega: Ato SIMPLES: manifestação de UM SÓ órgão, uma só vontade. simples e singulares de um único órgão.Ato COMPLEXO: manifestação de DOIS ou MAIS órgãos DIFERENTES, só gerando efeito o ato do primeiro órgão após a aprovação do segundo órgão. sempre há conjugação de vontades de mais de um órgão. ex. nomeação do procurador-geral da justiça pelo governador.Ato COMPOSTO: nasce da vontade de apenas um órgão gera efeitos desde a atuação do primeiro órgão, o segundo órgão apenas REFERENDA ou não o ato do primeiro órgão. sempre que a eficácia do ato somete é obtida pela ratificação ordenada por outro órgão que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público ex. ratificação, visto.obs: Para o STF a aposentadoria do servidor público é um ato complexo, que só se completa após a apresentação do TCU.
  • "Sumula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."A CF/88 densificou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o STF entendeu ser inexigível a observância do dito princípio quando o TCU atua na formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria.
  • No caso de Ato Complexo em regra o efeito será resolutivo, como podemos depreender do próprio exemplo fornecido na questão...Efeito Resolutivo: Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico. Ou seja, há a existência de um " ato administrativo=negócio jurídico " que está produzindo regularmente seus efeitos, e quando ocorrer os seus requisitos, simplesmente o negócio se extingue, podendo haver no caso em tela, efeitos não desejados e desfavoráveis à servidora.
  • Essa posição têm sido cobrada. É meio estranho que seja ato complexo, contudo, se é endendimento do STF, devemos aceitar.1) STF“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO. PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI Nº 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do magistrado-impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei nº 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei nº 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de juiz togado do tribunal regional do trabalho da 2ª região. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE, SENDO A APOSENTADORIA ATO COMPLEXO, QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, O PRAZO DECADENCIAL DA LEI Nº 9.784/99 TEM INÍCIO A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE NÃO REGISTRADA: INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a Lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.5. Segurança denegada.”(grifou-se – STF, MS 25.552-8, Tribunal Pleno, Relatora Cármen Lúcia, j. 7/4/2008, DJE 30/5/2008, p. 108)
  • As concessões de aposentadorias, reformas e pensões, assim como a legalidade dos atos de admissão de pessoal devem ser apreciados mediante controle externo pelo Tribunal de Contas da União. O inciso que trata disso é meio confuso, mas é algo que deve ser apreciado pelo TCU.
     

    CF/88
    Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    O professor Luiz Henrique Lima divide esse inciso em 4 partes para um melhor entendimento, já que ele é bastante confuso: 

    Redação do inciso III:

    a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;

    b) Aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

    c) Não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão

    d) Não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório

     

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.


ID
76711
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. A respeito do controle da Administração Pública, analise as proposições abaixo.

I - No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade.

II - Os atos administrativos compostos não são passíveis de controle pela própria Administração Pública, mas podem ter seu mérito examinado pelos órgãos do Poder Judiciário.

III - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade.

É (São) correta(s) APENAS a(s) proposição(ões)

Alternativas
Comentários
  • Item I) CORRETO.CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:X - SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.É importante ressaltar que os Tribunais de Contas podem sustar ATOS, mas não Contratos.CF/88, Art. 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • Controle externo: é o controle exercido por órgãos não integrantes do Poder controlado ou, ainda, o controle exercido por um Poder sobre outro, nas hipóteses cabíveis.São exemplos de controle externo: o controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas e procedimentos licitatórios municipais, o controle parlamentar exercido sobre atos do Poder Executivo (como a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo, quando estes exorbitarem o poder regulamentar ou, ainda, o julgamento anual, realizado pelo Congresso Nacional, das contas apresentadas pelo Presidente da República) e o controle jurisdicional (anulação de atos do Poder Executivo ou Legislativo por meio de decisão judicial).Princípio da autotutela: autoriza a Administração Pública a rever seus atos, anulando os ilegais, e revogando os que sejam inconvenientes.estabelece a Súmula 473, do STF, que “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.FONTE: APOSTILAS http://www.unicursos.com.br/artigos
  • Quanto à formação dos Atos Administrativos, podem ser:Atos simples: Resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público. Atos complexos: Resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público. Atos compostos: São os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.
  • I e III - Corretas LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEI Nº 9.784/1999. “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.II- Errada " Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. " (Meirelles, 2007).
  • I-CORRETA. Art 71,X,CF/88: "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal"II- ERRADA. Ato composto é aquele dotado de no mínimo dois atos (principal e acessório). Este acessório normalmente recebe o nome de aprovação, autorização, ratificação,visto, homologação, dentre outras (VP/MA, Dir.Adm). É POSSÍVEL HAVER CONTROLE PELA PRÓPRIA ADM. Por outro lado, o PODER JUDICIÁRIO NÃO APRECIA MÉRITO de atos emanados da Administração Pública (exceção para os atos de caráter administrativos emanados do próprio Poder Judiciário)III-CERTA. Art.53, 9784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  •  No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade.

    No caso de Contratos administrativos essa competência é subsidiária. Pois a competência é do Congresso. E somente por inércia deste ou do Poder executivo, o TC decidirá a respeito.

  • I - Correto - CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal";

     

    II - Incorreto - O controle de mérito "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário"; (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)

     

    III - Correto - "Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. É, a nosso ver, uma justiça interna, através da qual a Administração ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público";   (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)

  • A proposição III é baseada no princípio básico da AUTOTUTELA. A administração pode corrigir seus atos, a fim de verificar sua conformidade com a lei. Constando-se ILEGALIDADE, o ato é declarado NULO e determina-se o seu refazimento (efeito ex-tunc). Quando ele for INOPORTUNO ou INCONVENIENTE ele é REVOGADO  (efeito ex-nunc) respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados, se for o caso.

    Enunciado do STF - SUMULA 473: "A administração pública pode anular os seus próprio atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"


    Em relação a proposição I

    TCU, detectando ilegalidades na investigação, irá:
    1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.
    2º Se não for atendido, SUSTAR a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)
     Se o ato ilegal for contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.
    4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.

  • Jorge, você está enganado. Quando um ato é anulado o efeito é ex-tunc. Quando um ato é revogado o efeito é ex-nunc.

  • http://www.marinela.ma/videos/video-para-o-site

    atos simples, complexos e compostos

  • O item I está certo. Pq a resposta é letra C ?


ID
80224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua
jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade,
e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Internet

Internet: (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.

A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.
  • Apenas administrativo.Examine-se apenas o texto da Constituição, preliminarmente. A titularidade do controle externo, de natureza política, dos órgãos da Administração Pública é do Congresso Nacional, este sendo auxiliado por um Tribunal administrativo denominado Tribunal de Contas da União – TCU.Dentre as principais atribuições designadas ao TCU pela Constituição, no art. 71 e incisos, destaca-se as seguintes:Apreciar as contas do Presidente da República. Julgar as contas de agentes públicos responsáveis por dinheiro público, ou agentes que causem prejuízo ao erário. Apreciar, sob o ponto de vista legal, os atos de administração de pessoal da Administração Pública. Fiscalizar os órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, fazendo inspeções, auditorias e inquéritos.
  • A Administração Pública tem 2 conceitos:1- Administração Pública em sentido formal , subjetivo ou organico( são sinônimos):nesse sentido, a Adm Pub são os órgãos e pessoas jurídicas que compõem as atividades administrativas.2- A admnistração pública em sentido material, objetivo ou funcional.( sinônimos tb):nesse sentido, a adm púb consiste na propria atividade administrativa( funcional, função , objetivo, itens que estão no titulo 2).Tendo estes conceitos em mente devemos nos perguntar se o TCU pode julgar contas de pessoas estranhas ao "Estado", ou Administração Pública em sentido formal/subjetivo. A resposta é sim, pois o Tribunal pode tomar contas (especiais) de uma entidade privada que tenha firmado um convênio com a Administração, não pode? Pode! Nesse caso ele estará julgando contas de alguém que é alheio à Administração, no sentido orgânico/subjetivo (órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta).Dessa forma, esse exemplo de julgamento de contas de pessoas estranhas ao Estado é exemplo de direito administrativo sob um critério OBJETIVO/MATERIAL(atividade administrativa, que no caso é sim executada por convenentes).
  • Ao meu ver, existem 2 erros. Vamos à resolução.

    1° ERRO)
    Consideremos os artigos 70 e 71 da CF88:

    Art.70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71.
    O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público


    Observando os trechos sublinhados, vemos que os critérios para a prestação de constas e o julgamento NUNCA É APENAS subjetivo. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, é sujeita à jurisdição da Corte de Contas. Entretanto, podemos observar claramente que existe o foco no objeto, na matéria e nos recursos que estão sendo gerenciados, arrecados, guardados, administrados ou utilizados. Logo, simplesmente o fato de julgar contas de pessoas estranhas ao Estado não serve como exemplo da aplicação de critério meramente subjetivo.

    Deve-se ressaltar também que o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas, consistente em julgar as contas, não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional, privativo o Poder Judiciário. O Tribunal não julga as pessoas. Ele limita-se a julgar contas, isto é, restringe-se a proferir uma decisão técnica, considerando-se regulares ou irregulares.

    Além disso, os tribunais de contas não apreciam apenas a ou objetividade ou a subjetividade de determinado ato. Observando o trecho do Art.70 relacionado aos critérios da fiscalização, nos leva a crer que ambos aspectos, objetivo (legalidade) e subjetivo (legitimidade e economicidade), sempre deverão ser levados em consideração. Não se pode considerar meramente apenas um destes aspectos.

    2° ERRO)
    O enunciado afirmou que a natureza do Tribunal de Contas da União é "político-administrativo". Isto está errado pois de acordo com a doutrina vigente, o TCU tem natureza unicamente "Administrativa".

    Logo, o gabarito da questão é, então ERRADO.
  • Alexandre, discordo desse segundo erro. A questão não trata do TCU, mas sim de UM TRIBUNAL DE CONTAS QUALQUER, portanto, a questão trata de uma hipótese e contem apenas um erro.

  • se fosse meramente subjetivo. so podeira julgar conta dos proprios agentes da administração. Mas justamente por se critério material, objetivo, que julga terceiros que de alguma forma administre esses bens, valores e serviços. (material, objetivo)

  • ERRO DA QUESTÃO:

    A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo (ERRADO) de administração pública.

    COMENTÁRIO:  ESTARIA CORRETO SE ASSIM ESTIVESSE ESCRITO:
    "JULGAR AS CONTAS DE PESSOAS ESTRANHAS AO ESTADO SERVO COMO EXEMPLO DO CONCEITO DE DIREITO  ADMINISTATIVO SOB O CRITÉRIO OBJETIVO E SUBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    JUSTIFICATIVA: TAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NÃO RECAI SOMENTE EM "QUEM REALIZA" (CRITÉRIO SUBJETIVO) ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, MAS TAMBÉM NA PRÓPRIA ATIVIDADE OU FUNÇÃO REALIZADA (CRITÉRIO OBJETIVO). ASSIM, ENGLOBANDO QUAISQUER QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO (OU POR SIMENTRIA OS ESTADOS, DF OU MUNICÍPIOS) RESPONDA...(§ ÚNICO ART. 70 CF).



     

  • Sentidos do termo "Administração Pública";

    1) Sentido subjetivo, stricto sensu, formal ou orgânico = Administração Pública (iniciais maiúsculas) = conjunto de órgãos, bens, e agentes estatais no exercício de função administrativa.

    2) Sentido objetivo, material ou funcional = administração pública ou poder executivo (iniciais minúsculas) = designam a atividade consistente na defesa concreta do interesse público (exemplo: concessionários e permissionários do  serviço público).

    Fonte: Prof. Alexandre Mazza
  • O TCU não tem natureza  p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶-̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a,

    CORRETO: O TCU tem natureza ADMINITRATIVA

     

     (...) sob um critério meramente  ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶o̶ de administração pública

    CORRETO: SUBJETIVO + OBJETIVO

     

     

  • Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas

    Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. Resposta: Errado.

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

    .

    Não, "a possibilidade" não é uma "pessoa", para ser subjetivo o critério.

    "A possibilidade" é Critério Objetivo.

    .

    ;-)

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

    Estaria correto se:

    A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas vinculadas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente objetivo de administração pública.

    (As cortes de contas comumente realizam a atividade de controle externo sobre relações entre entes, inclusive pessoas físicas, que recebam recursos públicos. Tal ação se sobrepõe inclusive sobre o instituto do sigilo bancário, que passa a ser submetido ao instituto da supremacia do interesse público sobre o privado. Logo, não há fiscalização de pessoas estranhas. No tudo o mais, as cortes de contas sempre usam critérios técnicos, portanto, objetivos).

  • Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito­ objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    Note-se que ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o Tribunal de Contas o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.

  • Errado - quando li -> tribunal de contas, de natureza político-administrativa. ( administrativa).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • TCU tem natureza unicamente "Administrativa".

    Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas

    Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas

    Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito­ objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    Ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o TCU o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.

  • Enunciado: A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. A noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Aplicamos conceito­ objetivo/funcional/material. Questão: ERRADA.


ID
103162
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as competências e características do Tribunal de Contas da União, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como a questão pede a incorreta, a letra a é o nosso gabarito.Seguem as fundamentações...A)ERRADA!Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei(...);B)CORRETA!Art. 73, § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:II - dois terços pelo Congresso Nacional.C)CORRETA!Art. 73,3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça(...);D)CORRETA!Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional(...);E)CORRETA!'O TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo.Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperaçÃO.':)
  • A) INCORRETAO TCU é responsável pela aplicação das sanções legais conforme determinação do art. 71, VIII da CF:"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".B) CERTAVeja-se o que afirma o art. 73, §2º da CF:"§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;II - dois terços pelo Congresso Nacional".C) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 73, §3º da CF:"Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".D) CERTAÉ o que expressa o caput do art. 73 da CF:"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, ,b>integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96".E) CERTAO TCU é órgão auxiliar do CONGRESSO NACIONAL, logo, integra o Poder Legislativo.
  • Pessoal, vejam que enorme controvérsia: a CF afirma que o TCU ("integrante" do legislativo) tem "jurisdição" em todo o território nacional e não faz o mesmo para o CNJ, que é um órgão do judiciário! Foi uma grande atecnia por parte dos constituintes, pois o termo jurisdição foi incorretamente empregado no Art.73 da CF/88Bons estudos!
  • TCU segundo a definição de Frederico Pardini: " órgão especial de destaque constitucional". O TCU não está subordinado a nenhum dos Poderes de Estado, gozando de autonomia administrativa e funcional, com competências exclusivas, constitucionalmente estabelecidas. O vínculo operacional existente entre o Tribunal de Contas e o o Poder Legislativo é apenas operacional, de apoio è fiscalização política.
  • O item E está ERRADO. "O TCU não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. quem me autoriza a falar é a Contituição Federal, com todas as letras do seu art. 44:"O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de Câmara de Deputados e do Senado Federal". Logo o Parlamento brasileiro não se compõe do TCU. Além de não ser órgão do Poder Legislativo. O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos 3 Poderes federais. Exatamente como se sucede com o MP". ( Ministro de STF Carlos Ayres Brito)in Livro CONTROLE EXTERNO de Luis Henrique Lima, p.116
  • Pertinente o comentário do colega acima: o STF NÃO RECONHECE O TCU COMO SENDO UM ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO.
    O problema é que uma interpretação sistemática da CRFB/88 diz o contrário: a organização do TCU encontra-se no art. 71, que está inserido dentro o CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO, do Título IV.
    Realmente não tem lógica interpretar o TCU fora do Poder Legislativo, se a própria CRFB lá o insere, bem como se o próprio STF utiliza-se esse critério pra excluir o MP, AGU, PFN, PGEs e Proc. Municipais do Executivo ou do Judiciário, classificando-os como Funções Essenciais à Justiça. Mas é  palavra do STF e só nos cabe repeti-la na prova, pois mais absurda que seja.

ID
105784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

Cabe ao TCU apurar, por meio de tomada de contas especial, a responsabilidade do responsável pelo convênio, inclusive com a possibilidade de aplicação de pena pecuniária, que servirá como título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ao TCU porque existem recursos provenientes da UNIÃO:"Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,utilizando-se de subvenções da União..." ;)
  • CF/88Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).

     Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).

     Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

     A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que estabelece como objetivo do processo de TCE:

     a) apurar os fatos (o que aconteceu);
    b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
    c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).

     http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

  • CF/88, Art.71, §3º:

    AS DECISÕES DO TRIBUNAL QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.


    OU SEJA: NÃO SE DISCUTE O MÉRITO, PARTE PARA A EXECUÇÃO!



    GABARITO CERTO

ID
113077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b" correta:"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:":)
  • a)erradaArt. 71...§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.b)certac)erradaArt. 71...V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;d)erradaArt. 73...§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.e)erradaArt. 75...Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
  •  

    Podemos detalhar a atuação do TCU da seguinte forma:

     

    Em se tratando de atos administrativos:

    Ao verificar a ilegalidade o TCU determinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias. Se não for atendido, SUSTARÁ a execução do ato e comunicará a sua decisão a câmara e ao Senado;

     

    Em se tratando de contratos administrativos, a atuação do TCU é diferente:

    Ao verificar a ilegalidade o TCU determinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias. Se não for atendido comunicará ao CONGRESSO NACIONAL. Neste caso o ato de SUSTAÇÃO será adotado pelo próprio congresso que solicitará de imediato ao Poder executivo que adote as medidas cabíveis. caso o Congresso nacional e o Poder Executivo não efetivar as medidas necessárias no prazo de 90 dias, o TCU decidirá a respeito.

  • A opção B corresponde à previsão do caput do art . 70.

    É falsa a assertiva A, pois contratos devem ser sustados pelo Congresso Nacional (CR: art . 71, § 1º ) .
    A opção C contraria a previsão do inciso V do art . 71, que somente exige a participação da União no capital social, mas não necessariamente majoritária.
    Está errado o item D, pois o Auditor (Ministro-Substituto) do TCU só é investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros quando em substituição (CR: art . 73, § 4º ).
    Finalmente, a assertiva E está incorreta pois o parágrafo único do art . 75 dispõe que as Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respect ivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    Comentário do Prof. Luiz Henrique Lima
  • Importante. Acresce-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA. [...]

    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. […].” REsp 1.447.237, 9/3/2015.

  • QUANTO À ASSERTIVA ''A'', O TCU SÓ SUSTARÁ UM CONTRATO QUANDO DER CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL E ESTE - POR SUA VEZ - NÃO SUSTAR OU NÃO SOLICITAR PROVIDÊNCIAS DO EXECUTIVO OU ESTE NÃO DIZER NADA. DIFERENTEMENTE QUANDO TRATAR-SE DE UM ATO.


    GABARITO ''B''


  • Com relação à assertiva E, quem dita o número de conselheiros dos tribunais de contas estaduais é a própria Constituição Federal:

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

  • Comentário:

    a) ERRADA. A competência para sustar contratos, de maneira imediata, é do Congresso Nacional, tendo o TCU competências apenas residual, na hipótese de inércia do Congresso no prazo de 90 dias.

    b) CERTA. Conforme o art. 70, caput da Constituição Federal, que diz o seguinte:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    c) ERRADA. Empresas supranacionais são empresas das quais o Governo Brasileiro participa juntamente com o governo de outros países. Exemplos de empresas supranacionais são a Itaipu Binacional, a Companhia Nacional de Promoção Agrícola e a Alcântara Cyclone Space, das quais o Brasil participa juntamente com os governos do Paraguai, do Japão e da Ucrânia, respectivamente. Frise-se que as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, de forma direta ou indireta, estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, e não dos Tribunais de Contas Estaduais. O erro da questão é que a jurisdição do TCU sobre as empresas supranacionais independentemente do percentual da participação da União.

    d) ERRADA. O Auditor (Ministro-Substituto) somente se equipara aos Ministros titulares quando estiverem em substituição, mediante convocação. No exercício das suas demais atribuições, quando não estiver substituindo, o Auditor se equipara a um juiz de TRF. Isso está previsto no art. 73, §4º da CF:

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    e) ERRADA. O art. 75, parágrafo único da Constituição Federal prevê que "As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros".

    Gabarito: alternativa "b"

  • Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, é correto afirmar que: A aplicação das subvenções e as renúncias de receitas estão entre os atos sujeitos à fiscalização do controle externo.

  • Alguém saberia informar por qual motivo a alternativa C está incorreta?

    Art. 71, VI CF "Fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo"


ID
113083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se o governador de um estado nomear um conselheiro do TCE sem a aprovação da assembleia legislativa, tal fato caracterizará um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • ATO IMPERFEITO - é aquele que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante. Para se tornar perfeito necessita de um ato complementar que o torne operativo. Portanto o ato imperfeito é EXISTENTE, mas INVÁLIDO.
  • O gabarito é B, mas nada a ver essa questão (tenho percebido que a Cespe gosta de viajar na maionese), para mim ela não tem resposta. O ato em questão é um ato complexo que está Imperfeito. Como ato Imperfeito, nem mesmo existe e, se não existe, não pode ser analisado quanto à validade. Pesquisei em mais de uma doutrina pra tentar achar entendimento diferente; não achei.

    "A perfeição está relacionada com a finalização das etapas de formação do ato."

    "Ato administrativo Complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado Perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade." Ou seja, quando falta a manifestação de um o ato é imperfeito.

    "A rigor, um ato Imperfeito, isto é, não concluído, nem mesmo existe, porque sua formação não está completa. NÃO SERIA CABÍVEL, portanto, ANALISAR A VALIDADE OU INVALIDADE de um ato que ainda não existe (...) O ato imperfeito é aquele que não completou seu ciclo de formação."

    Direito Admin. Descomplicado - MA & VP

  • a) válido, desde que convalidado pelo TCE e pela assembleia legislativa.
         ERRADO - a convalidação pelo TCE não é requisito.
    b) válido, mas imperfeito. 
        ERRADO - ato não é valido pois exige aprovação da Assembléia Legislativa
    c) lícito, ineficaz, mas perfeito. 
        ERRADO - não licito porque contaria constituição
    d) existente, mas inválido. 
        CORRETO - ato inexistente é aquele não praticada por agente público; neste caso o ato é existente mas inválido.
    e) inexistente e ilegal
        ERRADO - não é ato inexistente pois, praticado por agente público.

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado - tópicos 5.8 e 5.9 VP/MA
  • Chilly, concordo inteiramente com sua posição. E considerando que o CESPE considera esse tipo de ato como COMPLEXO, marquei a letra E, mas errei. Agora gostaria de saber o porquê.
  • Creio que nesta questão o vício se encontra na forma(que abrange as formalidades legais).
    Só caberia convalidação se a forma não fosse indispensável para a prática do ato, o que não é o caso, pois só poderia ser feita a nomeação depois da assembléia legislativa ter aprovado(é uma formalidade indispensável nesse caso).

    Um ato é inexistente se não houver objeto, mas no caso em apreço houve objeto( ocorreu a nomeação), logo ato existente.

    Juntando as duas explicações:
    ato existente, mas inválido
  • Bom, em 2.008, a cespe fez uma questão quase idêntica( Q99195). Eu a comentei aqui na seguinte forma: É só fazer as modificações pertinentes quanto a situação fática.

    Comentado por Pedro há aproximadamente 2 horas.



    Salta aos olhos pelo enunciado da questão que a nomeação é ilegal, pois contrária o art. 52, III, a da CF. Resta saber se o ato é, ou não, existente. 

    O enunciado afirma: Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado. 

    A chave da quetão tá na palavra destacada em azul. A pergunta se restringe ao ato da nomeação, e não ao ato composto que deverá de exigir a aprovação(ato acessório) pelo SF da nomeação do PR. 

    Quanto a esse ato, a nomeação, pode-se dizer que ele é existente, pois completou é perfeito. Lembre-se: Nos atos compostos têm-se dois atos, ainda que um deles seja meramente acessório. Assim, para cada ato tem de ser observado o ciclo de formação pertinente. 

  • letra E

    Se o governador de um estado nomear um conselheiro do TCE sem a aprovação da assembleia legislativa, tal fato caracterizará um ato administrativo:


     existente, porque conclui as etapas de sua formação, tornando-se existente, mas inválido,   pois esta em desacordo com a lei.O ato será perfeito, inválido e eficaz.
  • Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.

    O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).


  • Pro Governador nomear um conselheiro do TCE, precisa da aprovação da Assembleia Legis, o ato em sí é existente, mas inválido porque não foi aprovado


ID
114445
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;":)
  • Amigos concurseiros, cuidado com essa questão:Para o CESPE, o TCU é um órgão autônomo e não está vinculado a nenhum Poder. Para a ESAF, o TCU é órgão do Poder Legislativo, ou seja, está vinculado a esse Poder.Se quiser passar, tem que se adaptar às Bancas. Não adianta brigar com a questão.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Como eu vejo muita gente errando essa questão e brigando com as bancas vou tentar explicar um assunto que não domino:

    1º - Contas de Governo X Contas de Gestão, sendo as primeiras de competência do Congresso Nacional o seu julgamento, esta é conta dos investimentos poilíticos, dos grandes programas, da lei de diretizes orcamentárias. Já as constas de gestão são as contas dos gastos administrativos, com remunerações, licitações e demais contratos sem licitaçoes.

    2º - Contas de Governo é de responsabilidde do presidente, mas as Contas de Gestão é de qualquer administrador. Às vezes, os prefeitos de pequenas cidades apresentam ambas para o tribunal de contas de estado, mas no âmbito federal há outros administradores. Nunca o presidente.

    3º - Finalmente: Quem julga as contas do presidente é o Congresso Nacional, mas que julga as contas dos outros administradores é o TCU.

    4º - A rejeição de ambas gera inelegibilidade segundo a Lei da Ficha Limpa, todavia o TSE só vem aceitando como causa de inelegibilidade a rejeição das contas do chefe do executivo (prefeitinhos) feita pelos orgãos legislativos.

    Aprendi isso na minha pós de Eleitoral, não sei muito além disso. Quem puder complementar esteja à vontade!

    Espero ter ajudado!
  • Art 71, CF, apresenta as competências privativas do TCU.

    TCU julga: contas de administradores públicos e demais responsáveis;
    TCU aprecia: contas do presidente da República
  •  A letra "C" como gabarito da questão está corretíssima.
    ATRIBUIÇÕES DO TCU:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
         III - .........
       ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    Destarte, o TCU tem competência para apreciar as contas do Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento. Não cabe o TCU julgar as contas do Presidente da República, pois quem julga é o Congresso Nacional.
    Com relação as contas dos demais administradores públicos, a competência para o julgamento é do próprio TCU, consoante preconizado no art.71,II, da CF.
    Essa questão não tem nada a ver com o que a Banca (CESPE ou ESAF) entendem sobre vinculo do TCU ao Poder Legislativo, simplesmente é o que está na Constituição Federal.
    Bons estudos!!!


  • Não entendi o que esta questão tem relação com o Processo Administrativo Federal(Lei 9784/99).Alguém poderia me explicar?
  • Da forma como está na lei o gabarito é B, e não C.


    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
    dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
    incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder
    público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
    ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

  • Gabarito: C

    Conforme o Art. 71 da CF, que menciona as competências privativas do TCU.

    TCU julga: contas de administradores públicos e demais responsáveis;
    TCU aprecia: contas do presidente da República


  • Art. 71. CF, TCU:

    APRECIA - Contas do Presidente da República, quem  julga é o CN;

    JULGA - Conta dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração DIRETA e INDIRETA, podendo aplicar aos responsáveis dentre outras cominações previstas em lei, multa proporcional ao dano  causado ao erário.

  • De onde veio essa palavra "privativa"? No caso não seria competência exclusiva? Ou pode o TCU delegá-la?

  • Como bem disse o colega "Seu santana" o foco ainda não foi abordado: da onde vem esse "privativa". É esse o cerne da questão!

    Mas pelo que pude pesquisar, a expressão "privativa" (da onde veio também não sei), nesse caso em especifico do TCU não se equipara às competências materiais e legislativas "privativas" de que trata a Constituição. Sendo que "privativa" aqui significa competências próprias e indelegáveis, mesmo porque o que torna a assertiva "E" errada - que fala de competência própria - é o fato de que naquelas contas de administradores públicos o TCU julga, ele vai emitir parecer apenas na apreciaçao das contas do Presidente da Republica:

    art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Comentários

    Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é de competência própria e privativa do TCU, e não do Poder Judiciário, nos termos do art. 71, II da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    O Congresso Nacional, embora titular do controle externo na esfera federal, não tem competência para julgar contas dos administradores e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos. O Congresso só julga as contas prestadas pelo Presidente da República, que possuem um caráter macro, estratégico, relativas ao governo do país, e se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo; por outro lado, as contas dos administradores são focadas, relativas a aspectos pontuais da gestão de determinado órgão ou entidade, e se submetem ao julgamento técnico do TCU. Nenhum outro órgão ou Poder pode reformar um julgamento de contas efetuado pelo TCU, nem mesmo o Congresso Nacional ou o Poder Judiciário. Este último até pode anular uma decisão do Tribunal que apresente manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave. Todavia, não pode reformar o mérito da referida decisão, vale dizer, transformar um julgamento de contas regulares em contas irregulares, por exemplo. O próprio TCU é que deverá proferir novo julgamento, só que livre das impropriedades apontadas pelo Judiciário. Portanto, a única alternativa correta é a “c”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente às competências do Tribunal de Contas da União (TCU).

    Dispõe o inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;".

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito no enunciado da questão é uma competência do Tribunal de Contas da União, e não do Poder Judiciário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito no enunciado da questão é uma competência do Tribunal de Contas da União, e não do Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar em conformidade com o inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não há possibilidade de reforma pelo Congresso Nacional acerca da competência privativa do TCU, descrita no enunciado da questão em tela.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o texto constitucional não prevê a possibilidade de emissão de parecer com relação à competência descrita no enunciado da questão em tela. Ademais, o próprio TCU julga as contas em tela.

    Gabarito: letra "c".


ID
139723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao Tribunal de Contas da União (TCU) incumbe o controle externo, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional. Na realização de uma licitação, compete ao TCU

Alternativas
Comentários
  •  

    • O controle das despesas caberá ao Tribunal de Contas competente, ficando a Administração responsável por demonstrar a legalidade e a regularidade da despesa e da execução, na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio controle interno.

      • Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou órgãos de controle interno contra irregularidades.

      • Os Tribunais de Contas podem solicitar cópia do edital até um dia útil antes do recebimento (não da abertura) das propostas, obrigando a adoção das eventuais medidas corretivas, podendo sustar (perda da eficácia, não é revogar ou anular) o ato de licitação em caso de descumprimento.

  • De acordo com a CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

  • Incumbe lembrar que se o contrato já tiver sido celebrado a regra é outra: o TCU comunica ao Congresso Nacional e, se não tomadas atitudes (ex: sustação do ato) aí sim é que ele podera sustar o contrato ;)
  • GABARITO E. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
  • Alguém pode comentar porque a letra "D" está incorreta?

    "Identificar eventuais irregularidades, a serem objeto de manifestação quando do julgamento das respectivas contas."

    Não entendi o erro. O Tribunal pode identificar eventuais irregularidades e pode fazer manifestações sobre elas no julgamento das respectivas contas dos administradores públicos.

  • Ao Tribunal de Contas da União (TCU) incumbe o controle externo, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional. Na realização de uma licitação, compete ao TCU sustar a continuação dos procedimentos, se não forem sanadas as irregularidades apontadas.


ID
143548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens abaixo, a respeito do controle dos atos da administração pública.

I A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.
II O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal.
III É privativo do Senado Federal o controle político a ser exercido mediante a aprovação prévia, após arguição em sessão secreta, da escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente.
IV O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.
V A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • O titular do controle externo é o poder legislativo, que é AUXILIADO pelo Tribunal de Contas. (Vide "caput" do art. 71 da CF).
  • CONCEITO DO INSTITUTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOO instituto do contencioso administrativo existe nos países em que a Administração julga, em que a Administração é juiz, em que ela exerce função contenciosa ou judicante. “Contencioso Administrativo” era um sistema de Administração – juiz, em que se faculta a administração a possibilidade de julgar, quando ela está em litígio com os administrados. Hoje, este contencioso administrativo não mais existe. Mais tarde, na França, o contencioso administrativo evoluiu quando as questões da Administração era em parte matéria administrativa, passou a ser julgada por tribunais especializados, independentes dos tribunais judiciários.A jurisdição deste órgão supremo da administração francesa é manifestada através de um desses quatro recursos: a) Contencioso de plena jurisdição, ou Contencioso propriamente dito, ou Contencioso de Mérito, ou Contencioso de indenização – confere ao tribunal administrativo o poder de examinar o caso quanto ao fato e quanto ao direito e, se for necessário, substituir a decisão tomada por nova decisão, ou seja, o litigante pleiteia o restabelecimento de seus direitos feridos pela Administração;b) Contencioso de anulação, ou recurso por incompetência, ou excesso de poder - pelo qual se pleiteia a invalidação de atos administrativos ilegais, por contrários à lei, à moral, ou desviados de seus fins (détournement de pouvoir), sem colocar coisa alguma no lugar do ato desfeito, que, por isso, é também chamado recurso por excesso de poder(recours d’excès de pouvoir);c) Contencioso de interpretação ou recuso por interpretação – que confere ao tribunal administrativo o poder de interpretar o ato administrativo e fixar – lhe o âmbito;d) Contencioso de repressão – é o que se assemelha ao primeiro ramo, porque, como naquele caso, o tribunal administrativo é juiz de fato e de direito, ou seja, se obtém a condenação do infrator à pena administrativa prevista em lei, como nos casos de infração de trânsito ou de atentado ao domicílio público.
  • Peço desculpa se eu estiver errado, mas...

