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Questões de Lei do Colarinho Branco - Lei nº 7.492 de 1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional


ID
47131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei n.º 7.492/1986.

Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Não achei o posicionamento do STF.

    b) Errada - Lei 7492/1986, Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    c) Correta - Quando a lei especial não trata de determinado assunto, aplica-se a lei geral de forma subsidiária.

    d) Errada- A Lei nº. 6385/1976 se cala a respeito da conversão da pena privativa de liberdade. Então, neste caso há de ser observado a Lei Penal Geral que prevê somente a conversão da pena privativa de liberdade, nestas circuntâncias, em restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, conforme vaticina o Art. 44, I, §2º, do CP.

    e) Errada- HC N. 93.733-RJ
                     RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

                     1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional.
  • E mesmo que se observe no caso concreto identidade das condutas puníveis e da conduta de eventual denunciado, não é caso em que lei posterior esgote inteiramente o assunto, tornando, conseqüentemente, sem eficácia lei anterior – caso em que a vontade posterior revoga a precedente – teremos, ao invés, conflito, cuja incompatibilidade é puramente formal, solúvel pelo intérprete não pela eliminação das normas, mas, preferentemente, pela eliminação da incompatibilidade. Assim, às vezes, para chegar ao objetivo, o intérprete introduz alguma leve ou parcial modificação no texto; e nesse caso tem-se aquela forma de interpretação chamada corretiva. Geralmente, a interpretação corretiva é aquela forma de interpretação que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, ou seja, para evitar o remédio extremo da ab-rogação (Segundo lição de Bobbio, na Teoria do ordenamento jurídico).

  • Apenas complementando a excelente resposta da colega, sobre o erro da alternativa “A”, faço breve comentário, pois a despeito de não ter encontrado posicionamento do STF, a questão é de cunho interpretativo, senão vejamos:

    Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 16 e 27-E. Enquanto a lei precedente (Lei nº 7.492/86) tutela o sistema financeiro nacional, dando REAL PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a lei posterior (Lei nº 10.303/01) tutela, especificamente, o MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, e o que o indicado art. 27-E incrimina e apena são irregulares exercícios, por exemplo, de administrador de carteira – "exercer qualquer cargo, profissão...". Tanto são de alcances diferentes, que "valores mobiliários" é apenas uma das possíveis atividades da instituição financeira. Se, em tese, pode existir, em algum lugar, identidade de bem jurídico, tal aqui não implica revogação – total ou parcial – da norma precedente, porque não há identidade de condutas puníveis.

     

  • Assertiva D - Errada - em complemento ao que foi dito.

    Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76.

    Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
     

    Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária.

    STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

    Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação.

    Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.

     

  • a) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.o 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Falso. Por quê?Uma lei que trata do SFN não pode ter artigo revogado por lei que trate especificamente sobre a CVM, pois são matérias distintas, não havendo o que se revogar. Ademais inexiste qualquer precedente no STF neste sentido.
    b) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN. Falso. Por quê?O agente cometeu sim crime contra o SFN, previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, verbis: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
    c) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto. Verdadeiro. Por quê?Conforme já comentado, quando a lei especial não trata do assunto, aplica-se a lei geral, in casu o CP.
    d) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa. Falso. Por quê? Incide na espécie o teor da Súmula 171/STJ. Transcrevo o comentário do colega João Maurílio em face de completude e perfeição: “Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76. Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária. STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação. Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.“
    e) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela justiça federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. (...) (HC 93733, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211- PP-00362)”
     

  • A resposta do colega está ótima, todavia discordo no ponto da fundamentação na assertiva "b", que realmente está errada, mas pelo fato de trazer a modalidade empréstimo (que possui caráter desvinculado/ Lei 7134/83) quando o tipo penal do Art. 20 da Lei 7492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) refere-se à modalidade financiamento, de caráter vinculativo do crédito ao fim específico destinado (Ex: Financiamento Habitacionais, Financiamentos de Programas Agrícolas, etc.).
    Acredito que apenas aos casos de desvio da aplicação de recursos oriundos dos financiamentos ( proveniente de Instituiçao Financeira Oficial ou Instituição Credenciada) seria possível aplicação do tipo penal, pois ao englobarmos os empréstimos estaríamos fazendo analogia in malan parte.

    Segue informativo STJ acerca do tema:
    COMPETÊNCIA. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO.

    Trata-se de conflito negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara criminal estadual. Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por utilização de documentos falsos para contraírem empréstimos na modalidade CDC no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71, todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a sentença proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a seis anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário. Então, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação do crime para estelionato, o que resultaria também na incompetência absoluta da Justiça Federal. O TRF acolheu as alegações da defesa ao argumento de que a conduta da ré não poderia ser considerada crime financeiro, mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado atingira apenas o patrimônio da instituição financeira, por isso declarou a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva imposta à ré. Assim, após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o Parquet estadual afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de ser a competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao TRF para que ele suscitasse o conflito de competência. Dessa forma, o julgamento, em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o conflito de competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na hipótese dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo art. 109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. Por outro lado, quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP, destaca não existirem, nos autos, elementos que apontem a utilização dos documentos falsos em outras situações que não a obtenção dos empréstimos, por isso incide, na espécie, a Súm. n. 17-STJ. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo da vara criminal, o suscitado. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010; CC 106.283-SP, DJe 3/9/2009, e CC 31.125-SP, DJ 1º/7/2004CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

  • ALGUEM ME SOCORRE

    Pessoal, estou com uma dúvida enorme. Se os crime da lei citada na questão (Colarinho branco) tem como sujeitos ativos os citados no artigo 25 da lei ( Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico) , pq no caso da letra B um simples cara, que nao esta no rol do artigo 25, pode ser sujeito ativo desta lei??
    Reparei em outras questoes que várias vezes a questao nao cita se o cara é controlador, administrador, síndico e etc. Alguem me ajuda???
  • Respondendo ao colega Murilo, nem todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são crimes próprios. Os delitos do art, 19 a 22 comprova esta assertiva.
  • Acredito que a alternativa B está errada porque falou "empréstimo vinculado", quando só o financiamento é vinculado, e não o empréstimo, não existindo essa modalidade - ou é empréstimo e é desvinculado, ou é financiamento e é vinculado.

  • Em regra, são de natureza pública incondicionada

    Abraços

  • Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Lei nº 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei nº 10.303/2001.

    Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Lei nº 7.492/1986.

    Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima: Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei nº 7.492/1986 não trata do assunto

    Gabarito C.

  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva "b" está correta. Isto porque o tipo penal do art. 20 prevê o desvio relacionado a financiamento, e não empréstimo. Sabemos que são duas coisas distintas, uma vez que, enquanto o financiamento tem destinação específica, uma finalidade certa que é de conhecimento da instituição financeira (ex.: leasin de veículos), o empréstimo possui destinação livre (ex.: empréstimo consignado).


ID
49366
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Importante atuação da Polícia judiciária deve ser a boa atuação no processamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Acerca da Lei n.º 7.492/1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7492/86 Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
  • Agora nós temos que saber até o apelido que as leis recebem....A quem interessar, essa lei tem o apelido de "lei do colarinho branco". Fala sério!
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    A) ERRADA - A referida Lei, 7492/86, é a lei do colarinho branco, já a Lei 9.613/98 é a lei da lavagem de dinheiro.

    B) ERRADA - Os crimes ontra o sistema financeiro nacional não admitem modalidade culposa.

    C) ERRADA - Art. 1o da Lei 7492: Considera-se instituiçao financeira, para efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captaçao, intermediaçao ou aplicaçao de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissao, distribuiçao, negociaçao, intermediaçao ou administraçao de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituiçao financeira: II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    D) CORRETA - Art. 26, Lei 7492. A açao penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promoida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    E) ERRADA - Mais uma vez a questao tenta confundia a lei do colarinho branco com a lei da lavagem de dinheiro pois, essa última sim possui previsao acerca da proibiçao de arbitramento de fiança aos crimes nela disciplinados, senão vejamos:

    Art. 3o, Lei 9613: Os crimes disciplinados nesta Lei sao inscucetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    BONS ESTUDOS! 

  • Passível de anulação..Só será competência da justiça federal caso haja lesão ao sistema financeiro nacional, ou a interesses da União..Ou caso o crime antecedente seja da competência da justiça federal..

    Ex: Crime de lavagem de capitais praticado por pequeno traficante, que lava dinheiro no próprio estado não é da competência da justiça federal.

  • Colega Carlos Manoel, a Lei 7492/86 é justamente a lei dos crimes contra o sistema financeiro NACIONAL. E há dispositivo expresso na mesma lei que determina ser a ação movida pelo MPF junto ao Juiz Federal.

  • Alternativa C ERRADA

    "o empréstimo pessoal de dinheiro a terceiros, ainda que a juros usuários, não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (v.g. STJ, conflito de competência 16.721/ SP, Ministro José Dantas, DJU, 30-6-98, p. 30869)

  • Considero que a questão seja passível de anulação:

     Lei 7.492/86 - Define os crimes contra o SFN e dá outras providências.

    Art. 26 A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Art. 27 Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurados Geral da República, para que este a ofereça, designe outro orgão do MP para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

     

  • Pessoal, 

    ridícula a questão. O examinador deveria saber que não existe competência para o Ministério Público. Para o Parquet, fala-se técnica e corretamente que há atribuição. Competência é instituto jurídico exclusivo dos órgãos do Poder Judiciário. É exclusividade daqueles que exercem jurisdição.
    Não existe conflito de competência entre membros do MP, mas sim conflito de Atribuição. 

    Não dá pra aceitar um examinador que sequer conhece as funções constitucionais de cada instituição.

    Fraquíssima!
  • Quanto à alternativa "e", necessário acrescentar que a fiança não é admissível nos rigorosos termos do artigo 31 da Lei 7492, in verbis:

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Trata-se de crime contra economia popular e não crime contra sistema financeiro, uma vez que há relação entre particulares, independente do intermédio de instituição financeira. De mais a mais, ao contrário dos crimes contra os sistema financeiro, competência da justiça federal, os crimes contra economia popular são processados e julgados pela justiça comum estadual. É o que entende o STJ:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES COM JUROS EXORBITANTES. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE USURA. ART. 4º DA LEI DE ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.  Verificando-se ter havido, na espécie, operações de empréstimos a juros exorbitantes, realizadas de particular para particular, sem intermediação de instituição financeira, afigurando-se, pois, como típico crime de usura, descrito no art. 4º da Lei de Economia Popular. 2. Nesse contexto, por não se tratar de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, em face da inexistência de lesão a bens e serviços da União, o suposto crime em tela deverá ser processado e julgado pela Justiça Estadual (Súmula n.º 498, do STF). 3. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, ora  suscitado. (CC 39.744/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 298)
  • Só para não passar despercebido, note-se que em se tratando dos crimes jungidos à lei 7.492, a competência para ação penal é atribuída EXCLUSIVAMENTE ao MPF, de sorte que, acaso inerte, o sujeito passivo não poderá intentar ação penal privada subsidiária da pública; devendo, ao revés, representar ao PGR para que este o faça, designe a outro membro o dever de fazê-lo (caso em que estará obrigado, pois atua em como delegatário do PGR) ou determinar o arquivamento.


    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
  • Eu não entendo alguns colegas que sempre falam em anular a questão. Vocês já conseguiram anular alguma? A questão faz referência ao art. 26 da Lei de Colarinho Branco e que está totalmente válida. Além disso, esse é o entendimento do STF. Antes de dizer que a questão é anulável, pesquise sobre o item.
  • Pessoal, conforme o colega Candello escreceu:
    "Quanto à alternativa "e", necessário acrescentar que a fiança não é admissível nos rigorosos termos do artigo 31 da Lei 7492, in verbis:

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva."

    Então a alternativa E também esta certa, é isso?
    Alguém poderia me enviar um recado para sanar essa dúvida?
    Obrigada e bons estudos :)
  • Realmente a alternativa E está ERRADA, vez que afirma de forma generalizada:

    "e) Nos crimes decorrentes da referida lei, não é lícita a concessão de fiança."

    Observe-se que, conforme previsto no art. 31 da Lei 7.492/86, a CONCESSÃO DE FIANÇA NÃO SERÁ LÍCITA somente quando se tratar de CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO E SE ESTIVER CONFIGURADA SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA.

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva."

    O art. 21 de referida lei, por exemplo, prevê crime punido com DETENÇÃO, situação em que, conforme teor do art. 31 acima transcrito, não há qualquer óbice à concessão de fiança:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
    Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

  • Entendi perfeitamente Phitecus Sapiens!
    Obrigada ;) ;) ;)
  • A letra E eu também tinha ficado na dúvida achando que estaria correta, porém de acordo com o artigo 31 da referida lei, NÃO cabe fiança somente nos crimes previstos com RECLUSÃO, ou seja, se for detenção cabe fiança.

  • Letra "D" corretísima. Vejamos. O art. 27 da Lei 7.492/86 não prevê a possibilidade de ação privada subsidiária da pública nos casos de omissão do Parquet, mas sim que no caso da denúncia são ser intentada no prazo legal, o ofendido poderá REPRESENTAR ao PGR pra que este tome alguma providência. Note que se trata de uma provocação para que o PGR designe outro órgão do MP, para este que ofereça a denúncica ou determine o arquivamento das peças de informação. Aliás, o legislador não previu a possibilidade do ofendido oferecer a queixa-crime, mas somente representar ao PGR.

    Fonte: Leis Penais Especiais de Gabriel Habib, 10 ed.

  • Os unicos crimes nessa lei que não cabe fiança são os de Reclusão, sendo assim como nem todos são de reclusão não pode-se generalizar.


    No caso o unico de detenção é este: Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

  • ARTIGO 26 DA LEI 7.492/86: A AÇAO PENAL, NOS CRIMES PREVISTOS NESSA LEI, SERA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.

    Gabarito: D

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.     

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.


ID
77158
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil foi vitima de informações falsas sobre seu estado de liquidez, por meio de remessa de cartas e de mensagens eletrônicas para diversos meios de comunicação. Após descoberto o autor do crime, foi instaurado inquérito policial que concluiu por seu indiciamento, sendo oferecida denúncia pelo Ministério Público, recebida pelo Juiz. O autor do ilícito veio a ser condenado pela caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional. Com base nesses dados, afirma-se que

I - o crime praticado foi de gestão fraudulenta;

II - a hipótese descrita não está tipificada na lei especial;

III - há responsabilidade penal objetiva do autor;

IV - o delito caracterizado foi de divulgação de informação falsa;

V - o crime em tela somente pode ocorrer mediante apresentação de queixa.

É(São) correta(s) APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • A ALTERNATIVA “I” ESTÁ INCORRETA, pois o tipo penal Gestão Fraudulenta (Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa) não abarca a conduta descrita na questão.

    A ALTERNATIVA “II” ESTÁ INCORRETA, pois a hipótese descrita tem sim previsão em lei especial: art. 3º da L. 7492/86.

    A ALTERNATIVA “III” ESTÁ INCORRETA, pois no Direito Penal brasileiro não é admissível a responsabilidade penal presumida ou objetiva (aquela em que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade), haja vista, que aqui adotamos a responsabilidade penal subjetiva.

    A ALTERNATIVA “V” ESTÁ INCORRETA, pois a L. 7492/86 prevê ao final que a Ação Penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo MPF, perante a Justiça Federal, e o MPF sempre atua por meio de DENÚNCIA e não por meio de Queixa.

  • A ALTERNATIVA “IV” ESTÁ CORRETA, pois a descrição da hipótese se encaixa perfeitamente ao tipo do art. 3º da L. 7492/86 (DIVULGAR INFORMAÇÃO FALSA ou prejudicialmente incompleta SOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa). Lembrando que: para cometer o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira, previsto no art. 3.o da Lei 7.492/86, o sujeito precisa agir com dolo (seja ele direto ou eventual). Além disso, é inteligência do art. 18, parágrafo único, do CP, que salvo os casso expressos em lei (que definem a possibilidade do crime culposo), NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE.

  • Como não existe na lei a exigência de nenhuma condicionante subjetiva, como regra é publica incondicionada


ID
99688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

O crime de gestão fraudulenta é classificado como crime próprio, formal e de perigo concreto, tendo como elemento subjetivo apenas o dolo, não havendo a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • "Correto. O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86 e só pode ser praticado por aquele que é controlador ou administrador de instituição financeira (artigo 25 da Lei 7.492/86). Portanto, é um crime próprio. Ademais, é classificado pela doutrina como um crime formal, já que independe de o sujeito alcançar seu objetivo ou de dar causa a um resultado naturalístico. É certo, ainda, que, apesar de entendimento minoritário em sentido oposto, deve ser considerado um crime de perigo (basta a criação da situação de perigo não se exigindo o dano) concreto. Perigo concreto é a aquela que deve efetivamente existir, ou seja, não se presume."Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=858699
  • Lei 7492/86 DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALArt. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Código PenalArt. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(...)Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamenteConforme exprime o art. 18, parágrafo único, supra, salvo (...), NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE. Portanto, o texto deixou claro que não existe a previsão da forma culposa, tendo como elemento subjetivo somente a forma dolosa.
  • CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA

    Art. 4º, caput, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo concreto

     

    CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA

    Art. 4º, p. único, da Lei dos crimes contra o SF

    Crime próprio

    Crime de perigo abstrato

  • Há diversos acórdãos divergindo sobre se o crime de gestão fraudulenta é próprio ou de mão própria. Acho complicado o CESPE cobrar isso, dessa forma.

    Julgado do STF de 2007:
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual.

    Em contrário (até no que diz respeito à habitualidade), julgado de 2011 do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • cuidar com a decisao do STF: HC 90156 / PE - PERNAMBUCO. HABEAS CORPUS.Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  13/03/2007    
  • Classificação dos crimes utilizada na questão e juris relacionada

    Crime próprio- Quando o sujeito ativo tiver que ser qualificado, ou seja, só pode ser cometido por pessoa determinada.
    Resp 702.042 - Com efeito, o delito de gestão temerária é um crime próprio, ou seja
    somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no sujeito
    ativo uma particular condição ou qualidade pessoal, v.g. que o agente seja o controlador ou
    administrador da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes

    Crime formal- é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Crime de perigo concreto - Com a simples possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, já se dá a consumação.O perigo é demonstrado.

    O delito previsto no artigo 4° da Lei n°
    7.492/86 é formal e de perigo de dano, bastando para sua consumação, a
    comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não
    de prejuízo. E também crime próprio, porquanto somente poderá ser cometido
    pelas pessoas indicadas no artigo 25 da mesma lei, admissível, no entanto, o
    concurso de agentes (art. 29 do CP) inclusive quanto ao estranho à instituição
    financeira (CP, art. 30). 9. 'omissis '.” (TRF da 2ª Região, Terceira Turma,
    ACR no 2000.02.01.047862-7, Rei. Juiz Paulo Barata, public. no DJU de
    10.10.2002, p. 213)" (fls.551/554).

    Crime culposo - ocorre quando o agente dá causa a um resultado por negligencia, impericia ou imprudencia.
    HC 101570 / RJ (STJ) - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. FALTA DE JUSTACAUSA. ATIPICIDADE. (1) AÇÃO PENAL. VÁRIOS INVESTIGADOS. UM DELES, OARTÍFICE DO INDIGITADO PLANO, POSSUIDOR DE PRERROGATIVA DE FORO,SOBRE CUJA ESPECÍFICA CONDUTA HOUVE MANIFESTAÇÃO DO PGR PELAATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EMRELAÇÃO AOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. (2) CRIME DOLOSO.DESCRIÇÃO DE FATO CULPOSO. ATIPICIDADE. (3) ORDEM CONCEDIDA. OUTRASALEGAÇÕES PREJUDICADAS.(...)A denúncia que emprega os termos imprudência e negligência,descrevendo, pois, comportamento culposo, apesar da imputação decrime punível apenas a título de dolo, conduz ao reconhecimento daatipicidade.
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.
    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. RT. 4ª ed. págs 1084 e 1085
    A luta continua!
  • A questão cobra a classificação doutrinária e o tipo subjetivo do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7492/86). Parece que ela foi tirada do Nucci, portanto transcrevo a resposta, de forma a ajudar a todos:
    Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado por sujeito qualificado); formal (independe da ocorrência de efetivo prejuízo a terceiros, embora este possa ocorrer); de perigo concreto (dependente de prova da potencialidade lesiva, afinal, menciona-se a ocorrência de fraude) [...]
    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER DESATUALIZADA ATUALMENTE, uma vez que o STJ entende como crime de mão própria.

    PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O crime do art. 4º, caput da Lei nº 7.492/1986 (gestão fraudulenta) é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção, conforme, aliás, rol expressamente previsto no art. 25. 2. Além disso exige para a sua consumação a existência de habitualidade, ou seja, de uma sequência de atos, na direção da instituição financeira, perpetrados com dolo, visando a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da pessoa jurídica. 3. A descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta, como ocorre na espécie, onde o ora paciente está imbricado como mero partícipe, estranho aos quadros da instituição financeira, por ter efetivado uma operação na bolsa de valores, em mesa de corretora. 5. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n.º 2003.51.01503779-3, em curso perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em relação ao ora paciente, PAULO MÁRIO PEREIRA DE MELLO. (HC 101.381/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

  • Não há previsão expressa de modalidade cuposa na lei, crime próprio pq o sujeito ativo somente por inviduos descritos no art.25 da referida lei

  • CRIMES HABITUAIS IMPRÓPRIOS (OU ACIDENTALMENTE HABITUAIS) - (STJ, HC 284.546, de 01/03/2016).

  • Interessante.

  • ele não seria crime impróprio habitual?

  • Para um simples mortal que estuda para PC creio que essa questão foi muito pesada.


  • TMJ HACHIMA KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Certo.

    A gestão fraudulenta é o mesmo que a gestão temerária e constitui crime próprio, já que estamos falando de gerir, e essa conduta é feita pelas pessoas presentes no artigo 25.

     

    É classificado como formal já que independe da obtenção do objetivo do agente.

     

    A questão do perigo concreto é a classificação de algumas doutrinas que entende que se trata de um crime de perigo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • NÃO ENTENDI, COMO PODE SER FORMAL ( INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO ) E AO MESMO TEMPO DE PERIGO CONCRETO ( DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO ) ?

  • A discussão, nesta questão, cinge-se em constatar se o crime de gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7.492/86) é de perigo concreto ou abstrato.

    Resposta: CRIME DE PERIGO CONCRETO.

    Precedente STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS" 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

    (...) 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é FORMAL e de PERIGO CONCRETO, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. (...) AgRg no RMS 62157 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0321486-5. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 28/04/2020. DJe 04/05/2020

    Abraços e bons estudos a todos!!!


ID
117319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sabrina recebeu, de fonte anônima, um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a falir e que as pessoas que não retirassem seu dinheiro imediatamente correriam o risco de sofrer sérios prejuízos. Temendo que fosse verdadeira a notícia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus contatos. Porém, foi logo demonstrado que a informação era absolutamente falsa. Nessa situação, Sabrina cometeu o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Segundo as justificativas do site da CESPE:" Para cometer o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira, previsto no art. 3.o da Lei n.o 7.492/86, Sabrina precisaria ter agido com dolo, e os elementos constantes da situação descrita não caracterizam dolo, nem direto nem eventual."Art. 3º da Lei 7429/86. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • É isso mesmo....em direito penal somente será punido se o agente agiu dolosamente ou se o crime prevê a modalidade culposa...
  • Lembrando que não se aplica no direito penal o conceito de "boa fé objetiva", muito utilizado no direito civil, que é o saber ou dever saber, pois sa não estaríamos adentrando o campo da responsabilidade penal objetiva, que não é admitida no Brasil.

    Portanto, a má-fé aqui tem que ser subjetiva mesmo. O cara tem que saber que a informação que divulga é falsa. Se não souber, não há dolo.

  • Errado.

     

    Sabrina não tinha conciência que a condutada praticada por ela estava relacionada com um crime, ocorrendo assim,  um erro de tipo. Desta forma, afasta o fato típico, consequentemente afasta(não é) o crime.

     É análogo a carregar uma bolsa de outra pessoa sem saber que existe drogas dentro. Nesse caso tb não ocorre crime. 

  • Neste caso não há crime,pois de acordo com o artigo 20 neste caso há um erro de tipo.É aquele que faz com que o agente,no caso concreto imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica,como é o caso de Sabrina ela não sabia que estava cometendo um crime,não agiu com dolo.Porém se Sabrina tivesse cuidado de apurar as informações,veria que a as informações eram falsas.Portanto,neste caso será um erro de tipo essencial(que incide sobre elementares ou circonstâncias do crime,de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um crime ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada) Vencível ou enescusável-Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com cuidado necessário no caso concerto.Nessa modalidade o erro de tipo exclui o dolo,mas o agente(Sabrina)responde po crime culposo(se compatível com a espécie do delito praticado) Bibliografia.Sinopse jurídica penal p 66-67
  • Não concordo, já que a doutrina entende ser possível neste crime a modalidade ''dolo eventual''.
    O dolo eventual no caso do art. 3 da Lei 7492 ocorre quando o agente tem dúvida quanto a falsidade ou veracidade da notícia e mesmo assim a divulga, assumindo o risco de produzir o resultado danoso.

    Assim, como ela temia ser verdadeira a noticia (não tinha certeza da veracidade) e a divulgou, ela cometeu o crime.
  • É pertinente destacar que não há crime contra o sistema financeiro nacional quando inexistente o dolo específico do agente. Aliás, esse desígno especificante que delimita a aplicação da referida lei especial , visto que a maioria das condutas tipificadas na Lei 7492/86 assemelha-se tanto a tipos do CP quanto a tipos previstos na legislação extravagante.
  • Não existe NENHUM crime na Lei 7492/86 admite modalidade CULPOSA.
    Mais conhecida como LEI DO COLARINHO BRANCO porque inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras ou porque são pessoas instruídas finaceiramente e culturalmente, mas, que não precisa usar a força física e nem pegar arma para roubar.
    Bons estudos!
  • CONDUTA DESCRIMINALIZADA

  • Vide outra questão acrescentada com os comentários dos colegas:


    Questão (Q64874): No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.

      Gab. Errado.


    A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:


    Lei 7.492/86, "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."


    Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.


    Conclusão: TODOS OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SÃO PUNIDOS SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA.


  •   d)  Elemento subjetivo

      É o dolo de divulgar a informação sabendo-a falsa ou prejudicialmente incompleta. O tipo não exige nenhuma finalidade específica. Não existe finalidade de se prejudicar ou se favorecer. Basta o dolo de praticar a conduta descrita no tipo. Não se pune a forma culposa e a doutrina admite o dolo eventual nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso. O agente tem dúvida sobre a falsidade ou veracidade da informação e, mesmo assim, a divulga assumindo o risco de produzir o resultado danoso.


  • Ela foi vítima de um "HOAX" isso sim rrsrs

  • Erro de Tipo Sobre a Elementar!

  • Errado. Questão de fácil elucidação. Se não há dolo, não há crime!

  • Se isso fosse crime, qualquer "corrente de email" seria uma catástrofe!

  • ERRADO

     

    Ela foi vítima no caso. Caiu no golpe chamado "FAKE NEWS". A divulgação e propagação de informação falsa por meio do uso de aplicativos de internet (muito comum hoje no Whatsapp) vai virar crime.

     

    Os criadores das chamadas fake news (notícias falsas) serão responsabilizados se a publicarem de forma dolosa. 

     

     

  • Creio que a questão pontua quanto a atipicidade da conduta de Sabrina, pois na Lei não pune a modalidade culposa. Seria esse o raciocínio?

  • Errado.

    Ela poderia até ter cometido o crime, se estivéssemos falando em crime culposo, porém, os crimes dessa lei são responsabilizados pelo dolo, e Sabrina não teve o dolo de divulgar informação falsa. Se essa questão fosse colocada em uma prova hoje, provavelmente a banca utilizaria a expressão fake news.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Sabrina não teve dolo na divulgação falsa. Não há crimes culposos contra o Sistema Financeiro

  • Errado pois não houve dolo de prejudicar a instituição por parte de Sabrina.

  • Sabrina recebeu, de fonte anônima, um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a falir e que as pessoas que não retirassem seu dinheiro imediatamente correriam o risco de sofrer sérios prejuízos. Temendo que fosse verdadeira a notícia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus contatos. Porém, foi logo demonstrado que a informação era absolutamente falsa. Nessa situação, Sabrina cometeu o crime (não cometeu o crime) de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira.

    Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.

    Gabarito: Errado.

  • onde ta escrito q não foi dolo heim ?

  • Lembre sempre disto: só haverá crime na modalidade culposa se houver expressa previsão legal.

    Será que este é o caso do crime do art. 3º?

    NÃO! Confere aí:

    Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Assim, muito embora Sabrina tenha agido com imprudência ao reenviar e ajudar a divulgar a fake News sobre a instituição financeira (sem nem ao menos ter checado a sua veracidade), a conduta por ela praticada é atípica na seara criminal.

    Portanto, o item está incorreto - Sabrina precisaria ter agido com dolo.

  • Use do bom senso

  • Sabrina não teve dolo! :)

  • Sabrina não teve dolo, só propagou fake news ahaha

    Gabarito:ERRADO

    Todos os crimes da LSN são DOLOSOS.

  • o que me pega nessas questões é isso.... Nao tá na lei nada sobre dolo gente... Alguém me explica?

  • A responsabilidade penal não é objetiva. É necessário verificar o elemento subjetivo: culpa ou dolo. No caso de crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional, só é admitido a modalidade dolosa, portanto, ela não será penalizada pela lei 7492/86.

  • Sabrina é bocó, ela NÃO AGIU COM DOLO "aaa vou propagar essa informação falsa". Ela acreditava, fielmente, que a informação era verdadeira. Logo, único erro cometido por ela foi propagar ''FAKE NEWS".


ID
141859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal.

Alternativas
Comentários
  • Correto, trata-se de crime próprio.
  • A gestão fraudu-lenta traz mais que um excesso de risco. Otipo exige um dolo específico, ou seja, umavontade consciente do agente de praticar atoque dará aparência de legalidade a negócioou situação jurídica que, em sua natureza, éilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é maisabrangente que o do Código Civil brasileiro,uma vez que ocorre na própria dissimula-ção de objetivos, no tangenciamento de nor-mas e na deliberada ludibriação de outrem.Por isso que a gestão fraudulenta é sem-pre um crime que serve para ocultar outrocrime, ou um ilícito administrativo. Ressal-te-se que não se trata de crime-meio, não in-tegra e nem é absorvido pelo crime final,como o seria, por exemplo, a lesão corporalcausada à vítima de homicídio.
  • É com base neste entendimento que o STJ vem decidindo que o Gerente de agência bancária é sujeito ativo do delito previsto na Lei nº 7.492/86 – conquanto não ostente a qualidade de administrador, diretor ou gerente da instituição financeira, terceiro participante do delito de gestão fraudulenta é sujeito às suas correspondentes sanções. Inteligência do artigo 29 do CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).

  • A questão trata dos delitos de Gestão Fraudulenta (GERIR FRAUDULENTAMENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa) e Temerária (Se a gestão é TEMERÁRIA: Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa). É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/84 (delitos de gestão fraudulenta e gestão temerária) configuram crime de mão própria. De modo que as condutas delitivas do referido artigo da LCSFN, capitaneadas por um dos sujeitos arrolados no art.25 (São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes) da mesma, deve ser punida a título de participação nas hipóteses em que a denúncia imputar ao acusado, que não tem o domínio do fato (gerir, fraudulenta ou temerariamente, instituição financeira), o firme propósito de colaborar, com a sua própria ação, com o crime financeiro perpetrado.

