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Questões de Suspensão condicional da pena. Concessão.


ID
246304
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sursis, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CP,

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
  • A alternativa CORRETA é a letra " E".

     Visto os termos § 1º do art 78 CP - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    BbbonsBbona     
  • Onde estão os  erros das alternativas?

    Letra a)ERRADO, a condenação anterior à pena de multa NÃO impede, em qualquer caso, a concessão do benefício.  CP ART. 77. § 1º

    Letra b)ERRADO, a suspensão NÃO se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. CP ART. 80.

    Letra c)ERRADO, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. Neste caso prorroga-se o prazo da suspensão como reza o ART. 81 § 2 º abaixo:
    Prorrogação do Período de Prova
    § 2º- Se o beneficiárioestá sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Letra d)ERRADO, a execução da pena pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) 4 (quatro) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) 4 (quarto) a 6 (seis)  anos, ainda desde que o condenado seja maior de sessenta 70 (setenta) anos de idade.

    Letra e)Correta, ART.78 § 1º no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade(ART. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana( ART.48). 
     
     
     
      
  • Há pequeno erro no comentario do Davi, pois ao comentar a "letra b" informou que o sursis nao se estende as penas privativas de liberdade, porem o mesmo somente nao se estende as restritivas de direito e multa.



  • E um dos tipo de espécies de" SURSIS" :
     O" SURSIS" Simples: É aquele em que,preenchidos os requisitos mencionados,fica o réu sujeito,no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no Art. 78,parágrafo primeiro do Codigo penal(Prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).

  • O "sursis" simples é aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis (Cleber Masson)
  • (A) PODE SER CONCEDIDA SURSIS POR REINCIDENCIA DE CRIME DOLOSO DESDE QUE SEJA A ANTERIOR PENA DE MULTA

    (B)SO SE ESTENDE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE CABIVEL A  RESTRITIVADE DIREITOS DEVE SER ESSA EXECUTADA, ATE PORQUE VIA DE REGRA É MAIS BENEFICA.

    (C)NÃO REVOGA E SIM PRORROGA

    (D)NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS

    (E) CERTA
  • a) condenação anterior à pena de multa impede, em qualquer caso, a concessão do benefício. ERRADO. CP, art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


     b) a suspensão se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. ERRADO. CP, art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


     c) se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. ERRADO. Não revoga, ocorre a prorrogação. CP, art. 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se PRORROGADO o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.


     d) a pena não superior a 3 (três) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) anos, ainda que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADO. CP, art. 77, caput – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a DOIS ANOS, poderá ser suspensa (...)


     e) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. CORRETO. CP, art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).

  • A assertiva "E", correta, abarca apenas o sursis simples (Art. 78 § 1º), para o qual está prevista a submissão do condenado/beneficiário, de forma não cumulativa, à prestação de serviços à comunidade OU à limitação de fim de semana no 1º ano do prazo; no sursis especial (Art. 78 § 2º) o condenado/beneficiário submete-se CUMULATIVAMENTE a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo. Diz-se especial o sursis quando o condenado/beneficiário reparou o dano causado ou era impossível fazê-lo. Socializo com os colegas um resumo que elaborei sobre sursis.

    Especial

    (Art. 78 § 2º)

    É aquele que o beneficiário se obriga, cumulativamente, a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo para explicar suas atividades. É especial porque houve a reparação do dano ou era impossível de fazê-lo

    Simples

    (Art. 78 § 1º)

    Impõe duas obrigações ao beneficiado no 1° ano do prazo: limitação de fim de semana OU prestação de serviços à comunidade. É simples porque o beneficiário não reparou o dano, sendo assim, fica obrigado a "sanções" mais gravosas.

    Descumprimento

    O descumprimento injustificado de qualquer condição do sursis simples é causa de revogação obrigatória (automática). Já o descumprimento das outras causas – ausentar-se da comarca, proibição de frequentar lugares e comparecimento mensal em juízo – a revogação é facultativa.

    Duração

    A duração do período de prova para o sursis simples e especial é de 2 a 4 anos. Já para o sursis etário e humanitário é de 4 a 6 anos

     

    Condições para concessão do sursis:

    Não ser reincidente em crime doloso

    Ter circunstâncias judiciais favoráveis (as mesmas do Art. 59 exceto duas - consequências do crime e comportamento da vítima).

    Pena não superior a 2 anos (Exceção 4)

    Impossibilidade de substitutivas (Art. 44).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • SURSIS - suspensao condicional da pena:

    1. Só cabe nas condenações à pena privativa de liberdade 

    * Simples e especial: não superior a 2 anos

    * Etário e Humanitário: não supeiror a 4 anos

    2. agente não pode ser reinciente em crime doloso

    3. culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias autorizem. 

    4. que não seja indicada a substituição por pena restritiva de direitos. 

    Há 4 tipos de sursis:

    1. Simples:

    * períodod de prova de 2 a 4 anos. 

    * primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana. 

    2. especial:

    * prova: também de 2 a 4 anos. 

    * reparação do dano ou comprovada impossiilidade de realzar 

    * condições favoráveis

    * primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente. 

    3. Etário:

    * pena não superior a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * idade: maior de 70 anos

    * primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não. 

    4. Humanitário:

    * pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * pessoa doente

    * mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova. 

    2. período de prova: de 2 a 4 anos

  • A) NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

    B) MULTA ANTERIOR:

    CP, Art. 77, § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio.

    STF, Súmula 499. Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    C) REVOGAÇÃO DO SURSIS:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

    D) SURSIS ETÁRIO/HUMANITÁRIO: CP, § 2 A execução da PPL, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    E) CP, 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48). 

    • a) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio;
    • b) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • c) se é condenado irrecorrivelmente por crime doloso, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício;
    • d) a pena não superior a 4 anos poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, se o condenado for maior de 70 anos de idade;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.      

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    SURSIS (=SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)


ID
252835
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP E 707, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SE O JUIZ ESTA SEGURAMENTE INFORMADO, COM ELEMENTOS NOS AUTOS, DE QUE O BENEFICIÁRIO DO 'SURSIS' DESCUMPRIU UMA DE SUAS CONDIÇÕES, PODE REVOGÁ-LO, DESDE LOGO (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP). NÃO ESTA OBRIGADO A ADOTAR PREVIAMENTE A SOLUÇÃO ALTERNATIVA DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA PREVISTO NO PARÁGRAFO 3° DO MESMO ARTIGO. A OPÇÃO POR UMA DAS ALTERNATIVAS DEVE RESULTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEGUNDO PRUDENTE CRITÉRIO. A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSTA A REVOGAÇÃO, DE PRONTO, DO BENEFÍCIO. CONFRONTO DOS ARTIGOS 707, PARÁGRAFO ÚNICO, E 730 DO CPP. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RESSALVA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE OUTRAS VIAS ADEQUADAS PARA MELHOR EXAME DE PROVAS.

    (STF - RHC 63661)
  • c) O livre acesso aos terminais do instituto de identificação, não fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. - ERRADA:
     
     DJ 12.02.1996 p. 2413
    LEXSTJ vol. 83 p. 358
    RSTJ vol. 83 p. 88
    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REABILITAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NOME INCLUIDO NOS TERMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. ACESSO AS INFORMAÇÕES. SIGILO DOS REGISTROS. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CIDADÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO SERÃO MENCIONADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES DO REABILITADO, NEM EM CERTIDÃO EXTRAIDA DOS LIVROS DO JUÍZO, SALVO QUANDO REQUISITADO POR JUÍZO CRIMINAL. A REABILITAÇÃO ALCANÇA QUAISQUER PENAS APLICADAS EM SENTENÇA DEFINITIVA, ASSEGURANDO AO CONDENADO O SIGILO DOS REGISTROS SOBRE SEU PROCESSO E CONDENAÇÃO. O LIVRE ACESSO AOS TERMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FERE DIREITO DAQUELES PROTEGIDOS PELO MANTO DA REABILITAÇÃO. IMPÕE-SE, ASSIM, A EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES DO INSTITUTO, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE NOS ARQUIVOS DO PODER JUDICIARIO.
  • Descumprimento durante

    SC processo, revoga

    SC pena, não

    Abraços

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:


    Artigos 707, parágrafo único, e 730 do CPP têm redação conferida pela Lei n. 6.416, do dia 25/04/1977, ou seja, anterior à CR/88.


    Já o RHC 63661-MS foi julgado no dia 20/05/1986 (Relator Min. SYDNEY SANCHES), isto é, também em data anterior à CR/88.


    É possível acreditar que este concurso, de 2007, valha-se de dados atualizados?


    Acredito que a alternativa A está INCORRETA.


ID
298630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi exaustivamente comentada na rede LFG, cujo ponto principal transcrevo:

    Dados os parâmetros legais para a fixação do sursis é que se conclui que nada impede que uma pessoa possa, obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, desde que observados duas situações:

    - lapso temporal de 5 anos entre um e outro, tendo por termos , o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP), observados os critérios no tocante a reincidência; ou,

    - a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos, já que na explanação do sursis vimos que é impeditivo do benefício a reincidência em crime doloso.

    Assim, conclui-se pelo equívoco da assertiva tendo em vista que é possível a verificação de sursis simultâneos.

    Nessa esteira é a Jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO 2106619928070000/DF (TJDF) (julgado em 05 de Novembro de 1992): RECURSO DE AGRAVO. "SURSIS" SIMULTÂNEO. LEGALIDADE. NÃO TENDO OCORRIDO CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL NO CURSO DO PRAZO DO "SURSIS" NÃO SE HÁ DE FALAR REVOGAÇÃO.

     Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100611113109161&mode=print


  • (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110221152437264)

    É possível sursis simultâneo ou sucessivo? - Denise Cristina Mantovani Cera 22/02/2011-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera; 
    A suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

    Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, com relação ao sursis, o Sistema Franco-Belga, segundo o qual o agente é processado, reconhecido culpado, condenado e somente depois é que ocorre a suspensão da execução da pena.

    Quanto à possibilidade de o sursis simultâneo ou sucessivo é correto afirmar pela sua admissibilidade, quando, durante o período de prova (simultâneo) ou depois de cumprir o benefício (sucessivo), o beneficiado vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, não gerando a revogação do benefício anterior (simultâneo).

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

    O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 318.

  • Tem este mesmo posicionamento de que pode-se acumular o sursis o doutrinador Bitencourt. Ele  leciona que o beneficiário com sursis receba novamente esse mesmo benefício, em carater provisório, enquanto aguarda aventuais recursos. ou ainda com a temporariedadedos efeitos da reicidência(art. 64, I CP), onde o reincidente em crime doloso pode voltar a obter o sursis, desde de que tenha decorrido o prazo de mais de cinco anos.
  • Acho que é somente a CESPE que entende diferente.
    Guilherme de Souza Nucci em seu livro, Manual de Direito Penal, declara pela possibilidade da ocorrência do sursis simultâneo e explica sua ocorrência: "ocorreria quando o condenado recebe o benefício em 2 processos distintos, de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo.  Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão, o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória, se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizerem-se depois, nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões, desde que compativeis as condições estabelecidas.
  • Loyola, acho que o entendimento da CESPE está de acordo com o que vc colocou na sua resposta. Pois ela entendeu ser incorreto alegar a impossibilidade de sursis simultaneso, ou, em outras palavras, é possível o sursis simultaneo.
    Mas, ainda sim fiquei em dúvida quando à possibilidade no caso de um delito ser culposo, porque o artigo 44 determina expressamente que, no caso dos delitos culposos, independentemente da pena cominada, ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito e o artigo 77, no inciso III, diz que o sursis é cabível caso não seja indicável ou cabível a substituição do art. 44.
    Como os demais requisitos para o sursis são os mesmos para a substituição da privativa de liberdade pelas restritivas de direito, entendo que seria bem improvável se aplicar o sursis para delitos culposos ANTES de se aplicar a substituição do art. 44.
    De qualquer forma, pelos comentários dos colegas dá pra perceber que há outras possibilidades levantadas pela doutrina.
    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, tenho grande dúvida com relação ao SURSIS simultâneo, pois embora tenha dado uma pesquisada na net e na doutrina não consegui entender se o transito em julgado da sentença condenatória que concede o Sursis ocorre com a finalização do prazo de recursos para a acusação ou com a audiencia admonitória.
    Esse questionamento do transito em julgado importa porque no caso da concessão do segundo SURSIS, caso o transito em julgado da sentença se dê antes da audiencia admonitória, já não seria o condenado neste segundo processo reincidente e portanto (no caso de crime doloso) não lhe seria vedado a concessão deste benefício?
    Por favor, caso alguém possa me esclarecer ficarei imensamente grata pois até então apenas estou "gravando" que é possivel o SURSIS simultâneo, ainda não o entendi quais são os requisitos para sua existencia! 

    Obrigado desde já!
  • Cara  lavinie eloah ,
    A contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) somente tem início com a audiência admonitória, realizada pelo juiz depois do trânsito em julgado da condenação. Para fins de reincidência, de acordo com Cleber Masson, "computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova. Destarte, se o condenado cumpre o sursis por 4 (quatro) anos, sem revogação, ao final do período de prova o juiz deverá declarar extinta a pena privativa de liberdade (CP, art. 82), e ele precisará somente de mais 1 (um) ano para que essa condenação não seja mais apta a caracterizar a reincidência".
    Isso é o que dispõe o art. 64, I, CP.
    Ainda de acordo com Cleber Masson, os sursis simultâneos podem ocorrer em duas hipóteses:
    1a) "O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincididente em crime doloso (vedação contida no art. 77, I, CP) e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (conforme preceitua o art. 81, p. 1o, CP)".
    2a) "O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova."
    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Considerando que há duas hipóteses de sursis simultâneos previstas pela doutrina pátria, logicamente a assertiva está errada. Aproveito para deixar exposto as duas hipóteses na visão de Cléber Masson.

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, enumera duas hipóteses de ocorrência do sursis simultâneo, in verbis:

    I - O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa.

    II - O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova.
  • Para conceder a suspensão condicional da pena, não é óbice o fato de o condenado ter uma condenação anterior a crime doloso, mas, sim, ser REINCIDENTE em crime doloso. É perfeitamente possível ter duas condenações e não ser reincidente, bastando que os fatos tenham sido praticados antes de qualquer condenação.

    O que é criticável é a mudança de critério (o que gera uma quebra da isonomia) quando se trata da REVOGAÇÃO da sursis. Para a revogação, basta a condenação a um crime doloso, mesmo que esta não gere reincidência, mesmo que se trate de crime anterior. Então, no caso de ter dois processos correndo (crime1 e crime2), se o crime1 for julgado antes, é possível conceder a sursis no crime2. Mas, se o crime1 for julgado depois, a sursis concedida no crime2 será revogada! Pela literalidade da lei, é isso! Depende de ter a sorte de ser julgado antes! A questão é: não é inconstitucional essa quebra da isonomia sem sentido?

  • Rapaz!! só tem textão aqui?

    Sejam mais objetivos. Ninguém quer saber a data, hora e nome do ministro que proferiu decisão.

  • Faz-se importante destacar dois institutos: Sursis sucessivo e sursis simultâneo.

    Sucessivo: É aquele obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, desde que o novo delito seja culposo ou seja uma contravenção pena, isto é, não haja reincidência em crime dolo (impeditivo da suspensão da pena);

    Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal.

  • O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

  • Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal

    ERRADO

  • Eu acertei sem nunca ter visto o conteúdo e vou explicar a técnica. Sempre que a questão estiver afirmando alguma norma que beneficie as vítimas da sociedade, pode marcar certo que não tem erro rsrs

  • Conforme explicação de Cleber Masson:

    Sursis sucessivo: quando o agente, após cumprir a suspensão condicional da pena, comete crime culposo ou contravenção penal. Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.( art 77, I, CP)

    Sursis simultâneos (ou coetâneos): são os sursis cumpridos ao mesmo tempo. Isso pode ocorrer em duas hipóteses:

    1ª hipótese: O réu, durante o período de prova é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (art. 81, §1º, CP)

    2ª hipótese: O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova”.( art 77, I, c/c 81, §1º, CP)


ID
306373
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • PRESCRIÇÃO DA MULTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -  UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
    Prescrição da Pretensão Punitiva
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
    Prescrição da pretensão executória
      Corrente Minoritária   - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
    Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.


    • b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
  • Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz  ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.

    alguém pode me explicar, por favor.

    Abçs.
  • Pois é.

    Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.

    Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.

    Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..

    Estranho
  • Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."

    Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
  • ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
    Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
  • Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!

  • GABARITO - LETRA E

     

    Codigo Penal

     

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito. 

  • Para não confundirmos:

     

    Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);

    Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);

    Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.

  •  a) ERRADA.  Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o  mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.

     b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996). 

     c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa,  levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase  deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu. 

     d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa. 

     e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa. 

  • Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 

    Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo. 

    Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

    Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

  • Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!

     

    SISTEMA TRIFÁSICO

     

    - A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.

     

    O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).

     

    - O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).

     

    - Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf

  • Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
  • A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.


ID
470908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Penal:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
       
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     

  • ALTERNATIVA B

    Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

     

    • a) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
    • b) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
    • c) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
    • d) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
  • O SURSIS É APLICAVEL SOMENTE A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO SE ESTENDE A RESTRIVA DE DIREITOS NEM MULTAS
  • Em antemão, cabe destacar que os requisitos objetivos e subjetivos para que seja aplicada a suspensão condicional da pena estão dispostos, seja explícita ou implicitamente, no art. 77 do CP pátrio.

    A) INCORRETA. Vide art. 77 caput.

    B) CORRETA. Pelas mesmas letras, ipsis litteris, mesmo entendimento, do art. 77, parágrafo primeiro do CP.

    C) INCORRETA. Vide art. 77, parágrafo segundo do CP.

    D) INCORRETA. Faltam elementos fáticos para determinar se o indivíduo na assertiva se encaixa nos requisitos subjetivos para a aplicação da suspensão condicional da pena e também na há previsão legal considerando a situação alegada.
  • Letra B. É uma exceção a regra que reincidente em crime doloso não tem direito ao sursis. Se a condenação anterior for de multa pouco importa a reincidência dolosa.

  • A alternativa a está incorreta, pois a suspensão condicional da pena ("sursis") é admitida quando NÃO seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do CP ou, quando se tratar de pena privativa de liberdade, esta não seja superior a 2 anos (e não quatro anos), nos termos do artigo 77, "caput" e inciso III, do CP. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP). Além disso, o artigo 80 do CP preconiza que a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
    (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa c está errada. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a QUATRO ANOS (e não dois anos), é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (na data da execução da pena, e não na data do fato), ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP, transcrito acima).

    A alternativa d também está errada. O §2º do artigo 77 não exige que o estado de saúde seja grave ou a doença seja incurável, nem que o dano tenha sido reparado. Apenas menciona que razões de saúde devem justificar a suspensão.

    Finalmente, a alternativa B está correta. Embora não seja cabível a suspensão condicional da pena para o reincidente em crime doloso, a condenação a pena de multa não impede a concessão do benefício, nos termos do §1º do artigo 77 do CP.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.








  • LETRA B

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    [...]

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Súmula 499 do STF:

    Não obsta à concessão do ''sursis'' condenação anterior à pena de multa.

  • B) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa. (CORRETA)

    Súmula 499 - STF= Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa.


ID
674506
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Considero o gabarito letra D

    Revogação Obrigatória
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
        II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
        III - descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste Código. (prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)
    Revogação Facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    Prorrogação do Período de Prova
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
  • Gabarito: alternativa a. Nos termos do art. 81, §2º, do CP, colacionado pelo colega acima, o magistrado só poderia ter prorrogado o período de prova se houvesse pelo menos denúncia, mas não pelo  mero fato de Nise figurar como indiciada no inquérito policial. Equivocada, portanto, a decisão de prorrogação do período de prova.

  • Só pode ser a resposta 'a', pois não trata-se de revogação, ok.
    Sursis - Suspensão condicional da pena.
    Sursis - suspensãoda aplicação da pena privativa de liberdade;
    Se descumprir os requisitos/condições, pode haver revogação ou prorrogação(e posterior revogação);
    A revogação pode ser obrigatória ou facultativa;
    Só pode revogar  após sentença condenatória irrecorrível;
  • Olá Colegas!

                               A instauração de inquérito policial não figura nem nas hipóteses de revogação obrigatória, contidas nos incisos do artigo 81 (condenação irrecorrível, frustação da execução da pena de multa e descumprimento de condição imposta no §1º do argito 78) muito menos como causa de revogação facultativa prevista no § 1º do mesmo artigo ( descumprimento de qualquer outra condição que não a prevista no art. 78 §1º, condenação pro crime culposo, contravenção ou a pena privativa de liberdade e restritiva de direito).
                               Restaria a dúvida quanto a possibilidade de prorrogação do período de prova enquanto o beneficiário da Sursis está sendo processado por outro crime  ou contravenção. No entanto a doutrina (Capez, p. Ex.) afirma não estar contida na previsão do §2º do 81 o inquérito policial, ocorrendo a prorrogação automática do perído de prova após o recebimento da denúncia.
                              Então, a instauração de inquérito policial não tem nenhum efeito para prazo de suspensão da execução da pena.

    Abraço a todos!
  • Não é o caso de revogação, seja obrigatória ou facultativa, uma vez que na questão não vislumbramos nenhum dos casos previstos no art. 81, ainda mais no §2º que é taxativo ao mencionar a palavra "processado". Assim, o período de prova não poderia ser prorrogado, posto que isto seria permitido se Nise estivesse sendo processada pelo crime de tráfico. Na questão fala que ela foi indiciada, ou seja, não houve sequer oferecimento de denúncia por parte do MP pelo o delito de tráfico.
    Nesse sentido Mirabete e Fabbrini: "O prazo fixado pelo juiz para a duração do sursis é prorrogado quando o agente está sendo processado, por crime ou contravenção. Referindo-se a lei a processo não basta para a prorrogação que tenha sido instaurado inquérito policial, estabelecendo-se a prorrogação somente quando instaurada a ação penal."
    Resposta "A" é a correta!

    VejamVedddd 

  • Revogação Obrigatória

    "Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;"

    Ou seja, além dos comentários acima já assinalados pelos colegas, que mostram que não se trata de revogação obrigatória e nem de revogação facultativa, que eliminam as alternativas B e C. A alternativa D deve também ser eliminada pois esta dispõe que será o benefício "obrigatoriamente revogado se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova". E recebimento de denúncia não é causa de revogação obrigatória, e sim a condenação em sentença irrecorrível.
  • Letra "a"

    O fato é de que Nise não está respondendo ao novo processo, trata-se apenas de um inquerito policial que dependendo da situação encontrada pelo delegado poderá abrir um processo contra  a mesma. Abrindo a possibilidade da aplicação da prorrogação do periodo de prova pelo juiz
  • SO QUANDO ESTIVER SENDO PROCESSADA MOVIDA UMA ACÇÃO PENAL
  • Sobre a letra D: O benefício não é REVOGADO quando for processado por outro crime, e sim PRORROGADO.
    "Nise terá o benefício obrigatoriamente PRORROGADO se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova."
  •  
    Neste caso, a Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena, durante o período de prova, Nise passou a figurar como indiciada em I.P. em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. O JUIZ DECIDIU PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA. 
     
    O Juiz não poderia prorrogar o período de prova, pelo fato de que a letra da lei, requer que o beneficiário esteja sendo PROCESSADO por outro CRIME ou CONTRAVENÇÃO, com isso será prorrogado o período de prova até o máximo, se este não foi fixado. ( que será de 4 anos ou 6 anos ).
     
    O que devemos observar é, que o enunciado diz que Nise figurou como indiciada em I.P., o que faltou é ela ter sido processada pelo crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES. com fulcro no artigo 81, §2 do CP.
     
  • Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
     
    Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.

    Resposta: (A)
  • Para resolver a questão é suficiente saber que para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena é necessária a condenação irrecorrível em crime doloso. Eliminando, assim, a hipótese "d" do gabarito.

    Após, prestemos atenção no fato de que se as assertivas "b" ou "c" forem consideradas corretas a alternativa "a" necessariamente estaria correta. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois considerando "a" como correto, não se pode concluir pela correção das afirmações dadas em "b" e "c". Portanto, a única alternativa correta, de acordo com esse pensamento, que me parece lógico, só poderia ser a "a".


  • É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!

  • O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo(artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessa exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação. 

    Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
     
    Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.

  • Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que

    AQUI ESTA A RESPOSTA DA QUESTÃO:

           Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS

  • Para revisar depois, peguei partes dos comentários dos colegas para facilitar.

    - Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que não está correta a decisão de prorrogação do período de prova. É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!

    Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.

    Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos com suspensão da pena de 2 a 4 anos. Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabível em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concessão do benefício! O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessas exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação. 

  • SURSIS é muito chato... tanta coisa pra cobrar em penal...

  • Prorrogação do período de prova:

    Conceito: É quando a duração do prazo de período de prova se excede, não subsistindo as condições do sursis. É tipo: “vamos prorrogar o sursis e esperar a ação penal concluir pra constatar se é caso de revogação” ...

    A prorrogação acontece em 2 hipóteses:

    1- o beneficiário está sendo processado por outro crime/contravenção(atenção: tem que ocorrer o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e não a mera pratica do crime/instauração de inquérito policial!)

    (Aqui, independe de decisão judicial. Art.81§2°, ou seja, ocorre prorrogação automática)

    2 -nas hipóteses de revogação facultativa.

    (Aqui, depende de decisão judicial. Art.81§2°).

    Me corrijam se houver algum erro!

    “Eu errei mais de 9.000 arremessos na minha carreira. Perdi quase 300 jogos. Em 26 oportunidades, confiaram em mim para fazer o arremesso da vitória e eu errei. Eu falhei muitas e muitas vezes na minha vida. E é por isso que tenho sucesso.” Michael Jordan.


ID
736306
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se concede o "sursis" no crime de:

Alternativas
Comentários
  • Não se concede o sursis nos crimes de DESERÇÃO (vedação do art. 88 do CPM) e LESÃO CORPORAL (por conter violência contra a pessoa).


ID
875881
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta pertinente ao sursis (suspensão condicional da pena).

Alternativas
Comentários
  • resposta C!

    art.81§2º do CP!

  • Resposta correta A (gabaritei)


ID
909280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.


    O Plenário do STF, no  (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
     
    A partir dessa decisão do STF, a pergunta que surge é a seguinte:
    Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
    Duas observações finais:
    A declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como se curvou a CESPE rsrs..). 
  • Resposta no CP

     Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    E na lei 9.605/98


            Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • b)Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. CORRETA
    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
    Requisitos da suspensão da pena
     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    Bons Estudos
  • Pessoal,

    qual é o erro da letra E?

    Obrigada!!!
  • Letra D: Incorreta

    Não se pode esquecer, não é todo crime de tortura que será apenado com o regime de cumprimento inicialmente fechado, o que verifica da leitura do §7º, do artigo 1º, da Lei 9455/97. 

    §7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tiver o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. 

  • Letra E: Incorreta 

    Dispõe o artigo 44, II/CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II - O réu não for reincidente em crime doloso. 

    Todavia, mesmo para o reincidente em crime doloso, abre-se uma exceção. Com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (artigo 44, §3º). 

    A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Portanto, o reincidente em crime doloso pode ser beneficiado pela substituição quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
    1. A medida seja socialmente recomendável;
    2. Não se tratar de reincidente específico. 

    Espero ter ajudado e respondido a colega. 

    Bons Estudos! 
  •  a) Aquele que, dolosamente, falsificar produto cosmético e o expuser à venda em feira pública poderá, na sentença condenatória, ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária ao consumidor que eventualmente faça uso do produto, deduzindo-se o valor do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 273, e §§, do CP, literis: “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
     b) Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. Correto. Por quê? Realmente pode. Agora ter de decorar os prazos dos crimes de legislação especial, fora os do código, é foda. Daqui 10 anos eu passo... . Vejam o teor dos arts. 16 c/c 49 e 50-A da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), verbis: “Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)”
     c) Será causa para a revogação obrigatória da suspensão condicional da execução da pena concedida ao condenado por crime de lesão corporal de natureza grave o fato de este beneficiário, no curso do prazo, ser condenado, em sentença irrecorrível, pelo crime de, culposamente, ter destruído floresta considerada de preservação permanente. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38 da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) c/c o art. 81 do CP, verbis: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” E “Revogação obrigatória. Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.”
     d) Será inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes. Falso. Por quê? Vejam o teor do art 1º, § 2º e 7º, da Lei 9.455/97, verbis: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”
     e) O reincidente em crime de receptação que for condenado em crime de falsificação de documento público não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falso. Por quê? Não necessariamente! Vejam o teor do art. 44, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 180 e 197 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” Agora, refaçamos a questão: O reincidente em crime de receptação (de 1 a 4 anos) que for condenado em crime de falsificação de documento público (de 2 a 6 anos) não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A questão não afirma ser ele reincidente em crime doloso, o que pode dar ensejo ao inciso II do art. 44 do CP, e à pena = ou inferior a 1 ano pode ser aplicado o teor do § 2º do art. 44, sendo feita a substituição por multa, podendo ainda incidir o teor do § 3º a depender do caso concreto. Logo, falsa a questão.
  • Chocado ao descobrir que falsificação de cosmético, além de ser crime hediondo, tem pena de 10 a 15 anos de reclusão! Quanta incoerência no sistema.
  • Agora fiquei com dúvida na letra "D", a questão foi considerada errada porque o regime não será obrigatório iniciar em regime fechado( entendimento do STF que pensava ainda não valer para os demais) ou porque existe uma excessão no caso da Tortura por omissão??

    Se alguém me ajudar fico grato, pois vou fazer perito da PF e tenho certeza que vai cair uma questão desta.

    Me mande uma msg quem quiser colaborar
  • Complementando a resposta do colega. 

    O crime da letra A é hediondo.


    Lei. 8072 - art. 1-  VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

  • Alternativa 'a'.


    A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os delitos hediondos e equiparados, como regra, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta do requisito objetivo: a pena é superior a 4 anos ou o delito é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A única exceção mais frequente ficava por conta do tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena mínima era de 3 anos (art. 12 da revogada Lei 6.368/76) e não seria cometido violentamente. Se fosse levado em consideração somente este requisito, nada impediria a substituição, não se podendo – nem se devendo – confundir a aplicação de pena restritiva de direitos em lugar da privativa de liberdade com o regime de cumprimento de pena. 

    (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).


  • Pessoal, uma dúvida, nesse caso da B, ele não é reincidente em crime doloso? E isso não é requisito do art. 77?

  • Ao colega que se disse chocado com a pena do 273, e aos demais, recordo o importante julgado abaixo:
    STJ (Corte Especial): INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.  AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.
  • Em relação à letra B, a condenação anterior à pena de multa (independente se por crime doloso ou culposo, pois lei não restringe)  não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme art. 77, parágrafo primeiro, CP e Súmula 499, STF (Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa).

     

  • Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

  • Quanto à alternativa "B",

    Não seria o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de tal sorte que não seria cabível o sursis (este benefício é subsidiário em relação aquele)?

  • Lucas Da Cunha, me corrija se eu estiver errada... mas eu penso que não caberia a PRD porque ele seria reincidente em crime doloso, é isso? Porque pra aplicar a PRD não pode ser reincidente em crime doloso, não precisa ser reincidente específico, correto?
  •  Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    A condenação anterior do agente em pena de multa, ainda que doloso o crime, não impede a concessão do sursis. 

    LETRA B.

  • Esse é o Brasil. Falsificar um esmalte: 10 a 15 anos. Roubar dinheiro público: 2 a 12 anos.

  • Pois bem, já vi questão que pedia para julgar certo ou errado:

     

    Aquele que se omiti em face de tortura praticada quando teria o dever de evitar o resultado responde por tortura...

     

    Isso foi considerado errado!

  • a) ERRADA - não caberia a substituição por PRD (art. 44, I do CP), porque o crime previsto no art. 273 e a equiparação do seu §1º, do Código Penal, é punido com reclusão de 10 a 15 anos. Há correntes no sentido de aplicar a pena do tráfico de drogas (art. 33 da lei 11343/2006), que teria uma pena mínima de 5 anos, em razão do princípio da proporcionalidade. Ainda assim, não caberia a substituição, porque a questão não fornece dados para o candidato aferir que a pena foi dimunuída para 4 anos ou menos.


    b) CERTA - a lei de crimes ambientais (Lei 9605/1998) permite, em seu art. 16, a sursis em crimes punidos com até 3 anos de pena privativa de liberdade. O art. 77, I do Código Penal, a princípio, proíbe a aplicação do referido benefício para reincidentes em crimes dolosos, que é o caso da narrativa. Entretanto, a jurisprudência relativiza essa regra, quando a pena anterior aplicada for Multa (Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.). Portanto, cabível a sursis no caso narrado.


    c)  ERRADA - a condenação ulterior e irrecorrível por crime culposo é hipótese de revogação FACULTATIVA da sursis, nos termos do art. 81, §1º do Código Penal.


    d) ERRADA - o STF já decidiu que qualquer fixação engessada de regime inicial ou integral de modalidade de cumprimento de pena é inconstitucional, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. Não tenho o número do julgado aqui comigo, mas acho que não preciso nem postar, porque o tema já é batido.


    e) ERRADA - o crime de receptação também pode ser cometido a título de culpa. Assim, caberia a substituição da PPL no crime de falsificação por PRD, pois nada impede de o crime anterior (no caso, a receptação) ser culposo, incidindo assim a regra do art. 44, I, in fine do CP.

