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Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
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ERRADO.
ATENÇÃO:
Cometer a pessoa estranha á repartição : advertência;( art 117, VI)
Cometer a outro servidor: suspensão.( art 117, XVII)
fonte: lei 8112/90
;)
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Art. 129. A advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave. (Nos caso dos incisos IX ao XVIII do art. 117).
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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Motivos para Advertências:
Lei Nº 8.112/90
Capítulo II
Das Proibições
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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Cuidado para não confundir (como eu) esse inciso VI passível de Advertência com o Inciso XVII que é passível de Suspensão.
VI - Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
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Obrigado Fátima patos e Thiago Alves, essa nuanças que vocês citaram são bem específicas e que a banca sempre está a aproveitar-se disso, acertei essa questão, mas não sabia desse diferencial. Obrigado mesmo bons estudos. Vai para o meu caderninho da sabedoria aqui!
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Gente, eu só lembro dessa porque é absurda demais. Como pode a penalidade de cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de determinada atribuição (advertência) ser mais leve que cometer a outro servidor (suspensão)? Vá entender..
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PessoA estranha: AdvertênciA
Servidor estranho: SuSpenSão
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Gostaria de saber onde está previsto que que o inciso XVII do art. 117: Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, é uma causa de suspensão.
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Larissa Morais, meu professor uma vez comentou que a penalidade de suspensão é mais grave no caso de cometer a outro servidor atribuições estranhas, pq estaria ferindo duplamente os princípios da administração. Tipo, é " menos pior" vc colocar algum estranho para desempenhar funções na administração do que você colocar outro servidor para exercer funções diferentes do cargo que ele ocupava, pq isso implicaria em desvio de função ao qual ele foi nomeado. Não sei se consegui ajudar em algo, mas resumindo é isso.
Bons estudos!!!!
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Deve ser feita sucinta diferenciação quanto à duas penalidades muito parecidas afim de não deixar a banca ludibriar seu conhecimento. Veja:
Lei 8112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
> Infração:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
> Penalidade:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
> Infração:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
> Penalidade:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Por isso...
ERRADO.
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FV Galasso, ótimo comentário. Uma pequena correção:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Pena - SUSPENSÃO e não demissão
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
Ou seja , as condutas que preveem a suspensão são as residuais, o "resto", são elas :
XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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Me ajudou:
pessoa esTranha: adverTência
outra Servidor : Suspensão
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BUENAS CONCURSEIROS !
***AS BANCAS ADORAM FAZER PEGADINHAS NOS TEMAS "INLÓGICOS" DO DIREITO ! ENTÃO , QUANDO LER ALGUM ARTIGO QUE NÃO FAZ SENTIDO , DECORE !!!***
DELEGAR COMPETÊNCIA A
PESSOA ESTRANHA = ADVERTENCIA
OUTRO SERVIDOR = SUSPENSAO.
VAMOS QUEBRAR A BANCA !!!
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Gente, eu só lembro dessa porque é absurda demais. Como pode a penalidade de cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de determinada atribuição (advertência) ser mais leve que cometer a outro servidor (suspensão)? Vá entender..
Parei e pensei a mesma coisa que a colega acima... ñ faz o menor sentido essa regra...o que a pessoa tinha na cabeça ao criar essas penalidades???
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É estranha
Mas ta errada
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Pessoa estranha e parente - advertência
A outro servidor - suspensão
Estranho mas é isso!
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Sendo pessoa estranha - advertência;
No caso de ser para um outro servidor - suspensão. Faz sentido? Não! Mas é a lei...
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Gostei. Fica mais fácil de decorar sabendo que a lei é burra.
Se for pessoa estranha, é apenas uma advertência.
Se for outro servidor, é suspensão.
Não faz sentido, então lembre-se: não faz sentido!!
Segue o jogo.
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A questão está errada!
Considerando a fundamentação dos colegas previstas no art 117 da Lei 8,112, a banca pergunta se é vedada a imposição da advertência?
Gabarito E. Não é vedado!!
Bons estudos e que venha MPU
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ERRADO
O servidor será punido com advertência sim !
Não esqueçam:
Cometer atribuição a pessoa estranha--------------------- ADVERTÊNCIA
Cometer atribuição a outro servidor-------------------------SUSPENSÃO
FONTE: LEI 8.112, arts. 117 e 119.
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Cometer a pessoa estranha à repartição ->>> advertência
Cometer a outro servidor: suspensão.
Ahhhh TREM!!!!
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Massa, essa já coloquei no resuminho pré prova.
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DEMISSÃO: artigo 32 + incisos IX ao XVI do art. 117
ADVERTÊNCIA: incisos I ao VIII + XIX do art. 117 --> na reincidência destes, há a suspensão.
SUSPENSÃO: incisos XVII e XVIII do art. 117
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Gabarito: errado. Fundamento legal --> arts. 117, VI c/c 129, lei 8112/90.
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Cometer a pessoa estranha à repartição ->>> advertência
Cometer a outro servidor: suspensão.
como pode a pena ser pior pra um outro servidor, de agora em diante somente a pessoas estranhas em pessoal kkkk essas leis
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Cometer a pessoa estranha à repartição ->>> advertência
Cometer a outro servidor: suspensão.
(para revisão)
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Está aí uma coisa que não entendo. Atribuir a uma pessoa estranha a Adm. Pública não é pior que atribuir a um servidor? Vai entender...
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A pessoa EstranhA > Advertência
A funcionáriO > SupensãO
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↓↓↓↓↓↓É ESTRANHO MAS SE LIGA↓↓↓↓↓↓↓
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* P. estranha: advertência.
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* Outro servidor: suspensão
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