    A supervisão ministerial não é baseada na TUTELA??? a autotutela não é o princípio que se baseia o controle interno???

    que eu saiba, supervisão ministerial é sinonimo de controle finalístico, logo tornaria esse item errado, restando apenas 3 como certo e não 4. Alguém poderia apreciar meu questionamento???

  • I. Certa.
    II. Certa.
    III. Errada. É hipótese de controle político, por exemplo, a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
    IV. Certa. Eu também achei essa assertiva estranha... o problema é que a Maria Sylvia fala que o controle financeiro é feito pelo Tribunal de Contas dos Estados e do DF e pelos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (apenas).
    V. Certa.

    Respondendo ao Bruno:
    - Pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída;
    - Pela autotutela, a Administração tem a possibilidade de controlar os seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso para o Judiciário.

  • Impossível.. com toda a certeza a tutela refere-se ao controle exercido pela Administração Direta sobre a Administração Indireta. Tem algo errado com o gabarito, isso se a questão não foi anulada!

  • Não concordo que a alternativa I esteja correta. Também acho que seja a TUTELA; fiscalização dos entes estatais quando a realização dos fins para os quais foram criados...( Supervisão Ministerial )

  • Pra mim, questão com gabarito errado (mais uma da Cespe)
    I) Como os colegas disseram, não se trata de autotutela e sim TUTELA (controle finalístico). INCORRETO
    II) Meu Deus, que coisa mal feita... não é o direito de petição o instrumento hábil e sim a petição... mas vamos considerar CORRETO vai...
    III) CORRETO
    IV) INCORRETO! ABSOLUTAMENTE INCORRETO! O titular é o CONGRESSO, com AUXÍLIO do TCU! Por mais que doutrinadores respeitáveis falem o contrário, não há o que se questionar o que está positivado na CF!!
    V) INCORRETO, não há coisa julgada na via administrativa, sempre é possível recorrer ao Judiciário.

    Portanto, estão corretos os itens II e III... e isso forçando a barra, porque o item II tá redigido bem porcamente.

     

  • A afirmação V está correta sim, ela está falando do sistema francês ou do contencioso administrativo, e não do sistema inglês ou de jurisdição única, que é o nosso. No contencioso administrativo é possível sim, tecnicamente, haver coisa julgada administrativa.

  • O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por orgãos integrantes do mesmo Poder que  praticou o ato. Deriva do poder de AUTOTUTELA.

    O controle administrativo pode ser hierárquico ou não-hierárquico.

    Existe controle administrativo não-hierárquico, derivado do poder de AUTOTUTELA, entre a administração direta e a administração indireta ( Esse controle é chamado de tutela ou controle finalístico. O Dec 200/67 refere-se a ele também como SUPERVISÃO MINISTERIAL).

    ITEM 1 - CORRETO.

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Alexandre
    concordo com o erro da I mas a alternativa V está correta pq ele fala do sistema de contencioso administrativo, fala sua caracteristica e não do sistema adotado pelo Brasil em que vigora o de Jurisdição Única onde não existe a coisa julgada administrativa.
  • Analisando a questão, cheguei a conclusão de que os itens certos são: I; II; III e V.
     Com relação ao item III. De acordo com a CF Art 52 "Compete privativamente ao Senado Federal... IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
     Vale salientar que de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:" O controle legislativo configura-se sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados". Ora, se o controle político é exercido pelo Poder Legislativo e o Senado Federal faz parte do Legislativo, conclui-se portanto que o Senado exerce o controle político.
    Com relação ao item Iv. Também de acordo com a CF Art. 70 ." A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." Ou seja,  o controle financeiro que segundo Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo" abrange as áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", é exercido pelo Congresso Nacional mediante controle externo e não pelo Tribunal de Contas da União.
  • analisei todas as afirmativas e cheguei à conclusão de que a única incorreta é o item IV, como é luis carlos asseverou.
    lembrando que o I. está correto de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, cmo o colega transcreveu(para outros autores a tutela é relativa à supervisão ministerial, obviamente não é o pensamento do CESPE, que axa que TUDO é autotutela.).
  • PESSOAL, ACHEI ISTO AQUI:

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

      Autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

    Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).
    Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
    Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • O gabarito está equivocado. O número correto de itens certos seria 3, e não 4. O único item capaz de gerar discordância é o item 1, uma vez que supervisão ministerial refere-se ao controle (tutela) exercido pela Administração Direta, por meio dos ministérios, sobre as entidades pertencentes à Administração Indireta.

  • Data Vênia, o colega está equivocado. Supervisão Ministerial é conceito que decorre do controle interno exercido pela Administração Pública. O conceito de Tutela decorre do controle que a Administração Pública exerce sobre órgãos da Administração Indireta (controle externo).

  • O gabarito está certo e a questão errada é mesma a I, que quer dizer tutela.

    A questão III não está errada, isso é competencia do Senado, vide art. 52, IV.
  • A Banca examinadora considerou mesmo a alternativa "D" como a correta!

    Entretanto, entendo que dois são os itens incorretos, quais sejam:

    I.   A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.  
        Ora, em suma, trata-se essa assertiva de CONTROLE FINALÍSTICO (aquele exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta), o qual, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de TUTELA. O Decreto-Lei n° 200/1967, que se aplica à Administração federal, refere-se a ele como SUPERVISÃO MINISTERIAL, aplicável geralmente nas entidades da Administração Indireta vinculadas a um Ministério.

    IV. O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.
        Bem, no texto constitucional vigente, não se verifica tal afirmativa! Acrescente-se, ainda, o disposto pelo administrativista Hely Lopes Meirelles (Meirelles, 2005, p. 700), quando assegura estarem inseridas no controle externo da administração financeira / orçamentária e da gestão fiscal as principais atribuições dos Tribunais de Contas como órgãos independentes, MAS AUXILIARES dos Legislativos e colaboradores dos Executivos.

          Bons estudos!   
     

     
             
     



     ..
  • Bom, pesquisando, encontrei a seguinte questão Q70514. Nela a mesma afirmação do item IV consta como ERRADA. Logo, só posso deduzir duas coisas. Ou a CeSPe se equivocou quanto ao julgamento do item I, ou o redator acrescentou o termo "auto" antes da palavra tutela. 
  • Gente, 

    não vamos colocar as opiniões de vcs a respeito do gabarito, já que estamos aqui pra aprender a lidar com o entendimento da banca e não com o entendimento de cada candidato.

    O gabarito correto é letra D, estando falsa apenas a assertiva IV, já que a titularidade do Controle é do CONGRESSO NACIONAL. O TCU apenas auxilia.

    e .

  • Aí galera, vamos solicitar comentário do professor. Há essa nova ferramenta... Eu já solicitei! Esse questão tá bem feia, apesar de ser 2009, quem sabe se o CESPE não apronta again...




  • I - errado - SUPERVISÃO MINISTERIAL É PRÓPRIO DO CONTROLE DE TUTELAAA ADMINISTRATIVA


    II - correto - DIREITO DE PETIÇÃO DECORRE DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 


    III - correto - CF/88 Art.52,IV


    IV - correto - CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS É TITULAR DE DIREITO DO TCU


    V - correto - TAMBÉM CONHECIDO COMO MODELO FRANCÊS, É UMA DAS DUAS MODALIDADES DE ESTRUTURAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NESSE SISTEMA ENCONTRAMOS UMA DUALIDADE DE JURISDIÇÕES: A COMUM (tribunal judiciário) E A ADMINISTRATIVA (tribunal administrativo), FAZENDO COM QUE AS DECISÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PROMOVAM COISAS JULGADA (decisão conclusiva).



    GABARITO ''D''

  • Estou com dúvida em relação à quarta, pois o controle Externo é de titularidade do Congresso Nacional com o AUXÍLIO do TCU.

    Questão indicada para comentário do professor.

    Acredito que caberia recurso.


  • Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PI

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

  • Fundamentação para o item I.

    Vejamos o que diz o DECRETO-LEI Nº 200 de 25 de FEVEREIRO de 1967, em seu TÍTULO IV: DA SUPERVISÃO MINISTERIAL,  artigos 19 e 20.

     Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à SUPERVISÃO do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

     Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

     Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta leis.

    Acerca dos itens II, III, e V, já temos ótimas explicações feitas pelos colegas.

    Portanto, os itens I, II, III e V estão corretos, e o que se afirma no item IV não, pois o titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Congresso Nacional. Vide abaixo a fundamentação:

    CF/1988.

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

    operacional e patrimonial da União e das entidades da

    administração direta e indireta, quanto à legalidade,

    legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções

    e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

    Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de

    controle interno de cada Poder.

    Até a próxima.




  • Sinceramente... Ou o gabarito está errado, ou  a Cespe fez burrada. 

  • As assertivas I e IV estão erradas!!!!


    Vejamos questões da própria banca:


    →Configura controle interno, decorrente da autotutela, aquele exercido pela própria administração sobre os atos administrativos praticados no âmbito da administração pública direta e da indireta. ERRADO


    Di Pietro:

    À medida  que o  Poder Público  passou  a  utilizar outros tipos de entidades,
    como as fundações, as sociedades  de economia mista  e a empresa pública, como
    formas  de descentralização por serviço,  a  tutela,  que é  inerente a  esse tipo  de
    descentralização
    , passou  a alcançar  todas as entidades  da  Administração Indireta.



    → O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Tribunal de Contas da União. ERRADO


    O Congresso Nacional é o titular do controle externo praticado sobre a Administração Pública Federal.


  • Internet tem muito material com erros. Concordo com Ariel Alves (incorreta IV). Quanto a primeira assertiva, Thiago Dias está certo, segundo minhas pesquisas e estudos. Porém tem outra questão nessa linha com justificativa de que a CESPE considera a supervisão ministerial decorrente do poder de tutela, contudo observei que seria a outra parte da questão que constava o erro. Essas justificativas são, normalmente, feitas por pessoas como nós que cometem equívoco, não por profissionais da área. 

  • Essa foi uma questão que eu precisei pesquisar para entender melhor por conta mesmo da discussão, vamos a elas:

    GABARITO D (4)

    - a) autotutela seria o poder de anulação, revogação, para não dizer sobre uma finalidade que as vezes é equivocada;

    - b) essa questão deu uma clara evidência de que aqui começaria os problemas se já não tinham começado na alternativa a, pois como li aqui, foi escrito porcamente, mas na realidade é só uma amplitude maior para o termo (que será confrontado na alternativa III);

    - c) Nesta alternativa fala-se do controle político privativo (este deve ser declarado dentro da Câmara, pode ser privativo para mim ou para você, mas entre os representantes lá dentro não é);

    - d) Também não gosto dessas questões, são as mais difíceis, entre escolher quais estão corretas, é a mais cansativa e geralmente temos que arriscar, mas essa aqui foi direta no ponto e estava correta. Muitos se perguntam porquê, mas por aproximação pelo que eu vi está correta. Segundo a Denise, parafraseando a Zanella, acho que essa era a mais fácil de todas as alternativas, pois basta verificar a lide na proposição;

    - e) A alternativa nada fala sobre o país que está sendo utilizado o sistema contencioso, resumindo o que foi discutido aqui e que sinceramente, dá pra confundir pelo tipo de questão (atribuir quantidade de questões corretas)

    Na minha humilde opinião o pior tipo de questão a ser aplicada e fim de conversa!

  • acho que  quando o cespe fez essa questão ele ainda estava no estágio probatório rsrsrsrs.dá licença! questão mal feita!!

     

  • Camilo Thudium, o gabarito letra D diz que são 4 certas, vc só classificou 3 como certas.

     


  • I A supervisão ministerial decorre do poder de autotutela da administração pública e configura-se como modalidade especial de controle administrativo.Pois bem, a tutela, controle finalístico, ou supervisão ministerial, decorre de certo do poder de autotutlea. Foi uma pegadinha boa, pois a questão em si não diz que a supervisão ministerial e autotutela são a mesma coisa, mas sim que aquela decorre da autotutela.
    II O direito de petição previsto na CF é instrumento hábil para provocar a atuação do controle administrativo estatal. Correto
    III É privativo do Senado Federal o controle político a ser exercido mediante a aprovação prévia, após arguição em sessão secreta, da escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente. Correto
    IV O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o TCU.  Errado, é o Congresso Nacional.
    V A principal característica do sistema denominado contencioso administrativo é a de que os ordenamentos jurídicos que o adotam conferem a determinadas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário.  Correto o sistema francês ou do contencioso administrativo, analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial. No sistema francês, existe uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios. No Brasil se utiliza o sistema inglês, ou jurisdição una.

    Itens I,II e III e V corretos, portanto letra D.

     

  • Uma sugestão que se asumida por mais usuários poderá a ser assumida pelo Qconcursos:

    - Dar ao usuário o direito de excluir determinada questão, a fim de que essa não apareça mais em suas pesquisas, vinculando ao usuário. 

  • No Brasil, sob o atual regime constitucional, o Tribunal de Contas da União – órgão técnico especializado, autônomo e independente, em estreita cooperação com o Poder Legislativo, titular constitucional do controle da ação estatal –, efetua o controle externo com o apoio do controle interno de cada Poder, competindo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.


ID
145801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b)Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
  • Acrescentando :letra a : errada:NO caso da ação popular o prazo é de 20 dias conforme texto da lei (MAS HÁ OUTRAS CORRENTES QUE AFIRMAM SER APLICÁVEL O ART 191 DO CPC NESTE CASO.....)letra C : errada. O TCU é um órgão de controle externo, ele trabalha em auxílio ao Congresso Nacional e, como tal, ele abrante todos os Poderes. A CGU é o órgão previsto na Constituição Federal também como órgão de controle interno somente do Poder ExecutivoLetr
  • LETRA B.Conforme aponta a CF/88:Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.;)
  • Interessante... essa é a CESPE... O TCU não mais AUXILIA o legislativo, ou melhor o Congresso Nacional, no que se refere ao controle externo como está EXPRESSO na lei. De agora em diante, coloco na cabeça que é o próprio TCU que realiza o controle externo... CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido (pelo CN) com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)
  • Lembrando que o TCU apenas julga as contas das autoridades e entidades federais que estejam abaixo do Presidente da República (Art. 71, II - CF/88), pois as contas deste (Presidente da República) serão julgadas pelo Congresso Nacional (art 49, IX da CF-88), resaltando que as contas do Presidente  serão apenas APRECIADAS (e não julgadas) pela Corte de Contas (art. 71, I da CF-88), que emitirá parecer que não vinculará o Congresso.

  • LEI 9784/99-ART 64 - O orgão competente para decidir o recurso poderá confirmar , modificar , anular ou revogar ,  total ou parcialmente , a decisão recorrida  , se a matéria for de sua competência

                                       Paráfrafo único - Se da aplicação do disposto nesse artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente , este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão

  • Sobre a letra d:

    Código de Processo Civil:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    Súmula 272 do STF - NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    SÚMULA Nº 622 do STF - NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - A fim de não prejudicar o recorrente, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, assim aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Princípio da fungibilidade recursal - Princípio segundo o qual a interposição de um recurso por outro não o prejudica, salvo erro grosseiro, impossibilidade jurídica ou má-fé.

     

    Julgamentos do STJ sobre o assunto: ver AgRG no RMS n. 17.714/RN, e RMS n. 19.269/MG

  •  Essa questão não tem resposta, pois o controle externo não será exercido pelo TCU, mas sim exercido pelo Congresso Nacional COM AUXÍLIO do TCU. Essa questão merecia ter sido anulada.....

  • Os privilégios processuais das autarquias não são os mesmos da Fazenda Pública (entre eles os arrolados na alternativa A)?

    Alguém dá uma ajuda?

  • Estou totalmente de acordo com os colegas que argumentaram contra a letra B.

    A questão afirma que o controle externo será exercido pelo TCU, ou seja, está dizendo que este órgão é o TITULAR do controle externo da administração pública. Sabe-se, no entanto, conforme está expresso na Carta Magna, que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional, que será auxiliado pelo TCU, de forma que aquele, e não este, é quem será o titular do controle externo.

    Mas isso não é o mais interessante. Interessante mesmo é verificar que a mesma banca, no mesmo ano, elabora outra questão com alternativa que diz algo parecido com a letra B da nossa questão e a considera ERRADA.

    Vejam o que diz a alternativa (considerada errada pelo CESPE):

    e) O titular do controle externo da atividade financeira do Estado é o Tribunal de Contas da União.

    Em relação ao ponto de discussão, para mim esta alternativa está dizendo a mesma coisa.

    Vai entender o elaborador!!!!!

    A alternativa paradigma está na Q70514, da DPE - PI - 2009.

  • LAMENTAVEL O POSICIONAMENTO DA BANCA DA CESPE. Eu resolvo muitas questoes cespe e essa nao eh a primeira vez que encontro contradi'coes de entendimentos entre questoes.
  • Também tive grande dúvida quanto a opção "A", bem como sobre a possibilidade de aplicação dos prazos previstos no art. 188 do CPC, segue a resposta:
     

    "O prazo para resposta dos réus é de 20 dias. Pode ser prorrogado por mais 20 dias desde que requerido pelo interessado e for particularmente difícil a produção de prova documental (art. 7º, IV). Afirma ainda a lei que o prazo é comum a todos os interessados.

    Questão importante é sobre a aplicabilidade ou não do artigo 188 do CPC (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer para a Fazenda Pública) em sede de ação popular.

    Entendemos que não se pode admitir a aplicação do art. 188 do C.P.C. à ação popular pois, como já fora dito, a lei especial que trata desta ação constitucional dispõe expressamente sobre prazo de contestação do poder público em 20 dias, (prorrogável por mais 20 dias nos casos previstos) não admitindo qualquer possibilidade de prazo diferenciado para pronunciamento dos entes públicos, diversamente do que ocorre no C.P.C..

    Neste mesmo sentido, comentando o art. 188 do C.P.C., o Ministro do STJ, professor Luiz Fux em seu livro Curso de Direito Processual Civil, leciona:

    A ratio essendi do dispositivo torna clara a sua incidência às autarquias, às fundações públicas, à União Federal, ao Estado, à Prefeitura, etc. máxime após o advento do novel art. 475 do C.P.C., idéia que se sedimenta na jurisprudência.

    Destarte, a prerrogativa incide sempre que não haja previsão de prazo especial, como, v.g., na ação popular onde a lei pressupõe que a parte passiva seja a Fazenda Pública.”
    (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. (2004). 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. pág. 331.)


     

    Fonte:http://jusvi.com/colunas/32814/2
     

    • Em relação a letra D:
      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTENA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INAPLICABILIDADE.1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado desegurança decidido em única instância pelos Tribunais RegionaisFederais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II,alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro ainterposição de apelação, sendo incabível o princípio dafungibilidade.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33449 / SC - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 29/03/2011)Porém em 2009 o entendimento era diferente conforme se verifica no RMS 30459 / PA - Rel. Ministra LAURITA VAZ - DJe 08/02/2010: [...] 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. [...].
    • Minha dúvida era a alternativa A, mas o colega Rodrigo Carneiro a esclareceu!
      Óbvio! Havendo situações especiais de prazos, não se aplica a regra geral do CPC.

      Com relação à alternativa B, a doutrina que estou acompanhando (Marcelo alexnadrino e Vicente Paulo) relaciona o controle externo sob dois enfoques diferentes. Menciona ser o TCU sim um órgão que auxilia o poder legislativo no controle externo, mas enfatiza que não é MERO AUXILIAR, ou seja, o TCU tem competências próprias, nas quais não intervém o CN.
      Situação em que o TCU funciona como auxiliar e não exerce o controle de contas sozinho é aquela em que aprecia as contas do Presidente da República e remete ao CN p/ julgamento.
      Diferentemente, no caso apresentado pela alternativa B - julgamento das contas de administradores e pessoas que causem dano ao erário - expresso no art. 71, inciso II da CF, conforme já relacionado pelos colegas -  o controle externo é feito PELO TCU, sem qualquer intervenção do CN.

      MINISTRO CELSO DE MELLO, 01.07.2009, ADIMC 4.190/RJ:
      "[...]
      Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
      Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico." trecho extraído do livro "Direito Administrativo Descomplicado" - de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    • alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa "d"?


      grata
    • GABARITO LETRA: B.

      Comentários: O TCU apresenta elevado grau de independência. Assim, exerce algumas competências em auxílio ao Congresso Nacional, mas há outras que lhe são próprias e privativas. 

      Está correto o gabarito. A questão exige que o candidato saiba que o TCU possui competências próprias e privativas, em que não há subordinação ou auxílio ao Congresso Nacional (v.g. art. 71, inc. II, III, IV, V, VI e VIII).

      Por sua vez, existem outras competências que denotam auxílio ao Poder Legislativo (v.g. art. 71, inc. I e VII). 

      Ciente disto, a simples leitura do artigo 71 da CF/88 transparece o exposto. 

      Outras competências próprias e privativas do TCU podem ser encontradas (p. ex.) na LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 

      OBS: endendimento esboçado de forma mais ampla no livro abaixo referido, em resposta a questão discursiva do CESPE - ACE - Área: Direito/ TCE-TO/ 2008: "O Tribunal de Contas como órgão não integrande do Congresso Nacional: [...] Tendo como referência o texto acima, faça o que se pede a seguir:
      I- aponte as atribuições do TCU que não denotam subodinação alguma ou auxílio ao Congresso Nacional;
      II - aponte as atribuições do TCU que denotam auxílio ao Poder Legislativo"


      Fonte: Livro de Frederico Dias. "Questões Discursivas de Direito Constitucional". Editora Método. 2 ed. 2012. pag. 106-108. 
    • Em relação à assertiva "D", apenas a título de complementação dos comentários acima, bem como de esclarecimento de eventuais dúvidas ainda existentes, de acordo com a jurisprudencia do STJ, trata-se de erro grosseiro e, portanto, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de apelação contra decisão denegatória em mandado de segurança origiário de Tribunal. Nesse sentido:
       
      "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
      COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
      INAPLICABILIDADE.
      1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.
      2. Agravo regimental improvido".
      (AgRg no RMS 33.449/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 29/03/2011).
    • C) é interno; E) há necessidade.

    • e) 

       Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    • Jurisprudência antiga, mas sedimentada no STJ:

       

      FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. RMS.

      A Turma conheceu do recurso entendendo ser aplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente interpõe apelação, ao invés de ter impetrado o recurso ordinário em mandado de segurança. Precedente citado: RMS 1.634-MS, DJ 16/3/1998. RMS 12.550-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/3/2001.


    ID
    146950
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Como princípio fundamental da administração pública, previsto
    já no Decreto-lei n.º 200/1967, o controle da administração
    pública federal envolve o exercido pela chefia imediata, pelos
    órgãos próprios de cada sistema, pelos órgãos responsáveis pela
    aplicação dos dinheiros públicos e guarda dos bens da União e
    pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
    Acerca do controle na administração pública federal e da atuação
    do TCU nesse sentido, julgue os itens seguintes.

    O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei Orgânica do TCU - LOTCU - Lei 8443/92

      Decisão
      Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

      Julgamento
      Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    • Como princípio fundamental da administração pública, previsto já no Decreto-lei n.º 200/1967, o controle da administração pública federal envolve o exercido pela chefia imediata, pelos órgãos próprios de cada sistema, pelos órgãos responsáveis pela aplicação dos dinheiros públicos e guarda dos bens da União e pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Acerca do controle na administração pública federal e da atuação do TCU nesse sentido, é correto afirmar que:

      O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.


    ID
    146953
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Como princípio fundamental da administração pública, previsto
    já no Decreto-lei n.º 200/1967, o controle da administração
    pública federal envolve o exercido pela chefia imediata, pelos
    órgãos próprios de cada sistema, pelos órgãos responsáveis pela
    aplicação dos dinheiros públicos e guarda dos bens da União e
    pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
    Acerca do controle na administração pública federal e da atuação
    do TCU nesse sentido, julgue os itens seguintes.

    O TCU poderá, mediante novos elementos, autorizar o desarquivamento e determinar que se ultime a prestação ou tomada de contas no caso das decisões definitivas, desde que nos cinco anos subsequentes à publicação dessa decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • Continuo sem entender pq essa questão está errada....

    • O erro está no termo "DECISÕES DEFINITIVAS". O correto seria "DECISÕES TERMINATIVAS".

      Bons estudos

    • Novos elementos podem A QUALQUER TEMPO reabrir sindicâcia.
    • Apenas para complementar o comentário acima, o período decadencial de 5 anos é valido apenas quando os novos fatos piorarem a situação, devido o principio da seguranca juridica, do contrário, a revisão (e o desarquivamento) pode acontecer ha qualquer momento, desde que exista novos elementos. 
    • Resposta: (Errado)
      Justificativa:
      Conforme postado pelo colega Tiago Arre, é em caso de decisão terminativa e não definitiva como traz o enunciado. O §1 do Art. 21 da Lei 8.443/1992 embasa a questão. O restante do enunciado está correto!
      Embasamento:
      Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
      Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
      § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
    • O erro da questão está em dizer que pode desarquivar em "decisões definitivas", ou seja decisões com resolução do mérito, o certo seria decisões terminativas, sem resolução do mérito. 

    • Art. 58. O Tribunal de Contas do Estado ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
      § 1º Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
      § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    • TCs - Decisões (Regra geral)

      1) Preliminar (sanear o processo, diligências etc)

      2) Provisória OU Terminativa (contas iliquidáveis, trancamento de contas por ATÉ 5 anos)

      3) Definitiva

      * Regular (tudo OK 100%)

      * Regular com ressalva (algum erro material, SEM dano ao erário)

      * Irregular (Prest. contas ou Tomada ctas especial = dano, desvios, desfalques ao erário)

      Bons estudos.


    ID
    146956
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Como princípio fundamental da administração pública, previsto
    já no Decreto-lei n.º 200/1967, o controle da administração
    pública federal envolve o exercido pela chefia imediata, pelos
    órgãos próprios de cada sistema, pelos órgãos responsáveis pela
    aplicação dos dinheiros públicos e guarda dos bens da União e
    pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
    Acerca do controle na administração pública federal e da atuação
    do TCU nesse sentido, julgue os itens seguintes.

    A leitura da Lei Orgânica do TCU é imprescindível aos administradores que trabalham com recursos públicos, especialmente pela descrição dos recursos que podem ser manejados no processo administrativo perante aquela Corte de Contas.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo

      A palavra imprescindível poderia gerar uma certa dúvida, posto que existem diversos outros diplomas normativos importantes a disposição dos administradores públicos. A LOTCU é de fato importante, pois traz inúmeros regramentos como sugere o item em comento.
    • Como princípio fundamental da administração pública, previsto já no Decreto-lei n.º 200/1967, o controle da administração pública federal envolve o exercido pela chefia imediata, pelos órgãos próprios de cada sistema, pelos órgãos responsáveis pela aplicação dos dinheiros públicos e guarda dos bens da União e pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Acerca do controle na administração pública federal e da atuação do TCU nesse sentido, é correto afirmar que:

      A leitura da Lei Orgânica do TCU é imprescindível aos administradores que trabalham com recursos públicos, especialmente pela descrição dos recursos que podem ser manejados no processo administrativo perante aquela Corte de Contas.


    ID
    153625
    Banca
    FGV
    Órgão
    TCM-RJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que tange ao controle dos atos administrativos, analise as assertivas a seguir:

    I. A apreciação das contas e dos contratos municipais pelo Tribunal de Contas do Município, que as aprovou, não inibe a atuação do Poder Judiciário para o exame de sua legalidade e constitucionalidade, uma vez que as Cortes de Contas não exercem jurisdição.
    II. O controle da Administração Pública, considerado um princípio fundamental desta, é indispensável à execução das atividades administrativas do Estado e deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos.
    III. Nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • COMPLEMENTO DA QUESTÃO
      II) Correta Segundo Hely Lopes Meirelles conceitua controle como : ..." a faculdade de vigilância , orientação, correção que um Poder, orgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro. Verifica-se ser o controle excitável em todos e por todos os poderes do Estado, Executivo, Legislativo e Judiciário"   III) Correta   A edição da Súmula vinculante nº 3 versa sobre a necessidade da observância do princípio do contraditório e ampla defesa nos processos instaurados perante o Tribunal de Contas, vejamos o teor da súmula: 
       "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
       É importante ressaltar que a referida súmula deve incidir sobre procedimentos administrativos instaurados em todos os tribunais de contas do Brasil, não se restringindo ao TCU.É que, tendo a súmula efeito vinculante sobre toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal, acaberá por impor a observância de seus termos a todos os tribunais de contas federal, estadual, municipal.
    • I) correta     Só a função jurisdicional, que não detém os Tribunais de Contas, pode produzir a definitividade da decisão e a denominada de coisa julgada.Os Tribunais de Contas têm função meramente administrativa, ainda que "julguem" e "possam" "apreciar a constitucionalidade de leis"  e atos no exercício de suas atribuições( Súmula 347 do STF), nem por isso deixa de ser função administrativa, uma vez que seus atos são revisáveis pelo Poder Judiciário.     Portanto, como os Tribunais de Contas não detém nenhuma parcela da função jurisdicional, assim a matéria decida por esses pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, de acordo com art.5º, XXV, da CF, no qual prevê que nenhuma ameaça ou lesão a direito será afastado da apreciação do Poder Judiciário.
         

    • Sobre  III:


      STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284491 SC 2011/0237640-2

      Ementa

      ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL.  APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO . REGISTRO PELO TRIBUNALDE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
      1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimentoconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação nosentido de que " O ato de aposentadoria consubstancia atoadministrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registroperante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, nãose operam os efeitos da decadência antes da vontade final daAdministração."  (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. No caso, deve, portanto, ser afastada a decadência para que aAdministração revisse o ato, eis que somente após o registro peloTribunal de Contas é que se computa o lapso decadencial.3. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autosà origem, para que proceda à apreciação do mérito da demanda. 
    • II. O controle da Administração Pública, considerado um princípio fundamental desta, é indispensável à execução das atividades administrativas do Estado e deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos.


      Fiquei na dúvida na parte em que fala "considerado um princípio fundamental", já que não me lembro de "controle" constar nem expressamente e nem implicitamente com princípio da Adm Pública.

    • Alternativa B

       

       

      b - se todas as assertivas estiverem corretas.


    ID
    179584
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos administrativos e ao controle da
    administração pública, julgue os itens a seguir.

    O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública. Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

      O Tribunal de Contas da União tem a responsabilidade de apoiar o Congresso Nacional na fiscalização das ações do Executivo, especialmente seus contratos e seu gasto. Tem a possibilidade inclusive de criar assessorias técnicas em áreas específicas. A Constituição conferiu ao Tribunal de Contas da União o papel de auxiliar o Congresso Nacional no controle do Executivo. É função do TCU apreciar e fiscalizar as contas do Presidente da República e dos órgãos e empresas ligadas à Administração Pública federal, dentre outras atribuições. Mas o controle sobre a ação dos órgãos públicos não implica apenas em avaliar a aplicação de recursos, ainda que esta seja uma questão fundamental.

      Cabe ao Poder Judiciário (que não pode agir por impulso próprio, devendo sempre ser provocado) a capacidade de invalidar qualquer decisão do Tribunal de Contas. Como órgão vinculado do Congresso Nacional, o TCU deve se submeter ao controle social exercido pela sociedade em geral por meio de seus representantes eleitos, organizações da sociedade ou qualquer cidadão.

    • CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    • certo, pois  discorre a questao sobre a natureza dos Tribunais de Contas e do princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O Tribunal de contas, apesar do nome, NÃO TEM CARACTERISTICAS JURISDICIONAIS. É um órgão administrativo de controle das contas públicas, nomeação de servidores e etc..

    • É erro muito comum considerar os Tribunais de Contas como órgãos dotados de jurisdição, visto que a própria Constituicão, de forma equivocada, traz a palavra "jurisdição" ao tratar das Cortes de Contas.

      Mas é preciso atentar para o fato de que tais Tribunais não tem qualquer poder jurisdicional. São órgãos autônomos, não tem vínculo de subordinação nem para com o legislativo (apesar de auxiliá-lo no controle externo) e muito menos com o judiciário. Portanto suas decisões são meramente administrativas e como todo e qualquer ato administrativo poderão ser submetidas ao controle jurisdicional de sua legalidade.

       

    • Acertei a questão, porém é passível de recurso.

      O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública.

      Correto.

      Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.

      Errado.

      Não é por ter função de caráter administrativo e sim por prevalecer o sistema inglês (juridisdição una).
    • Amigo Diego.....concordo plenamente com seu comentário.....eu errei a questão por causa da parte final dela.............não é por ter função de carater adm que suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.

      abração e bons estudos!!
    • O inc. XXXV, do artigo 5º, da CF/1988, afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todos os atos prejudiciais aos interesses individuais e coletivos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, inclusive os atos e decisões dos Tribunais de Contas, que realmente se caracteriza como um órgão auxiliar do Poder Legislativo. Certo!
    • Até porque as decisões do TCU não refletem uma função administrativa, mas sim uma função fiscalizadora, que é uma função do Poder Legislativo. Acho um absurdo a CESPE fazer uma coisa dessas. Erra a questão quem sabe a matéria e pensou antes de marcar o Gabarito.

    • QUESTÃO CORRETA.

      O TCU é um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO e INDEPENDENTE, que AUXILIA o CN no exercício do CONTROLE EXTERNO dos recursos públicos federais.

      http://blog.grancursos.com.br/tcu-que-tribunal-e-esse/

    • Quem faz controle externo e quem faz interno?

    • Princípio da "inafastabilidade de jurisdição"

    • O Brasil adota o modelo inglês de jurisdição UNA, por isso todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário, mesmo aquelas que envolvem interesse da administração. MAZZA, 4ª edição, pág. 807.

    • "poderão ser"  

    • As funções típicas do poder legislativo são legislar e fiscalizar (com auxílio do TCU). Minha dúvida foi: "por ter função de caráter administrativo". 

    • Difícil saber o que a banca quer como resposta..

    • Com relação aos atos administrativos e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública. Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.