     

  • Direto ao ponto:

    a) ERRADA - Para nossa surpresa, o crime do art. 273, CP, tem a gloriosa pena de 10 a 15 anos de reclusão, inclusive para cosméticos, bem além do limite de 4 anos para a conversão em PRD.

    b) CERTA - Basta lembrar que condenação anterior a pena de multa não interfere no SURSIS (art. 77, § 1º, CP) e que nos crimes contra o meio ambiente o limite do sursis é maior - PPL de até 3 anos (essa é a informação da lei 9605/98 mais cobrada em provas - se não sabe nada da lei, pelo menos lembre isso)

    c) ERRADA - condenação por CULPOSO é revogação facultativa (art. 81, § 1º, CP)

    d) ERRADA - inconstitucional

    e) ERRADA - sempre que que se falar em reincidência na conversão em PRD: só não pode se for reincidente específico. Na reincidência simples pode, pela exceção do art. 44, § 3º, CP. Cai MUITO.

  • Para quem quiser revisar a alternativa d:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • é possivel aplicar a suspensao condicional da pena, pois apesar de reincidente foi aplicada pena de multa

  • Por sorte lembrei da pena gigantesca desse crime da letra A, o que me permitiu perceber a impossibilidade de eventual substituição da PPL por PRD

  • Embora haja uma vedação inicial à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência não se trata de um impedimento absoluto, sendo possível a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Nesse sentido, dispõe o art. 44, § 3º, do CP:

    Art. 44 (...)

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ademais, a questão não especificou a reincidência do crime de receptação, se culposa ou dolosa.


ID
916774
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na suspensão condicional da pena, poderão ser impostas pelo Juiz, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. A

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 
    (LEI Nº 3.689, DE 03.10.1941)

    Art. 698 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. 
     § 1º  - As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. 
    § 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
    I   - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
    II. – prestar serviços em favor da comunidade;
    III – atender aos encargos de família;
    IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação. 



    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR COM
    O ART.89 DA LEI 9.099/95 
    § 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I    -  reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
    II   -  proibição de freqüentar determinados lugares;
    III  - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    IV  - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    BONS ESTUDOS
  • Só para esclarecimento:

    Significado de Tavolagem

    s.f. Jogo.
    O vício do jogo.
    P. ext. Casa onde se joga. (Diz-se também casa de tavolagem.)

  •  § 2o  Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Prezados, penso que com o advento da Lei de Execuções Penais, o Livro IV do Código de Processo Penal foi tacitamente revogado (art. 2º, §1º da LINDB - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). 

     

    Posto isso, como a LEP não repetiu o texto deste artigo, acredito que deveria ser anulada. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da suspensão condicional da pena.
    Inicialmente, o instituto se encontra regulado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
    No entanto, encontramos no art. 698 do Código de Processo Penal a seguinte disposição:
    Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    Assim, chegamos ao gabarito da letra A.
  • Vai lá jogar bingo então... casa de tavolagem não né...

  • Gabarito: A

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de frequentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

  • Condições que podem ser impostas:

    • frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar
    • prestar serviços em favor da comunidade
    • atender aos encargos de família
    • submeter-se a tratamento de desintoxicação

ID
1041994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


Somente a pena privativa de liberdade admite o sursis, não sendo cabível o instituto nas penas restritivas de direitos e na pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Direito administrativo? tá serto kkkk

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que...

  • CERTO. Artigo 80 do Código Penal: A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

  • CERTO 

       Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • COMPLEMENTANDO

    SCP - > O MP vai oferecer a SUSPENSÃO DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL), previsto no artigo 89 da Lei n 9.099/95.

    Existem alguns requisitos:

    1)      Pena mínima menor ou igual a 01 ano.

    2)      Não estar sendo processado por outro crime.

    3)      Não ter sido condenado por outro crime.

    4)      Preenchimento dos requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).

    Art. 77 CP - A execução da PPL (pena máx), não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Nessa hipótese, o processo ficará suspenso pelo período de 02 a 04 anos.

    Se o acusado preencher os requisitos, o MP será obrigado a oferecer a suspensão condicional do processo.

    Caso o MP não ofereça, vamos aplicar o artigo 28 do CPP, por analogia, na forma da Súmula 696 do STF, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.

    VAMOS PENSAR UM POUCO?

    Velho se a PRD e a P pecuniária são substitutivas da PPL, como poderá ser aplicada sursis nessas Penas se a sursi é SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA? Logo, só se aplica a PPL. 

  • POR LÓGICA:  O SURSIS É POSÍVEL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SE OBTER A RESTRITIVA DE DIREITOS, LOGO, NÃO FARIA SENTIDO SUSPENDER TAIS PENAS.

     ART. 77 CPB - Requisitos da suspensão da pena:

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (RESTRITIVAS DE DIREITO).

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caiu também no concurso de consultor legislativo do Senado em 2002.

  • NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: Certo

  • Correto,   

    CP:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

        Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1109029
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do benefício da suspensão condicional da execução da pena, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta

    a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.

    c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.

    d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.

  • O comentário do colega está sintetizado de forma perfeita.

    Em adição, apenas ressalto o fato da banca ter tentado (e conseguido, conforme vemos nas estatísticas de erros da questão) confundir o candidato ao colocar que o "não exige que o crime praticado tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    Tal exigência é para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Ademais, atualmente, boa parcela da doutrina admite a possibilidade da conversão, mesmo com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que culposa.

    Bons Estudos!

  • Inicialmente, é bom destacar que a questão pede a afirmação INCORRETA. Passemos à análise de cada alternativa:

    Alternativa a: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), não está a de que crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    É bom recordar que a condição de que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa é exigida para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Alternativa b: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), está a de que o réu não seja reincidente em crime doloso (inciso I), mas a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 77 do CP.

    Alternativa c: correta, conforme artigo 77, inciso III, do CP, transcrito acima, ou seja, a medida de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é preferível à concessão de suspensão condicional da pena (“sursis"), mas, se a substituição não for indicada ou não for cabível, concede-se o “sursis" para aqueles que preencham as condições previstas no artigo 77 do CP.

    A alternativa incorreta é a letra d. Caso sobrevenha, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso, o benefício será revogado (artigo 81, inciso I, CP), mas jamais o período de prova que foi cumprido poderá ser computado para efeitos de detração, pois, como o “sursis" é a suspensão condicional da pena, não há cumprimento de pena privativa de liberdade, e a detração nada mais é do que o abatimento da pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (artigo 42 do CP). Logo, se não houve pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (período de prova do “sursis" não equivale a tal), não há que se falar em detração:

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: alternativa d
  • A) Exige-se para substituição de pena e não p suspensão (deveria exigir tbm).

  • Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta

    a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.

    c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.

    d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.

  • Vão me desculpar, mas pra mim, a alternativa ''C'' esta incorreta também.

    C

    Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Essa palavra ''SOMENTE'' dá a impressão que que só tem esse requisito para a concessão do beneficio de sursi penal, mas que não é verdade, como veremos abaixo:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

         

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

    é tão simples ser objetivo. Vou ajudar....

    c)

    Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alem de outros requisitos expresso no CP.

    Simples, não?!!

  • Errei à essa, não optando pela "D" porque segundo às vídeoaulas que assisti, determinado tempo cumprido no período de prova somente não é computado para fins de detração quando o agente cometera tal crime doloso no período de prova (quando já obtivera tal benefício) e a alternativa somente cita uma condenação nesse período, não deixando claro se o crime pelo agente fora cometido em sua vigência. Como diz "Sobrevindo, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso(...)" entendi que se referira à uma condenação de um crime cometido antes da vigência do benefício, pois se assim fosse, essa alternativa estaria correta.


ID
1136752
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sursis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).

  • são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursissimples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentário item a item:

    Alternativa A - Correta - Pode ser concedido ao réu reincidente, conforme art. 77, I, sendo certo que o sursi não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Alternativa B - Errada - Nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o sursis especial.

    Alternativa C - Errada - A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.

    Alternativa D - Errada - Art. 81, II c/c Art. 78 § 1º do CP.

    Alternativa E - Errada - A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia entre 1 e 3 anos.



  • a QUESTÃO ESTÁ ERRADA NA PARTE FINAL, RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS TRATA DE EXECUÇÃO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E NÃO DE DIREITO.

  •  Requisitos subjetivos

    a) Réu não reincidente em crime DOLOSO: a reincidência em crime culposo não impede o sursis. Lembre-se, ainda, que a condenação anterior por contravenção penal não caracteriza a reincidência.

    É possível o sursis ao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77, § 1.º). Nesse sentido, estatui a Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.

    b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício: a análise deve ser efetuada, exclusivamente, no caso concreto.

    A existência de outras ações penais em trâmite contra o réu, embora não lhe retirem a primariedade, pode impedir a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento do requisito subjetivo contido no inciso II do art. 77 do Código Penal. Veja-se: pode impedir, mas não automaticamente impede. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “uma única ocorrência penal não é motivo suficiente para impedir a concessão do sursis”.

    --  PERÍODO DE PROVA

    É o intervalo de tempo fixado na sentença condenatória concessiva do sursis, no qual o condenado deverá revelar boa conduta, bem como cumprir as condições que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário.

    Na regra geral do Código Penal, varia entre dois e quatro anos (art. 77, caput), o que também se dá nos crimes ambientais, embora o limite da condenação seja de três anos, diferentemente do previsto na legislação comum.

    No caso de sursis etário ou humanitário, o período de prova é de quatro a seis anos, desde que a condenação seja superior a dois anos e inferior a quatro anos, por questão de razoabilidade. Com efeito, se a condenação seguir a sistemática comum, ou seja, for igual ou inferior a dois anos, o período de prova será o comum (dois a quatro anos).

    Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5.º, caput).


    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB."A".

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    REQUISITOS:

    Requisitos objetivos

    a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade: reclusão ou detenção, no caso de crime, ou prisão simples, em se tratando de contravenção penal. E como determina o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    O sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não da medida de segurança.

    Se não bastasse, em relação aos inimputáveis a sentença é absolutória, não se falando em imposição de pena privativa de liberdade. Já no tocante aos semi-imputáveis, a sentença condenatória que determina a incidência de pena reduzida a substitui por medida de segurança, que, em qualquer caso, possui finalidade completamente diversa do sursis.

    b) Quantidade da pena privativa de liberdade: a pena concreta, efetivamente aplicada na sentença condenatória, não pode ser superior a dois anos.

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Há situações, contudo, em que o Código Penal e leis especiais admitem excepcionalmente o sursis para condenações superiores a dois anos.

    Em se tratando de condenado maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentença ou do acórdão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.

    Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

    c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o sursis subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.


  • O livro do Rogério Sanches está muito bem escrito nessa parte, vejamos:

    Da cominação dos arts 77 e 78 do CP, o legislador nos apresenta quatro espécies de sursis: sursis simples (art. 77 c.c art. 78, 1), sursis especial (art. 77 c.c 78, 2), sursis etário (art. 77, 2, 1 parte) e sursis humanitário (art. 77, 2, 2, parte).
    Sursis etário: condenado maior de 70 anos, já no humanitário, razões de saúde justifiquem a suspensão.
    Importante ressaltar que a lei de crimes ambientais dispõe de forma específica sobre o instituto. A lei de crimes ambientais, no art. 16, ampliou a concessão do sursis para condenações iguais ou inferiores a 3 anos.
    No sursis simples, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, 1)
    No sursis especial, por que o condenado reparou o dano ou demonstrou impossibilidade de fazê-lo, se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do art. 78, 1, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, 2).
    Nos demais (etário e humano), as condições a serem cumpridas no primeiro ano de período de prova vão depender se o beneficiário reparou ou não o dano resultado do crime
    Então para fechar os requisitos são:
    -Condenado não reincidente em crime doloso;
    -Circunstancias judiciais favoráveis;
    -não indicada ou cabível restritiva de direito. 
    Pois, para fazer jus a esse benefício a pena importa não deve ser superior a dois anos (considerando o concurso de crimes) (sursis simples e especial) ou pena imposta não superior a quatro anos (considerando o concurso de crimes (etário ou humanitário).
                    
  • Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Revogação facultativa

      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

    Art. 78 - (...)

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para osursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, nosursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • A) CORRETA;

     

    B) ERRADA. CASO DE SURSIS SIMPLES;

     

    C) ERRADA. CASO DE SURSIS ESPECIAL;

     

    D) ERRADA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;

     

    E) ERRADA. TÊM EXCEÇÕES. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO PODEM SER  DE 4 ATÉ 6 ANOS O TEMPO DE PROVA.

     

    BONS ESTUDOS.

  • A - Depende. Só cabe "sursis" se reincidente culposo, ou, sendo reincidente doloso, a condenação anterior tiver sido à pena de multa; agora, se for reincidente em crime doloso, não cabe o "sursis". Alternativa ambígua.

     

    B - Errada. O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

     

    C - Errada. O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

     

    D- Depende. Se o descumprimento incidir sobre a obrigação de reparar o dano, a revogação será obrigatória. Alternativa ambígua.

     

    E - Depende. Se se tratar de "sursis" simples ou especial, o período de prova será de 2 a 4 anos. Mas no "sursis" etário e humanitário o período de prova será de 4 a 6 anos. Alternativa ambígua. 

     

    Em síntese, a questão está mal formulada.

  • Na boa, o examinador faz o que quer mesmo. Não é todo reincidente que tem o benefício da susrsis penal não! Art. 77, I, CP, o reincidente em crime doloso não se aplicará (salvo se aplicado a pena de multa), e ao reincidente em culposo, então não pode generalizar assim não. Na B e na C, foi alterado os conceitos, na D, seria obrigatória, a E é falsa por causa do sursis etário e humanitário. 

  • Examinador usa a regra como alternativa incorreta e a exceção como alternativa correta.

    Safado.

  • para alternativa a, basta uma interpretação a contrario sensu do art. 77, I:

    A suspensão será concedida ao condenado NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. Ora, não há nenhuma generalização ou extensão da vedação aos reincidentes em crime culposo. Diante disso, poderá ocorrer suspensão para os reincidentes.

  • Quanto à alternativa "A" não existem reparos a fazer.

    Quando a questão coloca: "PODE (o sursis) ser concedido a réu reincidente.", restará correta a alternativa se houver uma única possibilidade de condenado reincidente ser beneficiado pelo sursis, o que efetivamente há: "os reincidentes em crimes culposos".

    Se ainda levarmos em conta o texto da lei, não podemos dizer que a regra geral é de que o condenado reincidente não seja beneficiado pelo sursis, ao contrário, a regra geral é que o condenado reincidente possa ser beneficiado, pois o texto de lei expressamente diz: "sursis não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso" (ou seja, o dispositivo legal especifica o tipo de reincidência que não ensejará o benefício).

  • Eu acertei a questão, mas, sinceramente, não conhecia a distinção entre sursis simples e sursis especial. Ela está no art. 78 dp CP:

     

    Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    - Comentário: As exigências (condições) do sursis especial são menos gravosas do que as do sursis simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei por seguir o requisito de NÃO ser reincidente em doloso.. em culposo ok

  • Só não pode ser concedido se for reincidente em crime DOLOSO. 

  • Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    Ou seja, o legislador especifica o tipo de reincidência sobre a qual não vai incidir o benefício da suspensão. Desse modo, a suspensão pode sim ser concedida ao réu reincidente, desde que não seja reincidência em crime doloso. O comando da questão não restringiu, o que torna a assertiva correta.

    • b) trata-se do sursis simples;
    • c) trata-se do sursis especial;
    • d) hipóteses de revogação obrigatória;
    • e) no caso do etário e humanitário, a duração do período de prova é de até 6 anos. Além disso, o período de prova pode ser prorrogado até o julgamento definitivo em caso de processo existente por outro crime ou contravenção;

    Gabarito: A

  • A questão requer conhecimento sobre a Suspensão Condicional da Pena (Lei nº 9.099/95).

    A alternativa A está correta. O Artigo 77,I, do Código Penal, fala em reincidente em crime doloso, mas não cita somente o reincidente. 

    A alternativa B  está incorreta. Segundo o Artigo 78, § 1º e 2º, do Código Penal, "se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente". Ou seja, não precisa prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal, conforme o Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional o descumprimento de condição estabelecida (Artigo 81, III, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta.São pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana (Artigo 77 e 78, do Código Penal).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Reincidente culposo não obsta a concessão do benefício.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • gabarito letra A

     

    c) incorreta. É sursis especial neste caso, senão vejamos:

     

    A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

     

    Art. 78 - (...)

     

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

     

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

     

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2613991/qual-e-a-diferenca-entre-o-sursis-simples-e-o-sursis-especial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A menos errada é a letra A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (SURSIS - É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 2 A 4 ANOS)       

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (SURSIS - SERÁ CONCEDIDO AOS REINCIDENTES EM CRIMES CULPOSOS)      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

    O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).


ID
1160368
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (PRD).

  • Sobre a alternativa b (errada) :

    Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 


    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 
    § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares; 
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 
  • A suspensão condicional da pena....

    a) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.---> Errado. Não há previsão legal dessa restrição para haver suspensão condicional da pena. b) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.--> Errado. Ao utilizar a palavra "necessariamente" foi de encontro ao disposto no §2º do art. 78, CP, que permite a substituição dessas condições em determinados casos: "Se o condenado houver reparado o dano,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lheforem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafoanterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente..." c) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.--> Errado. Conforme art. 77, I, CP, é incabível se for reincidente em crime doloso. d) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.--> Errado. A previsão de suspensão é para execução de pena privativa de liberdade (art. 77, caput, CP). e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.--> Correta. Art. 77, III, CP indica que poderá ser suspensa, desde que..."não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (restritivas de direitos) deste Código".

  • a) Não há vedação na lei sobre a violência ou grave ameaça;

    b)Art. 78, § 2º. (...) pode o juiz substituir a exigência do parágrafo anterior ...

    c) Art. 77, I. somente reincidente em crime doloso, ou seja, pode se for reincidente em crime culposo;

    d) Art. 80 do CP. a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    e) Art. 77, III. Se não for aplicada a substituição do art. 44 (priv. de liberdade por rest. de direitos), aplica-se a susp. cond. da pena; 

  • A letra A quis confundir com o disposto no art. 44, I, primeira parte.

  • GAB. "E".

       Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código


     - Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o SURSIS SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Apenas para complementar: na verdade, o caso do crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é justamente o que diferencia a possibilidade da substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e o sursis. É o que diferencia a não confusão dos institutos quando a pena é de até 2 anos. Sem violência -> sursis.
  • A - Trata-se de requisito impostos para a substituição da PPL por PRD (art. 44, I, CP), e não para o "sursis".

     

    B - São condições do período de prova a prestação de serviços à comunidade e a limitação dos fins de semanda (no primeiro ano), desde que o condenado não tenha reparado o dano ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo (78,§2º,CP).

     

    C - Somente a reincidência em crime doloso, e desde que a condenação anterior não seja a pena de multa, obsta o "sursis".

     

    D - A suspensão condicional da pena não se estente às penas restritivas de direito e à multa (art. 80, CP).

     

    E - De fato, só cabe "sursis" se, antes, não couber susbstituição da PPL por PRD. A subsidiariedade em relação à PPL é um dos requisitos do "sursis".

  • Artigo 77 - Inciso III. 

    '' Não seja indiciada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. '' 

  • LETRA A: ERRADA (não há esta vedação)

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 78, CP. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2°. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA D: ERRADA

     Art. 80, CP. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    LETRA E: CERTA

     Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • O CP FALA QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (E NÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE MULTA, LOGO, ERRADA A LETRA D) NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA.

    SEUS REQUISITOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, QUE É UM REQUISITO SUBJETIVO (LETRA C ERRADA),  CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS (OUTRO REQUISITO SUBJETIVO), NÃO SEJA INDICADA OU CABÍVEL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, REQUISITO OBJETIVO (CARÁTER SUBSIDIÁRIO - GABARITO LETRA E)

    O SURSIS PODERÁ SER SIMPLES OU ESPECIAL. SENDO ESPECIAL, O CONDENADO NÃO PRESTARÁ SERVIÇOS À COMUNIDADE E NEM SOFRERÁ LIMITAÇÕES DE FINS DE SEMANA. NESSE CASO, VIDE O §2º E SEUS INCISOS DO ART. 78 DO CP. (PORANTO, LETRA B ESTÁ ERRADA).

    NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO SURSIS AO AGENTE QUE COMETEU CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA (LETRA A, FORA!)

  • Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    - Comentário: É interessante ver essa complementariedade entre a sursis penal e a substituição por PRD. A substituição é prioridade e não sendo cabível: termos de analisar a possibilidade do sursis penal. Além disso, a substituição da pena não se admite em crimes cometidos COM VIOLÊNCIA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gab. E

     

    Obs: o erro da alternativa D) está em afirmar que "obriga, necessariamente". No SURSIS especial, o indívduo não está sujeitos as condições impostas no SURSIS simples:

     

    art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

     

    Ele estará sujeitos a outras condições, quais sejam:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • SUBSIDIARIEDADE: Só cabe o sursis se não for cabível a substituição por PRD.

    Exemplo: é vedada a substituição nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. Contudo, se o réu for condenado a pena de até 2 anos, não for reincidente em crime doloso e se as circunstâncias judiciais permitirem, poderá ser concedido o sursis.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • III - Não seja indicada ou cabível a substituição ( por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    Destarte, podemos observar que a Sursis é subsidiária à substituição por PRD, uma vez que só é aplicada caso a substituição não seja possível. 

    • a) a substituição de PPL por PRD que é incabível em crimes com ameaça/violência;
    • b) não necessariamente, pois existe o caso de sursis especial;
    • c) é incabível para o condenado reincidente em crime doloso;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    A) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADO. É irrelevante se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.

    ERRADO. É o sursis simples que obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP). Aplica-se ao condenado que não reparou o dano de forma injustificada.

    C) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.

    ERRADO. Art. 77, I, CP. É incabível para o reincidente em crime doloso.

    D) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.

    ERRADO. Cabe somente para penas privativas de liberdade (art. 80 do CP) não superiores a 2 anos.

    E) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.

    CERTO. Art. 77, III, CP: Aplica-se a suspensão condicional da pena desde que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;      

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.   

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:      

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    __________________________________________________

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1180054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Nada impede a concessão do benefício, neste caso, nos termos do art. 77 do CP.

    B) ERRADA: Nesse caso o benefício será revogado se, em razão de tal delito anterior, sobrevier sentença penal condenatória irrecorrível, nos termos do art. 81, I do CP.

    C) ERRADA: Embora não seja doutrinariamente considerada PENA, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Aplicam-se à medida de segurança as mesmas regras referentes à prescrição da pena.

    D) ERRADA: O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO, não podem ser considerados nem como reincidência (por expressa previsão legal do que seja reincidência), bem como não podem ser considerados negativamente para majoração da pena-base. Vejamos:

    (…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.

    (…)

    (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    E) ERRADA: Item errado, pois o prazo para o requerimento de reabilitação é de 02 anos, conforme art. 94 do CP:

    Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, vemos que não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas ela está errada. Isso porque, de acordo com o CP, nada impede a suspensão condicional da pena. A Banca pode ter entendido como correta porque, neste caso, é bastante provável que o agente tivesse sua pena substituída pela restritiva de direitos e, assim, não poderia gozar da suspensão condicional da pena. Contudo, a substituição pela restritiva de direitos, aqui, dependeria da observância do art. 44, III do CP (“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Tudo bem que este último também é um requisito para a suspensão condicional da pena. Porém, é possível que o magistrado entenda que tais circunstâncias não autorizam a substituição, mas autorizam a suspensão condicional. Assim, não se pode afirmar, a priori, que a suspensão condicional da pena seria impossível no caso.

    (Fonte: Estratégia concursos).

  • Diferentemente do exposto pela colega, entendo que a letra "A" está correta, pois o agente não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena pelo previsto no art. 77, III do CP que traz a seguinte redação: "Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    Por sua vez o artigo 44 trata da aplicação da pena restritiva de direitos, vejamos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Fala a questão que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.


  • letra A, ja que o réu ja foi condenado


  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • GABARITO "A".

    De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.

    Os requisitos da suspensão condicional da execução da pena são previstos nos incisos do art. 77 do CP

    a) não ser o condenado reincidente em crime doloso (inciso I);

    b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício (inciso II); e

    c) não ser indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (inciso III).

    De acordo com § 1.º, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Se o condenado for maior de 70 (setenta) anos ou se razões de saúde justificarem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos (§ 2º). Como se pode notar, o dispositivo legal apresenta requisitos objetivos (relacionados à pena) e subjetivos (ligados ao agente)

  • Estimada Clara Marinho, você está confundindo dois institutos diferentes: uma coisa é a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP, já outra é a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95. O primeiro é o sursis, ao passo que o outro é sursis processual. Este sim possui como requisito a pena mínima do delito ser inferior a um ano. Todavia, a questão cobra a suspensão condicional da pena, instituto elencado no art. 77 do CP.

  • A questão fala que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.

  • a) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena. 

    A questão realmente está correta, porque nesse caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Vejamos:

    O art. art. 44,I, CP fala que:

    art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - APLICADA pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]". 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Primeiro, pelo termo "aplicada" entendo que não se trata da pena atribuída ao tipo penal (2-8 anos), mas a pena aplicada ao condenado na sentença (2 anos), até porque o art. 77, também trata da execução da pena e não da pena atribuída ao tipo penal. Outra observação na questão, é que  crime não foi cometido com violência ou grave ameaça À PESSOA, bem como o réu é primário.

    Quanto a possibilidade ou não da suspensão, o art. 77, III anuncia:

    Art. 77 - A EXECUÇÃO da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      [...]  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


    Dessa forma, como vimos que é cabível a substituição por restritiva de direito (art. 44, I), vez que a pena aplicada é de 2 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário, não há que se falar em benefício da suspensão condicional da pena (art.77, III), que só seria possível se não coubesse a substituição.

  • clara! observe que você colocou os requisitos para SUSPENSÃO DO PROCESSO (9.099)!

    A questão fala da SUSPENSÃO DA PENA!

    São institutos diferentes! Cuidado para não se confundir!

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DO PROCESSO!


  • Lembrando que a reabilitação é possível após 2 anos (art. 94, CP), e não 5, como diz a letra E.

  • A questão Q400876 é igual, só que foi aplicada para cargo diferente. 

  • A letra A está correta, pois possível a substituição por pena restritiva de direitos (Art. 44, CP).



  • O fundamento da letra A está no art. 77 do CP, se atentar que é suspensão DA PENA e não do PROCESSO. No caso só caberia a suspensão da pena se ela fosse inferior a 2 anos ( na questão eram 2 anos) e não coubesse a substituição prevista no art. 44 do CP .


         Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.198


  • CUIDADO!  A suspensão nos moldes a qual a Clara faz alusão é do processo e não da pena. 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Lei 9099/95) 

  • Quanto ao item B:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

     

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Apesar disso, em um caso concreto, o STJ decidiu relativizar esse entendimento e afirmou que era possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2 anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. Vale ressaltar que o STJ não mudou seu entendimento acima explicado. A decisão foi tomada com base nas circunstâncias do caso concreto. STJ. 6ª Turma. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580 STJ).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) =  É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

    Muitos equivocados.

    A suspensão condicional da PENA leva em consideração a pena aplicada em concreto, na sentença, e não a abstratamente cominada a ela no tipo penal.

    O erro da questão não está no quantum da pena, pois por esse critério caberia a Suspensão Condicional da Pena. 

    Não cabe a suspensão condicional da PENA, pois cabe a substituição por restritiva de direitos.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • QUANTO À LETRA E:

    O ERRO É DIZER QUE A HABILITAÇÃO PODE SER PEDIDA EM 5 ANOS, NA VERDADE SÃO 2 ANOS.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for ext​inta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • NÃO CONFUNDA A LETRA E COM ESSE ARTIGO:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Então "cometimento de crime doloso" = ser condenado por sentença irrecorrível???

  • Por que  "réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena." ?  

    O caput do art.77 do CP fala em "execução da pena privativa de liberdade". Ora, é o quantum disposto na sentença a que foi objeto o condenado, in casu,  2 anos.

    Os colegas estão aduzindo que a alternativa "a" esta correta porque caberia, ao invés, a restritiva de direito. Discordo, porquanto:

    a) a pena é de 2 anos. Compativel, assim, com o disposto na caput do 77 CP;

    b) os requisitos subjetivos do inciso III, art. 44 do CP não estão expressos na questão Entendo que na questão deveria afirmar se são ou não favoráveis. Ademais, os requisitos do art.44 CP são CUMULATIVOS.

     

     

     

  • Senhores, me tirem por gentileza a dúvida quanto a alternativa B: lá fala acerca do cometimento do crime, e o art.88, I, CP fala de condenação em sentença irrecorrível. São duas  coisas diferente. Ele pode ter cometido o crime e estar respondendo em liberdade aguardando condenação. Pode ter cometido o crime e, por exemplo, ser beneficiado pelas escusas absolutórias do 181, CP, enfim, há várias situações que impedem condenação e, portanto, apenas imaginar que o cometimento do crime em si impediria a concessão do benefício seria contrário ao ordenamento jurídico pátrio.

    Alguém pode me ajudar a entender essa questão??

  • GAB. A

    Esta questão é uma pegadinha.

    Vejam:

    1. O crime foi furto, portanto sem violência ou grave ameaça. Além disso, como a pena aplicada (2 anos) é inferior a 4, somam-se os requisitos para a substituição da PPL por PRD (ART. 44, CP).

    2. Se possível a substituição de PPL por PRD, deve-se afastar a possibilidade da suspensão da PENA do art. 77, por expressa menção legal do inciso III deste artigo:

    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa...

    ... III - [se] Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código [substituição por PRD]."

    Bons estudos!

  • Alternativa A correta. Porque em sendo cabível a substituição da pena não se concede o sursis da pena.

    Alternativa B correta também. Pois se o crime é anterior ao livramento somente sentença irrecorrível pode justificar a sua revogação, sem prejuízo de suspensão do benefício, com fundamento no poder geral de cautela do juiz da execução (interpretação sistemática, haja vista que adota instituto do CPP), alguns juízos expedem inclusive mandado de prisão nessas hipóteses, como modo de obstar a eficácia da carta de livramento ou termo de advertência de livramento condicional, mas não há concenso quanto ao procedimento correto a ser adotado.

    A questão deveria ser anulada.

  • Creio que a questão se encontra desatualizada, haja vista o entendimento do STJ firmado abaixo (prolatado em 2015):

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reforma-sentenca-que-havia-desconsiderado-maus-antecedentes-de-reu--2#.XGxFzfZFxjo

    "o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, afastou a afronta ao artigo 44, inciso III, do Código Penal e reiterou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. O pronunciamento determinou o afastamento da substituição da pena. "

    Faço a ressalva no sentido de que a expressão "fato posterior" feita na assertiva D poderia ser o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, que teve lugar antes do julgamento da demanda em questão (furto). Por exemplo, Fulano foi acusado de furto em 2018 e só após o oferecimento da denúncia é que ocorreu trânsito em julgado de outra decisão que o condenou a cumprir pena por crime de roubo, que ocorrera em 2016. Ora, o trânsito em julgado dessa decisão seria um fato posterior à acusação pelo crime de furto, não é mesmo? Tal decisão judicial condenatória com trânsito em julgado confirma que houve a prática de roubo anterior à prática do crime de furto, daí porque restam sim configurados os maus antecedentes do réu.

  • Gabriel Moraes de Aquino > Simples e Objetivo.

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • Aila Marçal se vc não tem certeza no que ta falando, não comente. O SURSIS é cabível para pena máxima de 2 anos em CONCRETO, não é na pena máxima do crime.

    A pegadinha da questão reside no fato que no caso da letra A, seria cabível PRD, e não SURSIS.

  • Gabarito: A

    A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritiva de direitos. Na hipótese, é cabível a aplicação do art. 44 do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • GABARITO: A

    QUESTÃO MASSA! EXIGE ATENÇÃO TOTAL!!!

    SOBRE A LETRA A:

    Embora pela pena aplicada ao réu da questão fosse possível, em tese, aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, o inciso III desse mesmo dispositivo legal afasta a aplicação da suspensão da pena caso seja possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito contida no art. 44 do Código Penal.

    Código Penal

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    (...)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    No caso, cabe a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: a) pena menor que quatro anos (1); b) furto não possui violência ou grave ameaça (2); c) o cara era primário (3)

     Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (1) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça (2) à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso (3);

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Você já é um privilegiado que estar aqui! Acredite!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • A meu ver a letra B está correta, vejamos:

    B) O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    O que importa para a revogação do livramento é A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    O momento em que foi praticado o crime servirá para saber se o período decorrido em livramento condicional será computado como tempo de pena ou não, caso haja a revogação do livramento.

    Crime cometido DURANTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional não será computado na pena, e a pena privativa de liberdade restante deverá ser cumprida integralmente.

    Crime cometido ANTERIORMENTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional será computado na pena.

