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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Está certo, de acordo com o artigo 55, §4º da CF:
Art. 55.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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Resumindo
Renúncia antes de iniciar o processo. Perfeitamente valido
Renúncia durante o processo. Este ficará suspenso até a decisão final
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Sim, é perfeitamente possível a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levá-lo a perda do mandato. Todavia, nessa hipótese, a EC de Revisão n. 6/94, constitucionalizando o previsto no art. 1º e seu parágrafo único do Decreto Legislativo n. 16, de 24.03.1994 (art. 55, parágrafo 4º, da CF/88), veio disciplinar que a aludida renúncia terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais descritas nos parágrafos 2º e 3º do art. 55. Assim, conforme relata o decreto, a renúncia "... fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato". No caso de ter sido a decisão final pela perda do mandato, o parágrafo único do aludido decreto legislativo estabelece que a declaração de renúncia será arquivada, não produzindo efeitos no sentido de que terá sido declarada a perda do mandato.
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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art. 55, párag. 4º
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Para acréscimo de conhecimento, ressalte-se que:
Com a EC nº 76/2013, atendendo a ampla reinvidicação popular, deu nova redação ao § 2º do art. 55 da Constituição Federal, para suprimir do texto o VOTO SECRETO previsto anteriormante, passando a decisão parlamentar a ser necessariamente tomada em voto aberto ao público. Portanto, NÃO HÁ MAIS VOTO SECRETO NOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATOS DE PARLAMENTAR!
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Certo. Art. 55, § 4. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar `a perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
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Renuncia antes do início do processo = válida
Renuncia depois de iniciado o process = efeitos suspensos, até as deliberações finais da Casa, a respeito da perda, ou não, do mandato.
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De acordo com o art. 55, § 4º, da CF/88, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Portanto, correta a afirmativa. Sobre o assunto, veja-se decisão do STF:
“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
RESPOSTA: Certo
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Resumindo, caso um parlamentar esteja submetido a um processo que possa levar a perca do cargo e ele venha a renunciar, esta "renuncia" será sustada até que o processo contra ele termine.
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Cassação????
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Atenção: o termo cassação se refere ao MANDATO .
SEJA FORTE,NÃO DESISTA!!!
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Cassação do mandato é uma coisa => É permitido! Basta que o Parlamentar cometa alguma das Probições constantes na CF/88.
Cassação de Direitos Políticos é outra => NÃO É PERMITIDO! A CF/88 não admite a cassação de direitos políticos, apenas admite a Suspensão e a Perda.
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Art 55 § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o.
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GABARITO: CERTO
Art. 55. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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Eu tentando entender a diferença gritante entre, Até e após, pois no meu dicionário são coisas diferentes. Cespe e seus enfeites...