SóProvas


ID
1041994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


Somente a pena privativa de liberdade admite o sursis, não sendo cabível o instituto nas penas restritivas de direitos e na pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Direito administrativo? tá serto kkkk

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que...

  • CERTO. Artigo 80 do Código Penal: A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

  • CERTO 

       Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • COMPLEMENTANDO

    SCP - > O MP vai oferecer a SUSPENSÃO DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL), previsto no artigo 89 da Lei n 9.099/95.

    Existem alguns requisitos:

    1)      Pena mínima menor ou igual a 01 ano.

    2)      Não estar sendo processado por outro crime.

    3)      Não ter sido condenado por outro crime.

    4)      Preenchimento dos requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).

    Art. 77 CP - A execução da PPL (pena máx), não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Nessa hipótese, o processo ficará suspenso pelo período de 02 a 04 anos.

    Se o acusado preencher os requisitos, o MP será obrigado a oferecer a suspensão condicional do processo.

    Caso o MP não ofereça, vamos aplicar o artigo 28 do CPP, por analogia, na forma da Súmula 696 do STF, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.

    VAMOS PENSAR UM POUCO?

    Velho se a PRD e a P pecuniária são substitutivas da PPL, como poderá ser aplicada sursis nessas Penas se a sursi é SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA? Logo, só se aplica a PPL. 

  • POR LÓGICA:  O SURSIS É POSÍVEL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SE OBTER A RESTRITIVA DE DIREITOS, LOGO, NÃO FARIA SENTIDO SUSPENDER TAIS PENAS.

     ART. 77 CPB - Requisitos da suspensão da pena:

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (RESTRITIVAS DE DIREITO).

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caiu também no concurso de consultor legislativo do Senado em 2002.

  • NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: Certo

  • Correto,   

    CP:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

        Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.