    ID
    185362
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Maria, servidora pública federal, requereu a sua
    aposentadoria, que foi inicialmente deferida pelo órgão de
    origem, após emissão de dois pareceres da respectiva consultoria
    jurídica, um negando e outro concedendo a aposentadoria.
    Seis anos depois, o TCU negou esse registro, determinando ainda
    o imediato retorno de Maria ao serviço público e a restituição das
    quantias recebidas a título de aposentadoria.

    Ainda considerando a situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública e dos poderes administrativos.

    Alternativas
    Comentários
    • 1- O TCU tem a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato;
      2- O ato de aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise do TCU;
      3- Sendo ato complexo, o prazo decadencial de 5 anos (art 54 lei 9784) só começa a contar a partir da manifestação do TCU quando o ato se aperfeiçoa, como dito;
      4- Não há ampla defesa e contraditório nesta apreciação (SV nº 3); e
      5- Após 5 anos, ao TCU é obrigatória a abertura do contraditório e ampla defesa (acordo STF).

      ATENÇÃO: o STJ, entretanto, está gradativamente alterando esse posicionamento, vejam a notícia:

      Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”

      O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."
       

    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      Há dois erros na questão:

      a) Contra parecer que tenha mero caráter opinativo, não há que se falar em impugnação por meio de mandado de segurança, uma vez que não possui carga decisória capaz de atingir a esfera de direitos do administrado. O ato que deveria ser impugnado é o ato de registro ou de negativa de registro que foi exarado pelo Tribunal de Contas, pois é esse ato que, por ser considerado ato complexo (reunião do ato de aposentadoria com o ato de controle de legalidade do TCU), permite a produção de efeitos e sua consequente  incidência sobre a esfera de direitos do indivíduo.

      b) A impugnação dos atos praticados pelo TCU realizada por meio de mandado de segurança não deve ser proposta no âmbito da Justiça Federal, mas sim perante o Supremo Tribunal Federal. É o que se observa adiante:

       Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       I - processar e julgar, originariamente:

      (...)

      d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      Não há que se falar em recurso impróprio das decisões do TCU para o Congresso Nacional.  O TCU possui autonomia administrativa, funcional e financeira. Suas decisões e atos possuem caráter administrativo e nessa esfera podem ser analisados somente no âmbito do próprio tribunal. Não cabe a órgão externo, como é o caso do Congresso Nacional, reanalisar administrativamente as manifestações de vontade tomadas no TCU, pois neste órgão se esgotam essas oportunidades. NO entanto, nada impede que por meio de ações judiciais sejam impungnadas as decisões do TCU.

      Letra E - Assertiva Incorreta.

      De fato, a natureza jurídidica do TCU é de órgão integrante do Poder Legislativo. No entanto, não há subordinação hierárquica ao Congresso Nacional nem a nenhum outro órgão administrativo integrante deste Poder ou de quaisquer outros Poderes.
    • Item b -   Art. 2º, §u da L.9784: "Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".     O TCU é um órgão administrativo e, logo, aplica-se-lhe a vedação de aplicação de interpretação retroativa.     Por isso, não entendo o porquê de o item 'b' apresentar gabarito correto. 
    • A) poderia.

    • A - ERRADO - O PRAZO DECADENCIAL CONTAR-SE-Á A PARTIR DO REGISTRO, ASSIM COMO O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.


      B - CORRETO - O ATO SE APERFEIÇOA SOMENTE COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO, O ATO SE QUER É PERFEITO.

      C - ERRADO - PARECER É ATO ENUNCIATIVO, OU SEJA, UMA OPINIÃO EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA AO ENUNCIADO.

      D - ERRADO - CABE SOMENTE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, POIS AS DECISÕES E ATOS DESSE TRIBUNAL POSSUEM CARÁTER ADMINISTRATIVO E NESSA ESFERA PODEM SER ANALISADOS SOMENTE NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. 

      E - ERRADO -
      O TCU É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE.




      GABARITO ''B''
    • COMPLEMENTO:

      GABARITO B - ESSA INTERPRETAÇÃO É ADMISSÍVEL; POIS, NO CASO EM QUESTÃO O TCU AINDA NÃO HAVIA FEITO À APRECIAÇÃO FINAL DO CASO DE MARIA. 

       

    • Conforme reafirmado em 2017, desde 2011 prevelece no Supremo o entendimento segundo o qual, ultrapassado o prazo de 5 anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas, é obrigatória a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

       

      ● Necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria, reforma ou pensão 

      "4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)

       

      Assim, a questão, porque não apresenta assertiva compatível com o atual entendimento do STF, está desatualizada.

    • Na C não cabe MS

      Abraços

    • QUESTÃO DESATUALIZADA A MEU VER:

      LINDIB

      Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

      Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

      Lei 9784:

      Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      Vou contextualizar o assunto para melhor compreensão.

      A concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão na apreciação de legalidade pelo TCU dispensa a observância da ampla defesa e do contraditório, porquanto considerados atos complexos (Súmula Vinculante n°3 do STF).

      Destarte, no ano de 2017 o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que a apreciação deveria ser realizada pelo Tribunal de Contas em 5 anos, contados a partir do recebimento dos autos. Ultrapassado esse período, a súmula mencionada seria afastada, de modo com que o contraditório e a ampla defesa se tornariam obrigatórios (MS 26.069 AgR, Min. Barroso).

      Todavia, em recente julgado, o Pleno definiu que a inobservância desse lapso temporal (5 anos) obsta a apreciação do ato pelo TCU. Do contrário, restaria violada a segurança jurídica (STF, Pleno, RE 636553/RS do ano de 2020). Portanto, concluímos que houve preclusão, motivo pelo qual o gabarito está desatualizado, haja vista não poder o Tribunal de Contas apreciar o ato em razão do tempo transcorrido.

      OBS: vamos ajudar os colegas a alcançar seus sonhos, que por vezes implica na melhora do bem estar de suas famílias. Seu concorrente é você mesmo, portanto, ajude o próximo!


    ID
    187288
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    José aposentou-se, em março de 1997, no cargo de oficial de justiça do TJRJ, ocasião em que, após a publicação na imprensa oficial, o procedimento administrativo foi enviado ao TCE/RJ. Em outubro de 2006, a Corte de Contas, sem ouvir José no processo, além de verificar a falta de tempo de serviço para a aposentadoria, julgou inconstitucional a concessão de gratificação por ele recebida, determinando que ela deixasse de ser paga.

    Com referência à situação hipotética descrita acima, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ''A" e "B"INCORRETAS: O TCE é sim competente conforme art 71 inciso terceiro:

      "Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administraçào direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo pelo poder público, executadas as nomeações para cargo em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias. reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

      "C" CORRETA:

      art 142 LEI 8112/90

      "A ação disciplinar prescreverá:

      1-em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    • Art. 54 O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para o destinatario decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé

    • Os colegas abaixo citaram as Leis 9784/99 e lei 8112/90 todas estas duas aplicam-se tão somente ao âmbito da administração federal (a primeira para toda administração pública federal e a segunda somente para administração federal direta, fundações públicas e autarquias).

      Essa questão deve ter como base a constituição do Estado do Rio de Janeiro para avaliar a competência do TCE/RJ quanto a impugnação da aposentadoria do indivíduo em tela e prazos de prescrição. Ou então deve ser usado como fundamento a doutrina e jurisprudência ou então o princípio da simetria constitucional (que não cabe na questão quanto ao prazo de cinco anos).

    • Jose um aposentado desde 1997, de boa-fe, esta curtindo sua aposentadoria com sua esposa. Programou varias viajens. Porem 9 anos depois chega o TCE e corta uma gratificaçao que ele tinha, tomando uma boa parte de sua remuneraçao. Isso nao se pode fazer, depois de 9 anos, com o pobre Jose que sempre agiu de boa-fe.

      Entao o TCE tinha apenas 5 anos para tirar essa gratificaçao de Jose.. depois disso o Jose tem direito.rsrsrs

    • Gente,
      esta questão não estaria desatualizada por causa da edição da SV 3.
      A sua parte final diz que não será observado o contraditório na apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria.
      A súmula apenas fala do TCU, mas acho que pode ser aplicado ao TCE
      Alguem sabe algo?
      obrigada
    • Resposta mais indicada é  "C", pois conforme o Artigo. 54 No direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para o destinatario decai em 5 anos.

    • "LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

      Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode em meio às suas atribuições e atuações deixar de aplicar norma flagrantemente constitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado."

      Fonte: Portal LFG


    • Resposta: C

      De acordo com o decreto nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 - Estatuto dos Sevidores Civis do Estado do Rio de Janeiro.

      Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:

      I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;
      II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;
      III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

      § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

      § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.

      Art. 303 – Prescreverá:

      I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
      II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

      1) à pena de demissão ou destituição de função;
      2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    • Monique Bastos,

      Em relação ao TCU, o próprio STF relativizou a súmula vinculante 3, no sentido de que se o TCU demorar mais de 5 anos para se manifestar, deverá garantir o contraditório e a ampla defesa.

      A maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que lembrou a jurisprudência da Corte no sentido de que nos processos perante o TCU deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando ato contra a concessão de aposentadoria ou pensão é tomado mais de cinco anos após o benefício.

      Ao votar pelo deferimento parcial do mandado, a ministra Rosa Weber disse que no julgamento do MS 24781, o Plenário do STF teria flexibilizado a parte final da Súmula Vinculante nº 3, afirmando que se deve “exigir que o TCU assegure a ampla defesa e contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade, exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.

    • Nessa questão a priori não devemos ter como base a CF88 e nem a 9784 e nem a 8.112. Teriamos que buscar prmeiramente embasamento na Constituição do Estado do Rio de janeiro e na lei que rege os servidores deste estado.
    • passou 5 anos = foda-se o TCU.... tropa de vadio, deveriam ter fiscalizado antes.

    • Gabarito Letra C

      Decreto no 2479 de 08 de março de 1979

      Art. 303. Prescreverá:

      I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

      II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

      1) à pena de demissão ou destituição de função;

      2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    • José aposentou-se, em março de 1997, no cargo de oficial de justiça do TJ-RJ, ocasião em que, após a publicação na imprensa oficial, o procedimento administrativo foi enviado ao TCE/RJ. Em outubro de 2006, a Corte de Contas, sem ouvir José no processo, além de verificar a falta de tempo de serviço para a aposentadoria, julgou inconstitucional a concessão de gratificação por ele recebida, determinando que ela deixasse de ser paga.

      Com referência à situação hipotética descrita acima, é correto afirmar que: O processo do TCE/RJ é nulo porque decorreram mais de cinco anos sem que a apreciação da legalidade da aposentadoria tivesse sido notificada a José para que ele pudesse oferecer razões de defesa de seu interesse.

    • GABARITO: LETRA C.

      A) Súmula 347-STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

      B) CF/1988: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete": "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório";

      C) STF, Tema 445: "Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria". Tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

      D) O controle de legalidade vazado no art. 71, III, da Constituição da República, alcança tanto a verificação do atendimento aos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para concessão do benefício de aposentadoria, quanto a conformidade do montante dos proventos aos comandos normativos que regem a sua forma de cálculo. O adequado raio de incidência do controle da legalidade importa perscrutar situações nas quais, a despeito de o ato de aposentadoria atender às exigências legais para sua concessão, no que tange ao tempo de serviço, de contribuição e idade mínima, de forma a verificar a ocorrência de irregularidade no quantum correspondente ao benefício e, por via de consequência, lesão ao erário, ou até mesmo ao servidor, por conta de ilegalidade na forma de cálculo dos proventos ou das parcelas pecuniárias que venham a integrá-lo.

      E) A aprovação de aposentadoria pela Corte de Contas, segundo o competente doutrinador Hely Lopes Meirelles, seria ato administrativo composto porque “resultante de vontade única de um órgão, mas dependente da verificação por parte de outro, para sua exequibilidade. Distinguir-se-ia do ato complexo, porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto resulta de uma só vontade, apenas ratificada por outra autoridade”

    • Questão Desatualizada. TCE não pode analisar constitucionalidade de lei. Súmula 347 não foi recepcionada pela CF/88 e foi declarada ineficaz pelo STF


    ID
    220069
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Constituição Federal, ao longo de seus quase 20 anos de
    vigência, passou por várias reformas, em especial no âmbito da
    organização do Estado. Julgue os itens seguintes de acordo com
    as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs)
    n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, inclusive em relação à
    interpretação dada pelo STF.

    Para fins de controle e aferição do teto remuneratório da administração federal, o TCU deverá, em atenção à moralidade administrativa e ao princípio da economicidade, somar aos vencimentos percebidos pelo servidor as verbas de natureza indenizatória recebidas no mês.

    Alternativas
    Comentários
    •  Lei 8112

      Art.49 $1 - As indenizações NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    • RESPOSTA: ERRADA

      CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

       

    • ERRADO

      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

      "§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

      O § 11 do mesmo artigo, acrescentado pela emenda constitucional nº 41/2003, serviu para consolidar entendimentos doutrinários e jurisprudênciais já existentes no sentido de que as indenizações porventura percebidas por um agente público não precisam respeitar o teto remuneratório. As indenizações são aqueles valores recebidos a título de devolução de um gasto feito pelo agente em prol da Administração, não podendo de forma alguma ser encarado como acréscimo remuneratório, mas apenas uma simples reposição, razão pela qual não podem ficar limitadas a quaisquer tetos, assim, o agente público que já receba mensalmente o valor correspondente ao limite e que tenha de viajar para outros estados a serviço deverá ser indenizado por isso, mesmo que venha a ultrapassar o teto.

    • PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE VINCULA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR, OU SEJA: NÃO SE LIMITA AO TETO REMUNERATÓRIO.

      CF/88, Art.37, §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.




      GABARITO ERRADO

    ID
    231562
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com as disposições da Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende, dentre outras hipóteses,

    Alternativas
    Comentários
    • a) correta:

      De acordo com o art. 71. da CF -

      O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

       

    • Letra A - Correta

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X- Sustar, se não atentido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal

      Letra B - Errada

      III- Apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta [...] excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões [...].

      Letra C - Errada

      VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios.

      Letra D - Errada

      Não é julgar as contas do Presidente da República, e sim APRECIÁ-LAS mediante parecer prévio (Art. 71., I) e o TCU também não julga os atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta, como eu citei anteriormente, o TCU "APRECIA, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta" (art. 71., III).

      Letra E - Errada

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

       

    • A) CORRETA

      CEF - Art. 71 & X -

      O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de contas da União, ao qual compete:

      X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

    • Quanto a letra D, um detalhe:

      " Art. 49/CF:  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;"

       

      Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

    • Jéssica,

      em relação a letra B. 

      A legalidade dos cargos em comissão que estão excetuadas da apreciação do TCU.
      As concessões de aposentadoria, reformas e pensões continuam tendo a sua legalidade apreciada pelo TCU, ressalvadas as melhorias posteriores que não atendem o fundamento legal do ato impugnado, 

      Acho que o erro está:

      analisar e aprovar  as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.
      Apreciar a legalidade concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.

      Esse inciso é bastante confuso e facilmente leva a duas interpretações.
    • CRFB, Art. 71.O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    • Com relação a alternativa A, só um adendo:

      Em se tratando de CONTRATO, o ato de SUSTAÇÃO compete ao CONGRESSO NACIONAL, somente podendo ser sustado pelo Tribunal de Contas se aquele não se pronunciar no prazo de noventa dias.

      Tudo conforme o artigo 71, §1º, da Constituilção Federal:

      "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

      § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."

      Bons estudos a todos e que todos nós alcancemos a sonhada aprovação (e nomeação!!).
    • b) analisar e aprovar as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.

      Pois é, essa alternativa é um tanto quanto complexa. Não tenho certeza absoluta do que vou falar, por isso não aceitem 100% o meu comentário.

      A aprovação de aposentadoria, reforma e pensões é feita no órgão administrativo e não no tribunal de contas, este apenas aprecia a legalidade do ato administrativo que já concedeu o benefício.

      STF, súmula vinculante 3: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

    ID
    231877
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia constatou vício de ilegalidade na celebração de contrato entre o Poder Público e empresa privada, cabe, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, à Corte de Contas,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra BAto impugnado

      Regra -> o próprio TC pode sustar, comunicando à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (Assembléia Legislativa)

      Contrato -> o TC comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (Assembléia Legislativa) para o ato de sustação, observando o §2o do art. 71 da CRFB.

      CRFB, Art. 71.O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

      § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

       

      CRFB, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

      Parágrafo único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

    • Letra B

      Art. 71, § 1º, da CF c/c art.75 da CF.

      fundamento:

      a) ilegalidades de atos administrativos constatadas pelo TCU
      - concede prazo para que o PE adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se não corrigir a ilegalidade, o TCU sustará o ato impuganado (não anulará) e comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

      b) ilegalidade de contratos administrativos constatadas pelo TCU - comunicará a ilegalidade ao Congresso Nacional que solicitrá ao PE as medidas cabíveis, sob pena de sustação do contrato. Caso o CN e o PE não efetivam as medidas cabíveis no prazo de 90 dias, o TCU sustará o contrato ilegal.
    •  

      Sustação de Contratos -> Congresso Nacional

      Sustação de atos -> TC (se não atendido) determinar que se anule contrato viciado

       

       

    • Errei a questão por falta de atenção.

      LETRA B

      Ela encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 29 combinado com o paragrafo I, inciso VIII do Artigo 49 da  Contituição Estadual de Rondônia.

      Bons estudos!!!

       


    ID
    237610
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ABIN
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
    públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
    de 55 a 60.

    Considere que os proventos de aposentadoria de um servidor público federal tenham sido calculados com base nas últimas contribuições do servidor, e a aposentadoria, ratificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Considere, ainda, que a administração pública tenha alterado o fundamento jurídico dessa aposentadoria, para assegurar a paridade dos proventos com a remuneração do cargo. Nessa situação, não há razão para o TCU apreciar essa alteração.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

      Se alterar o fundamento jurídico, o TCU aprecia. Vide previsão expressa da CF/88 no art. 71 (destaque para o finalzinho do inciso):

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (...)

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

      Dessa forma, se alterar o fundamento, como está colocado no enunciado da questão, o TCU vai apreciar.

    • A  aposentadoria é um ato complexo emanado da administração,ou seja um ato que concorrentemente é apreciado e concedido,por ambos envolventes no ato.

    • Olá pessoal. Paridade plena é um direito  assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo a ter a revisão dos proventos e das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Paridade parcial
      A paridade parcial foi  estabelecida, inicialmente no parágrafo  único do art. 6º, da Emenda 41/2003,  onde assegurava  a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas  não incluía a eventual transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. O art. 2º, da Emenda 47/2005, restabeleceu a paridade plena quando determina a aplicação aos proventos e às pensõeso disposto no art. 7º da mesma Emenda.

      bons estudos

    • A APOSENTADORIA (seja qual for) É ATO COMPLEXO (manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para formar um terceiro ato) E SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU; SE NÃO HOUVER, ENTÃO O ATO NÃO SE TORNA PERFEITO. QUANTO À PARIDADE, NÃO EXISTE MAIS; PORÉM HÁ CONTRIBUINTES QUE TÊM O DIREITO ADQUIRIDO A ELA. 





      GABARITO ERRADO
    • errado!
      o TCU deverá sim apreciar! Porque a paridade significa um direito que o servidor público tem para que sejam refeitos e analisados os cálculos de sua aposentadoria com base na nova regra editada

      O TCU deve fazer o que a lei manda

    • A presente questão aborda o tema da competência dos tribunais de contas para exame da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões a servidores públicos e seus dependentes, mais precisamente quando se opera modificação no ato concessório de aposentadoria.

      No ponto, ao que se extrai da própria literalidade do art. 71, III, da CRFB/88, a contrário senso, em havendo alteração do ato concessório com mudança do fundamento jurídico, deve-se submeter o ato a novo controle pelo referido tribunal.

      A propósito, confira-se:

      "
      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (...)

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
      "

      Ora, na presente questão, o enunciado estabeleceu a premissa de que a Administração Pública alterou o fundamento jurídico da aposentadoria, razão por que deve, sim, haver nova análise a cargo do TCU, ao contrário do que consta, equivocadamente, da assertiva ora comentada.

      Incorreta, pois, a afirmativa.


      Gabarito do professor: ERRADO

    • Gab. Errado.

      TCU - aprecia a legalidade (admissão de pessoal), para fins de registro:

      -na administração direta e indireta e fundações mantidas pelo poder público;

      -exceto comissão;

      -aposentadoria/reformas/pensões;

      -exceto melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.(SÓ NÃO FAZ REGISTRO DAS MELHORIAS QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO LEGAL).

    • TCU É ZAGUEIRÃOOO NÃO PASSA NADA !!

    • Pega a fita: TCU = Taça Com Uísque você aprecia. Desce um Swing para agradar o paladar da realeza.


    ID
    249874
    Banca
    ESAF
    Órgão
    SMF-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao controle da Administração Pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Ação popular pode ser proposta por pessoa jurídica. ERRADA, é condição para a propositura de ação popular a comprovação do gozo devido dos direitos políticos - sejam eles ativos ou passivos.
      b) No âmbito do município do Rio de Janeiro, o controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município. CERTA, controle que segue a mesma simetria das entidades políticas (União, Estados e DF);
      c) Não é condição para propositura do Habeas Data prévio requerimento administrativo. ERRADA, se faz necessário para a propusitura de ação de Habeas data uma "negação" por parte do administrador do banco de dados;
      d) As decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo, devendo ser inscritas em Dívida Ativa. ERRADA, terão as decisões dos TC's que imputem débitos ou multas a eficácia de título executivo;
      e) As contas do município do Rio de Janeiro fi carão, durante trinta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. ERRADA, não existe essas prescricionalidade para a analise da população, ou seja, a qualquer momento, que seja devido, é possível essa fiscalização.
    • Ao contrário do comentário anterior, acredito que a justificativa correta para a alternativa "e"  deva ter por base o art. 31 §3º da CF (constante no Capítulo referente aos Municípios), o qual traz os seguintes termos: as contas dos Municípios ficarão, durante SESSENTA DIAS, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
    • Resposta: Letra B

      Segue a letra da CF, que fundamenta a justificativa do colega abaixo.


      Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

      B - § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

      Quanto ao comentário da letra E, também acredito que seja a justificava da FERNANDA.

    • senhore(a)s só para refletir:

      Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

      § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

      (...)

      § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

      isso quer dizer após a CF/88 foi vedado a crição de tribunais de contas municipais, deste maneira nem todos os municipios (que são maioria)  tem tribunais de contas municipais, sendo o caso do Rj uma exceção.
    • Letra A - errada

      fundamento: A ação popular é um instrumento de controle popular que só pode ser exercido por cidadãos (brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos seus direitos políticos).
      art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular .....
      Obs: Pessoa Jurídica não exerce direitos pólíticos (não é cidadão).
      Ao lado deste instrumento existem outros: impugnação ao edital de licitação; representação contra ato de improbidade administrativa; denunciação de irregularidades ou ilegalidades perante o TCU (art. 74, § 2º, CF).

      Letra B - correta

      fundamento: art. 31 da CF - A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal), mediante o Controle externo, e pelo sistema de controle interno do PE Municipal, na forma da lei.

      § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do TC dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou TC dos Municípios, onde houver.

      $ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

      Obs: Antes da CF de 1988 já existia Tribunal de Contas do Município.

      Letra C - errada

      fundamento: Súmula 02 do STJ - Não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

      Letra D - errada

      fundamento: art. 71, § 3º, CF - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

      Obs: Terão eficácia de titulo executivo extrajudicial, pois o TCU não exerce função jurisdicional. A execução é feita pela AGU.

      Letra E - errada

      fundamento: art. 31, § 3º, da CF - As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

      Obs: Trate-se de controle popular.
    • Lembrando que RJ, BH e SP possuem TCM ( Tribunal de Contas Municipal ), pois já existiam antes da CF/88
    • Querido Filipe saliento que ho Brasil só há dois tribunais de contas
      correspondente a municipios situados em São Paulo e Rio de Janeiro.

      Visitem meu blog: alinemoraiss.blogspot.com
    • A Aline está correta, apenas no RJ e em SP.

      Bons estudos! Não desanimem!
    • Não que interesse à elucidação da questão, mas no estado do Pará também existe Tribunal de Contas dos Municípios. A propósito, salvo engano, também existe órgão de mesma natureza no Estado da Bahia, entre outros, e não somente nos estados do RJ e SP.
    • Jorge, o que é vedada é a criação de tribunais de contas municipais. Tribunal de contas dos municípios é possível, mas este é um órgão estadual, e não municipal.
      Não confunda isso.
      Assim, por exemplo, o TCE de GO, auxilia a assembléia legislativa estadual no controle do estado de GO. Já o TCM GO, auxilia as câmaras municipais de Goiânia, ou de Anápolis, por exemplo, a controlarem os respectivos municípios.
    • Só para reforçar: existem 04 Tribunais de Contas sob a tutela de municípios. Rio, SP e mais outros dois que agora não me lembro. Atenção para não confundir Tribunal de Contas Municipal com Tribunal de Contas do Município.

      Outra, em relação ao prazo das disponibilidade das contas, o correto mesmo é o ano todo. Na constituição diz uma data, porém posteriormente a Lei de Responsabilidades Fiscal veio e deu um "up" no tempo.

      Forte abraço e bons estudos!

    ID
    251641
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em tema de controle da Administração Pública, é falso afirmar:

    Alternativas
    Comentários

    • Letra C falsa!!




      STJ Súmula nº 333
      - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007

      Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

          Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • GABARITO: “C”
       
      a) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União; Correta

      Art. 74, IV, § 2º, CRFB/88: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
       
      b) No regime da Lei nº 11.417/06, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação; Correta

      Art. 7º, Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
       
      c) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública; Falsa

      Súmula nº 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
       
      d) O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Correta
       
      Art. 217, IV, § 1º, CRFB/88: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
    • Um breve comentário sobre o item "D"...

      Eu sei que o item é cópia literal da lei!!...(porém...) 

      Se não fosse isso, tevemos de observar que o trecho "só admitirá.. após esgotarem-se as instâncias" está ""errado"", pois quando se utiliza o termo "só", estamos excluindo outras possibilidades.....

      Assim, devemos lembrar que, passados 60 dias sem que a justiça despostiva tenha decidido, o PJ admitirá ações despostivas SEM esgotarem-se as instâncias desportivas. Ou seja, é uma exceção a regra. Logo, se o item não fosse cópia expressa da lei, o item estaria ERRADO.
    • As respostas certas são cópia literal de dispositivos legais, razão pela qual basta citá-los, sem ser necessário repeti-los. Vejamos:

      - Alternativa A: isso está correto, pois previsto expressamente no art. 74, §2º da CF/88.

      - Alternativa B: correta, reprodução literal do art. 7º da lei 11417/06.

      - Alternativa C: as empresas estatais, quando praticam atos de gestão, não podem ter seus atos questionados por Mandado de Segurança. Mas isso é possível quanto aos atos que não possuem essa natureza, segundo expressa previsão da lei 12.016/09, em seu art. 1º, §2º: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”. Portanto, cabe o MS contra ato praticado em licitação, que é regido sob normas de direito público, razão pela qual essa é a alternativa errada.

      - Alternativa D: correta, por ser a reprodução literal do art. 217, §1º, da CF/88.


    • Licitação é eminentemente pública, cabendo MS

      Abraços


    ID
    252640
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas compreende:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

      8.666Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
    • CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA

      Resposta Letra D

      LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
       

      Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    • O Gui Camargo da uma olhadinha no artigo 71 da Constituição Federal.
    • Onde é que a alternativa "a" está errada, heim? É justamente o que consta no art. 71, II da CF!!!!!!!
      Ajuda aí, gentem!
    • Pri

      A competência para o julgamento das contas do titular do Poder Executivo, no âmbito da União, é do Congresso Nacional e não do TCU:

      CF, art.49 - É competência exclusiva do Congresso Nacional:

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
    • Valeu Andreia! Ainda não tinha percebido isso!
      Mto obrigada!
    • Vamos às alternativas:

      - Alternativa A: os Tribunais de Contas fazem esse julgamento das contas dos administradores, exceto quando se trata do titular do poder executivo, ao contrário do que diz a assertiva (CF/88, art. 49, IX c/c art. 71, I e II). Resposta errada.

      - Alternativa B: errada, porque a aplicação de multa, quando for o caso, não é a terceiros, mas aos administradores, como se extrai do inciso VIII do art. 71.

      - Alternativa C: errada, pois a imputação do débito pelo Tribunal de Contas é título executivo extrajudicial, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88: “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

      - Alternativa D: essa é a resposta correta, pois de fato o referido artigo trata da possibilidade de os Tribunais de Contas nesses casos: “Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto”.


    • Tem, exatamente, natureza de título executivo extrajudicial

      Abraços

    • Letra B errada. Fundamentação:

      Enunciado do Site do TCU:

      Somente é cabível a aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da Lei 8.443/92- Lei Orgânica do TCU) . A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (grave infração à norma legal ou regulamentar) é inaplicável a pessoa jurídica uma vez que tal pena pecuniária requer análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular.


    ID
    260566
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pelo

    Alternativas
    Comentários
    • Opção C), conforme Art. 70. da CF/88
      "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." Fontehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
    •  resposta 'c'

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    • Atenção para a PEGADINHA da letra "d": estava tudo certo até mencionar a Controladoria Geral da União!
    • Quem controla é o CONGRESSO NACIONAL, o TCU apenas auxilia.

    • O enunciado transcreve a literalidade do Art. 70 da Constituição Federal.

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Gabarito: C


    ID
    267583
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, acerca do controle e da responsabilização
    da administração.

    O controle externo da câmara municipal, exercido com o auxílio do tribunal de contas do estado quando inexistente o conselho ou tribunal de contas municipal, mediante decisões da respectiva corte de contas que resultem em imputação de débito e multa com eficácia de título executivo, legitima o ressarcimento de verba pública municipal para competência fiscal do estado-membro, diante de decisão proferida pelo tribunal de contas estadual.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA.


      STJ, Recurso Especial nº 1.117.685:

      “O controle externo da Câmara Municipal exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, quando inexistentes os Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais (CF, art. 31, § 1º) e suas decisões que resultem em imputação de débito e multa tenham eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º, II), não legitimam o ressarcimento de verba pública municipal (remuneração de ex-vereador) para competência fiscal do Estado-membro, diante de decisão proferida pelo seu Tribunal de Contas, sem afrontar, de forma imediata, às condições da ação executiva (art. 1º da LEF e art. 3º do CPC) e, mediata, os princípios da autonomia orçamentária e financeira municipal.”
    • Caro amigo, tu poderia me explicar mais detalhadamente, sei q tem isso de acordo com o STJ, mas n entendi nada qdo li.
    • Gabarito: questão "errada"

      A questão foi originada do julgamento do Resp. nº 1117685, proposto pelo Estado do Mato Grosso em face de acórdão do TJ.
      Tudo começou porque o TCE, no exercício do controle externo do executivo municipal, imputou débito em desfavor de um vereador, determinando-lhe o ressarcimento de parcelas pagas em seu benefício.
      Diante da decisão do TCE, a Fazenda Estadual ajuizou a execução fiscal contra o vereador. No entanto, ele opôs embargos à execução, sob o argumento de ilegitimidade ativa da exequente. A sentença de primeiro grau acolheu esta tese e extinguiu o processo. 
      A Fazenda apelou, mas o TJ manteve a decisão.
      Ela, então, recorreu de forma especial ao STJ, mas este manteve a decisão. Segundo o relator Luiz Fux, na época ministro do STJ, o crédito a receber é de titularidade do Município (valores pagos indevidamente a um vereador), ele é o legitimado ativo para promover a ação de execução fiscal e não o Estado.
    • Generalizando o ótimo comentário da colega Geraldine:

      Se a esfera julgadora é a municipal e a verba pública a ser ressarcida é do municipio, o ressarcimento da verba vai para competência do municipio,  e não para o Estado.

      Este é o erro da questão.
    • Tentando esclarecer e complementar um pouco mais os comentários acima, vale destacar a plano geral do controle pelo TC nos municípios. vamos lá:

      Alguns municípios são auxiliados, em seu controle externo, por Cortes de Contas Municipais.
      Essas Cortes foram criadas antes da CF, uma vez que foi proibida a criação de novos Conselhos Municipais de Conta.
      Diante disso, os Tribunais de Conta do Estado ou o Trbunal de Conta dos Municipios (órgão estatal que fiscaliza os municípios do estado) auxiliam a Camara Municipal na fiscalização.

      Enfim, diante de uma decisão que imputa ressarcimento ao erário municipal, independente da Corte de Contas que auxiliou a fazenda municipal, a legitimidade dessa execução fiscal é do municipio e não de outro ente federativo, no caso o estado.


      Espero ter ajudado!
    • Embora não seja o foco da questão, segue um esquema para facilitar a vida de todos nós em questões relacionadas a competência dos tribunais de contas:

      ORGÃO ESFERA AUXILIA OBS:
      TCU FEDERAL CN  
      TCE ESTADUAL ASS. LEG **
      TCM MUNICIPAL (R.J e S.P) CAM. VEREADORES Vedada criação
      TCM`S ESTADUAL CAM. VEREADORES Livre criação
       
      ** O TCE apreciam as contas das Prefeituras que não possuem TCM e TCM`s, auxiliando a respectiva Câmara dos Deputados.
    • Vale lembrar que o TCE não toma decisões algumas ou ate mesmo as profere. É caracterizada uma atividade principal de fiscalização.

    • O Informativo 711 do STF confirma a assertiva como "CERTA". Vejamos:

      O Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais. Para o Supremo, somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele de imputação de débito ou de multa

    • Apenas a titulo de informação: 

      O Tribunal de Contas dos Estados é quem controla as contas dos Municípios. O Estado membro possui a possibilidade de ter apenas um Tribunal de Contas, em que serão controladas as contas do Governo do Estado e de todos os Municípios do Estado; ou a possibilidade de ter dois Tribunais de Contas: um para controlar as contas do Estado e outro para controlar as contas de todos os seus Municípios. Essa segunda possibilidade é o que ocorre no Estados da Bahia, Goiás, Ceará e Pará. OBS.: É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos municipais, sendo que apenas os Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo possuem Tribunal de Contas Municipal, pois a sua criação se deu antes da CF. 