    A assertiva apenas diz que foi cometido um crime anteriormente à concessão do livramento, não fala nada sobre ter havido sentença irrecorrível, isto é, o trânsito em julgado. Assim, o simples fato de ter sido cometido um crime não ensejará a revogação do livramento condicional, pois é necessário que haja a sentença irrecorrível para a sua revogação.

    Portanto correta a assertiva B.

  • Lembrar sempre: se cabe RESTRITIVA DE DIREITO não cabe SURSIS da pena.

    Outra questão:

    A suspensão condicional da pena: "e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos."

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • A reposta da questão demanda a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens. 


    Item (A) - Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Com efeito, não há qualquer óbice à incidência do sursis penal nos casos de condenação de réu primário à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado.
    Para que a assertiva contida neste item estivesse correta, haveria a necessidade do fornecimento de mais elementos fáticos , sendo insuficientes os apresentados nesta alternativa. Apenas com o dados nela contidos, não há como se verificar que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam concessão do benefício (artigo 77, II, do Código Penal) nem que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (artigo 77, III, do Código Penal).
    Embora conste do inciso II artigo 44 do Código Penal que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos casos em que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", não há como afirmar de modo categórico que o juiz tenha que substituir a pena, pois é possível que, na análise concreta das circunstâncias judiciais, conclua que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito não seja suficiente para a "reprovação e prevenção do crime", nos termos do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.

    Item (B) - A assertiva contida neste item está equivocada diante do disposto no inciso II do artigo 84 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
    Embora se exija o trânsito em julgado da sentença, não é correto afirmar que o cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.
    Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado  (Editora Revista dos Tribunais), de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado (Editora Renovar), "a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “as medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno, assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010)
    Assim, ao contrário do asseverado neste item, a medida de segurança sujeita-se a prazo prescricional, nos termos das considerações feitas acima, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange à dosimetria da pena, o STJ vem entendendo que os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais para valorar negativamente, a culpabilidade, da personalidade e da conduta social do réu. Senão vejamos:
    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)
    3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado". (STJ; Sexta Turma; HC 189385/RS; Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 06/03/2014)
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) -  Nos termos do artigo 94 do Código Penal, “a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado". A assertiva contida neste faz menção a prazo de cinco anos em confronto com o conteúdo expresso do artigo transcrito que faz referência expressa ao prazo de dois anos para o requerimento da reabilitação. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Diante dessas ponderações, reputo não ser possível afirmar que a assertiva contida neste item esteja correta, não obstante o gabarito apresentado pela banca examinadora seja neste sentido. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.


    Gabarito do professor: De acordo com as análises acima empreendidas, nenhuma das assertivas constantes desta questão é verdadeira. Em vista disso, a questão deveria ser anulada.

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1332106
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 26 de janeiro de 2011, João Porto, 21 anos, ofendeu a integridade corporal de seu vizinho, Jorge Antônio, ao desferir-lhe um soco no olho esquerdo, causando-lhe a perda da visão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, art. 129, §1º, inciso III (debilidade permanente de sentido), do CP. A peça vestibular foi recebida no dia 14 de fevereiro de 2011. A ação penal foi julgada procedente, condenando João Porto à pena de um ano de reclusão, dada a sua condição de primário, de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis. A sentença condenatória foi publicada no dia 29 de março de 2014, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. Assim, na hipótese apresentada, e com base na pena aplicada, confere-se ao condenado o direito à

Alternativas
Comentários
  • LETRA B- Vai caber Sursis da pena para ele, n/f do art. 77 CP.


    Ele tinha 21 anos e não menos. Foi condenado a 1 ano e tal pena prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, V CP.

    Entre o marco 1 (14/02/2011 - recebimento da denúncia) e o marco 2 (29/03/2014 - publicação da sentença condenatória recorrível), ainda não tinha mais de 4 anos. 


    NÃO OCORREU NENHUMA DAS HIPÓTESES DE PPP!


    Atenção com a data da lei 12.234 de 5 de maio de 2011 que alterou o inciso VI. Não é o caso da questão, mas vale a lembrança!

  • Galera, segue as alternativas comentadas:

    Alternativa B - Correta - vide comentário da colega Aussie.

    Alternativa A - Errada - Apesar de ser possível, em tese, a suspensão condicional do processo, eis que o art. 129, § 1º, III do CP possui pena mínima igual a 01 ano (requisito objetivo do art. 89 da Lei nº. 9.099/95), o STJ possui entendimento pacífico de que se já proferida sentença penal condenatória resta precluso a possibilidade da suspensão condicional do processo (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010).

    Alternativa C e D - Erradas - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por alguma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), eis que o enunciado da questão narra o cometimento de um crime praticado mediante violência. Neste sentido:

    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Alternativa E - Errada - O condenado ao tempo do fato possuia 21 anos, logo, não há redução do prazo prescricional (art. 115, CP). Restando a pena fixada em 01 ano, a prescrição opera em 04 anos (art. 109, V). Entre o recebimento da denúncia, 14/02/2011 e a data da sentença, 29/03/2014, não transcorreu o tempo necessário para o reconhecimento da prescrição.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temerei examinador nenhum. Deus está comigo!"




  • Respeitosamente discordo do colega que citou como fundamento da alternativa B o Resp. 150.229. O referido recurso especial em sua fundamentação diz que o ministério público não ofereceu o Sursis processual em razão dos maus antecedentes do réu e não simplesmente deixou de oferecer a proposta de suspensão, igualmente, a defesa não se manifestou sobre a ausência do oferecimento deixando para se manifestar em HC, dessa maneira o STJ entendeu preclusa a matéria.


    Na questão em tela fala primeiramente da primariedade e dos bons antecedentes do réu e em segundo lugar não diz se houve ou não o oferecimento do benefício. No presente caso, na minha opinião caberia HC ou apelação com preliminar de nulidade já que é direito publico subjetivo do réu quando preenche os requisitos legais.

    Porém, não consegui uma pensar em uma resposta conclusiva para o gabarito, a resposta é o Sursis talvez em razão do momento, ou seja, na sentença, o magistrado não pode aplicar a suspensão condicional do processo na sentença e sim convocar um audiência admonitória para ver se o réu aceita ou não a proposta.


  • Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Complementando o raciocínio dos colegas que justificaram o porque da alternativa "b" ser a correta:

    Pensei da seguinte maneira: 

    João porto tinha 21 anos na data do fato, portanto, não há falar na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115;

    A pretensão executória prescreve em 4 anos, pois como a sentença transitou em julgado para as partes, aplica-se o art. 110, §1º do CP (Prescrição da Pretensão Executória). Não há falar em prescrição, haja vista ter decorrido pouco mais de 3 anos entre o recebimento da peça acusatória e prolação da sentença condenatória.

    Não é hipótese de substituição da PPL por PRD, pois o artigo 44 do CP é claro em seu inciso I - cabe PRD quando: o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa... como houve violência no crime relatado, não cabe PRD;

    Cabe suspensão condicional da pena, pois a questão abarca todas os incisos do artigo 77 do CP: A suspensão PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, DESDE QUE: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

    Espero ter ajudado.

    Força e Fé.


  • Só uma ressalva em relação a substituição de PRDs em crimes  com violência e grave ameaça. O incisio I do art. 44 CP demonstra que é claramente proibido a substituição quando houver violência ou grave ameaça, porém existem 3 exeções que são : lesão corporal de natureza leve (art.129 caput), de constrangimento ilegal (art. 146) e de ameaça (art.147), apesar de serem dolosos e cometidos com violên ia ou grave ameaça não podem ser tifos como excluídos do beneficio, uma vez que nos termos do art. 61 da lei 9099/95, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se, em relação a eles, a aplicação de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática)


    Código penal para concursos, ROGÉRIO SANCHEZ CUNHA E DAVI CASTRO SILVA, pg101.

  • Gabriel C,
     Tome cuidado com o seu raciocínio para não confundir os demais colegas, não há que se falar em prescrição da pena máxima em abstrato, tendo em vista que a própria questão é categórica ao afirmar que o juiz condenou o acusado a pena de 01 ano, sendo que esta se tornou definitiva para as partes, ou seja, transitou em julgado para as partes, neste caso aplica-se o art. 110, §1º, do CP e não o art. 109, caput, do CP como você descreve no seu comentário.
    Sendo assim, como o acusado foi condenado a pena de 1 ano, neste caso aplica-se o prazo prescricional de 04 anos, (art. 109, inciso V) como transcorreu apenas 03 anos, 01 mês e 15 dias, não houve prescrição. 
    Bons estudos a todos. 
  • QUESTÃO SIMPLES.

    A - ERRADA - Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099) analisa a pena em abstrato.


    B - CORRETA


    C -ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    D - ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    E - ERRADA - A prescrição da pretensão punitiva prescreveria em 4 anos. Levando em consideração as suas interrupções dadas no recebimento da denuncia e na sentença condenatória, assim como a ausência de algumas informações no enunciado (recursos das partes, transito em julgado, etc), este lapso temporal não foi alcançado em nenhuma modalidade: Retroativa, Intercorrente e Propriamente dita. Quanto à pretensão executória, esta nem sequer foi tratada na questão. 

  • BOA CONCURSEIRO, DIRETO AO PONTO.

  • A respeito da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/1995), cabe observar que existe dissídio na jurisprudência superior.

     

    Para o STF, não se trata de direito subjetivo público (HC 129346, j. 05.4.2016).

     

    Por outro lado, o STJ mudou sua jurisprudência mais antiga e tem entendimento exatamente oposto, considerando que o sursis processual é direito subjetivo do réu (HC 131.108, j. 18.12.2012).  A respeito do tema, não localizei precedentes posteriores a este.

     

    Embora a hipótese envolva interpretação de Direito federal, sendo, pois, seara própria do STJ, sabe-se que, na prática, os entendimentos do STF costumam prevalecer, embora devesse ser mero coadjuvante nesses casos.  Na verdade, o próprio detentor da competência constitucional para uniformizar a interpretação do direito federal (o STJ) costuma abdicar dessa competência e reconhecer a flagrante superioridade prática dos entendimentos do STF (que de tão hipertrofiado, bem que poderia ser chamado de Super Supremo Tribunal Federal - SSTF...).

     

    Fica, então, a observação, a quem interessar possa.

  • A - Incabível a suspensão condicional do processo, pois já há sentença condenatória (art. 90 da Lei n. 9.099/95).

     

    B - Cabe o "sursis" simples, pois a pena imposta é inferior a 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não há reincidência em crime doloso.

     

    C - Incabível substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência (art. 44, I, do CP).

     

    D - Idem.

     

    E - Não ocorreu prescrição. A pena em concreto correponde a 1 ano. Logo, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, CP).

  • I - A suspensão condicional do processo ocorre no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP (art. 89, caput - l 9099)

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


    As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)




    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. o prazo prescricional para o crime analisado seria de 4 (quatro) anos, não tendo decorrido tal lapso temporal a partir de nenhum dos marcos interruptivos mencionados no enunciado:


    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Marquei a D sabendo que a B era a correta...Não façam isso na hora da prova, confie nas suas convicções!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • Excelente questão. Analisa vários institutos concomitantemente

  • Um perde a visão o outro paga um ano !!! Ta SSSertinho !!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa E não está correta, dentre outros motivos, porque o agente tinha 21 anos completos na data do fato.E, segundo o art. 115 do CP, a redução, à metade, do prazo prescricional é para aqueles menores de 21 na data dos fatos.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Não cabe substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa, mas cabe a suspensão condicional da pena, pois João satisfaz todas as condições elencadas no Art. 77, quais sejam:

    • PPL não superior a 2 anos (João foi condenado à pena de 1 ano de reclusão);
    • Não seja cabível a substituição por PRD (a natureza do crime não permite a substituição);
    • Não reincidência em crime doloso (o comando da questão afirma que é primário);
    • Circunstâncias judiciais favoráveis (o comando da questão afima que tem bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis);

    Gabarito: B

  • O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.    

    O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.

    Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.

  • Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    Acórdãos

    AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016

    RHC 066196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016

    , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015

    RHC 040582/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015

    HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010

  • A explicação oferecida pelos colegas e pela professora quanto ao erro da letra A não necessariamente se encontra correta. Foi alegado que, após a prolação da sentença condenatória, não seria o caso de sursis processual, estando preclusa tão possibilidade. Ocorre que este entendimento não se aplica à hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva, que é justamente o caso da questão. Nesse sentido, diz o STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Jurisprudência em Teses nº 3, STJ, http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%203%20-%20Suspensao%20Condicional%20do%20Processo.pdf)

    Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Suspensão condicional do processo -> antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

    Suspensão condicional da pena -> depois do trânsito em julgado.

  • GABARITO "B".

    CONSIDERAÇÕES:

    É cabível substituição por PRD (art.44 e seg do CP)? Não, pois há violência.

    É cabível Suspenção Condicional do Processo (art.89 e seg da Lei nº 9.099/95)? Não, vide súmula 337 do STJ.

    É cabível falar extinção da punibilidade pela prescrição (art.104, IV e seg do CP? Não, pois como a condenação foi de 1 ano o prazo para que estivesse prescrito seria de 4 anos, o que no caso sub examen não ocorreu.

    É cabível Suspenção Condicional da Pena (art.77 e seg do CP)? Sim, pois não é reincidente em crime doloso, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, bem como não é cabível substituição por PRD.

    Avante!

  • Prescrição

    < 1 ano: 3 anos.

    = ou > 1 ano: 4 anos.


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1832221
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta - Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    B) incorreta-  Revogação obrigatória : Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    C) incorreta- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (simples)

    SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    D) CORRETA-  ART. 81

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    E)  incorreta- Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (extingue na data que expira o prazo e não na data da decisão)

  • Eu estou cego ou a questão considerada correto afirmar que se o condenado usufruindo o benefício da suspensão cometer nova infração durante o periodo de prova terá prorrogado o prazo de suspensão???? O correto seria aplicar a revogação obrigatória e não a prorrogação...Pode isso Arnaldo?

  • Letra "D"

    Art. 81 - § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Revogação do benefício, nos termos do art. 81, I e §1º (obrigatória ou facultativa), somente com o trânsito em julgado.

  • Christiano Vettoretti, a revogação obrigatória exige o trânsito em julgado em crime doloso (art. 81, I).

    No caso, o beneficiado está apenas sendo processado.

    Ainda não foi condenado (art. 81, §2º).

  • Questão de nível elevado para o cargo.

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:

    • Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)

    • Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)

    CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-seprorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • Uma dúvida interessante: esse assunto foi cobrado dentro do edital? Em qual parte do código este assunto está englobado. Na teoria do Crime? (Dúvida)

  • SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

    Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".

    Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:      

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Sursis especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 


ID
1903702
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mariano, condenado a pena de detenção de um ano e oito meses, em virtude da prática de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP), foi beneficiado pela concessão de sursis. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA: O juiz deverá se pronunciar motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. (Art 157 LEP)

    LETRA B ERRADA: Leva-se em conta as condições judiciais, que devem ser adequadas ao fato, bem como à situação do condenado (Art 79 CP)

    LETRA C ERRADA: A pena poderá ser suspensa por 2 a 4 anos. (Art 77 CP)

    LETRA D CERTA: O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do MP ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado (Art 158 §2º, da LEP).

    LETRA E ERRADA: O §2º do Art 81 do CP assevera que, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

     

    Rogério Greco, Direito Penal vol. 1

  • Gabarito Letra D!: Cuidado para não confudir com SURSIS processual!

     

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

     

     

  • Sursis - Suspensão Condicional da Pena

    Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. 

  • Requisitos para concessão do SURSIS (suspensão condicional da pena). 

    1. PPL não superior a 2 anos

    2. período de prova: de 2 a 4 anos

    3. não seja reincidente em crme doloso

    4. culpabilidade, antecdentes, conduta social e personalidade do agnete, bem como motivos e circunstâncias autorizem. 

    5. não seja indicada ou cabível a substituição. 

    Obs. Se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo. 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    a) Conceito: pena é um instituto de política criminal. A ideia é suspender a execução da pena privativa de liberdade, o condenado tem suspensa a execução da pena, ficando submetido a determinadas condições, a fim de conferir a ele a liberdade, sendo denominado este período de período de prova. O magistrado é obrigado a suspender a pena se estiverem presentes os requisitos. Trata-se de um direito público subjetivo.

    -A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    1. Simples:

    ·        Período de prova de 2 a 4 anos. 

    ·        Primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana. 

    2. especial:

    ·        Prova: também de 2 a 4 anos

    ·        Reparação do dano ou comprovada impossibilidade de realizar 

    ·        Condições favoráveis

    ·        Primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente. 

    3. Etário:

    ·        Pena não superior a 4 anos

    ·        Prova: 4 a 6 anos

    ·        Idade: maior de 70 anos

    * primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não. 

    4. Humanitário: razões de saúde justifiquem a suspensão.

    ·        Pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos;

    ·        Prova: 4 a 6 anos;

    ·        Pessoa doente;

    ·        Mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova. 

    Sursis nas Lei de Crimes Ambientais: a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) cria uma outra hipótese de suspensão condicional da pena. Neste caso, é possível o sursis quando a condenação não for superior a 3 anos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da suspensão condicional da penal, prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal e nos arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 157 da LEP: "O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue".

    Alternativa B - Incorreta. Art. 158, § 1º, da LEP: "As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º, do Código Penal".

    Alternativa C - Incorreta. O período de prova não é equivalente ao da pena suspensa, mas sim aquele determinado pelo Código Penal no artigo 77 do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Alternativa D - Correta! Art. 158, § 2º /CP: "O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado".

    Alternativa E - Incorreta. Há duas possibilidades previstas pelo CP de prorrogação da suspensão condicional da pena. Art. 81, §§ 2º e 3º/CP: " §2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • A questão tem como tema o benefício da suspensão condicional da pena – sursis.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta:


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, na sentença, o juiz deverá se pronunciar motivadamente sobre a suspensão condicional do processo, seja para concedê-la seja para denegá-la, nos termos do que dispõe o artigo 157 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o juiz, ao conceder a suspensão, deverá especificar as condições a que fica sujeito o condenado, levando em conta a situação pessoal dele, em conformidade com o disposto no artigo 158, caput, e § 1º, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA.  A concessão da suspensão condicional da pena importará na fixação de um período de prova, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. O tempo da pena privativa de liberdade não tem correspondência com o período de prova a ser estabelecido.


    D) CERTA. É exatamente o que prevê o § 2º o artigo 158 da Lei de Execução Penal.


    E) ERRADA. Os §§ 2º e 3º do artigo 81 do Código Penal estabelecem a possibilidade de prorrogação do período de prova da suspensão condicional da pena.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art 158:

    § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado


ID
2002144
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A suspensão condicional da pena só tem aplicação para o caso de pena privativa de liberdade. Inclusive, você só vai utilizar a suspensão da pena quando não for cabível uma pena restritiva de direitos por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 80 CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B- INCORRETA

    As causas que dão origem a revogação podem ser obrigatórias ou facultativas.  No caso de ser condenado por crime culposo ou por contravenção, a revogação é facultativa.

     

    CAUSAS OBRIGATÓRIAS DE REVOGAÇÃO:

    Art. 81 CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)

     

    CAUSAS FACULTATIVAS DE REVOGAÇÃO:

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    C - INCORRETA

    sursi simples ou comum: será a pena suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    sursi etário e sursi humanitário : A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    D- CORRETA 

    art.81 CP  § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

     

    E- INCORRETA

    Extingue na data em que expira o prazo

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • Como que alguém poderia "vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova?

  • "vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova ocorrerá antes de o condenado iniciar o cumprimento deste período de prova que, na regra geral, é de 2 a 4 anos. 

  • Isso quer dizer que, ele fica cumprindo o período de prova ate o transito em julgado do novo processo mesmo que passe os 4 anos. Ou seja, o periodo de prova se estende até o transito em julgado do outro crime o juiz não extingue a pena ate então.

  • Questao bastante cansativa.

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:

    • Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)

    • Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)

    CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

    Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".

    Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:      

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Sursis especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • SURSIS ESPECIAL

     Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

           

    (...)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior (prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do prazo) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares;

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    RESUMINDO:

    Simples - prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo;

    Especial - se reparado o dano, salvo impossibilidade + circunstâncias do art. 59 favoráveis = juiz pode substituir a prestação de serviço ou limitação de fim de semana pelas condições trazidas nas alíneas.


ID
2053183
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, prevista pelo Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    B) ERRADA § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    C) ERRADA Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) ERRADA § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) ERRADA Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • Sobre a suspensão condicional da pena, prevista pelo Código Penal, assinale a alternativa correta. 

     a) Correta

    A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. 

     b) Errada : Não impede

    A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 

     c)Errada: Não se estende

    A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. 

     d) Errada: Revogação facultativa

    A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. 

     e)Errada: "ainda que por motivo justificado"; é obrigatória se for "sem motivo justificado"

    A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano.  

  • ALTERNATIVA: A

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Desvendando...

     

    A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. Correta. Conforme Art. 77 do Código Penal.

     

    B) A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 

    Conforme Art. 77, § 1º do CP.

     

    C) A suspensão condicional da pena não se estende às penas restritivas de direitos e à multa.

    Conforme Art. 80 do CP.

     

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso.  Conforme Art. 81, inciso I do CP.

     

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 

    Conforme Art. 81, inciso II do CP.

     

    Espero ter ajudado!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    Desvendando...

     

    A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. Correta. Conforme Art. 77 do Código Penal.

     

    B) A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 

    Conforme Art. 77, § 1º do CP.

     

    C) A suspensão condicional da pena não se estende às penas restritivas de direitos e à multa.

    Conforme Art. 80 do CP.

     

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso.  Conforme Art. 81, inciso I do CP.

     

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 

    Conforme Art. 81, inciso II do CP.

     

    Espero ter ajudado!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo, você copiou o inciso II do art 81 de forma errada. O correto é se o devedor frustrar a execução da pena de multa embora solvente, como demonstrou o Rodrigo. :)

  • Laura Rocha

     

    Obrigado, fiz a correção.

    Sâo dois erros nessa alternativa. A questão da insolvência e do motivo justificado. ;)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ART 77, I CP

  • Entendo q a alternativa A é a mais correta pq pode o condenado reincidente em crime doloso ser beneficiário de sursis. Ex Réu condenado por ameaça á pena de multa.

     

    Obviamente se estou fazendo a prova na condição de psicólogo judiciário iria somente pela letra fria da Lei.

  • a) Certo;

    b) Errado, não impede;

    c) Errado, suspensão condicional de cumprimento de pena de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, não se estende as restritivas de direito ou de multa;

    d) Errado, por crime doloso;

    e) Errado, sem motivo justificado.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77, I – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • b) a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do sursis;
    • c) a suspensão condicional da pena não se estende às penas restritivas de direitos e à multa;
    • d) se o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;
    • e) se frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    Gabarito: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da suspensão condicional da pena, prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal e nos arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...)".

    Alternativa B - Incorreta. Art. 77,  § 1º, do Código Penal:  "A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício".

    Alternativa C - Incorreta.  Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". 

    Alternativa D - Incorreta. A suspensão condicional é obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. A condenação por crime culposo é causa facultativa de revogação do benefício. Art. 81/CP: " A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (...) § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 81/CP: " A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (...) II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
2288614
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Penal

    Art. 77

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

  • A) FALSO

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    B) CORRETA

    Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    C) FALSO

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D) FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    E) FALSO - HÁ CASOS EM QUE A SUSPENSÃO PODERÁ SER FACULTATIVA OU OBRIGATÓRIA, DE MODO QUE EM DETERMINADOS CASOS PODERÁ REVOGADA, ENQUANTO QUE EM OUTROS CASOS TAL REVOGAÇÃO SE IMPÕE.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão trata da suspensão condicional do processo, que é o instituto penal que permite a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por um lapso temporal, desde que o condenado atenda a certos requisitos.


    A resolução da questão depende do conhecimento da literalidade de alguns dispositivos do CP:


    “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa."

    A alternativa A está incorreta, pois o caput do artigo 78 do CP prevê exatamente a situação oposta, ou seja, de que o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.

    A alternativa C está incorreta, pois o artigo 77, I do CP determina que o condenado reincidente em crime doloso não pode se valer do benefício da suspensão condicional do processo.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme determina o caput do artigo 77, a suspensão condicional do processo somente se aplica a penas privativas de liberdade. O artigo 80 do CP deixa explícito que o instituo não se estende às penas restritivas de direito e à multa.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a suspensão pode ser revogada nas seguintes hipóteses:

    “Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

    Assim, a alternativa correta é a B, pois contém a literalidade do artigo 77, §2º do CP.

    Gabarito do Professor: B

  • Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

     

    a) INCORRETA: Durante o prazo de suspensão, o condenado não ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

     

    b) CORRETA: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou tenha razões de saúde que justifiquem a suspensão.

    Artigo 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.          

     

    c) INCORRETA: O condenado reincidente em crime doloso poderá ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;          

     

    d) INCORRETA: A suspensão se estende às penas restritivas de direitos e à multa.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

     

    e) INCORRETA: A suspensão não poderá ser revogada em nenhuma hipótese.

    Revogação obrigatória:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;          

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;         

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa:

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • EXCELENTE QUESTÃO ..

     

  • Apenas um adendo:

    A alternativa b (que é a certa), trata do Sursi etário, art.77 parágrafo segundo do CP.

  • Gabarito: B

     

    A alternativa B trata de dois tipos de "sursis", quais sejam:

     

    SURSIS HUMANITÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em que razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

    SURSIS ETÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em o condenado seja maior de 70 anos.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

  • Gab. B

     

    É o chamado SURSIS HUMANITÁRIO

     

    Observação: são 3 (três) os tipos de SURSIS previsto no CP: 1º: SURSIS SIMPLES; 2º SURSIS ESPECIAL; 3º SURSIS HUMANITÁRIO

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS – RESUMO:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77, 2º -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    São os casos de sursis etário e humanitário, respectivamente.

    • a) o condenado ficará sujeito à observação/cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz;
    • c) a reincidência em crime doloso é caso de revogação obrigatória da suspensão;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • e) o CP prevê hipóteses de revogação obrigatória (Art. 81 e incisos do CP) e facultativa (Art. 81,§1º);

    Gabarito: B

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)

  • Quantidade da pena no SURSIS

    REGRA:

    --> Incide sobre a pena concreta.

    --> Deve a pena ser ≤ 2 anos.

    --> Diante do concurso de crimes a quantidade da pena é observada em relação à totalidade. (aplicação total).

    Exceções:

    sursis etário (condenados maiores de 70 anos) e

    sursis humanitário (condenados com problemas de saúde) -» pena ≤ 4 anos. 

  • SURSIS ETÁRIO:

    Art. 77, § 2º, 1ª parte, CP

    a) Pena imposta não superior a 4 anos

    b) Período de prova de 4 a 6 anos;

    c) Maior de 70 anos;

  • LETRA C

    CP. Art. 77 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    1- **** O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência.

    2- ****Agente condenado anteriormente por crime doloso onde a pena fixada foi isoladamente a de multa é reincidente em crime doloso portanto.

    3- ****Não se admite a concessão do sursis se o condenado for reincidente em crime doloso. No entanto o próprio Código e a Súmula 499 do STF estabelecem que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Conclusão: Admite-se Suspensão Condicional da Pena para o reincidente em crime doloso ?

    Admite-se. Quando a condenação anterior for exclusivamente à pena de multa.

    "A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)."

    Bitencourt, Cezar Roberto . Tratado de Direito Penal 1 - Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

    Damásio: "Além disso, é possível que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que não fica impedido o sursis, ainda que dolosos os dois crimes (CP, art. 77, § 1o)."

    Estefam, André; Jesus, Damásio De. Direito Penal 1 - Parte Geral - atualizado de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e n.13.964/2019 (Lei Anticrime) (Locais do Kindle 13052-13053). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

  • SURSIS ETÁRIO

  • SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO

    Art. 77, § 2º, CP


ID
2456626
Banca
CONSULPLAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade NÃO será convertida em privativa de liberdade, quando o condenado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    É necessário que o condenado pratique FALTA GRAVE.

     

  • Questão similar e que exigiu atenção ao termo JUSTIFICADAMENTE, visto que na lei encontra-se INJUSTIFICADAMENTE. 

     

    Q80510 FCC - A pena de prestação de serviços à comunidade NÃO será convertida em privativa de liberdade se o condenado

     a) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

     b) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido.

     c) praticar falta grave.

     d) recusar-se, justificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto.

     e) desatender a intimação por edital.

     

     

  • Segundo o Código Penal Brasileiro, são hipóteses de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade:

    a) O descumprimento injustificado da restrição imposta

    Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta . No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão . (grifo nosso)

    b) Condenação por novo crime

    Art. 44, 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

     

    RESPOSTA DA ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

    A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) consagra outras hipóteses de conversão em seu artigo 181, in verbis :

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

    b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

    c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

    d) praticar falta grave;

    e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

  • Só a título complementar: No caso de conversão da PRD em PPL, trata-se, em verdade, de reconversão, posto que primeiramente houve a conversão da PPL em PRD, e caso pratique FALTA GRAVE, será reconvertida (ou restabelecida) a PPL anterior.

    Isso já me gerou dúvidas e reputo importante esclarecer.

  • Conhecimento exigido do candidato: 

    Art. 181, § 1º/LEP: "A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

    Informação complementar:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. É o que dispõe o art. 181, § 1º, "a", da Lei de Execução Penal.

    Alternativa B - Incorreta. É o que dispõe o art. 181, § 1º, "b", da Lei de Execução Penal.

    Alternativa C - Incorreta. É o que dispõe o art. 181, § 1º, "e", da Lei de Execução Penal.

    Alternativa D - CORRETA! A falta deve ser grave para que o juiz converta a PRD em PPL.

    Alternativa E - Incorreta. É o que dispõe o art. 181, § 1º, "c", da Lei de Execução Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.

  • Gabarito D

    É necessário que o condenado pratique FALTA GRAVE.

  • 6 simulados indeditos:

    https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029


ID
2468977
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 81, do CP, a suspensão será obrigatóriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem justo motivo, a reparação do dano.

  • A) ERRADA: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 três anos.

     

    B) ERRADA: § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    C) ERRADA: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. -

     

    D) ERRADA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

     

    E) CORRETA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

     

     

  •  a) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. 

    FALSO

    Lei 9605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     b) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. 

    FALSO. Embora a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana sejam penas restritivas de direitos, existem outras penas restritivas de direitos.
    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

     c) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de (60) sessenta anos de idade. 

    FALSO. 70 anos!!!
    Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

     d) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. 

    FALSO. É causa facultativa de revogação.
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

     e) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

    CERTO
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

    a) ERRADO - não superior a 3 anos

    b) ERRADO - não são todas as penas alternativas do 44 do CP. Apenas a prestação de serviços à comunidade limitação de fim de semana.

    c) ERRADO - condenado maior de 70 (setenta) 

    d) ERRADO - no caso de condenação por crime culposo, a revogação será facultativa.

    e) CERTO - É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

  • Com o advendo da lei 9.268/96 que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal[...]

     

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    [...]foi revogada tácitamente a primeira parte do artigo 81,II, do Código Penal( frustrar, embora solvente, a execução da penal de multa)[...]

    Cunha, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, pag 507

  • Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Entendimento amplamante majoritário de que a primeira parte do inciso II do artigo 81 foi tácitamente revogada, conforme fundamentou o colega Flávio....

    Questão que tratou de letra de lei fria, e não observou posição amplamente majoritária. 

    Questão de nível fácil/médio (suspensão condicional tema corriqueiro) que se tornou difícil justamente para aqueles que sabiam deste entendimento, acredito que por isso que o indice de acerto foi baixo.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
    2) não reparação do dano sem motivo justificado;
    3) descumprimento de qualquer das condições impostas no sursis simples.
     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
    2) Descumprimento das condições legais do sursis especial;
    3) Descumprimento de qualquer condição judicial.

  • letra a) a lei 9605 estabelece que:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    letra b) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

    c) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    d)

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (culposo será caso de revogação facultativa)

    e) II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

     

     
  • Uma observação em relação à inadimplência de multa: Prevalece o entendimento no sentido de que, se depois de revogado o benefício, o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

  • A letra B está errada por que a expressão "uma das" significou "qualquer uma"? Porque, realmente, é uma das PRDs (prestação de serviços). Interpretei errado então.

  • Informações adicionais e acréscimo aos comentários dos colegas Flávio Queiroz e Rafael Torres

    Conforme anotado, com o advendo da Lei n.º 9.268/96, não mais se admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, encarando-se a multa não paga como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP).

    __________

    Dessa forma, existe o posicionamento no sentido da impossibilidade da revogação da Suspensão Condicional da Pena pelo não pagamento da multa (art. 81, II, CP), sob o argumento de que se o não pagamento da multa não pode convertê-la em pena privativa de liberdade, da mesma forma não poderá revogar o sursis.

    A primeira parte do art. 81, II, CP foi revogado tacitamente pela Lei n.º 9.268/96, devendo a parte interessada executar a multa imposta.

    __________

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    __________

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

     __________

    Se ligar no entendimento do STF:

    Com base no § 4º do art. 33 do Código Penal.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    __________

    Fonte: Site Dizer o Direito. Manual de Direito Penal Rogério Sanches. Coleção Sinopses Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral.