  • CORRETA

    RESP 897.656/PR - STJ

    I - RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 16 DA LEI 7492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. TIPO PENAL DIRIGIDO AOS AGENTES AUTORIZADOS A ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. COMPREENSÃO APENAS DO ART. 16. II - VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA DECISÃO QUANTO A OUTRO CRIME. ERRO NA DOSIMETRIA. OFENSA RECONHECIDA, PORÉM SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.  1. A idéia de incriminação instituída pela Lei 7492/86 levou em conta, de um lado, crimes praticados por agentes financeiros regulares e, de outro, por instituições que, sem a autorização de funcionamento, invadem o mercado com a finalidade de realizar negócios escusos e contrários à higidez do sistema. Nesse pé, o tipo do crime de “gestão fraudulenta de instituição financeira”, representando o ato pelo qual o gestor, o diretor, o administrador da empresa atua contra os interesses do patrimônio dos investidores e clientes, bem assim, contra o próprio sistema financeiro, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se aplicando, por certo, aos agentes clandestinos, pois estes estão compreendidos no tipo do art. 16 da Lei 7492/86. 2. A análise da dosimetria da pena, muitas vezes, reclama o exame dos fatos, pois, no tocante ao art. 59 do CP, vê-se que as circunstâncias por ele abrangidas envolvem um olhar sobre os dados da cognição, por meio da prova coligida. No entanto, é de se notar que, uma vez reconhecida, no acórdão recorrido, situação fática em relação a um crime e, relativamente a outro delito, dela se distanciou o entendimento da pena-base, cabe ao julgador re-alinhar a coerência da dosimetria, sob pena de tortuosa individualização. Reconhecida a violação do art. 59 do CP, para aumentar a pena-base, porém, mantendo-se a mesma conclusão do aresto hostilizado. Recurso conhecido em parte e provido, contudo, mantendo-se a extinção da punibilidade, em face da prescrição do crime do art. 16 da Lei 7492/86. (REsp 897.656/PR, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 19/12/2008)  

  • Apesar da questão falar da jurisprudência do STJ, tem-se precedente mais recente do STF no sentido contrário com o qual a doutrina de Baltazar Júnior concorda no sentido de haver concurso formal entre o crime de gestão fraudulenta (art.4º) e o crime de operação sem autorização (art.16), posto que, através de uma só conduta, violam-se dois tipos penais. Não seria isonômico apenar o sujeito que pratica apenas a gestão fraudulenta e aquele que, além de praticar a gestão fraudulenta, enganando terceiros, ainda opera de forma irregular, porquanto o segundo ficaria com pena mais branda. Como a ementa é um pouco extensa deixo apenas a indicação: STF, HC 93368, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T.,09.08.2011).


  • O entendimento atual do STJ é de que é possível o concurso formal entre os delitos de gestão fraudulenta, funcionamento irregular de instituição financeira e evasão de divisas. Assim, o dirigente de instituição financeira que opere irregularmente, sem autorização formal, também pode cometer o delito de gestão fraudulenta.

      “Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira para efeitos de sua aplicação, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operam sem a autorização do Banco Central do Brasil, as quais estão inseridas no conceito contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986. ... os tipos penais em questão não são, de modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má gestão da instituição financeira, e o artigo 16 trata do seu funcionamento irregular. (HC 221233/PR, 20/11/2012)

  • Quer dizer que a questão está desatualizada?

  • HABEAS CORPUS Nº 221.233 - PR (2011/0242212-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : PAULO ROBERTO KRUG EMENTA HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 4º, 16 E 22 DA LEI 7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME QUE SÓ PODERIA SER PRATICADO NA HIPÓTESE DE EXISTIR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONCEITO FORNECIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO LEGAL QUE ENGLOBA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE ATUAM IRREGULARMENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 

     

     

    3. Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira para efeitos de sua aplicação, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operam sem a autorização do Banco Central do Brasil, as quais estão inseridas no conceito contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986. Doutrina. Jurisprudência. 
     

  • hoje a questão estaria ERRADA.

    a jurisprudência admite o delito no âmbito de instituição financeira clandestina/irregular (STF RHC 117270 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2015). Assim, se uma pessoa é administradora de uma instituição financeira clandestina, poderá responder por gestão fraudulenta ou temerária em concurso com o crime do art. 16 da LCSFN.

    Em outras palavras, para a configuração do crime de gestão fraudulenta ou temerária, a instituição financeira não prestar estar ou ser regular, bastando que esteja funcionando. Nesses casos, haverá, provavelmente, concurso com outros crimes, como operação de instituição financeira sem autorização, do art. 16 da Lei nº 7.492/86.


ID
147802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um indivíduo remeter dinheiro para o exterior, sem autorização legal e sem declará-lo à repartição federal competente, ele praticará crime contra

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 22 da lei n° 7492/1986, a hipótese acima constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • resposta 'a'Cuidado, daqui a alguns dias, ele poderá deixar de ser crime, ok.Crimes de Mera conduta:Manter depósito no exterior sem informar a autoridade federal competente é um crime omissivo e que não exige qualquer resultado naturalístico, bastando a omissão correspondente a não informação (resultado jurídico).Lei do Colarinho BrancoPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 443, DE 2008Dispõe sobre medidas de estímulo à prática de cidadania fiscal e dá outras providências.Enquanto não for aprovado projeto que regule eventual anistia, é certo que a manutenção de depósitos não declarados no exterior constituiCrime previsto na Lei nº 7.492/86, criada com a finalidade de proteger o Sistema Financeiro Nacional e que passou a ser chamada de Lei do Colarinho Branco
  • ALGUEM ME SOCORRE

    Pessoal, estou com uma dúvida enorme. Se os crime da lei citada na questão (Colarinho branco) tem como sujeitos ativos os citados no artigo 25 da lei ( Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico) , pq um simples cara, que nao esta no rol do artigo 25, pode ser sujeito ativo desta lei??
    Reparei em outras questoes que várias vezes a questao nao cita se o cara é controlador, administrador, síndico e etc. Alguem me ajuda???
  • Murilo, a questão levantada por você é explicada pela diferença entre crimes próprios e comuns. Nesse caso, quando a lei cita os sujeitos ativos (administradores, diretores etc.), os crimes previstos que os acompanham só podem ser cometidos por esses (fato que explica, basicamente, os crimes próprios). Do contrário, quando usa o termo geral (qualquer indíviduo), os crimes podem ser cometidos por qualquer um, sem qualquer exigência em relação às ocupações do ser. 
  • EDUARDO CUNHA, MELHOR EXEMPLO PRÁTICO DO CITADO ARTIGO. kkkk

     

  •  GABARITO LETRA A. a) o Sistema Financeiro Nacional.

  • Crime por não declarar depósitos no exterior

    - se não declarar a repartição federal competente (BACEN) – crime contra o SFN

    idem a operação de câmbio

    - se não declara às autoridades fazendárias (SRF) – crime contra a ordem tributária

  • Trata-se, sem sombra de dúvidas, do crime de evasão de divisas, cuja prática ofende o Sistema Financeiro Nacional:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Resposta: A

  • GABARITO: A - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

    Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

     Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.


ID
181549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal, julgue os seguintes itens.

I A lei de proteção a vítimas e testemunhas (delação premiada) prevê benefícios ao indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Tais benefícios, similares ao instituto do plea bargaining do direito norte-americano, não interferem na pena aplicada, mas no processo e podem ser oferecidos pelo MP.

II No crime de gestão fraudulenta, a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do crime, comunica-se ao partícipe. Trata-se de crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual, segundo o STF, isto é, no qual uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.

III Critica-se, na doutrina, a lei que dispõe acerca dos crimes organizados, sob o argumento de que tal norma teria desrespeitado o princípio da taxatividade e da reserva legal, por não conter a definição de crime organizado, de forma que a lei de combate ao crime organizado somente poderia ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, todavia, conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na citada convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

IV O STF consolidou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente, considerando que tal espécie delitiva açambarca bens jurídicos supraindividuais, relativos aos direitos humanos fundamentais de terceira dimensão, isto é, que têm como titular não somente o indivíduo, mas grupos humanos não individualizados ou a própria humanidade, assentando-se sob o ideal de fraternidade.

V A vigente legislação acerca dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não previu a causa de aumento relativo à associação eventual para a prática de delitos nela previstos, diferentemente do que previa a revogada legislação anterior, constituindo-se aquela, assim, em novatio legis in mellius, de forma que, aos agentes que tenham cometido crime sob a égide da lei revogada, não se aplica a causa de aumento, em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente previsto.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • II )

    HC 89364 / PR - PARANÁ
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 23/10/2007

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
    corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
    Dr. Saulo Sarti e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário
    José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.Indexação

     


     

  • Ementa
    HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA BASE: 3 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1 ANO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 18, III DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL).

    1. A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ.

    2. Quanto à aplicação retroativa do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, não há como acolher os argumentos da impetração, já que o acórdão recorrido admitiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a concessão da redução de pena.

    3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para excluir da condenação o acréscimo referente à majorante do art. 18, III da Lei 6.368/76, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

     

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 116126 SP 2008/0208824-5
     

  •             ASSERTIVA I - ERRADA. A pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
            I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
            II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
            III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
            Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
            Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
  • Estão certas a II. III e V.
  • IV - Incorreta

    CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.

    (AP 439, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)
  • Item III - correto
    Dispõe o Decreto 5015/04:
    "Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;"

  • Itens certos: II, III e V, vamos aos comnetários:

    1) Errado: O art. 14 da Lei de proteção a vítima e testemunhas diz que não só interfere, mas como também diminui a pena aplicada.

    2) Correto: Informativo 485: Participação em Crime de Gestão Fraudulenta
    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002). HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364).


  • III) Correto: Informativo 467, STJ: a expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003.HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.
    Cabe ressaltar que
    a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento.
  • ITEM IV ERRADO: Informativo 430, RHC88880, o Min. Gilmar Mendes proferiu o seguinte voto:

    "No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como conseqüência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal.
    A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004)".

    Item V, correto de acordo com a justificativa bem lançada acima por outro colega.
  • Atualização!
    No Brasil não existia uma lei que definisse organização criminosa, dificultando a aplicação dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações de grupos estruturados para a prática de crimes, quando não estruturados em quadrilha ou bando (Lei 9.034/95).
    A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim redigida: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
    Contudo, o STF, 1ª Turma, HC 96007 (12/06/2012), entendeu que como a ordem jurídica brasileira ainda não contempla previsão normativa suficiente a concluir-se pela existência do crime de organização criminosa, é indevida a utilização da Convenção de Palermo para este fim. Com base nesse entendimento o STF mandou trancar o processo contra a empresa Renascer, acusada da prática de organização criminosa.
    Agora, com o advento da Lei 12.694/12, o legislador, finalmente, definiu organização criminosa para o Direito Penal interno, anunciando no seu art. 2º:

    Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

  • ATUALIZAÇÃO

    Com o advento da Lei 12.850/13, a organização criminosa está devidamente conceituada, passando a ser conduta típica com fixação de pena.
  • Atentar para as sutis diferenças entre os dois recentes diplomas normativos:

    Lei 12694/2012 (dispõe sobre os colegiados em 1º grau para julgamento de crimes cometidos por organizações criminosas):

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Lei 12850/2013 (Lei das organizações criminosas):

     Art. 1o  § 1º  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Corroborando...

    DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:

    Consequências:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Fonte: Colega do site.

  • Lembrando que a delação premiada do direito brasileiro em nada se confunde com o instituto do plea bargaining.

  • Peço uma ajuda aos colegas em relação ao item V.

    A alternativa não mencionou se a nova lei de drogas é aplicada integralmente ao fato cometido ainda na vigência da lei antiga, somente falou que não causa o aumento de pena que era previsto na lei antiga. Ocorre que o STJ já se pronunciou sobre a vedação da combinação de leis, ou se aplica a nova lei, mais benéfica, por inteira, ou não se aplica. Interpretei a alternativa como que o agente ainda continua sendo processado pela lei antiga, mas não incide o aumento de pena em razão da lei, o que resultaria em "lex tertia". Alguém entendeu assim ou poderia me explicar melhor a alternativa?!? Obrigado.


ID
194629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86

    A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:

    "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

    Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.

     

  • Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!

  • Outra observação a ser feita: o único crime que pe punido com detenção é:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

            Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.



    Todos os demais são punidos com reclusão.

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas, realmente não há previsão expressa de crime culposo na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
    Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.



    Bons estudos

     
  • Apenas para complementar as respostas dos caros colegas, doutrina admite o DOLO EVENTUAL nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso
  • Prezados,
    Embora a lei não preveja modalidade culposa para os crimes da Lei do Colarinho Branco, o STF admite esta possibilidade, trata-se do julgado do HC 90156.
    OBS tentei colar, mas como o arquivo PDF é de imagem, não consegui.
    Abraço a todos.
     
      














  • DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta, sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele prevista.

    (HC 90156, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-01 PP-00165)
  • Questão ERRADA. Pois TODOS os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos somente na modalidade DOLOSA.
    Ps: Objetividade nos comentários galera! Vide: Marcos Girão(ponto dos concursos).
  • A mencionada Lei n°: 7.429/86, não menciona a modalidade CULPOSA.
  • não precisa de conhecer a lei para julgar essa questão.

    Se nós ao passarmos um informção errada, mesmo que sem querer e sem intenção, formos incriminados por isso... Misericórdia!

  • Lei nº 7.492 de 1986

    Dos Crimes = Crimes dolosos 

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS; todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA, e, exceto pelo crime do art. 21 (falsa identidade), todos são apenados com RECLUSÃO.

  • NA LEI DO COLARINHO BRANCO LEI 7492/86 TODOS OS TIPOS PENAIS SÃO PUNIDOS C/ RECLUSAO, SALVO O CRIME DO ART. 21 - FALSA IDENTIDADE. Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS e todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA.

     

    AVANTE!

  • Muriely Salvino, acretido que por um lapso você equivocou-se em dizer que a pena do art. 21, da Lei 7.492/86, e de Reclusão. No caso o artigo em tela e de DETENÇÃO. Sendo o único artigo da mencionada Lei nessa modalidade.

     

    Obrigado por sua valiosa contribuição...  

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS .

  • Errado.

    Não temos previsão culposa na Lei 7.492/86, portanto, o crime narrado pelo examinador não será diferente.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • CULPOSA ?

    ERRADO

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa (dolosa).

    Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.

    Gabarito: Errado.

  • Sobre a Lei do SFN, lembrar da necessidade da movimentação de recursos de terceiros, no que se diferencia da famigerada agiotagem (art. 4 da Lei 1.521/51). Lembrar também que o art.11 desta lei traz o crime do tipo "caixa 2", assim como o faz o art. 350 do Cód. Eleitoral.

  • Gab: Errado

    Não existe Crimes Culposos na lei SNF, apenas modalidades DOLOSAS!

  • Para o crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, NÃO há previsão de modalidade culposa!

    Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Resposta: E

  • A Lei somente prevê modalidade DOLOSA.


ID
217666
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício obtém, mediante fraude, crédito vinculado a leasing financeiro, sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 19, da Lei nº 7.492/86, que regulamenta os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Alega que inexistiu crime uma vez que o Banco não teria natureza pública.
Diante de tal quadro, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Desta forma nao importa se a instituição é pública ou privada, necessita apenas que seja uma instituição financeira.

  • Gabarito "C"

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

  •  

     

    Não seria um estelionato???

  • ALTERNATIVA C

    Contribui, a meu ver, acrescentar que não poderia ser a alternativa "b" porque, de fato, as penas são diferentes, dependendo da instituição:

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.




     

  • Letra C - Assertiva Correta.

    Pode-se dividir a configuração dos delitos da seguinte forma:

    a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.
    b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro.

    É o entendimento do STJ:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código Penal (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira que não exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 114.239/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 03/08/2011)

    Outrossim, também é entendimento do STJ de que a fraude no leasing, apesar de não ser considerado financiamento, também configura crime contra o sistema financeiro:

    PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
    1. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte  (REsp 706.871/RS), o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência da Justiça Federal para a sua apreciação.
    2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante.
    (CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 01/08/2011)
  • Para aumentar o conhecimento acerca de Instituição Financeira:

    FACTORING: São Instituições Financeiras para a doutrina e STJ - LC 105/01 (RHC 4783 - STJ).
    OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO: (Ex.: Visa, Mastercad, etc). São Instituições Financeiras - LC 105/01.
    FUNDOS DE PENSÃO E ENTIDADES FECHADA DE PREVIDÊNCIA: São Instituições Financeiras, por ex.: PREV, CAASP, CAAMA (HC 95.515 - STF).
    O Estado não é Instituição Financeira, quando atua na emissão de Títulos de Dívida Pública para coseguir recursos para o Estado, pois não atua como Instituição Financeira (AP. 351/SC e Inq. 1690/PE).
    Se a Instituição nao for financeira não se aplica os crimes previstos na Lei 7492/86.
    Instituição Finaceira são sociedades por ações e CP no art. 177 prevê crimes contra a sociedades por ações. Se a sociedade por ações não é Instituição Financeira aplica-se o art. 177 do CP, porém se a sociedade é uma Instituição Financeira aplica-se a lei 7492/86. Portanto, Toda Instituição Financeira é uma sociedade por ações, mas em toda sociedade por ações é uma Instituição Financeira.

    Fonte: Silvio Maciel, Curso Delegado da PF (LFG).


  • Cuidado com o comentário do colega Charles Brow, pois ele está equivocado quanto à natureza do factoring.O STJ não considera a empresa de factorig instituição financeira, mas sim, atividades de fomento mercantil,de cunho meramente comercial. Vejam o acórdão:ProcessoCC 98062 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0174755-1 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃOData do Julgamento 25/08/2010Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010Ementa PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n°7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sidorealizadaspor instituição financeira.2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenhamatividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, emque se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo eajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadascomo instituições financeiras.3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nasoperações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto noart. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é daJustiça Estadual.4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual,o suscitado.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  • Para agregar conhecimento:
    REsp 706871 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0169368-0

    Relator(a)
    Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/08/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EMCONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASINGFINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO SUBSIDIÁRIASUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA/STF Nº 282. RECURSO ESPECIALCONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam,inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, namodalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato definanciamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivadomediante fraude, não configura o delito previsto no artigo 19 da Lei7.492/86, o que seria imprescindível para atrair a competência daJustiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, incisoVI, da Constituição da República, combinado com o artigo 26 da Lei7.492/86).2. Não se nega que, realmente, a operação de arrendamento mercantil,na modalidade leasing financeiro, constitui um negócio autônomo, comcaracterísticas próprias que o diferenciam do financiamentopropriamente: basta ver que, no financiamento, o objeto financiadopassa a ser, desde logo, do mutuário, o que não ocorre com oleasing.3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro não constituirfinanciamento não afasta, por si só, a configuração do delitoprevisto no artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja umfinanciamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderantedessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g., RE 547.245,Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010).Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se obtém, invariavelmente,um financiamento, e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção de financiamentomediante fraude, sem exigir que isto ocorra num contrato definanciamento propriamente dito.(...)
  • Concordo com a Patrícia, muito cuidado com os comentários do Charles Braw. Ele faz várias referências infundadas e diz que a fonte é o Silvio Maciel da LFG. Ou ele não entende o que professor diz, ou então o professor está ensinando errado.
  • 1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes. [...] (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

    1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira. 2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras. 3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado. (CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
  • Também trato com muitas ressalvas os comentários do Charles Braw... Além de, por vezes, depreciativos aos demais colegas, na maioria das outras vezes traz entendimentos errados... Difícil encontrar um bom comentário.

    Acho que adota aquela filosofia "estou aqui pra confundir".
  • Pessoal, apenas para esclarecer, também tenho um material escrito do LFG, inclusive 2013, que fala sobre essa classificação do Charles ... no material a autoria é atribuída realmente ao Silvio Marciel....    mas esses materias escritos do LFG são, em sua maioria ou totalidade, escritos por monitores...   não sei o que houve, mas o material existe.
  • A Lei nº 7492/86 prevê no seu art. 19 o crime de fraude na obtenção de financiamento. Já o art. 20 da mesma lei prevê o crime de desvio de finalidade. A questão tentou confundir os dois tipos penais e foi muito bem formulada.

  • Para quem tem dúvidas sobre o que é factoring: http://sinfacrj.com.br/oque_e_factoring.php

  • Minha dúvida ficou no fato do art. 19 falar em FINANCIAMENTO e a questão em LEASING. Este, na teoria, não é um financiamento e sim um tipo de arrendamento.

  • Ciro paz, o STJ entende que, embora leasing não seja financiamento, se for mediante fraude configura crime contra o sistema financeiro.

  • Para tipificar é irrelevante.

    Mas há majorante +1/3 se for em detrimento de instituição financeira oficial ou por esta credenciada.

    art. 19.

     

  • Complementando


    GABARITO LETRA C


    A - ART. 19: OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


    LEASING = modalidade de contrato que associa aluguel e venda à prestação, por meio de uma técnica especial de financiamento.


    B - EU ACREDITO QUE A JUSTIFICATIVA SEJA ESSA:


    A PENA COMINADA NÃO É A MESMA


    ART. 19, P.ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/3 SE O CRIME É COMETIDO EM DETRIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL OU POR ELA CREDENCIADA PARA O REPASSE DE FINANCIAMENTO.


    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL = É aquela pertencente a administração pública direta ou indireta - FALA-SE TAMBÉM em instituição financeira oficial no art. 164, p. 3º da CF.


    C - GABARITO (JÁ JUSTIFICADO EM OUTROS COMENTÁRIOS)


    D - NÃO HÁ ESSA NECESSIDADE DESCRITA NA LEGISLAÇÃO (OU EU NÃO LOCALIZEI)


    E - IDEM JUSTIFICATIVA LETRA D


    Por favor, corrijam-me se estiver errada!


ID
223870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a direito penal.

No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Não é preciso conhecer a lei aplicável aos agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira para perceber que o enunciado da questão consiste em afirmação falsa. Isto se dá porque não há se falar em responsabilidade objetiva na seara penal. Admitir o contrário, segundo Guilherme José Purvin, "constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano deva responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização."

  • Resposta ERRADA!

    No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva SUBJETIVA

     

  • Apenas para elucidar, segue a ementa de um julgado do STF sobre a responsabilidade penal subjetiva:

    "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA7.492. - 
    (...)A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.  (84580 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/08/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-02 PP-00222 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 500-513)
  • Ainda que fosse possível em nosso sistema penal a responsabilidade penal objetiva, até parece que o legislador iria impor que respondessem de forma objetiva os colarinhos brancos.

    Questão, realmente, muito fácil.
  • Trata-se da famosa denúncia genérica. Como a colega disse não é preciso conhecer a lei para responder a pergunta, mas aqui vão algumas considerações sobre o tema

    DENÚNCIA GENÉRICA (CRIMES SOCIETÁRIOS):
      • - a favor: em crimes societários não há inépcia da peça acusatória pela ausência de individualização da conduta de cada indiciado, sendo suficiente que os acusados de algum modo sejam responsáveis pela condução da sociedade (STF HC 92.921).
      • Mesmo no supremo há divergência veja os julgados (STF HC 80.549 HC 85.327).
      • hoje prevalece que não é possível o oferecimento de denúncia genérica: a denuncia deve estabelecer o vínculo do  administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. No STJ HC 171.976 diz não ser cabível a denúncia genérica
    Informativo 303
    HC 58.372/PA
     
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME SOCIETÁRIONECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM O FATO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA ÀS PACIENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes coletivos ou societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agentemas exige que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. O fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual supostamente se praticam crimes não autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não demonstrada a correlação entre a sua conduta e eventual ato delituoso. Se não foi narrada qualquer conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes, impõe-se o trancamento da ação penal. Ordem concedida. (HC 200600927165, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/12/2006 PG:00522.)
  • Comentário: é comezinho em direito penal que não se admite de maneira nenhuma a responsabilidade objetiva. Com efeito, para que o agente seja punido não basta a causação do resultado típico, sendo imprescindível que tenha praticado a ação voluntariamente, malgrado não tenha querido que o resultado dela decorrente se consumasse. No que toca aos crimes contra o sistema financeiro, muito embora a seus tipos penais aparentemente admitam a responsabilização objetiva dos detentores de determinados cargos e funções, ainda assim não se pode conceber a presunção absoluta de culpa por mera ocupação de cargos como os de controlador, administrador, diretor ou gerente. Destarte, deve ser demonstrado que de fato agente interferiu de alguma forma para que os negócios da empresa lesassem o bem jurídico protegido por lei. Assim, além do nexo de causalidade entre determinada conduta praticada pelo detentor do cargo é imprescindível que o agente tenha também a vontade de praticar a conduta típica ou tenha agido com culpa ao não prever o resultado danoso que, em razão das circunstância, fosse razoável de ser previsto.

     Resposta: Errado 


  • Não é preciso conhecer a lei aplicável aos agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira para perceber que o enunciado da questão consiste em afirmação falsa. Isto se dá porque não há se falar em responsabilidade objetiva na seara penal. Admitir o contrário, segundo Guilherme José Purvin, "constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano deva responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização."


  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Marquei correta pq a legislação prevê a responsabilidade objetiva, (em tese, artigo 25) sendo que a doutrina teria afastado tal disposição. Obviamente o direito penal rechaça a responsabilidade penal objetiva.
  • Direito penal é diferente de direito civil, administrativo e outros. Aqui, fala-se em privação de liberdade, motivo pelo qual o Direito Penal não adota a teoria da responsabilidade objetiva.

  • A título de complemento...

     

    1) Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa. Inclusive, há doutrinadores que denominam esse postulado de “princípio da culpabilidade”. Desse modo, a disposição contida no art. 19 do Código Penal exclui a responsabilidade penal objetiva:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    Sobre o tema, em clássico julgamento, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


    "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe". (REsp 154.137/PB, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6.ª Turma, j. 06.10.1998.)


    2) Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:


    a) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e
    b) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).

     

    Bons estudos!

  • Errado.

    O artigo 25 trouxe os sujeitos ativos do crime, porém,  a responsabilidade não seria objetiva, ou seja, é necessário comprovar efetivamente a sua responsabilização.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Os crimes da Lei 4792/86 são todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é subjetiva, pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa.

  • OBJETIVA ´´NOPS´´.

    ERRADO

  • No que diz respeito à responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro, a legislação de regência prevê sistema próprio de responsabilização para os agentes controladores, administradores, diretores e gerentes de instituição financeira e, divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade objetiva (não divergindo do sistema do Código Penal, impõe-lhes responsabilidade subjetiva).

    Gabarito: Errado.

  • Jamais! É preciso a demonstração de dolo desses agentes para que sejam condenados pelos crimes da Lei nº 7.492/86!

    Isso porque

    não existe, em nosso sistema, a responsabilização penal objetiva, que é aquela que independe da verificação de dolo ou culpa por parte do sujeito ativo...

    Resposta: E

  • Exceções que admitem a responsabilidade penal objetiva: rixa qualificada e actio libera in causa na embriaguez voluntária e culposa.

  • Responsabilidade objetiva é aquela em que se tipifica a conduta sem a necessidade de aferição do dolo ou culpa. O ordenamento Jurídico brasileiro adotou a teoria finalista da conduta, pois o dolo e a culpa são necessariamente elementos subjetivos do fato típico. Por isso não é admitida a responsabilidade objetiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

  • Os crimes da Lei 4792/86 são/:

    *todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é SUBJETIVA pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa;

    *são crimes próprio formal e de perigo concreto.

  • Os crimes da Lei 7.492/86 são todos DOLOSOS. Por isso, a responsabilização é SUBJETIVA, pois é necessária a análise de Dolo ou Culpa 


ID
243571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM PODERIA NOS INFORMAR QUAL O DELITO PRATICADO PELOS AGENTES?

    A MEU VER PREVARICAÇÃO, SEM DESMERECER A ALTERNATIVA B, A QUAL TAMBÉM JULGO CORRETA.

  • Em relação à letra A, Paulo e Pedro cometeram prevaricação:

    Art. 319 Código Penal "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa;"

    Acredito que consideraram o ítem errado pela palavra "delito", quando o correto seria "crime".

  • Gabarito: Letra B.
    Entendo que o erro da alternativa "A" reside justamente na ausência do dolo específico expressamente consignado na parte final do tipo penal em questão, senão vejamos o que nos informa a decisão abaixo colacionada:
    "Anoto, na parte que interessa, um trecho do HC 86834 SP, o qual retrata este entendimento:
    (...)Observe-se, de início, que o crime tipificado no artigo 319 do Código Penal, voltado à preservação do bem jurídico que é a Administração Pública, exige, para configuração, o dolo específico, a vontade livre e consciente de praticar as ações ou omissões nele previstas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal(...)
    Relator Ministro Marco Aurélio."
    Extraído do site: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14787010/habeas-corpus-hc-86834-sp-stf

  •  

    a) ERRADA Não é prevaricação, pois a conduta se enquadra no crime previsto no art. 23 da Lei 7492/86.   b) CORRETA Conforme dito acima, a conduta descrita pelos agentes tipifica crime previsto no art. 23 da Lei 7492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Os crimes previstos na referida lei têm como objetos jurídicos a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   c) ERRADA Só na forma dolosa.
      d) ERRADA Lei 7492/86 - Art. 25 - § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.  Veja o erro: No delito em questão, se Paulo, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida pela metade.   e) ERRADA Lei 7492/86 - Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
  • GAB.- B

    Complementando os comentários anteriores: o princípio da especialidade justifica a correção da alternativa 'b' nesse conflito APARENTE de normas (crime de prevaricação), pois a Lei dos Crimes do Colarinho Branco é lei específica.

    Princípio da Especialidade
    De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali , a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral.

    Assim, a norma penal especial se evidencia a partir da combinação entre os elementos da lei geral e novos elementos, estes, por sua vez, chamados de especializantes. Além disso, é interessante lembrar que o princípio da especialidade afasta a incidência de dois tipos a uma mesma conduta, ou seja, impede que ocorra o bis in idem e, por conseqüência, evita que a punição seja duplamente aplicada em face de um mesmo delito.

    Ademais, pertinente mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

    Assim, desde que todos os requisitos do tipo geral estejam presentes no tipo especial, e que ambas as leis estejam vigendo naquele momento da aplicação, estará o intérprete apto para empregar a lei especial à conduta do agente. Laura R. Dos Santos.
  • Alice, no Brasil Delito e Crime possuem o mesmo significado. Em alguns países Europeus o Delito seria uma espécie mais branda de infraçao penal, mas no Brasil tal entendimento nao é acolhido.
  • Por favor, alguém poderia me explicar porque a letra c está errada. Não se admite modalidade culposa nos crimes contra o sistema financeiro?
  • Joana, se vc fizer um passeio pela lei dos crimes contra o sistema financeiro verá que não há previsão de qualquer crime praticado na modalidade culposa. Lembre-se de que só há crime na modalidade culposa quando a lei expressamente o mencionar, conforme ensina o art. 19 do CP.
  • Com relação a letra A, Paulo e Pedro, não praticaram o crime de prevaricação porque a questão não mencionou que eles agiram para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    Art. 319, CP

  • Obrigada pela atenção, Paulo Roberto! Bons estudos!
  • Em relação à alternativa E), o professor Silvio Maciel (LFG) ressalta que a jurisprudência hodierna do STF e STJ é no sentido de que os crimes contra o SFN (lei 7492/86) são de competência da Justiça Estadual por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Será de competência da Justiça FEderal quando o crime lesar diretamente, bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
  • Ettore,

    Cuidado, o artigo 26 da referida lei ainda está em vigor. Portanto, a competência é sim da Justiça Federal. Eu fiz uma pesquisa na jurisprudência e esse é o entendimento que prevalece.
    Dá uma olhada em: http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=93733&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
  • Pessoal,

    O comando da questão trata de PREVARICAÇÃO, porém a DOUTRINA denomina de PREVARICAÇÃO FINANCEIRA, eis que a prevaricação mencionada no CP (art. 319) exige a elementar "interesse pessoal" ou "sentimento pessoal". A diferença entre os dois delitos é o conteúdo do "ato de ofício" que é omitido, retardado ou praticado contra disposição legal.

