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ID
1042012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de se revisar cláusula do contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro da habitação (SFH). Na ação, o autor alega que firmou contrato com o Banco Popular S.A. e que, devido aos índices aplicados de correção das prestações mensais, tornou- se insolvente. O autor requer, então, que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.


A justiça federal é a competente para o julgamento dessa ação ajuizada. Entretanto, havendo necessidade de cumprimento de carta precatória para citação e intimação da parte ré em local onde não houver sede da justiça federal, o juiz estadual deverá cumpri- la.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio.

    2. Não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

    3. Não se conhece das matérias que não foram objeto de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

    4. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe de 10/05/2013).

    5. Na via especial, é inviável a análise das matérias que demandam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

    AgRg no AREsp 53064 / PE - STJ - DJe 09/04/2014