    • Resumo da ópera: Quando o TC estadual auxilia Câmara Municipal no controle externo do Município, SE RESULTAR MULTAR OU TÍTULO EXECUTIVO, quem move a devida ação é o MUNICÍPIO E NÃO O ESTADO. Pois o Município é o ente e o interessado.


      TC ESTADO DIZ: NÃO TA CERTO NÃO MEU AMIGO, TEM MULTA E ETC LÁ..

      MUNICÍPIO DIZ: VALEU ESTADO (TC) VOU TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS ENTÃO, AGORA É COMIGO...


      Sacou?

    • Entendi a questão, mas parece que está mal redigido o trecho entre "legitima" e "estado-membro". 


    ID
    270697
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne ao controle da administração pública, julgue os
    itens a seguir.

    As decisões do Tribunal de Contas da União que importarem na aplicação de multas devem ser homologadas pelo Congresso Nacional, antes de sua cobrança judicial.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.


      “- ADIMC 3.715 (24/05/06): é inconstitucional previsão em Constituição estadual de que o julgamento de contas realizado pelo tribunal de contas do estado está sujeito a recurso para o Plenário da Assembléia Legislativa.

    • CF/88, art. 71, XI

      § 3º As decisões do Tribunal (TCU) de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

      Como são títulos executivos (extrajudiciais) essas multas poderam ser executadas diretamento no Judiciário, mediante ação autônoma de execução. Logo, não existe a necessidade de homologação prévia.

      Abraços!
      : )


       

    • As decisões do Tribunal de Contas da União não necessitam de homologação ou parecer  do Poder Legislativo, pois aquele –TCU- não é subordinado ao Poder Legislativo e sim vinculado .
    • As multas aplicadas pelos tribunais de contas possuem força executiva, por isso não precisam ser homologadas pelo legislativo.
    • ERRADO

      Com base no art. 71 da Constituição Federal (atribuições do TCU):
      Inciso VIII:

      aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. É importante observar que não há nenhuma menção relacionada ao fato de homologação por qualquer órgão seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
      Porém, ATENÇÃO!!! As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa são executáveis pela Advocacia Geral da União, tendo força e eficácia de título executivo.


      Fonte: Professor Daniel Mesquita- Estratégia Concursos
    • GABARITO ERRADO



      O Tribunal de Contas da União não é subordinado ao Poder Legislativo e sim vinculado a ele, logo as decisões do TCU não necessitam de homologação ou parecer do Poder Legislativo...

    • "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

    • Errada.

      O TCU é autônomo e independente.

    • Pra cobrar o dinheiro é sem burocracia, meu amooooooor! 

       

      ;*

    • o CESPE tem uma criatividade para criar regras que não existem, impressionante.

    • quanta imaginação.... kkkk

    • VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    • Concordo.

    • errada! essas decisões possuem eficácia de título executivo extrajudicial e, portanto, podem ser cobradas diretamente em ação autônoma!

    ID
    280726
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito das diversas formas de controle sobre a administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: D

      ART.50, CF88-  A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  (LETRA DA LEI- Surpresa o Cespe fazendo isso !)


      CREIO QUE FOI DÚVIDA DE MUITOS, A LETRA B !

      ART.70, CF88- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congreso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema interno de cada Poder.

      Que Deus nos Abençoe !
    • Mais uma questão cespiana. Grosso modo, o TCU faz justamente o que é dito na letra B. O examinador falou em algum momento em TODAS as entidades? Não. Ao contrário, reproduziu parte da CF. Ao meu ver, questão sem gabarito.
    • A) Art. 49. É da competência exclusiva do Congressso Nacional:
          V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegacao legislativa.

      C) É sabido que a CPI apesar de ter poderes próprios das autoridades judiciais nao pode determinar a busca domiciliar e nem a interceptação telefônica

      E) Se a consulta ao parecerista for facultativa não vincula a autoridade administrativa. 
    •  STF, recentemente, no MS 24631/DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJU 09/08/2007assim decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELOTCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz deparecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

      III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” Ou seja, em caso de culpa ou erro grosseiro é possível a responsabilização do parecista

    • Concordo com Alexandre. Tecnicamente não há nada de errado com a letra B. Ao TCU compete igualmente realizar todas aquelas atribuições.
      Questão burra!!!
      Cobrar literalidade e, ainda de forma errada, não avalia ninguém.
    • O item "b" está errado, pois a "competência" não é do TCU, mas sim do Congresso Nacional. O TCU apenas auxilia o CN a exercer o controle externo. Assim, o CESPE não cobrou apenas a literalidade da CF, porquanto exigiu do candidato  conhecimento acerca das atribuições do CN e do TCU.

    • Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Letra: D
    • A - ERRADO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.

      B - ERRADO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL.

      C - ERRADO - UMA CPI PODE ATÉ QUEBRAR O SIGILO TELEFÔNICO; PORÉM NUNCA AS COMUNICAÇÕES, ESTA DEPENDERÁ DE ORDEM JUDICIAL, OU SEJA, DEPENDERÁ DO JUDICIÁRIO. LEMBRANDO QUE A FINALIDADE DE UMA CPI É DE INVESTIGAÇÃO - PODERES PRÓPRIO DE UMA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. 

      D - CORRETO - Art.50,CF/88.

      E - ERRADO -
      SE FOR FACULTATIVA, NÃO SE VINCULA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.


      GABARITO ''D''
    • A respeito das diversas formas de controle sobre a administração pública, é correto afirmar que: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


    ID
    297601
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca do Tribunal de Contas.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a letra A
      O controle financeiro (através do Tribunal de Contas) conforme previsto na CF/88 nor arts. 70 a 75, determina dentre outros:
      (....)
      de julgamento, quando "julga" as contas dos administrados e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público, embora esse dispositivo fale "julgar" (inciso II do art. 71), NÃO SE TRATA DE JUNÇÃO JURISDICIONAL, PQ O TRIBUNAL APENAS EXAMINA AS CONTAS, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de COMPETÊNCIA do PODER JUDICIÁRIO, por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário.
      (Maria Sylvia Di Pietro) Direito Administrativo - Controle da Administração Pública.

    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      Conforme julgamento do STF, não tem o TCU competência para decretar a quebra de sigilo bancário no exercício de suas atribuições. Entende o STF que a Lei Complementar 105/2001 indicou de forma exaustiva os órgãos capazes de decretarem a quebra de sigilo bancário.

      "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      Em regra, cabe ao Tribunal de Contas Estadual apreciar a legalidade dos atos de admissão na Administração Direta e Indireta. No entanto, surge como exceção os cargos em comissão, os quais não necessitam de se submeter ao crivo do Tribunal de Contas.

      Como o cargo de Secretário de Estado tem natureza de cargo em comissão, o ato de admissão não necessita de passar pela análise do Tribunal de Contas.

      CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (....)

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      As decisões do Tribunal de Contas que imputam de débitos ou aplicação de multas tem natureza de título executivo extrajudicial. Outrossim, importante ressaltar, conforme decisão do STF abaixo, que terá competência para executar o referido títutlo executivo o ente da federação beneficiado. Sendo a União, será ela quem ajuizará a demanda executiva, com o mesmo ocorrendo no caso de Municípios e Estados.

      CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (....)

      § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


      “Tribunal de Contas do Estado do Acre. Irregularidades no uso de bens públicos. Condenação patrimonial. Cobrança. Competência. Ente público beneficiário da condenação. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas. Precedente.” (RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentidoAI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2011, Segunda Turma, DJE de 24-2-2011.
    • Cuidado com a resposta dada pelo colega para a letra "c".

      O Tribunal de Contas analisa a legalidade das admissões de pessoal que compõem o quadro administrativo, exceto os cargos em comissão (que são administrativos, mas não são admitidos, são nomeados).

      Secretário não é cargo em comissão e não compõe o quadro administrativo. É cargo político, pois integra a composição política do governo. Assim sendo, o TC não analisa a legalidade da nomeação do secretário pois não analisa a composição do quadro político do governo.

       

      CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (....)

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão [...].

       

      E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37 (aqui acrescento que o STF entende que a vedação ao nepotismo está baseada no artigo 37 da CF), com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

       

    • A - CORRETA -  CONSIDERANDO QUE AS DECISÕES QUE PROVÊM DOS TRIBUNAIS DE CONTAS REALMENTE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. 

      B- INCORRETA - POIS, NO QUE CONCERNE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SÓ É ADMISSÍVEL POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL. 

      C- INCORRETA - POIS, OS NOMEADOS (CARGOS COMISSIONADOS) NÃO PRECISAM DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. 

      D- INCORRETA - POIS, A NATUREZA É EXTRAJUDICIAL. 

      E - INCORRETA - POIS, O CORRETO SERIA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NÃO DA MAGISTRATURA. 

    • Executivo extrajudicial

      Abraços

    • acerca do Tribunal de Contas, é correto afirmar que: O juiz de direito de Sergipe tem competência para julgar ação pelo rito ordinário proposta para anular decisão do TCE/SE, na medida em que esta tem natureza jurídica de ato administrativo.


    ID
    299014
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto a controle da administração pública e bens públicos, julgue o item seguinte.

    De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado

      Naturalmente, uma SEM possui pelo menos 50% + 1 do capital social votante pertencente ao ente estatal (União, Estado etc), ou seja, dinheiro público. Portanto, cabe ao Tribunal de Contas respectivo o julgamento e fiscalização das contas dessas entidades, mesmo que exploradoras de atividade econômica.
    • Vide art. 71,II da CF.

      Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Podeer Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregulariedade de que resulte prejuízo ao erário público.
    • Um acréscimo em relação aos comentários anteriores:

      Diz a questão que:
      "já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados."

      Tem regime jurídico público os bens das Sociedades de economia mista e das empresas públicas que estejam afetados á prestação de serviço público.



      Bons estudos !
    • Segundo o art. 71 da CF

      O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      Além disso, ainda dispoe a Lei 8.443, de 1992  (Lei Orgânica do TCU)

      Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

              I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
       

    • ERRADO.
      O erro da questão está na parte inicial ao falar do TCU. Na verdade, segundo nossa Carta Maior em seu artigo 71, II diz o seguinte:

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
      Nas Empresas Públicas (o próprio nome já diz) - O capital é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública.
      Nas Sociedades de Economia Mista - O capital é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém que a maioria das ações com direito a voto perteça à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta.
      A parte final, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os bens das EP e SEM, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos.

      Fonte:
      Direito Administrativo Descomplicado

    • Para complementar o que foi dito pelos colegas e consubstanciar o entendimento do STF sobre o assunto, segue entendimento desse Tribunal:

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

      (MS 26117, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
    • Sim, as empresas estatais, incluindo aí as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sofrem sim o controle gerencial financeiro do TCU, assim como as demais estatais da adm indireta.
    • Todas as entidades da administração indireta, inclusive as sociedades de economia mista, sujeitam-se, sem distinção, ao controle pleno dos tribunais de contas.

      Vale ainda ressaltar que, tanto as sociedades de economia mista exploradoras de atividades enconômicas, quanto as prestadoras de serviço público, estão sujeitas, inclusive, a " tomada de contas especial".   
       
    • Nota:O Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU. 
       
      O interessante é que o STF não restringiu o âmbito de estatais sujeitas à fiscalização às estatais dependentes, motivo pelo qual, pelo teor do julgado, parece-nos que todas as empresas estatais federais (sociedades de economia mista e empresa pública), estarão sujeitas à fiscalização do TCU por força do art. 71, II, da CR/88. Só para esclarecer, a empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
       
      A meu ver, apenas esta é que deveria sofrer a fiscalização do TCU, pois a regra constitucional é clara (parafraseando Arnaldo César), ao salientar que está sujeita à fiscalização do TCU as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, ou seja, MANTIDAS pelo Poder Público Federal, de modo que aquelas que não são mantidas, vale dizer, as empresas estatais independentes, não deveriam se encontrar sujeitas a tal controle
       
    •   A alternativa está ERRADA.

               No tocante aos comentários, é difícil entender o motivo pelo qual boa parte dos participantes constumam classificar os comentários como RUINS. Ex. O comentário do Raphael está tão ruim assim? Teve o trabalho de pesquisar e ,ainda assim, está RUIM ? Pode não estar perfeito, mas RUIM, tenho certeza de que não está. Favor, vamos ser mais justos. Caso contrário, tal procedimento pode inibir a participação dos demais colaboradores.  


               Bons Estudos!    

    • SUBMISSÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE PROMOVIDO PELOS TRIBUNAIS OU CORTES DE CONTAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 70 A 75 DA CF.

      IMPORTANTE SALIENTAR  QUE PAIRAVAM CERTAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES EMPRESARIAIS DO ESTADO (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS). TAIS DÚVIAS CONTUDO, ACABARAM DIANTE DE RECENTES DECISÕES DO STF (MS 25092 E MS 25181), NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM AS EMPRESAS DO ESTADO, ALÉM, POR ÓBVIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ESTARIAM SUBMETIDAS A TAL CONTROLE.


      FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINSITRATIVO - RAFAEL MAFFINI
    • Assertiva Incorreta.

      Conforme entendimento atual do STF, o TCU tem competência para apreciar e julgar as contas de empresas públicas e sociedades de economia mista. É o que se observa nas decisões abaixo:

      "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

      "A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/1988, aquelas –anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente (...)." (MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
    • Apesar da natureza jurídica a SEM sujeita-se ao contole externo do TCU por que aquele faz parte da Administração Indireta.

    • Mandados de Segurança 25092 e
      25181 reconheceu a competência do TCU para a fiscalização das estatais e para o julgamento das contas de seus administradores, inclusive por meio de tomadas de contas especiais. No julgamento conjunto dos citados mandados de segurança, Velloso afirmou que "lesão ao patrimônio de
      uma sociedade de economia mista atinge, sem dúvida o capital público e, portanto, o erário, além de atingir também o capital privado". O ministro
      exemplificou que o dano ao patrimônio do Banco do Brasil também é dano ao erário. "O fato de significar também lesão ao capital privado não desqualifica dano ao erário", explicou Velloso, que foi acompanhado pelos demais ministros

      fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/783179.PDF
    • De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados. --> errada...

      “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
      Quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário.
    • Assertiva ERRADA.
       Complementando os comentários dos colegas acima, a questão trata daTOMADA DE CONTAS ESPECIAL, prevista no artigo 71, inciso II da CRFB/88, conforme já fora postado.
       Nesse sentido, o STF manifestou entendimento no Informativo 408:
       "O Tribunal de Contas, por força do dispositivo do art. 71, II, da CF, tem competência para proceder a tomada de contas especial de aministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. (...) No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando o interesse público. (MS 25.092 / DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005)".
    • Como diz meu professor: "O TCU mete a cara em tudo".

    • Por ter capital público as sociedade de econômia mista exploraoras de atividade ecnômica estão sujeitas ao julgamento do TCU.

    • "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, ainda que explorem atividade econômica por ter, em parte, capital público.”


    ID
    300277
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Constituem formas e meios de controle possíveis dos atos da Administração, EXCETO

    Alternativas
    Comentários
    • C) O cidadão não tem legitimidade para propor ação civil pública, embora tenha para propor ação popular (art. 5º, LXXIII, CF).

      A Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe

          Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
              I - o Ministério Público;
              II - a Defensoria Pública;
              III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
              IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
              V - a associação que, concomitantemente:
              a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
    • ACP por qualquer cidadão é forçado

      Abraços


    ID
    306820
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos


    Maria teve o seu pedido de aposentadoria no serviço público federal acatado pelo seu órgão de origem, com base em parecer jurídico. No entanto, o TCU, no exercício da sua competência de apreciar tal ato, para fins de registro, entendeu pela sua ilegalidade. Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir, relativos a atos administrativos, processo administrativo e precedentes do STF.

    I - O ato de concessão de aposentadoria é composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato.

    II - Na situação considerada, conforme a Lei n.º 9.784/1999, o prazo decadencial para que o TCU anule o ato de concessão da aposentadoria é de 5 anos, já que houve boa-fé de Maria e o ato questionado lhe foi favorável.

    III - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    IV - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública.

    A quantidade de itens certos é igual a

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.

      I - Trata-se de ato complexo: depende de mais de uma manifestação de vontade. Estão em patamar de igualdade. São realizadas em órgãos diversos. Na concessão de aposentadoria, a Administração decide, mas depende de aprovação do Tribunal de Contas.

       

      II -  Não é o TCU que anula. A aposentadoria é uma expectativa de direito -> O interessado não é chamado a se defender perante o Tribunal de Contas, somente em face da Administração, pois o interessado ainda não tem o direito; não se trata de aposentado ainda. O vínculo do interessado é com a Administração e seu recurso deve ser encaminhado para a Administração.

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      III - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

      Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

      Se o assunto for apreciação de legalidade de ato que concede aposentadoria, reforma e pensão, não haverá contraditório e ampla defesa (contraditório desnecessário).

      IV - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública.

      Para Pedro Lenza, a expressão “jurisdição” é equívoca, uma vez que o TC é órgão técnico, que emite parecer. Seus atos têm natureza administrativa, podendo ou não ser acatado pelo Legislativo; não lhe cabe, pois, definitividade jurisdicional. Ver incisos VIII e seguintes do art. 71 da CRFB, em que se afere que o TCU encaminha ao CN seu parecer.

    • O item 1creio se tratar sim de uma ato composto, conforme definição dada pela apostila de J. WILSON GRANJEIRO, curso de direito administrativo.
      • Ato Composto
      resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, sendo a vontade de um instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Se no ato complexo, fundem-se vontades num só ato, no ato composto, há dois atos, um principal e outro acessório. Atos que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, etc., são, geralmente, compostos. Ex.: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior.
      Porém o que está errado nesse item é o fato de o TCU não participar do ato de forma acessoria. Isto é ele apenas fiscaliza, aprecia a legalidade ou não do ato. Isso faz com que o ato se torne um ato simples.
    • Quanto ao item I:

      O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.

      Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso.

      Para efeitos de provas do CESPE, contudo, fiquemos com a posição do STF.
    • I - Assertiva Incorreta.

      O ato de aposentadoria é considerado complexo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reside aí o equívoco na assertiva, uma vez que ela não utiliza classificação adotada pelo STF, tachando-o de ato composto.

      Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser  um único ato, é necessário que exista um  consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. Desse modo, para o ato de aposentadoria se completar é necessário que haja a união de duas vontades: o ato de aposentadoria pelo ente no qual estava investido o agente público e o ato de controle de legalidade a ser realizado pelo Tribunal de Contas. Somente após o controle realizado pelo TC é que podemos afirmar que o ato de aposentadoria completou seu ciclo de formação.

      Segue entendimento do Plenário do STF:

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS 26085, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)
    • II - Assertiva Incorreta.

      Não há dúvidas de que o TCU se submete ao prazo decadencial de cinco anos para exercer o direito de autotutela em caso de prática de ato administrativo viciado por ilegalidade, desde que esse ato tenha sido praticado com boa-fé e gerado atos favoráveis ao administrado. Ou seja, ele só poderá anular atos administrativos desde que exerça tal direito dentro do prazo decadencial, conforme autoriza a Lei n° 9.784/99.
       
      Lei 9.784/99 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
      decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
       
      No caso do ato de aposentadoria, entretanto, por ser considerado um ato complexo, a aposentação somente se aperfeiçoa com a conjugação de vontades do ente que produziu o ato de aposentadoria mais o controle de legalidade do TCU.

      Diante disso, o prazo decadencial quinquenal só terá sua contagem iniciada a partir do registro da aposentadoria realizado pelo TCU. Antes disso, se da data da edição do ato de aposentadoria e da anulação realizada pelo TCU transpassar 20 anos, não haverá obstáculos para que o ato seja anulado pela Corte de Contas, pois não há ainda o início do curso do prazo decadencial. 
       
      No caso apresentado, ainda não foi praticado o ato de controle de legalidade pelo TCU, por isso, não há que se falar no decurso de prazo decadencial que possa impedir o TCU de anular o ato de aposentadoria que vier a julgar ilegal.
       
      Nesse sentido, é o entendimento do Plenário do STF:
       
      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. (...) O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.  (MS 25552, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00075 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 118-125)
    • III - Assertiva Incorreta.

      O TCU tem como regra a concessão de ampla defesa e do contraditório quando houver a possibilidade de ser revogado ou anulado um ato administrativo pela Corte de Contas que venha a atingir a esfera de direitos do interessado. De forma excepcional, no entanto, não se confere tal prerrogativa no ato de controle de legalidade de aposentadoria, pensão ou reforma. Nesses casos, tais atos poderão ser anulados sem a necessidade de se franquear o contraditório e a ampla defesa. Esse é o teor da súmula vinculante editada pelo STF.

      SÚMULA VINCULANTE Nº 3

      NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

      No entanto, houve mitigação do enunciado desta súmula vinculante, em decisão posterior tomada pelo Plenário do STF. Caso tenha passado o prazo de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o controle de legalidade do TCU, deve ser conferido o direito do contraditório e ampla defesa caso o ato possa ser anulado pela Corte de Contas. Segue ementa do aresto referido:

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.
    • IV - Assertiva Incorreta.

      Não se pode afirmar que todas as decisões do TCU possuem caráter obrigatório para administração. Algumas decisões podem se revestir de caráter opinativo, enquanto outras podem assumir índole impositiva. Dessa forma, podem ocorrer essas duas formas de decisões do TCU.

      a) Atos do TCU sem caráter vinculante:

      EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam. - Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Mandado de segurança não conhecido. (MS 21519, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/1995, DJ 29-08-1997 PP-40220 EMENT VOL-01880-01 PP-00077)

      b) Atos do TCU com caráter vinculante:

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. 1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002]. 2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União. (...)  (MS 24997, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2005, DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-02 PP-00211 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 177-187 RTJ VOL-00193-02 PP-00579)
    • I - O ato de concessão de aposentadoria é composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato.
      O ato de apreciação de aposentadoria é considerado COMPLEXO por Maria S.Z.Di Pietro, ou seja, 2 órgãos para manifgestação de 1 único ato.

      II - Na situação considerada, conforme a Lei n.º 9.784/1999, o prazo decadencial para que o TCU anule o ato de concessão da aposentadoria é de 5 anos, já que houve boa-fé de Maria e o ato questionado lhe foi favorável.

      ERRADO, pois quem deve anular é a própria Administração, como citou o colega acima

      III - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

      ERRADO, nesse caso não caberia ao TCU anular o ato já que ele está apenas apreciando a legalidade da aposentadoria. Veja o que diz a CF/1988 "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]  III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;" Ele devolve para a própria Administração para que tome as providência no sentido de sanar as irregularidades.

      IV - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública.

      Errado, o TCU é um órgão administrativo e não jurisdicional. No Brasil a JURISDIÇÃO É UNA, não vigora o contencioso administrativo, em que as decisões dos Tribunais Administrativos de Contas não podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário. Ou seja, conforme a CF/88 "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
    • I -  ERRADA. Ato Complexo. Pois o Decreto-Lei 199/67 art 40 diz que O Tribunal de Contas da União: II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente. Logo o órgão que acatou o pedido de aposentadoria da servidora, não pôde finalizar o processo porque necessitava de apreciação do TCU. E conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades."  

      II - ERRADA. De acordo com a lei 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto não é da competência do TCU.

      III - ERRADA. De acordo com a Súmula Vinculante n 3 assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação que beneficie o interessado, porém exceto quando se tratar de apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Que vem a ser o caso é uma concessão inicial de aposentadoria e logo não cabe os direitos de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa. Além de que não compete o TCU anular e sim da Administração.

      IV - ERRADA . Não tem este poder, e sim o de auxíliar ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda.

    • I - ERRADO - O ato de concessão de aposentadoria é composto, uma vez que o TCU apenas aprecia a legalidade ou não do ato. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS TAMBÉM É ESSENCIAL PARA QUE O ATO SE TORNE PERFEITO. LEMBRANDO-SE QUE O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE ESTE TRIBUNAL.


      II - ERRADO - Na situação considerada, conforme a Lei n.º 9.784/1999, o prazo decadencial para que o TCU anule o ato de concessão da aposentadoria é de 5 anos, já que houve boa-fé de Maria e o ato questionado lhe foi favorável. O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA REFERIDA LEI, TRATA-SE DE UM ATO PERFEITO. NO CASO EM TELA, SÓ DEPOIS DO REGISTRO PELO TCU É QUE PASSA EXISTIR UM ATO PERFEITO. LEMBRANDO QUE O TCU TEM O PRAZO DE 5 ANOS PARA EFETUAR A APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO. 


      III - ERRADO - Na hipótese em questão, o TCU não poderia anular o referido ato sem proporcionar a Maria o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. NÃO É GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS QUE O TCU TEM - PARA FINS DE REGISTRO - EFETUAR A APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO.

      IV - ERRADO - As decisões do TCU são vinculantes para a Administração Pública. AS DECISÕES DO TCU TÊM NATUREZA ADMINISTRATIVA.





      GABARITO ''A''




      Resumindo...



      __________________5 anos para apreciação do tcu________●__________5 anos para a adm. anular o ato__●________» 
        requerimento                sem direito à contraditório e ampla def.                                               contraditório e ampla defesa
       adm. da apos.                                                                                                                               prazo previsto na 9784
    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Atenção! A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à Súmula Vinculante 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

      Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS (Tema 445).

      O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

      Cuidem-se. Bons estudos (:


    ID
    309994
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Por se tratar de órgão público, considera-se o tribunal de contas como órgão de controle interno, autônomo e independente, controlador dos atos de índole financeira e orçamentária da administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • O tribunal de contas exerce o controle externo juntamenta com o legislativo.

      De acordo com a lei 8.443/92:

      Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    • O TC atua como órgão de controle externo, pois sua atividade é exercida sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Como exemplo, tem-se a auditoria realizada pelo TCU sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal.
    • Além do que já foi exposto pelos colegas. No meu entender, indiretamente, o examinador generalizou no enunciado: "Por se tratar de um órgão público...", e depois atribuir as características: "autônomo e independente...", ou seja, ficou subentendido que todos os órgãos públicos são autônomos e independentes, sem levar em consideração as demais classificações. Assim, segundo a doutrina, mais especificamente o professor Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são classificados em:

      1. 1 - Independentes: são os que têm sua origem na Constituição e não se submetem a nenhuma hierarquia superior.

      Ex.: Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Judiciários.

      1. 2 - Autônomos: encontram-se no topo da estrutura administrativa, estão imediatamente abaixo e subordinados aos órgãos independentes.

      Ex.: Ministérios, Controladoria-Geral, AGU.

      1. 3 - Superiores: exercem função de comando, direção e controle, e sujeitam-se ao controle hierárquico de autoridade superior.

      Ex.: gabinetes, diretorias, secretarias, coordenadorias.

      1. 4 - Subalternos: praticamente não detém poder algum na execução de atividades.

      Ex.: portarias, seções de atendimento ao público.


      Abraços, bons estudos!

    • CF/88


      Seção IX
      DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


      Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    • Errada.

      TC é órgão de controle externo.

    • ERRADA!

      Outra questão ajuda a responder. Vejam:

      (Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico de Controle Externo) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. C

    • Sobre TCU

      ---A questão falou em conrole INTERNO? pode marcar errado sem medo!

      ----A questão falou que ele JULGA o Presidente? Pode marcar errado sem medo

      ----A questão falou que ele FAZ parte do EXECUTIVO ou Judiciário? Pode marcar errado sem medo

      ----A questão falou que ele EXECUTA suas multas? Pode marcar errado sem medo

       


    ID
    335062
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade de contrato administrativo celebrado por determinado município fluminense, identifica uma série de irregularidades, incluindo a ocorrência de dano ao erário devidamente quantificado. Sabendo que o responsável pelas irregularidades e pelo dano ao erário já se encontra identificado, o Tribunal de Contas do Estado deverá

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta certa letra c) instaurar uma Tomada de Contas e, após a abertura de prazo para exercício da ampla defesa, poderá julgar irregulares as contas do gestor responsável, imputando-lhe o débito apurado, em decisão dotada de força executiva.

      "O Serviço de Prestação e Tomada de Contas, do Departamento de Auditoria de Gestão, tem as seguintes atribuições:

      Examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesa à luz das normas legais pertinentes, verificando a exatidão e a fidedignidade dos balanços e demais demonstrativos contábeis com relação às posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e elaborar o relatório que subsidiará o Certificado de Auditoria;

      Examinar as prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e em almoxarifado, verificando a conformidade com as regras legais e normas expedidas pelo TCE RJ e elaborar o relatório que subsidiará o Certificado de Auditoria;

      Examinar as prestações de contas dos responsáveis por adiantamento, efetuando a conferência dos documentos e valores e opinar sobre a regularidade da despesa e sua conformidade com as regras legais pertinentes, de forma a subsidiar a decisão da autoridade concedente;

      Examinar as prestações de contas de convênios em que haja repasse financeiro e outras que sejam submetidas ao exame da Diretoria Geral afetas à sua área de atuação, verificando a conformidade da execução com o plano de trabalho e com as demais normas pertinentes;

      Monitorar os processos de sindicância em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de bens ou valores;

      Instaurar tomada de contas, na ocorrência dos casos descritos na Deliberação TCE RJ 198/96, art. 25, ou em outra norma que lhe venha suceder;

      Instaurar tomada de contas especial, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça ou do TCE RJ;

      Emitir parecer em matérias de sua área de atuação."

    • D) As sanções previstas em lei, na tomada de contas especial são imputadas durante a fase de controle EXTERNO, pelo Tribunal de Contas.
    •  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

       II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (tomada de contas especial: procedimento destinado a apurar fato específico em que haja suspeita de lesão ao erário)

       
      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 

       § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
      OBS: Informativo 408 do STF: Toda e qualquer entidade da administrãção indireta, não importa seu objeto nem sua forma jurídica, sujeita-se integralmente ao inciso II do art. 71 da CF.
    • Achei a questão confusa, uma vez que trata-se de CONTRATO ADMINITRATIVO  e o TCU não tem competência para sustar a sua execução. Só após 90 dias, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivar as medidas cabíveis.

    ID
    335077
    Banca
    FGV
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos sistemas de controle da administração pública, analise as afirmativas a seguir:

    I. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária.

    II. A aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas competente.

    III. De acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio de Janeiro, a revogação de atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade deve respeitar direitos adquiridos; entretanto, como se trata de desfazimento do ato por razões de mérito, não se oferece ao beneficiário a oportunidade de manifestar-se previamente à revogação.

    Assinale

    Alternativas
    Comentários

    • I- Correto
      Art.74:Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: ...
      IV,§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
      ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA.”

      II Correto
      Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


      III- Errado

      Sumula 473 do STF -  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
      porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados
      os direitos adquiridos, e ressalvada em todo os casos a apreciação judicial.

    • O item III está errado de acordo com Lei 5.427/09 do Rio de Janeiro:

      Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.  

      Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato  .


    • respostas do item I
      Art. 74 § 1º CF/88
      § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

      resposta do item II
      Art 21 Lei 8429 
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
    • Resposta A

      -------------------------------------
      I. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas competente, sob pena de responsabilidade solidária. 

      Art. 74 § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

      -------------------------------------
      II. A aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas competente. 

      Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

      -------------------------------------
      III. De acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio de Janeiro, a revogação de atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade deve respeitar direitos adquiridos; entretanto, como se trata de desfazimento do ato por razões de mérito, não se oferece ao beneficiário a oportunidade de manifestar-se previamente à revogação. 

       

      #sefazal


    ID
    335593
    Banca
    IESES
    Órgão
    CRA-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

       

      Lei 8.443/92

       

      Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

       

      I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

       

       

    • gab:C

      onde tem dinheiro publico tem "controle" do TCU.


    ID
    340000
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 19ª Região (AL)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quando o Tribunal de Contas do Estado realiza auditoria sobre determinada despesa realizada pelo Poder Executivo, ele exerce controle de caráter

    Alternativas
    Comentários
    • Observem que a questão expressa estado com E ( maiúsculo) fazendo menção a união .O Tribunal de Contas tem como incumbência precípua executar, em conjunto com o Poder Legislativo, a fiscalização financeira e orçamentária da aplicação dos recursos da Administração Pública, com supedâneo nos artigos 70 a 75, da Constituição Federal do Brasil. Vejamos :
       
      Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
       
      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
       
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

    • Wendell, o Estado da questão se refere a um ente federado ( que não é a União, embora ela também seja um, mas a questão refere-se a um Estado mesmo). De qualquer forma, pelo princípio da simetria constitucional ( "é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros."*), se consegue chegar a mesma resposta.

      Abraços e bons estudos!
      Karine

      *Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=858
    • A) controle interno: É aquele exercido dentro de um mesmo poder, seja exercido no ambito hierarquico, seja o exercido por meio de orgaos especializados, sem relacao de hierarquia com o orgao controlado, ou ainda, o controle que a administracao direta exerce sobre a indireta de um memso Poder.

      B) controle externo: Diz-se externo o controle quando exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro poder, ou seja, um poder controlando o outro. 

      C) controle Hierarquico: Existe controle hierarquico entre os orgaos da administracao direta que sejam escalonados verticalmente, em cada poder, e existe controle hierarquico entre os orgaos de cada entidade da administracao indireta que sejam escalonados verticalmente, no ambito interno da propria entidade.
      O controle hierarquico é pleno (irrestrito), permanente e automatico (nao depende de norma especifica que o estabeleça ou autorize)

      D) Judicial: É o controle realizado pelo orgao do poder judiciário, no desempenho do controle jurisdicional, sobre atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre atos administrativos editados, no exercicio da funcao administrativa, pelo poder legislativo e pelo proprio poder judiciário. Este controle verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, NUNCA O MÉRITO administrativo. Trata-se, EM REGRA, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre um ato ja praticado.