  • Deixei de marcar a "b" porque achei que o correto seria "bens jurídicos" e não objeto, que nesse caso ,seria algo diferente, a coisa desviada talvez. Alguém sabe explicar o porque de objeto ter sido usado com o mesmo significado de bens na questão?

  • Deixei de marcar a "b" porque achei que o correto seria "bens jurídicos" e não objeto, que nesse caso ,seria algo diferente, a coisa desviada talvez. Alguém sabe explicar o porque de objeto ter sido usado com o mesmo significado de bens na questão?

  • Objeto jurídico significa aquilo que o crime quis proteger.

  • Joanna, não há previsão de culpa na lei do colarinho branco.

     

    De acordo com o art. 18, II, parágrafo único do CP, os crimes culposos exigem tipificação legal expressa dessa modalidade.

  • Art. 25 da Lei do Colarinho Branco - Lei 7492/86 Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
  • Não há crime de prevaricação por existir crime especial

    Abraços

  • STF/2007 HC 90156/PE - pela possibilidade de consumação do crime de gestão temerária na modalidade culposa (ao contrário do entendimento recente firmado pela 6° turma do STJ, no REsp 1613260/SP - 2016 - crime de gestão temerária somente admite a forma dolosa.

  • Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

    B) Os objetos jurídicos do delito praticado são a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor.

         Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Referente a letra A) que está errada:

    A conduta descrita é tipificada pela lei no Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Crime de Prevaricação no CP:

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • QUESTÃO PARECIDA:

    Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

     

    Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão, previsto na parte especial do Código Penal (CP). ERRADO

     

    Por força do princípio da especialidade, o servidor público em comento responderá pelo crime previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

     

  • Pessoal, a letra A está errada pq a questão cita apenas a palavra "prevaricação", logo está se referindo ao crime do CP, agora se ela citasse "prevaricação FINANCEIRA" ai sim ela estaria correta segundo o artigo 23 da SFN.

  • A- Com relação a letra A, Paulo e Pedro, não praticaram o crime de prevaricação porque a questão não mencionou que eles agiram para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Art. 319, CP

    B- Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

          Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    C- Na lei dos crimes contra o sistema financeiro verá que não há previsão de qualquer crime praticado na modalidade culposa. Somente há crime na modalidade culposa quando a lei expressamente o mencionar, conforme ensina o art. 19 do CP.

    D- Art. 25 - Lei 7492/86§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    E- Em relação à alternativa E), o professor Silvio Maciel (LFG) ressalta que a jurisprudência hodierna do STF e STJ é no sentido de que os crimes contra o SFN (lei 7492/86) são de competência da Justiça Estadual por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Será de competência da Justiça FEderal quando o crime lesar diretamente, bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.

  • Gab. B

    Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
249940
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Salazar, rico comerciante, apresenta documentação falsa junto à Caixa Econômica Federal com a fi nalidade de obter fi nanciamento para a aquisição de apartamento em programa federal que privilegia as pessoas de baixa renda que não possuem imóveis próprios. Assim, Salazar apresenta certidão falsa de que não possui outro imóvel. Também, na mesma oportunidade, apresenta contracheque falso que indica ter renda de dois salários-mínimos. À luz do previsto nos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e nos Crimes contra o Patrimônio, julgue os itens abaixo assinalando o correto.

I. Salazar ao obter, mediante fraude, fi nanciamento em instituição fi nanceira comete crime previsto na Lei n. 7.492/86 (Lei dos Crimes do Colarinho Branco);

II. Salazar comete o crime de furto mediante fraude;

III. Salazar comete o crime de estelionato;

IV. Salazar comete o crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 19, da Lei nº 7.492/86, também conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, cuida do crime de fraude para obtenção de financiamento junto à instituição financeira, nos seguintes termos:

    "Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento."

    Trata o tipo penal de crime especial em relação ao crime de estelionato (CP, art. 171), que deve prevalecer em razão do princípio da especialidade 
  • Mesmo sem conhecer a Lei nº 7.492/86, o candidato, por exclusão, poderia acertar, vez que marcar qualquer outra alternativa que não a letra "C" seria incorrer em ofensa ao princípio do "non bis in idem".
  • Tanto a apresentação de documentação falsa junto à Caixa Econômica Federal, quanto a apresentação de contracheque falso que indica ter renda de dois salários-mínimos são MEIOS para chegar ao CRIME-FIM  previsto na Lei n. 7.492/86 (Lei dos contra o Sistema Financeiro Nacional).
  • Letra C - Somente a assertiva I se encontra correta:

    Pode-se dividir a configuração dos delitos da seguinte forma: 

    a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.

    b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro.

    É o entendimento do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Os fatos noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código Penal (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, tendo em vista que a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira que não exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação do recurso, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado.
    (CC 114.239/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 03/08/2011)

    Outrossim, também é entendimento do STJ de que a fraude no leasing, apesar de não ser considerado financiamento, também configura crime contra o sistema financeiro:

    PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
    1. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte  (REsp 706.871/RS), o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 e, portanto, a competência da Justiça Federal para a sua apreciação.
    2. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante.
    (CC 114.322/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 01/08/2011)
  • art. 19: Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
    Pena - reclusão de 2 a 6 anos + MULTA Perceba que o fato de a instituição ser pública ou privada POUCO IMPORTA para fins de caracterização do tipo penal. a fraude é absorvida pelo crime-fim.
  • MAS PESSOASL. SALAZAR NÃO É NENHUM DOS SUJEITOS ATIVOS DO ARTIGO 25 DA LEI.
    Para mim ele comete estelionato...
    não entendi o gabarito


  • alguem sabe dizer porque nao é estelionato?

  • É crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei n. 7492/86, que trata da obtenção, mediante fraude, ardli, de financiamento em instituição financeira, seja ela pública ou privada. Se oficial, ou credenciada por instituição oficial, haverá aumento de pena (1/3). Quanto à fraude, entende-se que se o falso se exaure na prática do crime-fim, é por este absorvido. Há sumula do STJ (salvo engano 17), que se aplica, pelas mesmas razões, ao caso.

     Respondendo ainda ao colega, nem todos os crimes previstos na Lei de Colarinho Branco são praticados pelas pessoas descritas no art. 25 - gerentes, diretores, síndico liquidante e interventor. Alguns tipos são comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa, tais como o crime de evasão de divisas (art.19) e também os delitos dos arts. 20, 21 e 22.

    Caso o ardil fosse empregado para obter empréstimo (que não tem uma finalidade específica, de modo que a pessoa adquire o que quiser com o dinheiro emprestado), haverá o crime de estelionato.

  • Ele não comete crime de ESTELIONATO, porque pelo PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO este é ABSORVIDO pelo crime contra o SISTEMA FINANCEIRO.

     

  •   Informativo n° 436/STJ (TERCEIRA SEÇÃO): Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários (...)  a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF.  CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

     

    A TERCEIRA SEÇÃO do STJ tem afirmado que, "(...) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto à instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos" (STJ, CC 119.304/SE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012.

     

    Portanto, em vista dos julgados acima se Salazar, rico comerciante, apresenta documentação falsa junto à Caixa Econômica Federal com a finalidade de obter financiamento para a aquisição de apartamento em programa federal que privilegia as pessoas de baixa renda que não possuem imóveis próprios (financiamento com destinação específica) comete o crime do Art. 19 da Lei n.: 7.492/86. Caso contrário, se inexistisse o finanancimaneto com destinação específica, o crime seria o de estelionato, por ser considerado mero empréstimo.

  • Entendo que há outro jeito fácil de chegar à conclusão correta é pensando que se trata de uma situação específica, voltado para o Sistema Financeiro Nacional. Havendo legislação específica/especial, aplicar-se-á as normas desta legislação específica/especial e não as normas da legislação geral (CP).

    Assim: Especialidade > Generalidade

  • Fraude em instituição bancária para buscar EMPRÉSTIMO - PRÁTICA DO DELITO ESTELIONATO

    Fraude em instituição bancária para buscar FINANCIAMENTO- CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

    2019 É NOSSO!

  • a) Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.

    b) Fraude em instituição bancária para buscar financimento - crime contra o sistema financeiro. (art 19 Lei 7.492/86)

  • Para acertar apliquei a Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro com analogia da súmula 17 do STJ ( o falso se exaure no estelionato, ficando por este absorvido)

  • IMPORTANTE DIFERENCIAÇÃO:

    Fraude em instituição bancária para buscar empréstimo - prática do delito de estelionato.

    Fraude em instituição bancária para buscar financiamento - crime contra o sistema financeiro.

  • Não será apropriação indébita pelo crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. (Não se aplica ao caso)


ID
296491
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei no 7.492/86, NÃO comete crime contra o sistema financeiro nacional o administrador de instituição financeira que

Alternativas
Comentários
  • até minha vó faz esta questão, mas uma vez a FCC não sabe fazer prova decente de penal..
  • DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
    a)  Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira
    Assertiva correta. Questão literal.

    b) Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas.
    Assertiva incorreta. O correto é até o  2º grau e não ao 3º grau.

    c)Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
    Assertiva correta. Questão literal.

    d)  Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
    Assertiva correta. Questão literal.

    e) Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
    Assertiva correta. Questão literal.

  •  a) divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:  b) deferir empréstimo a parente na linha colateral em terceiro grau, consanguíneo ou afim. Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:  c) geri-la fraudulentamente. Art. 4º Gerir fraudulentamenteinstituição financeira:  d) mantiver ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: (crime habitual – é o famoso caixa 2)  e) geri-la temerariamente. Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
  • "Art 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente imcompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Art 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

  • 2º grau

  • Questao DESATUALIZADA, pois o art. 17 da Lei 7.492 sofreu grande mudança em 2017, comforme se ver abaixo:

    b) Art. 17.  Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017).   

  • Apesar da alteração da lei 7.492, a questao NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, pois conduta continuou típica, todavia, na forma de norma penal em branco homogênea heterovitelina (aqui está a mínima utilidade dessa classificação), onde o tipo faz remissão ao art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017, onde se lê:

     

    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

     

     

     

    RECORDANDO: Norma penal em branco homogênea

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

  • O crime de empréstimo a administradores ou parentes somente alcança os parentes na linha colateral até o segundo grau do controlador, administrador ou membro do conselho estatutário.

  • Gabarito: B

    Pois, no SFN, é obtido FINANCIAMENTO e não EMPRESTIMO...

  • FRAUDE P/ OBTER EMPRÉSTIMO--> ESTELIONATO

    FRAUDE P/ OBTER FINACIAMENTO-->CRIME CONTRA O SISTEMA FINACEIRO NACIONAL

    **EMPRESTIMO NÃO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE (EXEMPLO: PEGOU EMPRESTIMO PARA COMPRAR UM CASA ,MAS COMPROU UM CARRO,NÃO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE ESPECÍFICA)

    **FINANCIAMENTO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE EXEMPLO: PEGOU FINANCIAMENTO PARA REFORMA DE SUA CASA ,MAS COMPROU UM OUTRO TERRENO, OCORREU CRIME DE FINALIDADE DIVERSA DA LEI E DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO.)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7492/1986 (DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

    II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

  • É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com :

    I - seus controladores,

    II - seus diretores

    III - o cônjuge e os parentes até o segundo grau

    lei nº13.506, de 2017


ID
594610
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra o sistema financeiro,

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA . Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    B)ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS; só o MP promove a ação pública

    C)A MULTA, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

    D)CORRETA, ART 25,§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços

    E)ERRADA, ART 25 CAPUT. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes

  • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

              Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Letra da Lei

    A)ERRADA . Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS:( Mesmo que não haja uma ofensa direta à União, suas autarquias ou empresas públicas, quaisquer dos crimes previstos nesta lei serão de competência da Justiça Federal).

    B)ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS; só o MP promove a ação pública

    C)ERRADA: Art.33.Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

    D)CORRETA, ART 25,§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços

    E)ERRADA, ART 25 CAPUT. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes

  • Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são dolosos e de Ação Penal Pública Incondicionada.

    No entanto, não impede a Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública, visto que esta é direito fundamental, art. 5°, LIX, CF

    O erro da "B" é que a referida Ação é uma exceção e não a regra.

  • a) INCORRETA. Mais uma vez: a competência será sempre da JUSTIÇA FEDERAL:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    b) INCORRETA. a ação penal será sempre publica, devendo ser proposta pelo Ministério Público Federal!

    c) INCORRETA. O limite de 5 salários mínimos referente ao valor do dia-multa pode ser elevado até o décuplo:

    Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

    d) CORRETA. A delação premiada é expressamente admitida:

    Art. 25. (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    e) INCORRETA. É muito importante que você grave isto: são considerados sujeitos ativos os controladores e os administradores da instituição financeira, INCLUSIVE os diretores e os gerentes:

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    Resposta: D

  • Fácil essa depois da de escândalo após escândalo de corrupção.


ID
658963
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), não está previsto o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • a) gerir fraudulentamente instituição financeira (art 4º da Lei 7492/86) b) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. (art 6º da Lei 7492/86) c) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.(art 10 da Lei 7492/86) d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.  ERRADA e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. (art 22 da Lei 7492/86)
  • A Letra D é um crime previsto (com alterações) na Lei nº 9613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • CAPÍTULO I

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Comentários sobre a ALTERNATIVA D -  Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    O Crime da alternativa D existe tipificação quanto a sua conduta, porém é de Crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e NÃO um Crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86).

    Bons estudos!

     

  • a) gerir fraudulentamente instituição financeira (art 4º da Lei 7492/86)

     

    b) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. (art 6º da Lei 7492/86)

     

    c) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.(art 10 da Lei 7492/86)

     

    d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.  ERRADA

     

    e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país. (art 22 da Lei 7492/86)

  • Referente à letra D:

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 - Lavagem de dinheiro)

     

    As demais alternativas são crimes contra SFN, como já exposto pelos colegas.

  • Tem alguma maneira de identificarmos (que não seja decoreba) quando se trata da lei 7492 e da lei de lavagem de dinheiro?

  • Guilherme, só decoreba...abraço.

  • Alterntiva D trata da Lavagem de Dinheiro. 

  • a) Gerir fraudulentamente instituição financeira está previsto no art. 4º da Lei 7492/86:

       Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    b) Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente está previsto no art. 6º:

    Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    c) Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários está previsto no art. 10:

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    d) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional NÃO ESTÁ PREVISTO na Lei nº 7.492/86, mas sim na Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/96:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    e) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país está previsto no art. 22:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Resposta: D

  • Fiz por uma lógica que não sei se é correta, mas como a letra d falava de crimes contra o sistema financeiro nacional, acreditei que a lei de CCSFN não iria citar ela mesma

  • Caso da letra D) Lavagem de dinheiro é a introdução de dinheiro sujo no sistema financeiro fazendo com que ele aparente ter origem legal. É uma forma de esconder a fonte de um ativo obtido de forma ilegal.

  • essa é uma lei que não consigo entender nada


ID
711532
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O diretor da instituição financeira Y colocou em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, documento representativo de valor mobiliário.

Tal ato é tipificado como crime contra a(o)

Alternativas
Comentários
  • Letra “E” –  Crime contra o sistema financeiro nacional   A resposta de tal questão se encontra no art. 2º da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências.   Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Lei 7.492/1986
    Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
     
    Logo letra E
  • A questão ainda quis ajudar aqui. Começa dizendo: "O diretor da instituição financeira..."

  • Vamos entender pq será a LETRA "E"

    De acordo com o artº 2 da lei 7.492
     IMRIMIR,REPRODUZIR OU , DE QQ MODO,FABRICAR OU PÔR EM CIRCULAÇÃO,SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DE SOCIEDADE EMISSORA, CERTIFICADO, CAUTELA OU OUTRO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE TÍTULO OU VALOR MOBILIÁRIO.

    ANALISE DO NÚCLEO DO TIPO: PÔR EM CIRCULAÇÃO ( EMITIR,INTRODUZIR NO MERCADO), TENDO POR OBJETOS O CERTIFICADO,A CAUTELA OU QQ OUTRO DOCUMENTO DE VALOR REPRESENTATIVO DETÍTULO OU VALOR IMABILIÁRIO. EX: (AÇÕES)

    SUJEITO ATIVO: É QQ PESSOA
    SUJEITO PASSIVO: É O ESTADO, SECUNDARIAMENTE,AQUELES QUE FOREM PREJUDICADOS PELO DELITO.

    ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO NÃO SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO,NEM SE PUNE A FORMA CULPOSA.

    OBEJTO MATERIAL E JURIDICO: OS OBJETOS MATERIAS SÃO OS CERTIFICADOS,A CAUTELA OU OUTRO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE TÍTULO OU VALOR IMOBILIÁRIO.O ABJETO JURÍDICO É A CREDIBILIDADE PÚBLICA DOS VALORES MOBILIÁRIOS.


    BONS ESTUDOS GUERREIROS .....
    HUNO......
  • Engraçado, o que eu sempre vejo quando comentam as questões é que o primeiro que comenta copia e cola texto de lei para mostrar onde a resposta da alternativa está fundamentada, até ai tudo bem, mas sempre depois vem outros que resolvem postar seu comentário copiando novamente o mesmo art. de lei que ja foi postado, num sei pra que?

    Por obséquio, se querem postar texto de lei, pelo menos comentem ou expliquem alguma coisa interessante. Parabenizo aqui o ótimo contario acima de de Átila, pois trouxe um conhecimento a mais pra gente.
  • Charles, conterrâneo, tu já paraste pra pensar que tem gente que só quer a fundamentação legal para a resposta da questão e não uma análise pormenorizada?

    Há muitas questões em que o mero texto de lei é suficiente para responder, dispensando maiores detalhes. 



    Boa Tarde e ótimos estudos. 
  • Pois é, ainda bem que essa questão tanto o Art. 2º quanto o 7º são crimes contra o sistema financeiro, e o resultado seria o mesmo. Mas de repente me dei conta que estava analisando cá com meus botões o Art. 7º da mesma lei: " Emitir ,oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, pq emitir significa colocar em circulação. Só que percebi que a questão era mais específica " Sem autorização escrita da sociedade emissora".   


ID
740965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os itens seguintes.

Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime contra o sistema financeiro nacional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO. Neste caso, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, a empresa ALFA S/A não pode figurar como sujeito ativo do crime referido. Os responsáveis legais por essa empresa sim, estes podem ser sujeitos ativos.
    Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.Sujeito ativo nos crimes contra o sistema financeiro nacional O art. 25 da Lei 7.492/86, que prevê os crimes contra o sistema financeiro nacional, considera penalmente responsáveis por esses crimes “o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. O § 1° equipara a eles, “o interventor, o liquidante ou o síndico”. Trata-se de uma hipótese de responsabilidade objetiva do sujeito ativo, ou seja, essas pessoas podem ser responsabilizadas mesmo que não tenham agido com dolo ou culpa. Porém, a doutrina considera que a responsabilidade penal só pode ser subjetiva, ou seja, mesmo, nesse caso, os citados sujeitos só seriam responsabilizado se agissem com dolo ou culpa.
    FONTE: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=26
  • "0 Tribunal a quo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pode ser sujeito ativo do crimes contra o sistema financeiro nacional apenas os funcionários com efetivo poder de mando na administração das instituições financeiras.” (REsp 823056 / PR)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2552
  • O entendimento - legal, doutrinário e jurisprudencial - é que pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental. 

  • O art. 25 da Lei 7.492/86, prevê o sujeito ativo nos crimes contra o sistema financeiro nacional, considera penalmente responsáveis por esses crimes “o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. O § 1° equipara a eles, “o interventor, o liquidante ou o síndico”

  • Só para lembrar crime culposo, Só quando expresso em lei, de acordo com art 18 parágrafo único do CP. Assim não há forma culposa na lei  Lei nº 7.492 de 1986  

     Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Primeiro ponto: A questão não diz que a empresa capta recursos de terceiros e faz movimentação financeira com esses recursos;

    Segundo ponto: A responsabilidade penal não recai sobre  empresa, mas tão somente sobre o controlador e os administradores, os diretores, gerentes, interventor, o liquidante ou o síndico, art. 25 da Lei 7492

  • Errado. Pessoa jurídica só é sujeito ativo de crime ambiental.

    Acrescentando:

    Na 2ª parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, o legislador pune o ato de quem mantiver (conservar, sustentar) depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente, leia-se o Banco Central do Brasil, e não a Secretaria da Receita Federal, mesmo porque a não declaração de valores ao Fisco é tratada na Lei nº 8.137/90.

    Adverte-se que não é proibida a saída de divisas do Brasil, ou mesmo a poupança de brasileiros no exterior, muito pelo contrário, pois em economias abertas convém que a entrada e a saída do capital seja livre. Logo, não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no Estrangeiro, desde que adequadamente declarados.

    O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Como adiante se verá, atualmente, a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) e o eventual aumento do limite para declaração não suprime a ilicitude da conduta relativa ao depósito mantido ilegalmente no ano anterior.

    O delito configura uma evasão imprópria, haja vista que não se trata de saída do País ou remessa de divisas para o exterior, mas somente a conservação de depósitos, que inclusive podem ter origem no próprio exterior.

    Autor: Carlo Velho Masi, in https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    ·       O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;

    ·       Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.

    ·       Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    ·       O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;

    ·       Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.

    ·       Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.

  • Errado.

    Esse é aquele tipo de questão que marcamos com toda convicção durante a prova e depois vamos ler com calma e percebemos o “detalhe”.

    Nesse caso, o detalhe é que pessoas jurídicas não são sujeitos ativos nos crimes contra o sistema financeiro nacional e esse é o erro da questão.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental

  • A empresa não, e sim o administrador, gerente, etc.. (quem fez a m****)

    Lembrando: PJ só responde em crime ambiental

  • Lei do Colarinho Branco - Lei 7492/86

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime (empresa não poderá ser sujeito ativo de crime) contra o sistema financeiro nacional.

    Obs: os sujeitos ativos são os mencionado no art. 25 da Lei 7.492/86.

    Gabarito: Errado.

  • PJ só comete crime ambiental, não são sujeitos ativos de crime contra o sistema financeiro nacional.

  • Vale lembrar:

    Pessoa jurídica não responde por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o responsável será:

    • controlador
    • diretor
    • gerente
    • administrador (equipara a administrador: Interventor; Liquidante; Síndico)

    obs. Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental

  • Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental

  • KKKKKKK Fui seco nessa ai, nem lembrei que PJ, atualmente, só responde penalmente por crime ambiental.


ID
746062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

Alternativas
Comentários
  • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/0208615-2 (STJ)

    Data de Publicação: 13/09/2010

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa aos Réus o crime de gestão temerária, pela concessão de linha de crédito internacional, desconsiderando os riscos da operação, bem como várias prescrições do Banco Central do Brasil. 2. A conduta se enquadra, em tese, no crime do art. 4.º , parágrafo único ,...

    Encontrado em: TEMERÁRIA (ART. 4.º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N.º 7.492 /86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa... , parágrafo único , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crime habitual

    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/02...

    Encontrado em: , pois, em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para... que, por sua vez, podem ser indeterminadas. Trata-se de crime habitual impróprio... DE DEFENSOR. CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART

    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 899630 PR 2006/020861...

    Encontrado em: ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA... , da Lei n.º 7.492 /86, pois, em se tratando de crimehabitual impróprio, não..., DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUALIMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE

  • Gabarito CORRETO!

    Um adendo doutrinário aos julgados do colega Paulo Roberto:

    Guilherme Nucci entende que não se trata de crime habitual próprio. Este delito se caracteriza pela prática de vários atos que, somente em conjunto têm potencial para lesar o bem jurídico tutelado. Uma única ação do administrador, desde que envolta pela fraude (ou elevado risco), pode ser suficiente para prejudicar seriamente a saúde financeira da instituição (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processais penais comentadas. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1049).

    Ademais, vale destacar o que seria o crime habitual impróprio e concurso de pessoas referente ao mesmo:


    A gestão fraudulenta é um crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.
    É possível a figura do partícipe no crime de gestão fraudulenta, tendo em vista que é condição elementar deste crime a condição pessoal do controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, comunicando-se assim ao 'partícipe'.

    Bons estudos a todos.
  • Acrescentando:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Reclusão, 3 a 12 anos.

    PU se a gestão é temerária. 

    Reclusão 2 a 8 anos
  • A questão foi anulada pela banca, segue a justificativa dada pelo CESPE:

    "Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos 
    discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato  não basta para a 
    caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.
    Bons estudos!
  • Nada obstante, reputo importante comentar, ainda que a questão tenha sido anulada, diante dos dados informativos que podemos levantar para a compreensão da matéria. Na justificativa do gabarito definitivo, assim se posicionou a banca examinadora: “Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.” No âmbito do HC 101.381/RJ, que utilizo aqui por ser mais elucidativo e cuja decisão datou de 06.03.2008, consta que os impetrantes aduziram, no mérito que  “(...) a conduta prevista no referido comando legal exige um prática reiterada de gerir, sendo certo que a denúncia atribui a responsabilidade criminal do  paciente na prática de apenas uma operação de compra e venda de ações, realizada no dia 29.10.1993, atividade que não tipifica qualquer ato de gestão ou administração.” Como é cediço, o crime de gestão temerária vem previsto no parágrafo único do  artigo 4º da Lei nº 7.492/86: “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.” Por todos, trago a concepção de Luiz Regis Prado para quem a conduta incriminada é a de gerir instituição financeira de forma abusiva “que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido, mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido”. Para ele é um crime habitual, ou seja: “crime em que vários atos isolados não constituem crime, mas uma vez olhados em seu conjunto são considerados crimes. Cada ponto isolado não é crime, mas olhado de conjunto é crime.”

    Resposta do gabarito preliminar constava CORRETA, mas a questão foi anulada.
  • Crime Habitual Impróprio é boa, é mais uma classificação que esses Doutrinadores ou Jurisprudência inventam da cabeça deles para confundir, não é o caso de Crime Eventualmente Permanente também, pois com 1 único ato de gerenciar o crime já se consuma ou se o gerenciador continuar com sua conduta estará se prolongando a consumação no tempo, ou seja, ou o crime desta questão é Eventual, caso não seja, deverá ter outra classificação de crime. Esse povo não tem o que fazer e fica inventando um monte de teorias e divisões de classes de crimes.

  • 154 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ e na doutrina. Os julgamentos do HC nº 101.381/RJ e do HC nº 132.510/SP ilustram os dois entendimentos discrepantes. Na doutrina, Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo e Luiz Regis Prado defendem o entendimento de que um ato não basta para a caracterização do delito. Os acórdãos, proferidos ambos em 2011, demonstram que o tema é polêmico, razão pela qual deve ser anulado o item.

  • No livro CRIMES FEDERAIS (2017), José Paulo Baltazar Júnior aponta 03 (três) correntes acerca da exigência de habitualidade para configuração dos crimes de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, a saber:

    1ª Corrente: o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de ato isolado (STF, HC 89.364);

    2ª Corrente: o delito resta configurado configurado por um ato isolado, desde que suficiente para lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal (SFN), essa corrente é encontrada em alguns acórdãos do TRF-3;

    3ª Corrente: o delito requer habitualidade da fraude ou da gestão temerária para sua configuração (José Paulo Baltazar Júnior, Juliano Breda, entre outros, posicionamento de alguns acórdãos do TRF-3 e do TRF-4).

    Deveras, há bastante instabilidade no que tange o requisito da habitualidade para configuração do delito.


ID
746065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal, pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO!

    Não há que se falar em princípio da consunção entre esses crimes.

    A prova da AGU sobre direito penal foi praticamente jurisprudência, então vejamos o que o STJ fala sobre o tema:

    São delitos autônomos o empréstimo vedado e a gestão temerária; havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra (STJ HC 132510, DJ 03.05.11). 

    Bons estudos e força a todos.
  • Só para fins de localização na Lei 7.492/86, também chamada de Lei dos Crimes do Colarinho Branco, o empréstimo vedado encontra-se no art. 17, enquanto o crime de gestão temerária no art. 4º, paragrafo único.
    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Aproveitando para fazer um comentário sobre o art. 4º(gestão fraudulenta).

    Este crime de gestão fraudulenta pressupõe a existência de pessoa ou empresa habilitada a atuar de forma legal. Configurando-se o delito como próprio (formal e de perigo concreto), pois somente uma classe de agentes pode praticá-lo. 


    Na jurisprudência tem-se que a ausência destes agentes próprios configura crime diverso, a saber, o crime do art.16.: "Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio". Ou seja, para gerir fraudulentamente, o administrador ou gerente deve estar legalmente abilitado. No caso de agentes clandestinos sem habilitação, o crime praticado é aquele do art.16.    

    Galo Doido!!!
  • O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
     
     
    (...)
    4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
     
    5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.
    (...)
  • QUESTÃO ERRADA.

    GESTÃO TEMERÁRIA

    Art. 4º, Lei nº 7.492/86 - Gerir fraudulentamente instituição financeira: Trata-se de crime próprio. Exige-se a HABITUALIDADE no crime em questão, uma vez que apesar da dificuldade de definir o que é "gestão", trata-se de uma conduta que ocorra com certa frequência.

    Pena - RECLUSÃO, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.


    EMPRÉSTIMO VEDADO

    O legislador pretendeu criminalizar o empréstimo deferido por controladores e administradores de instituições financeiras a empresas por elas controladas, assim considerados os diretores, gerentes.

    Art. 17, Lei nº 7.492/86 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

    Pena - RECLUSÃO, de 2 (dois) a 6 (seis)anos, e multa.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Gest%C3%A3o_temer%C3%A1ria
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Empr%C3%A9stimo_vedado
  • ATENÇÃO: Atualmente tal questão pode ser considerada correta, pois há reiterados entendimentos do STJ nesse sentido conforme o Resp. 1520203 de 2015 afirma. Logo, gestão fraudulenta é crime habitual impróprio porque uma só ação configura o tipo, ainda que a reiteração da ação não configure pluralidade de crimes.

    15. É incabível o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva no crime de gestão fraudulenta, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. (AgRg no REsp 1398829/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/03/2015) Assim, a sequência de atos de gestão fraudulenta praticados já integra o próprio tipo penal, de maneira que não se pode falar na ocorrência de crime continuado. 16. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas.

  • Esta questão não é da matéria tratado pelo Est. do Desarmamento, ajudem a notificar o erro!

  • O POSICIONAMENTO DO STJ E PELO PROCESSAMENTO DOS DOIS CRIMES DE FORMA SEPARADA:

    O STJ vem entendendo em seus precedentes que o primeiro delito não absorve o segundo, posto que não protegem o mesmo bem jurídico e são previstos em dois tipos penais distintos da Lei nº 7492/86. Sendo perpetradas as condutas na mesma ação, incide a regra do concurso formal impróprio, cujo preceito encontra-se no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, já que a violação de bens jurídicos distintos sugere desígnios autônomos. A esse teor, trago à colação trechos do acórdão monocrático proferido no âmbito do HC nº 132.510 – SP: Resposta: ERRADA.
     
     
    (...)
    4.As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86.
     
    5.São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra.

  • Errado.

    Essa é uma questão de 2012, antes da última alteração da lei em 2017 que alterou de forma profunda o artigo do empréstimo vedado, mas, mesmo assim, não podemos falar em absorção de um delito pelo outro, são delitos autônomos.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

  • ERRADO

    STJ já decidiu que por tutelarem bens jurídicos diferentes, responderá pelos dois em concurso formal

  • Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal (deverão ser processados em concurso formal), pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.

    Obs.: não se aplica o princípio da consunção. Lei 7.492/86, art. 4º e art. 17.

    Gabarito: Errado.

  • Gab :Errado

    Delitos Autônomos, respondem em concurso formal, não há absorção.

  • Errado.

    Não há consunção entre crimes contra o sistema financeiro nacional.