  • Art 81 Cp Inciso II) Fruta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justiçado, a reparação do dano.
  • O entendimento dos tribunais superiores é de que a multa é dívida de valor, portanto, não pode ensejar na extinção da punibilidade, tampouco, ser causa de revogação do sursis penal. Todas as questões encontram-se erradas.

  • eu li 70.... : (



  • O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832).



    Trecho do julgado:


    15. Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime


    Mesmo raciocínio pode ser aplicado para revogar a suspensão condicional da pena, como citado na questão. A lei Lei n. 9.268/96 que alterou o artigo 51 do Código Penal não revogou o art. 80, II, CP.


  • Peraí! Essa letra E tá errada. Não se aceita mais a revogação do sursis em virtude frustração na execução da pena de multa. Se pelo menos informasse no enunciado "de acordo com o código penal", daria pra aceitar.

  • kkkkkkkkkkk Eu li setenta kk

  • Assisti a uma aula do Rogério Sanchez do CERS (2015) e ele disse que a revogação do “sursis” por não pagamento de multa foi tacitamente abolida pela Lei 9.268/96. O argumento dele é que se esta lei impede multa ser convertida em privativa de liberdade, a revogação do “sursis” por esse mesmo motivo estaria indiretamente permitindo a multa ser convertida em privativa de liberdade indo em contradição a Lei 9.268/96.

    Alguém pode me explicar porque o entendimento dele está errado e a letra e) é a correta?

  • De acordo com a doutrina moderna, está causa foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96, que não permite que a multa seja convertida em privativa de liberdade. Quanto à multa: 

    ➢ Condenação anterior a pena de multa, apesar de indicar reincidência, não impede o benefício do sursis.

    ➢ Conforme Rogério Greco, condenação posterior a pena de multa, não revoga sursis.

    ➢ Condenação a pena privativa de liberdade + multa, o não pagamento da pena pecuniária, não revoga o sursis, devendo ser executada como dívida de valor. 

  • Errei a questão tendo em vista a doutrina se manifestar quanto a revogação tácita da primeira parte do art. 81, II, do CP.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta."

    CUNHA, Rogério Sanches. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - PAG. 536.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 81, II –   A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    • a) a suspensão poderá ser aplicada em condenação a PPL não superior a 3 anos;
    • b) somente a PSC (serviço comunitário) ou a limitação de fds;
    • c) desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade;
    • d) é causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso.

    Gabarito: E

  • Letra "E" também está errada.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do "Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta." 

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • Revogação obrigatória

    81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;-

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.   

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.   

    Cumprimento das condições

    82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    LEI Nº 9.605/98- MEIO AMBIENTE

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Comentários acerca do Art. 81 inciso II do CP:

    Em relação à inadimplência da multa, há duas posições acerca da possibilidade de revogação do sursis:

    1) Não é possível. A multa deve ser tratada como dívida de valor, como não pode ser convertida em prisão, sua inadimplência não justificaria a revogação da suspensão condicional da pena.

    2) É POSSÍVEL. A modificação do art. 51 do CP., não afeta os demais dispositivos legais relativos a multa.

    Além disso a PPL já foi imposta, e o sursis não se confunde com a pena de multa.

    Portanto, prevalece o entendimento da 2ª posição, ou seja, depois de revogado o benefício o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

    Bons estudos!

  • Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

    (A) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADA.

    L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    .

    (B) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. ERRADA.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    .

    (C) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADA;

     Art. 77 - § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    .

    (D) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. ERRADA.

     Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    .

    (E) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. CERTA.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação obrigatória

    ARTIGO 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • Engraçado é uma questão dessa não ter sido anulada. A doutrina entende que a letra E foi revogada tacitamente, mas a banca é mais forte, né? Ainda mais num concurso pra magistratura.

  • art 81 CP :

    ..

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa.

    ..

    Aqui um pouco de portugues ajuda, o ajunto adverbial, aqui no codigo, estava deslocado!!

  • Alternativas A,B,C e D incorretas, motivos:

    A) Na Lei 9.605/98, art.16, a suspensão condicional da pena, poderá ser aplicada se PPL não superior a 3(três anos).

    B) §1º, do art.78, do CP, No primeiro ano prestar serviço a comunidade, ou limitação de fim de semana.

    C) §2º, do art.77, do CP, maior de 70(setenta), ou enfermo poderá ser suspensa a pena de 4 a 6 anos.

    D) Revogação Facultativa art.81,§1º ,descumpre condições impostas; condenado por crime culposo, ou por contravenção a PPL.

    E) Revogação Obrigatória art.81,I,II,III, do CP, crime doloso sentença irrecorrível; frusta, embora solvente a execução de pena de multa; não repara o dano(condição do § 1º do art. 78, do CP.(Alternativa correta)

  •  Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;

  • Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

    Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.


ID
2497150
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Erro de português.

    Não sei se da Banca ou do QC.

    "recursado"

    Abraços.

  • a)a revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    Art. 81 do CP. "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por CRIME DOLOSO."

    b) o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena. CORRETA

    (Já existem várias jurisprudência quanto ao tema, afirmando que o réu com base no contraditório e na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e pedir em seu favor a recusa ao benefício).

    c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. ERRADA

    Os REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA estão previstos no ART. 77 do CP.

    d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis. ERRADA

    Art. 80 do CP. "A suspensão não se estende às penas restritivas de direios nem à multa."

    e) o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos. ERRADA

    ART. 77, §2º do CP." A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, dese que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de sáude justifiquem a suspensão."

  • QUESTÃO ANULADA! - QCONCURSO FAVOR MUDAR O ORGÃO QUE REALIZOU CONCURSO - FOI A DPE\SC E NÃO DPE\RS

     

  • Não li os motivos, mas claramente, acho, a questão foi anulada por conta do "recursado" no texto da mesma, que muda totalmente o sentido que deveria ser o original, RECUSADO.

  • Pra revisar:

    a) revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADO

     

    No sursis a revogação pode ser facultativa ou obrigatório. É obrigatória quando condenado em sentença irrecorrível por crime doloso, não repara o dano ou frustra o pagamento da pena de multa, quando tinha condições para fazer e descumpre os requisitos do 1º ano so sursis penal (prestação de serviço a comunidade ou limitação de fds). É facultativa quando condenado por sentença irrecorrivel em razão de crime culposo ou contravenção a ppl ou prd 

     

     b)o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena.

    Não sei qual o erro da acertiva, apesar de não ter previsão legal nesse sentido, há jurisprudência confirmando, sendo assim, acredito que seja simplesmente o erro de grafia, que em nada muda a questão e só distribui pontos para quem não sabia.

     

     c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    ERRADO, desde que a pena não seja superior a 2 anos (sursis comum) ou a 4 anos (sursis humanitário), cabe, o que não cabe é a substituição do art. 44, que é justamente um dos requisitos do sursis.

     

     d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis.

    ERRADO. O sursis não suspende a pena de multa ou prd

     

     e)o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos.

    ERRADO. a primeira parte está correta, entrtanto o período de prova é de 4 a 6 anos.

    Repare que há duas hipóteses de sursis, uma quando a ppl não supera 2 anos e nesse caso fica suspensa por 2 a 4 anos, e outra quando a ppl não supera 4 anos e fica suspensa de 4 a 6. O prazo mínimo é o mesmo valor que não pode ser superado para que se aplique (critéiro objetivo) e a lapso de tempo que o juiz pode caminhar na aplicação da suspensão é de 2 anos.


ID
2557243
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bárbara, nascida em 23 de janeiro de 1999, no dia 15 de janeiro de 2017, decide sequestrar Felipe, por dez dias, para puni-lo pelo fim do relacionamento amoroso.


No dia 16 de janeiro de 2017, efetivamente restringe a liberdade do ex-namorado, trancando-o em uma casa e mantendo consigo a única chave do imóvel. Nove dias após a restrição da liberdade, a polícia toma conhecimento dos fatos e consegue libertar Felipe, não tendo, assim, se realizado, em razão de circunstâncias alheias, a restrição da liberdade por dez dias pretendida por Bárbara.


Considerando que, no dia 23 de janeiro de 2017, entrou em vigor nova lei, mais gravosa, alterando a sanção penal prevista para o delito de sequestro simples, passando a pena a ser de 01 a 05 anos de reclusão e não mais de 01 a 03 anos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bárbara, imputando-lhe a prática do crime do Art. 148 do Código Penal (Sequestro e Cárcere Privado), na forma da legislação mais recente, ou seja, aplicando-se, em caso de condenação, pena de 01 a 05 anos de reclusão.


Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que o advogado de Bárbara, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá pleitear

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Observem que a pena mínima, em abstrato, não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis. Portanto, de acordo com o art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da supensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena (artigo 77 do Código Penal).

     

    B)  INCORRETA. Pois o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, do código penal, é crime permanente, uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo. Portanto, de acordo com a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência), mesmo que a lei seja mais grave, aplica-se ao caso, se sua vigência é anterior ao encerramento do delito.

     

    C) INCORRETA.  Embora na data do início sequestro, Bárbara era menor de idade, o crime se prolongou no tempo, quando em poucos dias a mesma completou 18 anos, portanto, não há que se falar na possibilidade de inimputabilidade em razão da idade.

     

    D) INCORRETA.  Embora a doutrina admita a possibilidade de tentativa (por se tratar de crime material), se a vítima, mesmo que  por curto espaço de tempo, se viu limitada no seu direito ambulatorial, o delito restará consumado. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br   

  • LETRA: A

    Sem nos delongarmos. De acordo com o Princípio da não retroatividade das normas penais:

    Art.5, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

  • CORRETA: A

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”


    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Barbára, menor de idade, sequestrou no dia 16 de janeiro seu namorado Felipe por 9 dias, o qual foi libertado no dia 24 de janeiro (maior de idade) cometendo CRIME PERMANENTE que continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder de seu agente.

    Dia 23 de Janeiro entrou em vigor nova lei mais gravosa.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    a) a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo. 

    Correta: Segundo o artigo 77 do Código Penal, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

     

    b)  a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão. 

    Incorreta: Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A lei entrou em vigor no dia 23 e o crime consumou-se no dia 24. 

     

    c) o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.  

    Incorreta: Como o crime é permanente se consumou no dia 24 de janeiro um dia após a data de seu aniversário que foi no dia 23 de janeiro. Art. 111, III, CP

     

    d) o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada. Incorreta: O crime se consumou a partir do momento em que foi retirada a liberdade da vítima e continua se consumando enquanto ela estiver em poder de seu agente, como por exemplo, o art. 148 do CP, Crime de sequestro ou cárcere privado.

     

  • Juliana, suspensão condicional do processo (lei 9.099) não se confunde com suspensão da pena (sursis, do CP).

  • A utilização da Súmula 711 do STF como argumento da assertiva "A"não merece prosperar, visto que a lei nova começou a vigorar a partir do dia 23 de janeiro sendo a vítima libertada no dia 25 de janeiro, ou seja, após a vigência da lei. Dessa forma, o argumento correto é a utilização do SUSPRO com base no art. 89 da Lei 9099/95 e no principio da irretroatividade da lei penal que vise prejudicar o réu.

  • Só o fato de diferenciar o conceito de SURSIS Penal e SURSIS Processual já mata a questão! 

     

    SURSIS Penal = Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO = acima de 70 anos ou doença justificavel, com suspensão da pena de 4 a 6 anos)

    SURSIS Processual = Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano) Note que aqui o que se pede como requisito da pena é a cominação mínima do crime em questão com previsão legal, e não sobre a pena propriamente dita, pois logicamente ela ainda não existe!

     

    Requisitos: (alem dos previstos sobre a pena ou a cominação, já elencados acima)

    SURSIS Penal = Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabivel em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concesão do benefício!

    SURSIS Processual = Requisitos do SURSIS Penal + Não estar sendo processado ou condenado por outro crime

  • Barbára, menor de idade, sequestrou no dia 16 de janeiro seu namorado Felipe por 9 dias, o qual foi libertado no dia 24 de janeiro (maior de idade) cometendo CRIME PERMANENTE que continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder de seu agente.

    Dia 23 de Janeiro entrou em vigor nova lei mais gravosa.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    a) a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo. 

    Correta: Segundo o artigo 77 do Código Penal, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

     

    b)  a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão. 

    Incorreta: Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A lei entrou em vigor no dia 23 e o crime consumou-se no dia 24. 

     

    c) o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.  

    Incorreta: Como o crime é permanente se consumou no dia 24 de janeiro um dia após a data de seu aniversário que foi no dia 23 de janeiro. Art. 111, III, CP

     

    d) o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada. Incorreta: O crime se consumou a partir do momento em que foi retirada a liberdade da vítima e continua se consumando enquanto ela estiver em poder de seu agente, como por exemplo, o art. 148 do CP, Crime de sequestro ou cárcere privado.

  • RESPOSTA: a Súmula n. 711 do STF é tema recorrente no Exame de Ordem. A ideia é a seguinte: em crime permanente, a legislação a ser aplicada é a do tempo em que cessada a permanência. Embora a restrição da liberdade tenha iniciado no dia 16/01/2017, quando ela ainda era adolescente, devemos considerar, para a punição de Bárbara, o dia 24/01/17 (nove dias depois). Por isso, errada a letra “C”. Ademais, é claro que o crime se consumou, ainda que Bárbara não tenha conseguido manter a restrição da liberdade pelo tempo desejado. Errada a letra “D”. O erro da letra “B” está na contrariedade ao enunciado n. 711, já mencionado. A lei a ser aplicada é a do tempo em que cessou a permanência, pouco importando o fato de ser mais gravosa. Portanto, por exclusão, correta a letra “A” (Lei 9.099/95, art. 89).

  • Errei por uma questão simples. Quis resolver rápido a questão e nem se quer somei os noves dias ao tempo de início do crime. 

     

  • Para melhor resolver a questão, faz necessário conhecer o Sursis penal e processual. A suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Na legislação brasileira tem-se quatro tipos de SURSIS Penal: simples, especial, etária e humanitária.

    Sursis Simples

    A Sursis Simples é aquela em que impõe ao sujeito a condição de prestação de serviço a comunidade ou limitação de finais de semana durante o primeiro ano.

    Para a concessão da SURSIS Simples faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)    Requisitos objetivos:

    Pena privativa de liberdade;

    Que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 anos;

    Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

    b)    Requisitos subjetivos

    Não seja reincidente em crime doloso (obs.: a condenação anterior a pena de multa não impede a SURSIS Penal – art. 77, § 1º, do CP)

    Circunstâncias judiciais favoráveis

    Sursis Especial

    O Sursis especial é aquele que possui as seguintes condições (cumulativas):

    Proibição de frequentar determinados lugares;

    Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;

    Comparecimento mensal em juízo

    Tendo em vista que a Sursis Especial é mais branda que a Sursis Simples para sua concessão, além dos requisitos da Sursis Simples a Sursis Especial possui mais dois requisitos: A reparação do dano e que as condições do art. 59 do CP sejam inteiramente favoráveis.

    Sursis Etário

    É aquela aplicada ao sujeito maior de 70 anos.

    A posição que prevalece é a de que os demais requisitos gerais da Sursis devem ser preenchidos para que o sujeito tenha direito a Sursis Etário.

    Sursis Humanitário

    É aquela aplicada em razão de problemas de saúde.

    Assim como na Sursis Etário entende-se que a posição que prevalece é aquela de serem preenchidos todos os demais requisitos da Sursis Simples.

     

    A) CORRETA >>>>>Suspensão Condicional do Processo

    A SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público

    no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.

    Destarte que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo.

    Portanto, em quais infrações se aplica?

    Aplica-se nas infrações cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano.

    Exemplos:

    Furto (pena 1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Estelionato (pena de 1 a 5 anos) – tem direito a sursis processual

    Apropriação indébita (1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Atenção!

    Esse benefício não se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher

    (nenhum benefício da lei 9.099/95 poderá ser aplicado ao infrator na Lei Maria da Penha)

  • Suspensão condicional do processo; aplicação: pena mínima não superior a um (1) ano; dentre outros requisitos.

    Veja que o examinador no enunciado da questão ''joga'' a dica pra você, senão não tem por quê ele falar ou repetir a pena do crime (01 a 05 anos).

    É uma questão relativamente fácil se você for por eliminação das outras alternativas. Vale também reler, devido aos detalhes do enunciado.


    Boa prova a todos.

  • Quer passar na segunda fase OAB Penal, entre em contato pelo Whats; 67 99345-4951

  • Estranho vocês falarem do sursis do juizado especial, pois para que seja aplicado a lei 9.099 a pena máxima do crime não pode ser superior a 2 anos, conforme Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”



  • A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    "a pena a ser de 01 a 05 anos"

    B)

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    SEQUESTRO É CRIME PERMANENTE

     Sequestro (artigo  do ); Tráfico ilegal de drogas, nas condutas de manter em depósito, trazer consigo e guardar (art.  da Lei /06); Extorsão mediante sequestro (art.  do ), etc.

    C) Ela completou 18 anos nasceu 23/01/99 o sequestro foi mantido até 24/01/17.

    D) "No dia 16 de janeiro de 2017, efetivamente restringe a liberdade do ex-namorado" Portanto houve consumação.

  • Lei 9099/95 - 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

  • @Fernando. Leia com calma o art 89 nos pontos que eu grifei e perceba que para a aplicação desse instituto, não é preciso seguir o rito da 9.099.

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • A lei mais grave entrou em vigor no dia 23 de Janeiro, enquanto a cessação da permanência ocorreu somente em 25 de Janeiro (9 dias após o sequestro, dia 16 de Janeiro), logo podemos concluir que a lei penal mais grave estava vigente quando o crime ainda estava sendo consumado (a consumação se protrai no tempo). Nesse diapasão, aplicável o verbete da súmula 711 do STF. Ademais, não há que se cogitar em inimputabilidade, eis que a permanência delitiva cessou somente quando já alcançada a maioridade pela ex- namorada maluca. 

  • A lei mais grave entrou em vigor no dia 23 de Janeiro, enquanto a cessação da permanência ocorreu somente em 25 de Janeiro (9 dias após o sequestro, dia 16 de Janeiro), logo podemos concluir que a lei penal mais grave estava vigente quando o crime ainda estava sendo consumado (a consumação se protrai no tempo). Nesse diapasão, aplicável o verbete da súmula 711 do STF. Ademais, não há que se cogitar em inimputabilidade, eis que a permanência delitiva cessou somente quando já alcançada a maioridade pela ex- namorada maluca. 

  • Essa questão deveria ser anulada por ter duas assertivas verdadeiras a letra A e C, nesse caso cabe tanto a suspensão do processo como a aplicação menos grave, por ser uma lei que vai beneficiar o réu. Principio da retroatividade.

  • A questão em destaque deveria ser anulada pelo falo de ter duas respostas corretas.

  • Nos crimes em que a pena minima cogitada for de 1 ano o MP ao oferecer a denuncia poderas propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado nao esteja sendo processado ou nao tenha sido condenado por outro crimepresentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • questão maliciosa, quer saber na verdade se cabe ou não Sursi

  • Que maldade!!

  • Concordo com a Nathalia . duas respostas corretas A e C.Portanto me atentei a questão da lei nova mais gravosa .Mesmo assim errei coloquei C.....

  • Vera Lucia, ela não é inimputável, uma vez que completou 18 anos no decurso da sua ação (carcere privado), sendo assim "não existe" margem para a alegação de imputabilidade.

  • Confesso que não entendi! Se ela praticou o crime no dia 16 de janeiro de 2017 e completaria 18 anos só 7 dias depois, ou seja, no dia 23 de janeiro, então ela é inimputavel. Será que estou fazendo as contas erradas? A resposta é letra C

  • Bom, de forma resumida:

    A garota nasceu 23 de janeiro de 99, e praticou o ato no dia 16 de janeiro de 2017. Até o momento ela possuía 17 anos.

    A polícia descobriu 9 dias após o ato que ela praticou (sequestro), ou seja, no dia 25 de janeiro de 2017.

    Se dia 23 de janeiro é o aniversario da garota, no dia que a policia descobriu o sequestro, ela já possuía a maior idade (18 anos).

    Sendo assim a alternativa C está ERRADA!

    A letra B está ERRADA,pois se desde o dia 23 de janeiro (que era o dia do aniversário da garota) a lei entrou em vigor, ou seja, dois dias antes de ela ser pega. Então o que fica valendo é a lei mais gravosa de (1 a 5 anos).

    A letra D está ERRADA, pois o crime foi consumado, não tentado.

    A resposta CORRETA é a letra A!

  • C está incorreta. Por se tratar de um crime permanente ( prolonga no tempo ), sendo que ao fim dele, já era acima de 18 anos!!!

  • LETRA A!!

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • não entendi pq não B. Se ela cometeu o crime antes do aumento da pena, na sentença não deveria retroagir para lei mais benéfica?
  • chutei na letra D por n entender o que estava propriamente dito na letra A, porem em exclusão só resta a letra A

    A: a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    B: a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Como o crime é permanente e após a policia liberar o rapaz ela já se encontrava maior de idade n pode retroagir a lei mais benéfica sumula 711 STF

    C: o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    deixou de ser imputável quando completou maior idade.

    D :o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    o crime foi consumado.

  • Thiago Pedrosa, essa é a regra da retroatividade da lei mais benéfica, entretanto, por se tratar crime permanente, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência, mesmo que seja mais severa.

    Súmula 711: Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 

    Art. 89, LEI 9.099/95  

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Entenda o que é a pena MINIMA. 

     

    SEQUESTRO SIMPLES 

     

    PENA DE 01 a 05 anos (lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, sumula 711, STF) 

    PENA MINIMA 01 / PENA MAXIMA 05 

     

    PENA DE 01 a 3 anos (sanção penal anterior) 

    PENA MINIMA 01 / PENA MAXIMA 03 

  • também não entendi, porque deve se pleitear a suspensão condicional do processo? Algum professor para tirar a duvida?

  • Pelo amor de deus pq suspende o processo? Não entendi até agora.

  • O sequestro é um crime permanente, sua consumação se prolonga enquanto perdurar a situação. 

    Se houver alteração legislativa no curso da consumação, o réu responderá conforme a legislação mais recente.

    O requisito principal para a concessão da suspensão condicional do processo é pena mínima de até 01 ano, QUE NÃO FOI ALTERADA COM A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Os outros requisitos da suspensão condicional do processo estão, em tese, preenchidos.

    LEI 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: LETRA A

    Pessoal, sem delongas:

    Súmual 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Nesse sentido, embora a nova lei seja mais grave, também possui pena minima de 1 ano, motivo pelo qual é possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da Lei 9.099/96.

    De outra monta, em que pese a ré era menor de idade na data em que efetivamente restringiu a liberdade da vítima, trata-se de um crime permanente, motivo pelo qual a sua consumação se prolonga no tempo, tendo cessado quando ela já era maior de idade.

  • 16.01.17 - Início do crime

    23.01.17 - Vigência da lei + gravosa

    25.01.17 ( Data que a polícia libertou a vítima, ou seja, data que ocorreu a consumação do crime).

    O CP aplica o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, ou seja, a lei só retroage para beneficiar o réu.

    Entretanto, esse princípio não é aplicável ao caso em tela, já que a questão relata o caso de crime permanente. (Nesses crimes, a consumação se prolonga no tempo).

    Por se prolongar no tempo, o agente será submetido a lei mais gravosa SE esta lei entrar em vigor antes de cessar o ato criminoso.

    Por esta razão, aplica-se a lei maléfica ao réu já que sua vigência ocorreu antes da consumação do crime.

  • A) CORRETA. Observem que a pena mínima, em abstrato, não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis. Portanto, de acordo com o art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da supensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena (artigo 77 do Código Penal).

     

    B) INCORRETA. Pois o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, do código penal, é crime permanente, uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo. Portanto, de acordo com a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência), mesmo que a lei seja mais grave, aplica-se ao caso, se sua vigência é anterior ao encerramento do delito.

     

    C) INCORRETA. Embora na data do início sequestro, Bárbara era menor de idade, o crime se prolongou no tempo, quando em poucos dias a mesma completou 18 anos, portanto, não há que se falar na possibilidade de inimputabilidade em razão da idade.

     

    D) INCORRETA. Embora a doutrina admita a possibilidade de tentativa (por se tratar de crime material), se a vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, se viu limitada no seu direito ambulatorial, o delito restará consumado. 

  • Sobre a letra C:

    Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme notícia de 29/02/2012, do STJ.

    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.

  • Para resolver a questão, basta observar que a pena mínima,  não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis.

    Com base no art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da suspensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    Sobre o assunto, o STJ emitiu a súmula n. 243, segundo a qual: 

    Isso significa que, havendo concurso de crimes ou sendo o delito de natureza continuada, o aumento de pena deverá ser aplicado para que, só então, seja constatado se está dentro do limite autorizado para que seja concedido o benefício de sursis processual.

    Letra A- Correta.

  • A: correta. Independentemente da pena a que está submetida Bárbara, se de 1 a 3 anos de reclusão ou 1 a 5 anos, é cabível, de uma forma ou de outra, o instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual), que terá lugar nos crimes cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano (art. 89, Lei 9.099/1995); B: incorreta. Sendo o sequestro e cárcere privado – art. 148, CP crime permanente, em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, a sucessão de leis penais no tempo enseja a aplicação da lei vigente enquanto não cessado o comportamento ilícito, ainda que se trate de lei mais gravosa. É esse o entendimento firmado na Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”. Bárbara, portanto, sujeitar-se-á à pena correspondente à lei mais nova, que, é importante que se diga, entrou em vigou enquanto o crime a ela imputado ainda estava se consumando; C: incorreta. Embora Bárbara fosse inimputável (menor de 18) ao tempo em que se deu o arrebatamento de Felipe (16 de janeiro de 2017), o crime que praticou permanecia em estado de consumação (delito permanente) quando ela alcançou a maioridade. Na data em que houve o resgate da vítima, ela já era maior, devendo, portanto, responder como imputável; D: incorreta, na medida em que o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) atinge a sua consumação com a privação da liberdade da vítima, e assim permanece enquanto ela estiver em poder do sequestrado.

  • SURSIS Penal Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO = acima de 70 anos ou doença justificavel, com suspensão da pena de 4 a 6 anos)

    SURSIS Processual = Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano) Note que aqui o que se pede como requisito da pena é a cominação mínima do crime em questão com previsão legal, e não sobre a pena propriamente dita, pois logicamente ela ainda não existe!

     

    Requisitos: (alem dos previstos sobre a pena ou a cominação, já elencados acima)

    SURSIS Penal = Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabivel em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concesão do benefício!

    SURSIS Processual = Requisitos do SURSIS Penal + Não estar sendo processado ou condenado por outro crime

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    • NA BALA, PAI:
    1. A
    • a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Certa (gabarito).

    • B
    • a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    • C
    • o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    CRIME PERMANENTE SE PROLONGA COM O TEMPO, OU SEJA, A IDADE DO ACUSADO SE PROLONGOU AO TEMPO.

    Entendimento do Tribunal: Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme notícia de 29/02/2012, do STJ.

    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.

    • D
    • o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Privou de sua liberdade, já fica caracterizado a consumação do crime, agora se priva da sua liberdade com objetivo de obter uma vantagem indevida, ai é caracterizado crime de extorsão mediante sequestro, ai entra o principio da concussão. Não vamos nos alongar.

  • Pessoal apenas tomem cuidado, muitos comentários estão confundindo a Suspensão condicional do PROCESSO, Art.° 77, CP, com a Suspensão condicional da PENA, art.° 89 da lei 9099/95. São institutos diferentes.

  • impressão minha ou é a mesma questão do exame de 2018? não mudou nem uma virgula

  • Gabarito A

    1. Um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é que a pena mínima seja menor ou igual a um ano.
    2. Em crimes permanentes se vier posteriormente uma lei mais gravosa o autor irá responder pela mais gravosa, mas no caso em tela a pena mínima não teve alteração, então cabe a letra A como gabarito.

  • passando a pena a ser de 01 a 05 anos de reclusão e não mais de 01 a 03 anos.

    = Após a condenação <SURSIS Penal> antes da execução da pena. Evitar PRISAO em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no .

    70anos;doença just,suspensãopena 4 a 6 anos)=SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO.

    Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano)

     

    obs--requisito da pena é a cominação mínima do crime.

    ela é barbara= ADVERBIO DE MODO.

    Ela é Barbara=SUBSTANTIVO PRÓPRIO, RES NULLIUS (COISA SEM DONO).

    # BARBARA$ $ÃO $EMPRE barbara$

  • GABARITO letra A

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Para que a suspensão ocorra, no entanto, o acusado não poderá ser parte de outro processo criminal. Tampouco pode ter sofrido uma condenação.

    Diante da referência do art. 89 da Lei 9.099/95 ao art. 77 do Código Penal, é importante considerá-lo. Assim, a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo têm os seguintes requisitos:

    III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • De acordo com a Súmula 711 do STF, tendo em vista que o sequestro é um crime permanente (149 do CP/1940), será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência.

    Considerado que a pena mínima não é superior a 1 ano, será cabível o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

  • Eu não aguento mais esse Joao Paulo fazendo esse site de feira livre, paciência viu, paciência.

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Me acompanhe no Instagram: estudedireit0 ♥

  • Eita! Até agora eu não entendi a razão do SURSI. Porém, respondi por eliminação.

    1) Trata-se de um crime permanente, ou seja, lei mellius ou lex gravior o p*u tora.

    2) Não há que se falar em inimputabilidade da agente, porque, outra vez, aconteceu um crime permanente cujo resultado se estendeu até a maioridade de Bárbara.

    3) O delito foi consumado, uma vez que houve privação da liberdade do seu ex por tempo juridicamente relevante.

    Sobrou apenas uma alternativa, a correta, e eu não faço ideia do motivo!

  • Resposta correta, alternativa "A", pois preenche o requisito do Sus Pro ( Suspensão do Processo), já que a lei não alterou a pena mínima em abstrato , passando de 1 a 3 para 1 a 5 anos

  • SOCORRO !!! ERREI PQ NAO SOUBE FAZER CONTAAAA!!!

    " O IMPOSSIVEL É A CHANCE!!!!!!"

  • Fiz por eliminação, mas o real motivo de ser SURSI eu não sei.

  • LETRA A: A suspensão condicional do processo é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

  • Não consegui entender, se a pena é de 1 a 3 anos e a mais gravosa é de 1 a 5 anos. por que todos dizem que a pena é inferior a 1 ano?. se alguém poderia me esclarecer agradeço de coração.
  • Alternativa correta A, a lei aplicada será a mais gravosa de 01 a 05 anos, uma vez que o sequestro consumou-se, ainda que não pelos dias intencionados pela a agente, e Felipe foi encontrado pelos policiais em 25/01/2017, dessa forma Barbara havia completado 18 anos em 23/01/2017, e a pena para concessão da suspensão Condicional do Processo é inferior ou igual a 1 ano.

  • Caros futuros advogados, muito cuidado nesta questão.

    Não esqueçam a diferença entre Sursis pena e Sursis processual!

  • fui por exclusão

  • Gente, ATENÇÃO!!!!

    Para quem não entendeu o porque de ser SURSIS PROCESSUAL, segue a explicação:

    A pena aplicada em abstrato seria de 1 a 5 anos. Sendo assim, o que diz a lei?

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, a pena mínima é igual a 1 ano!!! Não tem necessidade de ser inferior... Então neste caso cabe sursis.

    Espero ter ajudado.

    Sigamos...

  • Penas Privativas de Liberdade (PPL) não superior a = ou - 2 anos aplica-se sursi.

    aplicase SURSI quando não puder incidir a Pena Restritiva de Direito (PRD). Art. 77

  • A

    A pegadinha da questão é querer que você, desde o início, seja direcionado para acreditar que Bárbara era inimputável, pois quando deu início ao crime tinha menos de 18.

    Ocorre que o crime praticado por Bárbara é permanente, quando a vítima é posta em liberdade, obtendo novamente sua liberdade, o que ocorreu quando ela já era maior de 18 anos.

    Assim, não há que se falar em inimputabilidade.

    Além do mais, como o crime imputado à Bárbara possui pena mínima igual a 01 ano, cabível proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, eis que não respondia a nenhuma ação penal, muito menos tinha sido condenada anteriormente. 

  • Errei! me confundi com a idade...

  • A a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    B a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    No dia 23 ela fazia 18 anos, porém os policiais resgataram o rapaz no dia 25 e a lei posterior entrou em vigor no dia 23.

    C o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    Ela já tinha 18 anos quando os policiais resgataram o rapaz.

    D o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Sequestro é crime permanente

  • O direito Penal e suas "prerrogativas" que detesto, nao entendo e só estou tentando compreender o suficiente pra não zerar a prova.

  • Aqueles que não entenderam o porque da aplicação do SURSIS, faz-se referência a "PENA COMINADA" já com a aplicação do Art. 89 do CP ou não.

    Entretanto, mesmo com a aplicação da pena de 1 a 5 anos cabível de abatimento de 2 a 4 anos (disposto pelo artigo) a cominação final da pena (tempo efetivo de pena c/ abatimento) resulta em 1 ano.