      E) Previo ou preventivo (a priori): Ocorre quando exercido antes do inicio da pratica ou antes da conclusao do ato administrativo, constituindo-se em requisito para validade para a producao de efeitos do ato controlado. Ex: autorizacao do senado necessaria para que a uniao, os estados, o DF ou os municipios possam contrair emprestimos externos.

      Fonte: Marcelo alexandrino e vicente Paulo
    • É um controle externo e concomitante.

    • Gabarito: letra B

    ID
    351289
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PR
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao controle da administração pública, julgue os itens
    que se seguem.

    O Tribunal de Contas da União, mesmo como órgão integrante da estrutura da administração pública direta, tem competência para deixar de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo

      TCU, órgão auxiliar do poder Legislativo (administração direta, portanto). Possue autonomia suficiente para, baseado na análise de seus ministros, deixar de aplicar uma lei que entendam ferir a Constituição.
    • Certo.

      O TCU, dentre outras competências, auxilia o Congresso Nacional no controle externo. Assim, ao exercer essa atividade, poderá declarar a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a CRFB., deixando de aplicá-las.

      Veja que o TCU não declara a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de aplicá-la, no caso concreto, de forma incidental.

      Pode, ainda, sustar outros atos praticados com base em leis que afrontam a CRFB. Sujeita a decisão ao Judiciário.
       
      Súmula 347 do STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode exercer o controle de constitucionalidade.” É mais um ato com fim administrativo.
    • Como forma de enriquecer a questão, vejamos o que diz o professor Alexandre Mazza:

      TRIBUNAIS DE CONTAS: "Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

      Atualmente, existem no Brasil:

      a) Tribunais de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Congresso Nacional;

      b) Tribunais de Contas dos Estados (TCE`s), órgãos auxiliares das Assembléias Legislativas;

      c) Tribunais de Contas do Distrito Federal (TCDF), órgão auxiliar da Câmara Legislativa Distrital;

      d) Tribunais de Contas dos Municípios (TCM`s), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais.
      OBS:. A Constituição Federal reconheceu a existência somente de TCM`s em dois municípios brasileiros: São Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais além dos dois já existentes (art. 31, §4º, da CF/88).

      As decisões tomadas pelos Tribunais de Contas têm força de título executivo extrajudicial (art. 71, §3º, da CF/88).

      Os tribunais de Contas podem sustar atos administrativos impugnados, mas tal poder não se estende a eventuais contratos administrativos submetidos à sua apreciação.

      Por fim, deve-se destacar o conteúdo da Súmula nº 347 do STF: "O tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".


      Desta forma, percebe-se que a resposta é "CERTO"
    • Estou com a mesma dúvida do colega acima.

      Alguem pode saná-la?

      Agradeço desde já.
    • Ridícula essa questão!!

      Na minha opinião o gabarito só não foi modificado porque era prova pra médico e portanto nenhum candidato deve ter recorrido. Senão vejamos

      ADI 375-MC/AM, rel. Min. Octávio Galloti, 30.10.1991

      Daí a corretíssima observação que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI fez, como Relator, no julgamento final da ADI 375/DF: 'Creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro, que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores. Que não são subordinados, nem dependentes, comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV), bem como as garantias da magistratura, asseguradas aos seus Membros (art. 73, § 3º), além de extensão da autonomia inerente aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 73, combinado com o art. 96). Acresce que a competência dos Tribunais de Contas não resulta de delegação das Câmaras Legislativas, mas, originariamente, daConstituição.' (grifei) Essa visão em torno da autonomia institucional dos Tribunais de Contas, dos predicamentos e garantias reconhecidos aos membros que os integram e da inexistência de qualquer vínculo hierárquico dessas mesmas Cortes de Contas ao respectivo Poder Legislativo tem sido constante na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro do voto que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI proferiu no julgamento, por esta Suprema Corte, da Representação nº 1.002/SP: 
    • O STF se manifestou em 2006. Acho que caberia recurso.
      MS 25888 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
      Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177).

      Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional....Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988....

    • Gabarito CORRETO.
      Segundo entendimento do STF, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público, por entendê-lo inconstitucional.

      SUM 347 do STF: " O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar  a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

    • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho essa possibilidade de declaração de insconstitucionalidade pelo TCU não deve gerar grandes dúvidas, senão vejamos:

      "A despeito de serem administrativos os seus atos (tribunal de contas), o STF já reconheceu queo Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuíççoes, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Não há novidade na afirmação, eis que a doutrina constitucionalista dominante já admite que os órgãos fundamentais da República (Chefia do Executivo, os Tribunais Judiciários, as Casas Legislativas e o Ministério Público) também podem apreciar questões de inconstitucionalidade, visto que a eles compete, da mesma forma, a guarda da Constituição".


      Vale destacar, porém que não cabe ao Tribunal de Contas JULGAR, mas sim APRECIAR a inconstitucionalidade no caso concreto, ou seja, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação do constituinte originário.


      Espero ter ajudado!
    • na minha opinião a primeira parte da questão está errada, desde quando o tcu participa da adm indireta. Se é para considerá-lo vinculado a alguém, esse alguém é o legislativo, não o executivo.
    • ADM DIRETA: União, Estado, Distrito Federal, Municípios. Como assim o TCU integra ??? 

    • Falaram falaram e não respondem a questão.

      TCU nao integra a administração direta! Em 2009 poderia ser a posição da banca mas hoje não. 

    • De acordo com o professor Alexandre Mazza:


      Os Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensorias Públicas têm natureza especial e devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:


      a) são órgãos primários ou independentes;


      b) não integram a Tripartição de Poderes;


      c) são destituídos de personalidade jurídica;


      d) gozam de capacidade processual;


      e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa.


      Não entendi por que o Cespe considerou essa questão como correta, visto que o Tribunal de contas não pertence à estrutura do Legislativo, Executivo ou do Judiciário.
    • Adendo: A declaração de incostucionalidade de uma Lei pelos TCs da qual  deixa de aplicá-la, no caso concreto, de forma incidental, deve ser proferida pela maioria absolutas de seus membros "Reserva de Plenário".

      Reserva de Plenário

      Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

       

    • GABARITO: CORRETO 

       

      O TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e integra a administração DIRETA.

       

       

      Os Tribunais de Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público são órgãos públicos da estrutura organizacional, mas possuem natureza jurídica especial:

       

       

      - são órgãos independentes, com previsão na própria CF;

      - não integram a tripartição dos poderes; 

      - são destituídos de personalidade jurídica própria, mas integram a adm direta do respectivo ente federativo;

      - têm capacidade processual, mesmo desprovidos de personalidade jurídica.

       

      Com colaboração da colega Sofia Stela e do Professor Luís Gustavo (RJ).

    • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O Tribunal de Contas da União, mesmo como órgão integrante da estrutura da administração pública direta, tem competência para deixar de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional.

    •  Súmula nº 347 do STF: "O tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

    • TCU fazendo parte da Adm. Direta??

    • Integrante da administração direta é a mãe do examinador! CESPETA! TCU é um órgão autônomo


    ID
    354310
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    Prefeitura de Manaus - AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O Tribunal de Contas auxillia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da União e das entidades da Administração Direta e Indireta mediante fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim, no exercício das suas funções o Tribunal de Contas pode:

      Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público conforme a súmula 347, o que torna a letra a) INCORRETA.

      A função fiscalizadora consiste na realização de auditorias e inspeções em órgãos da Administração Pública, direta e indireta, o que torna a letra b) CORRETA. Lembrando q isso inclui também a fiscalização de entidades de direito privado que recebam recursos de origem estatal.

      De acordo com o STF, o art. 71 não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. Assim, o Supremo considera inconstitucional norma local que estabeleça  a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (ADI 916).

      E d (ou e), segundo o posicionamento do STF: "prevendo o art. 38 da lei 8666 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênio e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos” (MS 24.584)
    • a) Incorreto. Pela redação da Súmula 347 do STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

      b) Correto. Esse tem sido o entendimento do STF. Cita-se: "O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica". (MS 25.092/DF) Apesar da citada decisão de referir ao TCU, ela se estende, pela regra do art. 75, caput, CF, aos Estados e DF (TCE) e, quando houver, aos Municípios (TCM).

      c) item equivalente ao "b".

      d) Incorreto. O STF declarou inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados ente o governo do estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o tribunal de contas estadual. (ADI 916/MT)

      e) A recusa do responsável de um processo licitatório em prestar esclarecimentos ao Tribunal de contas é ilegítima, pois esta é uma competência originária do Tribunal de Contas, pela regra do art. 71, IV, CF, que corresponde à auditoria dos Tribunais de Contas.
    • Complementando a letra e)

      CF,   Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
    • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente:

      O art 54 da lei 9.784/1999 estatui que é de 5 anos o prazo de decadência para administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má fé.
       
      A nosso ver, portanto, na esfera federal, a anulação pela própria administração pública de atos ilegais cujos efeitos sejam favoráveis ao destinatário, quando se comprove má fé, bem como de atos ilegais , cujos efeitos sejam desfavoráveis ao destinatário, está sujeita ao prazo genérico  de prescrição das ações judiciais constante do  Código civil que é de 10 anos




    ID
    359164
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou, em 2009, Tomada de Contas Especial visando à apuração de irregularidades e à identificação de responsáveis em decorrência de atos praticados no âmbito de sociedade de economia mista federal. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que

    Alternativas
    Comentários
    • Em 10/11/2005, o STF, por unanimidade,
      refez o entendimento do voto-vista vencedor no MS nº 23.875 ao julgar os MS
      nos 25.092 e 25.181, relativos a ações impetradas pela Companhia Hidroelétrica do
      São Francisco (CHESF) e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambas sociedades
      de economia mista36. O Relator do primeiro, Ministro Carlos Velloso, indeferiu o
      pedido e consignou, como já fizera no voto vencido no MS nº 23.875, que “lesão ao
      patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge sem dúvida, o capital público
      – erário, portanto –, além de atingir também o capital privado”. Por sua vez, o Ministro
      Marco Aurélio, relator do segundo, também indeferiu o MS e deixou consignado
      que “não se pode negar que a atuação de banco constituído sob a modalidade de
      sociedade de economia mista – revelando a história recente que não se primou pela
      cautela no campo da atuação financeira, fazendo-se negócios temerários em face de
      envolvimentos políticos – diz com a possibilidade de, considerada gestão descabida,
      haver prejuízo ao erário”.
       
      Com essa decisão do STF, ficou assente que as empresas públicas e as
      sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à
      fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao
    •  A Tomada de contas especial é um instrumento utilizado pelo TCU com a finalidade de apurar fatos lesivos, promovendo ressarcimento.

      O artigo 71 da CF atribui ao TCU poder de fiscalizar a administração pública direta e indireta, portanto a sociedade de economia mista como membro da administração pública indireta estaria constitucionalmente submetido ao TCU. Ignorar tal fato seria considerar o artigo como uma lei ordinária. 

      Levando em conta que por mais que uma sociedade de economia mista seja uma mistura do público com o privado, a maioria é estatal. Assim, a lesão ao capital particular atinge necessariamente o público. 
          
      Por ultimo,  a sociedade de economia mista por ser um braço da administração pública, por mais que seja indireta, adotando assim um regime híbrido não está totalmente sujeita ao direito privado, pois foi a vontade estatal que as criou para atingir seus interesses. 

      Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Jurisprud%C3%AAncia_do_STF:_Mandado_de_Seguran%C3%A7a_n._23.875-5
    • Olha como a banca dá mole: essa questão dá a resposta da questão de nº 119718, referente a esta mesma prova, que foi anulada justamente pq considerava o entendimento da letra "e" incorreto...ninguém merece!!!!
    • Eu acertei a questão, mas não sei dizer porque a letra b) está incorreta. Se alguém souber, por favor, poste um recado no meu perfil.
    • Eu marcaria E, se não tivesse acabado de fazer essa questão:
      Q119718 Questão resolvida por você.   Prova(s): CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior - Direito

      Sobre as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividades econômicas pode-se afirmar que

      I - não é necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz;

      II - as sociedades de economia mista que exploram ati- vidade econômica estão sujeitas à fiscalização do TCU; (considerada errada!)

      III - as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e suas subsidiárias não estão sujeitas ao princípio da licitação nos contratos de obras e serviços;

      IV - as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

      Estão corretas APENAS as afirmações
       

       

      • a) I e II.
      • b) I e IV.
      • c) II e III.
      • d) I, III e IV.
      • e) II, III e IV.

      Parabéns! Você acertou a questão! --> B

    • Conceito de Estatal Dependente: Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal  ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no  último  caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

      Conforme já bem detalhado pelos colegas acima, a fiscalização do TCU abrange as estatais, independentes ou dependentes. Aí está o erro da opção "B".
    • Ver art. 71, incisos II e III, CRFB.

      Para não haver equívocos, abaixo um julgado relativamente recente do pleno do STF:


      MS 26117 / DF - DISTRITO FEDERAL
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. EROS GRAU
      Julgamento:  20/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      Publicação

      DJe-208  DIVULG 05-11-2009  PUBLIC 06-11-2009EMENT VOL-02381-03  PP-00590RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267

      Parte(s)

      IMPTE.(S)           : JORGE LUIZ SILVA DA SILVAADV.(A/S)           : JOÃO BATISTA DE SOUZAIMPDO.(A/S)         : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

      Ementa

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

      Bons estudos!
    • Quanto a questão da exercer atividade econômica ou não, apesar de já ter resolvido a questão acima citada, raciocinei que a presente questão não cita essa qualidade, portanto, regra geral, há fiscalização do TCU sobre SEM Federal. 
      E quanto as SEM que exercem atividade economica, existe algum jugado sobre isso?
    • Toda adm Indireta está sujeita à fiscalização do TCU.

      Adm indireta DEPENDENTE está condicionada às NORMAS da LRF.

    ID
    369169
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: b
      a) Não é possível revogar atos administrativos vinculados. eles somente podem ser anulados.
      b) Correta
      c) A administração também tem o poder de invalidar seus próprios atos.
      d) Pode exercer. a ação popular é um instrumento de controle.
      e) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
    • O Tribunal de Contas é quem auxilia o Congresso Nacional, não o contrário.

      Errei por falta de atenção
    • ALGUÉM PODE ME EXPLICAR A ALTERNATIVA B?
      OBRIGADA
    • Controle subsequente ou corretivo (a posteriori)

      Considera-se subsequente ou corretivo, o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação.

    • A pedidos...
      CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
      Conforme o momento de exercício
      2.1 CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO:
      Quando exercido antes do início da prática, ou antes da conclusão do ato, constituindo-se requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado.
      Ex: A autorização do Senado Federal necessária para que a União, os Estados, o DF ou os Municípios possam contrair empréstimos externos;
      A aprovação do Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores, do Procurador-Geral da Republica, do Presidente do Banco Central do Brasil etc.
      Concessão de uma medida liminar em mandado de segurança preventivo que impeça a pratica ou a conclusão de um ato administrativo que o administrado entenda ferir direito liquido e certo seu.
      CONTROLE CONCOMITANTE:
      É exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação
      Ex.: A fiscalização da execução de um contrato Administrativo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente.
      CONTROLE SUBSEQUENTE OU CORRETIVO:
      É exercido após a conclusão do ato. Mediante o controle subseqüente é possível à correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade ou mesmo conferir eficácia do ato.
      Ex.: Homologação de um procedimento licitatório, a homologação de um concurso público, a sustação, pelo CN de atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar
      Obs.: O controle judicial dos atos Administrativos é, regra geral, um controle subsequente.
      Resumo retirado do Livro de Direito Administrativo de: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
      In.: 
      http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA4HYAL/modulo-controle-administracao
      B
      ons estudos.
    • A)A revogação dos atos administrativos vinculados é uma forma de controle interno da Administração. ERRADA

      A ADMINISTRAÇÃO ANULA OS ATOS ILEGAIS ( VINCULADOS) E REVOGA OS INCONVENIENTES E INOPORTUNOS ( DISCRICIONARIDADE)

      B) A homologação da licitação é ato de controle da legalidade dos atos administrativos. CORRETA

      O CONTROLE POSTERIOR, SUBSEQUENTE OU "A POSTERIORI" É REALIZADO APÓS A CONCLUSÃO; E GERA AS SEGUINTES CONSEQUENCIAS: CONVALIDAÇAO, ANULAÇAO, REVOGAÇAO, CASSAÇAO, EFICACIA, MANUTENÇAO..
      A HOMOLOGAÇAO DA LICITAÇAO, OU HOMOLOGAÇAO DO CONCURSO PUBLICO É CONTROLE A POSTERIORI PARA CONFERIR EFICACIA AO ATO.

      C) A invalidação é ato de controle exclusivo do Poder Judiciário.

      A ADM TBM PODE ANULAR, INVALIDAR EM VIRTUDE DE ILEGALIDADE, IRREGULARIDADE ( AUTOTUTELA)

      D)Ao particular não é permitido exercer o controle da Administração Pública.

      QUAL A ORIGEM DO CONTROLE?? INTERNO, EXTERNO OU POPULAR... ASSIM SENDO, O PARTICULAR PODERA EXERCER O CONTROLE SOBRE A ADM ATRAVES DA DENUNCIA - ACAO POPULAR, DENUNCIA AO TCU, MANDADO DE SEGURANCA

      E) O controle externo da Administração Federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, com o auxílio do Congresso Nacional.

      O CONTROLE EXTERNO É FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL, COM AUXILIO DO TCU

       

    • Não é possível revogar atos administrativos vinculados.

      Não é possível revogar atos administrativos vinculados.

      Não é possível revogar atos administrativos vinculados.

      Não é possível revogar atos administrativos vinculados.

    • Ano: 2009.  Banca: VUNESP.

      Assinale a alternativa correta.

      A) A revogação dos atos administrativos vinculados é uma forma de controle interno da Administração.

      ERRADA. Se é vinculado não pode ser revogado. Se a lei manda, cumpra-se.


      B) A homologação da licitação é ato de controle da legalidade dos atos administrativos.

      CERTA. É justamento isso, na homologação a autoridade vai ver se tá tudo legal. Se tiver, homologa.


      C) A invalidação é ato de controle exclusivo do Poder Judiciário.

      ERRADA. A invalidação poderá ser feita pela própria administração ou pelo poder judiciário.


      D) Ao particular não é permitido exercer o controle da Administração Pública.

      ERRADA. É sim, há o controle social.


      E) O controle externo da Administração Federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, com o auxílio do Congresso Nacional.

      ERRADA. É o contrário.


      @juniortelesoficial

    • Ano: 2009.  Banca: VUNESP.

      Assinale a alternativa correta.

      A) A revogação dos atos administrativos vinculados é uma forma de controle interno da Administração.

      ERRADA. Se é vinculado não pode ser revogado. Se a lei manda, cumpra-se.


      B) A homologação da licitação é ato de controle da legalidade dos atos administrativos.

      CERTA. É justamento isso, na homologação a autoridade vai ver se tá tudo legal. Se tiver, homologa.


      C) A invalidação é ato de controle exclusivo do Poder Judiciário.

      ERRADA. A invalidação poderá ser feita pela própria administração ou pelo poder judiciário.


      D) Ao particular não é permitido exercer o controle da Administração Pública.

      ERRADA. É sim, há o controle social.


      E) O controle externo da Administração Federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, com o auxílio do Congresso Nacional.

      ERRADA. É o contrário.


      @juniortelesoficial

    • Comentários:

      a) ERRADA. Embora a revogação de atos administrativos equivalha a um controle interno da administração (de conveniência e oportunidade), ela não se presta ao desfazimento de atos vinculados.

      b) CERTA. A homologação de licitação é o ato pelo qual a autoridade competente declara que o procedimento observou as normas aplicáveis e as regras do edital. Dessa forma, trata-se de controle interno de legalidade.

      c) ERRADA. A invalidação pode se dar tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo responsável pelo ato.

      d) ERRADA. A nossa Constituição prevê instrumentos de controle social, como o direito de petição e a ação popular.

      e) ERRADA. A alternativa inverteu a informação, pois a titularidade do controle externo é do Congresso Nacional, que o exerce com auxílio do TCU.

      Gabarito: alternativa “b” 


    ID
    384298
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-GO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos princípios de controle externo da Administração Pública, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C!

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      CUIDADO COM A LETRA D !
      O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO!  O TCU EMITE PARECER PRÉVIO!
       
      LRF

      Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

              § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

              I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

              II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. 

    • Carlos, não é bem assim. Embora a LRF realmente preveja esse parecer prévio que você comentou, o art. 56 está suspenso por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, o TCU JULGA, sim, as contas dos titulares dos poderes Legislativo e Judiciário. O erro da alternativa "d" está em dizer que as contas dos MEMBROS do STF serão julgadas. Isso está errado, pois é apenas a conta dos PRESIDENTES dos tribunais superiores, TRF, TRT e TRE que são julgadas pelo TCU.
    • Perfeita observação feita pelo Frank.

      Só para constar segue abaixo um trecho retirado de um artigo do TCU:

      "Ainda que vinculado formalmente ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas tem compete?ncia para julgar as contas dos gestores dos o?rga?os daquele e dos demais poderes e na?o pode ter sua ac?a?o constitucional limitada por norma infraconstitucional. E? func?a?o do Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da Repu?blica e somente essas. Ao Tribunal de Contas da Unia?o compete o julgamento das demais contas, sejam elas prestadas por administradores do Poder Legislativo, Executivo ou Judicia?rio. Esse e? o comando constitucional.
      Portanto, de acordo com o arcabouc?o juri?dico vigente, e? de compete?ncia do Tribunal de Contas da Unia?o o julgamento das contas dos administradores e responsa?veis por recursos pu?blicos, inclusive as dos Presidentes dos o?rga?os dos Poderes Legislativo e Judicia?rio e do Chefe do Ministe?rio Pu?blico. Excec?a?o a?s contas do Presidente da Repu?blica, sobre as quais aquela Corte de Contas emite somente parecer opinativo. Entendimento contra?rio representaria subtrac?a?o indevida e inconstitucional das principais atribuic?o?es daquele o?rga?o de controle."

    • Cito ainda algumas decisões:

      “A norma constitucional estadual que dispensa a?s contas anuais apresentadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa o mesmo regime juri?dico peculiar a?s contas do Chefe do Poder Executivo, tambe?m atribuindo ao pronunciamento do Tribunal de Contas, no que concerne ao o?rga?o parlamentar, func?a?o meramente opinativa, parece infringir a regra de compete?ncia inscrita noart. 71. II, da Carta Poli?tica, que investe essa Corte no Poder de julgar as contas, mesmo quando apresentadas pelo pro?prio Poder Legislativo” (RTJ 152/74).


      “O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de Medida cautelar em ac?a?o direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Repu?blica para suspender a efica?cia das expresso?es ‘e o Presidente da Ca?mara’, ‘e pela Mesa da Assemble?ia Legislativa’ e ‘Mesas das Ca?maras Municipais’ inseridas, respectivamente, no § 2o do art. 29 e no art. 71, I e II, da Constituic?a?o do Estado do Espi?rito Santo, que atribui?am ao Tribunal de Contas estadual compete?ncia para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa e pelas Mesas das Ca?maras Municipais, mediante a elaborac?a?o de parecer pre?vio. Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos munici?pios o modelo de organizac?a?o, composic?a?o e fiscalizac?a?o do Tribunal de Contas da Unia?o, de observa?ncia obrigato?ria, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuac?a?o meramente opinativa somente com relac?a?o a?s contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de o?rga?o legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aure?lio, que indeferia a liminar.” (STF – Pleno – Adin no 1964/ES – Medida Cautelar – Rel. Min. Sepu?lveda Pertence)
    • Compete aos Tribunais de Contas apreciar a Legalidade dos seguintes atos:

      ·  Atos de Admissão AD AI

      ·  Atos sujeito a Registro: Concessão de Aposentadoria - Reforma – Pensão (civis e militares)

      TC's não apreciam a legalidade dos atos de admissão de Cargos em Comissão e as melhorias nas Aposentadorias - Reforma - Pensão, mas, tão somente, Concessão.

    • LETRA A) ART.70/CF88 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      LETRA B) Art. 70/CF88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
      LETRA C) - CORRETA
      LETRA D) - Art. 71/CF88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 
      POSICIONAMENTO DO STF: NOVO: “Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal.” (MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, Primeira Turma, DJE de 8-6-2015.)
      LETRA E) - Art. 71/CF88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
       III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

      Andar com fé eu vou,
      que a fé não costuma "faiá"

    ID
    457987
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    HEMOBRÁS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao controle da administração pública, julgue os itens
    subseqüentes.

    Como forma de controle, cabe ao TCU julgar as contas do presidente da República.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, cabe ao Congresso Nacional.
      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    • A competência do TCU, segundo o artigo 71, I, CF/88, se limita a APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. O julgamento das contas, como nosso colega postou acima, cabe ao Congresso Nacional.
    • Errei essa, falta de atenção.

    • GABARITO ERRADO.

      O TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimentoas contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    • CONGRESSO NACIONAL=> Julga as contas do PRESIDENTE DA REPÚBLICA..

       

      TCU=> Julga as contas dos demaaais administradores públicos.. OBS: Claro que estou falando em ÂMBITO NACIONAL, pois no caso do governador seria pelo TCE do respectivo Estado!

    • TCU só analisa QUEM julga é o congresso nacional

      Temos um exemplo pratico ; O TCU ele reprovou as contas da presidenta Dilma , mas o congresso até hj não julgou .

    • O TCU aprecia as contas do PR. (Parecer prévio - 60 dias)

      O Congresso Nacional julga as contas do PR. (competência EXclusiva)

      O Congresso Nacional aprecia relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    • TCU NÃO JULGA CONTAS DO PRESIDENTE, MAS APRECIA.

      MAS JULGA CONTAS DOS DEMAIS ADMINISTRADOS.

       Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    • O TCU mediante parecer prévio aprecia as contas do PR. Cabe ao CN julgar as contas do PR anualmente.

    • O Congresso Nacional é quem julga as contas do PR, mas o TCU pode emitir parecer prévio.


    ID
    458767
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao controle da administração pública, julgue os
    itens subseqüentes.

    Não compete ao tribunal de contas da União exercer o controle externo em relação às empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividade econômica, já que os bens dessas entidades são privados.

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão se resolve com o Art. 70 da nossa Constituição:

      Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      Sendo as EP´s e as SEM entidades que gerenciam dinheiro, bens e valores públicos, elas deverão sim ser fiscalizadas pelo TCU!

      RESPOSTA: ERRADO

      Abraços e bons estudos!
    • Quem exerce o controle externo não é o Legislativo?
      Sendo auxiliado pelo Tribunal de contas??

      CF/88

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

       Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União



      Esse Cespe...pqp!
    • Art. 71 - O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de contas da união, ao qual compete:
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
    • Assertiva ERRADA.
       Complementando os comentários dos colegas acima, a questão trata da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, prevista no artigo 71, inciso II da CRFB/88, conforme já fora postado.
       Nesse sentido, o STF manifestou entendimento no Informativo 408:
       "O Tribunal de Contas, por força do dispositivo do art. 71, II, da CF, tem competência para proceder a tomada de contas especial de aministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. (...) No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando o interesse público. (MS 25.092 / DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005)".

    • Alteração da Emenda nº 19 contemplou este dispositivo com uma redação mais técnica e mais completa, superando uma nítida deficiência do texto original. Até essa Emenda, eram obrigadas a prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que usasse dinheiro público; agora, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do

       

      Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


      (...)

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e

      valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades

      instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a

      perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      Bons estudos!

       
       

       

    ID
    484327
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O estabelecimento, pelo Tribunal de Contas, de normas que visem ao detalhamento do procedimento de prestação e tomada de contas constitui

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa D
      A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

      Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento
    • GABARITO: D

      O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.


    ID
    487000
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, relativos ao controle da
    administração pública.

    Os tribunais de contas realizam apenas o controle posterior dos atos administrativos.

    Alternativas
    Comentários
    • Tipos de Controle:

      Quanto ao Momento do Controle
      :

      a) Prévio ou Preventivo - É aquele que ocorre antes da atividade ser desenvolvida;

      b) Concomitante - É aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve;

      c) A Posteriori - Ocorre depois de Praticado o Ato.

    • Foi eliminado o controle prévio, que estava na Constituição de 1946 (art. 77, §§ 1º e 2º), o qual, tornava obrigatório o registro do contrato para ulterior realização da despesa, permaneceu ainda o controle concomitante, isto é, aquele exercido no curso da realização da despesa, possibilitando a sua sustação sempre que detectada qualquer irregularidade. Argumento previsto no Art. 71 da CF/88.

      Bons Estudos.
    • ASSERTIVA ERRADA

      Alguém sabe alguns exemplos de controle posterior realizado pelo TCU?
    • Conforme Marcelo Alexandrino:

      O controle que os tribunais de contas exercem sobre os atos ou contratos da administração é um controle posterior ou subsequente, SALVO as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.
    • Quanto ao controle concomitante e a posteriori, não há problemas.  O detalhe é referente ao controle prévio. Nesse temos que ter atenção, pois no nosso ordenamento jurídico, não mais encontramos o controle prévio na acepção de concessão de eficácia ao ato administrativo.
      "A Constituição Federal de 1946 previa, em seu art. 77, § 1º, que os contratos que, de qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputariam perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas, sendo que a recusa do registro suspenderia a execução do contrato até o pronunciamento do Congresso Nacional:" "Não obstante, ainda existe a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, em certos casos, realizar o controle do ato administrativo antes da efetivação da conduta administrativa. Entretanto, deve ficar claro que, mesmo que isso venha a ocorrer, o controle do ato não é condicionante para a sua eficácia, não se caracterizando, portanto, como controle prévio na acepção que vigorava na Carta de 1946." "Assim, devemos ter em mente que, mas não será controle prévio no sentido de concessão de eficácia ao ato. exemplo:

      Art. 7º, da Instrução Normativa nº 27/98 do TCU, que afirma que: "A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos ocumentos..."
    • Os tribunais de contas realizam apenas o controle posterior dos atos administrativos. --> errada...

      Controle concomitante --> trata-se de um controle durante a execução do ato. É aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo ou a atividade da Administração estão sendo executados, permitindo-se,assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade.Como exemplo, podemos citar o acompanhamento de um concurso público por uma comissão de servidores especialmente constituída com essa finalidade, que irá controlar todas as etapas do certame, desde a elaboração do edital até a homologação do concurso,trata-se de um controle durante a execução do ato.  Exemplos: realização de inspeções e de acompanhamentos pelo TCU; acompanhamento de despesas não autorizadas pela comissão mista do Congresso Nacional.
    • A grande maioria do controle do TCU é posteriori, exemplo:

      Analisar atos de nomeação e aposentadoria, sustar contratos administrativos. 


    ID
    494944
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CGE-PB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos tribunais de contas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C)


      MS N. 22.934-DF

      RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

      O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001.

      Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.).

      Ordem concedida.

    •  

      C- correta!

      "O Tribunal de Contas da União - e, em decorrência da simetria, as demais cortes de contas - não dispõe, entretanto, de competência para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário das pessoas submetidas ao seu controle".  (Dir. Const. Descomp. 23ª edição, 2015, p. 941).

      D- incorreta!

      Jamais uma decisão administrativa pode modificar uma decisão judicial, ainda mais quando esta está transitada em julgado!
      E, como sabemos, as decisões do Trib. de Contas têm natureza administrativa. 
      Veja o que diz Alexandrino e Vicente Paulo: 

      "Não podem as Cortes de contas, tampouco, alterar determinações constantes de decisão judicial transitada em julgado, ainda que a decisão judicial implique a concessão de benefício a servidor ou a administrado e destoe daquilo que venha sendo decidido, em casos análogos, pelo Supremo Tribunal Federal". (Dir. Const. Descomp. 23ª edição, 2015, p. 942).

      E- incorreta! 

      Tal escolha compete ao chefe do poder executivo, consoante art. 73, parágrafo 2°, I c/c art. 75, ambos da CF!
      Portanto, caberá ao governador de estado indicar o membro do MP que funcionará perante o TCE. 
      Ao menos eu interpretei dessa maneira!

      Obs. Tenho minha interpretação da A e B, mas como não sei se está correta, não compartilhei com vocês.

      Espero ter ajudado!
      Bons estudos!

    • GABARITO: ALTERNATIVA C

      A Lei Complementar 105 não conferiu ao Tribunal de Contas poderes para determinar a quebra de sigilo bancário de dados. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, como não houve determinação na lei específica, não cabe interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada (Art. 5º, X, CF), no qual está inserida a garantia do sigilo bancário.

      Entretanto, EXCEPCIONALMENTE, no tocante às informações relativas a instituições financeiras estatais submetidas ao controle do TCU, que contratam com terceiros a utilização de recursos de origem pública, a requisição de dados relativos a tais operações (a rigor protegidas pelo sigilo bancário) torna-se juridicamente possível.

      A título de exemplo (MS 33.340/DF), tem-se interessante o caso julgado pela 1ª Turma do STF, em que o TCU requisitou ao BNDES e ao BNDESPAR documentos relativos a operações entre tais instituições e um grupo empresarial privado.

    • Em relação aos tribunais de contas, é correto afirmar que: O tribunal de contas não tem poder de determinar quebra de sigilo bancário.


    ID
    504943
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANVISA
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal, julgue os
    itens a seguir.

    Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos praticados pela ANVISA que invistam servidores em cargos de provimento efetivo.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    • Para aumentar a imagem clique no link: http://2.bp.blogspot.com/-lw8ucREIdAI/UFxoiDxuW_I/AAAAAAAADLw/3BgwJrXW2tE/s1600/Licita%C3%A7%C3%A3o.jpg 


    • Competências

       

      A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.

