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Certo
CC. Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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A solidariedade passiva, tal como a ativa, decorre de lei, ou é instituída consensualmente pelas partes. Diz-se legal, no primeiro caso; e convencional, no segundo [28].
Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se numa mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando em virtude de um mesmo dano um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência [29]. Embora ausente a eadem causa obligandi, a solidariedade, no caso, existirá.
Em qualquer hipótese, ela jamais é presumida, porque, de acordo com o art. 265, do NCCB, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" [30]. Neste passo, o legislador brasileiro afastou-se do tratamento dado à questão na Alemanha e Itália, cujos sistemas presumem justamente o contrário.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3513/notas-sobre-a-solidariedade-passiva-no-novo-codigo-civil#ixzz3DmieWJ7u
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Nenhuma das respostas a baixo é chave para o caso... Para mim, o problema maior está no primeiro período. No momento em que se usa o "quando", não se deixa claro se é somente nessas possibilidades aventadas.
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TEMA: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
QUANDO OCORRE SOLIDARIEDADE? QUAIS SÃO OS TIPOS DE SOLIDARIEDADE???
Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição
→ Solidariedade ativa – inicialmente, pode ser legal. Exemplo: solidariedade ativa entre locadores, nos termos do art. 2.º da Lei 8.245/1991. Pode ainda ser convencional, quando fixada por contrato, o que é mais comum.
→ Solidariedade passiva – também pode ser legal ou convencional, sendo a última também mais comum. Como exemplo de solidariedade passiva convencional, ilustre-se a existente entre locatários na locação imobiliária regida pela Lei 8.245/1991. Deve-se ter a devida atenção, pois fiador e devedor principal não são, em regra, devedores solidários. Isso porque é cediço que o fiador tem a seu favor o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC, segundo o qual pode exigir que primeiro sejam demandados os bens do devedor principal, caso de um locatário, por exemplo. Em regra, por tal comando, o fiador é devedor subsidiário. Entretanto, é possível que o fiador fique vinculado como principal pagador ou devedor solidário (art. 828, II, do CC). Vale o esclarecimento diante de notória confusão, eis que, na grande maioria das vezes, é comum a estipulação contratual prevendo tal solidariedade.
→ Solidariedade mista ou recíproca – existente entre credores e devedores ao mesmo tempo, recebendo abordagem doutrinária.23 Também pode ser legal (v.g., locadores e locatários ao mesmo tempo, na locação imobiliária – art. 2.º da Lei 8.245/1991) e convencional (por força de contrato).
Superada essa classificação, determina o art. 266 do atual Código que a obrigação solidária, quanto à presença de elemento acidental, pode ser assim subclassificada:
• Obrigação solidária pura ou simples – é aquela que não contém condição, termo ou encargo.
• Obrigação solidária condicional – é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição).
• Obrigação solidária a termo – é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo).
A obrigação solidária pode ser pura em relação a uma parte e condicional ou a termo em relação à outra, seja o sujeito credor ou devedor. O comando legal, contudo, não fala de obrigação solidária modal ou submetida a encargo. Fica a dúvida: seria esta possível? Diante do sistema aberto adotado pela atual codificação privada, deve-se entender que não há vedação, diante da possibilidade de compatibilidade do encargo com uma obrigação solidária e pelo fato de não existir ilicitude ou contrariedade aos bons costumes a gerar eventual nulidade. Em suma, a dedução é que o art. 266 do atual CC traz um rol exemplificativo de situações (numerus apertus). Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 347, estabelecendo que “A solidariedade admite
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Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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Um exemplo: o motorista de uma empresa em horário de serviço deixa inadvertidamente que alguém da sua família, sem habilitação, dirija o carro da firma e acabe atropelando a terceiro. Nesse caso haverá três responsáveis solidários mas por três fundamento jurídicos distintos:
a) o familiar por ser causador direto do acidente,
b) o motorista pela culpa in vigilando,
c) e a empresa pelo risco da atividade.
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A obrigação é solidária não pela virtude de um mesmo dano (pela qualidade de um dano, pela natureza da prestação ou pelo fato que originou a responsabilidade civil), mas pela vontade das partes ou por força de lei. A natureza do objeto da obrigação não implica solidariedade, pois esta não se presume, apenas pode implicar indivisibilidade.
Contudo, está certa a afirmativa quando diz que "não há necessidade de que, para ser solidária, a obrigação baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico'. Entretanto, a primeira parte está incorreta, pois o fato que dá origem a obrigação não é capaz, por si, de torná-la solidária, o que se faz pela declaração de vontade ou previsão normativa.
Sigamos o exemplo dado com um abalroamento por imprudência no trânsito em que o motorista de uma empresa bate em um carro a sua frente. Nesse caso, o fato que deu origem às distintas obrigações, mas os devedores não são solidários necessariamente por isso, embora possam se apresentar conjuntamente como responsáveis pela reparação, pois entre eles não há vínculo. Como dito, trata-se de 3 (três) obrigações distintas, vejamos:
A empresa = responsável pelo ato ilícito perante o dono do carro avariado. 1 relação obrigacional (art. 934 do CC c/c art. 462 §1o da CLT).
O seguro da empresa = responsável pelo risco que lhe seja imputável. 1 relação obrigacional (art. 125, inc. II do CPC)
O empregado, a quem a empresa tem o direito de regresso = infrator de um dever contratual de diligência (art. 930 do CC). 1 relação obrigacional
Diante desse fato, esses três podem apresentar-se como responsáveis pela reparação do dano, entretanto, eles não guardam, necessariamente, relação solidária entre si. O que sofreu o abalroamento pode cobrar a reparação de qualquer um deles, mas não de forma solidária, pois caso um deles pague, não necessariamente poderá se sub-rogar no direito do credor.