    Portanto a pena final aplicada se enquadra no requisito de "for igual ou inferior a um ano", atendendo ao requisito técnico de aplicação do SURSIS.

  • Alternativa A: Art. 89 da Lei 9.099/95 – aplicável aos crimes em que  pena mínima cominada for igual ou inferior ao 1 (um) ano, é o caso da legislação da questão.

    Alternativa B: embora o CP delimite pela ultratividade da lei penal mais benéfica, tratando-se de crime continuado ou permanente, como é o caso, nos termos da Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”.

    Alternativa C: a cessação da restrição de liberdade da vitima se deu já após atingida a maioridade da autora.

    Alternativa D: o crime consumou-se em 16 de janeiro de 2017, oportunidade em que houve a efetivação da restrição da liberdade da vítima.

  • Sei lá.

  • A)a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Alternativa correta. De acordo com a Súmula 711 do STF, tendo em vista que o sequestro é um crime permanente (149 do CP/1940), será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência. Considerado que a pena mínima não é superior a 1 ano, será cabível o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

    Ademais, observe a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     B)a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Alternativa incorreta. Considerando que o sequestro é um crime permanente, será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência.

     C)o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em inimputabilidade, tendo em vista que Bárbara já havia completado 18 anos quando o sequestro terminou.

     D)o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em tentativa, visto que o sequestro se consumou.

    A questão aborda a aplicação da pena nos crimes continuados e permanentes, sendo recomendada a leitura do artigo 71 do CP/1940 e da Súmula 711 do STF.

    Não confundir:

    Suspensão condicional do processo (requisitos):

    1) pena mínima do delito não superior a 01 ano. - Caso em tela

    2) réu que não responde a outro processo criminal ou não é condenado em outro crime. - como ela completou 18 anos no dia 23 e o seu primeiro crime aconteceu nos dias 23, 24 e 25, não existe a possibilidade dela responder a outro processo ou ser condenada por outro crime.

    Resultados:

    - réu Bárbara continuará primária e com bons antecedentes.

    - inexistência de sentença condenatória no processo.

    Suspensão condicional da pena - SURSISI (requisitos):

    1) pena mínima do delito não superior a 02 anos.

    2) réu não reincidente em crime doloso.

    Resultados:

    - sentença criminal condenatória no processo.

    - efeitos secundários da condenação permanecem

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
2713414
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com 74 anos, Jairo foi definitivamente condenado pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Primário e sendo-lhe inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, foi-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão. Nesse caso, considerando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    DADOS DA QUESTÃO:

    - Jairo tem 74 anos de idade;

    - Condenado pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do CP). Ou seja, um crime com violância ou grave ameaça.

    - Primário;

    - favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP;

     

     

    a) INCORRETA. Não é possível, pois o crime (roubo simples) foi cometido com violência ou grave ameaça. Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    b) CORRETA. Trata-se do Sursis Etário. Art. 77 § 2o  CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    c) INCORRETA. Como explicado na alternativa "A", não há essa possibilidade de substituição.

     

    d) INCORRETA. Poderá substituir, já que preenche os requisitos do Art. 77 §2º CP, que diz: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."

     

    e) INCORRETA. A natureza do crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Mas não impede a Suspensão Condicional da Pena.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADA. a) a pena aplicada, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    O crime de roubo, mesmo que simples, é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, motivo pelo qual não se pode substituir a pena.

     

    CORRETA. b) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível suspender a execução da pena pelo período de 04 a 06 anos.  

    Vide art. 77, §2º do CP no comentário da letra d).

     

    ERRADA c) a pena aplicada e a idade de Jairo quando da condenação, é possível substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

     

    Pelos mesmos motivos da letra a). Ainda, observe-se que a idade não está entre os requisitos para a substituição da pena.

     

    ERRADA d) a pena aplicada, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena. 

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    Jairo tem 74 anos, por essa razão pela qual se aplica o sursis penal etário, cujo requisito da pena é ampliado.

     

    ERRADA e) a natureza do crime que ensejou a condenação, é impossível proceder-se à suspensão condicional da pena.

    Conforme art. 77  e art. 44,I do CP, Jairo não pode ser beneficiado pela substituição da pena em razão da natureza violenta do crime cometido (roubo). Dessa forma, cumpre-se o primeiro requisito para a suspensão da pena que é "não ser possível a substituição".

    Quanto à quantidade de pena aplicada, tendo em vista o sursis penal etário, isto é, sendo o agente maior de 70 anos, há uma ampliação para penas entre 4 e 6 anos.

    Dessa forma, não cabe substituição da pena dada a natureza do crime. Cabe suspensão da pena por estarem preenchidos os requisitos.

  • Sursis penal

    Etário é pena não superior a 4; período entre 4 e 6; condenado maior de 70

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 77   § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • Artigo 77 CP Parágrafo 2 A execução da suspensão da pena provativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa de 4 a 6 anos se o condenado for maior de 70 anos OU por razões de saúde convincentes para a medida suspensiva.
  •  Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;


  • Nos CRIMES AMBIENTAIS o sursi da pena pode ser aplicados para penas de até 3 ANOS

    Lei 9.605\98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Já vi algumas questões tratando da natureza do crime e a sua interferência na concessão do Sursis da pena. 

     

    CESPE cobrou recentemente na prova pra juiz do TJ-BA. O Sursis da pena pode ser concedido independentemente do tipo de crime. Não há restrição. O crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça ou até mesmo ser hediondo.

     

  • Item (A) - Nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime cometido com violência ou grave ameaça. O crime roubo, previsto no artigo 157, do Código Penal, tem como elementar do delito a subtração mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Registre-se, que a parte final do referido dispositivo de lei, que faz referência a haver, por qualquer meio, reduzido a capacidade de resistência da pessoa, é considerada violência imprópria ou indireta, ou, como  Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Penal Comentado, violência presumida. Sendo assim, em todas as modalidades de roubo é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estando a assertiva contida neste item errada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A doutrina denomina essa modalidade de suspensão condicional da pena de "sursis" etário, uma  vez que leva em conta a idade do condenado. 
    Item (C) - O artigo 44, do Código Penal, não contempla entre os requisitos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o fator idade. Portanto, ainda que o apenado tenha mais de setenta anos, não cumpre os requisitos que permitem a substituição, em razão do disposto na parte final do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Na hipótese aventada no enunciado da questão, a pena aplicada foi de quatro anos de reclusão. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, é possível a aplicação da suspensão condicional da pena igual a quatro anos em razão da idade do condenado ser superior a setenta anos. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com a segunda parte do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime de roubo é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme verificado na análise do item (A). Sendo assim, no caso que ora se examina, a natureza do crime praticado não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena e também encontram-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena previstos no artigo 77, do Código Penal, notadamente porque o condenado é maior de setenta anos e a pena que lhe foi aplicada não é superior a quatro anos de reclusão, em consonância com o que estabelece o § 2º, do dispositivo legal em referência. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Sursis Etário

    -- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade.

    Sursis Humanitário

    -- Poderá também ser suspensa por 4 a 6 anos, em razões de saúde do apenado.

  • Código Penal. Suspensão condicional da pena:

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei de Bobeira. Nunca marque sem ler antes !

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    O crime de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, não podendo ser substituída a pena por restritivas de direito.

    Porém, poderá ser utilizada a suspensão condicional da pena, sursis humanitário : Art 77. § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Diante das informações trazidas pelo enunciado da questão, temos:

    • que não é possível a substituição visto crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa;
    • inicialmente, não seria possível a aplicação de Sursis: condenação PPL superior a 2 anos;
    • como Jairo possui 74 anos, é possível a aplicação excepcional de Sursis etário;
    • Jairo atende a todos os demais requisitos elencados no Art. 77.

    Quais os requisitos?

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso (o enunciado diz que ele é primário);
    • II - circunstâncias judiciais favoráveis (o enunciado traz essa afirmação);
    • III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código (não é indicada devido à natureza do crime);

    §2º.  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    Gabarito: B

  • Letra B.

    A doutrina chama de Etário humanitário senão vejamos a descrição feita por Fernando Capes (2015 pg. 177) Etário:é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sua sentença concessiva, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°

    Humanitário: é aquele em que o condenado, por razões de saúde, independentemente de sua idade, tem direito ao sursis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 pg 2°.

    Rogério Sanches (2020 pg 600) também o chama assim: De Etário humanitário.

  • Trata-se da famosa SURIS ESPECIAL, cujo período de prova é de 4-6 anos.

    #PAZNOCONCURSO

  • Gabarito: B

    Não cabe substituição por restritiva de direitos. Crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo).

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    É cabível o chamado "sursis etário", tendo em vista quantidade de pena aplicada e a idade do agente.

    Art. 77

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    ====================================================================== 

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:    

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    ====================================================================== 

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • SURSIS DA PENA

    (REQUISITOS PREVISTOS NA LEP): Suspensão pelo período de 2 a 4 anos da execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.  

     REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL:

    Não seja reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (RESTRITIVA DE DIREITOS).

    CUIDADO: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde

    Causas de revogação do sursis, que podem ser obrigatórias e facultativas:

     REVOGACÃO OBRIGATÓRIA

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1o do art. 78 deste Código (que diz respeito à prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana como condição obrigatória do sursis).

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Gabarito: letra B (sursis etário)

  • LETRA B CORRETA

    CP- ART. 77, § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

  • A suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) é um dos poucos benefícios penais que é aplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    Inclusive, é o único benefício aplicável nos crimes em contexto de violência doméstica - Maria da Penha, em que é incabível o sursis processual, a transação penal, o ANPP e a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, CP)

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B

    Artigo 77, parágrafo 2° do Código Penal: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."

    Trata-se de sursis etário e humanitário, respectivamente.


ID
2724904
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  E

    CP, Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

     

    REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

      a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

      b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao    cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03  ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond,  em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE  - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

     

     

     

  • a) A reincidência é em exemplo do chamado direito penal do autor: pune-se o sujeito pelo que ele é, não pelo que ele fez (direito penal do fato). De outro lado, a reincidência não influi na adequação típica (tipo penal) da conduta.

    b) Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    c) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (a lei não fala em contravenção penal)

    d) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    (...)

  • a)    Falso. Não é verdade que a reincidência seja elemento típico do direito penal do fato, visto que se refere ao comportamento do delinquente, mais condizente com o direito penal do autor.

     

    b)   Falso. Não necessariamente. Basta a simples leitura da Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, tornar um regime prisional inicial como obrigatório poria em cheque o princípio da individualização da pena.

     

    c)   Falso. Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção. O réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro). A recíproca é verdadeira.

     

    d)   Falso. O prazo não é contado da simples progressão do regime prisional (período em que a pena continua ativa), mas sim da data do seu efetivo cumprimento ou extinção. Eis o chamado período depurador, de 05 anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal. 

     

    e)   Verdadeiro. De fato, a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) resta afastada em vista da vedação expressa de concessão do benefício a condenado reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Agora os comentários são "monetizados"?? Não entendi o objetivo dos comentários do Sr. Lúcio Weber. Comentários rasos, alguns vázios, sem se importar com uma real contribuição como muitos colegas aqui fazem...

  • Tem comentário afirmando que a reincidência  "aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos" o que não é correto.

    Um dos requisitos é a prática de crime anterior (no Brasil ou estrangeiro). O CRIME ANTERIOR OU O CRIME POSTERIOR  PODEM SER DOLOSOS OU CULPOSOS, TENTADOS OU CONSUMADOS. Ex. lesão culposa (crime 01) e tentativa de homicídio (crime 02).

    fonte: sinopse da juspodium - Alexandre Salim

    OBS:

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • Para efeitos de reincidência:

    Infração anterior                Infração posterior               Consequência

    CRIME                     --->           CRIME                    =      REINCIDENTE

     

    CRIME                    --->           CONTRAVENÇÃO     =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO    --->           CONTRAVENÇÃO      =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO     --->          CRIME                    =       NÃO REINCIDENTE (PRIMÁRIO)

     

  • Sobre a reincidência..

    Crime + Crime = reincidente

    Crime + Contravenção = Reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    contravenção + crime = NÃO é reincidente.

    Não gera reincidência = crime militar próprio e crime político

    É carater pessoas, logo não comuníca.

    E não prevalece passados 5 anos da extinção ou cumprimento da pena. 

  • O comentário da Amanda é excelente, mas a fundamentação adequada para a correção da letra C está na Lei de contravenções penais.

    Decreto-Lei 3688/41.

    Art. 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. 

    Veja que o artigo fala em reincidência no caso de, praticada uma contravenção, o agente ter cometido outra contravenção ou um crime anterior. 

  • "Art. 77.§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício."

    ??. Se o condenado é reinciente, mas na condenação anterior é cominada pena de multa, não impede a concessão de sursis

  • LETRA E - Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    LETRA C - A Contravenção não gera reincidência em relação a crime praticado posteriormente, só gera em relação a outra contravenção praticada posteriormente.

  • CONFORME ART. 77 § 1º DO CP,  " A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER SUSPENSA POR 2 A 4 ANOS , DESDE QUE;

    I- O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO."

  • GABARITO: E

     

    Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • Só atualizando parte do comentário da Verena:

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    Resumo do julgado

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 
    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Reincidência: Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  

    Como sempre, as questões do Cespe são incompletas. 

  • A reincidência em crime doloso não obsta a concessão do livramento condicional. Cuidado para não cair na pegadinha clássica.
  • Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Apenas um adendo importante..

    Na aplicação da pena, utiliza-se de dois critérios para fixação do regime inicial.

    O primeiro critério é a quantidade da pena, que será aquela resultada da soma ou exasperação. Já o segundo critério é a reincidência. O reincidente SEMPRE vai começar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nunca no semiaberto ou aberto. TODAVIA, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, caso as CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto sejam favoráveis, sendo este o caso da súmula n. 269 STJ.

    Exemplo: O agente é condenado a uma pena de 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Em tese ele deveria cumprir a pena no regime inicial semiaberto, mas ocorre que ele é reincidente, portanto iria para o regime fechado. No entanto, pelas circunstancias do caso concreto o juiz pode concluir que seria muito mais adequado aplicar o semiaberto. Ele pode fazer isso, sendo que ao fazer o juiz estaria concretizando o principio da individualização da pena, sendo este o critério adotado pelo STJ para relativizar essa regra.

    Portanto, a letra "b" está errada por conta do "obrigatoriamente", mas a regra é que sendo reincidente, o regime inicial é o FECHADO.

    obs: estas informações foram retiradas das anotações das aulas do professor Habib.

  • GABARITO: E

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • Sursis e reincidência

    Cabe SURSIS ao reincidente em crime DOLOSO?

    Não, quando a condenação anterior for PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Sim, quando a condenação anterior for pena de MULTA (SÚMULA 499 STF)

    499 STF: “Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”

  • CP:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da reincidência.

    Letra AErrado. A reincidência é apontada pela doutrina como elemento típico da expressão do direito penal do autor em nosso sistema, pois não analisa o fato em si, mas a vida pregressa criminosa do acusado. Ademais, é levado em conta na dosimetria da pena, após ser concretizada a análise da adequação típica. 

    Letra BErrado. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Para maior clareza, observe o quadro disponibilizado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, disponível em (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html):



    Letra CErrado. Não há reincidência se o agente comete um crime após ser condenado com trânsito em julgado a uma contravenção penal. Observe o quadro de autoria do professor Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral - 5 e.d. Salvador:Juspodivm, 2017:

    1º momento2° momentoConsequência
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiroCometido novo crimeReincidência (art. 63 do CP)
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeirocometimento de contravenção penalReincidência (art. 7° da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasilcometimento de nova contravenção penalReincidência (art. 7º da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no BrasilCometimento de crimeNão gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo gera maus antecedentes.
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro*Cometimento de crime ou contravençãoNão gera reincidência (art. 7° da LCP)
    *Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

    GABARITO: LETRA E
  • Gabarito: E

    A) ERRADA. A reincidência é instituto correlato ao direito penal DO AUTOR, e não do fato, por se referir a elemento que diz respeito ao agente, e não à conduta criminosa. Além disso, não é elemento típico das infrações penais, mas sim circunstância que agrava a pena. 

    B) ERRADA. A reincidência não determina, de plano, o cumprimento inicial da pena no regime fechado. O art. 33, §2º do CP determina que o agente que for condenado a pena de 4 (quatro) anos ou menos poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente (caso seja, iniciará no semiaberto). Ou seja, há possibilidade de cumprimento inicial em outro regime, caso o réu seja reincidente. 

    C) ERRADA. Não há que se falar em reincidência se o sujeito praticar um crime e tiver sido condenado, anteriormente, por contravenção penal. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observadas as limitações impostas pelo art. 64 do CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    D) ERRADA. Na forma do art. 64, I do CP, acima transcrito, a desconsideração da reincidência só ocorrerá caso transcorra tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena (ou extinção) e o crime posterior, abarcado o período de sursis (suspensão condicional da pena) e livramento condicional, se não houve revogação.

    E) CORRETA. Art. 77, inciso I do CP. 

    Bons Estudos!

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a prática de crime após a prática de uma contravenção penal não gera reincidência. (Ver tabela no resumo direcionado).

  • Onde a questão diz que é reincidente em crime doloso???

  • Reincidência é subjetiva, logo = Direito Penal do autor

    fé!

    @futuro.mp

  • Requisitos da suspensão da pena       

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

  • LETRA E - CORRETA

     Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         


ID
2734357
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 2.848/40, Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  GAB - B

    A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º  -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Cobrança recorrente em provas com a definição invertida, é bom ficar esperto!!!!

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO B 

     Macete bem legal : RETRATAÇÃO   - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  • Vale lembrar que a retratação não cabe à injúria

     

  • LETRA D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. [ERRADA]

     

    Cuidado com a letra D, pois muitos confundem. A ação penal no crime de estupro funciona da seguinte maneira:

     

                 - Pública Condicionada ~> Regra Geral

                 - Pública Incondicionada ~> Vítima menor de 18 anos ou Vulnerável

  • retratação:

    o querelado que se retrata antes da sentença, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, -------> ISENTO DE PENA

  • Lembrando que agora todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Lei 13.718/2018.

  • A questão está certa, porém, apenas para atualizar, com o advento da lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, o art. 225 do CP foi atualizado, passando a vigorar da seguinte forma:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual) e II (estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimendo da prostituição e exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Ou seja, agora tudo é ação pública incondicionada.


    Bons estudos.

  • Em relação à letra D) agora todas as ações são Incondicionadas.

  • GAB B

    BIZU: Cabe  retrataÇÃO  - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Correção letra C

    O Peculato culposo encontra-se no Artigo 302 CP:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Questão desatualizada.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Felipe, viajou legal, hein!?

  • Rumo a PM GO!

  • A) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    C) Artigo 312 § 3º -No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    E) Na verdade, trata-se de arrependimento poserior, vejamos :

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Obs.

    Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública INCONDICIONADA a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Ou seja. Qualquer crime referente a abuso sexual, seja a vítima menor de 18 anos, se torna crime de ação pública INCONDICIONADA.

  • Letra B: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A questão não está desatualizada, pois a alternativa que trata da ação penal penal no crime de estupro está incorreta e a questão pede a correta.

    Como os demais colegas já informaram: a ação penal é incondicionada.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA.

    A assertiva permanece incorreta.

  • Eu confundi com a ação penal pública condicionada. É porque se admite a retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, mas esse é pelo CPP

  • GABARITO - B

    Retrata é na CAMA = CAlúnia e difaMAção.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    --------------------------------------------

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão não esta desatualizada, você que errou ;)

  • Lembrando que, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, o crime de estupro e demais outros são de ação penal pública incondicionada.

  • letra E - considera-se arrependimento eficaz (errado) arrependimento posterior (certo) quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa

  • Mesma disposição

    CPM

    Peculato culposo

    Art 303 § 4º

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,

    se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP

    Peculato culposo

    Artigo 312 § 3º 

    No peculato culposo, a reparação do dano,

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A - a suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (Não se estende as restritivas de direito).

    B - o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Gabarito)

    C - no peculato doloso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiiidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (Seria no Peculato Culposo).

    D - o crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. (Todos os crimes contra a Dignidade Sexual são de Ação Pública Incondicionada).

    E - considera-se arrependimento eficaz quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (Seria Arrependimento Posterior).

  • Marinha. 2018.

     

    ERRADO. A) a suspensão condicional da pena ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶ às penas restritivas de direitos e à multa. ERRADO. Não se estende.

     

    Art. 80, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. B) o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. CORRETO.

     

    Art. 143, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶n̶o̶ ̶p̶e̶c̶u̶l̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibiliidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. ERRADO. No peculato culposo.

     

    Art. 312, §3º, CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) o crime de estupro procede-se mediante ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ à representação caso a vítima tenha dezessete anos de idade. ERRADO. Ação penal pública INCONDICONADA.

     

    Art. 225, §único, CP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ______________________________________________________________

     

    ERRADO. E) considera-se ̶a̶r̶r̶e̶p̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶f̶i̶c̶a̶z̶ ̶ quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO.

     

    Arrependimento posterior.

    Art. 16 – Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

  • arrependimento poserior > reparação de dano

    arrependimento eficaz > impede que resultado acontença.

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ID
2770669
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos, nos crimes previstos na Lei n.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 9.605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Lembrando

    Suspensão condicional da pena ?sursis penal?: existem 4 espécies de sursis: sursis especial e sursis simples (pena máxima até 2 anos, período de prova varia entre 2 até 4 anos), sursis etário e humanitário (pena de até 4 anos, período de prova varia entre 4 e 6 anos).

    Abraços

  • ACRESCENTANDO - O Sursis da pena constante na lei de crimes ambientais, lei 9.605/98, art. 16,  prevê um prazo diferente do constante no Art. 77, CP.

     

    Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos.

     

    Art. 16, Lei 9.605/98 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • BOM TEXTO SOBRE SURSIS (recomendação): http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=16

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Na lei de crimes ambientais aceita o sursis penal em crimes de pena máxima não supeior a 3 anos !

    lembrando que normalmente para confirgurar I.M.P.O.  a pena máxima não pode ser superior a 2 anos !

  • Sei que é muito aprofundado e pouco importa para questão, mas alguém sabe o motivo que levou o legislador a estabelecer essa diferença, entre o SURSIS do art. 77 do CP e o SURSIS do art. 16 da LCA?

  • Com relação ao comentário mais curtido (Mário Monteiro), me permita uma correção.


    O chamado "sursis etário" de nada tem a ver com o Estatuto do Idoso, uma vez que ele vem previsto no próprio CP (art. 77, §2), cuja redação foi dada pela lei LEI Nº 9.714 de 1998, muito anterior ao Estatuto do idoso (Lei de 2003). mesmo porque, para fins do Estatuto, idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, enquanto o benefício do sursis etário é para condenados acima de 70 anos.

  • ESTATUTO DO TORCEDOR

    § 3 O juiz deve comunicar às entidades de que trata o  caput  decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.          

    LCA

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • ***SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)

  • Atenção ao comentário do colega Daniel M.

    Com precisão ele informa que o comentário mais curtido está equivocado. Sursis etário não tem nada a ver com o Estatuto do Idoso.

    No Estatuto do Idoso o procedimento (e somente isso - não os benefícios) da Lei 9.099/95 é aplicado aos crimes com pena até 04 anos.

  • O sursis relativo aos crimes contra o meio ambiente tem requisito de pena igual ou inferior a 3 anos.

  • GABARITO: A

    CP: 02 anos

    Crimes Ambientais: 03 anos

    Estatuto do Idoso: 04 anos

    Fonte: Comentário do colega Mário Monteiro

  • GABARITO: A

    Lei 9.605/98, art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    As demais hipóteses não possuem regra especial em relação ao sursis.

  • Requisitos OBJETIVOS para a Suspensão Condicional da Pena:

    - Deve tratar-se de PPL que NÃO preenche os requisitos para ser substituída por PRD

    - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos ~> período de prova: 4 a 6 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

  • - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos

    Estatuto do Idoso: PPL ≤ 4 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

  • Art. 16 da Lei 9.605/98:

    Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • 629 pessoas curtiram um comentário equivocado!

  • Requisitos OBJETIVOS para a Suspensão Condicional da Pena:

    - Deve tratar-se de PPL que NÃO preenche os requisitos para ser substituída por PRD

    - Quantidade de pena:

    REGRA: PPL ≤ 2 anos

    EXCEÇÕES:

    Sursis etário (>70 anos) ou humanitário (pessoa enferma): PPL ≤ 4 anos ~> período de prova: 4 a 6 anos

    Crimes ambientais: PPL ≤ 3 anos

    Estatuto do Idoso: PPL ≤ 4 anos

  • Dentre as leis citadas, a única que prevê a aplicação da suspensão condicional da pena em condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos é a Lei nº 9.605/1998, que define os crimes ambientais.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta: A

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


ID
2882287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Não confundir com o Art. 44 do CP. Este requer que o crime nao seja praticado com grave ameaça ou violencia

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

     

  • Lembrando

    No sursis penal, a pessoa nem chega a iniciar o cumprimento da pena, pois ele é aplicado na sentença.

    Abraços

  • O sursis penal tem como requisitos para a sua concessão que a pena não seja superior a 2 (dois) anos e não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 77 caput e inciso III, CP).

    Já as penas restritivas de direito têm como um dos requisitos, para seu deferimento, que a pena do crime não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, CP).

    Logo, se a pena não é superior a dois anos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, caberá, em regra, pena restritiva de direito e não suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, na maiorias das vezes, o sursis só será cabível quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, pois, do contrário, caberá pena restritiva de direito, o que impossibilita o sursis.

    Senão vejamos:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Tudo bem que a questão segue a literalidade do Código Penal. Contudo, não se pode ignorar o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe que: "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". Importante frisar, neste aspecto, que a alternativa tida por correta fala genericamente em violência ou grave ameaça, não as direcionando a pessoas.

  • PEGADINHA

    Letra E: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Embora o juiz vá declarar por sentença a extinção da punibilidade, o CP diz que com o mero cumprimento sem revogação já se considera extinta a punibilidade.

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Para não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penal: I- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

    GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Quanto à letra "E" (que trata da suspensão condicional da pena), ressalte-se, como já frisado pelos colegas, que o art. 82 do CP dispõe que:

    "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Em complemento, acrescento que igual solução foi dada ao réu beneficiário do livramento condicional. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 90 do CP:

    "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Mas atenção! No tocante ao sursis processual, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95, pressupõe declaração judicial, não sendo - como nos demais casos mencionados - automática.

    "Art. 89 [...]

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."

    Bons estudos ;)

  • E o SURIS ETÁRIO e o HUMANITÁRIO previstos no § 2° do artigo 77 do CP que diz:

     A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Nesse caso, de acordo com o próprio artigo 77, o agente não pode ser reincidente.

    Ao meu ver a alternativa "A" também está correta.

    Sursis humanitário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que

    razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sursis etário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que o

    condenado for maior de 70 anos.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sem falar no suris da lei de crimes ambientais.

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)". Exceção (1): maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Outra exceção é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • A letra A também tá correta. Há previsão legal de SURSIS para penas até 04 anos, desde que não seja reincidente!

  • QUESTÃO ANULÁVEL (tanto na letra A quanto na B, haja vista a questão não excluir as hipóteses de sursis etário e humanitário).

    A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Art, 77, § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    Art. 77, Caput - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • O Sursis penal vem regrado no artigo 77 do Código Penal.

    Ele é cabível quando a pena privativa de liberdade não seja superior a 02 anos, podendo a mesma ser suspensa por um período de 02 a 04 anos presentes os seguintes requisitos (CUMULATIVOS);

    I) Condenado não seja reincidente em crime doloso.

    II) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do benefício:

    III)Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 (Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Assim, é falso que é possível sua concessão à penas privativas de liberdade até 04 anos (LETRA A).

    O sursis pode ser concedido nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (LETRA B). É importante não confundir com os requisitos do artigo 44.

    Além disso, não se estende às penas privativas de direito ou multa (LETRA C). Se cabível tais penas, não será necessário a concessão do sursis, a exemplo do que demostrado acima (item III).

    Além disso, ele não será necessariamente revogado pela condenação superveniente à crime culposo ou contravenção penal (LETRA D). A revogação obrigatória abrande apenas as hipóteses de condenação irrecorrível a crime doloso, frustração do pagamento da multa ou da reparação do dano (quando possível) ou pelo descumprimento de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (art. 78, §1°). Nos caos de condenação por crime culposo ou por contravenção penal e descumprimento de qualquer outra condição, a revogação será facultativa.

    Por fim, expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, sendo tal efeito automático (LETRA E).

  • Lembrar que tanto no sursis penal como na substituição da PPL, não se exige a reparação do dano - já vi prova incluindo isso como condição.

  • Evidente que não é o texto da lei, mas mesmo assim continua certo o que afirma a alternativa "E" porque é exatamente o que manda o artigo 82 do CP. Verbis:

    Imagine que você é juiz e corre em sua vara um processo em que houve suspensão condicional da pena por dois anos. O escrivão faz concluso o processo e você verifica que já se passaram os dois anos e não há notícia de qualquer causa para revogação do benefício. Pergunto aos senhores: se a lei dispõe que "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" qual a única ação que você juiz pode fazer, ou melhor, o que lhe é IMPOSTO PELA LEI? Evidente que impõe (não há outra alternativa para o juiz) que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício da suspensão condicional da pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. A pena não pode ser superior a 2 (dois) anos para a aplicação do benefício. A hipótese de pena até 4 (quatro) anos aplica-se apenas ao condenado que seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2° do CP).
    Letra BCorreta. Entre os requisitos dispostos no art. 77 do CP, não está disposta a condição de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
    Letra CErrada. Conforme dispõe o art. 80 do CP. 
    Letra DErrada. Conforme dispõe o art. 81, §1° do CP: "A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos", ou seja, trata-se de hipótese de revogação facultativa.
    Letra EErrada. Conforme dispõe o art. 82 do CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."

    GABARITO: LETRA B
  • Pegadinha na REINCIDÊNCIA: PARA NÃO ERRAR MAIS...

    Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).

    Bons estudos!

  • Letra C:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A) ERRADA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA

    Art. 77, III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C) ERRADA

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) ERRADA

           Art. 81.

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • deus do céu, vendo os comentários do pessoal mais votado aqui, eu percebo o quanto eu ainda preciso comer de arroz com feijão pra chegar nesse nível. Pessoal muito bom! obrigado pela ajuda!

  • Para gravar : O Sursis só sera aplicado qdo não for possível a aplicação da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso mesmo, é o que dispõe o inciso III do art. 77.

    Ou seja, caso tiver sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e a pena sendo inferior a 2 anos, poderá ser concedido o SURSIS.

  • Também fiquei indignado, em um primeiro momento, com a alternativa "A" ser considerada errada, justamente por conta da possibilidade de Sursis etário ou humanitário.

    Porém, o final da assertiva está errado, pois, segundo a súmula 499 do STF, ainda que o condenado seja reincidente, será possível a aplicação do Sursis, desde que a condenação anterior tenha sido à pena de multa.

    Ou seja, a alternativa não pode estar correta se estiver falando apenas da regra, nem se estiver incluindo as exceções.

    Ela só poderia estar correta se considerasse, quanto a parte relativa ao quantum de pena, a regra e as exceções, e, no tocante a reincidência, considerasse apenas a regra geral.

  • Creio que não há erro aparente algum na letra e. Todos os manuais dizem que há sim uma sentença declarativa de extinção de punibilidade, muito embora ocorra independentemente da decisão. O item disse menos do que queria.

  • Gente, uma dica sobre sursis penal.

    Sursis penal é uma alternativa a PRD, isto é, se não couber PRD, vai no Sursis.

    é por isso q não cabe sursis em crime com pena PRD ou multa

  • Amigos, sou nova no direito penal e me corrijam por favor:

    estudei que existe diferença na susp cond do processo e susp. con. da pena.

    susp cond da pena (sursis)

    pena p. liberdade

    tempo não superior a 2 anos

    suspensa: 2-4 anos

    nãO reincidente crime doloso

    após cumprir considera-se extinta a pena

    já a susp. cnd. proceso: pena não > 1 ano

    susp. curso da ação

    agente não chega a ser julgado

    2-4 anos cond imposta magistrado

    extinção punibilidade

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    FALSO

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CERTO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    FALSO

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    FALSO

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Suponho que o item "E" também esteja correto.

    Isso porque a assertiva, ao registrar o "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", está afirmando que durante o período o condenado não praticou nenhum ilícito nem descumpriu nenhuma condição.

    O item estaria errado se dele constasse, em vez de "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", o decurso do prazo de suspensão.

  • Fernanda MP, muito boa sua explicação. Parabéns.

  • Sobre a letra C: o sursis não se estende as PRD nem às multas, pq elas já foram consideradas e afastadas na fase em que se analisa a possibilidade de substituição do art 44. Imagina o cara deixar de cumprir a pena restritiva de liberdade, deixar de cumprir prd e ainda deixar de pagar s multa!!! Melhor que isso só um HC do GFM!!!!!

  • Na verdade, se seguirmos as proposições lógicas do CP, o crime DEVE ser cometido c violencia/grave ameaça para ser possível a suspensão da pena. Essa é uma análise que fiz, e que gostaria muito de melhores esclarecimentos sobre a questão, se os colegas puderem me ajudar.

    MINHA ANÁLISE:

    os incisos I e II do art. 77 são iguais aos II e III do 44. Sendo assim, a única forma de o réu preencher os requisitos p suspensão da pena (requisitos cumulativos do art. 77), é não preencher o requisito do inciso I, art. 44, já que os outros dois incisos do art. 44 já teriam que ter sido preenchidos para a concessão da suspensão da pena do art. 77. Se o requisito do inciso I, do art. 44 não for preenchido, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não sendo ela cabível, estará preenchido o ultimo requisito para a concessão da suspensão da pena do art. 77.

    Ocorre que, para não ser preenchido o requisito do Inciso I, art. 44, a pena aplicada tem que ser maior do que 4 anos, ou o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o crime não pode ter sido culposo, pois se for, já preencheria o requisito, e já seria cabível a substituição da pena, juntamente com os demais requisitos do art. 44, e sendo cabível  a substituição da pena, não preencheria o requisito do inciso III, art. 77, não sendo possível a suspensão da pena. Logo, ao crime teria que ser aplicada pena maior do que 4 anos, OU o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Ocorre também que, para ser possível a suspensão da pena, a ela deve ter sido cominada na sentença quantidade não superior a 2 anos, de acordo com o caput do art. 77, e se isso for preenchido, a pena já não será maior do que 4 anos, restando apenas uma possibilidade para que o inciso I do art. 44 não seja preenchido: o crime ter sido cometido, dolosamente, com violência ou grave ameaça.

    Após toda essa análise, entendo que, a suspensão da pena só é cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, pois de outro modo, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade, não autorizando o requisito do inciso III, art. 77, não autorizando consequentemente a suspensão da pena.

    Por favor, se eu estiver cometendo algum equívoco, corrijam-me. Gostaria de saber também se tem alguma jurisprudência sobre o assunto, ou qualquer coisa do tipo.

  • Isso sim é questão que testa o conhecimento da pessoa. Bem elaborada.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)".

    Exceção 1: maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Exceção 2: é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • PRD/SURSIS/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Como bem disseram os colegas do QC, há uma sequência de passos para determinar se haverá substituição por PRD ou se é caso de SURSIS

    PRIMEIRO PASSO > CABE SUBSTITUIR PPL POR PRD?

    Checar art. 44 CP

    - PPL não superior a 4 anos + crime sem violência ou grave ameaça OU QQ pena para crime culposo

    - Não Rc em Crime Doloso

    * Se for Rc em Crime Culposo, pode substituir

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime + substituição é suficiente

    >> * pena = ou + 1 ano = multa OU PRD

               Pena = + 1 ano = multa + PRD OU 2 x PRD

    NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR POR PRD >>> SEGUNDO PASSO> CABE SURSIS (suspensão condicional da pena)?

    Checar art. 77 CP.

    - REGRA: PPL não superior a 2 anos ->> suspensão da pena pelo período de prova de 2 a 4 anos.

    *  SURSIS ETÁRIO = para maiores de 70 anos > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    * SURSIS HUMANITÁRIO = motivo de saúde > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    - Não Rc em Crime Doloso

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime

    ** E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

         LEI 9.099 > Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    # E O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    Os requisitos para a concessão do LC estão tanto no CP quanto na LEP, mas é interessante diferenciar o instituto do livramento do SURSIS. Enquanto o LC é concedido durante a execução da pena, no SURSIS, o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena. Veja, também, que o LC é regulado pelo restante da pena a cumprir, enquanto o SURSIS tem um período legal de prova (regra: 2 a 4 anos).

    QQ coisa, me avisem por msg, pf

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    ERRADO.

    CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    [...]

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    ERRADO.

    CP Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Não vou dizer que merecia anulação, mas eu deixei de colocar a B por ter lembrado do sursis etário... a pena pode ser maior de dois anos, nesse caso.

    Tipo de questão que vc erra se pensar demais.. fazer o que

  • Pra quem marcou a "e", fica a pergunta: DUAS SENTENÇAS? Não dá né...

  • Pessoal, essa é uma ótima questão para revisar as diferenças dos institutos.

    As vezes, o concurseiro lê e nao interpreta a lei. Fica se perguntando: "Se a conversão da PPL em PRD é bem mais ampla que o Sursis Penal, como é que então eu vou aplicar o Sursis Penal apenas quando não cabível essa conversão em PRD?" Simples, em MUITOS casos o agente é condenado a crime com violencia ou grave ameaça a pena de >ou= a 2 anos. Consequentemente, já cai por terra a PRD e ai vai se analisar a possibilidade de Sursis.

  • E - errado. STJ: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão".
  • Gabarito: B

    A) ERRADA

    Requisitos da suspensão da pena

     Art.77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA - o fato de crime ter sido cometido mediante a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa não é óbice à aplicação da suspensão condicional da pena.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    C) ERRADA

      Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    D) ERRADA

    Crime doloso: revogação obrigatória.

    Crime culposo ou contravenção: revogação facultativa.

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    (...)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA - a extinção da punibilidade ocorre após expirado o prazo sem que tenha havido revogação.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso- ERRADO: Não porque a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos. A questão cita 4 anos. A hipótese de 4 anos se aplica quando: " § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos. CORRETO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas- ERRADO: Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário. ERRADO ao citar a reincidência de crime culposo, vide as hipóteses elencadas no Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. A REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO É CAUSA FACULTATIVA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. ERRADO:    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • E) Impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. (errado)

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Sempre seguir os passos a seguir.

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             

    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             

    Repare que o Sursis não exige que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ao contrário, na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, exige-se para os crimes dolosos.

  • Exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Gab. B

  • xPara não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM) 

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal 

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Letra b.

    A Não há vedação à incidência do instituto da suspensão condicional da pena (ou suspensão da execução da pena), previsto nos arts. 77-82 do CP, que soluciona todas as letras da questão referida. O caput do art. 77 menciona, como requisito geral, a condenação em uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. ATENÇÃO: não se pode confundir o instituo da suspensão condicional da pena com o instituto da suspensão condicional do processo. O segundo foi contemplado no art. 89 da Lei 9099/95, aplicado aos crimes cuja pena mínima não é superior a 1 ano.

  • LETRA A - ERRADA.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR A 2 (dois) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    LETRA C - ERRADA.

     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    LETRA D - ERRADA

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LETRA E - ERRADA.

    Cumprimento das condições

           Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:        

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

    78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

    79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

  • Deu "tuíte" no cérebro, mas consegui acertar. PRD é de acordo com a PPL imposta. Caso não caiba, vamos para a SUSPENSÃO DA PENA. Então, ambos institutos,que são desencarcersdores, sao baseados na PPL imposta e não na pena em abstrato.

    Lembrar que no caso da SUSP. PROCESSO, TRANSAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, ANPS SAO ANALISADOS COM A PENA EM ABSTRATO. Por uma questão lógica, não existe ainda pena.

    Prisão preventiva pena em ABSTRATO.

    Obs: antes do trânsito em julgado, não é pena, mas sim prisão processual. Foi admitido prisão em segunda instância no periodo em que o ex presidente Lula foi preso. Depois o entendimento voltou ao que era antes.

  • Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
2959681
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • A confissão pode ser usada contra o réu, mas não pode ser o fundamento único da condenação

    Nesse caso, nem houve confissão; então o erro da E é que pode, sim, ser usada contra o réu

    Abraços

  • Nesse ano você passa no concurso, Lucio. Com fé em Nossa Senhora.
  • O fato é que se não há perícia comprovando o arrombamento o juiz não poderá condenar o réu por furto qualificado. Logo, o M.P. deveria ter percebido que não haveria como sustentar uma condenação por furto qualificado e já proposto a suspensão do art. 89 da L. 9099/95. Como ele não propôs, tanto que pediu a condenação, como Defensor, com fundamento na súmula 337 STJ (abaixo transcrita) deve-se postular, inicialmente, que o juiz oportunize ao MP a se manifestar formalmente acerca da aplicação da referida súmula e consequente aditamento da denúncia com oferta de proposta de suspensão ao cliente. Negando-se o MP a se manifestar ou a aditar a denúncia, sem motivo justificado, deve-se postular ao juiz que aplique o artigo 384 cpp. (mutatio) e em seguida , o artigo 28 do CPP. para que ao réu fosse ofertada a benesse.

    Só achei estranho a alternativa "B" dizer que a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. Pois, no meu entendimento ou suspenderia o PROCESSO, e não haveria condenação ou prosseguiria com o processo até se chega à "eventual condenação"(ou uma coisa ou outra).

    Não consegui alcançar como se suspende o processo em caso de eventual sentença condenatória! Após a condenação, no máximo, suspende-se a pena. O processo já ocorreu, não há como suspender algo que já finalizou com sentença condenatória. Talvez o examinador estava pensando na decisão da mutatio, mas sentença de condenação?

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Algumas vezes pode acontecer de a pessoa ser denunciada por um crime que não admite suspensão condicional do processo (pelo fato de a pena mínima ser superior a 1 ano) e, ao final, o juiz percebe que aquela imputação estava incorreta e que o réu praticou crime diferente, cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. Ex: o réu foi denunciado por contrabando, crime previsto no art. 334-A do CP. Como a pena mínima do contrabando é de 2 anos, no momento da denúncia não cabia ao MP oferecer suspensão condicional do processo. Houve toda a instrução e, ao final, o juiz constata que a mercadoria importada não era proibida e que, na verdade, o agente poderia tê-la importado, mas desde que pagasse regularmente os impostos devidos, o que não aconteceu. O magistrado conclui, portanto, que a conduta se amolda ao descaminho, delito que permite suspensão condicional do processo porque a pena mínima é de 1 ano (art. 334). Nesta situação, o juiz deverá intimar o MP para, diante da nova classificação jurídica, oferecer ao réu a proposta de suspensão condicional do processo. Repare que como a instrução já acabou, o magistrado poderia, em tese, condenar o réu por descaminho. No entanto, isso não seria justo porque em virtude da imputação equivocada feito pelo MP o acusado ficou privado de aceitar um benefício despenalizador que é, na maioria das vezes, mais benéfico do que ser condenado. Pensando nessa situação, o STJ editou, em 2007, a Súmula 337 afirmando que se houver desclassificação do crime, será cabível a suspensão condicional do processo. Em 2008, o legislador, percebendo que este entendimento jurisprudencial está correto, resolveu alterar o CPP a fim de deixar isso expressamente previsto. Foi, então, incluído o § 1º ao art. 383, com a seguinte redação: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

  • CONTINUAÇÃO:

    PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA Vimos também que, no cálculo da pena mínima inferior ou igual a 1 ano, deverá ser incluído o aumento decorrente de concurso material, formal ou crime continuado. Assim, não caberá suspensão condicional do processo se a pessoa cometeu dois ou mais crimes em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassa o limite de 1 ano (Súmula 243 do STJ). Ex: o MP denuncia o agente pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). A pena mínima do descaminho e a pena mínima da falsidade ideológica são iguais a 1 ano, quando isoladamente consideradas. No entanto, para fins de suspensão, elas deverão ser contadas aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70). Logo, deverá haver aumento de 1/6 até 1/2. Enfim, havendo este aumento, não caberá suspensão porque a pena mínima ultrapassa 1 ano. Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo. Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho. Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicional do processo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 337-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/05/2019

  • DP dando uma forçada na barra. Instrução já concluída a possibilidade de suspensão está preclusa.

  • Item B certo - Suspensão condicional do processo

    A denúncia não interessa. O que interessa é o que ficou valendo, o que o juiz pôde decidir a partir das provas.

    Existe prova de houve o furto, ao menos na modalidade simples: confissão judicial.

    Não existe prova de que houve ruptura de obstáculo: não pode, então, incidir a qualificadora.

    Desse modo, a pena é " Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

    Como a pena mínima é de 1 ano, pode aplicar a SCP.

    Não se fala em suspensão condicional de pena. Ainda está-se na fase processual. A ideia é que o processo nem siga adiante!

    A letra E está errada. Não tem nada a ver. A confissão foi judicial, não foi no inquérito.

  • Condena e depois aplica suspensão condicional do processo? Qual a lógica disso?

    E se o sujeito descumprir a suspensão condicional do processo, retoma a execução da pena fixada na sentença, reabre o prazo para recurso da sentença condenatória, retoma a sentença para aplicar alguma pena substitutiva ou o sursis?

    Enfim, me parece que o examinador fez uma interpretação equivocada (ou ao menos forçada) da Súmula 337 do STJ quando esta fala em "procedência parcial da pretensão punitiva", a qual incidiria quando houvesse pelo menos dois crimes e se desse a procedência de um deles enquanto o outro restante admitisse suspensão condicional do processo; e não em casos de crime único, em que primeiro se condena e depois oferece a sursis processual...

    Como dito, é até mesmo ilógico suspender o processo após ele ter se encerrado com a conclusão de que o réu é culpado.

    Não se questiona o fato de, eventualmente, o Tribunal reformar as sentenças de primeiro grau e então ser oferecida a suspensão condicional do processo, o que não é o caso do enunciado.

  • Pareceu-me equivocado afirmar que a suspensão do processo seria após a condenação. A meu ver, o pedido seria de requerer que o magistrado oportunizasse ao MP a oferta de suspensão antes da sentença. Gostaria de saber "de onde" saiu a ideia de que seria após a condenação...

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

    Para questão de Defensoria penso que fugiu completamente da razoabilidade. O MP adoraria que ao invés do denunciado contumaz ver sua pena cumprida em 1 ano ou menos, ele fosse submetido a período de prova de 2 a 4 anos, pois quanto maior o período de prova mais chances há da medida ser revogada.

  • Apesar de não ter efeito prático no caso posto em questão, válido lembrar que desclassificação não se confunde com desclassificação do art. 419 do CPP e com a desqualificação. Essa diferenciação é relevante no âmbito do tribunal do júri. Em seu manual, Renato Brasileiro:

    "Não se pode, portanto, confundir a expressão desclassificação, utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória, com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

    A desclassificação do delito do art. 419 do CPP também não se confunde com a denominada desqualificação, que ocorre quando o juiz sumariante (ou juízo ad quem), ao pronunciar o acusado, afasta uma qualificadora."

  • Na inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95, o momento processual adequado para a proposta de suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. É necessário o recebimento da denúncia para a propositura de do benefício, pois não seria lógica a realização de acordo com o acusado denunciado sem que houvesse, ao menos, a verificação da justa causa.

    Assim, ultrapassado o momento oportuno da lei, não se pode criar desequilíbrio na relação jurídica processual, com larga vantagem àquele que transgrediu a lei. Contudo, referida regra comporta exceções.

    No caso, verifica-se a aplicação do enunciado da Súmula 337/STJ, segundo o qual é viável a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • gb B Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Pensei, como é prova da defensoria deve pedir a absolvição kkkk

  • Primeiramente, a assertiva

    Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    No caso da questão houve desclassificação, pois a imputação era a de furto qualificado e a condenação eventual seria pelo crime de furto simples.

    A sentença que desclassifica, nesse caso, ainda é sentença condenatória.

    Quanto a questão da suspensão condicional do processo após a sentença:

    Na prática, o que tenho visto acontecer é a prolação de sentença desclassificando o crime e, nas disposições finais da sentença, faz-se incluir comando, declinando da competência com a intimação do MP para se manifestar quanto a proposta de suspensão do processo, nos termos da súmula 337, STJ:

    Como dito, os autos podem ser remetidos à competência do juizado especial criminal, o qual se encarregaria de homologar a proposta e acompanhar os autos no período de prova.

    Nos casos em que pude atuar, inclusive, vi que, após a desclassificação, muitos deles já estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva tendo o MP se manifestado posteriormente pela extinção pela prescrição.

    Dessa forma, após a sentença desclassificatória, não se dará início a fase de execução da pena , mas sim do período de prova.

    MINHA CRÍTICA PESSOAL: Pode ser pior para o réu, já que uma pena menor que 1 ano, poderia ser cumprida na execução em tempo menor igual a um ano.

    Lado outro, a suspensão condicional do processo nessa fase se afigura de todo injusta, ao meu ver, pois o período de prova é de no mínimo 2 a 4 anos.

  • Erro da letra A:

    um dos requisitos da suspensão condicional da pena é que não seja possível a conversão da PPL em PRD, no caso da questão é cabível, portanto não cabe suspensão da pena.

  • O pior de tudo é o comentário completamente raso da "Professora" do QC.

  • Como alguns colegas comentaram, questão mal formulada. Não tem como haver a suspensão condicional do processo se já houve condenação. Mais uma vez as bancas fazendo merda!

    Mesmo assim, vamos com tudo sem desanimar!

  • Estamos na fase do art. 403, caput, do CPP, na qual não houve sentença de mérito ainda. O certo seria querer anulação "ab initio", requerendo que o representante ministerial ofereça "sursis processual", conforme preenchido os requisitos do art. 89, caput, da lei 9.099/95.

    Não tem como em memoriais orais requerer que o juiz suspensa o processo de ofício, isso compete ao Promotor oferecer e o acusado aceitar, juiz apenas homologa e adverte dos deveres. Muito menos em caso de condenação pedir suspensão condicional do processo, pois o instituto é claro, suspende o processo antes da instrução, não após sentença, sendo algo vinculado a execução da pena. Questão totalmente passível de anulação.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, a uma porque o item "A" não está de todo incorreto como pedido subsidiário (em caso de não substituição de PPL por PRD na sentença, em que pese ser cabível hipoteticamente no caso). e a duas porque o item B diz "a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples." - LEIA-Se, "excelência, pela ordem, peço a absolvição, mas em caso de condenação, antes, oportunize o sursis processual".

    Na minha ótica, a proposição da B é uma contradição em si mesma em relação ao instituto do sursis processual. O trecho final torna a alternativa errada porque "eventual condenação" não é requisito para a aplicação do instituto. Em verdade, havendo condenação, entra em cena o sursis da condenação (que, no caso em tela, falta um dos requisitos, como dito acima).

    Só essa dubiedade acerca da leitura da questão já deveria ser motivo para anulação, se levado a sério mesmo.

  • Concordo com todos os comentários. A questão é totalmente equivocada, pois se houve condenação, não há como aplicar o sursis processual. Também, em tese, é a substituição da pena, o que inviabiliza a aplicação o sursis penal.

  • Mas se já houve condenação, como iria suspender o processo?

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

    Fonte: comentários do QC

  • gente mas onde vocês viram que já houve condenação? a questão explicitamente fala que está na fase de debates orais.

  • Se muitas são as semelhanças, grandes também são as diferenças existentes entre essas duas figuras penais. A primeira delas se encontra no próprio diploma legal em que se encontram previstas:

    sursis está previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro, já a suspensão condicional do processo, por sua vez, se encontra no art. 89 da Lei n° 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação. O contrário, contudo, ocorre com o sursis. Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

    Uma conseqüência prática da distinção apontada acima diz respeito aos antecedentes criminais. O beneficiário da suspensão condicional do processo, que cumpre as condições do acordo, por não ter sido condenado pelo juízo criminal, continua a ser considerado réu primário, bem como possuidor de bons antecedentes. Por outro lado, o réu que aceita a suspensão condicional da pena não tem seus dados criminais apagados após o período de prova. Apenas a execução da pena é quem fica suspensa. Os efeitos secundários da mesma permanecem. Dessa forma, a condenação em questão é hábil para determinar a reincidência ou os maus antecedentes.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=143

  • SEM COMENTÁRIOS PARA UM ENUNCIADO QUE DIZ QUE VAI TER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DEPOIS DA CONDENAÇÃO. E AINDA TEM UM MONTE DE COMENTÁRIO DIZENDO QUE TA CERTO. AFEMARIA!

  • Olá, Miquéias. Não houve condenação.
  • a) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. ****CORRETO****

    A grande diferença entre suspensão condicional do processo e transação penal refere-se ao tipo de ilícito que estes institutos terão como objeto.

    Suspensão condicional do processo é para crimes com pena igual ou inferior a 1 ano (ou seja: se a pena mínima estiver nesse patamar, o instituto se aplica a infração penal de menor potencial ofensivo ou a qualquer crime ainda que não seja de menor potencial ofensivo), conforme art. 89 da Lei 9.099/96.

    Transação penal é para crimes com pena igual ou inferior a 2 anos (ou seja: aplica-se exclusivamente a infração penal de menor potencial ofensivo), conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/96.

     

    No caso do enunciado, embora não seja de menor potencial ofensivo, o crime de furto simples tem pena mínima de 1 ano, conforme art. 155 do CP.

    CP: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Além disso, não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

     

    Desta forma, é possível aplicar a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • __

    b) a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    O crime de furto simples não é crime de menor potencial ofensivo, porque sua pena máxima é de 4 anos, conforme art. 155 do CP.

    CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão,de um a quatro anos, e multa.

     

    Desta forma, o crime de furto simples não pode ser objeto de transação penal, instituto exclusivo das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, de até 2 anos de pena máxima, conforme art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/1995.

    9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    __

  • c) diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ****INCORRETA****

    Não houve preclusão quanto à possibilidade de suscitar a aplicação da suspensão condicional do processo, que é cabível mesmo em caso de desclassificação do crime antes da sentença, conforme súmula 337 do STJ.

    STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (STJ Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    __

    d) a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ****INCORRETO****

    A confissão realmente não é a rainha das provas. No entanto, desde que corroborada por outras provas, a confissão poderá ser valorada contra o réu. O que não se permite é que a confissão seja apreciada de forma isolada para condenar o réu sem complementação por outras provas, conforme art. 197 do CPP.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    Também não se permite que a confissão seja extraída do mero silêncio do réu, conforme art. 186, parágrafo único, e art. 198 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    __

  • __

    e) a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ****INCORRETO****

    A suspensão condicional da pena exige que o juiz já tenha proferido sentença fixando pena não superior a 2 anos, conforme art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    No caso do enunciado, ainda não foi proferida sentença condenatória. Logo, incabível a suspensão condicional da pena. Trata-se de uma pegadinha da banca. Ora, se ainda não há fixação de pena, como se poderá suspendê-la???

  • Amigos, eu demorei MUITO a entender a questão e vi diversos colegas nos comentários com a mesma dificuldade que a minha, então achei por bem vir aqui apresentar onde tropecei, pois pode ter sido o mesmo que tenha acontecido com outros colegas. Espero que ajude.

    Conheço a súmula 337 do STJ e consigo entender agora a sua aplicação na assertiva B.

    Ocorre que, a depender de como a assertiva é lida pelo candidato, ela pode gerar ambiguidade de interpretação.

    Ao mencionar que o defensor, em debates orais, deve pugnar pela suspensão condicional do processo em caso de condenação, pareceu-me errada grosseiramente, pois não haveria sentido em solicitar a suspensão do processo após a condenação. Imediatamente entendi que a assertiva estava errada (o que me levou a não encontrar resposta).

    Após ler a questão 1000 vezes e TODOS os comentários, entendi que a questão cobrou que o candidato entendesse que o defensor deveria sustentar que, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO, CASO O JUIZ ENTENDA PELA CONDENAÇÃO, OPORTUNIZE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Ou seja, pra quem entendeu que a assertiva apresentava que o defensor deveria pugnar pela suspensão após a condenação, estaríamos diante de erro grosseiro e a alternativa deveria ser descartada.

    A dica é: tenhamos muita atenção na leitura, nas ambiguidades, pois esta questão não foi anulada e vejo que diversos colegas entenderam da mesma forma que eu, motivo pelo qual erraram e não conseguiram entender a resposta da questão.

    Estudo tanto Direito e acabei tropeçando na interpretação do texto.

    Bons estudos a todos. Espero ter ajudado àqueles que entenderam da mesma forma que eu.

  • CORRETA

    (B) a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    CORRETA. Como se nota do art. 155, caput do CP, a pena mínima cominada ao crime de furto simples é 1 (um) ano de reclusão. Desta forma, Tício faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    “Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”, nos termos do § 1º do art. 383 do CPP.

    Em sendo Tício condenado pelo crime de furto simples, haverá desclassificação do crime (já que houve imputação de furto qualificado na denúncia), de modo a ensejar a aplicação da Súmula 337 do STJ, que possibilita o oferecimento do benefício mesmo após a decisão:

    Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Acertei...estou bom de chute hem kkk

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Segundo o entendimento do STJ Súmula 337,

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. CABERÁ A DEFESA PEDIR a desclassificação .

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Gabarito: b.

    Sem delongas, houve desclassificação de furto qualificado para furto simples, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano de reclusão.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Portanto, aplicável ao caso a súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

    Ficou estranho, pois o sursis processual é anterior a condenação.

    Acho que seria "em caso de eventual recebimento da denúncia."

  • Por que não é cabível transação penal nesse caso?

  • Robson R., minha linha de raciocínio foi igual a sua: como pedir a suspensão do processo se as alternativas consignaram" após eventual condenação por furtos simples"? A meu ver, no máximo seria suspensão condicional do processo. por isso eu marquei a letra A e errei com convicção! Todavia, estou Aprendendo...Após ler o comentário do colega Luis Chauvet entendi o que a Banca realmente estava querendo do candidato! extrair um conhecimento mais profundo a partir da aplicação da Súmula 337 STJ. valeu colegas!

  • Gabarito: B

    Diante do não reconhecimento da qualificadora, houve incidência no furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos), caso em que admite-se a aplicação do art. 89 da Lei 9099/95.

     Súmula 33 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    No mesmo sentido, elenca o CPP:

     Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • Colegas, olá.

    Estou com uma dúvida e agradeço, desde logo, pelos comentários de vocês que me fizeram entender a expressão "condenação" em meio à possibilidade do sursis processual.

    No entanto, eu ainda estou com dúvida quanto à questão da PRD. Para concessão do sursis processual, é preciso também atender aos requisitos do art. 77 do CP, isto é, da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o art. 77 estabelece, em seu inciso III, que para concessão do benefício não pode ser indicada ou cabível a substituição do art. 44 (substituição da PPL por PRD).

    Por conseguinte, o sursis processual tem um caráter subsidiário em relação à substituição por PRD, certo?

    Nesse caso, em que pese eu compreenda que seja mais interessante não haver condenação e conceder-se ao acusado o sursis processual, vocês não concordam que, pelos termos da lei, seria caso de substituição por PRD?

    Encontrei esse trechinho publicado pela LFG, no JusBrasil:

    "Assim, temos que a concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que impede taxativamente a concessão deste benefício. Dessa forma, o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. Convém ressaltar, ainda, que os dois institutos possuem como semelhança o fato de a reincidência não impedir a concessão de ambos os benefícios, embora os requisitos sejam diferentes."

    Peço desculpas caso eu esteja confundindo algum conceito, mas se alguém puder auxiliar-me nesse sentido, ficarei imensamente grata.

  • A TRANSAÇÃO PENAL SÓ É CABÍVEL PARA CRIMES COM PENA DE ATÉ 2 ANOS.(ART. 76 L.9.099 - LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS).

    JÁ NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO O CABIMENTO PARA ACUSAÇÕES DE CRIMES COM PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO. ( ART.89 L. 9.099/96 LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS). O RÉU NÃO ADMITE CULPA E CONTINUA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO.

    REQUISITOS- NÃO RESPONDER A OUTRO PROCESSO OU NÃO TER SIDO CONDENADO, E PREENCHER OS

    REQUISITOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL PENAL( ART. 77, CP- NÃO SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO,

    BONS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL E NÃO CABER A SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA.

    NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE DELITOS SUJEITOS AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA.

  • Suspensão condicional do processo tardia!

  • Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Atenção!

    O SURSIS da Pena do art. 77 do CP é feito após a sentença, quando é fixado a pena em concreto. Logo, o momento oportuno para alegar é na Apelação. Na questão é mencionado que o momento processual é após os debates orais, ou seja, nas Alegações Finais Orais, que ocorre antes da Sentença, por isso a medida cabível é o SURSIS Processual do art. 89 da Lei 9.099/95.

  • A suspensão condicional do processo, em regra, é proposta pelo MP no oferecimento da denúncia (L 9.099/95, art. 89, caput).

    Contudo, se no curso da instauração processual houver a desclassificação do crime, para um de menor pena em que fosse em tese cabível a suspensão do processo, como ficaria o direito do réu à suspensão?

    Tendo isso em vista, o STJ entendeu (súmula 337) que "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Galera, todo mundo pede comentário do professor ai.

  • Pessoal, a pena máxima do furto simples é de 04 anos. Então, incabível TRANSAÇÃO PENAL. 

    Outrossim, é importante salientar que ,em tese, deveria ser requerido acordo de não continuidade de persecução penal, já que o delito não está revestido de violência ou grave ameaça e o comentimento do ilícito confessado pelo Réu. 

     

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 337 – STJ

    É CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • Via de regra a suspensão condicional do processo só cabe se:

    • Presentes os requisitos que autorizariam a sursis da pena;
    • Primário;
    • Não estar sendo processado por outro crime;
    • Pena mínima do crime igual ou inferior a 1 ano;

    No entanto, quando há desclassificação do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória (no caso, de furto qualificado para simples), é cabível a suspensão condicional do processo;

  • A alternativa correta, letra B, está mal redigida. É o que acontece na prática. O acusado é denunciado por crime cuja pena mínima excede 01 ano mas, encerrada a instrução e concluso para sentença, o juiz entende provado crime distinto, de pena mínima que não ultrapassa o limite da SCP.

    Nesse caso, o que o juiz faz em sentença/decisão é desclassificar a imputação e determinar a remessa dos autos ao MP para oferecimento da suspensão condicional do processo.

    Aceita, fica o processo suspenso pelo período de prova.

    Não aceita, o juiz sentencia o acusado nos termos do delito desclassificado.

  • A a aplicação da suspensão condicional da pena, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA. Ainda não houve condenação, portanto não é cabível suspensão condicional da pena

    B

    a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples. CORRETA. Cabe Suspensão condiconal do processo nos casos de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Sumula 337 STJ)

    C

    a aplicação da transação penal, em caso de eventual condenação por furto simples. ERRADA Não cabe transação penal, visto que o furto simples é punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa e a lei 9.099/1995: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    D

    diante da preclusão dos pedidos de transação penal e da suspensão condicional do processo, apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA o Caso em concreto não afirma que já houve senteça/pena, não como substituir a pena, tendo em vista que esta ainda não foi fixada.

    E

    a absolvição, pois a confissão não é rainha das provas, não podendo ser valorada em desfavor do réu. ERRADA A confissão NÃO é a rainha das provas, devendo ser analisada com outros elementos conforme o Art. 197.  

  • alternativa B .. pedir análise sobre sursis processual
  • complementando....

       

    Origem: STJ

    Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ entende que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. STJ. 5ª Turma. HC 508.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/05/2019.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos. STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Atualmente, no caso concreto, acredito que caberia ANPP, na forma do art. 28-A do CPP, seja o furto na sua forma simples, seja na modalidade qualificada.

  • Requerer sursis processual depois da condenação??????


ID
3006757
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à “Suspensão Condicional da Pena", de acordo com o Código Penal Comum, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 77  § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

     

    LETRA B)  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

     

     

    LETRA C) Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

     

    LETRA D)  Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

     

    LETRA E) § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

     

     

     

     

     

    LETRA B CORRETA

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

  • Galera, no CPM a condenção por crime (não fala se doloso ou culposo), contravenção reveladora de má- índole e transgressão disciplinar de natureza grave são causas obrigatórias, diferentemente do CP como já dito pelos colegas.

    Revogação obrigatória da suspensão

    Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

    II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

  • Item (A) - Este item trata da modalidade de suspensão condicional da pena que a doutrina denomina de "sursis" etário, uma vez que leva em conta a idade do condenado. Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 80 do Código Penal: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". A alternativa contida neste item é, portanto, verdadeira. 
    Item (C) - Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código Penal, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal a suspensão condicional da pena é facultativamente revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Sendo assim, a alternativa contida neste é falsa. 
    Item (E) - De acordo com o § 3º do artigo 81 do Código Penal § 3º "quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado". Diante do exposto, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (B)

  • Alguém sabe se suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de insubmissão, que tem pena de impedimento?

  • Vieira, a pena não é "minima de 2 anos" é pena não superior a 2 anos. Se fosse pena minima caberia em muitos crimes. Cuidado ao interpretar errado e levar os outros a erro.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:   

    Requisitos da suspensão da pena        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.    

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.    

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de frequentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    SUSPENSÃO CONCDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado NÃO SEJA REINCIDENTE em crime DOLOSO;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    CPM = poderá ser suspensa por 2 a 6 anos – art. 84-A do CPM

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser SUSPENSA, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de SETENTA anos de idade (Sursis Etário), ou razões de saúde (Sursis Humanitário) justifiquem a suspensão;

    Revogação OBRIGATÓRIA Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (prestar serviço à comunidade no primeiro ano da suspensão da pena)

    Revogação FACULTATIVA § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 


ID
3462370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe o Código Penal:

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) ERRADA - Segundo os artigos 28 e 29 da LEP, além da finalidade educativa e produtiva do trabalho exercido pelo condenado, ele será remunerado (remuneração não pode ser inferior a 3/4 do S.M.);

    b) ERRADA - reclusão e detenção são consideradas penas privativas de liberdade;

    c) Gabarito. Vide comentário do colega Murilo Henrique;

    d) ERRADA - de acordo com o art. 33 do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;

    e) ERRADA - Vide Art. 33, §2º, alínea c do CP: "(...)  c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

    abraços!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • GAB C

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, ...

