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ID
1042399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, assinado por Getúlio Vargas e Gustavo Capanema, define o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no nosso país cuja preservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da nossa história, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. Contudo, há importantes formalidades a serem cumpridas para que um determinado bem se torne oficialmente parte do patrimônio histórico e artístico nacional, como as determinações para que não ocorra a apropriação indevida de um bem de grande, de irrecusável valor artístico ou histórico - especialmente aquelas que poderiam implicar na nacionalização súbita ou forçada de uma obra. A acessibilidade aos bens tombados também é outro fundamental aspecto para seu usufruto como patrimônio histórico e artístico (tratado, em especial, pela Instrução Normativa N.º 1, de 25 de novembro de 2003). Considerando as diretrizes das peças normativas citadas, julgue os itens seguintes.


Há casos de edificações e espaços construídos inscritos no respectivo livro de tombo que são de difícil acesso a pessoas portadoras de deficiência e que devem esperar pela tecnologia mais adequada para que seu uso seja liberado para esse segmento de público. Nesses casos, o procedimento técnico recomendado pelas instruções normativas é de interdição do acesso, gradual ou total, assegurando-se o bem- estar do público formado pelas pessoas portadoras de deficiência.

Alternativas
Comentários
  • IMÓVEIS TOMBADOS.

    A Lei n. 10.098/2000 estabeleceu textualmente:

    Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

    Assim, constata-se que os imóveis tombados também foram incluídos entre aqueles que devem sofrer adaptações. A restrição fica por conta das especificidades do bem.

    Nos casos de áreas ou elementos onde não seja possível promover a adaptação do imóvel para torná-lo acessível ou visitável, deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou dos elementos cuja adaptação seja impraticável. No caso de sítios considerados inacessíveis ou com visitação restrita, devem ser oferecidos mapas, maquetes, peças de acervo originais ou suas cópias, sempre proporcionando a possibilidade de serem tocados para compreensão tátil (Guia prático de acessibilidade. CD – Fernando Gonçalves de Castro – MP/SP).

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_ppdeficiencia/pcd_doutrina/ACESSIBILIDADE-%20questionamentos..doc

  • 10.2 Bens tombados

    10.2.1 Todos os projetos de adaptação para acessibilidade de bens tombados devem obedecer às condições descritas nesta Norma, compatibilizando soluções com os critérios estabelecidos por órgãos legisladores, e sempre garantindo os conceitos de acessibilidade.

    10.2.2 No caso de sítios, áreas ou elementos considerados inacessíveis ou com visitação restrita, deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou dos elementos cuja adaptação seja impraticável, com divulgação das condições de acessibilidade do bem patrimonial informadas com antecedência ao visitante e vinculadas a todo material publicitário.

  • Gab. Errado

    10.2 Bens tombados

    10.2.2 No caso de sítios, áreas ou elementos considerados inacessíveis ou com visitação restrita, deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou dos elementos cuja adaptação seja impraticável, com divulgação das condições de acessibilidade do bem patrimonial informadas com antecedência ao visitante e vinculadas a todo material publicitário.

    complementando...

    Mobilidade e Acessibilidade Urbana em Centros Históricos (IPHAN)

    Quando de todo não for possível que o sítio seja percorrido por quem quer que seja, a visita deve ser substituída por outros tipos de acesso e mesmo por meio de filmes ou computadores. Não se conhece um sítio apenas pela visitação, percorrendo as trilhas e contemplando os bens.

    Mesmo antes de ingressar em seu interior, é recomendável que o visitante já esteja informado sobre o que ali lhe é oferecido; o que significa o sítio e cada um de seus componentes mais valiosos; como se deve comportar em relação à sua fragilidade, integridade e autenticidade; que atividades lúdicas ou de lazer são compatíveis com os propósitos de preservação. Tais informações podem estar distribuídas por bibliotecas, em todo tipo de publicação, em sites da internet ou, antes de iniciar a visita, em um espaço que funcione como um centro de interpretação, instalado dentro do sítio.

    É recomendável que o centro de interpretação esteja situado em local periférico, antes de ter início o percurso, de preferência, logo após a entrada do sítio.