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ID
1042078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.


O sindicato de determinada categoria profissional, verificando a existência de conflito de interesses entre a pessoa jurídica Delta e seus empregados, propôs negociação coletiva para tentar dirimir a questão. A Delta, por entender que a questão deveria ser resolvida internamente, recusou a proposta de negociação. Nesse caso, o referido sindicato deverá comunicar a recusa da Delta à Delegacia Regional do Trabalho competente, para a convocação compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CLT. Art. 616 - OsSindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas,inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podemrecusar-se à negociação coletiva

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsasinteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalhoou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, paraconvocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento àsconvocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais doMinistério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídiocoletivo.

  • Art. 616, CLT - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Resposta: Certo

  • Princípio da Interveniência Sindical Obrigatória

    Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes

    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o Dissídio Coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo

    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica (que cria novas condições de trabalho) será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente