SóProvas


ID
1044346
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Confederação sindical dos servidores públicos ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN contra emenda constitucional que fixou limite remuneratório para servidores públicos ativos. Após ajuizada a ação o dispositivo legal objeto da ADIN foi revogado, deixando de haver disciplina legal sobre o tema. Nesse caso, a ADIN foi proposta por parte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    "Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.

    Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.

    Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional."

    Fonte: Sites de Concursos
    ""
     "


     

  • d) legítima, uma vez que a confederação sindical é parte legítima para propor ADIN, desde que o dispositivo legal impugnado se relacione com os objetivos institucionais da entidade, mas a ação deve ser julgada prejudicada em razão da revogação da emenda constitucional. 

    ASSERTIVA CORRETA. A questão está embasada em um julgado do próprio STF, conforme podemos ver abaixo:

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE CENTRAL SINDICAL (CUT) - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXA O NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DESSE VALOR SALARIAL - REALIZAÇÃO INCOMPLETA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ADIN EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE, NO PONTO - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes. SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. – (...) Precedentes: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO. O DESPREZO ESTATAL POR UMA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL RESULTANTE DA VOLUNTÁRIA ADESÃO POPULAR À AUTORIDADE NORMATIVA DA LEI FUNDAMENTAL. – (...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes. (ADI 1442, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752)

  • Em resumo, os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2 grupos: os universais e os especiais.

    Enquanto os universais podem propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar que tem interesse na causa (pertinência temática).

    Assim temos como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas.

    Temos como legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Fonte: Prof. VÍTOR CRUZ (Ponto dos Concursos)
  • Agregando mais informação. A ADIN deve ser considerada prejudicada por perda do paradigma constitucional como regra em virtude do princípio da contemporaneidade. Todavia, em julgados excepcionais, o STF admitiu a continuidade do julgamento mesmo quando o ato normativo fora revogado, quando flagrante a fraude processual (revogação intencional da norma para provocar a prejudicialidade) ou em decorrência de peculiaridades do caso.
  • é importante acrescentar mais informações da legitimidade ativa da Adin.quero acrescenta o assunto capacidade postulatoria ou seja quais o casos que é dispensável o advogado para propositura da ação: quês são todos menos os partido políticos, as associações e entidade sindicais no âmbito nacional.
  • Com relação a todos os comentários acima, achei eles ótimos, mas encontrei esta tabela para quem está começando nos estudos:

    Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.

    Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.

    Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.

    Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:

    Presidente da República;
    Mesa do Senado Federal;
    Mesa da Câmara dos Deputados;
    Procurador-Geral da República;
    Partido Político com Representação no Congresso Nacional;
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):

    • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    • Mesa da Assembléia Legislativa;
    • Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • Confederações Sindicais;
    • Entidades de Âmbito Nacional.

    No quadro infra, resume-se a análise da pertinência temática.

    Autoridade ou Órgão Pertinência Temática
    Presidente da República Absoluta
    Mesa da Câmara dos Deputados Absoluta
    Mesa do Senado Federal Absoluta
    Governador de Estado Relativa
    Governador do Distrito Federal Relativa
    Mesa da Assembléia Legislativa Relativa
    Mesa da Câmara Legislativa (Poder Legislativo do Distrito Federal) Relativa
    Procurador-Geral da República Absoluta
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Absoluta
    Partido Político com Representação no Congresso Nacional Absoluta
    Confederação Sindicial Relativa
    Entidade de Classe de Âmbito Nacional Relativa
    fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=468&page_parte=3
  • Art. 103, CF/88 A COMPETÊNCIA É COMPOSTO POR: 3 PESSOAS 3MESAS 3INSTITUIÇÕES SENDO QUE UM DE CADA GRUPO DE 3 TEM QUE PROVAR A PERTINÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE... DESTA FORMA: A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional deverão demonstrar a pertinência para apresentar as Ação citadas acima.
  • Algumas considerações:

    1) Legitimidade da confederação sindical:Segundo o STF, aplicando-se por analogia o artigo 535 da CLT, para que uma entidade seja caracterizada como Confederação Nacional esta deve conter pelo menos três federações.

    2) Perda do objeto pela revogação da lei e fraude processual:O entendimento tradicional do STF é no sentido de que com a revogação da lei prejudica-se a ADIN. Contudo, já há alguns precedentes em sentido contrário em situações em que se verifica a tentativa de fraudar a atuação do Supremo.

    No julgamento das ADI´s 3232, 3990 e 3983, em 2008, envolvendo ato normativo do Estado de Tocantins (Informativo 515), entendeu que uma lei objeto de adi revogada por outra lei não faz com que ela seja prejudicada por perda do objeto.

    O fundamento utilizado pelo Supremo é a tentativa de evitar fraudes processuais, com a revogação de dispositivos normativos objeto de ADi para evitar o julgamento das mesmas e os possíveis efeitos.