ID
957217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS DEFINIDO NO CAPUT DO ART. 22, DA LEI N. 7.492/86:

Alternativas
Comentários
  • Não há resposta correta para a questão, todos os itens estão errados: é um crime contra o Sistema Financeiro, não se faz distinção entre operações de câmbio realizadas por instituição financeira ou outros entes ou pessoas, é um delito formal, exige finalidade específica (a operação de câmbio tem que ser realizada com o fim de realização a evasão de divisas). 

  • Doutrina especializada (BALTAZAR) entende que o delito de evasão de divisas, na forma do parágrafo único, 1ª parte do art. 22, é crime MATERIAL. Portanto, a letra C poderia ser marcada como correta. No entanto, há quem a classifique como crime FORMAL.


ID
996175
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"


    Trata-se do crime de GESTÃO FRAUDULENTA (caput) - crime próprio (pois só pode ser cometido pelas pessoas do art. 25);

    Baltazar - CRIME HABITUAL.

    Porém, a banca adotou o posicionamento do H.C. 87987 e H.C 39908 - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO, para a consumação basta apenas um ato.


  • Letra A) CORRETA

    "Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configura pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006)"

    Letra B) errada

    Gestão Temerária, o STF entende que não há problemas de constitucionalidade neste dispositivo, especialmente porque a expressão “temerária” é um elemento normativo do tipo. Segundo doutrina majoritária, trata-se de conduta dolosa (admitindo-se o dolo eventual), e não culposa (embora o STF já tenha proferido decisões em sentido contrário, especialmente porque o art. 24 da Lei foi vetado – ver: HC nº 90156/PE).

    Letra C) errada

    Sendo os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária dolosos, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa destes delitos, é de se ter que ambos são crimes de perigo concreto, não podendo se cogitar presunção de perigo, ou seja, não podem ser tidos como crimes de perigo abstrato

    Letra E) errada

    O art. 25 da Lei são: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Ainda, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
  • GAB. "A".

    STF: “A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art 4.°, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépta da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentidò, asseverou-se que a condição pessoal de corirtrolador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ap paciente, sendo possível, dessa forma,'a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo  pluralidade de crimes a repetição de atos. Precedentes citados: HC 84.23,8/BA (DJU de 10.09.2004) e HC 81.852/RS(DJU de 14.06.2002)” (HC 89.364/P.2.a T., rei. Joaquim Barbosa, 23.10.2007, v. u, Informativo 485)

  • Quanto ao item "c": não sei de qual doutrina o colega retirou a informação de que ambos os crimes - gestão fraudulenta e gestão temerária - são crimes de dano. Em verdade, doutrinadores como Tigre Maia e José Carlos Tortima entendem serem crimes de natureza formal, de perigo (abstrato, para Tigre Maia; concreto, para José Carlos Tortima). Afinal, nem o caput e nem o parágrafo único do art. 4o da Lei 7492 exigem resultado material para a sua configuração. Os tipos exigem, para consumação, apenas a conduta, isto é, a mera gestão fraudulenta (caput) e a assunção de riscos desarrazoados (parágrafo único), sem exigir o resultado lesivo. O STJ, aliás, não admite a incidência do princípio da insignificância em tais crimes justamente em virtude da natureza formal que os caracteriza (STJ, REsp 637.742/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005).

  • Nos tribunais superiores, ainda prevalece a compreensão de tratar-se “o crime de gestão fraudulenta de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de delitos” (STF HC 89.364 e STJ HC 39.908). Há entendimento minoritário no sentido de que “a descrição de um só ato, isolado no tempo, não legitima denúncia pelo delito de gestão fraudulenta (STJ HC 101.381), o que também está conforme ao enunciado. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Só para constar, o mesmo conhecimento foi exigido pelo CESPE na prova da AGU 2012


    (AGU 2014 - CESPE) O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio, tendo uma só ação relevância para configurar o tipo (CORRETO)

  • Os delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária não constituem crimes habituais. Isso significa que não se exige que os atos de gestão tenham contornos de reiteração para o delito estar configurado. Basta, portanto, a prática de apenas um ato isolado para a configuração e a consumação desse delito. Para o STJ, esses delitos são crimes habituais impróprios, que é a mesma coisa que afirmar que não são crimes habituais (HC 196.207, j. em 2013).

    Obra consultada: HABIB, Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador: JusPodivm, 2016.

  • Sobre a letra "D":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. NUMERUS 1200183. GESTÃO TEMERÁRIA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AGENTE ATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL. 1. Gerente de agência bancária é passível de imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira, nos termos da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. [STJ, AgRg no REsp 917333 / MS. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/2011. DJe 19/09/2011]

    Esse julgado faz referência a outros dois precedentes importantes: (GESTÃO TEMERÁRIA - SUJEITO ATIVO - GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA) STJ - RHC 18183-AM e AG 702042-RJ

     

  • Sobre a Letra C, e apenas complementando os comentários da coelga Lorena.

    Segue precedente do STF, afirmando ser o crime do art. 4º como crime de perigo, confira-se:

    "6. O tipo penal contido no artigo 4.º , da Lei 7.492/86, consiste em crime de perigo, não  sendo necessária a produção de resultado naturalístico em razão da gestão fraudulenta [...] 8. Em não se tratando de crime de dano, a figura típica da gestão fraudulenta de instituição financeira não exige a efetiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo irrelevante se houve (ou não) repercussão concreta das operações realizadas na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. [...]" (STF, HC 95515, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª T., julgado em 30/09/2008, publicado em 24/10/2008)

     

  • STJ =Gestão fraudulenta / gestão temerária: Crimes habituais impróprios(acidentalmente habituais)
  • letra "b":

    "Está presente o dolo do delito de gestão temerária (art. 4o, parágrafo único, da Lei no 7.492/1986) na realização, por alguma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei no 7.492/1986, de atos que transgridam, voluntária e conscientemente, normas específicas expedidas pela CVM, CMN ou Bacen.

    O agente pratica o crime de gestão temerária quando viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que prevêem limites de risco aceitáveis."

    STJ. 6a Turma. REsp 1.613.260-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-588-stj_5.html

  • Isso sim eh uma questão que avalia conhecimento

  • A questão versa sobre os crimes tipificados no artigo 4º, caput e parágrafo único, na Lei nº 7.492/1996, tratando-se dos crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição financeira.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A questão, de fato, não é pacífica na doutrina, tampouco na jurisprudência, como se observa da orientação doutrinária que se segue a respeito do crime de gestão fraudulenta: “Sobre a necessidade de pluralidade de atos ou habitualidade para a caracterização do delito em exame, há três posições. Para a primeira, predominante nos Tribunais Superiores, o delito não requer habitualidade, podendo restar caracterizado com a prática de um ato isolado (STF, HC 89.364, Barbosa, 2ª T, julgado em 23/10/2007; STJ, 5ª T, HC 284.546, Mussi, julgado em 01/03/2016). Já se afirmou, ainda, que o crime seria acidentalmente habitual ou habitual impróprio, de modo que a reiteração das condutas não implicaria concurso de crimes (STF, HC 89.364, Barbosa; STJ, REsp 200701930872, Mussi, 5ª T., 19/10/2010). Variante de tal posição admite a gestão fraudulenta consubstanciada em ato isolado, desde que tenha levado a instituição à falência ou à insolvência (TRF3, AC 19990399110790-6, Sanctis, 5ª T, DJ 24/06/2003). Para a terceira posição, que adotamos, a utilização do verbo gerir dá a ideia de que o crime só incide se houver um conjunto de atos espaçados no tempo, cuidando-se de crime que requer habitualidade da fraude para sua configuração. Não restará tipificada a conduta com a prática de um só ato, ainda que fraudulento e exponha a instituição financeira a perigo. Em caso de atos isolados, poderão ocorrer, conforme o caso, os delitos dos arts. 6º, 9º, 10 ou 11.  Do contrário, havendo pluralidade de atos, tais crimes restarão absorvidos pela gestão fraudulenta, que é mais grave, consubstanciada a fraude nas próprias condutas descritas nos tipos derivados. Essa é justamente a razão de ser a gestão fraudulenta apenada mais gravemente que aqueles delitos, observado que, ao contrário do que se dava na formulação da Lei n 1.521/51, art. 3º, IX, o crime de gestão fraudulenta ou temerária não mais pressupõe a insolvência ou falência da companhia." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 476/477). Sobre o crime de gestão temerária, a doutrina destaca também a mesma discussão, como se observa: “Para uma primeira corrente, o uso de verbo gerir faz com que somente se configure o delito quando houver habitualidade, sendo insuficiente o exame de atos isolados (STF, HC 87.987, Pertence, 1ª T, 09/05/2016). Para a segunda, admite-se a gestão temerária com base em ato único (STJ, REsp 200602086152, Vaz, 5ª T, 10/08/2010)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 480). No mais, vale destacar o julgado que se segue, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITO HABITUAL IMPRÓPRIO. REITERAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. (...) 1. Com a ressalva de entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes. 2. Na espécie, mesmo com a existência de contratos de financiamentos distintos, os quais, de per si, foram firmados em nítida gestão temerária, impõe-se o reconhecimento de um único crime, conforme precedentes específicos desta Corte e do STF relativos ao caso. Assim, diante da existência de condenação, com trânsito em julgado, em uma das ações penais deflagradas contra o paciente, devem ser extintas as demais que estejam em tramitação. (...) [STJ. Habeas Corpus nº 444.389 – SP (2018/0079802-3). Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Publicação: DJ 16/04/2018). 

     

    B) Incorreta. Sobre o tipo penal descrito no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, orienta a doutrina: “Gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, atrevida, impetuosa, afoita, que ultrapassa os imites do risco aceitável, e próprio da atividade financeira. (STJ, HC 200703053410, Moura, 6ª T, 28/09/2010; TRF2, AC 20005101500604-7, Libonati, 1ª TE, 14/12/2005). Trata-se de elemento normativo do tipo, a ser verificado concretamente, a fim de estabelecer a fronteira entre o arrojo no mercado financeiro e a aventura com os recursos dos investidores, extrapolando o risco permitido, o que pode ser reconhecido em caso de: a) descumprimento de normas oriundas dos órgãos reguladores do SFN (...); b) afastamento das boas práticas, do costume comercial e da boa técnica bancária; c) adoção de critérios subjetivos na concessão de empréstimos; d) empréstimos continuados a maus pagadores ou a empresas claramente deficitárias (...); e) na aplicação de recursos em campanhas políticas, com desvio de finalidades societárias. Constitucionalidade. Embora contenha elemento normativo, a demandar maior esforço interpretativo, o tipo em questão é constitucional". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 479/480). Com isso, observa-se que a primeira parte da proposição está correta, porém, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar que os tribunais superiores reconheceriam a inconstitucionalidade do aludido tipo penal, uma vez que o entendimento consagrado nos tribunais superiores é no sentido de reconhecer a constitucionalidade do tipo penal (STJ, 6ª T, REsp 1613260 SP 2016 / 0062668-9, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 09/08/2016).

     

    C) Incorreta. É no sentido contrário a orientação doutrinária e jurisprudencial, como se observa: “O delito é formal e de perigo, sendo desnecessária a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação (STF, HC 95.515, Ellen, 2ª T, 30/09/2008). Tanto é assim que não mais figura no tipo a elementar que exigir falência ou insolvência, presente na Lei n. 1.521/51, art. 3º, X. Claro está que o fato de sobrevir dano ou mesmo a liquidação ou insolvência não afastarão o crime". (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 478).

     

    D) Incorreta. De fato, os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária são próprios, somente podendo cometê-los as pessoas indicadas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, o que evidencia que a primeira parte da assertiva está correta. No entanto, está incorreta a segunda parte dela, ao afirmar um entendimento dos tribunais superiores que não corresponde ao que ocorre na realidade, como se observa do julgado a seguir: “PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SISTEMA FINANCEIRO. GERENTE, LEGITIMIDADE. LEI 7.492/86. DELITO. CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, o gerente de instituição bancária é sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 4 da Lei nº 7.492/86) quando atual sem observância das formais cautelas, lesionando o sistema financeiro. (...)". (STJ, REsp 1231216 RS 2011/0019476-0. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Pub.: DJ 22/06/2016). 

     

    Gabarito do Professor: Letra A

ID
1041982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens a seguir.


Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, uma vez que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores da instituição financeira, ou seja, diretores e gerentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 7492

    Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Cuidado com com alguns comentários, pois nem todos os crimes são próprios, a exemplo do crime de desvio de finalidade (art. 20) que é COMUM. 

  • Cuidado, nem todos os crimes contra o Sistema Financeiro, previstos na lei 7.492/86, são próprios!

    Alguns são crimes comuns, que podem ser cometidos por quaisquer pessoas, como os tipos dos arts. 3º e 14, por exemplo. 

  • Gabarito: ERRADO.
    Em que pese haja crimes próprios nesta lei, como é o caso de gestão fraudulenta e gestão temerária (artigo 4º), os tipos penais inscritos nos artigos 3º, 14, 20 são crimes próprios.

  • Desconsiderar o comentário abaixo do Leonardo Oliveira. Os tipos penais inscritos nos artigos 3º, 14, 20 são crimes comuns.

  • errado, pois o crime do atrigo 4, é crime de mão própria(não admite-se a co-autoria, apenas o gestor pratica o crime) que é diferente de crime próprio(ex: peculato, que pode ter o particular junto ao crime)

  • Maioria são próprios, porém existe crimes comuns na lei. Logo, cuidado com comentários aqui, o mais curtido, até então, está errado. A lei já começa com um crime comum no seu art. 02

  • Errado.

    Boa parte dos crimes são classificados como próprios, porém, não são todos, temos crimes comuns na lei.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Nem sempre os mais curtidos são os comentários corretos.

    Nem todos os crimes contra o Sistema Financeiro, previstos na lei 7.492/86, são próprios!

    Os tipos penais inscritos nos artigos 2°, 3°, 8°, 14, 16, 20, 21 e 22, são crimes comuns.

  • CRIMES COMUNS: (NÃO PRÓPRIOS)

     

    crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público.

    QUE SÃO:

     

    Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

     Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

     Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

     Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

     Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

     Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

     Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

  • Conforme Leis Penais Especiais (Gabriel Habib), crimes próprios são:

    Art.4° - O administrador da instituição financeira.

    Art. 5° - Pessoas enumeradas no art. 25.

    Art.7° - Em (EMITIR) somente a pessoa que tenha essa atribuição, crime próprio. Nas condutas (OFERECER e NEGOCIAR) qualquer pessoa.

    Art. 10 - Em (FAZER INSERIR) crime comum. Na conduta (OMITIR) somente pessoa que tiver essa atribuição, crime próprio.

    Art.11 - Pessoas constantes do art.25. Crime próprio.

    Art. 12 - O ex-administrador de instituição financeira. Crime próprio.

    Art. 15 - O interventor, o liquidante ou o administrador judicial.

    Art. 17 - As pessoas do art. 25 da lei, bem como a pessoa com atribuição específica para conceder créditos dentro da instituição financeira. Crime próprio.

    Art. 23 - O funcionário público. Crime próprio.

  • Todos os crimes (Nem todos os crimes) contra o sistema financeiro nacional são próprios, uma vez que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores da instituição financeira, ou seja, diretores e gerentes.

    Gabarito: Errado.

  • Errado.

    Ex: o crime de evasão de divisas ( art. 22) é crime comum.

  • Nem todos os crimes da Lei nº 7492/86 são próprios, pois temos alguns que podem ser cometidos por qualquer pessoa – como o crime de divulgação falsa ou incompleta prejudicial à instituição financeira!

    Item incorreto.

  • Errado.

    Obs.: cuidado, galera. Se não souber o que comentar, não comente besteira.

    O segundo comentário mais curtido está totalmente EQUIVOCADO.

    Nem todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios. O art. 8º, por ex, é crime comum.

    Prestem atenção!


ID
1058731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal especial e dos crimes contra a administração pública e contra a fé pública, julgue os itens subsequentes.

Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Cuidado com o termo "instituição financeira", pois falou em instituição financeira é bem provável que seja algum delito tipificado na Lei nº 7.492/86 (Lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional). É o caso da assertiva.

    Art. 10, Lei nº 7.492/86 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    No presente caso estamos diante de uma norma especial, uma vez que o art. 10 da Lei nº 7.492/86 dispõe de modo mais detalhado, o delito em análise, do que a norma geral (art. 299, CP - falsidade ideológica). Aplicar-se-á diante de casos assim, o art. 12 do CP.

  • Apenas complementando, no caso, trata de crime contra o sistema financeiro.  Veja definições do crime:

    Documentos contábeis falsos ou incompletos

    Art.10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena- Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    •Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.

    •Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    •Sujeito passivo: O Estado, e, secundariamente a pessoa lesada (acionista, investidor)

    •Elemento objetivo: representado pela expressão “fazer inserir”(conduta comissiva) ou “omitir” (conduta omissiva), sendo que o dispositivo não prevê a conduta de “inserir”, que poderá caracterizar o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

    •Elemento subjetivo: somente o dolo.

    •Consumação e tentativa: na modalidade comissiva consuma-se com a inserção de elemento falso. Na modalidade omissiva, com a efetiva omissão de elemento exigido pela legislação. A tentativa somente é cabível na modalidade comissiva.

    •Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é iguala 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ)

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • Falsidade Ideológica exige dolo específico!!

  • A conduta narrada é tipificada como uma espécie de crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 que tem a seguinte redação: “Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários". O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, cujo tipo penal descreve como tal a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado.

    LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Errado - O crime é de falsidade em demonstrativos contábeis, in verbis do art. 10, da Lei 7.492.

  • Crime contra o SFN.

  • Errado. Hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 7.492/1986

  • Errado.

    Esse é um delito previsto na lei  7.492/86, e tem previsão no artigo 10. Não se trata do crime do Código Penal.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências

    Art. 10, Lei nº 7.492/86 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsidade Ideológica exige dolo específico!!

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • falsidade ideológica ?

    BRINCADEIRA VIU

  • O crime da questão:

    Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários

    O crime de falsidade ideológica:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica (documentos contábeis falsos ou incompletos).

    Obs.: Lei 7.492/86, art. 10.

    Gabarito: Errado.

  • Princípio da especialidade, emprega-se nesse caso.

  • Fraude em demonstrativos contábeis. A galera se mostra cheia de conhecimento trazendo leis e explicações técnicas para algo tão simples! Vamos ser mais objetivos nos comentários!!

  • errado :)

     

    È crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 :) 

  • É isso aí! A conduta descrita na assertiva é tipificada como crime de falsidade em demonstrativos contábeis de instituição financeira, crime especial em relação ao de falsidade ideológica do Código Penal!

    Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resposta: E

  • A conduta narrada é tipificada como uma espécie de crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 que tem a seguinte redação:

    “Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários".

    O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, cujo tipo penal descreve como tal a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Gabarito: Errado

    FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSOS


ID
1177933
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 26, da Lei n.º 7.492/86, os crimes lá definidos serão de competência da

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Resposta: Alternativa "A"

    Embora o enunciado da questão peça de acordo com o art. 26 da Lei nº 7.492/86, registre-se que a própria CF faz uma ressalva em seu art. 109, inciso VI, que os crimes contra o sistema financeiro são de competência da Justiça Federal, segue:

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Mas aqui tem um detalhe interessante, qual seja, que só será de competência da Justiça Federal se a lei determinar que os crimes são de competência da JF, caso a lei não fale nada, a competência será da Justiça Estadual, observe o seguinte trecho do inciso VI "...nos casos determinados por lei". 

  • LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

     Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


  • Questão interessantíssima! 

    Utilíssima!

    Fiquei impressionado com a sabedoria do examinador!

    Abraços a todos e bons estudos!


  • Incrível a falta de noção do enunciado... Vamos ter que decorar os artigos e números das Leis, só faltava essa...


    Custava esclarecer que era a Lei que trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro?

  • VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Nos Crimes Contra o Sistema Financeiro e contra a Ordem Econômico-Fiananceira é preciso que haja previsão específica legal a esse respeito. O que só para os contra o Sistema Financeiro (art. 26 Lei 7.492/86) e o que não há no Contra a Ordem (Lei 8.137 e 8.176), sendo da competência Estadual, só vai para a Federal se cometido contra bens/serviços/interesses da União, EP ou Autarquia/Fundação.

    CF/88 - Art. 109. (...)

  • Letra "A"!!!

    Lei n.º 7.492/86 Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Como assim gente? A pessoa é obrigada a decorar as leis e os artigos tb?

    Sem noção viu...

  • TA DE BRINKS :(


  • hehehehe.. chutei que era mesmo lei dos crimes financeiros.. rsrs.. deu certo, mas realmente é complicado ter que decorar números de leis.. palhaçada!!!!

  • Virou programa do SBT ! kkkkkkkkk

  • Má oÊ, vai ´pedir ajuda a platéia ou aos universitários?

  • Tá de brincadeira... a questão não mede conhecimento e sim "decoreba" de artigo !

  • kkkk... Brincadeira!!! Tem gente que ainda fala que  no concurso não tem o fator sorte, uma questão de merda dessa só vai na sorte.

  • Provavelmente os examinados estavam com o vadinho em mãos! (pacabá mermooo)

  • Só Deus sabe que Lei é essa! kkkkk

  • CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Senhores, antes de criticar seria importante olhar no edital como a matéria seria cobrada. O item do edital faz expressa referência a lei, logo aqueles que estudaram para o concurso deveriam saber do que se trata. 

  • Falou o bonitão da cocada preta. Um universo de conteúdo, nem sempre o cara se lembra de que lei se trata na hora.      .I....(* - *)....I.

  • Não consigo entender as lamúrias dos colegas. A questão cobrou o conhecimento literal de uma lei IMPORTANTÍSSIMA que, em tese, deve ser de conhecimento pleno do candidato.

    Vejam a sutileza da questão: ela mencionou APENAS os crimes tipificados na lei 7.492. Se perquiriu o conteúdo EXCLUSIVO da lei em comento, aplicável a regra do art. 26, de forma absoluta.

    Mas se a questão tivesse se referido à categoria dos CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a competência para julgamento poderia ser tanto da justiça federal quanto da justiça estadual, eis que há crimes desta espécie previstos  FORA da lei 7.492. Um bom exemplo é o crime de concessão de empréstimo vedado, previsto no art. 34 da lei 4.595. Como esta lei não faz referência expressa à competência da justiça federal, ao contrário da lei 7.492, o julgamento do crime lá previsto ficará a cargo da justiça comum.

  • Concurso tá ficando muito chato tem hora. Cobrar mera decorava. Questão fácil, mas tem de conhecer a lei.
  •      Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • hj em dia com essas bancas ai ficou interessante decorar os artigo e n. das leis.

    mas acho inadequado cobrar penas, pois já bastam cobrar causas de aumento de pena, mas a variaçao da pena é de matar

     

    avante!

  • Na verdade não sabia nem que lei seria essa....

  • Queria deixar + uma vez um comentário para pessoas sem noção.

    Não quero saber sua opinião sobre a banca, se ela esta certa ou errada, se tu concorda ou ñ c/ o posicionamento dela, se acha questão fácil ou ñ (se é tão fácil? o que ta fazendo aqui? Pq ñ foi nomeado ainda?).

    Comentários relacionados apenas a questão.

  • que lei é essa ?????????

    kkkkkkk eu lá sabia disso.

  • Não tenha medo em ser categórico: os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional serão sempre de competência da Justiça Federal!

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Resposta: a) 

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    CESPE/PC-GO/2016/Delegado de Polícia Civil: De acordo com a Lei 7.492/86, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira cometerá crime cuja ação penal será promovida pelo MPF. (correto)

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens a fim de verificar qual delas é a correta.
    Nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, “a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". O disposto no artigo transcrito está em plena conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 109 da Constituição da República, que assim dispõe:
    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 
    (...)"
    Do confronto entre os dispositivos normativos anteriores transcritos e as assertivas contidas nos itens da questão, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
     Gabarito de professor: (A)
  • Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual


ID
1258738
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, as opções corretas:

I - O comerciante de materiais de construção, que se associa a quem contrata financiamento específico em instituição oficial, para a simulação de compra e venda de bens do seu comércio, incide em conduta tipificada na Lei nº 7.492/96 (apelidada de lei do colarinho branco) na forma do art. 29 Código Penal.
II - Quem possui ou guarda aparelho destinado à falsificação de moeda não pratica o crime de moeda falsa.
III - Quem se beneficia de dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas em lei para tanto, pratica a conduta tipificada na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
IV - Deixar o agente público de praticar ato funcional a que está obrigado por lei, para que um amigo com isto se beneficie, configura a conduta tipificada no art. 319 Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I - Não consegui identificar o tipo penal na lei do colarinho branco.


    II - Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:


    III- Art. 89, LEI 8.666. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


    IV-   Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


  • I - Art. 20 da L. 7492/96. 


    IV - Impossível ser prevaricação, pois a simples não realização de um ato em favor a um amigo não configura tal crime, que exige, para a sua consumação, sentimento pessoal ou satisfação de um interesse.


  • Amigo Klaus, primeiramente gostaria de agradecer por acrescentar o Item I.

    Todavia permita me discordar do seu posicionamento quanto ao item IV, já que o agente ao beneficiar um amigo, ele está agindo sim para satisfazer um interesse pessoal, que não quer dizer que ele próprio tem que ser o beneficiado com a conduta (interesse direto), mas ao colaborar com o amigo atua com interesse indireto na causa.


    Vejamos o que diz Fragoso acerca do artigo 319 (prevaricação):

     " o interesse pessoal pode ser de qualquer espécie (patrimonial, material ou moral). O sentimento pessoal diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada, e pode ser representado pelo ódio, pela afeição, pela benevolência, etc. A eventual nobreza dos sentimentos e o altruismo dos motivos determinantes sãoindiferentes para a configuração do crime, embora possam influir na medida da pena".

    Assim ratifico meu comentário, o concordo com o gabarito, todas são corretas.


  • Eu diria que a conduta do agente que quer beneficiar o amigo se encaixaria melhor no CP, art.321 - advocacia administrativa ("Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário").

  • Questão anulada. Justificativa:

    A cabeça do artigo 89, da Lei 8.666/93 diz: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" e o parágrafo único diz: "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".

    A Banca examinadora reconhece a evidência de que a omissão relativa ao “comprovadamente concorrido...” gera dúvida insanável (quem aceita o conceito de dolo específico, por isso, no caso o exige).

    A questão fica sem alternativa correta e, exatamente por isso, ela teve índice de discriminação muito baixo (critério pedagógico).

    Anula-se a questão.

  • Artur Favero, o Art 20 da lei 7492/86 (apelidada de lei do colarinho branco/ mas oficialmente lei de combate aos crimes contra o sistema financeiro) prescreve: Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 ( seis) anos, e multa.

    O objeto material do crime é o recurso obtido em financiamento.

    O Objeto jurídico é a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor .

    Então a questão faz referencia ao art. 29 do CP( que trata justamente da coautoria e participação). Logo, na minha humilde visão, Entendo que se um comerciante participa dolosamente de uma situação que irá constituir burla a real finalidade do financiamento obtido junto a instituição oficial, acho razoável sua incriminação na norma do Art. 20 da lei 7492/86 c/c Art. 29 do CP. Portanto, estando certo meu raciocínio, estaria a letra A também certa.   

  • Caros colegas, com a devida licença, gostaria de apontar outra interpretação para a alternativa I  da questão; ela parece ser uma FRAUDE (Simulação) prevista no Art.19 da Lei 7.492/86 - e não o artigo 20 que fora dito. Sendo assim, o fato narrado no Item I seria o FINANCIAMENTO FRAUDULENTO: 

            Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

         Gostaria de ressaltar que, em nenhum momento, o item falou que os comerciantes dariam destinação diversa daquela prevista em lei ou contrato (que seria o art.20), mas, sim, em SIMULAÇÃO. 

       No meu entendimento - e mais uma vez peço vênia para discordar - o tipo do art. 20 da Lei 7.492/86 só ocorre, por exemplo, quando o agente obtém financiamento com uma destinação específica, que fora prevista em LEI ou CONTRATO (a compra de uma determinada safra, por exemplo), mas destina o recurso a outro (a compra de um equipamento). 

         



  • ASSERTIVA II


    PENAL. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MICROCOMPUTADOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal. Após a regular instrução do processo o d. magistrado "a quo" absolveu o ora apelando sob o fundamento de que o fato não constitui infração penal. A r. sentença de primeiro grau não merece reparo. O legislador ao definir o crime de petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal, utilizou a terminologia "especialmente destinado à falsificação de moeda". O termo "especialmente" é interpretado pelo professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª edição, às fls. 1048/1049 como: "(...) é o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto que tem por finalidade principal falsificar moeda. Pode até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação da moeda." O petrecho apto para configurar o delito em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação da moeda, hipótese não configurada nos autos.

    O objeto apreendido em poder do ora apelado é um microcomputador, cujo objetivo técnico não tem por escopo fundamental a falsificação de moedas. Atipicidade da conduta imputada ao apelado na exordial. Em virtude do avanço tecnológico um computador pode ser instrumento de práticas delituosas, porém na seara do direito penal não é permitido uma interpretação extensiva da norma penal, in malam partem, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Prejudicada a alegação de que o crime de petrecho para falsificação de moeda é classificado como delito de atentado diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. Apelação a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região - ACR: 1423 SP 2000.61.04.001423-0, Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, Data de Julgamento: 19/07/2011, Primeira Turma)

  • Quanto a primeira assertiva:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    2. O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-los sejam destinados a finalidade diversa daquela que serviu de fundamento – em lei ou contrato – para a liberação do numerário.

    3. Não há, em relação a tal crime, especificidade quanto a qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba – bastando, para sua configuração, que seja aplicado, com desvio de finalidade, o numerário obtido mediante financiamento público.  Trata-se, portanto, de crime comum.

    4. Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado.

    5. Ordem denegada.

    (HC 109.447/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 06/12/2010)


  • Bom é a pessoa ter que decorar o que é o artigo 319 do Código Penal...


ID
1384312
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o Sistema Financeiro, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Os administradores e síndicos judicialmente nomeados, bem como os interventores e liquidantes nomeados pelo Banco Central podem ser equiparados aos administradores de instituição financeira para efeito de responsabilidade penal.

( ) A violação de sigilo bancário está regulada, primordialmente, pela Lei nº 7.492/1986 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

( ) A competência para julgar crimes relacionados ao Sistema Financeiro Nacional é da Justiça Federal, podendo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (Bacen) serem admitidos como assistentes no processo judicial.

( ) O bem jurídico a ser tutelado na legislação referente a crimes contra o sistema financeiro nacional é o patrimônio das instituições e investidores afetados.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) CORRETA

    I-  Art. 25. Lei 7492/86: São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes 

     § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.

    II-  A violação de sigilo bancário está regulamenta pela LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    III-   Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    IV - O bem jurídico protegido seria a "tutela da política econômica do estado", e em segundo plano outros bens, tais quais, a fé pública e o patrimônio


  • Proteger o patrimônio da instituição diante de tantos outros que podem ser tutelados tornaria a lei praticamente inútil, pois há outros outros bens valiosos, como a credibilidade do SFN e a proteção aos investidores, além de outros muito bem colocados no comentário de Laryssa Neves.

  • Colaborando..

    ll - A violação de sigilo bancário está regulada, primordialmente, pela Lei nº 7.492/1986 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001:

    Art. 1 As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;

    "Se tiver passando pelo inferno, continue caminhado."

  • V - Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou o síndico.

    OBS.: O administrador judicial é o antigo síndico, aquele que cuida da administração da falência, sob a imediata direção e superintendência do juiz.

    F - A violação de sigilo bancário está regulada pela Lei Complementar 105/2001

    "Art. 1 As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie;"

    V-  Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    F- O bem jurídico protegido por esta lei é a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional consistente no conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedades por ações) e do mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários).

  • LETRA D !

  • A questão versa sobre os crimes contra o Sistema Financeiro, determinando sejam identificadas as assertivas verdadeiras e falsas dentre as quatro apresentadas.

