SóProvas


ID
1042057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.


O proprietário de imóvel que se tornar encravado parcialmente em virtude de construção por ele edificada, objetivando a exploração econômica do imóvel, tem direito de exigir do vizinho que lhe deixe passagem, comunicação com via pública, mediante pagamento de indenização.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA pois: O artigo 1285 CC assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, sem acesso a via publica, nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo o rumo será judicialmente fixado, se necessário. O IMÓVEL NÃO PODE SER EXPLORADO ECONOMICAMENTE e deixará de ser aproveitado, por falta de comunicação com a via publica. 

    O instituto da passagem forçada atende ao interesse social e o direito de exigir do vizinho a passagem SÓ EXISTE QUANDO O ENCRAVAMENTO É NATURAL E ABSOLUTO. 


  • Penso que essa questão está desatualizada, tendo em vista o enunciado 88 CJF, vejam:

    "Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".


    Bazinga!

  • ENUNCIADO 88 CJF - ART. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. 

  • Questão bem desatualizada!!

  • A questão está correta. na questão não diz que o acesso ficou insuficiente ou inadequado. 

  • Eu também não sei. Mas acredito que o fato de o encravamento ter se dado por edificação feita pelo próprio proprietário faz da questão duvidosa, visto que ele mesmo deu causa ao ocorrido.  

  • DA PASSAGEM FORÇADA. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    A passagem forçada, segundo Hely Lopes Meirelles, “é restrição ao direito de propriedade, decorrente das relações de vizinhança. Não é servidão predial. A passagem forçada é uma imposição da solidariedade entre vizinhos e resulta da consideração de que não pode um prédio perder a sua finalidade e valor econômico por falta de acesso à via pública. A expressão “prédio (...) encravado” veio a ser substituída por “prédio que não tiver acesso à via pública. 

     

    Para que o vizinho tenha direito a se utilizar da passagem forçada, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) acesso inexistente às vias públicas; b) a falta de acesso deve ter origem natural, isto é, não pode ter sido causada por aquele que pede a passagem forçada; c) pagamento de indenização ao vizinho, o que nos leva a concluir que inexiste passagem forçada gratuita. 

     

    Observe que é necessário o requisito de que a falta de acesso não tenha sido provocada, mas seja natural. Logo, na situação hipotética descrita, não é cabível o pedido de passagem forçada.

  • Concordo. a questão não está desatualizada em decorrência da superveniencia do enunciado CJF nº 88: ENUNCIADO 88 CJF - ART. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. 

    Isto porque a limitação posta na questão decorreu de ato do próprio proprietário, em virtude de construção por ele edificada. 

  • Questão errada.

     

    Aplicar esse entendimento afronta a função social da propriedade. Basta cogitar a aquisição de terreno parcialmente encravado, que no caso necessite de um corredor de passagem maior para circulação de caminhões. 

     

     

    Ora, a atividade empresarial, geradora de empregos e riqueza, estaria obstada caso a passagem forçada não fosse possível.

     

     

    Aliás, isso condicionaria o adquirente ao uso limitado da propriedade - seria uma limitação administrativa travestida, sem qualquer lei específica que autorizasse tal redução do potencial de aproveitamente do direito real pleno.

  • O melhor comentário é o da ISABELA PERILO!


  • A questão está certa, visto que no caso do problema, o imóvel ficou encravado pela própria construção do proprietário do imóvel. Assim, não se enquadra no conceito de imóvel encravado art. 1.285, CC

  • O erro é que a passagem forçada é natual.

    #pas