  • Com o objetivo de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (A) - Além da remição da penal, o trabalho do condenado tem outros escopos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 7.210/1984,  "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o artigo 32 combinado com o artigo 33, ambos do Código Penal, as penas de detenção e de reclusão são consideradas penas privativas de liberdade. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no artigo 77 do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que" atendidas as condições constantes dos seus incisos. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal, "pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com toda evidência, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, apenas o "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a contida no item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art 77- CP- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos...

  • ALERTA !!

    Tem uma súmula/Jurisprudência que admite MESMO SENDO REINCIDENTE a cumprir no aberto

    = não me recordo qual, se achar eu edito aqui (está nos meus resumos)

    = Se a pergunta for "JURISPRUDÊNCIA" - sim, mesmo reincidente, se for LETRA DE LEI, aí não mesmo!

  • Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • o enunciado da alternativa A está errado

    REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.

    Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares.

     

    REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.

    Ex.: A manutenção do tratamento a longo prazo é fundamental para aqueles adolescentes conseguirem a remissão dos sintomas da depressão.

  • No item c temos o que chamamos suspensão condicional da pena em que exigi-se do acusado que o mesmo tenha sido condenado a P.P.L máxima de 2 anos, salvo crimes ambientais que exigi-se p.p.l inferior a 3 anos e praticados por 70 anos ou doentes onde essa suspensão durará por 2 a 4 anos, salvo nos crimes praticados por maiores de 70 anos e pessoas doentes onde essa suspensão durará de 4 a 6 anos.

  • Importante pontuar que REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO. O primeiro está relacionado ao ato de perdoar por compaixão, possuindo, portanto, estreita ligação com o Indulto. Por outro lado, a Remição está associada ao perdão oneroso (mediante contraprestação), a exemplo da pena que é remida em razão do estudo ou trabalho;

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • Meus agradecimentos a quem posta o erro de cada questão , sem vcs a vida seria muito mais difícil . Obrigado de coração
  • Alguém me ajuda, por favor!!!

    "A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa por dois a quatro anos"

    Como assim poderá ser suspensa por dois a quatro anos??

    DÚVIDA: quer dizer que, diante de um crime, a pessoa pode ter seu direito a liberdade suspenso por até dois anos, mas se "achar melhor" pode "pagar sua pena" ficando com direitos suspensos de 2 a 4 anos??

    nao sou da área e minha confusao ainda é grande em relacao a esses assuntos

  •  CP- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, (...)

    _____________________________________

    Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARITO: C.

  • privativa 2 anos -- sursis 2 a 4


ID
3464443
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, prevista pelo Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

           Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:       

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

           § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

           

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

           Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • GABARITO: A

  • Gabarito letra A

    A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. (correto). Requisitos da regra geral: a)PPL até 2 anos; b)não reincidente em crime DOLOSO; c)que não seja cabível PRD; d)circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 CP);

    B)A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. (errado). A condenação a pena de multa não impedirá o benefício do Sursis;

    C)A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (errado). Não se estende a PRD e nem à multa;

    D)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. (errado). Revogação FACULTATIVA: i)descumprir quaisquer outras condições impostas; ii)condenado irrecorrível por Contravenção ou crime Culposo;

    E)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. (errado). Revogação OBRIGATÓRIA: a)condenado irrecorrível por crime DOLOSO; b)frusta a execução de pena de multa de forma intencional; c)não efetua a reparação do dano, salvo se justificar o motivo da não reparação; d)descumpre a prestação do serviço comunitário obrigatório imposto no 1º ano do sursis;

  • SISTEMA FRANCO-BELGA

    – Sistema adotado no CP para SURSIS DA PENA.

    – O acusado é condenado mas a execução da pena é suspensa.

    – Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Geral) complementa:

    – Nesse sistema, a ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei às quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.

    – É o adotado pelo CP nos artigos 77 a 82”.

    ---------------

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos.

    – O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA.

    – Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta.

    – Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena.

    – Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

    ---------------

    SURSIS SIMPLES

    – Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o SURSIS SIMPLES (arts. 77 e 78, §1o, do CP):

    NO PRIMEIRO ANO, o condenado presta serviços à comunidade ou submete-se à LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.

    – Aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis”

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    SURSIS ESPECIAL

    – De acordo com os ensinamentos de MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM, no SURSIS ESPECIAL (art. 78, §2°, do CP) “o condenado não precisa prestar serviços à comunidade e não se submete à limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova.

    – Aplica-se aos casos em que o condenado reparou o dano, salvo justificativa, e desde que as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis”.

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    SURSIS HUMANITÁRIO – Independente da idade, pode ainda o condenado receber sursis por MOTIVO DE SAÚDE que justifique a suspensão.

    – É cabível o SURSIS ETÁRIO ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.

    – O período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS

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    – Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim acerca do SURSIS ETÁRIO (art. 77, §2°, do CP):

    – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que O CONDENADO SEJA MAIOR DE SETENTA ANOS DE IDADE”.

    Gabarito: A

    Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)

  • A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.

    Art. 77 - [...] § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.  

    C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.

    Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

           § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.       

           Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

           § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

           a) proibição de freqüentar determinados lugares;

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

           Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

           Revogação facultativa

           § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           Prorrogação do período de prova

           § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

  • A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.

    não impede a concessão do benefício.  

    C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.

    Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • Suspensão Condicional da Pena:

    Suspensão condicional da pena: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

               

    Espécies:

    ·        Sursis simples (arts. 77 e 78, §1o, do CP):

    ·        Sursis especial (art. 78, §2°, do CP):

    a) proibição de frequentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    OBS.: Nesses casos, o período de prova é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    ·        Sursis humanitário:

    ·        Sursis etário (art. 77, §2°, do CP):

    OBS.: É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde (humanitário) quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos. Nesse caso, o período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS.

     .          A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     .          A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    Vejamos a correção dos erros das demais assertivas:

    • b) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77,§1º);
    • c) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (Art. 80);
    • d) condenado em sentença irrecorrível por crime doloso (Art. 81, I);
    • e) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (Art. 81, I);

    Gabarito: A


ID
4154455
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pela prática do crime de estelionato (artigo 171, caput, do CP), em continuidade delitiva (artigo 71, do CP), Valfrido é denunciado pelo Ministério Público Estadual. Quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deixa de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento do descabimento da medida. No caso:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 243 STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • GABARITO C (mas com críticas)

    Lei 9099/95

         Art. 89   . Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos , desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

         Estelionato   

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio , induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício , ardil , ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Uma crítica em relação à redação da alternativa C, salvo melhor juízo:

    Elevar DE UM ANO a pena base é diferente de "resultar em pena superior a um ano". Para facilitar, é só trocar "eleva" por "aumenta": AUMENTA DE UM ANO A PENA BASE.

    Isso significaria que a pena base sofreu AUMENTO DE UM ANO, e não que "o aumento resultou em pena superior a um ano".

    Como exemplo, vamos pegar a nomenclatura utilizada pelo próprio CP, quando fala sobre as causas de aumento do art. 226:

         Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;                   

     III -               

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado.             

    De qualquer forma, a alternativa C seria a "menos errada".

  • A palavra somatório induz a erro porque é aumento. Entendo, salvo melhor juízo, que somatório é o que acontece no concurso material de crimes.

  • O GABARITO É A LETRA ( C)

    Vamos entender:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    1º O crime de Estelionato na sua modalidade simples é classificado como:

    Crime de médio Potencial ofensivo - Pena máxima superior a 2 e a mínima igual ou inferior a 1 ano.

    De caraadmite suspensão condicional do processo, pois tem pena mínima igual ou inferior a um ano, mas é julgado pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. ( Porém estamos diante de uma hipótese de continuidade delitiva - art. 71, CP como fica?)

    2º Entra em cena a regulação da Súmula ( STF)

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    --------------------------------------------------------------

    Outras observações importantes:

    Em relação ao concurso de crimes

    SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    ------------------------------------------------------------------

    Classificação do crime do art. 171- Estelionato

    Crime comum / de forma livre/ Instantâneo ou Instantâneo de efeitos permanentes /crime de dano .

    -----------------------------------------------------------------

    Fonte: Anotações, C. Masson.

  • A) ERRADO. Não há impedimento de oferecer a suspensão condicional do processo em crimes contra o patrimônio, desde que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, se presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099.

    B) ERRADO. Vide explicativa na letra A.

    C) CERTO. (Ou menos errada). A suspensão condicional do processo não tem cabimento, já que a continuidade delitiva impõe somatório que eleva de um ano a pena base. O que está sublinhado e em vermelho ficou um pouco confuso. Contudo, é a menos errada, colegas já transcreveram a súmula 723 o STF e a súmula 243 do STJ.

    D) ERRADO. Para responder essa questão, é necessário saber o seguinte: Infração de menor potencial ofensivo: aquela cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos ou contravenção penal. É apurada mediante termo circunstanciado e se processa pelo rito da Lei 9.099. Infração de médio potencial ofensivo: É aquela cuja pena mínima não ultrapasse a um ano, e com pena máxima superior a dois. É apurada mediante inquérito policial. Infração de elevado / alto potencial ofensivo: aquela cuja pena mínima é superior a um ano e a pena máxima superior a dois anos. É apurada mediante inquérito policial. Para aplicar a suspensão condicional do processo, a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. Dessa forma, pode ser crimes de menor potencial ofensivo ou de médio potencial ofensivo, que tem pena mínima igual ou inferior a um ano.

    E) ERRADO. A suspensão condicional do processo é de iniciativa do Ministério Público, conforme art. 89 da lei 9.099, in verbis: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo [...]

    Gab. "C".

    Abraço e bons estudos!

  • SÚMULA 723 DO STF==="Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano"

  • Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • GAB C, sem sombras de dúvidas, pois uma vez havendo continuidade delitiva no crime de estelionato cuja pena mínima é de 1 ano, mas quando em continuidade delitiva, será aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3, cujo o mínimo do aumento seria de 1/6 representando 2meses, assim cominado na pena de 1 ano e 2 meses, não atendendo o requisitos, para aplicação da suspenção condicional do processo.

  • Sumula 243 STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  •             A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que possui seus requisitos previstos no artigo 89 da lei 9099/95.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

                Sua aplicação, nas modalidades de concurso de crimes, foi regulada no enunciado 243 da súmula do STJ, cuja aplicação resolve definitivamente a presente questão.

    (Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

                Assim, percebe-se que a única resposta correta está prevista na alternativa C.

                Analisemos as outras alternativas

    A alternativa A está incorreta. Não há qualquer vedação à aplicação do instituto em delitos patrimoniais. 

    A alternativa B está incorreta. O crime de estelionato tem pela mínima de 1 ano, permitindo, em tese a aplicação do instituto.

    A alternativa C está correta. Conforme exposto acima.

                A alternativa D está incorreta. Infrações cuja pena mínima é de 1 ano permitem o benefício, mesmo que não sejam de menor potencial ofensivo.




    Gabarito do professor: C.

  • Suspensão Condicional do Processo

    A Lei n. 9.099/1995, art. 89, estabelece o seguinte:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Não confundir com a Suspensão Condicional da PENA (CP, art. 77), verbis:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

           § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    Súmula 243/STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano".

  •  Sua aplicação, nas modalidades de concurso de crimes, foi regulada no enunciado 243 da súmula do STJ, cuja aplicação resolve definitivamente a presente questão.

    (Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

                Assim, percebe-se que a única resposta correta está prevista na alternativa C.

  • Suspensão condicional do processo: benefício aplicável as infrações com pena minima cominada igual ou inferior a um ano. A Continuidade delitiva no caso faz a pena ultrapassar o limite de um ano, e por isso não permite a suspensão, também não permitiria caso fosse cometida em concurso material, ou formal.

  • GABARITO C

    A suspensão condicional do processo não tem cabimento, já que a continuidade delitiva impõe somatório que eleva de um ano a pena base;

    (Enunciado 243 da súmula do STJ) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    2021: um ano de vitória.

  • GAB C.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • A continuidade delitiva aumenta a pena de 1/6 a 2/3 e se for específico ou qualificado, a pena poderá ser aumentada até o triplo.

    Se a pena mínima ultrapassar um ano não há suspensão condicional de processo algum .

    Tem mesmo é que se fuder !

  • Por isso Brasil não vai pra frente. Crime de estelionato com pena base mínima de apenas 1 ano

  • Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Também conhecida como sursis processual, a suspensão condicional do processo possibilita, após o cumprimento e observância de determinados requisitos e determinado lapso temporal, a extinção da punibilidade do agente.

    É cabível nas situações em que a pena cominada ao crime não ultrapassa um ano. É comum que infrações penais sejam cometidas em concurso, que pode ser material, formal ou na forma de continuidade delitiva.

  • Errei por confundir com a Suspensão Condicional da Pena.

  • Deus ajude o estagiário

  • Apenas atualizando :

     A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GAB: ERRADO

    A suspensão condicional do processo aplica-se aos crimes em que a pena mínima seja inferior ou igual a 01 ano. O que tornaria cabível ao crime de estelionato, tendo vista que a pena do mesmo é de 01 a 04 anos e multa. Contudo, por haver continuidade delitiva a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 e se for específico ou qualificado, a pena poderá ser aumentada até o triplo. Logo, ultrapassaria 01 ano e ocasionaria a inaplicação da Suspensão Condicional do Processo.

  • Gabarito: C

    Vide Sumula 243 STJ, e ainda observar o art. 71 do CP que incide o aumento de 1/6 a 2/3 em casos de crimes em continuidade delitiva, e que na questão acaba aumentando a pena base, consequentemente impossibilitando a oferta pelo MP de suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima deve ser igual ou inferior a 1 ano.

    Importante lembrar, também, que o benefício da 9.099/95 não é possível em casos que incidam o § 3º do art. 171 CP.

    Bons estudos!

  • coitado do estagiário kkkk

  • pena do estagiário.

  • Consegui acertar, pois um dos poucos temas q gosto na matéria é justamente esse. Mas, de fato, uma prova desse nível é pro estágio fazer o trabalho do promotor, só pode, kkkkkkkkkkk.

  • Coitado desse estagiário viu

  •  Letra C

    - Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • O CARA QUE PASSOU NESSA PROVA DE ESTAGIÁRIO TÁ PREPARADO PARA SER JUIZ.


ID
5019760
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.
II. No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. Devassar indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outrem, é uma prática sujeita à pena de detenção, de seis a doze meses e multa, cumulativamente, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói, conforme disposto no artigo 151, § 1º, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Banca ridícula

  • I) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.

    CORRETA.

    CP - Requisitos da suspensão da pena

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

    II) No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    ERRADO.

    CP - Constituição de milícia privada 

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos

    III) Devassar indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outrem, é uma prática sujeita à pena de detenção, de seis a doze meses e multa, cumulativamente, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói, conforme disposto no artigo 151, § 1º, do Código Penal.

    ERRADO.

    CP - Violação de correspondência

     Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

     Pena - detenção, de um a seis meses, OU multa.

    Obs.: Repare que a alternativa afirmou que a aplicação da pena de detenção e da pena de multa são cumulativas. Por isso está equivocada. São penas alternativas.

    Sonegação ou destruição de correspondência

    § 1º - Na mesma pena incorre:

    I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

  • Tá de brincadeira, né? "e" "ou"

    Sacanagem demais isso! O certame devia se chamar "Decora a letra da lei que passa".

  • A) certa.

    B ) 288-- 1 a 3 r.

    288A -- 4 a 8 r.

    C) não sabia.

    Gab. B de banca bandida.

  • Na verdade, na afirmação III também está incorreta a pena (de 6 a 12 meses). O correto seria detenção de UM a SEIS meses OU MULTA.

  • Tu é doi@@d@o....me m@t@ logo com essa questões m@luc@s...

  • Um mês depois, nem o examinador sabe a resposta.

    Eu que lute!

  • A banca já é escr0ta por fazer questões decoreba de pena e ainda na primeira assertiva mete o conectivo "ou" e ainda considera correta .... só pode estar de gozação

  • A cobra,

    cobra pena.

    De certo,

    o tão esperto,

    sabe todas assim de pronto.

    Afinal, só não sabe quem é tonto,

    são apenas,

    1600 penas!

  • A única alternativa correta é a alternativa I:

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    II- As práticas descritas nesta alternativa, são apenadas com reclusão (não detenção) de 4 a 8 anos (não de 1 a 3 anos). Art. 288-A. Constituirorganizarintegrarmanter ou custear organização paramilitarmilícia particulargrupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste CódigoPena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

    III- A conduta descrita nesta alternativa, é apenada com pena de detenção de um a seis meses, e não de 6 a 12 meses.

    Violação de correspondência

           Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Sonegação ou destruição de correspondência

           § 1º - Na mesma pena incorre:

           I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

  • Nem a I está correta! A banca usou o conectivo "Ou", quando o texto legal do art. 77 na verdade usa "E", como também aponta a doutrina. Repare que foi justamente por esse erro que ela considerou a III errada... ou seja, o próprio examinador errou a questão...

    questão bizarra de banca amadora. Enquanto os órgãos insistirem em contratar bancas amadoras assim, seguiremos sofrendo...

  • Reclamar não ajuda! :(
  • O item I está errado.

    O gabarito deveria ser alterado para letra A (nenhuma afirmativa está correta).

    Os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena são cumulativos.

    Quando a banca diz:

    (...) Não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes (...)

    A banca está dizendo que são requisitos alternativos (ou um ou outro). Mas não são.

    Gabarito correto deveria ser letra A

  • Eu só sabia que a I está correta e, então, coloquei somente uma verdadeira.

    Mais sorte que juízo.

  • Gab. B

    Maaaaas marquei a alternativa A por conta desse "OU" do item I. Se trata de quesito cumulativo, portanto seria cabível a conjunção aditiva "E" para corrigir.

    I. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou (e) se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal. 

  • Suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    Requisitos

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Sonegação ou destruição de correspondência

    § 1º - Na mesma pena incorre:

    I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

    III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

    IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    Associação Criminosa

    Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. 

    Causa de aumento de pena

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.   

    Constituição de milícia privada    

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:   

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos. 

  • Somente a afirmativa I está correta, as demais possuem erros no período de duração da pena.

  • Olá colegas, tenho uma dúvida: Para caber o SURSIS um dos requisitos não seria que a pena MÍNIMA não ultrapasse 1ANO ou estou equivocado?

  • GABARITO "B".

    Somente o intem "I" esta correto, os demais estão errados quando informa o preceito secundário do tipo penal.

    Não confunda Suspensão Condicional da Pena (Art.77 e seg do CP) com Suspensão Condicional do Processo (Art.89 da Lei nº9.00/95). Enquanto que no primeiro a pena máxima não pode ser superior a 2 anos, no último a pena mínima que não pode ser superior a 01 ano, pois deve ser igual e inferior.

  • I. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.

    Certa, conforme gabarito da banca.

    No entanto, importante registrar que as condições art. 77 para possibilitar a suspensão condicional da pena não são alternativos - OU, mas cumulativos - E. Além disso, também prevê que a suspensão condicional da pena somente será cabível quando não for possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II. No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Errada. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, sem multa.

    III. Devassar indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outrem, é uma prática sujeita à pena de detenção, de seis a doze meses e multa, cumulativamente, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói, conforme disposto no artigo 151, § 1º, do Código Penal.

    Errada. A pena é detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • Sobre o item I - eu considerei errada, pois são requisitos cumulativos e não um ou outro como a banca expõe. Isto é, além de não ser reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem autorizar concessão do benefício

  • O lema da banca é ''vamos dificultar ao máximo para apenas os que comprarem nosso gabarito, passem.


ID
5020354
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.


II. No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Devassar indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outrem, é uma prática sujeita à pena de detenção, de seis a doze meses e multa, cumulativamente, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói, conforme disposto no artigo 151, § 1º, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Constituição de milícia privada          

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (ERRADA)

    Violação de correspondência

           Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

           Sonegação ou destruição de correspondência

           § 1º - Na mesma pena incorre:

           I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

           Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

           II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

           III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

           IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal

           § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem

           § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

           Pena - detenção, de um a três anos

           § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

           Correspondência comercial

           Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

     Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

          Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis

           § 1º Somente se procede mediante representação

           § 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

           § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

  • Código Penal:

     Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

  • GABARITO LETRA B

    I (CERTO). A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos se o condenado não seja reincidente em crime doloso ou se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 77 do Código Penal.

    • Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    • I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    ..L

    II(ERRADO). No Brasil, constituir, organizar, integrar, manter ou custear uma organização paramilitar, uma milícia particular, um grupo ou um esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, são práticas sujeitas à pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, conforme previsto no artigo 288-A do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    > A pena está errada.

    • Constituição de milícia privada
    • Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
    • Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
    • A pena de 1 a 3 anos é de associação criminosa, e é reclusão (art. 288)

    III(ERRADO). Devassar indevidamente o conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outrem, é uma prática sujeita à pena de detenção, de seis a doze meses e multa, cumulativamente, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói, conforme disposto no artigo 151, § 1º, do Código Penal.

    > A pena está errada.

    • Violação de correspondência
    • Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
    • Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência
    • § 1o Na mesma pena incorre:
    • I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
  • O gabarito está errado, uma vez que não há nenhuma resposta correta, sendo todas afirmativas falsas. O item I é falso uma vez que coloca os requisitos para o Livramento Condicional como sendo alternativos, ao usar o conectivo "ou", sendo que na verdade eles são cumulativos.

  • Banca mais fundo de quintal que essa, impossível!

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar-se quais estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.


    Item (I)  - A assertiva contida neste item está equivocada, uma vez que os requisitos atinentes ao sursis penal previstos no incisos I e II do Código Penal são concorrentes, devendo-se, inclusive, atentar-se para a necessidade de se verificar se o inciso III do dispositivo mencionado também deve estar presente ("não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código"). Com efeito, a proposição contida neste item está errada.

    Item (II) - A conduta descrita e o artigo mencionado neste item correspondem ao crime de constituição de milícia privada, cuja pena cominada no preceito secundário é de quatro a oito anos de reclusão e não de detenção de um a três anos e multa, como asseverado neste item, cuja proposição está errada, portanto.

    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte da proposição contida neste item corresponde ao delito de violação de correspondência, tipificado no artigo 151 do Código Penal, cuja pena cominada é de um a seis meses de detenção ou multa. De acordo com o disposto no § 1º, do artigo 151, do Código Penal, na mesmo pena incorre "quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói". A pena de multa, de modo diverso ao asseverado neste item não é cumulativa com a pena de detenção. Com efeito, não só em relação ao quantum da pena cominado como também quanto à cumulatividade da pena de multa, a assertiva contida neste item está errada por contrariar a disposição legal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Dá análise acima realizada, depreende-se que as afirmativas contidas nos três itens estão equivocadas. Nesses termos, com a devida vênia, discordo do gabarito apresentado pela banca do concurso, uma vez que entendo que nenhuma das alternativas apresentadas seja verdadeira.



    Gabarito do professor: discordando da banca examinadora reputo que nenhuma das alternativas está correta.


  • O gabarito deveria ser a letra "A", haja vista que os requisitos do sursi são cumulativos e não alternativos como nos induz a crer a assertiva, outrossim, é de ressaltar que falta outro requisito, isto é:

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    OBS:

    conjunção

    Alternativa de escolha; em que há mais de uma opção; que liga uma coisa a outra.

  • Surreal!

  • Essa banca deve estar envolvida com vendas de gabaritos, esse é o tipo de questão que, em sua maioria esmagadora, apenas quem tivesse acesso ao gabarito previamente, conseguiria uma nota dentro da quantidade de vagas....


ID
5232316
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA, considerando a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Assim, de acordo com o referido preceito constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior.

    O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A CF consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.

    Para quem quiser ler o inf. na íntegra: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo957.htm

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

    Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

  • Anote-se que quando for o réu multireincidente, é possível o magistrado valer-se de uma condenação pretérita para majorar a pena na primeira fase (mau-antecedente) e outra na segunda (reincidência).

    STJ: É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte (HC 320.187/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

  • Letra A, súmula recente:

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • meu irmão, tem um INCORRETO maiúsculo e em negrito, eu ignoro ele por completo, leio a letra A, vejo que está incorreta e logo pulo pra "B", onde encontro um item lindo e sequer leio o resto...

    "eita, questão de grátis", pensa o bobo...

  • O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as penas restritivas de direitos podem ser executadas antes do advento da coisa julgada, em hipóteses excepcionais nas quais reste evidenciado o intuito meramente protelatório do réu ou de seu defensor no exercício do direito recursal, buscando o retardamento do trânsito em julgado da condenação (HC, 88.500/RS).

    Fonte: Cleber Masson

  • "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466).

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Súmula 643/STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    b) CERTO: Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) CERTO: Súmula 337/STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    d) CERTO: Súmula 241/STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) CERTO: Súmula 545/STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas está errada.


    Item (A) -  Nos termos da súmula nº 643 do STJ, "a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação". A assertiva contida neste item vai de encontro ao disposto no enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.

    Item (B) - De acordo com a súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao enunciado ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (C) - Segundo a súmula 334 do STJ, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".  A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao enunciado ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (D) - Conforme a súmula nº 241 do STJ, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao enunciado ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (E) - Consoante ao teor da súmula nº 545 do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao enunciado ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.




    Gabarito do  professor: (A)

  • Súmula 643 STJ

    A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação .

    Gab: A


ID
5232325
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adelaide, avó de Fábio Augusto, residente jurídico da Defensoria Pública, observava seu neto enquanto este navegava em uma conhecida rede social e se surpreendeu com uma estridente gargalhada de Fábio, perguntando ao neto o que havia ocorrido. Fábio explicou que havia lido postagem de pessoa que se autodenominava Patriota, muito embora não fosse possível identificar a pátria, eis que ao lado do nome ostentava as bandeiras do Brasil, de Israel e dos Estados Unidos da América. A postagem compartilhava notícia sobre pessoa condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado no Carnaval de 2020, além de dizer o seguinte: “Daqui há dois anos já estará na rua para matar de novo!!! O Brasil é o país da impunidade!!! Esse Carnaval trouxe o vírus chinês e muita morte!!!” Fábio Augusto explicou à Adelaide que Patriota revelava com orgulho o próprio preconceito e desconhecimento e assegurou que:
I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.
II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.
III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Assinale a alternativa que contém as informações corretamente prestadas por Fábio Augusto à Adelaide:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A questão cobrou o domínio das alterações legislativas decorrentes do Pacote Anticrime (L13964/19).

    Delito: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    Hediondez: art. 1º, inciso I, da L8072/99.

    Item I:

    L7210 (LEP). Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; [...]

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Pena imposta: 18 anos / Progressão: 9 anos (50%)

    Item II:

    L7210 (LEP). Art. 112. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item III:

    vide Item I

  • A banca se identifica com o posicionamento de Fábio Augusto (não estou dizendo que seja errado), logo, é claro que estaria certo em tudo.

  • Dúvida: quando a FGV coloca "daqui dois anos...", há uma ironia proposital ao bom português do Patriota ou uma bizarra falha própria?

  • HOMICÍDIO QUALIDICADO - crime hediondo -

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    (...)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Item III - quanto à saída temporária, houve a inclusão do §2º, do art. 122, da LEP, em decorrência da lei do Pacote Anticrime:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

  • De acordo com o art. 112, inc. VI, “a” e inc. VIII da LEP, não podem obter livramento condicional os:

    a) condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se forem primários;

    b) condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

  • "Baseado em fatos reais..."

    kkkkkkkkkkkk

  • "patriotas de meia tigela"... kkkkkkkkkk

  • Gabarito: E

    I) O apenado, mesmo que seja primário, somente poderá progredir para o regime semiaberto, após cumprir ao menos nove anos da pena imposta e ainda será necessário ostentar boa conduta carcerária.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    II) Mesmo que progrida para o regime semiaberto, a progressão não lhe assegurará muito mais liberdade, tendo em vista a vedação legal expressa das saídas temporárias típicas do regime semiaberto no caso em análise.

    Certo!

    Lei 7210, art. 122,

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    III) Além disso, a lei é expressa ao vedar o livramento condicional em casos como o noticiado, o que impõe ao apenado o risco de jamais obter a liberdade antecipada, tendo que cumprir os dezoito anos sempre submetido a um dos três regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    Certo!

    Lei 7210, art. 112,

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.

  • GABARITO: E

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Obra de arte.

  • A questão versa os direitos a serem assegurados aos condenados no curso da execução penal. Na hipótese narrada, a pessoa de nome Fabio Augusto explicou à sua avó, Adelaide, sobre as consequências de uma condenação criminal com trânsito em julgado, especificando os requisitos para a obtenção dos benefícios da progressão de regime, saída temporária e livramento condicional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das três explicações prestadas por Fabio Augusto à sua avó, objetivando apontar qual (is) está(ão) correta(s).

     

    A explicação nº I está correta. Uma vez que a pessoa referida no enunciado foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, ainda que primário, somente terá direito à progressão para o regime semiaberto após cumprir 50% da pena no regime fechado, conforme estabelece o inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, valendo salientar que o fato ocorreu no carnaval do ano de 2020, quando já estava em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime). Vale salientar que o § 1º do aludido dispositivo legal também exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, para obter a progressão de regime.

     

    A explicação nº II está correta. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, sendo certo que consiste em benefício a ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. O § 2º do artigo 122 do aludido dispositivo legal estabelece que o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária. Assim sendo, considerando que, na hipótese narrada no enunciado, a pessoa fora condenada pelo crime de homicídio qualificado, que é hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, está correta a explicação prestada por Fabio Augusto.

     

    A explicação nº III está correta. De fato, a alínea “a" do inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabelece a vedação do livramento condicional ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, ainda que se trate de réu primário.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas todas as explicações dadas por Fabio Augusto à sua avó, Adelaide.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Mds, olha o nível. O frustrado tem tanta raiva das marionetes do bolsonaro q fez uma questão pra atacá-los... Acha q lacrou, mas é tão desprezível quanto.

  • Gente, que isso? kkkkkk

  • Sobre os dados sobre o tal patriota: DESNECESSÁRIO.

    Não gostar do lado A ou B tudo bem. Agora, trazer para uma questão de concurso não faz sentido.

  • sou contra o bolsonaro mas quando ele diz que as instituições estão dominadas por militantes de esquerda ele não está errado, olha o nível da questão, ainda mais para defensor publico, uma instituição com poucos profissionais e mts militantes. além de que no item II o sujeito vai para o semiaberto e não vai ter mt mais liberdade que no regime fechado? kkkkkkk
  • Questão quase nada com viés politico hein FGV

  • Temos um lacrador infiltrado na FGV kkkkk

  • E dizem que o Bolsonaro é que interfere nas questões de provas...ah tá kkkkkk

  • Rapaz, muito mimizento do PR nos comentários kkkk

  • Questão maravilhosa!

  • os seguimores da blogueira birrenta que atua como Presidente da República estão nervosos!! Boicotem a FGV, ela vai falir sim! heheh

  • Do Chuí ao Oiapoque, do crente ao ateu, nem Freud explica concurseiro que defende político que quer acabar com o serviço público. Ou a pessoa defende o liberalismo ou a pessoa quer trabalhar pro estado. Os dois não dá.

  • Fábio Augusto não decepciona!

  • imaginei que o examinador por ter o msm posicionamento do Fábio colocaria ele falando tudo certo ou caso ele fosse isentão e quisesse mostrar os dois lados como toscos, colocaria todas as falas do Fábio erradas, enfim, uma questão entupida de viés.

ID
5315104
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.
Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. (JECRIM)

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, e a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha. 

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    E) CERTA

    Art. 77 do CP.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...].

  • GABARITO - E

    Pergunta capciosa e que já tirou alguns pontos do tiozão aqui :

    É possível aplicação da suspensão condicional da pena aos crimes da lei Maria da penha?

    A resposta é positiva.

    O que a lei Maria da penha ( LMP ) veda é a aplicação dos Institutos despenalizadores da lei 9.099/95 - JECRIM

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ______________________________________________________

    suspensão condicional do processo ❌ 

    suspensão condicional da pena ✔

    Transação penal ❌ 

    __________________________________

    Outras que deixaram dúvidas:

    a) Independe do fato de ter findado o relacionamento, uma vez que presentes os requisitos.

    _________________________________

    c) o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal. STF, na ADI 4424

    Bons estudos!

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • A pegadinha da letra C é de que é ação publica incondicionada o crime de lesão nao necessitando de representação da vítima.

  • GABARITO E

    Art. 41, Lei 11.340/06 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    #ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    Art. 77, CP A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...]

  • alternativa E _ é caso de aplicação lei Maria da Penha e assim sendo - ação penal pública incondicionada ainda que lesão leve, e aplicasse sursis penal do CP.. Nao se aplica sursis dá lei 9099
  • B

    Súmula 588 STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C

    Lei Maria da Penha:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995:

    Art88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Como não se aplica a lei 9099/95 (JECRIM) no âmbito da lei Maria da Penha, a ação relativa aos crimes de lesão corporal leve será pública incondicionada.

