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ID
104233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91Conceito de período de carência:Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.Dispensa-se o período de carência:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(...)II - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASOS DE ACIDENTE de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • isso aqui tá mais pra previdenciário viu gente do que pra direito do trabalho, mas n sei como faz pra votar pra reclassificar kkkk
  • Quando se menciona a palavra “acidentário”, nós deveremos saber que trata-se de empregado, trabalhador avulso e segurado especial, uma vez que apenas estes contribuem com a SAT/RAT. Logo, se pagam é para salvar-guardar acidente de trabalho, no labor profissional, ou alguma moléstia que conste na lista no MTE, ou seja, será dispensada a carência..
  • Sou novo na área e estou em dúvida.

    Filiei a 3 meses no RGPS como empregado, fim de semana fui para praia, me acidentei, fiquei paralítico.

    Tenho direito a aposentadoria por invalidez?

    Isso é invalidez acidentária?

    A carência não seria dispensada apenas para acidentes do trabalho?

  • Conceito: "A  Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou sejanas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

    O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

    O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

    Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

    Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial."

    Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/381

  • Pessoal, se liguem aí nas carências, tabela legal no próprio site da previdência:

    http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/


    Fé em Deus, sempre!!!

  • Gab. Correto
    Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência. (Nos casos de acidente de qualquer natureza o período de carência dos benefícios supracitados é dispensado).
    Quando menciona-se a palavra "acidentário" trata-se de benefício para os segurados que contribuem com o RAT/SAT...


    Para os demais segurados tbm dispensa-se o período de carência no caso de acidente de qualquer natureza, mas usa-se o nome de "auxílio-doença".
    #############
    No caso do exemplo citado pelo colega Alberto: 

    "Filiei a 3 meses no RGPS como empregado, fim de semana fui para praia, me acidentei, fiquei paralítico.

    Tenho direito a aposentadoria por invalidez?

    Isso é invalidez acidentária?

    A carência não seria dispensada apenas para acidentes do trabalho?"


    *Tem direito a apos. por invalidez.
    * Nesse seu caso, como é um segurado empregado, pode-se chamar de invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário.
    *A carência no seu exemplo é dispensada, visto que abrange o acidente de qualquer natureza.


  • "auxílio doença acidentário, tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional."

    http://lgfb.jusbrasil.com.br/artigos/112154392/principais-divergencias-existentes-entre-auxilio-doenca-comum-b-31-e-acidentario-b-91

  • 12 contribuições mensais nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, esta carência de 12 contribuições mensais não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou de doenças que constam em lista elaborada a cada três anos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social.

  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 26   II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

  • HOJE CHAMA=

    Aposentadoria por Invalidez: Aposentadoria por Incapacidade Permanente;

    Auxilio - Doença : Auxilio por Incapacidade Temporária.