     

    A primeira assertiva é verdadeira. É o que estabelece o artigo 25 e § 1º da Lei 7.492/1986. Ademais, os tipos penais descritos nos artigos 12, 13 e 15 do referido diploma legal apontam expressamente como autores das condutas o síndico, o liquidante e o interventor.

     

    A segunda assertiva é falsa. A violação do sigilo bancário está regulada pela Lei Complementar nº 105/2001.

     

    A terceira assertiva é verdadeira. O artigo 26 da Lei 7.492/1986 é expresso no sentido de afirmar que a ação penal, nos crimes previstos na referida lei, será promovida pelo Ministério Público Federal e perante a Justiça Federal.

     

    A quarta assertiva é falsa. O bem jurídico tutelado nos crimes contra o sistema financeiro nacional é a credibilidade, a respeitabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Secundariamente, a referida Lei também se propõe a proteger o patrimônio das instituições e dos investidores, mas tais objetos jurídicos se inserem no Sistema Financeiro Nacional como um todo.

     

    Com isso, contata-se que a sequência correta é: V – F – V – F.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

ID
1393525
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

  • Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

     

  • sempre repetem os comentários 

  • Complementando os estudos...

    "Instituição Financeira Oficial" é aquela pertencente a administração pública direta ou indireta! Base legal. Art.164. C.F. § 3º 

  • fraude: qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever; logro.falsificação de marcas ou produtos industriais, de documentos etc.introdução clandestina de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos devidos tributos à alfândega; contrabando.

  • Única causa de aumento de pena prevista pela lei 7492: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

    Único crime com pena de detenção previsto pela lei 7492:  Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:       Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Para quem vai fazer concurso da VUNESP é uma informação importante. Infelizmente. 

  • NOTA:  o objeto material é o financiamento , beleza?!

    Não confundam===> não é obtenção de abertura de crédito e sim financiamento!

    elementar do tipo: financiamento!

  • A questão requer conhecimento específico sobre o crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, previsto no Artigo 19, da Lei 7.492/1986. O tipo penal do crime é a obtenção, mediante fraude,de financiamento de instituição financeira e o no parágrafo único tem uma causa de aumento de pena (1/3), caso o crime seja cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Neste sentido, a opção correta é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • kkkkkkk que lei é essa mds. nunca nem vi

  • Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

    Gabarito: C

  • O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” tem pena aumentada de 1/3 se cometido em detrimento de instituição financeira oficial!

    Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

    Resposta: C

  • Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

           

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

           

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

  •  instituição financeira oficial.

  • GABARITO - C

    Art. 19. OBTER,

    ✓ mediante fraude,

    ✓ financiamento

    em instituição financeira:

    RECLUSÃO 2 anos – 6 anos + multa

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3

    ✓ se o crime é cometido em detrimento de

    instituição financeira oficial ou

    ✓ por ela credenciada para o repasse de financiamento.

  • nunca mais cai esse artigo em prova da Civil lkkkkk


ID
1481473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de

Alternativas
Comentários
  •    Lei 7.492/86

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

      Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

      Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • TEMERÁRIO

    1. Irresponsável; Quem age sem se preocupar com o interesse público.
    2. Malicioso; imoral; Interesseiro; com má fé. Aquele que age com o objetivo de enganar, protelar e distorcer os fatos.

    Servidor que age com o objetivo de enganar, protelar e distorcer os fatos é temerário.

    Fonte; http://www.dicionarioinformal.com.br/temer%C3%A1rio/

  •  Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

            Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. MAIS GRAVE!!!

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. MENOS GRAVE!!!

     

           AMBAS CONDUTAS CRIMINOSAS DA LEI 7492/86!!!

  • GABARITO: LETRA A.

  • Gabarito A

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Gabarito A.

    Gestão fraudulenta X Temerária:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Qual a diferença ?

    A lição para diferenciarmos uma coisa de outra, posso afirmar que a gestão fraudulenta envolve a ideia de má-fé, abuso de confiança, mentira, clandestinidade, falsificação, informações falsas etc. Quando os administradores praticam tal conduta, estão ferindo a fé pública do Sistema Financeiro Nacional.

    Por sua vez, a gestão temerária não implica a análise dos aspectos éticos da conduta dos agentes, pois trata apenas de uma análise de violação da legalidade, do dever objetivo de cautela dos administradores. Se um banco, por exemplo, empresta dinheiro a uma pessoa inadimplente, pratica gestão temerária. Agora, se um banco divulga informações falsas, o administrador responde por gestão fraudulenta. Observe que a pena deste é mais grave do que a daquele.

    Fonte: site estrategia concursos

    Segue um caso exposto no site do G1, para quem se interessar:

    http://g1.globo.com/politica/mensalao/traduzindo-julgamento/platb/2012/09/03/diferenca-entre-gestao-fraudulenta-e-gestao-temeraria/

  • Pensa comigo: a presença de fraude na gestão é bem mais reprovável que a falta de cautela, não é mesmo?

    Sendo assim, gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de condutas criminosas, sendo que a primeira (fraudulenta) é punida mais gravemente do que a segunda (temerária):

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: a)

  • Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

    Enunciado 8 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.

  • Para responder à questão, deve-se verificar qual das alternativas está em consonância com o teor do seu enunciado.
    A conduta de "gerir fraudulentamente instituição financeira" configura o delito de gestão fraudulenta, que está prevista no artigo 4º da Lei nº  7.492/1986 e conta com a seguinte redação:
    "Art. 4º -  "Gerir fraudulentamente instituição financeira:
     Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa". 
    Por outro lado, a conduta de "gerir temerariamente instituição financeira" consubstancia o delito de gestão temerária, que está tipificada no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, que assim dispõe: 
    "Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.".
    Em vista disso, verifica-se que ambas as condutas descritas no enunciado configuram crimes, sendo que a gestão fraudulenta é sancionada de modo mais grave do que a gestão temerária. 
    Portanto, a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO - A

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: RECLUSÃO - 3 anos – 12 anos + multa

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: RECLUSÃO - 2 anos – 8 anos + multa

    Adendo:

    Gestão fraudulenta

    • Administração com fraude, ardil, manobras desleais. Com o objetivo de obter indevida vantagem para o próprio agente ou para outrem, em prejuízo de terceiro de boa-fé (acionistas, sócios, credores, etc.). 

    Gestão temerária

    • O agente excede, voluntariamente, os limites legais da sua condição de administrador da instituição financeira. Atua com excesso e, por conta e risco pessoal, assume a responsabilidade pelo ato unilateral de oportunidade e de conveniência pessoal. 

ID
1875187
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um indivíduo é flagrado entrando com R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro no território nacional, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  

    A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?

    SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do parágrafo único:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Além disso, a depender do caso concreto, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:

    • Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).

    • Uso de documento falso (art. 304 do CP).

    • Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

    • Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).

    Fonte site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html

     

  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errado:

    A) Errado. Evadir dinheiro, por sí só, não é crime.

    B) Errado. A situação tratada pelo art. 22 da Lei 7.492/86, pressumpõe a saída de dinheiro do país, além de outras elementares. Vejamos:
    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    C) Correta. Art. 1º da Lei 9.613/98, no caso, a dependender da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro.

    D) Errado. Sonegação independe da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro, até porque a tributação é exigida em ambos os casos (pecunia non olet).

    Bom estudo a todos!

  • Marcia, 

    Pelo que entendi do artigo que você colacionou acima, o paragrafo único do art. 22 da Lei 7492/86 refere-se à SAÍDA de moeda para o exterior e o enunciado da questão falava em ENTRADA do indivíduo com o dinheito no território nacional.

  • quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta...

  • deve ser entendimento desse trf! alguém viu julgado do stf sobre ser lavagem? 

    lei 8.137 - crimes tributários

    art. 2º - I - fazer declaracao falsa ou OMITIR declaracao sobre rendas, bens ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente de pagamento de tributo.

  • Essa banca não mede conhecimento, o mais importante é decorar artigos.

  • Alternativa A: incorreta.

    O simples fato de enviar ou manter dinheiro no exterior não é considerado ato ilícito, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na legislação para o envio de recursos ao exterior. A remessa de valores para o exterior pode ocorrer de 2 formas:

    * O envio de dinheiro para fora do Brasil é realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

    * O dinheiro é enviado ao exterior mesmo sem a intervenção de instituição autorizada, desde que o indivíduo leve os valores consigo, pessoalmente. Nesse caso, podem ocorrer 2 situações:

    a. se o valor que o viajante está levando é de até R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele não precisará declarar nada. Pode viajar tranquilo levando o dinheiro. É o que acontece com a maioria dos turistas que viaja para o exterior.

    b.se o valor que o indivíduo está levando é superior a R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele precisará, antes de viajar, entrar no site da Receita Federal, fazer uma "Declaração Eletrônica de Porte de Valores" (DPV) e imprimir um recibo disso. Além disso, terá levar consigo o comprovante de que comprou os valores em instituição financeira autorizada (ou, então, outro comprovante de como obteve o dinheiro estrangeiro). 

    ** A conduta típica não se dá apenas com o transporte do dinheiro para outro país, mas também com a entrada de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, sem o atendimento das exigências legais. O art. 7º da IN RFB Nº 1385, de 15 de agosto de 2013 exige que a declaração de bens e valores também seja feita por aquele que ingressa no país com recursos em espécie em valor superior ao limite de R$ 10.000,00 reais:

    Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html

               http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=44862#1329915

  • Acertei a questão, mas colocar o número do artigo no enunciado é covardia! 

  • a) É crime sim. Art. 22, Lei 7492/86

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    b) saindo, evasão de divisas do país. 

    d) arts. 1º e 2º, Lei 8137/90 - sonegação. 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Ingresso de Valores
    É predominante a orientação no sentido de que é atípica a conduta de ingressar com valores no País, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, que não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do art.22 da LCSFN (STF, HC 88087/RJ, Pertence, 1ª T., u., 17.10.06; TFR, REO 98078/SP, Velloso, 4ª T., u., 26.6.84; STJ, REsp. 189144/PR, Noronha, 2ª T., u., 17.2.05; TRF3, RHC 9003020990, Jorge Scartezzini, DO 29.6.90; TRF3, HC 910433971/SP, Aricê Amaral, 2ª T., u., 11.2.92; TRF3, HC 9303059473/MS, Célio Benevides, 2ª T., u., 14.9.93; TRF3, MS 9103041992/SP, Aricê Amaral, 1ª S., u., 1.12.93; TRF3, CJ 201003000356740, Cotrim Guimarães, 1ª S., m., 5.5.11; TRF4, AC 200772000083514, Paulo Afonso, 8ª T., u., 2.6.10; Paulo Afonso; Medina: 133-139). Poderá ocorrer, nesse caso, infração administrativa em razão da omissão na declaração de porte de valores.
    Em sentido contrário, minoritariamente, reconhecendo o delito do art. 22 no caso de ingresso não declarado ou clandestino de moeda no país: STJ, RHC 9.281/PR, Dipp, 5ª T., u., 13.9.00; TRF2, AC 20025101510890-4/RJ, Abel Gomes, 1ª TE, u., 14.12.05.

    Fonte: Baltazar - Crimes Federais - 8 ed.

  • Atenção com alguns comentários... O simples fato de ingressar com dinheiro no Brasil não é crime...

  • A) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 A internalização clandestina de valores superiores a dez mil reais (art. 65, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.069/95) não foi expressamente tipificada pelo legislador criminal, havendo somente as sanções de natureza administrativa. (...) Portanto, as operações marginais de mero ingresso de valores no país por parte dos clientes das instituições financeiras são atípicas, (...)

     

    Em Direito, é considerado irrelevante penal uma infração bagatelar, ou seja, que tem menor relevância criminal. (https://www.meusdicionarios.com.br/irelevante)

     

    Ou seja, internar dinheiro não é um irrelevante penal, é atípico.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 57892 PR 2001.04.01.057892-8 1. A vontade livre e consciente do agente em cruzar a Ponte Internacional da Amizade portando cerca de R$ 213.000,00 em moeda nacional, reflete a conduta típica objeto do artigo 22 , § único , da Lei nº 7.492 /86 (evasão de divisas).

     

    B) INCORRETA Vide TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 letra A

     

    C e D) STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) IV- E próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação ( Código Penal , art. 180 ) e do favorecimento real ( Código Penal , art. 349 ), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma.

  • Se, por um lado, a saída de dinheiro do país pode caracterizar o crime de evasão de divisas; por outro lado, a entrada irregular de recursos no país, embora possa configurar ilícito administrativo, não configura, a princípio, ilícito penal a não ser que haja a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, que exige, para sua tipificação, a prática de um crime antecedente.

    https://jus.com.br/artigos/18991/consideracoes-sobre-a-legalidade-da-apreensao-de-elevada-quantia-em-dinheiro-sem-origem-aparente

  • Questão SACANA!!!!! Gabarito C

     

    No caso, a alternativa C não afirma que entrar com os $100.000 é crime....

     

    Pois "A depender da origem do dinheiro, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive lavagem de dinheiro";  

     

    Ou seja, ela fala "depende"....  pois pode ser enquadrado em "vários crimes", dentre eles, lavagem de dinheiro....

     

    Quando alguém entra no Brasil com mais de R$10.000 tem que declarar, não o fazendo, seria um ilícito administrativo, ou até mesmo uma falsidade ideológica (art. 299, CP)... Vi na aula do Prof. Eduardo Fontes do CERS

  • LETRA C

     

    A e C) Lei 9613/98 (Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) 

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I a VIII - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; 

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

    B) Lei 7492/86

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

     

    D) Lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

  • "quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta..." KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     Uma graça! Amo vcs! kkkkkkkkkkkkk

    Para acrescentar : 

    Trecho  livro do Sanches e do Fábio Roque ( 2015): 

    " Releva notar que o tipo penal estará caracterizado na conduta da pessoa que promove a saída da moeda ou das divisas, não havendo que se falar na incidência deste tipo penal na hipótese em que há ingresso de divisas".  

     

  • Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?

    NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:

    “A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

    Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)


    Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).


  • Resposta: letra "C".


    Justificativa: a internalização clandestina no país de valores superiores a dez mil reais constitui infração administrativa, acarretando, após o devido processo legal, a perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei nº 9.069/95. Por outro lado, quanto à repercussão da conduta na esfera penal, duas orientações se sobressaem na jurisprudência e doutrina abalizada. A primeira orientação, majoritária, é no sentido da atipicidade da conduta de ingressar com valores no país, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do par. único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“evasão de divisas”). Já a segunda orientação, minoritária, dispõe que a conduta subsume-se à prevista no tipo penal do art. 22, par. único, da Lei 7.492/86, tendo em conta sua recepção pelo art. 5°, inciso XV, da CF/1988, que estabelece ser livre a permanência, entrada e saída de pessoas no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Sob esse prisma, a permanência, a entrada ou a saída da pessoa e de seus bens ou valores do território nacional encontram limites estabelecidos legalmente, dentre eles o referido art. 22, par. único, da Lei 7.492/86. Embora predominante a primeira orientação, deve-se consignar, no entanto, que a depender da origem da moeda internalizada, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive a LD.

  • boas questões

  • Evasão de divisas é para o valor que sai do país.

    Quando se referir a entrada, outros crimes poderão configurar: Falsidade ideológica(omitiu na declaração os valores), lavagem(origem ilícita)....

  • SOBRE O TEMA:

    Em suma, dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior

    Se a pessoa fosse fazer a remessa de forma correta, deveria procurar uma instituição autorizada e o envio das quantias seria realizado mediante transferência bancária.

    A prática de dólar-cabo é crime?

    SIM. A prática de dólar-cabo configura o crime de evasão de dividas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro):

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    E o dólar-cabo invertido? Em que consiste o “dólar-cabo invertido”?

    Como o próprio nome sugere, trata-se da operação que faz o caminho inverso do dólar-cabo tradicional.

    Assim, o “dólar-cabo invertido” (também chamado de “dólar-cabo inverso”) consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. No dólar-cabo invertido, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).

    Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?

    NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:

    “A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

    Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • É pacifico que entrar com dinheiro no território não caracteriza crime contra o sistema financeiro, especificamente o delito previsto no art. 22, até porque evasão de divisas, como o nome sugere, refere-se a saída do dinheiro do território nacional.

    Acredito que a figura de adentrar em território nacional carregando dinheiro em espécie acima do permitido (R$ 10.000) caracterizaria o crime de falsidade ideológica, vez que seria necessário a declaração desse valor em documento público (receita federal).

    Vejamos:

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    ENTAO, DEPENDENDO DA FINALIDADE E DA ORIGEM DO DINHEIRO, PODERÁ SE ENQUADRAR EM OUTRAS TIPIFICAÇÕES.

  • A conduta de ENTRAR com dinheiro em território nacional não se submete ao delito previsto no art. 22, da Lei 7.492 de 1986 (evasão de divisas). Podendo, contudo, se amoldar ao delito de  falsidade ideológica quando o agente entrar em território nacional faz afirmação falsa a respeito da quantia que traz consigo, bem como poderá se amoldar a outras condutas típica a depender do caso concreto.

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Fonte: Curso de Leis Especiais do Professor Eduardo Fontes.


ID
2125339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira

Alternativas
Comentários
  •  Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

            Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • a) ERRADA: "Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado)".

    b) CORRETA

    c) ERRADA: "Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    d) ERRADA: não há previsão de tipo culposo. 

    e) ERRADA: "Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."

  • De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira

     a) não poderá ser vítima da decretação de prisão preventiva no curso do processo.(INCORRETA)

    COMENTÁRIOS -  LETRA 'A' - Poderá ser decretada no curso do processo a "prisão preventiva" - REDAÇÃO DO ART. 30, DA L. 7492/86

             Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro                    de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei, poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão          causada (Vetado).

                              ADENDO A LEI:

             Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão,

             o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão,

             ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada  situação que

             autoriza a prisão preventiva.

     b) cometerá crime cuja ação penal será promovida pelo MPF (CORRETA)

    COMENTÁRIOS -  LETRA 'B' -  art. 26 da L. 7492 de 1986
                Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida

                pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     c) terá sua pena aumentada de um terço, se a gestão tiver sido temerária. (INCORRETA)

    COMENTÁRIOS -  LETRA 'C' - se pudermos fazer uma analogia, não é causa de aumento, mas sim uma qualificadora, porque o tipo penal está descrito, exemplo: de 2 a 8 anos (e normalmente as causas de aumentos são mencionadas em fração) REDAÇÃO DO ART. 4º, DA L. 7492/86

             Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

             Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

             Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

             Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     d) responderá por crime, ainda que tenha agido culposamente. (INCORRETA)
    COMENTÁRIOS -  LETRA 'D' 
     

                    Tipos dolosos

                                Todas as previsões típicas possuem como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade e a consciência de se realizar

                                a conduta  Prevista no tipo. Não são apenáveis a título de culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia),

                                pois não há previsão legal para isso.  (FONTE: Vanderson Roberto Vieira - Mestre em Direito Penal)

     e) cometerá crime que deverá ser processado e julgado pela justiça estadual. (INCORRETA)

    COMENTÁRIOS -  LETRA 'E" -  REDAÇÃO DO ART. 26, DA L. 7492/86 - os crimes correrão na JF

                        Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,

                        perante a Justiça Federal.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    Só com a leitura da CF/88 dava para acertar essa questão, se não vejamos:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Se é da Justiça Federal, logo, quem oferece a denúncia é o MPF. 

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    LETRA "A" - INCORRETA

    Lei 7.492/86, Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).

    CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    LETRA "B" - CORRETA

    Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

    LETRA "C" - INCORRETA

    Lei 7.492/86, Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    LETRA "D" - INCORRETA

    "O elemento subjetivo é o dolo. O tipo penal não exige um dolo específico, uma especial finalidade no agir. Ademais, não há previsão de crime em sua modalidade culposa." (SANCHES, Rogério. Crimes federais. 2016).

    Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    LETRA "E" - INCORRETA

    Lei 7.492/86, Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

    Bons estudos!

  • A questão disse gerir fraudulentamente feterminada instituição financeira. Eu pensei o seguinte. O Banco do Brasil é uma instituição financeira, mas como a Justiça Federal não tem competência para julgar sociedade de economia mista, o MPF não atua, mas sim o MPE. Alguém pode tirar essa dúvida.

    E se ele gerir fraudulentamente Banco do Brasil? Mesmo assim será competência da Justiça Federal? 

  • Até Passar, mesmo se ele gerir fraudulentamente BB, a competência será da Justiça Federal, pois de acordo com o artigo 109, VI, cabe aos juízes federais processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nos casos determinados por lei.  O artigo 26 da Lei n° 7492/86 diz que a competência é da JF, assim não importa quem é o sujeito passivo e sim a matéria ( crimes contra o SFN).

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

  • Literalidade da lei em questão:  

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Fica a dica : vale a pena baixar este ebook sobre a competência da Justiça Federal : http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/ebook-competencias-da-justica-federal.html

  • Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

            Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • AULA https://www.youtube.com/watch?v=RjJIejcR_IE&list=PLs7O7BDq4169NVaYY0LmvdrjWToaH080D 

    TOP 

  • GAB 

    B

  • Literalidade da lei em questão:  

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • ANSIOSO P/ O PRÓXIMO PC-GO - AGENTE DE POLICIA SUBSTITUTO.

     

    AVANTE!

     

  • Fica a dica ;)

    Leiam  em ===> Aprender jurisprudência 

     Marcadores: Penal-Legislação esparsa_Crimes contra o sistema financeiro

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=Gest%C3%A3o+temer%C3%A1ria

     

     

     

  • Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 - Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland - white collar crimes - Teoria da associação diferencial - importante em criminologia). Pontos relevantes:

    1) Todos os crimes são dolosos;

    2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;

    3)Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);

     4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;

    5) art. 22, p. único - tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);

    6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo ("dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF).  (Ler info 578 STJ);

    7)No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa - valorado de forma negativa na dosimetria da pena;

    8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.

    9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;

    10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.

     

    Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.

    Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.

    Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Compartilho com vocês alguns pontos do meu resumo da supramencionada lei, equívocos? corrija-me com carinho.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE.

  • Resposta : (B) cometerá crime cuja ação penal será promovida pelo MPF.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    (...)

    Abraço!!!

  • a) INCORRETA. O crime de gestão fraudulenta está previsto na Lei nº 7.492/86:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    O autor do crime de gestão fraudulenta poderá ser vítima da decretação de prisão preventiva no curso do processo:

    Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).

    b) CORRETA. Todos os crimes da referida lei são de ação pública incondicionada – promovida pelo Ministério Público Federal: 

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

    c) INCORRETA. A gestão temerária não é causa de aumento de pena, mas sim crime autônomo, com penas especificamente cominadas:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    d) INCORRETA. Não há previsão da modalidade culposa do crime de gestão fraudulenta. 

    e) INCORRETA. O agente que cometer o crime de gestão fraudulenta deverá ser processado e julgado pela justiça federal:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Resposta: B

  • Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

    Enunciado 8 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ

    O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.

    FONTE: Ciclos R3.

  • BIZUS:

    - A maioria dos crimes são punidos com reclusão. Há um único crime punido com detenção: art. 21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio. Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    - Há um único crime com pena aumentada: art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, tem a pena aumentada de 1/3 se é cometido em detrimento:

    • Instituição financeira oficial; ou

    • por ela credenciada para o repasse de financiamento.

    Fonte: Legislação Bizurada.


ID
2125342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Alternativas
Comentários
  • Questao muito boa!

     Ocorrendo confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

  • Embora os tribunais analisando os casos em concreto estejam sinalizando no sentido de haver perdão judicial quando da colaboração premiada já em virtude de analogia "in bonam partem" com o crime de organização criminosa que traz a baila esse instituto, mas de acordo com a lei há simplesmente essa redução do quantum da pena aplicada. Abraço espero ter ajudado.

     

  • Importante ler estes artigos : 

     

     

    Previsão normativa

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

     

    O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.

     

    fonte : Dizer o Direito 

  • Reproduzindo o comentário da Karla Viviane para salvar:

    Importante ler estes artigos : 



    Previsão normativa

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

     

    O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei.

     

    fonte : Dizer o Direito 

  •   Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    [...]

      § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Questão péssima: pura decoreba. Reconheço que só acertei pq li agora a norma legal. Mas, daqui um tempo, passando por várias leis que preveem colaboração premiada com suas respectivas nuances, a chance de lembrar exatamente disso na prova é muito baixa. Não exigir raciocínio também se vê no Cespe/Cebraspe.

  • ATENÇÃO: As bancas gostam de trocar a VOLUNTARIEDADE pela ESPONTANEIDADE. Ler a letra da lei e saber quando é uma ou outra, porquanto não são sinônimas.

    VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

     ≠

    ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE.


  •  

    Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

    ADMITE COAUTORIA ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

      § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

  • Lembrar que toda confissão espontânea é voluntária mas nem toda confissão voluntária é espontânea.

    Voluntariedade é quando você faz a ação por que você quer, mas não necessariamente a ideia de faze-la veio de você.

    Espontaneidade é quando você faz a ação porque você quer, mas essa ideia de faze-la não teve influência de terceiros, foi uma idéia própria sua.

  • Lei N° 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

           § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

           § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    Abraço!!!

  • Artigo 25, § 2º da Lei 7.492/86 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Crimes contra o Sistema Financeiro

    ADMITE confissão espontânea, delação -= REDUÇÃO da pena

    ADMITE coautoria e participação

    GAB: D

  • O coautor ou partícipe que tiver concorrido para os crimes da Lei nº 7.492/86 poderá ter a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, mas com duas condições:

    -> Ele deve confessar, espontaneamente, a autoria ou a participação no referido crime

    -> Ele deve revelar toda a trama criminosa à autoridade policial ou judicial

    Sendo assim, a resposta da nossa questão é a alternativa d)

  • O Perdão Judicial para a delação premiada (e hipóteses legais análogas) só existe nas Leis de Crime Organizado (L. 12.850/13), Proteção à Testemunha (L. 9.807/99) e Lavagem de Dinheiro (L. 9.613/98).

    MNEMÔNICO (vai que ajude alguém...): OR-TE-LÃ!!! (Planta que tem efeitos calmantes... Logo, nestes casos, destas leis, pode haver a calmaria com o perdão judicial...)

  • Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.

  • DIRETO AO PONTO !

    A) inadmite confissão espontânea perante autoridade policial. (ADMITE)

    B) inadmite coautoria.(ADMITE)

    C) inadmite partícipe.(ADMITE)

    D) admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.(CERTO)

    E) admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, será concedido o perdão judicial da pena. (RESPOSTA NA LETRA D)

    VLW


ID
2286001
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Fundamento: 

    Lei n. 7.492/1986.

     Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

  • a) Constitui crime, independentemente do valor, a manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente.

    A manutenção não constitui crime, porém a saída de moedas, sim!

    "Art. 22 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."

    b) Para fins de responsabilidade penal, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o síndico, os diretores e os sócios da pessoa jurídica.

    "Art 25,  § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico."

    c) Equipara-se, nos termos da Lei, às instituições financeiras a pessoa física que exerça, ainda que de modo eventual, quaisquer de suas atividades típicas, tais como a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros. CORRETA

    d)  Os crimes previstos na Lei são de competência da Justiça Estadual, definindo-se a competência territorial pelo local onde a instituição financeira mantém a sua sede ou matriz.

    "Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."

    e)  Na hipótese de crimes cometidos em concurso de pessoas, o coautor ou partícipe, que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa, terá reconhecida a extinção de sua punibilidade.

    "Art. 25 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 "

  • Sobre a alternativa A, diferente do que o Felipe falou, manter "depósitos não declarados à repartição federal competente" é crime, cf. o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Veja-se:

     

    "Art. 22 (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."

     

    O erro está em afirmar que constitui crime a manutenção de depósito em qualquer valor: "O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. ... a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos)." - FONTE: https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86

     

     

  • Pela letra seca da lei a alternativa (A) também estaria correta, uma vez que não há menção a valores, apenas à ação de manter depósitos não declarados no exterior (art. 22)

  • A questão indaga de acordo com a Lei. Logo, deveria ser anulada, pois as alternativas A e C estão corretas.
  •  Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

  • QUER DIZER QUE É APLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO PARAG. 1. DO ART. 22 DESTA LEI? ALGUEM?

     

  • Tem decisão do STJ que diz er inaplicavel insignificancia nessa lei

  •      § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ()

           Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • RESUMO SOBRE A LEI 7492/86

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

    MODALIDADE DOLOSA

    CRIME FORMAL, CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    APRESENTAR DOC. FALSO OU OUTRO TIPO DE FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO PODE CARACTERIZAR CRIME DO ART. 19

    É ANALOGIA EM MALAM PARTEM EQUIPARAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE

    TODOS TÊM PENA DE MULTA

    CABE DELAÇÃO PREMIADA

    REVELAR TODA A TRAMA DELITUOSA TERÁ PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3

    SÃO PENALMENTE RESPONSÁVEIS: CONTROLADOR, ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES;

    EQUIPARAM-SE: O INTERVENTOR, O LIQUIDANTE, O SÍNDICO

    PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA MAGNITUDE DA LESÃO

    Observar o 30 e 31.

  • Errei porque esqueci dos doleiros!

  • Para titulo de curiosidade:

    Limite de valor para sair do país sem precisar declarar: 10 mil reais

    Limite a ser declarado por quem tem deposito no exterior: 100 mil dólares

  • Mt bom o nome, Mike Baguncinha! hahahaha

  • RESUMO SOBRE A LEI 7492/86

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

    MODALIDADE DOLOSA

    CRIME FORMAL, CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    APRESENTAR DOC. FALSO OU OUTRO TIPO DE FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO PODE CARACTERIZAR CRIME DO ART. 19

    É ANALOGIA EM MALAM PARTEM EQUIPARAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE

    TODOS TÊM PENA DE MULTA

    CABE DELAÇÃO PREMIADA

    REVELAR TODA A TRAMA DELITUOSA TERÁ PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3

    SÃO PENALMENTE RESPONSÁVEIS: CONTROLADOR, ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES;

    EQUIPARAM-SE: O INTERVENTOR, O LIQUIDANTE, O SÍNDICO

    PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA MAGNITUDE DA LESÃO

  • VALORES ATUALIZADOS (2022)

    COMO É ESTA DECLARAÇÃO:

    1) se a pessoa possui no exterior MENOS QUE 1 MILHÃO DÓLARES no dia 31 de dezembro de cada ano: não precisa declarar ao Banco Central.

    2) se a pessoa possui ENTRE 1 MILHÃO E 100 MILHÕES DE DÓLARES no dia 31 de dezembro de cada ano: precisará preencher declaração, destinada ao Banco Central, uma vez por ano, chamada “CBE Anual”. Até dia 31/12 de cada ano.

    3) se a pessoa possui 100 MILHÕES DE DÓLARES OU MAIS: precisará apresentar declaração trimestral ao Banco Central. É a chamada “CBE Trimestral”. Até 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano.


ID
2654533
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 7.492/1986, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização da CVM, essa autarquia poderá requerer, no processo, o seu ingresso como

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser retirada do teor do art. 25 da Lei 7492/86:

     

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

     

    Portanto, o gabarito da questão é alternativa A.

  • LCB - Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    A titulo de conhecimento; 

    "A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina no art. 26 que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários." 

  • A questão requer conhecimento específico sobre a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e principalmente sobre a promoção da ação penal nos crimes previstos pela Lei. Segundo o Artigo 26, caput, da 7492/1986, a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
    - A opção A é a correta segundo o Artigo 26, parágrafo único, da Lei 7492/1986, em que diz que será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e fiscalização desta mesma Autarquia. 
    - Dica da questão: As demais opções apresentadas são incompatíveis com a questão e também com a Lei, visto que não há menção de nenhuma das opções na 7492/1986.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.

