SóProvas


ID
1041991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  •            Conceito

     Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).

     Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

     Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ).

     Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.


  • Direito administrativo? tá serto!!! kkkkk

  • Errado, o erro de tipo exclui a tipicidade pois incide no fato típico.

  • Exclui o dolo e a culpa, considerando a regra do erro do tipo, e não a culpabilidade.

  • Que mistureba de conceitos! Vamos à explicação:

    Questão:
    "O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade."

    A questão quis confundir erro de tipo com erro de proibição! vejamos algumas diferenças:



    ERRO DE TIPO:
    - A pessoa realmente não sabe que o que fez é descrito como um fato típico!
    - Portanto exclui a conduta (Dolo e Culpa), ou seja, exclui a TIPICIDADE (se inevitável ou escusável)
    - Se evitável ou inescusável, Exclui o DOLO, mas será punido por CULPA imprópria (desde que haja previsão)
    - ex: Pessoa que faz sexo com uma menor de 14, convicto de que esta seria maior de 18 anos, ou seja, há um erro sobre o fato.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:
    - A pessoa sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito, está convicta que o que faz não é proibido
    - Se Inevitável ou Escusável, o Erro de Proibição, que trata da Potencial Consciência da Ilicitude, é excludente de CULPABILIDADE
    - Se Evitável ou Inescusável, o agente responderá pelo crime com redução de pena
    - ex: Um estrangeiro, que desconhece absolutamente as leis Brasileiras, faz sexo com uma menor de 14, sabendo que é menor de 14, todavia convicto de que isso não é proibido aqui no Brasil, ou seja, há um erro de proibição.



    A dificuldade é para todos!
    Força, Fé e Foco que o sucesso é certo! Bons estudos!

  • O erro da questão, acredito, é dizer que exclui o dolo e a culpabilidade. Já que o erro do tipo essencial inexcusável exclui o dolo sempre, mas permite a punição por culpa se expressa permição legal.

    Ex: Subtrair + coisa + móvel + alheia ( furto).

    Errar sobre o tipo alheia, por exemplo, exclui o dolo e a culpa, visto que não existe furto na modalidade culposa.

  • O erro constitutivo do tipo legal exclui o Dolo mas, permite a punição por Culpa se prevista em Lei.

    Força!

  • ERRADO


            A galera está confundindo a culpa, elemento subjetivo do tipo, com a culpabilidade, substrato do tipo extraído do conceito analítico de crime. Não obstante o fundamento legal ser o art. 20, CP, o pessoal viajou na fundamentação.


           Se a questão estivesse referindo à teoria causalista, do sistema clássico, estaria perfeitamente correta a questão; pois, segundo esta teoria, o dolo e a culpa era elemento da culpabilidade (teoria psicológica --> culpabilidade = dolo normativo + culpa + imputabilidade).


           Todavia, o nosso atual CP adota a teoria finalista, de Welzel. Para ela, o dolo e a culpa é elemento da tipicidade (e não da culpabilidade). Dessa forma, como o erro de tipo incide nos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa), faltando um desses elementos não haverá tipicidade e não a culpabilidade, que passa a ser normativa (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). 



  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O erro da questão está em afirmar que ERRO DE TIPO exclui dolo e culpa.

     

    Na verdade, ERRO DE TIPO, quando recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO FATO (exclui o dolo e a culpa, se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL, e por conseguinte o CRIME; OU apenas o dolo, se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL).

  • Dizer que o ERRO DO TIPO exclui a culpabilidade é o mesmo que dizer que isenta de pena, portanto, questão ERRADA. Porque o ERRO DO TIPO exclui o CRIME. É O ERRO DE PROIBIÇÃO que isenta ou reduz a pena de um sexto a um terço dependendo do caso concreto.

  • O erro esta em dizer que exclui a culpa por ter excluido o dolo. Erro de tipo e a falsa nocao da realidade. Exclui o dolo e  a culpa se nao houver previsao de crime culposo. Art 20 do CP.

  • ERRADO


    "O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade."

     

    ERRO DO TIPO --->  FATO TÍPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> CULPABILIDADE

  • Errado.

    Erro de Tipo -> quando inevitável / escusável -> exclui o dolo e a culpa, afastando a tipicidade da conduta.

    Erro de Proibição -> quando inevitável / escusável -> isenta o agente de pena, excluindo a culpabilidade.

  • Salve Mestre Evandro e sua árvore do crime!

  • Errado.

    O erro de tipo incide sobre a TIPICIDADE. Quem incide sobre a culpabilidade é o erro de PROIBIÇÃO!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO E

    Erro de Tipo exclui a conduta, que por lógica, exclui a tipicidade!

  • o erro do tipo exclui o dolo e a culpa se inevitável, exclui o dolo mas permite a punição por culpa ( se prevista em lei) se evitável. quem exclui a culpabilidade é o erro de proibição.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente pratica uma conduta ilegal achando que é legal.

    Ex: Holandês que utiliza maconha no Brasil.

  • Erro de TIPO => mundo dos FATOS... Incide sobre a tipicidade

    Erro de PROIBIÇÃO=> mundo JURÍDICO... Incide sobre a culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo (...) - correto.