       


      • Apreciar as contas anuais do presidente da República.
       
      • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
       
      • Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.
       
      • Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
       
      • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.
       
      • Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
       
      • Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.
       
      • Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.
       
      • Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
       
      • Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.
       
      •  Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.
       
      •  Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.


       

      Além das atribuições previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas. Destacam-se entre elas, as atribuições conferidas ao Tribunal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

    • CORRETO

      Conforme Art. 70, inciso III, da CF/88:

      ...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas a smelhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
    • sim, mas meste caso a competencia n é do cn? o Tibunal de contas so auxilia?
    • Na verdade é o artigo 71 da CF.

    • Correto, só não cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, os cargos comissionados.

    • Considerando que a ANVISA é uma autarquia federal,é correto afirmar que: Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos praticados pela ANVISA que invistam servidores em cargos de provimento efetivo.


    ID
    591571
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    •  Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

              I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

              II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

              III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

              IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

              V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

              VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

              VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

              VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

              IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

              X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

              XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

          

    • Comentando as ERRADAS:

      a) ERRADA - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (CF, art. 31). Então, não cabe à Assembléia Legislativa.

      b) ERRADA - O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública alcança os órgãos do Poder Executivo, da Administração Indireta e  do Poder Judiciário tbm, quando executa função administrativa.

      d) ERRADA - O controle judicial da atividade administrativa abrange o aspecto da legalidade, verificando a conformação do ato com a norma legal que o rege. Mas tbm abrange o aspecto da moralidade (art. 5º, inc. LXXIII e 37), o que invalida a afirmação de que o controle é sempre posterior, pois a verificação da moralidade pode ocorrer de forma concomitante à prática do ato ou até mesmo, de forma prévia.
    • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "D"

      CONTROLE JUDICIÁRIO É o exercido pelos órgãos do poder
      judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

      O controle judicial é, regra geral, exercido a posteriori e concernente à legalidade dos atos administrativos, o controle judicial é sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle político, exercido pelo Legislativo)

      O poder judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado (em casos como o da ação popular ou a ação civil publica pode não existir interesse direto do autor relativamente ao bem ou direito lesado).

      Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode-se decretar a sua anulação (nunca revogação, decorrente do controle de mérito)

      A anulação ocorre os casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo poder judiciário.

    • c) No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público ---> esse julgamento não é, absolutamente, um julgamento judiciário, mas puramente administrativo , pois não se julga a pessoa, mas as contas por ela prestadas...de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário;
    • d) O controle judicial da atividade administrativa do Estado é sempre exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico --> errada...

      O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É  provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”.
    • O controle pode ser: Prévio ou preventivo (a priori), Concomitante e Subsequente ou corretivo.
      1) Controle a priori - quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado. Ex: A aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores, do Procurador Geral da República etc.
      2) Controle concomitante - é exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. Ex: a fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente etc.
      3)Controle subsequente - é exercido após a conclusão do ato. Ex: homologação de um procedimento licitatório, a homolagação de um concurso público, a sustação,pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar etc.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado págs.762 e 763
    • Essa questão faz importantes abordagens sobre o controle da administração. Vejamos as alternativas: 

      - Alternativa A: de fato o poder legislativo estadual deve efetuar o controle financeiro do governo estadual. Mas não lhe compete controlar o governo municipal, pois isso ofenderia o pacto federativo. Quem faz esse controle do governo municipal é o legislativo municipal, ainda que se valha do tribunal de contas estadual para auxiliá-lo nesse controle. Alternativa errada. 
      - Alternativa B: errado, porque o controle legislativo das questões financeiras, orçamentárias etc é amplo, não se restringindo ao Poder Executivo, podendo, portanto, alcançar o Poder Judiciário. Item errado. 
      - Alternativa C: isso está em plena consonância com o disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Alternativa correta. 
      - Alternativa D: isso está errado, porque não existe nem empecilho para que o controle judicial seja prévio, ou seja, atue diante do mero risco de que seja praticado ato administrativo eivado de vícios.
    • CONGRESSO NACIONAL - Julga as contas do PREEESIDENTE DA REPÚBLICA..

      Agooora, o TCU julga as contas dos DEMAIS ADMINISTRADORES PÚBLICOS....

    • GABARITO C

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      .

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    • ATENÇÃO

      Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais.

      A Constituição Federal reconheceu a existência somente de TCMs em dois municípios brasileiros: São Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais, além dos dois já existentes (art. 31, § 4º, da CF).

      FONTE: Manual de Dir. Administrativo - MAZZA Ed. 2019

    • GABARITO LETRA C

      TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

              I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

              II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    ID
    600883
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a assertiva correta, levando-se em conta os direitos e os deveres dos membros do Tribunal de Contas.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra D

      Art. 105.COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

             I - processar e julgar, originariamente:

          a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    • A) Errada:

         Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

         § 2° Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

      B) Errada:

      § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.



    • Qual o erro da alternativa "E"? Quem puder me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado!


    ID
    603022
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Pública Federal é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).

    São competências constitucionalmente outorgadas ao TCU, EXCETO

    Alternativas
    Comentários
    • As competências do TCU estão listadas no art. 71 da CF. O inciso X traz a resposta desta questão:

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      Ou seja, o TCU somente comunica; não submete a decisão à Câmara ou ao Senado.
    • Mariana, o detalhe da questão é quanto a percepção da atuação do TCU em relação a sustação de ATO e de CONTRATO. O §1º do Art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao CONGRESSO NACIONAL sustar CONTRATO, cabendo solicitar de imediato, nesse caso, ao PODER EXECUTIVO as medidas cabíveis.
      Quando se tratar de ATO ai sim caberá ao TCU sustar, se não atendido, a execução do mesmo, comunicando a decisão à CAMARA DOS DEPUTADOS e ao SENADO FEDERAL, conforme preceitua o mencionado inciso X do art. 71 CF/88.
    • LETRA E

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

      § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

    •             Complementanto o assunto a respeito da competências do TCU, conforme consta em jurisprudência do Supremo, o TCU, embora não tenha competência para anular ou sustar contratatos administrativos, ele pode vim a determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato ou da licitação, se já houver.
                 

      Abraço amigos, espero ter ajudado.
      Adilson
    •  a) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

       Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.
      No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.

    •  e) sustar a execução de contratos administrativos, se verificada ilegalidade ou antieconomicidade, submetendo a decisão, a posteriori, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. ---> errada

      Porém, se verificada irregulariedade em um contrato administrativo a ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.  

      Se for verificada a irregulariedade de um
      ato administrativo, compete ao Tribunal de Contas da União fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do Tribunal de Contas da União não for atendida dispõe ele de competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo.
    • Questão E) TCU Execução de  Contratos Administrativos:

      O controle objetivo do TCU abrange a análise tanto de atos quanto de contratos. Verificada a existência de ilegalidade, o TCU tem o dever-poder de assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizado amolde o ato ou contrato viciado aos mandamentos legais. Caso a decisão não seja cumprida, pode o TCU sustar a execução do ato controlado.
       
      Quando a decisão não cumprida tiver por objeto um contrato, a sustação da avença deverá ser determinada pelo Congresso Nacional, o qual solicitará ao Poder Executivo a realização das medidas cabíveis. Somente no caso de o Congresso ou o Poder Executivo permanecerem inertes poderá o TCU adotar as providências que a Corte de Contas entender pertinentes.
       
      Vê-se, pois, que o constituinte originário, ao disciplinar o exercício do controle externo, criou uma distinção entre a atuação do TCU voltada para o controle de atos e aquela verificada no controle de contratos. O controle dos contratos torna-se mais árduo pelo fato de envolver, inevitavelmente, direito subjetivo do contratado. Além disso, o interesse público primário impõe, em regra, a consecução célere do objeto do contrato, o que dificulta a anulação ou a rescisão das avenças administrativas.
       
      O controle dos contratos administrativos envolve direitos subjetivos do contratado. Assim sendo, ao analisar a regularidade de determinado contrato, o TCU deve possibilitar ao gestor público e ao particular contratado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
       
      Contudo, a ausência de competência do TCU para determinar a sustação de contrato não impossibilita que a Corte de Contas determine à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato celebrado.
       
      MS 23550/DF - Supremo Tribunal Federal
       
      I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
       
      O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contratoe, se for o caso, da licitação de que se originou.

      Fonte: Controle Interno e Externo - da Administração Pública - TCU
    • COMPETÊNCIA DO TCU - ART. 71 DA CRFB:
      a) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Municípios. CORRETA.
      VI -  fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      b) assinar prazo para que o órgão ou a entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. CORRETA.
      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      c) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, dentre as quais, multa proporcional ao dano causado ao erário. CORRETA.
       VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      d) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal. CORRETA.
      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      e) sustar a execução de contratos administrativos, se verificada ilegalidade ou antieconomicidade, submetendo a decisão, a posteriori, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. ERRADA.
      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    • Art. 71 da CF
      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
      É importante que você compare esse inciso X com o parágrafo primeiro, que abaixo novamente reproduzirei:
      § 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
      Observe que há diferença de tratamento entre ato e contrato.
      Sendo ato administrativo o próprio TCU susta a sua execução; sendo contrato administrativo, a competência para sustar é do Congresso Nacional, que solicitará de imediato que o Poder Executivo adote as providências necessárias. Caso Congresso Nacional e Poder Executivo não adotem as medidas cabíveis, terá o TCU competência para decidir a respeito, conforme leitura do § 2° ("Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito").
      Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
    • É muito importante saber essa diferença entre sustar o contrato ou sustar o ato (tema objeto da presente questão), pois é assunto recorrente nos concursos, em todas as bancas. Há muitas questões abordando o tema. Por isso, toda atenção é pouca!

    • O TC somente susta, de plano, ATO ADMINISTRATIVO. 

      Nos casos de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o TC pode aplicar multa proprocional à lesão e comunicar sua decisão ao CN, este deve requerer providência do Poder Executivo. 

      Caso o CN ou o Executivo fiquem inertes, aí o TC pode deliberar qual a melhor medida a ser aplicada. 

      Resumo da ópera: O TC susta contrato? Não, de plano, ele susta o ATO ADMINISTRATIVO. No entanto, poderá sustar contrato, dependendo da falta de providências por parte do C. Nacional ou P. Executivo.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais referentes às competências do Tribunal de Contas da União (TCU).

      Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma competência do TCU.

      Dispõem os incisos II, VI, VIII, IX e X, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

      "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (...)

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      (...)

      VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      (...)

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      (...)

      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;".

      Nesse sentido, conforme o § 1º, do artigo 71, da Constituição Federal, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

      Analisando as alternativas

      À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, somente o contido na alternativa "e" não corresponde a uma competência do Tribunal de Contas da União (TCU). Frisa-se que o previsto nas demais alternativas encontra previsão constitucional, conforme destacado anteriormente.

      Gabarito: letra "e".


    ID
    607306
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Constituição Federal, o controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas contempla a

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    • Comentários objetivos das ERRADAS:

      b e c ) não constam no rol de competências do TCU.

      d) A competência para fiscalização é ampla, consoante o art. 70 cc o art. 71:

      Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      e) Art. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em LEI , que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    • "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:" (cf/88)

      A   III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    ID
    611977
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Constituição Federal, o controle externo dos Tribunais de Contas alcança

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

      CORREÇÕES DAS ERRADAS:

      A) a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores, exceto as que não alterem o fundamento legal do ato.

      B) as admissões de pessoal da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo as nomeações para funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

      C) as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que administrem bens e valores públicos, inclusive as entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos exclusivamente a título de subsídio para ações de interesse social.

      E) Não é necessário arpovação prévia do Poder Legislativo para aplicar penalidades.
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

      IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

      V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

      VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    • Segundo a CF, art. 70. "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

      A alternativa D não se encontra no rol do art 71 (Auxílio do TC), logo, essa alternativa também não estaria errada?
      Não conseguir achar resposta para essa questão.

    • A e B - ERRADAS
      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

      D – CERTA
      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo CONGRESSO NACIONAL, mediante CONTROLE EXTERNO, e pelo SISTEMA DE CONTROLE INTERNO de CADA PODER.

      E -  ERRADA
      VIII - APLICAR aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as SANÇÕES previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    • Rafaella,

      TCU é CONTROLE EXTERNO.
      No caso da União A CGU é controle interno.

    ID
    613894
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade

    Alternativas
    Comentários
    • LC 709/93

      Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.


    • GABARITO B

       

      Na verdade a resposta da questão está no art. 15 da LO do TCE/SP.

       

      Art. 15. Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e se por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:

      I - os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

      II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda a administração de bens ou valores públicos;

      III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda;

      IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos;

      V - os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

      VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou adiantamente; e

      VII - todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e repsonsáveis por fundos especiais de despesa.

    • para ser honesto não entendi exatamente o que a questão buscava.

      Entendo que liberar de sua responsabilidade, seria, deixar de ser fiscalizado pelo tribunal de contas

      já que é responsabilidade do TC o controle de tais prestações de contas. E segundo o principio da indisponibilidade do interesse público o TC jamais pode se eximir de sua função.


    ID
    627679
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando sua natureza jurídica, o Tribunal de Contas é órgão que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra "e";
      A titularidade do controle externo compete ao Poder Legislativo e será realizada com o auxílio dos tribunais de contas. A Constituição Federal preleciona essa atribuição em seu art. 71, ao conferir ao Congresso Nacional, em âmbito federal, a referida titularidade, imbuindo ao Tribunal de Contas da União a função auxiliar nessa atribuição.
      Vale pontuar que pelo Princípio da Simetria Concêntrica o mesmo se aplicará às esferas dos demais entes políticos - nesse sentido, observe-se o art. 75 da Carta.
      _________________
      Atentemos ao mandamendo constitucional:
      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
      Bons estudos!
    • Questão Polêmica!

      (Gab.E)

      Só complementando a resposta do colega acima no que tange a Títularidade do Tribunal de Contas.

      Titularidade de Controle Externo: CN;

      Òrgão técnico do Controle Externo: TCU;

      Não pertence a nenhuma das Esperas de PODER. (apartado por ser órgão fiscalizado);

      TCU X PODER LEGISLATIVO = (ligação apenas no que tange divisão orçamentária, conforme a LRF).

      O Tribunal de Contas é òrgão de natureza jurídica Técnica Administrativa com jurisdição em todo o território NACIONAL;

      Outro ponto polêmico é que o Tribunal de Contas não faz parte das 3 esferas de poder (Executivo/Legislativo/Juriciário) por ser órgão técnico de fiscalização aparta-se desse núcleo. Sendo somente ligado ao Legislativo no que tange a LRF (questões orçamentárias). veja bem o art. 44 CF/88:

      "Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal".


      Em nenhum momento comenta-se que o Tribunal de Contas é órgão do Poder Legislativo. Agora veja o art. 71 CF/88:

      "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União..."


      Att.


      Luciano Vales
    • Só esclarecendo que em nenhum momento a questão afirma que o Tribunal de Contas pertence a este ou aquele poder. O colega acima está fazendo confusão. 
      Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder legislativo quanto as atribuições de controle externo, conforme posição majoritária na doutrina. 
      Letra E 
    • Para a Doutrina majoritária, os Tribunais auxiliam o legislativo, entretanto não integram a estrutura do legislativo pois são órgãos autônomos e independentes, não estando vinculados a nenhum outro.

      Muito cuidado! Para fins ORÇAMENTÁRIOS, consideram-se integrantes do legislativo, pois nas LOAs, as dotações para os Tribunais de Contas estão incluídas no orçamento do Poder Legislativo.


    ID
    641635
    Banca
    UNEMAT
    Órgão
    SEFAZ- MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise os itens acerca do controle da Administração Pública, com base na Constituição Federal.
    I. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    II. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras ações, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, excluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    III. o exercício do controle interno, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    IV. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle interno que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.

    V. A Constituição Federal criou por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, novo instrumento de controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Trata-se da reclamação administrativa contra decisão que contrarie ou aplique indevidamente uma súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, independentemente de ação judicial o Supremo Tribunal Federal, se acolher à reclamação, anulará o ato administrativo e determinará que outro seja praticado.
    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • I. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (CORRETO)

      II. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, excluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (ERRADO) Resp.: incluídas as fundações.

      III. Art 71. III- o exercício do controle interno, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (ERRADO) Resp.: Controle externo

      IV. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle interno que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. (ERRADO) Resp.: controle externo

      V. Art. 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (CORRETO)


    ID
    649492
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao controle da administração pública e à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gostaria de saber o motivo da anulação. Obrigado.
    • De acordo com o Cespe, a questão não foi anulada, porém teve seu gabarito alterado de C para letra D. Veja a justificativa. 
      JUSTIFICATIVA: De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.784/99, em regra, o recurso hierárquico  não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei expressamente o estipular. De  acordo com o parágrafo único do dispositivo, embora desprovido de efeito suspensivo, a  autoridade administrativa poderá conceder referido efeito. A doutrina também destaca tal  aspecto, conforme se extrai da lição de Maria Sylvia Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 22ª  ed., pág. 733 (referências que, aliás, constaram expressamente da justificativa da questão  quando da respectiva elaboração). Não obstante o fato de ter constado do gabarito o item C  como correto, fato indiscutível é que, ao contrário do que constou do seu conteúdo, a lei de  improbidade não é expressa ao mencionar que a medida cautelar de indisponibilidade dos  bens somente pode ser decreta judicialmente. Ao tratar da indisponibilidade dos bens, o  referido diploma limita-se estabelecer que "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar  lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade  administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a  indisponibilidade dos bens do indiciado. Dessa forma, opta-se por alterar o gabarito.

    • Letra B - Errada

      STJ 

      RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. INTERRUPÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Embora, em regra, não seja cabível exame, pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo discricionário, classificação na qual se enquadra o ato que interrompe a licença concedida a servidor para tratar de interesse particular, não se exclui do magistrado a análise dos motivos e da finalidade do ato sempre que verificado abuso por parte do Administrador. 2 - Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa. 3 - A licença concedida à recorrida foi interrompida tão só em razão de o Setor de Pessoal do Ministério do Trabalho não ter conseguido efetuar o seu cadastramento no Sistema SIAPE, não ficando demonstrado qualquer interesse do serviço, permanecendo, assim, irretocáveis o acórdão e a sentença que determinaram a anulação do ato administrativo. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1076011/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 15/03/2012)
    • RIDÍCULA  A  JUSTIFICATIVA  APRESENTADA PELO CESPE, E OLHA QUE FOI CONCURSO PARA  "JUIZ"; 
      A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VAI REPRESENTAR AO MP PARA QUÊ ? PARA O MP DIZER : " A  SENHORA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PODE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS"... LÓGICO QUE NÃO... O MP IRÁ PROPOR A MEDIDA JUDICIAL E O  JUIZ É QUE DECIDIRÁ SOBRE TAL INDISPONIBILIDADE...

      NATUREZA JURÍDICA:  A medida  decorre do PODER DE CAUTELA DO JUIZ, prevista no art. 798 do CPC, e objetiva garantir a eficácia do processo principial, "evitando práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência  para  frustrar a reversão aludida no art. 18 da Lei Federal 8.42792)."  Matins Júnior. Probidade Administrativa. 4 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009. p.451. 

       






       
    • Olá, pessoal!
      O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
      Justificativa da banca:  De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.784/99, em regra, o recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei expressamente o estipular. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, embora desprovido de efeito suspensivo, a autoridade administrativa poderá conceder referido efeito. A doutrina também destaca tal aspecto, conforme se extrai da lição de Maria Sylvia Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 22ª ed., pág. 733 (referências que, aliás, constaram expressamente da justificativa da questão quando da respectiva elaboração). Não obstante o fato de ter constado do gabarito o item C como correto, fato indiscutível é que, ao contrário do que constou do seu conteúdo, a lei de improbidade não é expressa ao mencionar que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens somente pode ser decreta judicialmente. Ao tratar da indisponibilidade dos bens, o referido diploma limita-se estabelecer que "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Dessa forma, opta-se por alterar o gabarito.
      Bons estudos!
    • A CESPE FOI AO CÚMULO DA IMCOMPETÊNCIA DESSA VEZ!!!!!

      justifico minha revolta da seguinte forma.

      lei 8.429/1992

      Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

              Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

      A lei não diz que somente o judiciário pode efetuar esta detenção mas será que algu´me tem duvida que só o judicário pode prender?

      Não vou nem colocar exemplo de lei aqui,mas todo mundo sabe que somente o judiciário pode indisponibilizar bens.



    • Absurda questão, pois em outra prova ela considerou correta a assertiva C, ai é só confudir a gente mesmo!!!!!!
    • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Obs.: a comissão não poderá de ofício determinar o sequestro de bens de quem estiver sendo investigado. Nem poderá também o MP de ofício, apenas podem requer ao juízo competente a ação.

      § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

      § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

      Eu acho que o examinador desconhece a Lei. Tá escrito! 
       

    • A) não jurisdicional; B) podem sim; E) diante não.

    • Entendo que a alternativa "c" está equivocada porque, apreciando o Tribunal de Contas eventual ato ímprobo, pode ele, em nome do poder de cautela que também possui, determinar a indisponibilidade dos bens do acusado.

    • 8429/92 Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

              Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    • Eu  também pensei na possibilidade de o TCU decretar indisponiblidade de bens, mas ocorre que tál órgão não julga processo de improbidade administrativa, além de a questão deixar expressa a questão da legislação aplicável. A banca forçou demais a barra nessa questão.

    • Impressionante terem alterado o gabarito em vez de anular. Que a deusa nos defenda.

    • Hahahaha é muito engraçado ler os comentários do pessoal. Espumam raiva. Cara, isso é mero desabor da vida de concurseiro. Numa prova de 100 questões, sempre vai existir umas 05 questões cocozentas. É a vida. A CESPE deveria ter anulado a questão, mas a vida não é justa. Paciência.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • No que se refere ao controle da administração pública e à improbidade administrativa, é correto afirmar que: Em regra, o denominado recurso hierárquico não possui efeito suspensivo.

    • Foi o estagiário que elaborou essa questão.


    ID
    667714
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca das atribuições dos tribunais de contas como órgãos de auxílio ao Poder Legislativo na função fiscalizadora da Administração Pública, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    • A)
      No âmbito estadual e federal, o parecer prévio do Tribunal de contas é peça opinativa e não vinculante.
      No âmbito municipal (art. 31. §2?, CF/88) , este deixará de prevalecer pode decisão de 2/3 dos membros da Câmara.
      B)
      Art. 71, X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado [não confundir com contrato], comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
      C)
      Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
      D)
      Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    • O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

      Um comentário sobre a letra "B"

      Se for verificada a irregulariedade de um ato administrativo, compete ao Tribunal de Contas da União fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do Tribunal de Contas da União não for atendida dispõe ele de competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo.

    • a) o parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas. --> errada 

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      Esse parecer é de natureza de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; as bancas utilizam o termo vinvulativo o que torna a questão a errada, o parecer não vincula o congresso apenas serve de consulta... 
    • Art. 71 da CF 
      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
      nomeações para cargo de provimento em comissão
      , bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
      Quanto a esse inciso, chamarei atenção apenas para um detalhe simples: é competência do TCU apreciar a legalidade:
      I) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta,
      II) dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
      A exceção refere-se apenas à nomeação para cargo em comissão!!!

      Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante.
    • Apenas a título de complemento: o parecer do TCE vincula o legislativo dos municípios não prevalecendo caso haja recusa de 2/3 dos membros da Assembleia.

    • o Trib. de contas NÃO faz controle externo de

      nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões... [SOMENTE]

       

      "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, BEM COMO a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    • A)o parecer prévio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas.

      R= O TCU é mero auxiliar, não chefe, ou seja, sem hierarquia.

      B) pela natureza das atribuições dos tribunais de contas, eles não podem impedir a execução de ato administrativo da administração direta e indireta.

      R= Podem sim. Vejase o que diz o artigo 71, X, da CF/88:

       

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      D) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo, mediante elaboração de parecer prévio, que deverá ser emitido em oitenta dias a contar de seu recebimento.

      R= 60 dias.

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    • Gabarito: C

      Sobre a letra B, não confundir:

      O Tribunal de Contas pode sustar/impedir a execução de ato administrativo

      Não pode sustar/impedir a execução de contrato adm.

    • SUSTAR ATO = TRIBUNAL DE CONTAS

      SUSTAR CONTRATOS = CONGRESSO NACIONAL


    ID
    670114
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TSE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre o controle administrativo NÃO é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Embora o Tribunal de Contas seja órgão auxiliar do Legislativo, não é, a este, subordinado, mas, simplesmente, vinculado, ou seja, sofre um mero controle sem qualquer relação de herarquia. Embora haja uma certa discussão doutrinária, prevalece a idéia de que o TC é autônomo. Até aí a questão está correta.

      O que não se pode dizer é que este tenha função jurisdicional, vez que tal prerrogativa é restrita ao Judiciário. A competência constitucionalmente atribuída ao TC para julgamentos e decisões não pode ser levada ao pé da letra, pois tais julgamentos não tem o condão de fazer coisa julgada, uma vez que a matéria sempre poderá ser reanalizada pelo poder judiciário.
    • Gabarito: A

      o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, com  função  jurisdicional,  com  a  tarefa  fiscalizadora  de  examinar  as  contas públicas no âmbito de sua jurisdição.

      O TC não tem função jurisdicional.
    • Lembrando para não cairmos na pegadinha do Jurisdicional x Judicante.

      Pois função judicante o TCU possui.

      "O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira."

      Fonte: (
      http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_funcionamento às 23:00 de 19/10/2013)

      Abraços.
    • Art. 70 e 71 da CF/88

      Letra A errada

    • Além do TCU, a função judicante também faz-se presente entre as Agências Reguladoras quando incumbidas de solucionar conflitos ocorridos na sua área de regulação.

    • Bem o judiciário exercer controle externo é meio estranho, mas quando provocado, como na ação popular, não deixa de ser um controle externo.

    • TC é órgão independente e não jurisdicional.

       

    • Gabarito: A

       

      Atenção para o artigo 73, da Constituição Federal, que pode cair em sua literalidade em questões de concurso:

       

      Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    • É só lembrar que as multas e sanções do Tribunal de Contas tem caráter de título executivo extrajudicial. Caso fosse órgão jurisdicional tratar-se-ia de título executivo JUDICIAL..

       

      bons estudos

    • Não entendi nada,me ajudem por favor


    ID
    670990
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TSE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que tange ao controle sobre as contas do Presidente da República, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA B
      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    • Cabe destacar que a regra contida na letra "c" é, mutatis mutandis, somente aplicável a nível municipal: CRFB/88. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.  
    • RESPOSTA B
      DICA: EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA:

      TCU - Aprecia as contas
      Congresso Nacional - julga as contas
      Câmara dos Deputados - procede a tomada de contas

      ABRAÇO A TODOS

    • Para complementar os fundamentos do colega, aí vai os dispositivos contitucionais:

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      Art. 51.Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
      II- proceder na tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

      Art. 71. O controle externo a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
      qual compete:
      I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.








       
    • Contas do presidente da República  


      O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
      As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

      O parecer prévio deve ser conclusivo, indicando se os aludidos balanços representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da União em 31 de dezembro do exercício em exame e se as operações realizadas seguiram os princípios de contabilidade aplicados à administração pública federal.

      Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.

      http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias/competencias_contas_pres
    •  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
      o parecer do TCU é opinativo cabendo ao Congresso a última palavra sobre a aprovação das contas.

      O parece no  

    • Complementando o comentário do colega, o TCU tem a competência de apreciar e julgar as contas dos administrados públicos (71, II da CF), EXCETO quando se tratar de contas do presidente da república,  pois são somente apreciadas mediante parecer prévio, a competência para julgá-las é do CN. Vale ressaltar que o julgamento das contas feito pelo TCU não depende de homologação ou parecer do P.Legislativo, pois não há subordinação.

      Fonte: Alfacon
    • GABARITO LETRA B

      Ao TCU compete somente emitir parecer sobre as contas e ao Congresso Nacional compete julgar essas contas sem  estar vinculado ao parecer. 


      Artigos da Constituição:

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      (...) XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      (...) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    • Não confundir com:

      CRFB Art. 30. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3  dos membros da Câmara Municipal.

    • Complementando o ótimo comentário da Natalia

      Não confundir julgar as Contas com julgar o Presidente

      B) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      D) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade

      Bons Estudos e que Deus os abençoe!

    • Compete ao TCU - 

      APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
      JULGAR as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações 
      e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte 
      prejuízo ao erário público
      APRECIAR, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações 
      instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas 
      e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
      Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, INSPEÇÕES E AUDITORIAS de natureza contábil, 
      financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
      FISCALIZAR as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
      FISCALIZAR a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal 
      ou a Município
      Prestar as informações solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, 
      financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
      APLICA AOS RESPONSÁVEIS, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
       multa proporcional ao dano causado ao erário
      ASSINAR prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
      SUSTAR, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
      Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

    • Cuidado para ñ confundir os

      Art. 49 ... IX Julgar anualmente AS CONTAS do presidente...          com o

      Art. 52 § I PROCESSAR E JULGAR o Presidente e o vice CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    •  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

       

      Isso é uma ##$%¨¨$$.Por isso, quando vejo TCU penso logo: Contas do presidente, Competência, exClusiva, CN.

      E aí, quando  eu vejo este montão de "C" juntos eu meto logo o xis.

       

       Art. 52. Compete privativamente (não tem o "C") ao Senado Federal:

      I - processar e julgar (não julga Conta, mas o próprio presidente) o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade

       

    • 1- JULGAR AS CONTAS DO PR = CONGRESSO NACIONAL , ART 49, IX

      2- APRECIAR AS CONTAS DO PR = TRIBUNAL DE CONTAS, ART 71, I

      3- PROCEDER A TOMADA DE CONTAS DO PR QUANDO NÃO APRESENTADAS AO CN = CÂMARA DOS DEPUTADOS, ART 51, II


    ID
    694726
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Paulo - SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O controle exercido pelos Tribunais de Contas, na qualidade de auxiliar o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, alcança, de acordo com a Constituição Federal,

    Alternativas
    Comentários
    • letra E
      art.70, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    • Lembrando sempre que  :  § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    • LETRA A: ERRADA
      Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
      LETRA B: ERRADA
      Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
      LETRA C: ERRADA
      Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
      Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      LETRA E: CERTA
      Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    • Esqueminha pra fixação:
      Tribunais de Contas ------> Atuação
      - Contas dos Chefes do Executivo -------> Aprecia (art. 71, I, CF)
      - Contas de "Administradores de Dinheiro Público" ------> Julga (art. 71, II, CF)
    •          Segue abaixo a questão formatada de forma mais didática:       

                 O controle exercido pelos Tribunais de Contas, na qualidade de auxiliar o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, alcança, de acordo com a Constituição Federal,

       

      a) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, da Administração direta e indireta, inclusive as nomeações para cargos de provimento em comissão. ERRADA
      Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;   b) as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como as melhorias posteriores, ainda que não alterem o fundamento legal do ato concessório. ERRADA
      Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;   c) os recursos repassados a entidades privadas mediante convênios, acordos, ou outros ajustes, exceto se a entidade não possuir finalidade lucrativa. ERRADA
      Art. 71, VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
      Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
        d) os contratos celebrados pela Administração direta e indireta, exceto aqueles decorrentes de regular procedimento licitatório. ERRADA Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.   e) as contas dos administradores de entidades integrantes da Administração direta e indireta e daqueles que derem causa a qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. CERTA
      Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; DICA:

      Ao contrario do que disse o colega abaixo:


      PRESIDENTE    DA    REPÚBLICA                              =   APRECIA CONTAS      Só Presidente, não engloba demais chefes do Executivo.
      ADMINISTRADORES BENS/VALORES PÚBLICOS   =   JULGA CONTAS


      Direto da Sala de Estudos do CETEC.

    ID
    706378
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos controles interno, externo, parlamentar,
    administrativo e judicial, julgue os itens subsequentes.

    De acordo com o princípio de autotutela e o sistema de controle existente, o Tribunal de Contas da União e o TCDF estão vinculados por uma relação de hierarquia, visando garantir o emprego efetivo do recurso público.

    Alternativas
    Comentários
    • não é prevista nenhuma relação de hierarquia entre tribunais de contas estaduais, ou entre o TCDF e o TCU.
    • O Tribunal de Contas nâo está subordinado a nenhum dos Poderes do Estado, gozando de autonomia administrativa e funcional, com compentências exclusicas, constitucionalmente estabelecidas.
      OBS: suas decisões nao podem ser reformuladas em nenhuma outra instância, embora sejam passiveis de anulação pelo Poder Judiciário.
    • Tribunal de Contas nâo está subordinado a nenhum dos Poderes do Estado - possui autonomia.

    • são órgãos independentes, assim como o TCU não é subordinado hierarquicamente ao Poder Legislativo, os Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais também não tem relação de hierarquia como TCU, até porque os entes da Administração Publica direta não são subordinados uns aos outros. 

    • Estou até estranhando essa prova para auditor. Muito simples

    • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

      Comentário: O quesito está incorreto. Da mesma forma que não existe vinculação hierárquica entre os Tribunais de Contas e os órgãos do Poder Legislativo, também não existe qualquer espécie de relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas da União e os demais Tribunais de Contas Estaduais e Municipais. Cada Tribunal de Contas é um órgão autônomo e independente que atua na respectiva esfera de competência, garantindo o emprego regular e efetivo dos recursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 
      Gabarito: Errado

    • Comentário:

      O quesito está incorreto. Da mesma forma que não existe vinculação hierárquica entre os Tribunais de Contas e os órgãos do Poder Legislativo, também não existe qualquer espécie de relação de hierarquia entre o Tribunal de Contas da União e os demais Tribunais de Contas, Estaduais, Municipais e o TCDF. Cada Tribunal de Contas é um órgão autônomo e independente que atua na respectiva esfera de competência, garantindo o emprego regular e efetivo dos recursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

      Gabarito: Errado

    • GABARITO ERRADO!