  • Alternativa B está incorreta, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Assertiva E

    caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

  • É POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NO RITO ESPECIAL DA LEI MARIA DA PENHA, MAS NÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!!!

  • Resposta: e

    A lei maria da penha prevê expressamente a não aplicabilidade da Lei 9099/95 (Art. 41). Dessa forma, os institutos previstos na lei dos juizados não irão se aplicar aos crimes de violência doméstica contra a mulher, como a transação penal e o sursis processual.

    A suspensão condicional da pena, por outro lado, é um instituto do código penal, não havendo vedação. Ademais, os requisitos do sursis penal são: PPL ≤ 2a; I - não seja reincidente em crime doloso; II - as circunstâncias do 59 autorizem; III - Não seja caso da substituição por PRD.  De fato, o enunciado não traz indícios de reincidência em crime doloso e, também conforme vedação expressa da LMP, não é possível a conversão de PPL em PRD nos crimes de violência doméstica contra a mulher. No tocante à pena, a alternativa já traz que seria "caso fosse condenado em pena até 2 anos". Quanto às circunstâncias do art. 59, também não há informações suficientes, porém o que a alternativa traz é a possibilidade de aplicação do sursis penal, o que se torna evidente pelos argumentos acima elencados.

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." Súmula 542 do STJ,

  • Sobre a alternativa B, não se esqueçam da Súmula 588 do STJ:

    "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)"

  • Uma dica que ajuda matar muitas questões e que ajudou muito nessa prova:

    Quando se trata de sursis da pena e substituição por restritiva de direitos, a lei Maria da Penha é o exato oposto da lei de drogas. Basta decorar um.

    Sursis da pena: cabível na Maria da Penha/ incabível em Drogas (exceto privilegiado)

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/ cabível em Drogas

  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A título de complementação

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    +

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (OBS: aplicável a suspensão condicional da pena)

  • Gab: letra E

    A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do acusado, portanto, cabível ainda que se trate de crime da Lei Maria da Penha.

  • Provinha de Delegado mamão com açucar

  • ALTERNATIVA A:  a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    ALTERNATIVA B: a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    ALTERNATIVA C: o crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    ALTERNATIVA D: poderá apelar em liberdade;

    ALTERNATIVA E: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, porém, aplicável a suspensão condicional da pena.

  • Súmulas Sobre Lei Maria da Penha

    - Súmula nº 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    - Súmula nº 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    - Súmula nº 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    - Súmula nº 589, STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    - Súmula nº 600, STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.”

  • Parece ridículo (e é) mas eu gravo com Maria da Pena para lembrar que cabe suspensão da pena nos casos de violência doméstica.

  • Melhor comentário é da Julia Pfeifer

  • A – INCORRETAJurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    B – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C – INCORRETA - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D – INCORRETA – Poderá apelar em liberdade. Não encontrei fundamento.

    E – CORRETASúmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.  

    Não confundir suspensão condicional do processo com a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional da pena se encontra prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal.

  • Lei Maria da PENha, cabe Suspensão da PENa, não do processo.

  • MACETE:

    Lei Maria da PENA

    é possível a suspensão condicional da PENA

  • Vacilei por besteira. Não erro mais

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

  • Nos crimes da Lei Maria da Penha, é possível a sursis da PENA, não sendo possível a do processo.

    Lei Maria da PENA

  • a) INCORRETA. O fato de o crime praticado contra Paula ter ocorrido após o fim e seu relacionamento com João não interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    b) INCORRETA. De acordo com o STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) INCORRETA. Havia muita discussão acerca da natureza da ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e de lesões culposas no âmbito da violência doméstica, se incondicionada ou condicionadas à representação, conforme enuncia a Lei dos Juizados para os casos em geral:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Após muita polêmica, o STJ assentou que é de natureza INCONDICIONADA a ação penal em casos de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher!

    Permanece, contudo, a necessidade de representação para crimes que naturalmente a exigem, como é o caso do crime de ameaça.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) INCORRETA. Caso condenado, em razão da natureza dos delitos, não há nada que impeça a apelação de João em liberdade.

    e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Macete feroz:

    Lei maria da PENA >>>>> Suspensão condicional da pena!

  • Pessoal, tem gente justificando o erro da alternativa (B) na súmula 588 do STJ. Contudo, é importante mencionar que, por expressa previsão legal, não há que se falar em aplicação do art. 44 do CP em crimes cometidos mediante violência o grave ameaça:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gab E

    Complementando:

    SUMULA 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    SUMULA 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.



    O Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes teses (edição n° 41) a respeito da aplicação da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:

    - A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    - A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.



    A – Incorreta. O fato de João ter agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha ao caso, pois conforme a lei e também a jurisprudência do STJ “A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica".


    B – Incorreta. De acordo com a sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".


    C – Incorreta. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.


    D – Incorreta. Não há impedimento legal pra que apele em liberdade.


    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi) e que é impossível a suspensão condicional do processo, vejam:

    “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.




    Gabarito, letra E.

  • A – ainda que a relação já tenha acabado, a lesão e ameaça à vítima configuram crime de violência domestica, porquanto o crime pode ser praticado por aquele com quem a vitima convive ou tenha convivido.(art. 5, III, Lei 11.340)

    B – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando o crime foi cometido com grave violência ou ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).

    C- O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação

    D – Seria cabível a prisão preventiva neste caso (art. 313 do CPP). Todavia, a questão nada diz a respeito de prisão e, sendo assim, em não sendo caso de prisão preventiva, o agente pode responder em liberdade (art. 321, CPP).

    E- É cabível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha. NÃO é possível a suspensão condicional do processo.

  • GABARITO - E

     

    A - o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula ERRADA. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    B - caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ERRADA. Sumula 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C - a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão ERRADA. O crime de lesão corporal leve ou culposa no âmbito doméstico é de ação penal pública, o que torna a representação dispensável.

    D - caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade ERRADA. Inexiste essa vedação.

    E - caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo. CERTA. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a suspensão condicional da pena quanto aos crimes de violência doméstica, o que não se admite é a suspensão condicional do processo: Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

           § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.   

  • cabe sursi da PENA (bizu: Maria da "PENAAAAAAAAAAAAA" )

    NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO cabe sursi PROCESSO

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • Lei Maria da Penha

    Suspensão Condicional da PENA -> PODE

    Suspensão Condicional do PROCESSO -> NÃO PODE

  • GABARITO LETRA E

    É permitida a suspensão condicional da pena, embora não seja permitido a suspensão condicional do processo

  • Acertei, questão cabulosa!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!

  • Não entendi o lance da pena. O crime de lesão corporal nas situações de violência doméstica não tem pena de 3 meses a 3 anos, não?!

  • Basicamente, a ÚNICA COISA que cabe ao AGRESSOR é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP)

  • essa foi para "matá"
  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • alguém sabe me dizer por que a letra A esta errada?

  • GABARITO: caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível a suspensão condicional do processo.

    Há possibilidade da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos.

    Fato de João haver agredido e ameaçado Paula por não aceitar o fim do relacionamento ensejará a aplicação da lei Maria da Penha. Agressão do namorado contra a namorada, mesmo que cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, cabe a realização da lei Maria da Penha.

    Súmula 536 STJ - suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha.

  • a) o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;

    ERRADA. Pelo fato de o acontecimento ter ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula, em nada interfere na aplicação da Lei Maria da Penha.

    Neste sentido a Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

    b) caso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

    ERRADA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    c) a natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;

    ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada, a teor da súmula 542 do STJ.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    d) caso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;

    ERRADA. O direito de apelação em liberdade poderá ser exercido.

    e) caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

    CORRETA. Com base no art. 41 da Lei 11.340/2006, às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a suspensão condicional do processo, visto que esse instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995.

    O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 (JECCrim) e seus institutos despenalizadores aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Por conseguinte, para aplicação do sursis da pena, faz-se necessária a condenação do réu em pena privativa de liberdade que não seja superior a 2 (dois) anos (CP, art. 77, caput).

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Cuidado, galera!

    Sursis ou suspensão condicional da PENA pode na Maria da penha, o que não pode é a suspensão condicional do processo e a transação penal.

    Na suspensão condicional do processo, o réu aceita o benefício logo após o oferecimento da denúncia. Logo, a instrução processual não chega a se desenrolar. Não é proferida uma sentença condenatória. A suspensão é o resultado entre um acordo de vontades entre as partes, homologado pelo juiz. Não há que se falar, portanto, em condenação.

    O contrário, contudo, ocorre com o sursis(suspensão condicional da pena). Nesse último caso, o processo de desenvolve normalmente, e culmina com a prolação de uma sentença penal condenatória. Ou seja, o réu é condenado por sentença com trânsito em julgado. Apenas a execução da pena permanece suspensa.

     

  • O que não cabe na Lei Maria da Penha?

    Lei Maria da Penha proíbe as penas somente pecuniárias (penas de cunho financeiro, como pagamento de multas e cestas básicas). A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual. A mulher deve avisar se o/a agressor/a descumprir as medidas protetivas, pois constitui crime e enseja prisão.

    https://www.tjpr.jus.br/web/cevid/lei-maria-da-penha

    mais uma questao sobre: Q960760

  • e) CORRETA. São incabíveis os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.) da Lei nº 9.099/95 no contexto da Lei Maria da Penha:

    Súmula 536 STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    É plenamente possível, por outro lado, a aplicação da suspensão da execução da pena (ou sursis da pena), previsto no Código Penal, desde que preenchidos os requisitos seguintes:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Resposta: E

  • Vamos decorar assim:

    "Maria, pode sussigar, mas não suspenda o processo".

  • após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Seria constrangimento ilegal, mas a banca afirma ser ameaça.

     a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal, o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Ou seja, é preciso que o acontecimento não se relacione com o comportamento da vítima, porque, senão, haveria delito de constrangimento ilegal.

  • LETRA E

    Sobrou sursis da pena pra ele.

    Sursis do processo não tem em Maria da Penha, até pq n tem JECRIM nela.

  • Gabarito E. Resumo Lei Maria da Penha:

    • não cabe aplicação do principio da insignificância nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, súmula 589 STJ.

    • é inadmissível aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995; Sumula 536 STJ

    • Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    • o sursis penal é permitido;

    • o STF entendeu que a LMP é constitucional (ADC 19) e conferiu ação pública incondicionada os crimes cometidos no contexto doméstico contra a MULHER, exceção ao crime de ameaça, ART 147 CPB que permaneceu pública condicionado à representação. Impugnados os Arts. 12, I, 16 e 41 da referida Lei.
  • A LMP veda a aplicação da 9099, mas a suspensão condicional da pena está no CP. Por isso, é cabível!

  • Atenção à alteração no art. 129, incluindo o §13 (lei 14.188/2021)

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

    Esse parágrado será aplicado aos casos de lesões leves.


ID
5364940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não são possíveis de aplicação na lei 11.340/06, TODAVIA

    NÃO HÁ EMPECILHO PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito C Não confundir com a Suspensão condicional do processo. A súmula 536 do STJ veda a Suscon com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
  • Código penal:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - prestação pecuniária;

    ..................................................................................................................................................................................................

    Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    Quem manda é lei mais específica.

  • Questão para derrubar desatento.

    O raciocínio que sugiro fazer:

    retirar os benefícios que são previstos na Lei 9.099, pois não cabem em Maria da Penha: transação penal (art. 76) e suspensão condicional da pena (art. 89);

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    prestação pecuniária não pode (lembrar que NÃO cabe cesta básica)

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    pagamento isolado de multa: a ideia não é fazer com que a pessoa pague e "se safe", mas sim responda pela violência doméstica praticada com maior reprovabilidade do legislador.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A suspensão condicional da PENA é prevista no CP e não há empecilho de sua aplicação.

    Lembrar que só dá pra suspender pena quando a pessoa já foi condenada.

  • Em suma, aos crimes praticados no contexto da lei 11340/06, NÃO SE ADMITE:

    • o Sursis Processual
    • pena pecuniária
    • pena isolada de multa
    • Transação Penal
    • ANPP (acordo de não persecução penal)
    • o princípio da insignificância
    • PRD em crimes com violência ou grave ameaça e nem em contravenção de vias de fato, independente da condição de primariedade do reu
  • Gabarito: C

    Lei Maria da Penha = Suspensão Condicional da Pena.

  • GABARITO: C

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • No âmbito da lei maria da penha é admitido o sursis da pena e o livramento condicional

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Não admite:

    SURSIS PROCESSUAL

    PENA PECUNIÁRIA

    PENA ISOLADA DE MULTA

    ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL

    PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

    • 5ª Turma do STJ: NÃO.

    A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.

    6ª Turma do STJ: SIM.

    É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.

    Fonte: dizer o direito.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
    A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a interpretação que a ela vem sendo dada pela jurisprudência andam na contramão da tendência despenalizadora de nosso direito penal. 


    A Lei Maria da Penha tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    No artigo 17 do diploma legal mencionado consta que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
    Desse dispositivo, conclui-se que as alternativas (B) e (E) estão equivocadas.
    Já o artigo 41 da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Disposição legal que foi corroborada pela súmula nº 536 do STJ, que assim estabelece: "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    O referido enunciado, por sua ver, afastam da resposta os itens (A) e (D).
    Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Não há qualquer óbice legal à incidência do sursis penal nos casos de crime com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo também admitida pela jurisprudência desde que atendidos os requisitos legais transcritos mais acima.


    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.


    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO C

    O art. 41 da Lei 11.340/2006 menciona que não se aplica a Lei 9.099/1995 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra à mulher (Lei Maria da Penha).

    Os juizados especiais (Lei 9.099/1995) apresentam institutos despenalizadores, como, por exemplo, a suspensão condicional do processo, o pagamento de multa e outros.

    É admitida a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena pelo fato deste estar previsto no próprio Código Penal (art. 77) e não na lei que define os juizados especiais.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • É possível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha

  • para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6) JECRIM

    OBS: LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)

  • Lembrando que o tema não é totalmente pacífico na jurisprudência

  • Fiquei entre as duas suspensões e marquei a errada... aiai

  • Pra agressor de mulher só sobra sursis da pena!

  • PEGUEI AQUI NO QC

    NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:

    a) condenação a PENA de MULTA

    b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO

    c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    D) crime da LEI MARIA DA PENHA

    NÃO CONFUNDIR: Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do PROCESSO e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).


ID
5430160
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudio, engenheiro de 45 anos, mora com a esposa Ana, enfermeira de 43 anos, e com a filha Laura, estudante universitária de 20 anos. Certo dia, durante uma briga com a filha, Cláudio desfere contra esta um soco no rosto, causando em Laura lesões corporais de natureza leve devidamente verificadas por exame pericial. Na data dos fatos, Ana estava fora de casa, trabalhando, e só tomou conhecimento do ocorrido ao retornar no dia seguinte.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Trata-se de violência doméstica e familiar contra mulher e, apesar de não ser possível a incidência dos institutos da Lei 9.099/95 (JECRIM), poderá incidir o benefício da suspensão condicional da pena (esse, instituto previsto no Código Penal, em seu art. 77). 

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: A

    ____________________________

    Cuidado: no âmbito de violência doméstica NÃO se aplica nem transação penal e nem suspensão condicional do processo [art. 89 da Lei 9.099/95]

    • Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    ____________________________

    Nada impede, contudo, a possibilidade de suspensão condicional da PENA, na forma do art. 77 do CP.

  • GABARITO - A

    A) Não há a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    NÃO HÁ VEDAÇÃO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

    ----------------------------------------------------------------------------

    B) Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    ----------------------------------------------------------------------------

    D) É cabível

    2. Agressão praticada pelo pai contra duas filhas (adolescentes), sob o teto da família, atrai a incidência do art. 5º da Lei Maria da Penha, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na decisão impugnada.

    3. Ausência de ilegalidade flagrante.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 178.751/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

    -----------------------------------------------------------------------------

    E) O STJ entende que Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar.

    Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

  • Lei Maria da Penha:

    • Não se aplica suspensão condicional do processo e transação penal
    • Pode se aplicar suspensão condicional da pena

    Obs: Súmula 588: '' a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos''.

  • Perfeitamente possível que se aplique a Lei Maria da Penha na relação da pai contra filha. A única exigência prevista em lei é que a vítima seja mulher. No entanto, também não se pode esquecer a interpretação restritiva que merece o conceito de violência doméstica, cujos requisitos cumulativos para aplicação da Lei Maria da Penha são: relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isto é, não se aplica a referida lei para toda e qualquer briga de família.

    Ademais, considerando a incompatibilidade da Lei 13.343/2006 com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (SUSRSI PROCESSUAL e TRANSAÇÃO PENAL) e com substituição da PPL por PRD, súmulas 536 e 588 do STJ, respectivamente, a única alternativa que não há vedação prevista é quanto a SUSPENSÃO CONDICINAL DA EXECUÇÃO DA PENA, desde que preenchidos os requisitos do Art. 77 do CP.

  • Vi esse comentário no QC uma vez e me ajudou muito!!

    Suspensão condicional da PENA: cabível na Maria da Penha/incabível em Drogas

    Substituição por restritiva de direitos: incabível na Maria da penha/cabível em Drogas

  • LEI MARIA DA PENHA:

    INCABÍVEL SURSIS PROCESSUAL

    CABÍVEL SURSIS DA PENA!

  • Gabarito: A

    Algumas considerações sobre a Lei Maria Da Penha:

    Situações cabíveis, segundo o STJ:

    FILHO CONTRA MÃE (HC 290.650/MS)

    A Lei Maria da Penha aplica-se também às relações de parentesco.

    FILHA CONTRA A MÃE (HC277.561/AL)

    agressor pode ser também mulher

    PAI CONTRA FILHA (HC 178.751/RS)

    IRMÃO CONTRA IRMÃ (REsp 1239850/DF)

    ainda que não morem sob o mesmo teto

    NORA CONTRA SOGRA (HC 175.816/RS)

    desde que presentes os requisitos de íntima relação de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

    COMPANHEIRO DA MÃE ("PADRASTO") CONTRA ENTEADA (RHC 42.092/RJ)

    obs.: agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).

    TIA CONTRA SOBRINHA (HC 250.435/RJ)

    A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos de idade.

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA (182.411/RS)

    Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na lei Maria Da Penha. Se o vínculo é eventual efêmero (passageiro, temporário, transitório), não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).

    FILHO CONTRA PAI IDOSO NÃO CABE (RHC 51.481/SC)

    O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.

    A LEI AMPARA TAMBÉM AS MULHERES TRANSGÊNERO.

    SÚMULAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ERRO DAS ALTERNATIVA C E B RESPECTIVAMENTE.

    Súmula 542, STJ- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    VEDAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS (LEI Nº 11.340/2006)

    Pena de cestas básicas, quaisquer espécies de prestação pecuniária e substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17)

    A ofendida não poderá entregar intimação ou notificado ao agressor (art. 21, p. único)

    Não se aplica a Lei nº 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais (art. 41)

    Suspensão condicional do processo e transação penal (Súmula nº 536, STJ)

    Princípio da Insignificância (Info 825, STF e Súmula nº 589, STJ)

    Bons estudos.

  • eu pensava que nao se aplicava SURSIS na maria da penha, quando ocorria violencia ou grave ameaça.....

  • A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam às hipoteses abrangidas pela Lei Maria da Penha

    Nada impede a aplicação do instituto da suspensão condicional DA PENA, prevista no art. 77 do CP.

  • Lei Maria da Penha:

    Suspensão condicional da pena

    Livramento Condicional.

  • TUDO QUE SOBROU PRO AGRESSOR DE MULHER FOI O SURSIS DA PENA

  • A questão versa sobre crime de violência doméstica, descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O benefício da suspensão condicional da pena (sursis), regulado nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, pode, em tese, ser aplicado ao crime de violência doméstica, desde que a pena totalizada seja de até 2 anos, para a hipótese de sursis simples, ou de até 4 anos, para a hipótese de sursis especial, atendidos os demais requisitos previstos, relativos à não reincidência em crime doloso e às circunstâncias judiciais que devem ser favoráveis ao réu. O que é vedado para este tipo de crime é a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995, quais sejam: a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do processo, por força do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.340/2006, desde que a vítima seja mulher, como na hipótese narrada no enunciado.

     

    B) Incorreta. Como já salientado, a transação penal não pode ser concedida a quem é imputada a prática do crime de violência doméstica, em função do artigo 41 da Lei 11.343/2006, que veda a aplicação dos benefícios na Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    C) Incorreta. O benefício da suspensão condicional do processo é também vedado aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que está previsto na Lei nº 9.099/1995, e o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/2006 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    D) Incorreta. O crime de violência doméstica está de fato previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, mas, a partir do momento em que a vítima do crime é mulher, tem aplicação as determinações contidas na Lei nº 11.340/2006. Não se exige que a vítima seja necessariamente companheira ou cônjuge do agressor, mas apenas que seja mulher, de forma que, na hipótese narrada, a Lei nº 11.340/2006 deve ser aplicada.

     

    E) Incorreta. A substituição é vedada a todos os crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. Desta forma, o crime de violência doméstica não é compatível com o aludido benefício, seja a vítima homem ou mulher.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Que tara é essa da IDECAN? Parece concurso de Polícia Penal.

  • Sou iniciante e tenho dificuldade em algumas nomenclaturas, então fui pesquisar e:

    a suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Esse instituto foi criado com o objetivo de reeducar o infrator de baixa periculosidade, que comete delito de menor gravidade, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

    Art 77° - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código;


ID
5441431
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

     A) Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    B) A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO É REQUISITO.:

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    C) Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) não garante.

    E) Maria da Penha:

    • suspensão condicional da pena e Livramento Condicional: NÃO HÁ VEDAÇÃO
    • suspensão condicional do processo, transação e substituição da pena: HÁ VEDAÇÃO (SUM 588 e 536 do STJ)
  • "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP) 

    #Revogação OBRIGATÓRIA

    1) Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO. *não importa o quanto de pena nem quando.

    2) Não pagamento da multa (aquela aplicada cumulativamente com a pena suspensa) 

    3) Não reparação, sem justo motivo, do dano causado

    4) Descumprimento injustificado das condições do art. 78 §1º do CP (prestação de serviços e limitação de FDS) 

    #Revogação FACULTATIVA (O juiz pode, ao invés de revogar, prorrogar até o prazo máximo): 

    1) Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta

    2) Condenação definitiva por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DA MULTA (PPL/PRD). 

    #ASSIM:

    • Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória
    • Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória
    • Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa
    • Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

     

  • Gab. Letra E

    Suspensão condicional da pena = SURSIS (art. 77, CP) - Breve resumo:

    1. Conceito ==> É uma forma de cumprimento da PPL com nítida natureza descarcerizadora fundamentada em política criminal que se destina a evitar o recolhimento a prisão dos condenados a uma pena de curta duração permitindo o seu cumprimento em liberdade mediante a satisfação de algumas condições, gerando a extinção da PPL, se não houver sua revogação.
    2. Requisitos
    • A) Objetivos -- PPL aplicada não superior a 2 anos (ou não superior a 4 anos - etário/humanitário) + não indicado ou cabível a PRD (art. 77, III)
    • B) SUBJETIVOS (art. 77, I e II, CP)
    • B.1) Réu não reincidente em crime DOLOSO (reincidente em crime culposo e contravenção = PODE)
    • B.2) Circunstâncias judiciais favoráveis

    OBS --> Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).

    Espero ter ajudado. AVANTE!!

  • Gabarito contestável visto que a aplicação do sursis penal à LMP é tema não pacificado no STJ, havendo decisões antagônicas na 5ª e 6ª turma, não havendo posicionamento da 3ª seção até agora. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?. Buscador Dizer o Direito)

    “A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal." (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012).

    "No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a concessão da suspensão da pena nos casos que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) Desse modo, considerando que o agravante foi condenado como incurso na Lei n. 11.340/2006, inviável a concessão do sursis" (AgRg no AREsp 1.069.164-DF. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Data do julgamento: 24/10/2017)

  • a) é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível.

    • Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    b) é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    c) comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.

    •  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    d) garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo.

    e) é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha

    • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    • Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
  • A (é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível) - ERRADO. Revogação obrigatória Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

         II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (prestação de serviços comunitários ou limitação de fim de semana).  

    Revogação facultativa.      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    B (é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa) ERRADO. Não há essa vedação.

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

         II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (penas restritivas de direitos, que têm preferência sobre a suspensão condicional da pena.     

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  = “Sursis” humanitário

    C (comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.) ERRADO.     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    D (garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo) ERRADO. Não se limita ao comparecimento mensal em Juízo, pode envolver prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana ou, se tiver havido reparação do dano (ou impossibilidade de fazê-lo) + circunstâncias judiciais favoráveis, proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da Comarca sem autorização e comparecimento mensal.

    E (é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.) CERTO.

    Maria da Penha:

    • suspensão condicional da pena e Livramento Condicional: NÃO HÁ VEDAÇÃO
    • suspensão condicional do processo e a substituição da pena: HÁ VEDAÇÃO (Súmulas 588, 536/STJ)

  • A que não cabe na lei maria da penha é "Sursi processual"

    Cabe "Sursi condicional da pena"

  • A questão versa sobre a suspensão condicional da pena, regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A suspensão condicional da pena (ou sursis) é um benefício que não evita a condenação, mas evita o cárcere. Ele pode ser concedido aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que não sejam reincidentes em crime doloso e quando não indicada ou cabível a substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, valendo salientar que também as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) interferem na concessão do aludido benefício. Em se tratando de condenado maior de setenta anos ou enfermo, o sursis pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. O benefício sujeita-se à revogação obrigatória (artigo 81 do Código Penal) e à revogação facultativa (§ 1º do artigo 81 do Código Penal). A suspensão será revogada quando o beneficiário vier a ser condenado por crime doloso em sentença irrecorrível, tratando-se de hipótese de revogação obrigatória, e não facultativa, como afirmado.


    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a violência ou grave ameaça à pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.


    C) Incorreta. Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena é a não indicação ou a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, que consiste na conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. Assim sendo, até porque a finalidade da suspensão é evitar o encarceramento, somente se justifica a sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade.


    D) Incorreta. De fato, a concessão da suspensão condicional da pena evita o cárcere e, consequentemente, as mazelas prisionais, mas, em contrapartida, o benefício não impõe apenas o mero comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado se sujeitar às obrigações elencadas no artigo 78 do Código Penal.


    E) Correta. De fato, a reincidência em crime culposo não veda a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o artigo 77, inciso I, do Código Penal, é expresso em afirmar o requisito da não reincidência em crime doloso. Ademais, no que tange aos condenados pelos crimes submetidos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não há vedação legal para a concessão do aludido benefício, valendo salientar que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que significa dizer que estão vedados os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos no aludido diploma legal, não alcançando a suspensão condicional da pena, que está prevista no Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Sursis processual não tem na maria da penha, até pq n tem JECRIM em maria da penha!

  • Comentário da professora para quem não é assinante.

    A questão versa sobre a suspensão condicional da pena, regulada nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A suspensão condicional da pena (ou sursis) é um benefício que não evita a condenação, mas evita o cárcere. Ele pode ser concedido aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, que não sejam reincidentes em crime doloso e quando não indicada ou cabível a substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, valendo salientar que também as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) interferem na concessão do aludido benefício. Em se tratando de condenado maior de setenta anos ou enfermo, o sursis pode ser concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos. O benefício sujeita-se à revogação obrigatória (artigo 81 do Código Penal) e à revogação facultativa (§ 1º do artigo 81 do Código Penal). A suspensão será revogada quando o beneficiário vier a ser condenado por crime doloso em sentença irrecorrível, tratando-se de hipótese de revogação obrigatória, e não facultativa, como afirmado.

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a violência ou grave ameaça à pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.

    C) Incorreta. Um dos requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena é a não indicação ou a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, que consiste na conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. Assim sendo, até porque a finalidade da suspensão é evitar o encarceramento, somente se justifica a sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade.

    D) Incorreta. De fato, a concessão da suspensão condicional da pena evita o cárcere e, consequentemente, as mazelas prisionais, mas, em contrapartida, o benefício não impõe apenas o mero comparecimento mensal em juízo, devendo o condenado se sujeitar às obrigações elencadas no artigo 78 do Código Penal.

    E) Correta. De fato, a reincidência em crime culposo não veda a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o artigo 77, inciso I, do Código Penal, é expresso em afirmar o requisito da não reincidência em crime doloso. Ademais, no que tange aos condenados pelos crimes submetidos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não há vedação legal para a concessão do aludido benefício, valendo salientar que o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que significa dizer que estão vedados os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos no aludido diploma legal, não alcançando a suspensão condicional da pena, que está prevista no Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • DECRETO Nº 2.848/40

    O gabarito já está bem fundamentado pelos colegas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) é hipótese de revogação obrigatória (Art. 81, I);
    • b) a substituição de PPL por PRD que é incabível nesses casos de ameaça/violência (Art. 44, I);
    • c) não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (Art. 80);
    • d) o comparecimento mensal em juízo é apenas um dos requisitos elencados (Art. 78, §2º).

    Ainda sobre a assertiva 'd', apesar de o sursis evitar o cárcere, não há como afirmar que garante a ausência de estigmatização visto que trata-se de um aspecto muito mais subjetivo e com diversos determinantes.

    Gabarito: E

  • RESUMEX: SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    1. PPL de até 02 anos

    2. O condenado não ser reincidente em crime doloso;

    3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    4. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (PRD).

    5. suspensão pode ser de 02 até 04 anos

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL: IDOSO + 70 ANOS

    1. PPL de até 04 anos

    2. suspensão pode ser de 04 até 06 anos

    3. por motivo de saúde.

     

    No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (PSC art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (LFS art. 48).

     

    MAS.. se HOUVER REPARADO O DANO, a PSC ou a LFS podem ser substituídas por:

    a) proibição de frequentar determinados lugares (+)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (+)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:

    a) condenação a PENA de MULTA

    b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO

    c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    D) crime da LEI MARIA DA PENHA

    PEGANDO A ANOTAÇÃO DO COLEGUINHA QC:  Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).


ID
5521330
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

I. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
II. O condenado não seja reincidente no mesmo tipo penal.
III. Confessada a autoria do crime espontaneamente perante a autoridade.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Gab: A

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A suspensão condicional da pena (sursis) está prevista no artigo 77 do Código Penal. Dentre os requisitos encontram-se os mencionados no inciso II do referido artigo, senão vejamos: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (II) - A assertiva contida neste item não corresponde ao requisito previsto no inciso I, do artigo 77, do Código Penal. Neste inciso, faz-se referência à ausência de reincidência em crime doloso, enquanto o presente item faz menção à não reincidência no mesmo tipo penal. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A assertiva contida neste item não corresponde a nenhum requisito previsto no artigo 77 do Código Penal. Assim sendo, a presente proposição está incorreta.
    Das análises feitas, depreende-se que única assertiva correta é a constante do item (I), sendo verdadeira a alternativa (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de qual deles estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira. 
    Item (I) - A suspensão condicional da pena (sursis) está prevista no artigo 77 do Código Penal. Dentre os requisitos encontram-se os mencionados no inciso II do referido artigo, senão vejamos: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (II) - A assertiva contida neste item não corresponde ao requisito previsto no inciso I, do artigo 77, do Código Penal. Neste item faz referência a ausência de reincidência em crime doloso, enquanto o presente item faz menção à não reincidência no mesmo tipo penal. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A assertiva contida neste item não corresponde a nenhum requisito previsto no artigo 77 do Código Penal. Assim sendo, a presente proposição está incorreta.
    Das análises feitas, depreende-se que única assertiva correta é a constante do item (I), sendo verdadeira a alternativa (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    I- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 77, II: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (...)”.

    II- Incorreta. O condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...)”.

    III- Incorreta. O CP não prevê tal requisito.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (somente o item I está correto).

  • I. CORRETO.

    II. ERRADO. A vedação no caso de reincidência específica é na pena restritiva de direitos.

    III. ERRADO. Não há previsão de confissão.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Somente a assertiva I está correta. Vejamos:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    • II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

    Vejamos a correção das assertivas:

    • II) o condenado não seja reincidente em crime doloso
    • III) o rol é taxativo e não há tal previsão;

    Gabarito: A


ID
5619451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao indivíduo não reincidente, condenado por tentativa de roubo a uma pena de um ano e quatro meses, será cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CP

    A) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    B) INCORRETA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    C) INCORRETA. Não pode converter a pena aplicada em multa, visto que o crime de roubo (art. 157, CP) é cometido com violência ou grave ameaça. Assim, não aplicável o art. 44, §2°, CP ao caso:

    “ Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

    D) INCORRETA. art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    E) CORRETA. art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

     

  • Será aplicado o SURSIS PENAL no art. 77 caput e inciso III do CPP, pois, é incabível a aplicação da PRD visto que se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, Art. 44, I do CPP.

  • SURSIS: SUbsidiário se PRD não indicada/cabível -> pena imposta até 2 anos + art. 59 fav + não reincidente em crime doloso -> período de prova soma 2 mais 2 anos no máximo

  • Sinceramente, embora a E esteja correta, ainda acho que se a alternativa A não tivesse a palavra APENAS, ela também estaria correta, pois também seria CABÍVEL.

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!