SóProvas


ID
1041982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens a seguir.


Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, uma vez que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores da instituição financeira, ou seja, diretores e gerentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 7492

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Cuidado com com alguns comentários, pois nem todos os crimes são próprios, a exemplo do crime de desvio de finalidade (art. 20) que é COMUM. 

  • Cuidado, nem todos os crimes contra o Sistema Financeiro, previstos na lei 7.492/86, são próprios!

    Alguns são crimes comuns, que podem ser cometidos por quaisquer pessoas, como os tipos dos arts. 3º e 14, por exemplo. 

  • Gabarito: ERRADO.
    Em que pese haja crimes próprios nesta lei, como é o caso de gestão fraudulenta e gestão temerária (artigo 4º), os tipos penais inscritos nos artigos 3º, 14, 20 são crimes próprios.

  • Desconsiderar o comentário abaixo do Leonardo Oliveira. Os tipos penais inscritos nos artigos 3º, 14, 20 são crimes comuns.

  • errado, pois o crime do atrigo 4, é crime de mão própria(não admite-se a co-autoria, apenas o gestor pratica o crime) que é diferente de crime próprio(ex: peculato, que pode ter o particular junto ao crime)

  • Maioria são próprios, porém existe crimes comuns na lei. Logo, cuidado com comentários aqui, o mais curtido, até então, está errado. A lei já começa com um crime comum no seu art. 02

  • Errado.

    Boa parte dos crimes são classificados como próprios, porém, não são todos, temos crimes comuns na lei.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Nem sempre os mais curtidos são os comentários corretos.

    Nem todos os crimes contra o Sistema Financeiro, previstos na lei 7.492/86, são próprios!

    Os tipos penais inscritos nos artigos 2°, 3°, 8°, 14, 16, 20, 21 e 22, são crimes comuns.

  • CRIMES COMUNS: (NÃO PRÓPRIOS)

     

    crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público.

    QUE SÃO:

     

    Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

     Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

     Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

     Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

     Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

     Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

     Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

  • Conforme Leis Penais Especiais (Gabriel Habib), crimes próprios são:

    Art.4° - O administrador da instituição financeira.

    Art. 5° - Pessoas enumeradas no art. 25.

    Art.7° - Em (EMITIR) somente a pessoa que tenha essa atribuição, crime próprio. Nas condutas (OFERECER e NEGOCIAR) qualquer pessoa.

    Art. 10 - Em (FAZER INSERIR) crime comum. Na conduta (OMITIR) somente pessoa que tiver essa atribuição, crime próprio.

    Art.11 - Pessoas constantes do art.25. Crime próprio.

    Art. 12 - O ex-administrador de instituição financeira. Crime próprio.

    Art. 15 - O interventor, o liquidante ou o administrador judicial.

    Art. 17 - As pessoas do art. 25 da lei, bem como a pessoa com atribuição específica para conceder créditos dentro da instituição financeira. Crime próprio.

    Art. 23 - O funcionário público. Crime próprio.

  • Todos os crimes (Nem todos os crimes) contra o sistema financeiro nacional são próprios, uma vez que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores da instituição financeira, ou seja, diretores e gerentes.

    Gabarito: Errado.

  • Errado.

    Ex: o crime de evasão de divisas ( art. 22) é crime comum.

  • Nem todos os crimes da Lei nº 7492/86 são próprios, pois temos alguns que podem ser cometidos por qualquer pessoa – como o crime de divulgação falsa ou incompleta prejudicial à instituição financeira!

    Item incorreto.

  • Errado.

    Obs.: cuidado, galera. Se não souber o que comentar, não comente besteira.

    O segundo comentário mais curtido está totalmente EQUIVOCADO.

    Nem todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios. O art. 8º, por ex, é crime comum.

    Prestem atenção!