    No mesmo sentido posicionou-se o STF no julgamento da ADI 3306, em 2011, cuja ementa segue transcrita a seguir:

    EMENTA : A Ç Ã O D IRETA DE I NCONSTITUCIONALIDADE. R ESOLU Ç Õ ES DA C Â MARA L EGISLATIVA DO D ISTRITO F EDERAL QUE DISP Õ EM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERA Ç Ã O DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. I . P RELIMINAR. R EVOGA Ç Ã O DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS AP Ó S A PROPOSITURA DA A Ç Ã O DIRETA. F RAUDE PROCESSUAL. C ONTINUIDADE DO J ULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital nº 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções nºs 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte.Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.Precedente: ADI nº 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. (STF - ADI: 3306 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-01 PP-00009)


  • Para complementar:

    OBJETOLEGITIMADOS (CF, art.103)EFEITOSADILei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.Universais: Presidente da República
      Mesa do Senado
      Mesa da Câmara dos Deputados
      Procurador-Geral da República
      Conselho Federal das OAB
      Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:  Governador de Estado
      Mesa da Assembléia Legislativa
      Confederação sindical
      Associação em âmbito nacionalErga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento.ADCLei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88.Os mesmos.Os mesmos.ADI por omissãoLei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.Os mesmos.Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental.ADPFLei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88.Os mesmos.Os mesmos.Bons estudos!

  • Posso estar equivocado, mas creio que a alternativa D não deva ser considerada 100% certa.

    De acordo com Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, folhas1241/ 1242), "Essa posição do Tribunal, que obstava o prosseguimento da ação após a revogação da lei, ocasionava, seguramente, resultados insatisfatórios. Se o Tribunal não examinasse a constitucionalidade das leis já revogadas, tornava-se possível que o legislador conseguisse isentar do controle abstrato lei de constitucionalidade duvidosa, sem estar obrigado a eliminar suas consequências inconstitucionais. É que mesmo uma lei revogada configura parâmetro e base legal para os atos de execução praticados durante o período de sua vigência. Preocupado com essa dimensão potencialmente prejudicial a direitos fundamentais, o STF, ao apreciar questão de ordem na ADI 3.232-TO, reviu, por unanimidade de votos, tal posição para assentar que o fato de a lei objeto de impugnação ter sido revogada no curso do processo abstrato de controle de constitucionalidade não exclui a possibilidade de análise de sua legitimidade constitucional."

  • Pessoal se alguém puder acrescentar algo.. A resposta tá bem simples e pode ter algo que não notei tb. Obrigada


    a) F - a confederação sindical é sim parte legítima p/ propor ADI, conforme art. 103, IX, CF.


    b) F - ADI pode ser não só contra ato normativo federal, como tb contra ato normativo estadual.


    c) F - o dispositivo legal impugnado deve sim se relacionar com os objetivos institucionais da entidade, pois isso é pertinência temática, e ela é necessária p/ a confederação sindical poder propor tanto ADI, ADC, quanto ADPF.


    d) CORRETA - a confederação sindical é parte legítima p/ propor ADI (conforme art. 103, IX, CF), e ela deve demonstrar pertinência temática


    e) F - a confederação sindical é sim parte legítima p/ propor ADI, conforme art. 103, IX, CF.

  • Em 26/11/18 às 19:21, você respondeu a opção D.

  • As confederações sindicais possuem legitimidade especial para ajuizar ADIN, ou seja, só podem propor a ação quando houver comprovado interesse de agir, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções por elas exercidas. A ADIN, portanto, foi proposta por parte legítima, desde que o dispositivo legal impugnado se relacione com os objetivos institucionais da entidade. No que se refere ao objeto da ação, o STF não admite impugnação em ADIN de normas revogadas, por isso a ação restará prejudicada.

    Gabarito letra "D"!

  • ADI -> CONFEDERAÇÃO SINDICAL

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX - confederação sindical (...)

    MS COLETIVO -> ORGANIZAÇÃO SINDICAL

    Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical (...)

  • GABARITO: D

     

    d) legítima, uma vez que a confederação sindical é parte legítima para propor ADIN, desde que o dispositivo legal impugnado se relacione com os objetivos institucionais da entidade, mas a ação deve ser julgada prejudicada em razão da revogação da emenda constitucional.

     

    CORRETO:

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    ADI 1445 QO

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 03/11/2004

    Publicação: 29/04/2005

    Ementa

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:      

     

    I - o Presidente da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    II - a Mesa do Senado Federal; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)         

     

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)       

     

    VI - o Procurador-Geral da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)  

  • GABARITO: D

     

    Além de saber que a Confederação Sindical é parte legitima para propsitura de ADI/ADC, nos termos do Art.103, inciso IX da CF/88, seria necessário conhecer a jurisprudência do STF para acertar a questao.

     

     

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). (GABARITO DA QUESTÃO)

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

     

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada 

     

    (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).