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Errado.Terá 30 dias de férias corridas pois não faltou mais de 5 vezes.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
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Item errado!
Atente-se ainda ao que dispõe o §1º do artigo 130, CLT: "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço." Logo, 4 faltas injustificadas não equivalem a 4 dias a menos de férias.
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MESMO SE ELE TIVESSE FALTADO 14 DIAS NO PERIODO AQUISITIVO DE FERIAS, NAO ACONTECERIA NADA, PQ VEJA O QUE DIZ O PARAGRAFO UNICO DO ART 130
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ALÔ VOCÊ!!!
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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TERÁ 30 DIAS DE FÉRIAS.
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BRUNO TRT, com o devido respeito, apesar de o seu comentário ter sido feito há bastante tempo, acho que cê está bem enganado. O parágrafo a que você se referiu diz respeito ao fato de o empregador não poder descontar das férias, ao seu bel prazer, os dias de falta do empregado. Seria o caso, por exemplo, de o empregado ter faltado 14 dias, e o empregador inventar de descontar esses 14 dias das férias do labutador. O Art. 130, da CLT, disciplina qual é a proporção que ocorre entre dias faltados e dias de férias. No caso, se o trabalhador faltar 14 dias ao trabalho, a CLT determina que ele terá direito a 24 dias de férias (Art. 130, II).
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;