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ERRADO.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
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ERRADO.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
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A título de complementação: a lei veda, realmente, a concessão de novo benefício aos empresários/sociedades empresárias que do instituto da recuperação judicial já se tenham beneficiado no interregno retroaferido de 5 anos, retroaferição esta em cujo exercício se deve tomar como termo inicial - em interessante caso de início cronologicamente posterior ao fim - o (novo) pedido.
Sucede que, conforme já aqui esclarecido, as sociedades operadoras de plano de saúde não se acham submetidas às regras da Lei 11.101/05, sejam as pertinentes à falência, sejam as pertinentes à recuperação judicial.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(...)
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
(...)
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O artigo segundo da lei 11.101 informa a exclusão de alguns empresários do âmbito de incidência de suas regras.Portanto empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas não podem requerer recuperação judicial.