  • A CVM poderá ingressar como assistente de acusação em processo cujo crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização:

    Art. 26 (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    Resposta: a)


ID
2660431
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nunca nem li a lei, mas achei a alternativa E bem óbvia.

  • Gabarito E

    Lei n. 7.492/1986 . Lei dos crimes do "Colarinho Branco"

    a) Errada.  Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    b) Errada. DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.  § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

    c)Errada. At. 25.   § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    d)Errada. Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

    e) CORRETA. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Paralelamente à Lei!

    Significa= Não declarar! (Omissão).

    Gab: E 

  • Caixa 2.

     

    Gabarito: LETRA E

  • não cai PCSP

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 7.492

      Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

  • Se for delegado PCSP cai sim! @matheus andrade

  • Caixa 2

  • ECONOMIA POLPULAR É JUSTIÇA ESTADUAL

    SFN SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É JUSTIÇA FEDERAL

    UMA CONFUSÃO QUE VCILEI E ERREI, MAS ESTÁ AI MEUS ALAS

  • a) R: Art. 26: A ação Penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo o Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    b) R: Art. 25: São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. § 1º: Equiparam-se aos administradores de instituição financeira, o liquidante ou o sindico.

    c) R: Art. 25, §2º: Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

    d) R: Art. 2º: Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Rec. 2-8, e multa.

    e) Correta. Art. 11.

     

  • letra e)

     

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Consumação e tentativa

    O crime estará consumado qd o agente praticar as condutas descritas no tipo penal. Na primeira conduta , "manter", pressupõe-se habitualidade, razão pela qual será inadmissível a tentativa. Na segunda conduta ," movimentar ", pode haver modalidade plurissubsistente, sendo possível a tentativa.

     

    Fonte : Livro Sanches / 2015  Legislação Extravagante

  • Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 - Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland - white collar crimes - Teoria da associação diferencial - importante em criminologia). Pontos relevantes:

     

    1) Todos os crimes são dolosos;

    2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;

    3)Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);

     4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;

    5) art. 22, p. único - tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);

    6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo ("dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF).  (Ler info 578 STJ);

    7)No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa - valorado de forma negativa na dosimetria da pena;

    8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.

    9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;

    10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.

     

    Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.

    Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.

    Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Compartilho com vocês alguns pontos do meu resumo da supramencionada lei, equívocos? corrija-me com carinho.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE. 

  • Gabarito E

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o sistema financeiro nacional. previstos na Lei n° 7.492/86.
    Para facilitar o estudo, analisaremos cada alternativa de forma separada:

    Letra AIncorreta. Conforme previsão do art. 26 da Lei n° 7.492/86 a competência para a ação penal dos crimes nela previstos é da Justiça Federal.

    Letra BIncorreta. Conforme previsão do art. 25, §1° da Lei n° 7.492/86, a figura do interventor, do síndico e do liquidante são penalmente equiparadas ao administrador de instituição financeira.

    Letra CIncorreta. Está prevista no art. 25, §2° da Lei n° 7.429/86 uma redução de pena para a confissão espontânea que desvendar a trama criminosa. A diminuição pode ser de um a dois terços da pena.

    Letra DIncorreta. O crime está previsto no art. 2° da Lei n° 7.429/86, no entanto, somente se constituirá se não houver autorização escrita da sociedade emissora.

    Letra ECorreto. O tipo penal descrito na alternativa se encontra disposto no art. 11 da Lei n° 7.429/86.

    GABARITO: LETRA E

  • Letra da Lei

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

    Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Trata de crime de “caixa dois”. Vários dispositivos da lei são fatores de médio potencial ofensivo, em razão das penas mínimas que permitem suspensão do processo.

  • Lei n. 7.492/1986 . Lei dos crimes do "Colarinho Branco"

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Vulgo caixa dois.

  • Famigerado crime de "CAIXA DOIS"

  • Essas questões da banca para investigador estão muito dificeis,parecem mais para delega.

  • Assertiva E

    Constitui crime manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • Correção:

    LETRA A (incorreta): Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça FEDERAL (artigo 26).

    LETRA B (incorreta): art. 25, § 1º: "EQUIPARAM-SE aos administradores de instituição financeira o interventor, o liqüidante ou o síndico", ou seja, PODEM ser penalmente equiparados a administradores de instituição financeira.

    LETRA C (incorreta): § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    LETRA D (incorreta): art. 2º: Considera-se crime imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, SEM AUTORIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMISSORA, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário.

    LETRA E (correta): Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • a) INCORRETA. a competência para a ação penal dos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 é da Justiça Federal.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    b) INCORRETA. Para fins de responsabilização penal pela prática dos crimes da Lei nº 7.492/86, o interventor, o síndico e o liquidante podem ser penalmente equiparados a administradores de instituição financeira:

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

    c) INCORRETA. A delação premiada possui previsão na Lei 7.492/86 e consiste em uma redução de pena de um a dois terços da pena para a confissão espontânea do coautor ou partícipe que desvendar a trama criminosa:

     Art. 25 (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    d) INCORRETA. Somente haverá crime se não houver autorização escrita da sociedade emissora:

    Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    e) CORRETA. Trata-se do crime de “caixa-dois” da Lei nº 7.492/86:

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resposta: E

  • RESUMO MARAVILHOSO QUE PEGUEI AQUI NO QC

    SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): BEM JURÍDICO TRANSINDIVIDUAL (órgãos, entidades e empresas que atuam na regulamentação, controle e fiscalização das atividades que envolvem circulação de moeda e de crédito no país – de natureza normativa como o BACEN e a CVM ou de natureza operativa como os bancos, bolsas de valores, previdências complementares)

    #ATENÇÃO: SÓ TEREMOS CRIMES CONTRA O SFN CASO A CONDUTA VIOLE O SISTEMA COMO UM TODO (um funcionário da CEF que desvia dinheiro em benefício próprio pratica peculato simples, não se falando na aplicação da Lei 7.492/86)

    COLABORAÇÃO PREMIADA: REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3 (cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama)

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL e MPF

    OBS.: NÃO PROPOSITURA PELO MPF = ART. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao PGR, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    #CRIPTOMOEDA: Compete à Justiça Federal julgar a conduta de réu que faz oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM. 

    EFEITO DA CONDENAÇÃO: ART. 1.011 DO CC/02: NÃO PODE SER ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    MULTA: ADMITE ELEVAÇÃO ATÉ O DÉCUPLO

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A


ID
2798812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a execução penal, desarmamento, abuso de autoridade e evasão de dívidas.


Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A saída  de divisas  do  país  pode  ocorrer:

    Forma  física:  O  sujeito  procura  sair  com  dinheiro  em  espécie,  normalmente junto  ao  corpo.

    Forma  escritural:  uma  forma  muito  comum  de  praticar  o  crime  é  o  chamado dólar-cabo  (transferência  entre  doleiros  à  margem  do  sistema  bancário  oficial). 

    Aula do Prof. Eduardo Fontes (CERS)

  • GABARITO - ERRADO 

     

    PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 22 DA LEI Nº 7.492/86 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO REFERENTES A QUATRO OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SUPOSTAMENTE ENTRE A EMPRESA SOCIEDADE TÉCNICA DE INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES SOLUTEC S/A E O BANCO CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS – RJ, TENDO COMO INTERMEDIADORA A CHAVES CORRETORA, POSSIBILITANDO A EVASÃO ILÍCITA. 1. A denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, tendo sido plenamente possível aos acusados defenderem-se dos fatos que lhe foram imputados. 2. O artigo 22 da Lei 9772/86 criminaliza a conduta de: "Efetuar operação de câmbio não autorizadacom o fim de promover evasão de divisas do País". Desta forma, dá-se a consumação quando o agente efetua a operação de câmbio não autorizada. Trata-se, portanto, de ilícito formal, consumado com a realização da conduta descrita pelo tipo, qual seja, a realização da operação de câmbio não autorizadaA evasão de divisas objetivada pelo agente representa mero exaurimento do ilícito, sendo irrelevante perquirir acerca da sua efetivação ou não(TRF- 2ª Região, ACR 2705, 5ª Turma, Rel. Alberto Nogueira, DJU 05/04/2004)

     

  • Em tese, não precisa a saída física

    Abraços

  • MEUS COMENTARIOS, ALT. ERRADA

     

    ADENDO SOBRE ENTENDIMENTO DO STF:

     

    Doc. LEGJUR 157.0713.2001.0400 ==> FONTE JULGADO STF ===> https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=evasao-de-divisas&op=com

     

    STF. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Evasãode divisas (Lei 7.492/1986, art. 22). 4. Precedentes: AP 470. Para configuração do crime de evasão de divisas não é necessário que a saída da moeda ou divisa tenha origem em solo nacional. 5. Não há número certo de julgamentos para que o entendimento do Tribunal seja considerado consolidado. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

  • Gabarito: Errado.

     

    Ação Penal 470 (Mensalão).

     

    “EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil. A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”. Crimes praticados por grupo organizado, em que se sobressai a divisão de tarefas, de modo que cada um dos agentes ficava encarregado de uma parte dos atos que, no conjunto, eram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa.” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje 22.4.2013) (Grifo meu)

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional.

     

    Art. 22.  da Lei 7.492/86 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”).

     

    Outra questão ajuda a responder:

    Q635243 Ano: 2016 Banca: TRF - 4ª REGIÃO Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2016 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal 

    No julgamento da Ação Penal nº 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que são atípicos os depósitos em moeda estrangeira, em contas bancárias no exterior, realizados por meio do sistema “dólar-cabo”, pois, para a materialização do delito de evasão de divisas, é imprescindível a saída física de moeda do território nacional. ERRADO (É prescindível/dispensável).

     

     

  • Gabarito Errado

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Só complementando...


    O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma:


    "Formas de saída - A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado "dolar-cabo". Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito."


    Fonte: LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib


  • Ação Penal 470

  • Seria antiquado restringir o tipo à saída física. Hoje o dinheiro flui em bytes.
  • É DISPENSÁVEL A SAÍDA FÍSISCA

  • O lucio weber não desiste.

  • Não há modalidade culposa no crime de Evasão de Divisas

  • Errado.

    Não é necessário a saída física da moeda para a configuração da evasão de divisas, sendo que se essa saída efetivamente ocorrer, será um mero exaurimento.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Crime formal, portanto a saída é mero exaurimento do crime.

  • Prescinde da saída física.

  • O crime de evasão de divisas encontra-se tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País". 
    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, na obra Legislação Penal Especial - Esquematizada, tratando do crime em preço,  no que tange a consumação fazem a seguinte consideração:
    "O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito (STJ, REsp 85.408, Vidigal, 5ª T., u., DJ 03/11/1998; STJ, CC 40.888, Vaz, 3ª S., u., 09/06/2004; CC 41.051, Vaz, 3ª S., u., 28/04/2004). Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito do parágrafo único, restando absorvido o crime do caput. Cuida-se de uma progressão criminosa, em que resta absorvido o primeiro delito, que é formal, subsistindo o crime material que lhe sucedeu." 
    Por seu turno, o Pleno do STF, no julgamento do Ação Penal nº 470/MG, vulgarmente conhecida como "Mensalão", adotou o mesmo entendimento mencionado na obra descrita, senão vejamos: 
    “(....) A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. (...)" (STF; AP 470/MG; Tribunal Pleno; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Publicado no DJe de 22/04/2013) 
    Diante dessas considerações, notadamente o entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas prescinde a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional.

    Gabarito do professor: Errado



  • Estudante solidário, vai tomar no seu cool! Seu chato!

  • Amo brigas

  • Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

    Obs.: a saída física é prescindível (dispensável). É mero exaurimento do ilícito. Lei 7.492/86, art. 22.

    Gabarito: Errado.

  • Trata-se de crime formal, só a conduta já suficiente para se configurar o cometimento do crime.

  • Há um excelente post do dizer o direito explicando a operação dólar-cabo e também o dólar-cabo invertido ou inverso.

  • DOLAR CABO

    #PAS

  • ASSERTIVA "ERRADO". TRATA-SE DE CRIME FORMAL. A SAÍDA SERÁ UM MERO EXAURIMENTO DO CRIME.

  • O STF já decidiu que é dispensável a saída física da moeda do território nacional para que fique configurado o crime de evasão de divisas:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente

    Leia a brilhante decisão proferida no Caso Mensalão:

    EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 7.492/1986). PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES ILEGAIS DE SAÍDA DE MOEDA OU DIVISAS PARA O EXTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. No período de 21.02.2003 a 02.01.2004, membros do denominado “núcleo publicitário” ou “operacional” realizaram, sem autorização legal, por meio do grupo Rural e de doleiros, cinquenta e três depósitos em conta mantida no exterior. Desses depósitos, vinte e quatro se deram através do conglomerado Rural, cujos principais dirigentes à época se valeram, inclusive, de offshore sediada nas Ilhas Cayman (Trade Link Bank), que também integra, clandestinamente, o grupo Rural, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil. A materialização do delito de evasão de divisas PRESCINDE da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo”, aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”.

    (STF, AP 470 / MG - MINAS GERAIS)

    O item está, portanto, ERRADO.

    Resposta: E

  • Evasão de divisas é crime formal, logo, independe de resultado naturalístico.

  • Fui pela lógica que o dinheiro pode sair de várias formas, e não apenas fisicamente...

  • Saída física foi demais, pode sair online não??????

  • ERRADO

    A materialização do delito de evasão de divisas PRESCINDE da saída física de moeda do território nacional.

     

    Lei 7.492/86

    Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • eu entendi o erro do item, mas fiquei com outra duvida: a parte final, Receita e Bacen, está certa?

  • A configuração do crime de evasão de divisas PRESCINDE E NÃO PRESSUPÕE a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional

  • "O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito. Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito do parágrafo único, restando absorvido o crime do caput. Cuida-se de uma progressão criminosa, em que resta absorvido o primeiro delito, que é formal, subsistindo o crime material que lhe sucedeu."

    Lei 7.492/86

    Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Fonte: Gilson Campos (Juiz Federal).

  • Caso sobrevenha a efetiva saída do numerário, após a realização de operação de câmbio fraudulento, prevalecerá o delito 

    O crime de evasão de divisas encontra-se tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País"

  • Gab: E

    A saída pode se efetuar de maneiras diferentes, como, por exemplo, o dólar-cabo.

  • Eu, leiga no assunto, pensei que a questão estivesse errada porque não se colocaram valores mínimos, pois até certa quantia física vc pode levar, certo? Seria crime não declarar valores superiores a 10mil... Alguém me ajuda?

  •  A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitando-se a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações “dólar-cabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. 

  •  o entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas prescinde a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional

  • Errado

    Pois a configuração do crime de evasão de divisas comporta duas modalidades, que é a saída física e a escritural(dólar-cabo). 

  • O crime de evasão de divisas é um crime formal, portanto, este se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito .

  • O crime do caput é formal e se consuma com a efetivação das operações de câmbio não autorizadas, sendo desnecessária a efetiva saída do numerário do País, o que se constitui em elemento subjetivo, e não objetivo, do delito (STJ, REsp 85.408, Vidigal, 5ª T., u., DJ 03/11/1998; STJ, CC 40.888, Vaz, 3ª S., u., 09/06/2004; CC 41.051, Vaz, 3ª S., u., 28/04/2004).

  • so aprende isso nao precisa a saida fisica ...
  • Errado. De acordo com o entendimento do STF, o crime de evasão de divisas é formal, ou seja, se consuma independentemente da saída da moeda do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal ou do Banco Central. Caso a saída da moeda ocorra, será mero exaurimento do delito.

    Fonte: CP IURIS


ID
2798896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de execução penal, de crimes de abuso de autoridade, de crimes contra a criança e o adolescente e de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, julgue o item que se segue. 


Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 7.492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

            Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

  • hahahhahaha eu bloqueei esse Lúcio... sem condições de ficar olhando os comentários dele!

  • Gente, só uma dúvida: Nesse caso a ação penal é pública incondicionada? ou condicionada a requisição do MPF?

  • Pública Incondicionada 

    Art. 2º, III da Lei 9613:  São da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    ----

    >>Bloqueei também Lucio Weber e só consegui melhorar meus estudos, apenas recomendo.. haha  

     

  • DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Só para acrescentar...

                   § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão--- espontânea--- revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de--- um a dois terços.--- (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

            Art. 26. A ação penal(PÚBLICA), nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

            Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da ---Comissão de Valores Mobiliários - CVM,--- quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

  • Esse lúcio... chega não ta kkk pra chegar falta muito

  • Lúcio tá HARDCORE no Qc. Parabéns mano.

  • Lúcio Weber você é Sensacional !

  • seria o lúcio, o irmão do renato?


  • Além de ser incondicional é mediante denúncia, não?

  •  Art.24 §2º do CPP

     Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.


  • Errado.


    A ação será pública incondicionada.


    Se, eventualmente, a PJ for extinta e no contrato não haver sucessor irá a responsabilidade para o administrador.


    (Sei que é repetido, porém, uso os comentários para verificar o que eu sei do conteúdo.)

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

     

     - Bensserviços e interesses da União;

    - crimes previstos em tratados e convenções internacionais quando iniciado no Brasil tenha resultado no estrangeiro ou vice-versa.

    - crimes contra organização do trabalho; crimes cometidos a bordos de navios e aeronaves;

    - crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiroos crimes políticos.

    - crimes contra o sistema financeiro, previsão expressa na lei;

    - o tráfico ilícito de drogas transnacional;

    - o crime estadual em conexão com um crime de competência federal.

    - crimes de pedofilia, exploração sexual infantil, quando o meio for a rede mundial de computadores.

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ação incondicionada.

  • De acordo com o art. 109 da CF, em casos determinados pela lei, é competência da justiça federal os crimes contra o SFN. Trata-se de competência em razão da matéria mas que depende de lei para aplicação pois o artigo em comento é norma constitucional de eficácia limitada, Assim , o art. 26 da lei 7.492/86 diz que a ação penal, nos crimes contra o sistema financeiro nacional, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. São todos delitos de ação penal pública incondicionada.

  • INCONDICIONADA.



    DEUS EM 1° LUGAR AS OUTRAS COISAS SERÃO ACRESCENTADAS.

  • ERRADO

    Art. 24 do CPP - " Nos crimes de ação publica , esta sera promovida por denuncia do ministerio publico..."

    §2º "Seja qual for o crime ,quando praticado em detrimento do patrimonio ou interesse da união... a ação penal sera publica."

  • O que seriam dos meus estudos sem a colaboração do grandioso Lucio ? Ele comenta detalhes que sempre passo despercebido. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lei 7.492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Ação penal pública incondicionada.


    Incondicionada > empresas , homicídios.> o mp entra com a ação independente de quem quer que seja

    Condicionada > Denúncia > O ofendido entra com denúncia ao mp , quando a lei exigir, com consentimento do ministro da justiça , a requerimento do ofendido ou do seu conjugue, ascendente , descendente ou irmão.


    Privada> queixa, se o ofendido for incapaz será feito por seu representante legal : conjugue , ascendente, descendente ou irmão.

  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Lúcio sendo unanimidade no Qconcursos.
  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • A galera reclama tanto desse LUCIO, mas fica curtindo o comentário do cara

  • Pública incondicionada.

    Abraços.

  • QUEM PODE DECIFRAR O QUE O GABRIEL GONÇALVES TENTOU AGREGAR ABAIXO? KKKK

  • Lúcio Weber com esses comentários ta parecendo que é parente da Rosa Weber kkkkkkkkkk

  • Pulem direto pro comentário do Lúcio Weber.

    Abraços

  • Lei 7.492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Errado!

    A ação penal será promovida pelo Ministério Público federal perante a Justiça federal...

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal

  • Quanta intolerância com o Lúcio..

  • Queixa é Ação privada.

  • O Bacen e o CVM podem atuar como assistentes, e não promover a ação penal, mediante queixa.

  • O Bacen e o CVM podem atuar como assistentes, e não promover a ação penal, mediante queixa.

  • No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, previstos na Lei nº 7.492/1986, a ação penal é de ordem pública, nos termos expressos do artigo 26 do diploma legal mencionado, cuja redação transcreve-se na sequência: "A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Com efeito, a assertiva contida na questão é falsa. 
    Gabarito do professor: Errado
  • esse espaço deveria ser utilizado para comentar sobre a questão, e não para ficar falando mal do colega Lúcio,se vc não gosta do comentário dele,poste um comentário melhor ou guarde o seu descontentamento para vc. Além desse tipo de gente não agregar em nada,ainda poluem a plataforma com comentários e desabafos que não interessam a ninguém.

  • Competência da Justiça Federal p/ processo e julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 109, VI, CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira.

  • Seja qual for o crime contra patrimônio ou interesse da União será ação penal pública. Se tratando de ação pública a petição é a denúncia. Se tratando de ação privada a petição é a queixa-crime.
  • Os crimes contra o sistema financeiro nacional são de natureza pública incondicionada e de competência da Justiça Federal.

    É de obrigação do BC (Banco Central) da CVM (Comissão de Valores Imobiliários), no momento em que identificarem uma conduta criminosa, informarem o MP a respeito.

    GABARITO ERRADO

  • Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.

  • Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (o BACEN e a CVM irá apenas informar ao MPF se verificar a ocorrência de crime).

    Obs.: Ação Penal Pública Incondicionada. Lei 7.492/86, art. 26 c/c art. 28.

    Gabarito: Errado.

  • Errado, é Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Artigo 26 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro: a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Entretanto, estão o Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários obrigados a informar o MPF a respeito da conduta ilícita, assim que a identificarem.

    GABARITO: ERRADO.

  • No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, previstos na Lei nº 7.492/1986, a ação penal é de ordem pública, nos termos expressos do artigo 26 do diploma legal mencionado, cuja redação transcreve-se na sequência: "A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Os crimes contra o sistema financeiro nacional são de natureza pública incondicionada e de competência da Justiça Federal.

    Gabarito: Errado.

  • Gab: Errado

    Os crimes contra o sistema financeiro nacional são de natureza pública incondicionada

  • O Lucio Weber quer se tornar QConcursos Influencer!

  • Os crimes contra o sistema financeiro nacional são de natureza pública incondicionada e de competência da Justiça Federal.

    É de OBRIGAÇÃO do BC (Banco Central) da CVM (Comissão de Valores Imobiliários), no momento em que identificarem uma conduta criminosa, informarem o MP a respeito.

  • Opa! Os crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional são de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal!

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     

    O nosso item está incorreto, pois a ação penal relativa aos crimes da Lei nº 7.492/86 não se procede mediante queixa!

    Resposta: E

  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • ERRADO

    Lei n. 7.492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    Além disso, nos termos do art. 24, § 2° , do CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • ERRADO.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

    OBS.: Súmula 690-STF (SUPERADA) Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    Jurisprudência em teses n° 93, STJ. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

    Jurisprudência em teses n° 43, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376/STJ)

    Mandado de segurança contra ato de juizado especial: recurso para a Turma Recursal.

    Habeas corpus contra ato de autoridade coatora de Turma Recursal dos Juizados Especiais: recurso para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • Além disso, nos termos do art. 24, § 2° , do CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Art. 24, §2º, CPP - "Seja qual for o crime ,quando praticado em detrimento do patrimonio ou interesse da união... a ação penal sera publica."

  • CRIMES CONTRA A UNIÃO OU PATRIMÔNIO PÚBLICO = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Ação essa que não necessita da representação do ofendido).

  • Carreguei todos os comentários e não encontrei o tal do Lucio Weber

  •  Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Outra questão impossível de errar.

  • Art. 2º, III da Lei 9613 -

    São da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    Lei 7.492/86 -

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Art.24 §2º do CPP -

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    Entre para nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • a competência da Justiça Federal

  • Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - SFN - A ação penal será promovida pelo MPF perante a Justiça Federal (Letra de Lei)

  • CPP-Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

    LEI 7492- Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

  • errado

    Lei nº 7.492/86

     Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    AQUI ELES ATUAM COMO ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. 

  • A CVM e o BC funcionam como assistente de acusação. No caso, a ação deve ser proposta pelo MPF perante a JF. Ou, quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato. O envio dessas informações não se trata de queixa, até mesmo porque o MPF recebe denúncia ou notícias de fato.

  • Em qualquer lei especial a ação penal será incondicionada - amém.


ID
2808922
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins de aplicação das normas penais contidas na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, denominada Lei dos Crimes de Colarinho Branco, considera-se instituição financeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86, Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

     

  • É uma questão que poderia ser resolvida por exclusão

    Primeiro, há, sim, bancos públicos e privados; logo, A e B estão fora

    Segundo, em regra, bancos não administram os próprios recursos, mas apenas de terceiros; logo, E está fora

    Terceiro, bancos executam diversas atividades, possibilitando a principal ou acessóri; logo, exclúida a D

    Abraços

  • GABARITO C

     

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado – recursos próprios foi objeto de veto. Permaneceu só os de terceiros) DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Gabarito C

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro:

         Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

            Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Opinião: É só minha impressão ou vocês também acharam incrivelmente brandas as penas dessa lei? Normalmente, o pessoal do sistema financeiro vai ser primário e não ter antecedentes criminais, ou seja, as penas devem beirar o mínimo legal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra da Lei

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    Gabarito C

  • (Lei 7.492/86, Art. 1º​)

    ALTERNATIVA C- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (CORRETA)

     

    ALTER NATIVA E- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros seus ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (ERRADA)

  • Em 08/05/19 às 11:26, você respondeu a opção E.

    Em 22/03/19 às 14:05, você respondeu a opção E.

  • Golaço! Letra "C" na dúvida!

  • Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, "considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários." Sendo assim, cotejando o conteúdo dos itens constantes na questão e o dispositivo legal que rege a matéria, há de se concluir que a resposta correta é a contida na letra (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C) 
  • A diferença entre a alternativa "C" e a "E" é a questão do recurso. Penso que se o recurso for próprio, como diz a alternativa "E" porque haveria crime? Se o dinheiro é meu e é lícito a operação posso dar o fim que desejar.

  • Só fazendo uma ressalva ao comentário do Lúcio,

    Aos que estudam para cargos bancários, a Lei do Sistema Financeiro (4595/64), ao definir instituições financeiras inclui administração de recursos próprios. Ou seja, administram recursos próprios e de terceiros. (art. 17 da lei).

  • GABARITO C

  •  Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    A Letra E cobrou o que está VETADO.

  • PJ de Direito Privado ou Público que promova a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos próprios não é considerada instituição financeira.

  • Questão letra de Lei!

    Artigo 1º da Lei 7.492/86: considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros DE TERCEIROS em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Gabarito: C

  • Recurso financeiro de terceiros, não os seus.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A definição correta é C. Erros: A e B - Há previsão de instituições de direito público. D - A atividade pode ser acessória ou principal em todos casos. E - Somente de recursos de terceiros.

    Resolução como se fosse na prova

    Análise de cada termo:

    - A pessoa jurídica: As pessoas físicas não podem ser instituições financeiras em sentido estrito. Entretanto, podem ser "equiparadas", conforme p. ú. do artigo.

    - de direito público ou privado: é difícil pensar em instituição financeira de direito público (bancos públicos são pessoas de direito privado), mas a ideia é a definição ser ampla. Assim, caso autarquia realize as atividades previstas, será considerada instituição financeira para fins penais.

    - que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: Basta realizar apenas uma das atividades e mesmo ser a atividade principal.

    - a captação: É o recebimento de recursos de terceiros, como, p. ex., depósitos bancários.

    - intermediação: Atividade entre receber e aplicar. Ex: receber o dinheiro de cliente e emprestar a outro.

    - aplicação : É o investimento dos recursos.

    - de recursos financeiros: São ativos que possuem algum grau de liquidez, tais como dinheiro em espécie, depósitos bancários, títulos, etc. É gênero, sendo valores mobiliários uma das espécies.

    - de terceiros: No texto original da lei era possível o enquadramento como instituição financeira também usando recursos próprios. Porém, houve veto: é que a lei pretende proteger os recursos de outras pessoas. Aquele que investe o próprio dinheiro não prejudicaria ninguém, a ponto de clamar pela proteção do direito penal. Se não fosse assim, até os investidores individuais poderiam ser penalizados quando atuassem com o próprio dinheiro, pelo menos em tese.

    - em moeda nacional ou estrangeira: Não importa qual a moeda, se há a atividade, há enquadramento.

    - custódia: É o serviço de guarda, manutenção. Assim, se tenho 1000 ações da OiBR3, essas ações precisam estar "guardadas" (ou seja, registradas escrituralmente) em algum lugar. Isso é a custódia das ações.

    - emissão: Emissão de valores mobiliários é a oferta, a criação desses títulos. Por exemplo, uma empresa que precisa de dinheiro pode procurar uma instituição financeira para emitir debêntures. Pode ser pública ou privada.

    - distribuição: É a atividade de colocação dos valores mobiliários à disposição dos investidores.

    - negociação: É a compra e venda dos valores mobiliários, como os pregões da B3, por exemplo.

    - intermediação: É a aproximação entre quem oferece o título e quem quer comprar, geralmente feita por bancos comerciais.

    - administração: É a gestão profissional dos valores mobiliários, de forma a obter maiores lucros.

    - valores mobiliários: São títulos títulos negociáveis que representam direitos de sócios ou empréstimos a longo prazo. Podem implicar participação societária, como os títulos equity (ações, p. ex.), assegurar dívidas (debt - p. ex. debêntures) ou ser mistos.

  • Razões do veto "recursos próprios":

    No art. 1º, a expressão "próprios ou", porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investigador individual, o que obviamente não é o propósito do legislador. Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem para o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada que a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança as demais hipóteses possíveis, ao punir quem operar instituição financeira sem a devida autorização.

    MENSAGEM DE VETO Nº 252, DE 16 DE JUNHO DE 1986

  • BIZU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é sempre recursos de TERCEIROS...

  • O erro da letra “ E” está em dizer que pode ser com recursos SEUS ou de terceiros, pois foi vetada a parte que previa a possibilidade de aplicação de recursos próprios, que em caso seja aplicado, poderá se submeter ao delito do art. 4º da Lei 1.521/52 (Crimes contra a Economia Popular). É o exemplo do agiota, pois este emprega recursos próprios ao emprestar dinheiro a juros abusivos.

  • ARTIGO 1, PU DA LEI 7492===

    I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de TERCEIROS;

    II-a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

  • A Constituição de 67/69 permitia que a rejeição parcial abrangesse apenas expressão ou fragmento isolado?


ID
2906122
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que estabelece os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 7.492/86 - Lei do Colarinho Branco

    DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

    DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). §1o. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2o. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • A questão aborda a Lei 7.492/1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências), todos os artigos citados abaixo são dessa lei:

    a)Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o prejudicado poderá representar perante o Corregedor Geral da Justiça Federal para que determine ao órgão ministerial as providências cabíveis. (ERRADO)

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) A ação penal, nesses crimes, será promovida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, perante a Justiça Federal ou Estadual, de acordo com o tipo penal no caso concreto (ERRADO)

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    c) Quando tais crimes forem cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (CORRETO)

    Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    d) Nos crimes apenados com reclusão, contra o Sistema Financeiro Nacional, o réu poderá prestar fiança e apelar em liberdade, desde que primário e de bons antecedentes, estando ou não configurada situação justificadora de prisão preventiva. (ERRADO)

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    e)O órgão do Ministério Público poderá requerer ao juiz da causa que requisite quaisquer informações, documentos ou diligências para subsidiar as provas dos crimes investigados, sendo defeso fazê-lo diretamente. (ERRADO)

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

  • Isso não é atualidades.

  • lETRA C

    Lei 7492/86

    rt. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

            Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

            Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

            Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

            Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

  • Amigos, ficam algumas observações concernentes a crimes contra o sistema financeiro, também chamados de crimes de colarinho branco.

    1.   Pessoa natural pode ser equiparada a instituição financeira. No entanto, o agiota e o factoring (quem troca cheque) não se equiparam.

