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Gararito: E. Fundamento: Art. 35, inciso IV CF:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Não consegui entender quais motivos levaram o TJ a realizar a intervenção no estado quando a decisão venho de uma competência federal?!
Pra mim, como seria um conflinto entre União e municipio caberia ao STF. Alguém sabe um pouco mais poderia esclarecer?
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Leandro,
Interpretando-se a regra da intervenção, disposta nos arts. 34 e 35 da CF, tem-se que a União só pode intervir excepcionalmente em Estado, Distrito Federal ou em Município localizado em Território, nas hipóteses expressamente apontadas pelo Texto Constitucional. É o Estado, por sua vez, que intervem em seus Municípios, exclusivamente.
A resolução da questão se iniciava justamente em saber que existe essa "escada", ou seja, que a União não pode "pular" e intervir diretamente no Município. É o que se chama de intervenção de ente político mais amplo no ente político menos amplo. Nesse caso, por ser o descumprimento da ordem judicial praticado por Município, a intevenção precisa ser estadual. Nada tem que ver com a origem da decisão descumprida, se é federal ou estadual, pois importa QUEM descumpriu a ordem judicial, e não DE QUEM emanou a ordem judicial descumprida.
Transcrevo, apenas para fixar:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A intervenção estadual no Município requer, portanto, o provimento da representação (que geralmente é proposta pelo Ministério Público do Estado) pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Note que a situação seria exatamente a mesma se estivéssemos a falar em descumprimento, pelo Município, de LEI FEDERAL. Continuaria a intervenção a ser do Estado no Município, nada importando se é a União a responsável pela criação da norma descumprida.
Por outro lado, no caso de a intevenção ser federal, isto é, da União sobre Estado, DF ou Município localizado em Território, aplica-se a regra do art. 36, II:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Assim, se a ordem desobedecida for do STF, a ele cabe a requisição, que será dirigida ao Presidente da República; se a decisão desacatada for do STJ ou do TSE, caberá a cada um deles, respectivamente, a requisição, que também será dirigida ao Chefe do Executivo federal.
De qualquer maneira, o que deve ficar claro é que a questão coloca que a ordem judicial emanou de um Juiz Federal, mas isso pouco importa: basta saber qual foi o ente que descumpriu, e aplicar a regra correspondente (TJ dando provimento a representação ou Tribunal Superior requisitando ao Presidente).
Espero ter esclarecido um pouco.
Abraços!
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A intervenção de estado em município localizado em seu território é de competência do Governador, competindo o controle político à Assembleia Legislativa. Todavia, nas hipóteses de prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, não há necessidade de apreciação legislativa. A decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público Estadual).
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Francisco Flor sua explicaçao foi muito boa.
Obrigada!
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Questões sobre Intervenção sempre fazem vítimas. Vamos ler os artigos da CF!
Vida longa e próspera, C.H.
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A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, buscando assegurar os princípios constitucionais sensíveis, ocorrerá da seguinte forma:
Representação do PGR => STF => Intervenção da União no Estado;
Representação do PGJ => TJ => Intervenção do Estado em Município.
A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de não observância dos princípios constitucionais sensíveis e de recusa à execução de lei federal (art. 36, III, CF).
Forte abraço, cidadãos de bem!
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Eu fiquei em dúvida porque o Tribunal de Justiça do Estado não dá provimento para execução de ordem judicial, ele REQUISITA diretamente ao govenador. O TJE só da provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, não ordem judicial! Mas a própria constituição diz:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Ou eu estou muito errado ou existe um erro nesse artigo da constituição
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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O Tribunal de Justiça é o órgão competente para julgar a representação interventiva, tendo o Governador atribuição para decretar a intervenção no Município, ocasião em que poderá determinar o afastamento das autoridades municipais e nomear interventor se essas providências forem necessárias ao estabelecimento da normalidade.
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estadual no município, caso o Tribunal de Justiça do Estado dê provimento à representação para prover a execução da ordem judicial.
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Art. 35, inciso IV: REVOGADO. Questão anulada
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.