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ID
1042003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens a seguir.


A ação de execução fiscal proposta para a cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de ação oriunda da relação de trabalho, deve ser processada e julgada perante a justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUIZOS DO TRABALHO E ESTADUAL. EC Nº 45/04. ART. 109, § 3º DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 E SÚMULA Nº 40/TFR.
    1. Os juízos federais são competentes para julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés ou oponentes.
    2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...)". A lide em comento não se subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
    3. A jurisprudência desta Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS. Apenas na hipótese do domicílio do devedor não haver sede dessa Vara especializada, caberá o processamento do feito ao Juízo de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula nº 40/TRF. (Precedentes: CC 59.249/MS, DJ 6/11/2006; CC 52095/SP, DJ 27/3/2006; CC 52099/SP, DJ 20/2/2006; CC 53878/SP, DJ 13/2/2006; CC 54.14/SP, DJ 13/11/2006;
    CC 64.385/GO, DJ 23/10/2006; ).
    4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E FISCAIS DE TEÓFILO OTONI - MG.
    (CC
     64.199/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 263)

  • PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Esta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais movidas contra o empregador devedor do FGTS.

    2. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1330108/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)


  • Empregado cobra do empregador: Justiça do Trabalho. 

    Caixa  cobra do empregador: Justiça Federal.

    Gabarito: errado.

  • Olá colegas, este tema do FGTS muito me intrigou enquanto fazia questões, por isso pensei em deixar algumas coisas que encontrei pesquisando, vamos lá:

    O FGTS é uma contribuição social e o STJ entende que não tem ela natureza de tributo. Entretanto, em que pese essa declaração do STJ, SÚMULA N. 353. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS, há intensa discussão sobre essa temática.

    Achei o seguimento pronunciamento do STF:

    À luz da premissa de que o FGTS não é tributo, tampouco contribuição previdenciária, não sendo possível a equiparação de suas sistemáticas, ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram firmando a orientação de que a análise do conceito de remuneração, para fins de fixação da base de cálculo do FGTS, encontra-se disciplinada, unicamente, na legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7005753