    2.   A competência é SEMPRE da Justiça Federal.

    3.   A ação penal é atribuição do Ministério Público Federal.

    4.   Existe previsão especifica a respeito de Delação Premiada na lei de crimes contra o sistema financeiro, cuja fração de redução de pena é de 1/3 a 2/3

    5.   Os crimes previstos na lei em comento são INAFIANCAVEIS. No entanto, cabível a liberdade provisória se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a preventiva.

    6.   A distinção entre gestão fraudulenta e temerária é que a primeira envolve fraude (apresenta informações falsas, usa documentos falsos) e a na última, o banco é mal administrado por gerir de forma arriscada (Ex.: faz muitos financiamentos a quem não provou lastro, etc ...)

    7.   A gestão temerária exige dolo (inclusive eventual) mas não há modalidade culposa por falta de previsão. 

    Nada vem do nada.

    Instagram @marcusviniciusmgomes

  • Desde quando isso é atualidades?

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) ERRADO: Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    c) CERTO: Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    d) ERRADO: Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    e) ERRADO: Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

  • Para fins de conhecimento, a doutrina entende que o artigo 27 da Lei 7.492 representa o instituto da AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Leia bem, não se trata de PRIVADA subsidiária da PÚBLICA, e sim PÚBLICA subsidiária da PÚBLICA. Isso porque na inércia do parquet o particular não adquire a legitimidade para propositura da ação, mas apenas poderá representar o PGR para que ele (1) Ofereça; (2) Designe outro órgão ou; (3) peça o arquivamento.

    Curiosidade é que parte da doutrina entende que este dispositivo não foi recepcionado pela CF de 1988 uma vez que ela, em seu art. 5º, LIX, prevê expressamente a legitimidade do particular no caso de inércia do órgão ministerial.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o ofendido poderá representar perante o Procurador-Geral da República para que determine ao órgão ministerial as providências cabíveis. 

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    b) INCORRETA. Os crimes da Lei nº 7.492/86 são de ação penal promovida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    c) CORRETA. Por meio da delação premiada, o agente poderá ver a sua pena reduzida de um a dois terços:

    Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    d) INCORRETA. A assertiva “peca” ao dizer que, nos crimes punidos com reclusão, o réu poderá prestar fiança e apelar em liberdade se estiver presente situação justificadora de prisão preventiva, o que não é verdade.

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    e) INCORRETA. O órgão do Ministério Público poderá requisitar DIRETAMENTE as informações, documentos ou diligências, não sendo necessário requerimento ao juiz da causa.  

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7492/1986 (DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 

  • artigo 25, parágrafo segunda da lei 7492==="nos crimes previstos nesta lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituoso terá a sua pena reduzida de 1 a 2-3".


ID
3405715
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra o sistema financeiro, previstos em legislação especial (Lei n° 7.492/86), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    A) CORRETA:

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    B) INCORRETA:

    A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, NÃO prevê a modalidade culposa para todos os tipos penais.

    Vide comentários Q64874.

    C) INCORRETA:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    D) INCORRETA:

    Art. 25, § 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

    E) INCORRETA:

    Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

  • Complementando o comentário da colega:

    A alternativa "A" fala também a respeito da "pessoa natural", e a resposta está no inciso II, do art. 1° da Lei n° 7.492/86, vejamos:

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

           

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    Espero ter ajudado!!!

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo contido em cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto nos termos da Lei nº 7.492/1986.
    Item (A) - O caput do artigo 1º da Lei nº7.492/1986 define para os efeitos da referida lei o que seja uma instituição financeira, senão vejamos:
    “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários."
    O parágrafo único do referido dispositivo, por seu turno, equipara determinados entes à instituição financeira, nos termos em que segue:
    “Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual."
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item se coaduna ao disposto no artigo 1º, p. único, inciso I, da Lei nº 7.492/1986, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (B) - Não há previsão, em nenhum dos dispositivos da Lei nº 7.492/1986, de crime contra o sistema financeiro nacional na modalidade culposa. Considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal - "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" -, pode-se afirmar, com certeza, que a referida lei não prevê a modalidade culposa em nenhum dos seus tipos penais. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (C) - O crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 configura-se quando o agente realiza operação de câmbio não autorizada com especial fim de promover evasão de divisas do País. Para a configuração do delito, não é exigida a efetiva evasão de divisas do País, bastando que a operação de câmbio não autorizada seja efetivada com o dolo específico mencionado. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos do Art. 25, § 2º, da Lei nº 7.492/19856, "nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Não há previsão expressa da possibilidade de isenção total de pena para o agente que proceder da forma contida no dispositivo transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - De acordo com o artigo 33 da Lei nº 7.492/1986, "na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada". Não há, portanto, a possibilidade de multiplicar por 20 (vinte) o limite máximo do dia-multa, estando a afirmativa contida neste item equivocada.
    Gabarito do professor: (A)


  • Acredito que a C está errada pois a saída de recursos é mero exaurimento do crime, ou seja, o crime ocorre no momento da operação cambial não autorizada, exigindo-se finalidade específica para esta. Corrijam-me se estiver errado.

  • Sobre a alternativa C):

    c) O crime de evasão de divisas (art. 22, da Lei n° 7.492/86) somente se caracteriza se a saída de moeda ou divisa ao exterior se dá mediante operação de câmbio não autorizada.

    Também há a possibilidade de consumação pela manutenção de depósitos não declarados.

    Espero ter ajudado.

  • Para fins penais, a Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica ou natural que capte ou administre seguros e consórcios.

    Por conta desse "e" errei, pensei ser "ou"

  •    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

       Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Vale lembrar que os crimes contra o sistema financeiro são:

    • dolosos
    • formais
    • próprios (em regra, não todos)
  • Ao meu ver oque aconteceu nessa questão foi o seguinte: o examinador queria cobrar a literalidade 1º inciso do Art 1 e acabou colocando, sem querer, o termo "Pessoa natural".

    Eu, mesmo lembrando do segundo inciso, não marquei a alternativa A pois já vi, em várias situações, a VUNESP cobrar letra da lei e dar o gabarito errado por pequenas alterações como esta.

  • obs: 4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º; ( erro da D )

    GAB: A


ID
3466876
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Os Códigos Civil e Comercial não dispõem de conceitos para a denominação instituição financeira - apenas a Lei no. 7.492/86. Inclusive, para os fins de aplicação das restrições a esta atinentes, a própria norma (Lei no. 7.492/86) que o faz - Art. 1o., parágrafo único: Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    b) ERRADA - Competência da Justiça Federal. - Art. 109/CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Igualmente, dispõe o Art. 26, caput/7.492-86: Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    c) ERRADA - Nem todos os crimes tipificados na Lei no. 7.492/86 são próprios, haja vista dispor de condutas que podem ser praticadas por qualquer pessoa - v.g., Art. 2o. Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    d) Restará verificada a incidência do comportamento delitivo (Art. 16/7.492/86) na eventualidade de suposta instituição financeira funcionar alheia à forma regulamentada pelo BCB, através de Resolução, que nada mais é que uma norma penal em branco heterogênea.

    e) ERRADA - O crime descrito no Art. 11/7.492-86 é próprio e somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no Art. 25/7.492-86 (Crimes Federais - Baltazar).

            

  • Acredito que é uma questão passível de anulação, pois a doutrina diverge no que tange à classificação do crime de "caixa dois", se comum ou próprio.

  • No livro de Habbib tem dizendo que o art. 16 é norma penal em branco HOMOgÊNEA heterovitelina.


  • A questão tem como tema os crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492/1996.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O conceito de instituição financeira não é dado pelo Código Civil ou pelo Código Comercial, mas sim pelo artigo 1º da Lei nº 7.492/1986.


    B) ERRADA. Os crimes da Lei nº 7.492/1986 são da competência da Justiça Federal, consoante estabelece o artigo 26 do referido diploma legal.


    C) ERRADA. Nem todos os crimes previstos na Lei nº 7.492/1986 são próprios, exigindo que somente sejam praticados por controladores ou administradores de instituições financeiras, assim como diretores e gerentes. Os artigos 2º e 3º da referida lei, por exemplo, descrevem crimes comuns, ou seja, que podem ser praticados por qualquer pessoa.


    D) CERTA. O crime previsto no artigo 16 da Lei n° 7.492/1996 se classifica como sendo uma norma penal em branco heterogênea, dado que a expressão “sem a devida autorização" exige a consulta à legislação própria, consistente em resoluções do Banco Central do Brasil, para que seja perquirido saber quem é o órgão emissor da autorização e quais os seus requisitos.


    E) ERRADA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito à instituição financeira (....)". (APn 643 – MT, Corte Especial, rel. Teori Albino Zavascki, j. 01.02.2012).


    GABARITO: Letra D

  • E) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito à instituição financeira (....)". (APn 643 – MT, Corte Especial, rel. Teori Albino Zavascki, j. 01.02.2012).

  • O crime de “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, é uma norma penal em branco heterogênea.

  • A lei penal em branco heterogênea (ou própria) é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. _________________________ A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.

ID
3505342
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.492/86, acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA LETRA -B

    (A) Nos crimes previstos nessa Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois quintos

    R- art 25 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. 

    (B) - ALTERNATIVA CORRETA: A ação penal, nos crimes previstos nessa lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.( previsão artigo 26)

    (C)- Quando a denúncia for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público Estadual para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    R- Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    (D)- Nos crimes previstos nessa lei e punidos com pena de reclusão, o réu poderá prestar fiança, apelar antes de ser recolhido à prisão, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    R-Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão .

    (E) O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O sigilo dos serviços e operações financeiras poderá ser invocado como óbice ao atendimento da requisição realizadas às autoridades competentes.

    R-   Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

            Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

  • Lembrando que o STF considera ilegal condicionar oferecimento de apelação ao recolhimento à prisão.
  • Com intuito de responder corretamente à questão, há de se analisar as assertivas contidas nos itens e verificar qual delas se coaduna com a lei em referência.
    Item (A) - Nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei nº 7.492/1986, “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". A assertiva contida neste item menciona redução da pena de um a dois quintos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, “a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 7.492/1986, “quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas". A assertiva contida neste item está equivocada na medida em que a designação de outro órgão do Ministério Público apenas ocorre quando não for intentada a denúncia no prazo legal. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta.
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 7.492/1986, “nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Nos termos do caput artigo 29 da Lei nº 7.492/1986, “o órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei". O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que “o sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Infelizmente a letra e) está incorreta conforme a literalidade da lei, mas a realidade não é esta. SE o MPF requisitar a um banco a movimentação financeira de um alvo, ele precisa solicitar previamente ao juiz, dado o sigilo financeiro e direito à intimidade do investigado.

  • RESUMO DA TEORIA:

    SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): BEM JURÍDICO TRANSINDIVIDUAL (órgãos, entidades e empresas que atuam na regulamentação, controle e fiscalização das atividades que envolvem circulação de moeda e de crédito no país – de natureza normativa como o BACEN e a CVM ou de natureza operativa como os bancos, bolsas de valores, previdências complementares)

    #ATENÇÃO: SÓ TEREMOS CRIMES CONTRA O SFN CASO A CONDUTA VIOLE O SISTEMA COMO UM TODO (um funcionário da CEF que desvia dinheiro em benefício próprio pratica peculato simples, não se falando na aplicação da Lei 7.492/86)

    COLABORAÇÃO PREMIADA: REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3 (cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama)

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL e MPF

    OBS.: NÃO PROPOSITURA PELO MPF = ART. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao PGR, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    #CRIPTOMOEDA: Compete à Justiça Federal julgar a conduta de réu que faz oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM. Se a denúncia imputa a oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei nº 7.492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), especialmente porque essa espécie de contrato caracteriza valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Logo, compete à Justiça Federal apurar os crimes relacionados com essa conduta. STJ. 6ª Turma. HC 530.563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/03/2020.

    EFEITO DA CONDENAÇÃO: ART. 1.011 DO CC/02: NÃO PODE SER ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    MULTA: ADMITE ELEVAÇÃO ATÉ O DÉCUPLO

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.     

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

  • art. 25 § 2o Nos crimes previstos nesta Lei, COMETIDOS EM QUADRILHA

    • ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de
    • CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    • revelar à
    • autoridade POLICIAL ou JUDICIAL
    • toda a trama delituosa
    • terá a sua pena
    • REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    Art. 26. A AÇÃO PENAL,

    • nos crimes previstos nesta lei,
    • será promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
    • perante a JUSTIÇA FEDERAL.

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal,

    • o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República,
    • para que este a ofereça,
    • designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou
    • determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a

    qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança,

    nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver

    configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

  • Vale lembrar:

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual


ID
3646252
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, configura crime contra o sistema financeiro nacional “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”, sujeitando o infrator à seguinte pena: 

Alternativas
Comentários
  • Decorar pena é rajada em.

  • Aquela questão que não mede conhecimento de ninguém... aff

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 7.492/86

    Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • A questão versa sobre os delitos previstos na Lei 7492/86 – popularmente conhecida como Lei do Colarinho Branco.

    A conduta narrada no comando amolda-se àquela prevista no art. 11, da citada lei: “Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.

    Assim, a única alternativa que traz a pena (preceito secundário) mencionada é a Letra B. As demais alternativas estão em desacordo com o que dispõe o art. 11, da Lei 7492/86.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão narra uma conduta tipificada na Lei 7.492/1986, determinando seja apontada a pena cominada para o respectivo crime. A conduta narrada corresponde ao crime previsto no artigo 11 do referido diploma legal, para o qual é cominada pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Com isso, tem-se que a resposta correta é a letra B, não se justificando comentar as demais alternativas.

     

    GABARITO: Letra B

  • Questão que acrescentou em vários nadas.

  • quem decorou a pena desse crime receba meus sinceros cumprimentos

  • Duvido algum auditor fiscal do município de Itajaí saber essa pena decorada! Eu, hein! Cada uma! Próxima...

  • Art. 11, da Lei 7492/86, o famoso "caixa dois"

  • Pra que?

  • Essa aí o cara que fez a prova contou para o sobrinho e disse para ele decorar. Questões boas são as que medem se você entendeu, não se sabe de cor, até porque (esse é um dos motivos que as leis são escritas) você sempre pode consultar se estiver na dúvida.

  • Se você não for aprovado no concurso por causa de uma questão como essa, não era para ser mesmo.

  • art 11 da lei 7492 - cr colarinho branco

    tal artigo é a conduta do famoso "caixa 2' - ex - mensalão

  • artigo 11 da lei 7492 ==="manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação".

  • Desnecessário uma questão dessa

  • pessoal de Itajaí ainda não descobriu o site do planalto rsrsrsrss

  • Meus Brothers, já difícil decorar pena de crimes comuns (Roubo, Furto, Estelionato, Favorecimento Pessoal)...... Imagine desta Lei, pouco cobrada e conhecida kkkkkk! Tem que ser o E.T mesmo kkkkk

  • COMPLICADO ESSE TIPO DE QUESTAO.
  • Correu chutou é gooollll

  • Quando se vê questões assim, ainda mais de PREFEITURA onde reina um modelo de "gestão" da administração pública patrimonialista, com suas "prebendas e sinecuras", só me fazem refletir se são pra justificar a aprovação de candidato x ou y específicos, sob o manto da lisura do certame.

    No linguajar popular e direto: provavelmente o preferido deles possui o gabarito e questões assim já quase a possibilidade de algum " gênio" gabaritar a prova e pegar a vaga do "preferido".

    Essa questão não mede conhecimento em lugar nenhum!!!

    Até juíz com anos de exercício olha a pena de algo que é do cotidiano dele em sentenças.

  • 0% Meritocracia

    100% sorte


ID
4878505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na Lei n.º 7.492/1986, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.

    § 3 Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:              

    I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do ;              

    II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;  

    III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

      

    Primo é parente em 4° grau em linha colateral.

  • Desde 2017 não há mais restrição para parentesco na lei 7.492

  • D DESTOANDO DAS OUTRAS.

  •    A)   Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    B) EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR.

    1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.

    2. A ré celebrou, junto ao Banco Panamericano S/A, contrato de financiamento ao consumidor no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) para a aquisição de veículo automotor.

    2. Embargos infringentes desprovidos. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002282-48.2013.4.03.6139/SP

    2013.61.39.002282-9/SP TRF3

    E)      Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    • A) É irrelevante a diferenciação entre gestão fraudulenta e temerária, visto que, para as duas modalidades de crimes, o legislador previu idênticas penas em abstrato.

    Ambas as modalidades encontram-se descriminadas separadamente, tendo sido estabelecidos patamares mais gravosos para a conduta de gestão fraudulenta.

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:      

     Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    • B) A obtenção fraudulenta de crédito vinculado a leasing financeiro junto a banco somente constituirá crime contra o SFN caso a instituição bancária seja pública.

    Os crimes tipificados na legislação em apresso não fazem distinção quanto a sua aplicabilidade em detrimento de se tratarem de instituições públicas ou privadas.

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.  

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

           I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

           II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    • C) A responsabilidade penal do controlador e dos administradores da instituição financeira, incluindo-se diretores e gerentes, é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação de que tenham praticado ou concorrido para a prática da infração.

    • D) Gerente de instituição financeira poderá deferir empréstimo a primo dele, sem que isso, por si só, constitua crime previsto na legislação que trata dos crimes contra o SFN.

    Alternativa correta visto que nao há vedação na lei.

    • E) É prevista a modalidade culposa para o crime tipificado como divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, sendo a pena para ele prevista inferior à estipulada para a modalidade dolosa.

    Não foi prevista modalidade culposa.

      Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:       Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Gabarito: D

    Segui o raciocínio de que, uma vez que é requisito para caracterização de instituição financeira a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (art. 1.º, caput, da Lei n.º 7.492/86), a concessão de empréstimo não se amoldaria a essa hipótese, já que envolve recursos financeiros da própria instituição.

    Alguém foi nessa linha?

  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil e outros expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousado , arrojado, atuando com risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, respectivamente, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".
    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que se concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)




  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes. 
    Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
    A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade. 
    O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    " Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: 
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas. 
    Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
    "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. 

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

    A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta. 

    Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: (C)



  • C) A responsabilidade penal do controlador e dos administradores da instituição financeira, incluindo-se diretores e gerentes, é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação de que tenham praticado ou concorrido para a prática da infração.

    (ERRADA)

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 4ª edição, revista e ampliada e atualizada pelas Leis 9.099/95, 9.268/96 e 9.271/96, do livro Lições de Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, 196-197 p. Portanto, ensina o eminente penalista que: "o art. 25 da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, regula a responsabilidade penal nos seguintes termos: "São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado)". Seguindo a orientação até aqui traçada, sustentamos que a previsão do art. 25 da Lei 7.492/86 deve ser interpretada à luz da vigente Constituição Federal e do Código Penal. Em outros termos, a responsabilidade penal dos controladores e administradores de instituição financeira será única e exclusivamente a responsabilidade subjetiva, e não pelo simples fato de ostentarem a condição de controlador o administrador, como pode parecer à primeira vista.

  • É proibída, no ambito da instituição financeira, a operação de crédito com parentes até o 2o grau. Primo é quarto grau.

    lei 7492

    Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    lei 4595

    Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.       

    ...)

    III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;        


ID
4878511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o SFN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • GABARITO - LETRA B

    LEI 7.492/86

      Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Há apenas um único crime de detenção na lei 7.492:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: 

           Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

          Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa. 

    Resto tudo reclusão. Logo, letra E errada.

  • GABARITO: B

    Todos os artigos da Lei n.º 7.492/86 - Crimes contra o Sistema Financeiro

    A) Considere que Malaquias tenha contraído, em instituição financeira oficial, financiamento vinculado à compra de maquinário específico para a produção de soja em sua propriedade rural. Nessa hipótese, caso Malaquias utilize o dinheiro para a compra de uma caminhonete nova, mas efetue o pagamento do financiamento regularmente e dentro do prazo estabelecido, não praticará crime contra o SFN. ERRADA. É crime com previsão no art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    B) A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente. GABARITO. Nos termos do art. 22, já mencionado.

    C) A conduta de quem apresenta, em liquidação extrajudicial, declaração de crédito falsa é tipificada como crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal, dada a ausência de previsão de crime específico na Lei n.º 7.492/1986. ERRADA. A descrição se amolda ao tipo do art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    D) O ex-administrador de instituição financeira que deixar de apresentar ao interventor, dentro do prazo estabelecido, as informações ou documentos solicitados responderá civil e administrativamente pela omissão, mas não penalmente, haja vista a ausência de adequação de sua conduta aos tipos penais previstos na Lei n.º 7.492/1986. ERRADA. É crime previsto no art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) Em face da gravidade dos crimes e do objeto de proteção jurídica, a Lei n.º 7.492/1986 comina pena de reclusão para todos os tipos penais nela previstos. ERRADA. O art. 21 prevê pena de detenção: Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

  • Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta de Malaquias de obter com os recursos do financiamento bem diverso do objeto do contratado ou previsto em lei configura crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que tem a seguinte redação: "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo". Em vista disso, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) - As condutas mencionadas neste item estão previstas no caput e no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), senão vejamos:
    "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
     Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
    Conforme se depreende da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a ambas as condutas é cominada a mesma pena. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) - A conduta descrita neste item encontra tipificação própria no artigo 14 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que tem a seguinte redação: "apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado". Assim sendo, diante do princípio da especialidade, aplica-se a regra ora transcrita e não a do artigo 299 do Código do Penal, que tipifica o crime de falsidade ideológica. Portanto, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta narrada neste item corresponde ao delito prevista no artigo 12 da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), que assim dispõe: "deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade". O agente da mencionada conduta deve ser responsabilizado penalmente, razão pela qual a assertiva constante deste item está incorreta.
    Item (E) - Ao contrário do que foi asseverado neste item, a Lei nº 7.492/1986 não comina pena de reclusão para todos os tipos penais nela previstos. Há uma exceção que consta do artigo 21 da referida lei, que comina a pena de detenção, senão vejamos:
    "Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: 
    Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Apenas complementando a bela explicação da Raquel Rubim, no que tange à letra D:

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

  • GAB B

    A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.

    7492/86

       Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente


ID
4878514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à delação premiada, prevista na Lei n.º 7.492/1986, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por meio do homem (médico) com emprego da medicina. A palavra não foi empregada de forma feliz, mas dá para ter uma noção que diferencia do aborto espontâneo/natural.

  • Correta letra A

    Erro da letra E

    Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

    § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

            § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ()

  • Embora o § 2º do artigo 25 da Lei 7.492/86 traga como requisito a “espontaneidade” do agente revelador das informações, parte da doutrina critica este termo (ex.: Luiz Flávio Gomes), sugerindo a voluntariedade, já que que “colaboração espontânea é a que parte da iniciativa do próprio infrator. Ao exigir a lei que seja ‘espontânea’, faz depender que a ideia de colaborar provenha dele mesmo”, enquanto voluntário é o ato possivelmente (mas não necessariamente) derivado de provocação, estímulo, sugestão; enfim, de fator externo a deflagrar a vontade do agente.

    Fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1895/colaboracao-premiada-ato-espontaneo-ou-voluntario-colaborador

    Gabarito: A

  • Também acho que exigir pura espontaneidade nesses caso dificulta a efetivação do próprio instituito da colaboração premiada.

  • VOLUNTARIEDADE X ESPONTANEIDADE na delação premiada

    - Voluntariedade: TESTEMUNHA se DROGA na OCRIM

    - Espontaneidade: quem LAVA DINHEIRO Si F Ord

    * Si F: Sistema Financeiro.

    * Ord: Ordem tributária.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Lei 7.492/86

    Art. 25 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa TERÁ A SUA PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão ESPONTÂNEA revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Tem que ter paciência pro tal do Direito.....

    É decoreba: Não confundir com os institutos:

    Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir com a conduta criminosa. O Legislador se contenta com a voluntariedade da desistência. O que significa que o instituo não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa. Ex :se desiste porque uma pessoa pediu para ele desistir, ou seja. se NÃO FOR espontâneo, também configura desistência voluntária.

    ok, então já sabemos que a delação da lei de crimes contra do sistema financeiro deve ser através de CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 25§2º)

    Na letra E, a banca também tentou te confundir com a redução de pena da colaboração na lei de Organizações Criminosas, o que fez a alternativa parecer certa:

    Lei. 12.850/13

    Art. 4° §5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade (...)

  • O Perdão Judicial para a delação premiada                                                              (e hipóteses legais aná logas) só existe nas Leis de: 

    OR-TE-LÃ!!! (Planta que tem efeitos calmantes... Logo, nestes casos, destas leis, pode haver a calmaria com o perdão judicial...)

    Crime Organizado (L. 12.850/13),                                                                                      Proteção à Testemunha (L. 9.807/99)                                                                                            e Lavagem de Dinheiro (L. 9.613/98).

    ATENÇÃO: As bancas gostam de trocar a VOLUNTARIEDADE pela ESPONTANEIDADE. Ler a letra da lei e saber quando é uma ou outra, porquanto não são sinônimas.

    VOLUNTARIEDADE (O VOLUNTARIO É TOD) NA DELAÇÃO PREMIADA                                (O ESTADO PROPÕE)                                                                                                                                      ato possivelmente (mas não necessariamente) derivado de provocação, estímulo, sugestão;

    Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13

    Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º

    Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

     ≠

    ESPONTANEIDADE (ESPERTO que LAVA DINHEIRO Si F Ord) NA DELAÇÃO PREMIADA (INICIATIVA DO PROPRIO INFRATOR)

    Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º

    Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

    Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3).

            

     

  • Disque delação 123. Redução de um a dois terços. Me salvou.

  • GRAVEI ASSIM: LEMBRA QUE DIREITO TRIBUTARIO TEM UMA SUMULA QUE FALA DA CONFISSAO ESPONTANEA? PRONTO, O QUE TIVER DINHEIRO NO MEIO (CAPITAL, FINANCEIRO, TRIBUTARIO) DEVE SER ESPONTANEO. O RESTO, BASTA SER VOLUNTARIO!

  • COLABORAÇÃO OU DELAÇÃO PREMIADA

    • Em regra, as legislações atuais, exigem a voluntariedade, não a espontaneidade.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o sistema financeiro nacional, prevista na Lei 7.492 com relação à delação premiada. Em suma, a delação se dá quando um investigado ou réu recebe determinado benefício em troca de uma colaboração com o Estado, dando informações úteis. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA.  Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 25, §2º da Lei 7.492. A confissão espontânea é aquela que ocorre por iniciativa do próprio infrator, advém do íntimo do agente, já a confissão voluntária advém de provocação, estímulo de terceiro.

    b) ERRADA. É possível que haja a delação premiada mesmo nos crimes cometidos em quadrilha, de acordo com o art. 25, §2º do mesmo diploma legal.

    c) ERRADA. Conforme analise do mesmo artigo das alternativas anteriores, a confissão pode se dar perante a autoridade policial ou judicial.

    d) ERRADA. Pode ser aplicado tanto ao partícipe como ao co-autor.

    e) ERRADA. Na verdade, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3, a alternativa trouxe a letra da Lei 12.850, que trata das organizações criminosas, a qual afirma que se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade (art. 4º, §5º).



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • GAB A

    LEI N 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 25.§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO A.

    DELAÇÃO | COLABORAÇÃO

    Como?

    Espontânea - quando a ideia inicial parte do próprio sujeito.

    Voluntaria - a ideia pode partir de outra pessoa, porém sem coação moral ou física, cabendo ao sujeito decidir.

    Em quais Títulos cabem?

    Espontaneidade - Lavagem de Capitais, Sistema Financeiro Nacional e Ordem Tributária.

    Voluntariedade - Proteção à vítima e testemunha, Organização Criminosa e Lei de Drogas.

  • Espontânea maldito.


ID
4903588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a ordem tributária e contra a administração pública, julgue o item a seguir.


A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de colarinho-branco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • ERRADO

    A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    "É você que cria sua própria realidade!"

  • Os chamados crimes do colarinho branco têm origem na expressão inglesa white collar crimes, cunhada por Edwin Hardin Sutherland, sociólogo estadunidense que ganhou enorme reconhecimento pela introdução do termo “crime de colarinho branco” difundido mundialmente quando Sutherland publicou a sua clássica obra “White Collar Crime”, onde define os crimes de colarinho branco, numa perspectiva subjetivo-profissional, como sendo aqueles crimes praticados por pessoas dotadas de respeitabilidade e grande status social.

    Os crimes de colarinho branco são praticados por pessoas pertencentes a uma camada exclusiva da sociedade, relacionada à sua atividade profissional. Exemplos na legislação brasileira são os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem econômica e tributária, tratados, respectivamente, pelas leis de números 7.492/86 e 8.137/90. 

    https://canalcienciascriminais.com.br/os-crimes-de-colarinho-branco-seu-alto-poder-de-lesividade/

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • CRIME DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • colarinho branco(organização criminosa) é a famosa convenção de palermo.

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

  • O crime é o CRIME DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, previsto no artigo 359-A do CP

  • O crime em questão é tipificado como: Contração de operação de crédito

    Art. 359-A: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - Reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Crime de colarinho-branco:  são aqueles crimes praticados por pessoas dotadas de respeitabilidade e grande status social.

  • Gabarito: Errado

    Crime de Colarinho Branco - (ou crime corporativo), refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo.

    Crime de Operação de Crédito - realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Art. 359-A, CP - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Pena - reclusão, de um a dois anos.

  • Resposta ao @Lúcio Weber, perfeita colocação, penso igual.

    "Tratando-se de crimes financeiros, como o caso presente, é possível enquadrar nos crimes financeiros".

  • Existe uma grande polêmica em torno da definição do que é crime de colarinho branco, alternando correntes subjetivas (que levam em conta as características do agente), objetivas (com base no modus operandi) e mistas. O tipo penal, por si só, não define essas características.

  • Questão sem criatividade, de cara esta errada por não existe esse tipo penal mas se o candidato parar para pensar acaba se enrolando, afinal para a criminologia esse tipo de operação se enquadra nos exemplos de crimes do colarinho branco

  • ERRADO

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Fonte: https://www.soresumos.com/contratacao-de-operacao-de-credito-crime-art-359-a/

    Primeiramente o gabarito: ERRADO

    Justificativa: Crimes de colarinho branco envolvem características de Autoridade e relações interpessoais: Especificamente no alto escalão do governo e praticado por pessoa de elevada respeitabilidade.

    Complementando:

    Art. 359-A, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Reclusão, de um a dois anos.

    Equiparação legal :

    Aquele que autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Características:

    Infração de menor potencial ofensivo.

    O que é protegido: A normalidade da administração das finanças e o controle legislativo sobre o orçamento.

    Crime é próprio - Aquele que somente pode ser praticado pelo agente público com as responsabilidades do tipo penal

    Quem é o sujeito passivo desse crime ? União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

    A ação penal é pública incondicionadaNão depende de vontade da vítima.

    Há a Consumação do crime quando se trata de:

    Ordenar ou Autorizar: Momento de abertura do crédito.

    Realizar a operação de crédito: Com a efetiva celebração do Contrato. (Há divergência doutrinaria)

    Fonte: https://www.soresumos.com/contratacao-de-operacao-de-credito-crime-art-359-a/

  • Gab E. Diante da questão me veio à mente a seguinte pergunta : há crimes de colarinho branco previstos no Código Penal ?

  • Crime de Colarinho Branco - (ou crime corporativo), refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. Ex. crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem econômica e tributária - leis 7.492/86 e 8.137/90. 

    Crime de Operação de Crédito - realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas.

  • No Brasil o conceito de crimes do colarinho branco restou, de certo modo, equivocadamente reduzido, pela atividade legislativa, aos casos previstos na , que trata de violações relativas ao Sistema Financeiro Nacional (conhecida como "Lei dos Crimes do Colarinho Branco"), e à , que trata de lavagem de dinheiro.

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/298302/punicao-aos-crimes-do-colarinho-branco--o-que-falta-fazer

  • Quem sabe demais erra. Errei. Questão tosca.