      A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

      Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

      Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

      Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.


    ID
    749287
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao controle da administração, aos instrumentos judiciais que o embasam e à responsabilidade por improbidade administrativa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: e) No âmbito do controle da administração, os recursos administrativos, como regra, têm efeito apenas devolutivo, mas nada impede que tenham efeito suspensivo, quando a lei expressamente o mencione.
      FUNDAMENTO: Art. 61 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
      Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
      Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso
      .
    • A) Errada
       Lei 7347.

      Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

      O dano não precisa estar consumado, pode ser uma fundada ameaça o objeto da ação.

      B) Errada

      Lei 8429.

      Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

      C) Errada


      CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      D) Errada

      Lei 12016



      Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

      § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

      Ou seja, não contempla os atos de GESTÃO COMERCIAL

       

    • Apenas para complementar o comentário do colega acima, no que toca à letra "C":

      Lei 12.016

      § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


    • Opa ... esqueci de citar esse parágrafo. Valeu pela correção.
      Abraço!
       

    • e) RECURSOS ADMINISTRATIVOS: são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Podem ter efeito devolutivo (regra) ou suspensivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

      Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: 

      * o impedimento da fluência do prazo prescricional e,
      * a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.
    • A - ERRADO - A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER IMPETRADA PREVENTIVAMENTE. 


      B - ERRADO - A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO - DENUNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, POR SUA VEZ, ENTRA COM O PEDIDO NO JUDICIÁRIO PARA INDISPONIBILIDADE. OU SEJA, COMPETE AO JUIZ DECLARAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS  DO INDICIADO.


      C - ERRADO - PRESTARÁ CONTAS QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA EM POSSE DE DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS.


      D - ERRADO - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DE CONSSESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO.


      E - CORRETO  - Lei 9.784/99 Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo. QUANTO AO TERMO ''DEVOLUTIVO'', É PORQUE 'DEVOLVE' PARA SER APRECIADO. ESSA DEVOLUÇÃO NÃO PREJUDICA A EFICÁCIA DE SEUS EFEITOS, OU SEJA, NÃO SUSPENDE.




      GABARITO ''E''

    • muito obrigado amigo pedro matos, sempre ajudando o próximo com seus conhecimentos

    • Comentário:

      Vamos comentar a alternativa "b" que trata-se do assunto estudado anteriormente.

      O quesito está errado, pois, nos termos do art. 16 da Lei 8.429/92, “havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.” Ou seja, a comissão não pode decretar a indisponibilidade de bens de ofício, mas deve representar ao MP ou à procuradoria do órgão para tanto.

      Gabarito da questão: E

    • Com relação ao controle da administração, aos instrumentos judiciais que o embasam e à responsabilidade por improbidade administrativa, é correto afirmar que: No âmbito do controle da administração, os recursos administrativos, como regra, têm efeito apenas devolutivo, mas nada impede que tenham efeito suspensivo, quando a lei expressamente o mencione.

    • Erick Alves | Direção Concursos

      02/01/2020 às 16:00

      Comentário:

      Vamos comentar a alternativa "b" que trata-se do assunto estudado anteriormente.

      O quesito está errado, pois, nos termos do art. 16 da Lei 8.429/92, “havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.” Ou seja, a comissão não pode decretar a indisponibilidade de bens de ofício, mas deve representar ao MP ou à procuradoria do órgão para tanto.

      Gabarito da questão: E

      • A comissão processante não pode, ela mesma, sequestrar os bens do servidor ímprobo. Pode requisitar ao MP para que este requeira ao juiz o sequestro.
      • No controle da administração, os recursos em regra são apenas devolutivos, mas cabe disposição em contrário.
    • Art. 16 da Lei 8.429/92, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público".

      Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

      Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


    ID
    760153
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

    ( ) Em razão da expressão “mantidas as condições efetivas da proposta”, constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, é impossível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração sem negociação com o particular.

    ( ) Quanto à economicidade, os atos administrativos são objeto de controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

    ( ) Os atos administrativos praticados no âmbito da União, submetem-se ao controle externo jurisdicional pelo Tribunal de Contas da União.

    ( ) O controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário é exercido mediante atos jurisdicionais e o exercido pelo Poder Legislativo é levado a efeito mediante a prática de atos legislativos e, como tais, gerais, impessoais e abstratos.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando:

      (F ) Em razão da expressão “mantidas as condições efetivas da proposta”, constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, é impossível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração sem negociação com o particular.

       
      Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

      I - unilateralmente pela Administração:

      a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

      b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

      (V) Quanto à economicidade, os atos administrativos são objeto de controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. 

           
      Os atos do executivo,àqueles de materia economica e financeira,são objeto de controle externo do lesgislativo,com auxilio do TCU

      (F) Os atos administrativos praticados no âmbito da União, submetem-se ao controle externo jurisdicional pelo Tribunal de Contas da União. 

       
      O TCU não tem competencia jurisdicional.

      (F) O controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário é exercido mediante atos jurisdicionais e o exercido pelo Poder Legislativo é levado a efeito mediante a prática de atos legislativos e, como tais, gerais, impessoais e abstratos. 

       Como visto na outra altenativa,O controle externo da Administração Pública e feito pelo legislativo com o auxilio do TCU.


      Bom espero ter ajudado,qualquer erro me avisem e me manda um recado OK...até a proxima.

    • Caro Diego,
      Acredito que o Antonio se referiu a erros que tem a ver com a matéria em questão.
    • OBRIGADO DIEGO,AS VEZÉS NÓS TEMOS QUE SER RÁPIDOS PARA O RACIOCÍNIO NÃO FUGIR


      VLW.. 
    • ( ) Os atos administrativos praticados no âmbito da União, submetem-se ao controle externo jurisdicional pelo Tribunal de Contas da União.

      O erro desta questão não decorre da falta de jurisdição do TCU, pois, conforme o art. 73 da CF o TCU tem jurisdição em todo o território nacional.

      A questão está errada porque o controle externo é realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU (art. 71 CF).
    • (?) Os atos administrativos praticados no âmbito da União, submetem-se ao controle externo jurisdicional pelo Tribunal de Contas da União. 

      Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

      Eu sei que não tem "jurisdicionalidade", mas, de fato, a Constituição atribui "jurisdição" ao TCU. E aí? Como fica? Se a questão mencionasse "Conforme a Constituição", como eu marcaria?

      Complicado isso.

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    ID
    760726
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - Segundo o entendimento do STF, o TCU possui competência para fiscalizar licitações, porém a expedição de medidas cautelares para prevenir lesões ao erário são privativas do Judiciário, que nos sistema jurídico brasileiro detém o monopólio da atividade jurisdicional. Cabe ao Tribunal de Contas, à vista de irregularidade, assinar prazo para que o órgão ou entidade interessada adote as providências legais ou, na omissão desses últimos, representar ao poder competente sobre as irregularidades ou abusos perpetrados.
    II - Diz-se controle administrativo interno aquele praticado no âmbito de cada Poder ou Ente, objetivando aferir a legalidade, regularidade e a adequação da atividade administrativa. Nesse contexto, um ato administrativo praticado por um magistrado submete-se ao controle administrativo interno do Judiciário assim como ao controle jurisdicional, se for o caso. Já o Governador do Estado não é competente para exercer o controle interno em uma autarquia estadual, por exemplo, revogando atos próprios dessa última, assim como não lhe cabe exercer a competência para conhecer de recursos hierárquicos próprios, interpostos contra atos emanados da entidade autárquica.
    III – O STF firmou entendimento no sentido de que, se o registro de aposentadorias e pensões ultrapassar cinco anos, deve o TCU, no exercício do controle externo de legalidade, assegurar o direito de à ampla defesa e ao contraditório aos beneficiários, em respeito ao princípio da confiança e da segurança jurídica. Nesse caso, o prazo de cinco anos será contado a partir da chegada do processo na Corte de Contas para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão.
    IV - É entendimento sumulado no âmbito do TCU a dispensa de reposição de importâncias percebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão ou entidade, ou de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADA. O TCU tem competência para expedição de medidas cautelares. Fundamento na seguinte decisão:
       MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE:
      "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
      1 - Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
      2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).

      II - Pelo gabarito, deve ser também CORRETA, apesar de achar que a segunda parte que fala do governador está muito estranha...não encontrei nada falando sobre quem realiza o controle interno de uma autarquia estadual... se alguém puder ajudar! 

      III - CORRETA. Encontrei o fundamento na seguinte decisão do STF: "A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.” (MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.)

      IV- CORRETA. Súmula 249 TCU: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".

    • II Correto. Como o próprio nome já diz, o controle interno é aquele realizado pelo próprio órgão cujo ato controlado foi por ele praticado. Assim, um ato administrativo praticado por um magistrado submete-se ao controle administrativo interno pelo próprio Judiciário. Aqui, o controle interno advém do poder disciplinar.
       Assim sendo, o Governado de Estado não é competente para exercer o controle interno em uma autarquia estadual, tendo em vista que se trata de um ente pertencente da administração indireta, o que impossibilita o controle interno pelo Governador. Nesse caso, segundo a doutrina, ocorre o controle ministerial, porque não fundamenta na hierarquia, mas sim no controle no atendimento das finalidades. Geralmente é aplicável nas entidades da Administração Indireta vinculadas a um Ministério da Administração direta, conforme a finalidade especifica definida no momento de sua criação. Vale lembrar que nessa relação Administração Direta e Indireta não há hierarquia ou subordinação. A supervisão é limitada aos aspectos que a lei indica, para não suprimir a autonomia administrativa e financeira das entidades vinculadas à Administração Central.
    • Caros colegas, a minha dúvida ficou quanto à questão III, pois o STF realmente tem esse entendimento e sumulado (Súmula vinculante n. 3), mas nao fala destes 5 anos... Isso não tornaria a questão errada?
      Abraços e bons estudos!
    • Complementando o comentário do Felipe, como não há hierarquia quando ocorre a descentralização administrativa, ou seja, quando se criam entidades da administração indireta, como autarquias, fundações etc. O recurso próprio caberia ao Presidente da autarquia. se coubesse algum recurso à Secretaria de Estado, ou ao Governador, seria o chamado recurso hierárquico impróprio, já que não há hierarquia. 


    • Quanto ao posicionamento do STF do prazo de 5 anos, segue um julgado:

      EMENTA: "Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança.

      I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

      II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes.

      III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.

      IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.

      V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU."
      MS 24.781 (DJe 9.6.2011) - Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
    • Já vi posicionamento de doutrina, pelo qual se considera controle interno, ou seja, dentro do mesmo Poder, mesmo aquele realizado pela Administração Direta sobre pessoas da Administração Indireta. Como o conceito deixa sugerir, interno é o controle realizado dentro do mesmo Poder, e não dentro da mesma pessoa jurídica. Imagino que a jurisprudência não tenha enfrentado o tema, mas é no mínimo duvidoso esse gabarito. O controle finalístico, embora realizado em cenário onde ausente a hierarquia, não deixa de ser controle.

    • prova típica de professor que vive preso no mundo da academia. nossa, que questões com formato inútil e chato.

    • Filipe Diniz, sua resposta é excelente, entretanto, tenho dúvidas, o controle finalístico da adm. publ. indireta decorre de vinculação Ministerial. Ok!

      Pergunto, uma entidade autárquica Estadual, estaria subordinada a qual ministério? Ex.: Autarquia voltada para educação, ao Ministério da Educação na esfera Federal? Porém a lei que a criou é Estadual! Ainda assim esta Entidade autárquica, está vinculada a um Ministério no âmbito Federal? Gostaria que me tirassem essa dúvida.

      Obrigada.

    • Item III desatualizado

      A partir de agora, passados 5 anos, o TC não poderá mais rever a concessão da aposentaria, tornando o ato definitivo

      Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

      STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

      https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html


    ID
    760885
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - A Tomada de Contas Especial (TCE), tal como prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, é instaurada por autoridade administrativa competente e pelo controle interno do órgão repassador do recurso, sendo submetida à análise do tribunal de contas.
    II - No âmbito do TCU, a Tomada de Contas Especial é iniciada diante da omissão no dever de prestar contas, da falta de comprovação da aplicação de recursos, de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, em razão de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desde que não resulte dano.
    III - A Tomada de Contas Especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas, sem sucesso.
    IV - Havendo imposição de pena pecuniária na decisão do TCU, o não pagamento do débito sujeitará o responsável à inclusão no CADIN - Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários

    • A única proposição errada é a II. As demais estão corretas.

      Lei n° 8.443/92

      Art. 8º.Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
       

    • Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.
      O referido processo tem como base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de prestar contas, pela apresentação de contas de forma irregular, ou por dano causado ao erário.
      Antes da abertura da tomada de contas especial, é imprescindível que a autoridade competente do órgão ou entidade esgote todas as medidas administrativas internas objetivando a obtenção do ressarcimento pretendido, considerando que o processo da TCE é uma medida de exceção e somente deve ser instaurado para apurar responsabilidades por ocorrência de dano.
      Características do Processo de Tomada de Contas Especial:
      a) deve ser instaurado a partir da autuação de processo específico, em atendimento à
      determinação da autoridade administrativa competente;
      b) deve conter as peças estabelecidas no art. 4º da IN/TCU n.º 56/2007;
      c) tem por objetivo “(...) apurar responsabilidade por ocorrência de dano à
      administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento (...)” e
      somente deverá ser instaurado quando constatado prejuízo aos cofres públicos, uma
      vez que busca a recomposição do Tesouro Nacional; e
      d) constitui medida excepcional, somente devendo ser instaurado após esgotadas todas
      as medidas administrativas para a reparação do dano causado ao Erário.
      São os seguintes os pressupostos para a instauração do processo de Tomada de Contas
    • I - A Tomada de Contas Especial (TCE), tal como prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, é instaurada por autoridade administrativa competente e pelo controle interno do órgão repassador do recurso, sendo submetida à análise do tribunal de contas. CORRETA
      Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. 
      II - No âmbito do TCU, a Tomada de Contas Especial é iniciada diante da omissão no dever de prestar contas, da falta de comprovação da aplicação de recursos, de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, em razão de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desde que não resulte dano. ERRADA

       Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 56/2007 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

      (...) d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.
      III - A Tomada de Contas Especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas, sem sucesso. CORRETA
      Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. 
      IV - Havendo imposição de pena pecuniária na decisão do TCU, o não pagamento do débito sujeitará o responsável à inclusão no CADIN - Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais. CORRETA

      Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

      Além dessas consequências, outras sanções podem ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como, declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração, declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, inclusão no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais -  Cadin, comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento. O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como conseqüência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.
      http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

    ID
    760888
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - Além da multa, o TCU pode decretar, no curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibilidade dos bens do responsável por até dois anos.
    II - Em caso de configuração de infração grave, o TCU pode inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal por um período que variará de cinco a oito anos e, em caso de fraude, pode declarar a inidoneidade de responsável para participar de licitação.
    III - O TCU pode, ainda, determinar à Advocacia- Geral da União (AGU), ou ao dirigente de entidade jurisdicionada, a adoção de providências para arresto dos bens de responsáveis julgados em débito.
    IV - As penalidades aplicadas pelo TCU excluem a aplicação de sanções penais e de sanções administrativas pelas autoridades competentes.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADA. Art. 44, § 2º, Lei nº. 8.443/1992: "Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei [NOTA DO COMENTÁRIO: inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e solicitação de medidas necessárias ao arresto, respectivamente], decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração".

      II - CORRETA. Art. 60 da Lei nº. 8.443/1992: "Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública".

      III - ERRADA. Art. 61 da Lei nº. 8.443/1992: "O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição".

      IV - ERRADA. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a regra da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa para responsabilização das pessoas infratoras. Nesse sentido, veja-se art. 125 da Lei nº. 8.112/1990 e art. 935, CC - além do próprio art. 60 da Lei nº. 8.443/1992, já citado no comentário ao item II. Portanto, as penalidades aplicadas pelo TCU não excluem as demais sanções civis, penais e administrativas tipificadas e cabíveis.

    ID
    760891
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - No âmbito recursal do TCU, se interpostos dentro do prazo regimental e adequados quanto ao seu cabimento, todos os recursos são dotados de efeito suspensivo, total ou parcial.
    II - Cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias.
    III - Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
    IV - Tendo características semelhantes a uma ação rescisória, cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, desde que fundada em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e deve ser interposto no prazo de 4 (quatro) anos.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão estranha
      I - ERRADA  A regra geral quanto aos efeitos dos recursos administrativos está no art. 61 da Lei n. 9.784/199, que dispõe:
      "art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."  Ou seja, a regra é o efeito devolutivo,
      exceção é o efeito suspensivo.
      Para dar certeza a isso olha o que diz o art. 35 da Lei n. 8.443/1992 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências." :
      "Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo
      responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados
      na forma prevista no
      inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á: 

              I - em erro de cálculo nas contas;
              II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
              III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
              Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
      II - ERRADA > Decisão definitiva caberá recurso de revisão e não reconsideração.
      III CORRETA:  Art. 48 da Lei n.8.443/1992 " Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo."  Seçao III: Atos Sujeitos a Registro e Seção IV: 

      Fiscalização de Atos e Contratos.

      IV ERRADA:   O  prazo é de 5 anos não de 4 anos ( artigo 35 ascima)
      Apenas uma esta correta.
    • Lei 8443/92 (Lei Orgânica do TCU)

      Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

      Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

      A proposição II está correta, pois cabe pedido de reconsideração independente de ser decisão definitiva, caso a autoridade que proferiu a decisão não reconsidere, ainda existirá a possibilidade de recurso de revisão para o plenário. 

      Logo II e III corretas. Letra C.

    • II e III corretas

      "Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)

      reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
      reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
      embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
      revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
      agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.

      Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU".

      Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/

    • Entendo que a questão esteja correta Rony, pois o pedido de reconsideração independe de ser decisão definitiva ou não em PROCESSOS DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS, pois o art. 33 não especifica o tipo de decisão, se interlocutório ou de mérito.

      Já o Recurso de REVISÃO, apesar de ter o fundamento de rever decisão definitiva, enseja a correção de:

      I - erro de calculo nas contas;

      II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

      III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

      Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

      Ou seja, em substituição a ação rescisória pois o prazo dela é bem amplo, 05 anos.


    ID
    761314
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da administração pública, das disposições normativas referentes ao pregão, do controle administrativo, das atribuições do TCU e do regime jurídico inscrito na Lei n.º 8.112/1990.

    Alternativas
    Comentários
    • ·       a) Verdadeira!! As obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública nos contratos de parceria público-privada poderão ser reforçadas, para o seu efetivo e fiel cumprimento no tempo e na forma convencionada, mediante garantia prestada por organismos internacionais ou instituição financeira que não seja controlada pelo poder público.
      ·      baseado na Lei 11079/2004
      Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
              I – vinculação de receitas,(..);
              II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
              III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
              IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
              V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
              VI – outros mecanismos admitidos em lei.
       
      ·          b) É de competência própria do TCU, com a possibilidade de reforma legislativa por parte do Congresso Nacional, na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores de natureza pública.
      Falso, não cabe reforma pelo legislativo, O Poder Legislativo não exerce função de instância técnica superior sobre as Cortes de Contas, exceto na hipótese que os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (artigo 71, inciso I, da Carta Magna). Portanto essa é a única hipótese em que a decisão das Cortes de Contas se sujeita à revisão política, todas as demais decisões não podem ser reexaminadas pelo Poder Legislativo.  
      ·         c) No direito administrativo, a teoria do órgão perde notoriedade e aceitação entre os publicistas contemporâneos, por não explicar, satisfatoriamente, como atribuir aos entes da administração pública os atos praticados pelas pessoas que agem em seu nome.
      ·          d) Declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso. Falso, (3 dias corridos)
      ·          e) A posse em cargo público, regulada pela Lei n.º 8.112/1990, é ato pessoal e intransferível, razão por que é proibida a sua realização mediante procuração. Falso, pela Lei 8112,Art 13  § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
    • GABARITO B. Lei 11079/2004. Art. 8º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.
    • Acrescentado comentário sobre a letra C (Falsa):

      Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

      Fonte: Site estudodedireitoadministrativo
    • ATENÇÃO: a questão, que correspondia ao item de nº83 da prova, foi anulada! ;)
      http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/Gab_definitivo_MPETO12_001_01.PDF
      http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPETO12_001_01.pdf
    • No que diz respeito ao item "D", a lei assim dispõe:

      Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
      XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;


      Assim, tendo em vista existir dois itens corretos (letra A e letra D), bem como no âmbito doutrinário haver divergência se o prazo é corrido ou em dias úteis, o CESPE anulou o item, com o seguinte fundamento, senão vejamos:


      A afirmação feita na opção  “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito doutrinário.  Por essa razão, opta-se pela anulação da questão

      http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • Justificativa para anulação

      A afirmac?a?o feita na opc?a?o “declarado o vencedor no prega?o, qualquer licitante podera? manifestar imediata e motivadamente a intenc?a?o de recorrer, quando lhe sera? concedido o prazo de tre?s dias u?teis para a apresentac?a?o das razo?es do recurso” e? objeto de diverge?ncia no a?mbito doutrina?rio. Por essa raza?o, opta-se pela anulac?a?o da questa?o. 

    • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
      JUSTIFICATIVA: A afirmação feita na opção “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de 
      recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito 
      doutrinário. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.

      Abç e bons estudos.
    • 83 A - Deferido com anulação A afirmação feita na opção “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.


    ID
    765763
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

      IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

      V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

      VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

      IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

      XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

    • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.
      ERRADO: O tribunal de Contas pode – e deve – avaliar a constitucionalidade dos atos adm.
      SÚMULA Nº 347/STF - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
       b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
      ERRADO: Não é condição para eficácia do contrato. É condição a publicação do contrato:
      Lei 8.666, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
        c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
      ERRADO: O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as contas de todos os órgãos vinculados ao respectivo ente federal
    • Só um detalhe em relação à alternativa A. Há decisões do STF afirmando a insubsistência da S. 347 da Corte:

      Confiram-se os seguintes trechos da decisão liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 25.888 (DJ de 22.3.06):
      (...) Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. (...) Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.
    • Qual é mesmo o erro da alternativa 'e',? Ainda nao consegui entender!
      Obrigada!
    • O erro na letra E  é que a responsabilidade pelo julgamento das contas é do CN.
      LEMBRAR:

      CONTAS DO PR E VICE:
      JULGAR = CN
      FAZER A TOMADA DE CONTAS=CD
      APRECIAR AS CONTAS=TCU
    • Analisando item por item:
      -        Alternativa A: errada, pois consoante o disposto na súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Registre-se que a súmula é objeto de controvérsias até mesmo no âmbito do STF, pois foi editada sob outra Constituição. Mesmo assim, não é equivocada a ideia de que, mesmo em atividade não jurisdicional como é a do TCU, cabe a análise de constitucionalidade por parte da corte de contas quando da apreciação de atos do poder público.
      -        Alternativa B: as regras gerais para os contratos administrativos estão contempladas na segunda parte da Lei 8.666/93. Nela, prevê o parágrafo único do art. 62: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Portanto, a publicação é a medida a ser tomada pela própria administração para garantia da eficácia do contrato. E é este o erro deste item, que tenta relacionar a eficácia do ato ao prévio registro junto ao TCU.
      -        Alternativa C: errado, pois o próprio art. 70 da CRFB/88 diz que cabe ao TUC fiscalizar toda a administração direta e indireta da União, não existindo qualquer restrição ao controle do Judiciário e do Ministério Público.
      -        Alternativa D: correta, como decorre da conjugação dos incisos III e X do art. 71 da CRFB/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
      -        Alternativa E: errada, pois as contas do Presidente são julgadas pelo Congresso, na forma do art. 49, IX, da CRFB/88, embora caiba ao TCU julgar as contas dos demais administradores   e responsáveis por dinheiros, bens públicos etc (CRFB, 71, II).  
    • Quanto ao comentário acima, o que é CD?

    • Câmara dos Deputados

    • ATENÇÃO: Há dois erros na E)


      Vejamos:

      e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. 

      Como já apontado, quem faz o JULGAMENTO das contas do PR é o Congresso (erro 1), de modo que o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio as referidas contas. Além disso, não há (pelo menos não encontrei) nada sobre a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo dentre as competências do TCU.

      A redação legal é a seguinte:

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;



      ** Sobre esse assunto, tenho o seguinte MÉTODO MNEMÔNICO: **

      CONTAS DO PR:

      Quem presta? PR, anualmente, 60d. após a abertura da sessão legislativa

      Quem julga? CN

      Quem tem o primeiro contato? TCU, que aprecia mediante parecer prévio

      Se o PR não prestá-las, quem cobra? CD  (= Câmara dos Deputados = CD = Cobra a Dívida)



    • Se alguém puder ajudar, eu não entendi o comentário quanto à letra "B". Obrigada!

    • Olá Colegas QC's, comentarei a letra C

      "No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário,DJ de 6-5-1994.)


      Natalia, comentarei a letra C

      A função de julgamento do TCU está disposta no inciso II, do artigo 71, da Constituição Brasileira. Trata-se de competência própria das Cortes de Contas, passível somente de controle judicial, não cabendo qualquer reapreciação por parte do Legislativo, incluindo a competência para julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas.  O julgamento em questão, que Valdecir Fernandes Pascoal (2000, p. 122) classifica como um julgamento administrativo, de um modo geral, é realizado a posteriori.

      Sobre os limites do julgamento, Odete Medauar (1993, p. 141) entende que não se pode cogitar de apreciação do mérito das contas, isto é, de sua conveniência e oportunidade.



      Abraço*

    • Natalia Campos, imagine só se pra cada contrato administrativo um auditor ou conselheiro do TCU tivesse a analisá-lo previamente pra então dizer que este poderia tornar-se eficaz!?!?!? =0

      Por certo, estaríamos diante de uma tremenda aberração jurídica além de um colossal retrocesso burocrático no âmbito dos Atos Administrativos.

      Pensemos com carinho sobre o tema...

      Lembre-se que eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. 

      Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação.

      É possível então concluirmos que a atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas NÃO realizada, JAMAIS registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.


      Notícias STFImprimir

      Segunda-feira, 02 de fevereiro de 2009

      STF derruba lei que determina registro prévio de contratos públicos no Tribunal de Contas

      Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.

      A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira (2), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 916, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. A ação, ajuizada pelo governador mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º, 71, 74, 75, 132 e 175 da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo Pleno em novembro de 1993.

      Os ministros citaram a existência de precedentes da Corte no mesmo sentido e, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

      MB/EH

      Processos relacionados
      ADI 916
      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102550


      *Abraço =D

    • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.

      LEGALIDADE + MÉRITO
       

      b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.

      INCORRETA, É INCONSTITUCIONAL


       

      c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente. ART 70,II

      TODA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA


       

      d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. ART 70, X
       

      e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo.

       ELE SÓ APRECIA ART 70 ,I

    • Acredito que a D também está incorreta, pois, interpretando a S. Vinculante 3, tem-se que a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo, dependendo da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Portanto, sequer há ato administrativo sem a sua manifestação.

    • Não entendi porque a alternativa D está correta. No meu entender ela se contradiz ao inciso III, art. 71 da CF/88: Vejamos:

       d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. 

      Art. 71 - CF/88:

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;(...)

      Alguém se habilitaria em explicar?

      Muito obrigado.

       

       

       

    • Ricardo, de fato, o artigo 71, inciso III, da CF, tem uma redação péssima e confunde muita gente. O que ocorre é que esse artigo excepciona do controle do TCU apenas as nomeações para cargo de provimento em comissão, sendo que a concessão de aposentadorias, reformas e pensões tratam-se da regra. Quando o texto fala sobre as aposentadorias, é como se o texto devesse ser lido assim: "bem como [apreciar] a [legalidade] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...". Para melhor compreensão sobre isso que eu estou falando, vou colocar esse inciso aqui embaixo em duas cores, em que a cor azul trata da regra, e a cor vermelha trata da exceção, acredito que assim ficará melhor a visualização. Bons estudos!

       

      " Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

    • ATUALIZAÇÃO:Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. A súmula 347 está superada.


    ID
    785275
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

    I - O Procurador-Geral da República é também, o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, ali atuando na condição de Chefe do Ministério Público, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

    II - Em se tratando de prestação anual de contas do Presidente da República, compete ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre sua regularidade, ou não, cabendo o julgamento destas ao Senado Federal,

    III - Em se tratando do prestação de contas de Prefeito Municipal, relativas a recursos federais repassados por convênio a Municipio, compete ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre a regularidade, ou não, da aplicação das verbas, cabendo o julgamento definitivo dessas contas à Câmara de Vereadores.

    IV - O Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União, não se submetendo, pois, ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada pela inexistência de alternativa correta: apenas o item IV.

       

      I - Errada, já que o MP junto ao TCU não faz parte dos órgãos previstos no art. 128, CF. Há jurispredência do STF neste sentido, entendento que trata-se de Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confundindo nem integrando o Ministério Público comum. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3307 MT)

       

      II - Errada, uma vez que o julgamento da prestação anual de contas do Presidente da República cabe ao Congresso, conforme os arts. 71, I, e 84, XXIV, CF.

       

      III - Errada, conforme jurisprudência do STF na  Rcl 13943/AL: Quando há verbas federais repassados por convênio a Municipio, o TCU tem competência para julgar a sua regularidade. (...) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades. E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas. Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.

       

      IV - Certa, conforme fundamentção do item I acima.

    • III - Errada, mas hoje por outro motivo: RE 848826 STF – A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. Em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323159.

      E

      RE 729744 STF - A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

    • PARTE 1

      As alternativas I, II e IV não geram maiores problemas (fora a ausência de gabarito).

      I - Errada, pois o MP que atua junto ao tribunal de contas não é vinculado ao MPU - não há atuação do PGR. Nem sequer faz parte do Ministério Público, analisado em um sentido estrito.

      IV- Correta, por motivos análogos aos que fazem a I estar errada. Tema já foi definido pelo CNMP.

      Nesse sentido, veja-se a análise do CNMP, ao definir que o MP que atua junto ao tribunal de contas não se submete à sua fiscalização “A Constituição Federal, ao decompor o Ministério Público e ao estabelecer as competências do CNMP, não faz referência ao MP de Contas” (...) “como instituição, o MP de Contas é órgão integrante do Tribunal de Contas em que atua e não é revestido de perfil institucional próprio”. 

      II - Errada, art. 49, IX, CF, é competência do CONGRESSO julgar as contas. Texto expresso da CF. Quanto ao parecer prévio do TCU, a alternativa está correta (71, I, CF).

      Quanto à alternativa III, acho importante anotar por que motivo penso que esteja errada. Parece-me que isso ocorre unicamente porque cabe ao TCU, na hipótese, não apenas dar parecer, mas sim JULGAR as contas do prefeito.

      E isso não foi alterado pelos RE 848826 e 729744.

      Vejamos:

      -EM REGRA, cabe apenas às câmaras municipais o julgamento das contas do prefeito, seja as de governo, seja as de gestão. Ou seja, fica superado o entendimento que permitia que contas de gestão fossem efetivamente JULGADAS pelo respectivo tribunal de contas. O tribunal de contas apenas dá parecer prévio, que somente deixa de prevalecer pelo voto de 2/3 dos vereadores (RE 848826). MESMO QUE a câmara municipal NÃO JULGUE as contas, deixando transcorrer o prazo para tanto, NÃO prevalece o parecer do tribunal de contas respectivo sobre a rejeição das contas. Ou seja, NÃO há julgamento tácito, a câmara deve efetivamente julgar e rejeitar as contas para que estas sejam consideradas rejeitadas (e isso influencia em inelegibilidades estabelecidas pela LC 64/90 - foi nesse âmbito que se deram as discussões).

      -TODAVIA, isso não se aplica para casos em que há REPASSES oriundos de outros entes (ESTADO OU UNIÃO), geralmente formalizados por CONVÊNIOS.

      Nesses casos, excepcionalmente, são os respectivos tribunais (TCU/TCE) que JULGAM as contas relativamente aos repasses.

      (CONTINUA)

       

    • PARTE 2

      CONTINUANDO:

      Nesse sentido, já há julgamentos do TSE, tanto anteriores quanto posteriores aos precedentes do STF citados acima. 

      “[...] 2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.4.2017). [...].” (TSE – REspe no 45.002/MG – DJe, t. 161, 21-8-2017, p. 126-127).

       

      No mesmo sentido, outros julgados anteriores: TSE – REspe no 160.024/BA, j. 22-6-2017; TSE – AgR-RO no 2.249.184/BA – PSS 6-10-2010; TSE – REspe no 23.345 – PSS 24-9-2004; TSE – REspe no 24.848 – DJ 8-4-2005, p. 149.

       

      Assim, a III está errada, ao que me parece, por tal motivo: a competência para JULGAR as contas seria do TCU. 


    ID
    792142
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ex-presidente de uma autarquia sofre tomada de contas especial determinada pelo Tribunal de Contas da União – TCU em razão de apuração de denúncia recebida naquele Tribunal.


    A autarquia instaurou a tomada de contas especial com a finalidade de quantificar o montante de recursos gastos com o fretamento de aeronaves (taxi aéreo) pelo seu ex- presidente.


    Tal procedimento resultou na apuração de despesas relativas a 59 (cinquenta e nove) voos no período de sua gestão desde sua posse até a data em que foi afastado do cargo.


    A comissão condutora da tomada de contas especial, não obstante as considerações do interessado, concluiu pela ausência de motivação para a contratação dos voos realizados.


    A referida comissão ressaltou também que encontrou reportagens de jornais da época do fato, todas juntadas aos autos, noticiando que o então presidente da autarquia, por ter pretensão de ocupar cargo político, acompanhava o governante do Estado onde a autarquia era sediada em viagens e auxiliava outros governantes em suas respectivas plataformas políticas, com a utilização da autarquia que presidia como “trampolim político”.


