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ID
1042042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações e dos contratos, julgue os itens a seguir.


Considere que uma cláusula que prevê a perda total da quantia paga pelo devedor inadimplente seja inserida no contrato de compra e venda a prestações. Nessa situação, a cláusula é corretamente denominada multa cominatória, inserida no contrato com a finalidade de garantir alternativamente o cumprimento da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    A cláusula penal e a multa cominatória são institutos que não se confundem:

    - a cláusula penal tem natureza compensatória e está vinculada à relação jurídica de direito material que lhe dá causa, tendo por limite o valor da obrigação principal, conforme disposto no artigo 412 do CC/2002;

    - já a multa cominatória é instrumento de força do direito processual, que visa a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, podendo o seu montante ultrapassar o valor da condenação, uma vez que o legislador não estipulou parâmetro objetivo ou percentual para sua fixação. 

  • Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

     

    A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

     

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79513-entenda-a-diferenca-entre-multa-compensatoria-e-multa-moratoria

     

    L u m u s 

  • Jurisprudência sobre cláusula penal:

    Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. Inf.627

    Por quê?

    1)A cláusula penal, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio deles.

    2) O atual Código Civil introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.  Info. 613

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    Fonte : aprenderjurisprudencia.blogspot.com