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Gabarito: alternativa D.
I. A medida provisória não poderia versar sobre diretrizes orçamentárias por expressa vedação constitucional. CORRETA.
Fundamento: art. 62 §1º, inciso I, alínea ‘d’ CF:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II. O sobrestamento das deliberações legislativas em trâmite perante a Câmara dos Deputados deveria ter ocorrido após 30 dias da publicação da medida provisória. ERRADA.
Fundamento: art. 62 §6º CF:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
III. A medida provisória perdeu os efeitos após 60 dias de sua publicação, motivo pelo qual sequer deveria ter seu mérito apreciado pela Câmara dos Deputados. ERRADA.
Fundamento: art. 62 §7º CF:
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Essa prorrogação por mais 60 dias é automática?
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Sim Laís, é automática.
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Em relação a prorrogação automática das medidas provisórias:
No 60° dia =>
- Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória
cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.
- Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário
Oficial da União, comunicando a prorrogação.
Art. 10, caput
e § 1º,da Res. nº 1/2002.Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.
http://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/novoconteudo/colecoes/informes/quadro.htm
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Vale lembrar que...
"Se uma medida provisória não for apreciada em até 45 dias, o sobrestamento (trancamento) da pauta de deliberações da Câmara dos Deputados somente se aplica aos projetos de lei ordinária e não a qualquer outra espécie de proposição legislativa, como projetos de emenda à Constituição, lei complementar, decreto legislativo e decreto de resolução. Essa é a opinião do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestada em parecer no mandado de segurança (MS 27931) impetrado pelos deputados federais Carlos Fernando Coruja Agustini, Ronaldo Caiado e José Aníbal Peres."
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, cita, no parecer, que o presidente da Câmara, Michel Temer, apresentou dois argumentos para que as proposições legislativas possam ser votadas, apesar do trancamento da pauta por medida provisória: o primeiro, de natureza política, diz que há significativo prejuízo ao trabalho legislativo causado pelo sobrestamento da pauta e a necessidade de responder às queixas da sociedade brasileira; o segundo, de caráter jurídico, se ampara fundamentalmente no princípio da separação de poderes.
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http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-medida-provisoria-nao-apreciada-nao-pode-trancar-a-pauta
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Com relação ao comentário do colega Miau sobre o entendimento do ex-PGJ, entendo, com a maxima venia, ser insustentável juridicamente. Isso porque o art. 64, § 1ª da Constituição Federal é de absoluta clareza quando dispõe que "todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado", ficarão paralisadas até que se ultime a votação. Vê-se, assim, que é necessário que se leve a Constituição a sério, e o prejuízo político não pode justificar tal tipo de manobra que, aliás, nos servem para confundir nos concursos públicos. Devemos ter cuidado!
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Só a título de acréscimo, como as medidas provisórias são frequentemente cobradas nos certames, achei legal o quadro de prazos que a própria Câmara disponibiliza, é legal até para vermos como na prática o trâmite se realiza em tese no Congresso!
Aos que se interessarem, segue o link:
http://www.camara.leg.br/internet/InfDoc/novoconteudo/colecoes/informes/quadro.htm
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Caramba, eu não lembrava quase nada de Medida Provisória. É muito conteúdo pra apenas um cérebro.
Vida longa e próspera, C.H.
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Gab: D
I. GABARITO.
II. O sobrestamento é após 45 dias da publicação da MP.
III. Perderá os efeitos após a prorrogação 60+60!
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Em 26/11/18 às 19:30, você respondeu a opção D.
Você acertou!