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ID
1044361
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha a edição de medida provisória alterando a lei de diretrizes orçamentárias. Passados 50 dias da publicação da medida provisória, sem que tenha sido definitivamente apreciada pelo Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados determinou o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas em trâmite naquela Casa até que se ultimasse a votação da medida provisória, que acabou sendo rejeitada pela Câmara dos Deputados 70 dias após sua publicação. Considerando o texto constitucional, considere:

I. A medida provisória não poderia versar sobre diretrizes orçamentárias por expressa vedação constitucional.

II. O sobrestamento das deliberações legislativas em trâmite perante a Câmara dos Deputados deveria ter ocorrido após 30 dias da publicação da medida provisória.

III. A medida provisória perdeu os efeitos após 60 dias de sua publicação, motivo pelo qual sequer deveria ter seu mérito apreciado pela Câmara dos Deputados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D.


    I. A medida provisória não poderia versar sobre diretrizes orçamentárias por expressa vedação constitucional.
    CORRETA.

    Fundamento: art. 62 §1º, inciso I, alínea ‘d’ CF:

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
     
    II. O sobrestamento das deliberações legislativas em trâmite perante a Câmara dos Deputados deveria ter ocorrido após 30 dias da publicação da medida provisória. ERRADA.

    Fundamento: art. 62 §6º CF:

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
     
    III. A medida provisória perdeu os efeitos após 60 dias de sua publicação, motivo pelo qual sequer deveria ter seu mérito apreciado pela Câmara dos Deputados. ERRADA.

    Fundamento: art. 62 §7º CF:

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar; 

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • Essa prorrogação por mais 60 dias é automática?

  • Sim Laís, é automática.

  • Em relação a prorrogação automática das medidas provisórias:

    No 60° dia =>

    1. Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.
    2. Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, comunicando a prorrogação.
    Art. 10, caput e § 1º,da Res. nº 1/2002.

    Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.

    http://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/novoconteudo/colecoes/informes/quadro.htm

  • Vale lembrar que...

    "Se uma medida provisória não for apreciada em até 45 dias, o sobrestamento (trancamento) da pauta de deliberações da Câmara dos Deputados somente se aplica aos projetos de lei ordinária e não a qualquer outra espécie de proposição legislativa, como projetos de emenda à Constituição, lei complementar, decreto legislativo e decreto de resolução. Essa é a opinião do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestada em parecer no mandado de segurança (MS 27931) impetrado pelos deputados federais Carlos Fernando Coruja Agustini, Ronaldo Caiado e José Aníbal Peres."

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, cita, no parecer, que o presidente da Câmara, Michel Temer, apresentou dois argumentos para que as proposições legislativas possam ser votadas, apesar do trancamento da pauta por medida provisória: o primeiro, de natureza política, diz que há significativo prejuízo ao trabalho legislativo causado pelo sobrestamento da pauta e a necessidade de responder às queixas da sociedade brasileira; o segundo, de caráter jurídico, se ampara fundamentalmente no princípio da separação de poderes.

    .


    http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-medida-provisoria-nao-apreciada-nao-pode-trancar-a-pauta

  • Com relação ao comentário do colega Miau sobre o entendimento do ex-PGJ, entendo, com a maxima venia, ser insustentável juridicamente. Isso porque o art. 64, § 1ª da Constituição Federal é de absoluta clareza quando dispõe que "todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado", ficarão paralisadas até que se ultime a votação. Vê-se, assim, que é necessário que se leve a Constituição a sério, e o prejuízo político não pode justificar tal tipo de manobra que, aliás, nos servem para confundir nos concursos públicos. Devemos ter cuidado!

  • Só a título de acréscimo, como as medidas provisórias são frequentemente cobradas nos certames, achei legal o quadro de prazos que a própria Câmara disponibiliza, é legal até para vermos como na prática o trâmite se realiza em tese no Congresso!
    Aos que se interessarem, segue o link:


    http://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/novoconteudo/colecoes/informes/quadro.htm

  • Caramba, eu não lembrava quase nada de Medida Provisória. É muito conteúdo pra apenas um cérebro.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gab: D

     

    I. GABARITO.

    II. O sobrestamento é após 45 dias da publicação da MP. 

    III. Perderá os efeitos após a prorrogação 60+60!

  • Em 26/11/18 às 19:30, você respondeu a opção D.

    Você acertou!