    Endossando o entendimento da comissão de tomada de contas especial, o TCU considerou que o ex-presidente da referida autarquia praticou ato antieconômico e julgou pela irregularidade de suas contas, aplicando-lhe multa.



    Considerando o caso concreto acima narrado e a jurisprudência do TCU acerca do seu papel no exercício do controle da administração pública, avalie as questões a seguir, assinalando falso (F) ou verdadeiro (V) para cada uma delas, em seguida, marque a opção que apresenta a sequência correta.



    ( ) A motivação para a instauração da tomada de contas especial foi indevida, porquanto invadiu o mérito administrativo, na medida em que compete ao administrador a escolha do meio de transporte que melhor lhe aprouver.


    ( ) Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, a partir de parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas.


    ( ) Não é da competência do TCU, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manifestar-se sobre o mérito administrativo, posto que teria sido tomado na órbita da discricionariedade a que a lei reserva ao administrador público.


    ( ) A análise da discricionariedade administrativa mostra- se viável para a verificação da sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam os dispêndios de recursos públicos, devendo o gestor público observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício de suas funções administrativas.


    ( ) O controle da economicidade envolve questão de mérito para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício.

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se de embargos de declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto em tomada de contas especial instaurada em face de contratação irregular].
      [VOTO]
      2. Segundo o recorrente, o Tribunal teria incorrido em omissão quando deixou de se manifestar [...] acerca da alegação segundo a qual esta Corte seria incompetente para adentrar o mérito da atividade administrativa - relacionado a critérios de conveniência e oportunidade atinentes à discricionariedade conferida ao administrador.
      3. Vejo que não assiste razão ao embargante, segundo as considerações que passo a aduzir.
      4. Restou demonstrado, no Voto que fundamentou a deliberação atacada, que a aplicação de multa ao ex-presidente do Crea/GO se deu em face da adoção de ato ilegítimo que resultou numa contratação nitidamente antieconômica, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da economicidade.
      5. No âmbito do controle de economicidade do ato administrativo - respaldado pelo art. 70, caput, da CF/88, e que compreende a avaliação da legitimidade dos aspectos relacionados à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública -, é cabível ao Tribunal adentrar o mérito administrativo, nos casos em que a decisão adotada pelo gestor se mostrar nitidamente em descompasso com o princípio da economicidade, tendo em vista as demais opções legais que estiverem ao seu alcance.
      6. Nesse sentido, permito-me, mais uma vez, reproduzir o brilhantismo do entendimento lavrado pelo ilustre Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Casa, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da matéria:
      '(...)
      Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, não se exige do administrador a adoção da solução mais eficiente, eficaz e efetiva. Ainda que este seja o cenário ideal, não se mostra factível querer impor ao administrador público o dever de adotar a solução ideal. A partir dos parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade, e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas, ao contrário, as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade, essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas.
    • continuando...
      (...)
      O controle da legalidade e o controle de legitimidade, conforme examinado, não interferem no mérito da atividade administrativa. Dizem respeito à conformidade dos atos à lei e aos demais princípios e preceitos jurídicos.
      O controle da economicidade, ao contrário, alcança aspectos relacionados ao mérito - o que ocorre de forma bastante mitigada - e à adequação da atividade administrativa ao ordenamento jurídico.
      (...)
      Em resumo, é possível afirmar que o controle realizado pelo TCU é de legalidade, de legitimidade, e de economicidade. O controle de economicidade, por meio do qual são examinados aspectos relacionados à eficiência, efetividade e eficácia da gestão pública, compreende aspectos de legitimidade e de mérito. Este último, o controle de mérito, é exercido pelo TCU de forma bastante mitigada, alcançando tão-somente a fiscalização da gestão e não o poder de revisão de atos ou de atividades' (in: Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007).
      7. Vale acrescentar que a Jurisprudência do Tribunal acusa inúmeros casos nos quais os responsáveis foram apenados em multa, em face da ocorrência de ato antieconômico, à luz do art. 58, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ex vi dos Acórdãos nºs 717/2005-1ª Câmara; 233/2000 e 1.180/2003, de 2ª Câmara; e 227/2000, 3.031/2000 e 201/2002, do Plenário.
    • Na 2a assertiva, errei na interpretação de texto...

      "Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, a partir de parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade essas soluções, a conclusão é a de que elas são ilegítimas."

      Analisando o erro entendo que o sujeito "elas" refere-se as situações em que os administradores tenham adotado soluções antieconômicas.

      Alternativa C
    • ITEM I - A motivação para a instauração da tomada de contas especial foi indevida, porquanto invadiu o mérito administrativo, na medida em que compete ao administrador a escolha do meio de transporte que melhor lhe aprouver. ERRADA. Duas coisas erradas nesse item – 1º A motivação da TCE não foi indevida. Há um prejuízo materializado, conforme se vê das informações contidas no comando. O presidente da autarquia utilizou-se de recursos públicos, para fazer sua campanha política. Isso é inadmissível, claro. 2º O administrador não pode simplesmente escolher o meio de transporte que melhor lhe aprouver (que bem entender). Não é assim que a coisa funciona, com dinheiro público. Há que se agir com zelo, com diligência, já que os recursos públicos são escassos e as necessidades coletivas ilimitadas. 

       ITEM II - Quando se examina o interesse público sob a ótica da economicidade, a partir de parâmetros e metas de eficiência, eficácia e efetividade e tendo presente o princípio da razoabilidade, devem ser identificadas as situações em que os administradores públicos tenham adotado soluções absurdamente antieconômicas. Caso seja possível identificar, a partir da razoabilidade essas soluções, a conclusão é a de que  elas são ilegítimas. CERTA. Basta ver os comentários ao item anterior, para concluir que este está correto. Chama-se atenção para o fato de que o examinador menciona, ainda, a necessidade da aferição da eficácia e da efetividade, além da eficiência e economicidade (os dois últimos, mencionados expressamente pela CF/1988). Por eficácia, deve-se entender a realização do pretendido. Por efetividade, se os objetivos relativos aos interesses públicos foram, de fato, atingidos. Exemplo – quando uma ponte é construída, simplesmente por isso, pode-se entender como atendida a eficácia (a ponte foi construída). Agora, se ela liga ‘nada a lugar nenhum’, não é efetiva, afinal não cumpriu com os interesses públicos. E se algo feito pela Administração não atende a todos esses requisitos (eficácia, efetividade, eficiência e economicidade), sob a ótica do ‘razoável’, a decisão será entendida como ilegítima 


    •  ITEM III - Não é da competência do TCU, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manifestar-se sobre o mérito administrativo, posto que teria sido tomado na órbita da discricionariedade a que a lei reserva ao administrador público. ERRADA. Muito bom esse item! É fato comum afirmar-se, na doutrina, que não cabe AO JUDICIÁRIO o controle de mérito das decisões (atos) administrativas. Entretanto, isso não se aplica ao controle LEGISLATIVO, sobretudo levado efeito pelo TCU. Mais atrás, você viu que o Tribunal pode analisar a LEGITIMIDADE das ações da Administração. Além disso, o TCU desenvolve, ainda, o controle OPERACIONAL e de ECONOMICIDADE de tais ações. Ora, como fazer isso (controle da legitimidade/operacionalidade) sem se adentrar no mérito administrativo? Agora, isso é assim, pois o TCU informará o CONGRESSO acerca do andamento das políticas públicas. Para isso, deve a Corte de Contas analisar o mérito administrativo, sim. De mais a mais, ainda há outro problema na formulação da assertiva – não há, estrito senso, discricionariedade administrativa, no caso examinado. Há controle de LEGALIDADE, já que as despesas apresentam-se como antieconômicas. 

       ITEM IV - A análise da discricionariedade administrativa mostra-se viável para a verificação da sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam os dispêndios de recursos públicos, devendo o gestor público observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício de suas funções administrativas. CERTA. Apenas para esclarecer um tanto mais – a despesa efetuada deve estar em conformidade com diversos princípios e preceitos que a orientam, tal qual a economicidade. 


    • dá vontade de pular essas questões grandes...extremamente cansativas

    • sabendo o que é ato discricionário (discricionariedade) e utilizando um pouco de lógica, dá pra matar a questão...

    • Questão para fazer perder tempo, se observarmos o quarto item é V em todos os itens, ou seja, não vale nem a pena verificá-lo.

    • "A análise da discricionariedade administrativa mostra- se viável para a verificação da sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam os dispêndios de recursos públicos, devendo o gestor público observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade no exercício de suas funções administrativas."

       

      Ora, se o judiciário pode  atuar  sobre  a  legalidade  dos  aspectos  vinculados  dos  atos  discricionários, quais sejam, competência, finalidade e forma, por que a discricionariedade quanto aos motivos, nesta questão, foi considerada correta? Alguém sabe responder? Obrigado.

    • Letra C

      Para quem ficou na dúvida entre a letra C e a letra E...

      A análise da legitimidade leva em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Se algo fugir a esses dois propósitos, ou seja, um custo "absurdamente antieconômico" (como citado na 2ª questão), então certamente ele será ilegítimo. ATENÇÃO, não confundir com ilícito (algo não permitido em lei).


    ID
    795529
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    LIQUIGÁS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao realizar uma inspeção extraordinária em determinada autarquia federal, detectou indícios de irregularidades e antieconomicidade em contrato de prestação de serviços celebrado pela entidade com empresa privada. Após assegurar às partes interessadas o contraditório e a ampla defesa, o TCU confirmou a ocorrência das irregularidades e sustou a execução do contrato, além de aplicar ao responsável multa e determinar a recomposição do dano causado ao erário.

    À luz da situação hipotética descrita, a atuação do TCU foi juridicamente

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (...)

      § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    • LEmbrando que :    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior(§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis)., o Tribunal decidirá a respeito


      TCU cabe:

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    • Só uma dúvida... pela teoria dos poderes implicitos ele poderia aplicar e sustar as multas??
    • TCU, detectando ilegalidades na investigação, irá:


      1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.

      2º Se não for atendido, sustar a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)

       Se o ato ilegal for CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.

      4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.
    • Apenas para que fique ainda mais claro, creio que cabe diferenciar a atuação do TCU quando estiveremos diante de um ATO ADMINISTRATIVO e um CONTRATO ADMINISTRATIVO.

      Assim, no caso do ATO ADMINISTRATIVO:
      cabe ao próprio TCU sutar  a execução deste ato, dando ciência dessa providência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal - art.71,X  da CF/88;

      Dante de CONTRATO ADMINISTRATIVO:
      essa competência não foi atribuída ao  TCU, mas sim ao Congresso Nacional, a quem cabe, nesse caso, solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, que tome as medidas cabíveis e, apenas se o Congresso ou o Poder Executivo, no PRAZO DE 90 DIAS, não efetivar  as medidas cabíveis para sustar o contrato é que o TCU terá competência para decidir a respeito, conforme discipina do art. 70, §§ 1º e 2º da Carta Magna.

      um abraço a todos e bons estudos, vamos que vamos!!

    • ALTERNATIVA  E

      Art 70 Parágrafo 1º : No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    • Quais órgãos e entidades são submetidas ao controle externo pelo TCU?

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

      Dispõem os incisos II, IV e VIII, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

      "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      (...)

      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      (...)

      IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

      (...)

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;".

      Ademais, conforme o § 1º, do artigo 71, da Constituição Federal, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis." Por fim, consoante o § 2º, do artigo 71, da Constituição Federal, "se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."

      Analisando as alternativas

      Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, na situação hipotética descrita pelo enunciado da questão, a atuação do TCU foi regular quanto à realização de uma inspeção extraordinária em determinada autarquia federal e à aplicação, ao responsável, de multa e recomposição do dano causado ao erário, nos termos dos incisos II, IV e VIII, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal. No entanto, a sustação do citado contrato é, primariamente, do Congresso Nacional. Portanto, a atuação do TCU foi juridicamente incorreta, uma vez que a competência para a sustação da execução contratual é primariamente do Congresso Nacional.

      Gabarito: letra "e".


    ID
    830299
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição:

      Art 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

      “No caso de contratos administrativos, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Apenas se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sustação do contrato é que o Tribunal de Contas da União adquirirá competência para decidir a respeito.”

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
      Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    • A) É competência do Senado Federal.

      B) Tribunal de Contas não julga, somente aprecia as contas dos Chefes do Executivo.

      CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      C) Os Tribunais de Contas possuem ampla gama de atuação, cabendo-lhe fiscalizar aplicação de recursos pela administração direta e indireta
      CF Art 71.


      II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

      D) o controle administrativo abrange os aspectos de legalidade, pois a legalidade é um princípio consagrado pela Constituição Federal, sendo impreterível sua apreciação no que toca ao controle dos atos administrativos.

      Segundo o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, pode ser conceituada como: "Esse controle administrativo se consuma de vários modos, podendo-se exemplificar com a fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta; com a verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos; com a conveniência e oportunidade de condutas administrativas etc. Todos os mecanismos de controle neste caso são empregados com vistas à função, aos órgãos e aos agentes administrativos. Afinal, como bem acentua DIEZ, se a Administração tem vários fins, um deles, e dos mais importantes, é de controle de sua própria atividade."

    • Excelente explicação guerreiro João Pedro.
    • a) ERRADA! Compete ao Congresso Nacional fixar, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como dispor sobre condições para as operações de crédito externo e interno desses entes estatais. Por quê? Trata-se de competência privativa do Senado, consoante teor do art. 52, VI e VII, da CF, vebis: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;”.
       b) ERRADA! Cabe aos tribunais de contas, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo, julgar anualmente as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo e os relatórios sobre a execução dos planos governamentais. Por quê? As Cortes de Contas julgam as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros. Com relação aos chefes do Poder Executivo, eles apenas apreciam emitindo parecer. Vejam o teor do art. 71, I e II, da CF, litteris: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”.
       c) ERRADA! Os tribunais de contas não dispõem de competência para exercer o controle das entidades da administração indireta, pois essas entidades, dado o poder de autotutela, submetem-se apenas a um controle finalístico por parte dos órgãos da administração direta aos quais se vinculam. Por quê? Possuem competência sim!Resposta no inciso II do art. 17, conforme comentário anterior.
       d) ERRADA! O controle administrativo visa à confirmação, revisão ou alteração de condutas internas, atendidos os aspectos de oportunidade ou conveniência da administração, estando os aspectos de legalidade excluídos do âmbito dessa modalidade de controle. Por quê? O que é o controle administrativo? “O controle administrativo é o controle interno, fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativas). (...) O controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito. É sempre um controle interno, porque é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. Deriva do poder de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes, cuja expressão está sintetizada na Súmula 473 do STF, com esta redação: ‘Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’” (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 17ª Ed., pg. 753). Assim, vê-se que o aspecto legal não está excluído dessa modalidade de controle.
       e) CERTA! No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa. Por quê? No caso de contratos, vejam o teor do art. 71, § 1º, da CF, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”. No caso de exorbitação de poderes delegados, vejam o teor do art. 49, V, da CF, litteris: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
    • Qdo falar em sustar, Congresso Nacional é o FOCO

    • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que:  No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.

    • b) Cabe aos tribunais de contas, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo, julgar anualmente as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo e os relatórios sobre a execução dos planos governamentais.

      INCORRETO

      As Cortes de Contas julgam as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros. Com relação aos chefes do Poder Executivo, eles apenas apreciam emitindo parece, cabendo o julgamento. No caso do chefe do Poder Executivo, Presidente da República, por exemplo, quem julga as contas é o Congresso Nacional. Para governador de Estado, a Câmara Legislativa e para Prefeito, a câmara de vereadores.

      CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    • Gabarito: E

      Sobre a alternativa B, complementando:

      Contas (anuais) do Presidente:

      Julgar = Congresso Nacional

      Apreciar = TCU

      Tomar = Câmara dos Deputados

      Examinar e Emitir Parecer = Comissão Mista Permanente CD/SF

      Cuidem-se. Bons estudos (:


    ID
    833116
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação a responsabilidade patrimonial do Estado por atos
    da administração pública, a procedimento administrativo e ao
    Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os itens seguintes.

    O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    • Como se depreende de suas atribuições, ao TCU não compete a análise de controle de constitucionalidade concentrado. Segundo o próprio texto constitucional essa competência é originária do Supremo Tribunal Federal consoante a redação do art. 102, I, “a”:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

       

      Quanto à matéria, o STF já se manifestou a respeito do exercício de controle de constitucionalidade por parte do TCU. Conforme manifestação do Min. Gilmar Mendes em sede do MS 25 888 MC/DF, disse o Supremo Tribunal que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Pensa-se que tal declaração teria afastado a aplicabilidade da Súmula 347 do STF que permitia esta atuação do TCU em consonância com o ordenamento constitucional vigente à época em que a súmula fora publicada.

      É certo, que após o avento da CR/88, o controle de constitucionalidade concentrado é exclusivamente perpetrado pelo Judiciário. Foi este o modelo adotado pelo Brasil, no sentido de se permitir apenas que um órgão de cúpula tivesse o poder de declarar o que é ou não constitucional, atribuindo-se ao guardião da Constituição esta competência.

      LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

      Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode em meio às suas atribuições e atuações deixar de aplicar norma flagrantemente constitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado.

      Nesse sentido, transcrevemos parte da decisão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes analisando a matéria:

    • Fiquei um pouco inquieto com esta questão, mas lendo a Constituição verifiquei que o TCU tem este poder de rever atos da administração:


      § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo?lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí?los, revê?los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
    • O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

      Segundo o STF, os tribunais de contas, no exercício de suas competências podem declarar uma norma como inconstitucional e afastar a sua aplicação nos processos de sua apreciação. Todavia, tal declaração de inconstitucionalidade deve ser feita pela maioria absoluta dos membros dos tribunais de contas.

      SÚMULA 347 DO STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

      Fonte: Alfacon
    • Correto!
      Bons estudos.
    • 1ª PARTE
      CF/88, Art.71, V: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.




      2ª PARTE
      SÚMULA 347 - STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.





      GABARITO CERTO

    • Questão, aparentemente, desatualizada. Vejam julgado de 2018:


      Conflito jurisprudencial


      O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.


      A decisão, monocrática, é de dezembro de 2017. Depois, portanto, que o Plenário do Supremo autorizou “órgãos administrativos autônomos” a deixar de aplicar leis que avalie inconstitucionais. A decisão foi tomada em dezembro de 2016, na última sessão do ano, e o acórdão foi publicado em dezembro de 2017.

      Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Entre esses órgãos, ela citou o Conselho Nacional de Justiça, o do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.


      Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes

    • V.   FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS das empresas SUPRANACIONAIS de cujo CAPITAL SOCIAL a UNIÃO PARTICIPE, de forma direta ou indireta

    • Com relação a responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública, a procedimento administrativo e ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Questão desatualizada: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. Súmula 347 do STF superada. 


    ID
    843838
    Banca
    UFBA
    Órgão
    UFBA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Observe as seguintes atribuições:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. (Constituição Federal de 1988 – art.74)

    Essas atribuições representam a finalidade do Tribunal de Contas da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;


      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União


      bons estudos
    • O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira.

      As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.

      http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

    • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
      - exercido de forma integrada entre os Poderes
      - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

       


      • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
      - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
      - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;

    • Gabarito: Errado

      Essas atribuições representam a finalidade do Sistema de Controle Interno.

    • O artigo 74 da Constituição Federal traz as finalidades do SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. Portanto foram algumas dessas finalidades que a assertiva citou:

       I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

      II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.

      (...)

      Já as atribuições do TCU (controle Externo) são dispostas ao longo do artigo 71 da CF/88.

      GABARITO: ERRADO.


    ID
    860443
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, referentes ao controle da administração
    pública.

    A constitucionalidade de lei que estabeleça a concessão da aposentadoria em condições especiais a determinada categoria de funcionários públicos federais poderá ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 347 do STF:

      SÚMULA Nº 347
       
      O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
    • Súmula 3 STF.
      "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
      Ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação, não sendo possível impugná-lo antes da integração da vontade final da administração. Por isso que antes da homologação do TCU, não se pode exercer o contraditório e a ampla defesa.

      A aposontedoria depende de homologação do TCU para completar seu ciclo de formação.
      Aposentadoria é um ato complexo: decorre da vontade do órgão que vc está vinculado + TCU , que no final virá um único ato.
      Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria, porém, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas."



    • De acordo com o STF, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, ou seja, no caso concretopossui competência para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, afastando sua aplicação, se for o caso, conforme Súmula nº 347 - STF.

    • CF 88

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
      União, ao qual compete:

      ...
      III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
      administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
      nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
      pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
       

    • Comentário:

      A assertiva está correta. Mas lembre-se de que o TCU, assim como os demais Tribunais de Contas, só aprecia a constitucionalidade em casos concretos, com efeitos inter partes. Por exemplo: considere que o Tribunal está deliberando sobre um processo em que se analisa, para fins de registro, a legalidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria para determinado servidor com base na lei apresentada no comando da questão. Nessa hipótese, o Tribunal poderia apreciar a constitucionalidade da referida lei, e caso a considerasse não harmônica com a Carta Magna, poderia deixar de aplica-la no caso em exame, ou seja, passaria a examinar a legalidade do ato de aposentadoria tomando por base outras normas, e não aquela considerada inconstitucional.

      Gabarito: Certa

    • Eu fiquei em dúvida pq falou funcionários públicos federais pensei que fosse as aposentadorias de empregados públicos, por isso marquei E.

    • Se considerar a decisão recente do Ministro Alexandre de Morais, a questão se torna desatualizada.

    • Referentes ao controle da administração pública.é correto afirmar que: A constitucionalidade de lei que estabeleça a concessão da aposentadoria em condições especiais a determinada categoria de funcionários públicos federais poderá ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União.

    • O "poderá" me derrubou. Achei que o TCU " deverá" apreciar a constitucionalidade


    ID
    861028
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-ES
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao controle da administração pública e ao Tribunal de
    Contas da União (TCU), julgue os itens subsequentes.

    Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada

      Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

              § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

              I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

              II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

    • O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário.
      http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo
    • Notícias STFImprimir
      Terça-feira, 17 de abril de 2012

      Concedido MS a ex-presidente do BB contra determinação do TCU

       

      A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Mandado de Segurança (MS 22934) impetrado pelo Banco do Brasil (BB) e por Paulo César Ximenes Alves Ferreira, que presidiu a instituição no governo Fernando Henrique Cardoso, contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995.

      De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/64, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.

      “Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.

      De acordo com a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.

    • Errado - O TCU não dispõe, entretanto, de competência para determinar a quebra de sigilo báncario das pessoas submetidas ao seu controle (MS 22.081 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito. 17.12.2007) 
    • Somente por decisão judicial...
    • Sigilo Bancário e Fiscal: Juiz e CPI
    • Quebra de sigilo bancário>>>>> CPI!!

    • ERRADO.


      "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentidoMS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.
      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860
    • A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebrado sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. ... Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas...

      “Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma do STF.

      https://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo

    • GABARITO ERRADO!

      O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's).

    • Excepcionalmente, ao TCU é licito o envio de informações relativas a operações de credito originárias de recursos públicos, não sendo coberto pelo sigilo bancário. (STF, MS 33340/DF 2015).

    • GAB: ERRADO

      Complementando!

      Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

      A LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não outorgou aos tribunais de contas competência para quebrar o sigilo bancário.

      Essa atribuição cabe ao Judiciário e, em alguns casos, ao Legislativo.

      O Tribunal de Contas não recebeu estes poderes. Entretanto, lembramos que, mesmo assim, os tribunais podem exigir o fornecimento de informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos. Isso não é uma quebra de sigilo, mas um mero compartilhamento de informações.


    ID
    864211
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    BNDES
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Compete ao Tribunal de Contas da União:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social qualquer ente federativo participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, Distrito Federal, Município ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

    IV- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Estão corretas APENAS as competências

    Alternativas
    Comentários
    • O erro do item II está em incluir "qualquer ente federativo", pois o Art. 71, V da CRFB apenas fala em União.

    • Gabarito do site esta errado! A resposta é a D. A alternativa III esta incorreta, pois o artigo 71, inciso VI nao fala sobre organizacao da sociedade civil...

    • Gabarito D - corretas as alternativas I, IV e V.

      As competências do TCU estão arroladas no art. 71 do texto constitucional, que diz:

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      I  - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. (CORRETA ALTERNATIVA I).

      VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. (CORRETA ALTERNATIVA IV).

      VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. (CORRETA ALTERNATIVA V).


      Quanto às alternativas erradas (II e III), vejamos:

      II - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social qualquer ente federativo participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

      O inciso V do art. 71, diz: V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

      III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, Distrito Federal, Município ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

      E o inciso VI do art. 71: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    • Gabarito correto. Letra E.

      A pergunta não foi "de acordo com a Constituição".

      Se houve repasse de verba federal (exceto as constitucionais), o Tribunal de Contas da União deverá fiscalizar, inclusive a OSCIP. 

      Para sacramentar, suponhamos que a União repasse valores a OSCIP. Quem deverá fiscalizar? O TCU, apesar de não constar expressamente na CF.


    ID
    868471
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do controle da administração pública e do processo administrativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal: IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    • LETRA D (errada)

      Na REVISÃO administrativa NÃO é admitida a modificação da decisão que traga prejuízo ao interessado, a chamada reformatio in pejus.

      Fundamento Lei 9.784:
      Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
      Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

      pfalves

       

    • Letra A - ERRADA
      Súmula Vinculante nº 3
      Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
      Letra B – ERRADA
      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
      VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
      Ou seja, as contas devem ser julgadas pelo TCU, e não pelo TCE do estado, como informa o item.
      Letra C – ERRADA
              Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Esta primeira parte está perfeita. A segunda parte “entre os quais a edição de atos de caráter normativo” está errada porque vai de encontro ao que diz o
      Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
              I - a edição de atos de caráter normativo;
      Letra D – ERRADA
              Art. 64. O órgão competente para decidir o RECURSO poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
              Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
      Assim:
      RECURSO: pode ocorrer o agravamento da penalidade;
      REVISÃO: não pode ocorrer o agravamento da penalidade;
       
      Letra E – CERTA
      Como comentado pelo Leandro, a letra E encontra respaldo no art. 52, IV da CF de 88.
    •  Felipe moraes a letra "E" está correta.
      Exatamente conforme apontado pelo colega Leandro.
      Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:
      IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    • Perfeito Luiz!
      A letra E está correta. Eu me equivoquei ao postar.
      Valeu!
    • Resumindo os comentários:
      a)ERRADA, pois nos casos de aposentadoria, reforma e pensão não se tem contraditório e ampla defesa.
      b)ERRADA, as contas que envolvam dinheiro da União terá apreciação do TCU.
      c)ERRADA, são competência que não pode delegar: NOREX. Normativa, Exclusiva e Recursal.
      d)ERRADA, a palavra correta é Recurso e não Revisão.
      e)Correta.
    • No caso do art. 52, inc. V, da CF, o controle exercido pelo Senado configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
      Portanto, trata-se de controle político, e não administrativo, como entendeu o CESPE.
    • Em relação a letra "d"

      São princípios do processo administrativo (pelo menos os mais relevantes), são eles: oficialidade, informalismo, instrumentalidade das formas, verdade material, gratuidade, contraditório e ampla defesa.
      Para alternativa, utilizaremos apenas o da verdade material.
      Segundo o Prof. Marcelo Alex., no processo administrativo deve a administração procurar conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber como se deu o fato no mundo real. Nos processos administrativos, diferentemente, a administração pode se valer de qualquer prova licita, de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo (regra geral), visando a descobrir os fatos que realmente ocorreram.
      Desse princípio, decorre a ideia de que os processos adiministrativos podem ser reformados em prejuízo ao interessado. Todavia, a lei pode proibir a "reformatio in pejus", isso ocorrer usualmente nos processos em que resulte aplicação de sanções administrativas.
      Ou seja, a regra é pela "reforma em prejuízo", a execção é pela não aplicação da "reformatio in pejus". Na lei deve estar prevista tal execeção. Vejamos:
      Lei. 8.112/90
      Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    • Só achei estranho, porque...

      Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar qualquer decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência.

      A banca claramente quis confundir, trocando RECURSO por REVISÃO.
      Mas, ainda assim, a assertiva não está afirmando que o órgão competente para a revisão poderá confirmar, modificar, anular ou revogar IN PEJUS qualquer decisão.
      De fato, ele poderia confirmar, modificar, anular ou revogar QUALQUER decisão..
      O que ele não pode fazer é confirmar, modificar, anular ou revogar IN PEJUS (note que o IN PEJUS está relacionado ao ato do revisor, não ao objeto DECISÃO)
      QUALQUER DECISÃO = certo, está se falando do objeto da revisão.
      CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR = certo, já que não se especifica se é in pejus ou não. Logo, em tese, ele pode fazer tudo isso, o que não se confunde com o resultado desta ação: benificiar ou prejudicar o administrado.

      Logo, para a assertiva ser incorreta, ao meu ver, deveria afirmar:
      Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá DAR QUALQUER SOLUÇÃO AO confirmar, modificar, anular ou revogar qualquer decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência.

      Me fiz entender?
      Alguém pode me dar uma luz?
    • Thaís, se houver anulação, por exemplo, de decisão que era benéfica para o administrado ele estará piorando a sua situação. Por isso, quando a questão fala em "qualquer decisão", aí está, a meu ver, o "pulo do gato", pois se fosse uma decisão prejudicial ao administrado não haveria problema, mas se tratando de uma decisão benéfica, se esta fosse anulada, aí sim estaria havendo reformatio in pejus...
    • Fique na E pqr só há necessidade de autorização do Senado se há interesse da União. Me lasquei!!!!
    • e) A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle preventivo da administração pública.

      neste caso não seria controle sobre a administração pública?  No caso pratico, quem esta fazendo o controle seria o legislativo,  e a questão da a entender que seria um controla do executivo (administração pública), até concordo que a questão está certa, pois seria a única mais razoável, mas onde fala controle preventivo da administração, deveria ser controle preventivo do legislativo sobre a administração pública (executivo).
    • Vamos explicar as formas de controle que podem haver na Adm. Púb:


      2. Quanto ao momento do exercício, o controle pode ser:

      - Controle Prévio ou Preventivo: É aquele exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Exemplo de controle prévio é a autorização do Senado Federal necessária para que a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios possam contrair empréstimos externos.

      - Controle Concomitante: É o exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. São exemplos de controle concomitante a fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de um auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente, etc.

      - Controle Subsequente ou Corretivo: É aquele exercido após a conclusão do ato. Mediante o controle subseqüente é possível a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade, a sua revogação, a sua cassação, ou mesmo conferir eficácia ao ato.

      Quanto à letra D, eu por descuido a marquei!! Achei que na revisão pudesse haver a confirmação, modificação, anulação ou revogação da mesma desde que não houvesse modificação para pior, porém, conforme foi explicado por uma colega mais acima e conforme foi posto na questão, tal pensamento está equivocado, afinal, a questão traz o termo "qualquer decisão", que significa que, havendo decisão favorável ao administrado, se houvesse a modificação ou revogação desta, haveria prejuízo ao administrado, o que não pode haver. 
      Além disto, há também a definição de recurso administrativo na lei 8.429, que trata justamente destes termos!
      Portanto, item D errado!!
      Espero ter contribuído!!

    • A -Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

      B – Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

      C –  Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
      Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
        I - a edição de atos de caráter normativo;

      D – Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

      RECURSO: pode ocorrer o agravamento da penalidade;
      REVISÃO: não pode ocorrer o agravamento da penalidade;
       
       E – Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:

      IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    • A Thaís está coberta de razão! 

      Caberia recurso na D hein...

    • Tal competência do Senado é enumerada no seguinte dispositivo:

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      (...)

      V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

      A atuação do Senado é prévia, isto é vem antes da obtenção do empréstimo.

      - Controle prévio ou preventivo ou “a priori”: ocorre antes mesmo da formação do ato em si. Quando exigido tal controle para a produção do ato, este nem mesmo integrará o mundo jurídico, caso a tarefa de controle não o preceda. Exemplos deste tipo de controle são as autorizações, as aprovações, a liquidação de despesas mediante prévia nota de empenho.

      Outro interessante exemplo é quando o Senado Federal aprova a escolha do Presidente da República para uma determinada nomeação, exemplos: Ministros dos Tribunais, Procurador Geral da República, dirigentes de Agências Reguladoras. E também quando a aludida Casa Legislativa aprova empréstimos externos por parte dos entes federativos.


    • A - ERRADO - EXCETO PARA APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES, POIS APERFEIÇOA-SE SOMENTE COM O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATO COMPLEXO.


      B - ERRADO - COMPETE AO TCU FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, E NÃO JULGAR.


      C - ERRADO - SÃO INDELEGÁVEIS: EDIÇÃO DE ATO DE CARÁTER NORMATIVO, DECISÃO DE RECURSO ADM. E MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE.


      D - ERRADO - REVISÃO NÃO GERA AGRAVAMENTO DE SANÇÃO. O CORRETO SERIA RECURSO, POIS DELE PODE GERAR O AGRAVAMENTO DA SANÇÃO, DECORRE DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.


      E - GABARITO.

    • Tipo de questão, que o candidato sai achando que acertou, sem sombra de duvidas ainda, e se quer lê as demais alternativas....kkkkkkkkkkkk

      #choranãoconcurseiro

    • A alternativa C NÃO ESTÁ DE TODO ERRADA, posto que o art. 84, par. único, que dispõe que o Pres. da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV da CF, ou seja, a EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ao Ministro de Estado, ao AGU e ao PGR. Portanto, entendo que o art. 11 e 13 da lei 9784/99 estejam corretos, mas a CF apresenta as exceções a esta impossibilidade delegação de ato normativo e uma delas é a edição de ato normativo (decreto autônomo) pelo Ministro de Estado, AGU e PGR.

    • A respeito do controle da administração pública e do processo administrativo, é correto afirmar que: A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle preventivo da administração pública.