    (...) excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade. - errado.

    Erro de tipo trata da conduta (dolo); Exclui, no caso de erro invencível, a tipicidade;

  • ERRO DE TIPO - inevitável - exclui o dolo e culpa, em razão disso não haverá conduta e consequentemente o fato será atípico, contudo observo que a lei fala em isentar de pena (atecnia do Legislador Ordinário); evitável exclui somente o dolo, respondendo o agente pelo crime culposo se acaso previsto em lei.

    Por fim, registre-se que o que vai exclui a culpabilidade na figura do ERRO, será o ERRO DE PROIBIÇÃO, em razão de falta potencial consciência da ilicitude se for escusável.

  • GABARITO ERRADO!

    SE EXCLUI O DOLO ---> CONDUTA --> FATO TÍPICO --> EXCLUI O CRIME

  • Erro de tipo- Erro quanto os pressupostos fáticos (erro quanto ao fato)-PERMISSIVO

    Inevitável -Exclui o dolo e a culpa

    Evitável- Exclui o dolo e permite a punição por culpa (se tiver previsto).

  • Se exclui o dolo, exclui o crime, não a culpabilidade

  • apenas duas dicas aí

    1) no comentário mais curtido de 2015 foi dito que a "pessoa não sabe que o fato é típico" na verdade a pessoa não percebe é diferente de não saber. Cuidado! isso pode levar a confusão com o ERRO DE PROIBIÇÃO!

    2) ERRO DE TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTIPO ----> EXCLUI FATO TTTTTTTTTTTTTTTTTIPICO

    paramente-se!

  • ERRO DE TIPO===EXCLUI A TIPICIDADE

  • O erro essencial de tipo exclui o DOLO ( seja o inevitável, ou o evitável)...

    No evitável, haverá crime se houver previsão culposa do delito.

  • exclui a tipicidade e não a culpabilidade

  • Sempre que exclui o dolo exclui-se a tipicidade pois o dolo está dentro da conduta que está dentro da tipicidade.

  • esse negócio de dolo ou culpa só me lembra a teoria de hans hezel

  • errado, erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui a tipicidade, logo, exclui-se o crime.

    o que exclui a culpabilidade é o erro de proibição. A questão misturou tudo.

  • vi aqui no QC; adorei:

    Erro de tipo = agente conhece a lei mas não sabe o que faz

    Erro de proibição = agente sabe o que faz, mas não conhece a lei.

  • Erro de tipo exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição exclui a CULPABILIDADE

    Bons estudos!

  • O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.

    GAB: E, pois exclui a TIPICIDADE.

  • ERRO DE TIPO --> E. ELEM. TIPO LEGAL

    EXCLUI fato TÍPICO

    - Erro sobre o ELEM. CONST. TIPO LEGAL

    - EXCLUI SEMPRE O DOLO

    PERMITE CULPA se PREVISTO EM LEI 

    • DISCRIMINANTES PUTATIVAS NUNCA excluem ILICITUDE
    • DISCRIM. PUTATIVAS --> PODEM ser Erro TIPO OU PROIBIÇÃO
  • ATENÇÃO!! DICA DE OURO

    É importante perceber a diferença entre essas duas “consciências” e onde elas se encontram no conceito analítico de crime para melhor compreensão.

    *Quando há erro na consciência da CONDUTA >> Erro de TIPO

    *Quando há erro na consciência da CULPABILIDADE >> Erro de PROIBIÇÃO

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Gabarito errado.

    .

    .

    .

    Exclui a tipicidade.

    FATO TÍPICO

    • Conduta (dolo/culpa, comissiva/omissiva)
    • Resultado
    • Nexo causal
    • Tipicidade (formal e material)

    ILICITUDE

    • Teoria da ratio cognoscendi
    • Causas de exclusão: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal
    • Causa supralegais de exclusão da ilicitude

    CULPABILIDADE

    • Imputabilidade
    • Potencial consciência da ilicitude
    • Exigibilidade de conduta diversa

  • O Erro de Tipo Sempre Exclui o Dolo!

    Entretanto, não inibe de eventual responsabilização na modalidade culposa. Por isso, não se pode dizer que o erro de tipo exclui a tipicidade como consequência.

  • O erro de tipo exclui o quê? O tipo! O que incide na exclusão da culpabilidade é o erro de proibição.

  • CUIDADO:

    QUANDO O ERRO DE TIPO É EVITÁVEL, VENCÍVEL,INESCUSÁVEL SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS => EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Q1211819 Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. GAB. CERTO

  • raciocínio jurídico resolve essa --> Dolo está na tipicidade --> no caso o Erro do tipo, erra sobre o tipo penal, assim o elemento "consciência" do tipo penal --> o elemento "consciência" do tipo penal é o elemento cognitivo do Dolo --> assim excluindo a tipicidade

  • O erro de tipo incide sobre elementos constitutivos do tipo penal e ao excluir o dolo, exclui o fato típico e não a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO INEVITÁVEL: exclui o dolo e a culpa.

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL: exclui apenas o dolo, mas permite a responsabilização culposa, se houver previsão legal.