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ERRADO.
O renunciante é havido como se nunca tivesse existido, retirando os seus descendentes do direito de herdar por representação. A parte renunciada, é destinada aos outros herdeiros legítimos, e não aos descendentes do renunciante.
Não confundir com o excluído por indignidade, que é considerado pela lei como pré-morto, e portanto, nesse caso, os seus descendentes herdam por representação, dividindo-se a quota que caberia ao indigno, entre os herdeiros por estirpe.
Bons estudos!
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Errado. Contudo, faz-se mister ressaltar que há casos em que os descendentes do renunciante podem herdar por cabeça, conforme a dicção do Art. 1.811 do Código Civil.
Art.
1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão,
por direito próprio, e por cabeça.
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Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
• Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
• Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.• No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.• Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”
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O herdeiro renuciante é tratado como se nunca tivesse participado do direito sucessorio. Não existe direito de representação na renuncia.
Exemplo: João falece de deixa a herança para seus dois filhos F1 e F2, F1 renucia a herança, sua quota parte vai direto para F2 seu irmão, assim sendo mesmo se F1 tivesse um filho N1 (neto de João) este não herdaria a quota parte que seu pai recuniou porque não existe direito de representação na renucia.
EXCEÇÃO : Quando todos os demais herdeiros são pré-mortos ou se todos renuciarem , nessa hipotese os filhos do que renuciou recolheram a herança.
ART.1811 CC
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Errado -> parte renunciada passa automaticamente aos herdeiros necessários do renunciante, que herdam por estirpe. Não passa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.