  • Os crimes de colarinho branco são estudados pela criminologia sendo enquadrados na "cifra dourada". Os crimes praticados por essas pessoas estarão enquadrados nas seguintes leis;

    > Se o crime estiver fora dessas duas leis, não será de colarinho branco, que é o caso da questão, pois o crime está previsto no CP.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do que o Lúcio Weber disse, há sim um conceito delimitado do que sejam os "Crimes de Colarinho Branco", mas só que o cabra tem que ter estudado Criminologia né, afinal a questão foi retirada de um certame para Delegado. Aí me aparecem uma cambada copiando texto de resumo ou pdf...

    Crimes de colarinho branco, segundo conceituação de Sutherland, são aqueles praticados por pessoas que ocupam espaços de alto poder econômico, que possuem destaque social, e são relacionados a sua atividade profissional, provocando grande dano coletivo.

    A teoria de Sutherland integra o rol de teorias criminológicas da Aprendizagem Social, mais especificamente a Teoria da Associação Diferencial, que liga a prática do crime a um complexo processo de comunicação e aprendizagem.

    Na minha visão, o que está errado na questão é que a conduta descrita se assemelha muito mais a um crime de responsabilidade do que propriamente um crime de "corrupção" ou algo semelhante que possa indicar ser um crime de colarinho branco, a partir da definição que a DOUTRINA lhe conferiu.

    Bons estudos! DELTA PR 2021

  • Crime de colarinho branco é um conceito doutrinário trazido pela Criminologia, que são aqueles cometidos por agentes públicos/políticos de alto escalão social.

    GABARITO: ERRADO.

  • Crimes típicos de colarinho branco podem incluir fraude, suborno, esquema Ponzi, informação privilegiada, extorsão, apropriação indébita, crime cibernético, pirataria moderna, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e falsificação.

  • Questão muito mal formulada.

    Colarinho branco não corresponde a um tipo penal, ou seja, não existe esta tipificação. Trata-se de um conceito doutrinário que diz respeito ao perfil do agente criminoso, referindo-se a uma certa elite que age de forma criminosa / fraudulenta, especialmente, em crimes financeiros, não acessíveis, em regra, ao criminoso comum.

    O criminoso comum, cujo perfil estereotipado é do excluído socialmente, sem estudos, de baixa renda, comete crimes comuns, tais como: roubo, furto, extorsão, homicídio, etc.... Já a elite, filosoficamente, comete crimes sofisticados como a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal, etc....

    A operação de crédito externo sem autorização legislativa está tipificada no artigo 359-A do CP, pela própria definição do núcleo do fato típico excluí, naturalmente, aquele criminoso ordinário, permitindo a interpretação de que aquela conduta remete às elites que operam e tomam decisões de crédito externo que obviamente não é qualquer pessoa.

    Porém o examinador parece ter pensado na lei nº 7.492/86, conhecida popularmente como Lei do Colarinho Branco, na qual se define os crimes contra o sistema financeiro nacional e que não faz referência a crédito externo c/c autorização legislativa, como previsto no CP, razão pela qual, suponho que o gabarito escolhido para tal afirmação tenha sido o ERRADO.

  • Crime de colarinho branco é um conceito doutrinário trazido pela Criminologia, que são aqueles cometidos por agentes de alto escalão social.

    GABARITO: ERRADO.

  • Concordo com Lúcio Weber, não existe definição legal do que seja crime de colarinho branco!

  • Errado, o crime a que a assertiva se refere é o de "Contratação de Operação de Crédito"

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • A Lei de Improbidade Administrativa veio para combater os "crimes" do colarinho branco q na verdade são atos de improbidade administrativa e não crimes na definição da teoria tripartide penal. Atos de improbidade que causam Enriquecimento Ilicito, Prejuízo ao Erário, Aplicação Indevida de Benefício Financeiro e Tributário e Princípios de Administração Pública.

  • ERRADO

    CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

        Art. 359-A. do CP

    Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • ERRADO

    O crime mencionado está disciplinado no Art. 359-A do CP e refere-se a contratação de operação de crédito.

  • O crime do “colarinho branco” encontra-se relacionado a fraudes, uso de informações privilegiadas, subornos e outras atividades praticadas principalmente por pessoas instruídas culturalmente e financeiramente, e que muitas vezes detêm de cargos políticos ou possuem influência no governo. O termo “colarinho branco” possui essa designação por fazer referência às pessoas instruídas e influentes que geralmente vestem terno e camisa social, dessa forma, uma caracterização atípica do que geralmente se tem de um criminoso.

  • A banca joga termos amplos e adota o gabarito que tiver vontade. Não tem muita coisa pra comentar.

  • A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco. Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação. A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Acho que o erro da questão está no "crime de colarinho branco". Acho que para o examinador, crime do colarinho branco sempre enriquece o criminoso, o que não é o caso do crime em tela.

  • Gabarito: Errado

    Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • nada é crime

  • Pergunta: X

    Resposta: Y ou Z.

    Banca: Adota aquilo que der na telha.

    Candidato: C+B (Chora no banho)

  • configura o crime de contratação de operação de crédito

  • O erro da questão encontra-se na classificação do crime. O mesmo é crime contra as finanças públicas e não de "colarinho branco". Fiquem atentos aos nomes "branqueamento de capitais" e "laundering". São todos sinônimos para "colarinho".

  • Gabarito ao sabor de quem aplica. Crime de Colarinho branco pode ser um monte de coisa.

  • Crime de colarinho branco é cometido apenas por autoridades de alto escalão
  • NÃO PERCAM TEMPO COM COMENTÁRIOS QUE NÃO AUXILIAM EM ANDA! VÃO DIRETO NO COMENTÁRIO DO COLEGA "EDUARDO PAIM"

  • procurem os comentários do Lucio Weber, se não acharem ... agradeçam !

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco

  • Rapaz!

    Daqui a alguns dias, pra passar nas provas do CESPE vai ser só no chute, mesmo. Se marcar com base no que se estuda e aprende, vai errar, com certeza.

    A banca tá impossível... Nem ela mesma sabe o gabarito das questões.

    Melhor sortear os candidatos... Mais chances de passar, do que se estudar. Quem estuda acaba sendo prejudicado.

  • Tem muito comentário que te deixa mais confuso, o melhor comentário é o do colega Eduardo Paim! Vale a pena ler

  • COPIANDO COMENTÁRIO MUITO BOM DO COLEGA PAIM:

    Colarinho branco não corresponde a um tipo penal, ou seja, não existe esta tipificação. Trata-se de um conceito doutrinário que diz respeito ao perfil do agente criminoso, referindo-se a uma certa elite que age de forma criminosa / fraudulenta, especialmente, em crimes financeiros, não acessíveis, em regra, ao criminoso comum.

    O criminoso comum, cujo perfil estereotipado é do excluído socialmente, sem estudos, de baixa renda, comete crimes comuns, tais como: roubo, furto, extorsão, homicídio, etc.... Já a elite, filosoficamente, comete crimes sofisticados como a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal, etc....

    A operação de crédito externo sem autorização legislativa está tipificada no artigo 359-A do CP, pela própria definição do núcleo do fato típico excluí, naturalmente, aquele criminoso ordinário, permitindo a interpretação de que aquela conduta remete às elites que operam e tomam decisões de crédito externo que obviamente não é qualquer pessoa.

    Porém o examinador parece ter pensado na lei nº 7.492/86, conhecida popularmente como Lei do Colarinho Branco, na qual se define os crimes contra o sistema financeiro nacional e que não faz referência a crédito externo c/c autorização legislativa, como previsto no CP, razão pela qual, suponho que o gabarito escolhido para tal afirmação tenha sido o ERRADO.

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco. Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação. A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Pena.

  • se esse não é um crimes das elites...

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito.

    Errado

  • A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito.

  • NA VERDADE É O CRIME Contratação de operação de crédito:

    CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

  • Os crimes de colarinho branco, como sabem, são aqueles cometidos no âmbito da profissão, por pessoas de elevado estatuto social e respeitabilidade, de modo que não são sujeitos ativo do crime pessoas que, embora ricas, não tenham prestígio social.

    Segundo Alexandre Salim, "o delito do art. 359-A do Código Penal somente pode ser praticado por integrante dos entes referidos no art. 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal [agentes públicos da União, Estados/DF e municípios]. Trata-se, portanto, de crime próprio".

    Percebe-se, pois, que não necessariamente o delito do art. 359-A CP será praticado por alguém influente, pois pode ser raticado por qualquer agente público integrante dos entes politicos, de modo que, possivelmente por isso, o examinador entendeu que o tipo não configura crime de colarinho branco.

  • Algumas respostas estão equivocadas, pois se irem à legislação perceberão que o crime de contratação de operação de crédito (Art. 359-A) está incluído nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.

    Então o erro da questão não está nesse ponto. Cuidado!

  • Para os não assinantes, segue resposta do professor (muito boa por sinal).

    Gabarito Errado

    A questão tem como tema os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, e contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. A conduta de realizar operação de crédito externo sem autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no artigo 359-A do Código Penal, e não crime de colarinho branco.

    Aliás, a rigor, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhum crime com esta denominação.

    A doutrina se refere aos chamados crimes de colarinho-branco como aqueles previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 7.492/1986, tratando-se de crimes praticados por pessoas que desempenham profissionalmente atividades de alto poder econômico.

  • O crime descrito consiste no tipo do 359-A do CP:

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    X

    Ocorre, porém, que NOS TRIBUNAIS SUPERIORES a denominação de crimes do colarinho branco refere-se aos delitos da Lei 7.492 de 1986 (Crimes contra o sistema financeiro nacional), quase sempre acompanhados da regência da Lei 9613 de 1998 (Lavagem de dinheiro), por exemplo:

    1) STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.

    LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. LEI N. 9.613/1998. LEI DO COLARINHO BRANCO. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.[...]. (STJ, AgRg no RHC 77.454/PR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019)

    +

    2) STF:

    [...] Pretendeu "a denúncia capitular a imputação dirigida contra o paciente no tipo do art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada Lei do Colarinho Branco", sob o fundamento de que incidiria, no caso, o art. 1º do Dec. 23.258/33. [...]. (STF, HC 88087 ED, Primeira Turma, julgado em 08/05/2007)

    x

    Mas a classificação é essencialmente doutrinária

  • Acredito que o erro se deu pelo fato de que, para o Direito Penal, "crime de colarinho branco" relaciona-se aos crimes previstos na Lei nº 7.492/86. A doutrina costuma chamar os crimes contra o sistema financeiro nacional de crimes do colarinho branco.

    Obs: NÃO CONFUNDIR com o conceito de "crime de colarinho branco" da CRIMINOLOGIA, elaborado por Sutherland.

  • Como exemplos típicos das infrações penais etiquetadas como crimes do colarinho branco, podemos citar a macrocriminalidade econômica, desenhada no ordenamento jurídico pátrio pelas leis (i) de lavagem de capitais (9.613/98), (ii) dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), (iii) dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), entre outras.

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de colarinho-branco.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    A realização de operação de crédito externo sem autorização legislativa, tipificada como crime contra as finanças públicas, constitui crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Art. 359-A, CP- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • Gabarito controverso. A questão está certa numa interpretação mais ampla; estaria errada se o enunciado tivesse utilizado o termo "tipo penal" no lugar de "crime". O crime apontado por acaso é crime de rua (crime de colarinho azul)?

  • O crime do colarinho branco refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. -----‐---------------------------------------- A corrupção está intimamente ligada aos crimes popularmente conhecidos pela expressão “crimes do colarinho branco”, que são crimes graves cometidos por pessoas com algum tipo de status social, qualificação profissional ou cultural.

ID
4937299
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra e: Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

    Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

  • o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

  • E) Deverá e não Poderá

    D) Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    B)  25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    A) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

  • Artigo 26, parágrafo único, da lei 7.492/1986:  Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

  • A - divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.

    Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    B - nos crimes praticados em quadrilha ou em co-autoria, o co-autor que revelar toda a trama criminosa, em confissão espontânea, será beneficiado com perdão da pena.

    Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    C - o Banco Central, mesmo não sendo vítima, pode se habilitar na ação penal como assistente do Ministério Público, quando for o órgão fiscalizador da instituição financeira envolvida na prática criminosa.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

    D - é vedada a ação penal privada subsidiária, cabendo ao ofendido representar ao Procurador-Geral da República se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    E - quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil verificar a ocorrência de crime previsto na Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários para a comprovação dos fatos.

    Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

  • Por que a letra D está errada, alguém sabe dizer?

    Não adianta só colar o art. 27 da lei, eu já li, mas isso que ele prevê não é ação penal privada subsidiária, né?

    Assemelha-se ao procedimento do CPP, mas nada tem a ver com ação penal privada subsidiária, hipótese que não consigo enxergar dentro da Lei de Crimes contra o SFN.

  • SOBRE A LETRA D: Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei 7.492 sobre o tema:

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

    A leitura apressada do texto legal poderia sugerir a impossibilidade de ação penal privada subsidiária da pública nos crimes contra o SFN, uma vez que, na hipótese de inércia do MP, a lei de regência fala simplesmente que o ofendido deverá provocar o PGR. Ocorre que o direito à ação penal privada subsidiária é consagrado expressamente pela CF/88 como um direito individual fundamental, razão pela qual não poderá jamais ser suprimido mediante emenda constitucional, o que se dirá de ser afastado por uma mera lei ordinária, que é o caso da Lei 7.492.

    Sobre o tema, veja-se:

    CF, Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; 

    Nesse sentido, interpretar o art. 27 da Lei 7.492 pelo descabimento de ação penal subsidiária equivaleria a aceitar um eventual dispositivo legal que afirmasse "nos crimes contra o SFN, não caberá ampla defesa" ou, até mesmo, "nos crimes contra o SFN, poderá haver pena de morte", disposições estas manifestamente inconstitucionais e, por isso, inaceitáveis. Por fim, registre-se que a Lei 7.492 não veda expressamente a ação penal subsidiária.

  • Destaco aqui a colaboração ou delação premiada prevista no artigo 25, § 2º.

    § 2o Nos crimes previstos nesta Lei, COMETIDOS EM QUADRILHA

    • ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de
    • CONFISSÃO ESPONTÂNEA
    • revelar à
    • autoridade POLICIAL ou JUDICIAL
    • toda a trama delituosa
    • terá a sua pena
    • REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

    Destaco mais que, atualmente, é levado em conta a voluntariedade e não a espontaneidade.

  • artigo 26, parágrafo único da lei 7492==="sem prejuízo do disposto no artigo 268 do CPP, aprovado pelo decreto 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários- CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando for daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização".


ID
4993264
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “gerir fraudulentamente instituição financeira”, previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • Para quem não é assinante, o gabarito é a letra E.

  • Lei 7492/86

      Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

          

      Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • GABARITO: E

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

    *Sujeito Ativo: Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventor, liquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas.

    Considerando que a qualidade do sujeito ativo é elementar do delito, embora pessoal, comunica-se aos partícipes e coautores. Logo, é perfeitamente possível que indivíduo não previsto no rol legal taxativo do art. 25 figure como sujeito ativo, desde que configurado o concurso de agentes.

    OBS: Segundo posição jurisprudencial majoritária, o gerente de agência bancária também pode figurar como sujeito ativo.

    OBS: STF: admite o delito no âmbito de instituição financeira clandestina. (STF RHC 117270AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2015).

    FONTE: FUCS da CICLOSR3

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Lei 7.492/86

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Crime próprio: "Somente pode ser praticado por responsável pela gerência de instituição financeira, ou seja, pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Nesse caso, é crime próprio. Assim, o agente deverá ser: controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventorliquidante ou síndico). Ademais, podem ser responsabilizados aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas" (comentário Vinícius Vieira).

  • Importante destacar!

    Gestão fraudulenta

    • Administração com fraude, ardil, manobras
    • desleais. Com o objetivo de obter indevida
    • vantagem para o próprio agente ou para outrem,
    • em prejuízo de terceiro de boa-fé (acionistas, sócios, credores, etc.).

    Gestão temerária

    • O agente excede, voluntariamente, os limites
    • legais da sua condição de administrador da
    • instituição financeira. Atua com excesso e, por
    • conta e risco pessoal, assume a responsabilidade
    • pelo ato unilateral de oportunidade e de conveniência pessoal.
  • artigo 4º da lei 7492==="gerir fraudulentamente instituição financeira:

    pena: reclusão, de 3 meses a 12 anos, e multa.

    PU: se a gestão é temerária.

    pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa".


ID
5253703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


É vedada a intercepção de comunicações telefônicas no caso de crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas, em decorrência das penas cominadas para o crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.

    __________________________________________

    L.I.T / 9.296/96.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ___________________________________________

    NÃO CONFUNDA:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    Captação ambiental :

    Não exige que o crime seja apenado com Reclusão

    Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz

    A interceptação não exige que a pena máxima seja superior a 4 anos. Por outro lado, a Captação exige.

  • Questaozinha do capirotooo.

  • O único Delito da Lei 7.492 que prevê pena de Detenção (e inviabiliza tanto a interceptação telefônica como a aplicação do artigo 31 da própria lei) é o do artigo 21 (falsa identidade):

     Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

           Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Como o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.

    "Art. 22 da lei 7.492/86. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

    "Art. 2° da lei 9.296/96 Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

  • A saída de divisas do país pode ocorrer:

    ◦ Forma física: O sujeito procura sair com dinheiro em espécie, normalmente junto ao corpo.

    ◦ Forma escritural: uma forma muito comum de praticar o crime é o chamado dólar-cabo (transferência entre doleiros à margem do sistema bancário oficial).

    O artigo 22 da Lei 9772/86 criminaliza a conduta de: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País". Desta forma, dá-se a consumação quando o agente efetua a operação de câmbio não autorizada. Trata-se, portanto, de ilícito formal, consumado com a realização da conduta descrita pelo tipo, qual seja, a realização da operação de câmbio não autorizada. A evasão de divisas objetivada pelo agente representa mero exaurimento do ilícito, sendo irrelevante perquirir acerca da sua efetivação ou não. (TRF- 2ª Região, ACR 2705)

    O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma: "Formas de saída - A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado "dolar-cabo". Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito."

  • Se é reclusão cabe interceptação =)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.


    interceptação das comunicações telefônicas está autorizada nos incisos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996, senão vejamos:
    "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
    No que tange à natureza da pena do crime que se quer utilizar o método investigativo ora tratado, o inciso III do artigo transcrito veda a sua aplicação nos casos em que se comina pena de detenção.
    O crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas está tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação:
    "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."


    A pena cominada para o delito sob exame, como pode-se observar, é a de reclusão, razão pela qual, presentes os outros requisitos do artigo ora transcrito, não há óbices legais para o emprego da intercepção de comunicações telefônicas no caso do crime em referência.

     Por via de consequência, a proposição ora tratada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."

  • Basicamente cobrou pena. Ai não da.

  • O macete era saber se o crime de evasão de divisas cabe detenção ou reclusão; ciente disto, basta aplicar a lei de interceptação, Lei 9296/96

  • É sério que tão cobrando PENAS?? Gente???

  • Apenas o artigo 21 da lei tem a pena de detenção como sanção. O restante, inclusive o referido crime de evasão, são punidos com a pena de reclusão. Logo, sendo o caso de reclusão é possível a autorização judicial para a interceptação telefônica.

  • Art. 2° será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    1) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (crime ou contravenção penal);

    2) prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) fato investigado constituir infração penal punida com reclusão (detenção não cabe).

  • GABARITO: ERRADO

    INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).

    2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. O que significa isso?

    Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores;

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).

    Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B - interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.

    JURISPRUDÊNCIA: STF e STJ. Tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo.?

    3. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas?

    a) só podem ter fins criminais;

    b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

    c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.

    d) Crimes punidos com reclusão

    e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação

    f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)

    A Lei 9.296/96 incide sobre qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação telemática” (telefone + informática).

    Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815614/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter

  • A pena é alta, pode interceptação

    Abraços

  • Já imaginei envolvendo dinheiro pena alta , agora se fosse crime ambiental teria dúvida quanto ao valor da pena kkkk

  • só há um crime na referida lei punido com detenção:

    Atribuir-seou atribuir a terceirofalsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  •  Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

          

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

           

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Lei de crimes contra o Sistema Financeiro:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    CORRETA: Como o crime é punido com reclusão, cabe a interceptação.


ID
5253706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


Todos os crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional que estiverem previstos na Lei n.º 7.492/1986 são de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • GABARITO: CERTO

    De fato, o art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Por isso, de forma ilustrativa, a obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.

  • CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Lei 7492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Max Weber : Todos e concurso público não combinam

    Cespe : Epa! Epa! Pera lá um pouquinho!

  • Crimes contra a economia popular: competência da justiça estadual.

    Crimes contra o sistema financeiro: competência da justiça federal.

  • Gabarito: Certo

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

    Bons estudos!

  • Financeiro = Federal

  • Crimes contra a economia popular: competência da justiça estadual.

    Crimes contra o sistema financeiro: competência da justiça federal.

  • A Lei n. 7.492/86 trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Gabarito: Certo

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.


    Nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal".

    Verifica-se, portanto, que a assertiva contida na questão está em consonância com o dispositivo legal que disciplina a matéria, razão pela qual está correta.

    Gabarito do professor: Certo
  • Sistema financeiro nacional

    Justiça federal.

  • Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • GABARITO: CERTO

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • A quem compete o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro? A regra do art. 109, VI, da CR/88, fixa a competência da Justiça Comum Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, desde que haja previsão expressa em lei.

    Abraços

  • RESOLUÇÃO: CERTO. CONSOANTE A REDAÇÃO DADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS JULGAR E PROCESSAR OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. (ART. 109, VI, DA CF/88). IMPORTANTE DESTACAR QUE, A PRÓPRIA LEI REALÇA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AO PONTUAR NO SEU ART. 26, DA LEI 7.492 QUE, A AÇÃO PENAL SERÁ PROMOVIDA PELO MPF, PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

    GABARITO: CERTO

  • Art. 26, Lei nº 7.492/1986: A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

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  • De quem é a competência para julgar tais imputações?

    Justiça Federal. Compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional previstos na Lei nº 7.492/86.

    Com efeito, a CF/88 prevê, em seu art. 109, VI:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    O inciso VI afirma que os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira somente serão de competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei.

    Em outras palavras, nem todos os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira serão de competência da Justiça Federal, mas apenas nas hipóteses em que lei assim determinar.

    Os crimes contra o sistema financeiro estão previstos na Lei nº 7.492/86 e são julgados pela Justiça Federal por expressa previsão legal. Isso porque o art. 26 da Lei nº 7.492/86 estabelece:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Federal julgar a conduta de réu que faz oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2022

  • CERTO

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


ID
5253709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. " A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis. 

    Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da CF) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade".

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quais-sao-os-crimes-inafiancaveis-e-os-imprescritiveis/

  • A lei 7492 veda a fiança para crimes punidos com reclusão. No entanto, ela vai além e proíbe a liberdade provisória. Importante lembrar que, nesse ponto, já decidiu o STF:

    " Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão ."

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da . 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da . 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,.]

  • Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão .

  • Não de forma ampla e genérica, mas se ausentes situação que autoriza a prisão.
  • GABARITO: CERTO

    A CF especifica os crimes inafiançáveis (artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV), não podendo a legislação infraconstitucional ampliar esse rol.

    Por outro lado, a Lei 7.492/1986 veda a fiança para o crime punido com reclusão, somente se presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva:

    • Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    APROFUNDANDO OS CRIMES:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

  • Gabarito: CORRETO

    Os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômica não se encontram no rol de crimes inafiançáveis previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5° da CF. Portanto admitem a fiança.

  • Crimes com pena de reclusão, para efeito dessa lei, são inafiançáveis

  • A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis. 

    Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da CF) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    Os crimes insuscetíveis de fiança estão previstos expressamente nos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5º da Constituição e também no artigo 323 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

     “Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    (...)".

    Os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária, previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, não se encontram no rol acima trazido, sendo, portanto, afiançáveis, desde que atendam os requisitos previstos no Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei nº 7.492/1986. 


    Assim sendo, proposição ora sob exame está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  •         Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão .

    Mas não são todas reclusões que estão configuradas situação que autoriza a preventiva. Enunciado genérico.

  • Em regra, todos os crimes são afiançáveis

    Apenas excepcionalmente, quando a Lei determina, são inafiançáveis

    Não é o caso dos crimes em questão, que são afiançáveis

    Abraços

  • Nos termos do Artigo 31 da lei 7.492/86, " o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão..." Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeiro. Parágrafo único. Se a gestão é temerária.

    Ambos com pena de reclusão.

    Então, ao meu ver e com base na legislação específica, tal delito é inafiançável.

    GABARITO- ERRADO.

  • RESOLUÇÃO: CERTO. PRELIMINARMENTE, CABE RESSALTAR QUE, EM REGRA, OS CRIMES SÃO AFIANÇÁVEIS, EXCETO QUANDO A LEGISLAÇÃO EXPRESSAMENTE O PREVER OU QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DOS CRIMES CONCLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO SENDO INAFIANÇÁVEIS: ART. 5°, XLIII - HEDIONDOS, TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • O cespe é uma banca interessante....

    NESTA QUESTÃO, ELE FALOU "Com base na Lei n.º 7.492/1986....." , ASSIM, como base na Lei a QUESTÃO ESTÁ CORRETA ( ART. 31, DA LEI Lei n.º 7.492/1986).

    POR OUTRO LADO, JÁ COBROU QUESTÃO DA LEI DE TORTURA " Com base na legislação especial "... e considerou como correta a questãO. VEJAMOS:

    -

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base na legislação especial, julgue o próximo item.

    O crime de tortura é inafiançável, devendo o condenado por esse crime iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. CERTO

  • Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

  • CERTO.

    A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis, quem comete: crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Conforme previsão da CF, não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quais-sao-os-crimes-inafiancaveis-e-os-imprescritiveis/

  • IMPRESCRITÍVEIS

    R AÇÃO

    ·        Racismo·        Ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    INSUCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA

    3TH

    ·        Crimes Hediondos·        Tortura·        Tráfico Ilícito de Entorpecentes·        Terrorismo

    INAFIANÇÁVEIS

    R AÇÃO + 3TH

  •   O  crime  de  gestão temerária de instituição financeira

    caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual,

    embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a

    sua reiteração não configura pluralidade de delitos. Precedentes do

    STJ e do STF.

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ID
5253718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Estratégia.

  • GABARITO - ERRADO

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

  • Errado

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ca070cc474c02335277c16ce15a469b

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • Quem sabia só o conteúdo da súmula, se fodeu igual eu. Tinha duas questões sobre essa súmula. Errei as duas.

  • Ta bom que 75% acertou kkkkkkkkkkk

  • Dica: Todo entendimento sumulado/jurisprudencial pode ser revisado em razão das condições fáticas e da conjuntura social...

  • Pensei: "não é possível que não exista uma mísera exceção"... acertei! kkkkk

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária . Neste sentido, veja-se os excertos de julgamentos proferidos por ambos os Tribunais, senão vejamos.

    “Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRIME COMETIDO POR MEIO DE OUTROS CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    (...)

    2. Os recorrentes sonegaram mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em imposto de transmissão de bens imóveis, com o auxílio de servidores do cartório, que realizaram cálculos fraudulentos, em virtude do recebimento de propina, tipificando também, dessa forma, os crimes de corrupção passiva e ativa. Nesse contexto, tendo o crime tributário sido cometido por meio de outros crimes não tributários, os quais tinham o objetivo de camuflar a sonegação do tributo devido, considero ser possível, na presente hipótese, a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado pela Corte local. (...)"

    (STJ; Quinta Turma; RHC 134016/TO; Quinta Turma; Ministro Reynaldo Soares Fonseca; Publicado no DJe 29/03/2021)


     “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. EXCEPCIONALIDADE. MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. (...)."

    (STF; Primeira Turma; ARE 936653 AgR/MG; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe em 14/06/2016)



    Diante dessas considerações, pode-se observar que a jurisprudência dos tribunais superiores admite sim a mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, estando a assertiva contida na questão incorreta.

    Gabarito do professor: Errado







  • pensei, rapaz será que não existe uma mera exceção kkkkkkkkkk

  • Ao meu ver, a questão cobra do candidato a exceção do art. 1°, V, que independe do lançamento definitivo do tributo, por se tratar de crime formal.

    Em outras palavras: as condutas do art. 1°, I a IV exigem o lançamento definitivo do tributo, por configurarem crimes materiais. Já o inciso V, figura como exceção, por ser crime formal.

  • GABARITO: Errado

    Admite a mitigação da súmula vinculante n.24/STF nos caso em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tribuária.

  • Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei  8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Em regra, o STF e o STJ condicionam a justa causa necessária para o início da persecução penal ao exaurimento da via administrativa (que decorre do lançamento definitivo do tributo), no caso dos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV).

    Contudo, os tribunais excepcionam a regra contida na Súmula Vinculante nº 24, que pode ser relativizada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

    Dessa forma, é possível iniciar a persecução penal, antes de encerrado o procedimento administrativo, em duas situações, o que torna a assertiva incorreta:

    → Nos casos de embaraço à fiscalização tributária

    → Diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal

    1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [STF, ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.

    Resposta: E

  • STJ: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. (STJ, AgRg no HC 551.422/PI, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020);

    STF: [...] a instauração de persecução penal para apuração de crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, desde que guarde relação de conexidade com outros delitos, de natureza diversa, não transgride o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 24/STF. (STF, Rcl 32656 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020).

    STF: [...] Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (STF, ARE 936653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016).

    STJ em 2021:

    [...] Na espécie, embora efetivamente não haja sido constituído o crédito tributário definitivo, isso somente não ocorreu porque os mecanismos de apuração na esfera administrativa, disponíveis à autoridade fiscal, mostraram-se insuficientes para depurar a engenhosidade, a complexidade e a dimensão das conjecturadas fraudes que deram ensejo à sonegação fiscal. Vale dizer, a constituição do crédito tributário não ocorreu porque a receita estadual não disporia, no âmbito de sua atuação administrativa, de mecanismos investigativos somente existentes na seara penal.

    5. Nos casos em que o agente usa de fraude (ideológica e/ou documental), para supressão ou redução do imposto, a autoridade administrativa fica alheia à ação delituosa sem a apreensão dos documentos falsificados � a fraude documental � e/ou emitidos em desacordo com a legislação de regência � a fraude ideológica �, pois, por óbvio, sem esses documentos a Administração Fiscal não tem conhecimento dos valores supostamente sonegados.

    6. A peculiaridade existente no caso permite, até mesmo nos casos em que praticadas as condutas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo junto ao Ministério Público, para apuração de crime contra a ordem tributária antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. Aqui se configura o distinguishing usado para justificar a inaplicabilidade de um precedente em hipótese diversa da que motivou a confecção de enunciado vinculativo.(STJ, RHC 143.516/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

    Reflita se há algum erro.

  • ERRADO.

    • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
    • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 24nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • GABARITO: ERRADO

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.]

  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Abraços

  • GABRITO "ERRADO".

    Quer ver um exemplo: Vá até a lei 12.850/13 e veja a necessidade de autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP.

    Veja: Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Como exposto alhures pelo brilhantíssimo Lúcio Weber "Não há fatos eternos, assim como não há verdades absolutas" !

  • Os crimes tributários dac8.137/90 do artigo 1° e incisos l ao lV são crimes materiais pois exigem a ocorrência do resultado ou seja o lançamento definitivo do crédito tributário

  • ADENDO

    - Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → divergência jurisprudencial.

    i- Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e tampouco é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + 2ª turma STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    ii- Minoritária - pode 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)

  • Súmula Vinculante 24 (Lançamento tributário): Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    1. ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO! O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária .

  • COMO NÃO ! O STF SE METE EM TUDO. RSRS

  • STF e CESP e mais o diretor e o primo dele mandam em tudo, assim o cesp falou na prova da PRF. KKKKK

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG. Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. LOGO, Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF:

    Nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária; ou

    Diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.