-
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
§ 3 Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do ;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
Primo é parente em 4° grau em linha colateral.
-
Desde 2017 não há mais restrição para parentesco na lei 7.492
-
D DESTOANDO DAS OUTRAS.
-
A) Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
B) EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.
2. A ré celebrou, junto ao Banco Panamericano S/A, contrato de financiamento ao consumidor no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) para a aquisição de veículo automotor.
2. Embargos infringentes desprovidos. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002282-48.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.002282-9/SP TRF3
E) Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
-
- A) É irrelevante a diferenciação entre gestão fraudulenta e temerária, visto que, para as duas modalidades de crimes, o legislador previu idênticas penas em abstrato.
Ambas as modalidades encontram-se descriminadas separadamente, tendo sido estabelecidos patamares mais gravosos para a conduta de gestão fraudulenta.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- B) A obtenção fraudulenta de crédito vinculado a leasing financeiro junto a banco somente constituirá crime contra o SFN caso a instituição bancária seja pública.
Os crimes tipificados na legislação em apresso não fazem distinção quanto a sua aplicabilidade em detrimento de se tratarem de instituições públicas ou privadas.
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
- C) A responsabilidade penal do controlador e dos administradores da instituição financeira, incluindo-se diretores e gerentes, é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação de que tenham praticado ou concorrido para a prática da infração.
- D) Gerente de instituição financeira poderá deferir empréstimo a primo dele, sem que isso, por si só, constitua crime previsto na legislação que trata dos crimes contra o SFN.
Alternativa correta visto que nao há vedação na lei.
- E) É prevista a modalidade culposa para o crime tipificado como divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, sendo a pena para ele prevista inferior à estipulada para a modalidade dolosa.
Não foi prevista modalidade culposa.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
-
Gabarito: D
Segui o raciocínio de que, uma vez que é requisito para caracterização de instituição financeira a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros (art. 1.º, caput, da Lei n.º 7.492/86), a concessão de empréstimo não se amoldaria a essa hipótese, já que envolve recursos financeiros da própria instituição.
Alguém foi nessa linha?
-
A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil e outros expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousado , arrojado, atuando com risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, respectivamente, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que se concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)
-
A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
-
A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - Os delitos delitos de gestão temerária e de gestão fraudulenta são crimes distintos, pois se tratam de condutas diferentes.
Na gestão fraudulenta, como o próprio nome sugere, o administrador emprega fraude, engodo, ardil, expedientes desleais na gestão da instituição financeira, ou seja, há deliberada má-fé do agente voltada para enganar terceiros interessados de algum modo na boa gestão da instituição.
A gestão temerária, por sua vez, consubstancia-se quando o administrador da instituição financeira age de modo extremamente ousada , arrojada, com um risco que transborda a razoabilidade.
O crime de gestão fraudulenta é, com toda a evidência, mais grave que o de gestão temerária. Não é por outro motivo que são apenados de forma distinta, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
" Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa".
Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Os delitos previstos na Lei de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) aplicam-se tanto às instituições financeiras tanto de natureza privada quanto às de natureza pública, não havendo tratamento diferenciado quanto a elas.
Neste sentido, cabe transcrever o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, senão vejamos:
"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros,
câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros;
II - a pessoa
natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que
de forma eventual".
A conduta descrita neste item corresponde, em tese, ao delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986.
Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - No que tange à responsabilidade penal nos crimes previstos na Lei nº 7.492/1986, aplica-se a regra geral que veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Com efeito, para que se responsabilize o suposto autor de um delito contra o sistema financeiro deverá ser comprovado que concorreu para o delito mediante dolo ou culpa, quando esta modalidade for prevista na lei. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta descrita neste item não encontra tipo penal correspondente na Lei nº 7.492/1986 nem em outra lei de natureza penal. Desta feita, a proposição contida neste item está correta.
Item (E) - A conduta de "divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira" está tipificada no artigo 3º da Lei nº 7.492/1986 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). Não há expressa previsão legal de sua modalidade culposa, razão pela qual, sem conduta dolosa, não há crime, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, senão vejamos: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
-
C) A responsabilidade penal do controlador e dos administradores da instituição financeira, incluindo-se diretores e gerentes, é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação de que tenham praticado ou concorrido para a prática da infração.
(ERRADA)
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 4ª edição, revista e ampliada e atualizada pelas Leis 9.099/95, 9.268/96 e 9.271/96, do livro Lições de Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, 196-197 p. Portanto, ensina o eminente penalista que: "o art. 25 da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, regula a responsabilidade penal nos seguintes termos: "São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado)". Seguindo a orientação até aqui traçada, sustentamos que a previsão do art. 25 da Lei 7.492/86 deve ser interpretada à luz da vigente Constituição Federal e do Código Penal. Em outros termos, a responsabilidade penal dos controladores e administradores de instituição financeira será única e exclusivamente a responsabilidade subjetiva, e não pelo simples fato de ostentarem a condição de controlador o administrador, como pode parecer à primeira vista.
-
É proibída, no ambito da instituição financeira, a operação de crédito com parentes até o 2o grau. Primo é quarto grau.
lei 7492
Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no : Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
lei 4595
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
...)
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;