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ID
1044370
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Câmara do Tribunal de Justiça Estadual deu provimento a recurso de apelação, por unanimidade de votos, afastando a aplicação de lei ao caso concreto por entender que violava o direito constitucional de propriedade, sem, no entanto, declará-la expressamente inconstitucional. Considerando que o recurso de apelação foi definitivamente julgado pela câmara sem apreciação da questão constitucional pelo plenário do Tribunal ou por seu órgão especial, deve-se concluir que o Tribunal de Justiça agiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Artigo 97 da CF
    : Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante n.10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
  • Assevera Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional Esquematizado:

    "Questão interessante diz respeito à interpretação do referido art. 97 da CF, no sentido de ser ou não sempre necessária a apreciação pelo órgão especial ou pleno da questão prejudicial, qual seja, a realização do controle incidenter tantum de constitucionalidade da lei ou ato normativo pelos aludidos órgãos.

    Conforme assevera Marcelo Caetano, citado pelo Ministro Celso de Mello (RE 190.725 -8/PR), “... a exigência de maioria qualificada para a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo justifica -se pela preocupação de só permitir ao Poder Judiciário tal declaração quando o vício seja manifesto e, portanto, salte aos olhos de um grande número de julgadores experientes caso o órgão seja colegiado. Sendo atingida a majestade da lei a qual, em princípio, se beneficia da presunção de estar de acordo com a Constituição, é necessário que o julgamento resulte de um consenso apreciável e não brote de qualquer escassa maioria (...). Essa exigência, por outro lado, acautela contra uma futura variação de jurisprudência no mesmo Tribunal. Assim, a inconstitucionalidade tem de ser declarada pelos votos conformes de um número de juízes equivalente a metade e mais um dos membros do Tribunal ou do órgão competente nele formado”.

    A regra do art. 97 destaca -se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público".
  • Apenas complementando, interessante registrar a regra do art. 481, p.u., do CPC:

              Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 

              Forte abraço e bons estudos!!!

  • Eu entendo que o erro do TJ é "violar cláusula de reserva de plenário" e não essa justificativa da letra "b". Quem souber explicar, agradeço.

  • Quem puder tire-me essa duvida: Um Juiz sozinho, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, por que uma camara de desembargadores não pode? Nesse contexto, acho que a questão está errada por violar a seguinte sumula Súmula Vinculante n.10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte e não vejo que a alternativa certa é a b, porque ao plenario, cabe declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativa de maneira geral e não a aplicação dela a um caso concreto

  • Rogério,

    no caso em tela, a Turma afastou a aplicação da lei sem submetê-la ao Plenário ou órgão Especial do Tribunal como exige o art. 97 da CR (cláusula de reserva de plenário):  "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Ademais, deve-se observar o teor da  SV 10:  VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

    o STF tem entendimento pacificado de que tal dispositivo constitucional e súmula vinculante não se aplicam quando se trata de julgamento de inconstitucionalidade no controle difuso, ou seja, pela via incidental, o que pode ser feito inclusive de OFICIO pelo juiz e em primeiro grau de jurisdição(atente-se para o fato de que somente no controle difuso é que o juiz pode alegar a inconstitucionalidade de oficio).

    Por fim, vale lembrar que, caso a norma já tenha sido julgada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal ou pelo STF a cláusula de reserva pode ser afastada, evitando-se, assim, rigor excessivo e violação ao prinicipio da celeridade processual. Nesses termos o art. 481, p.u. do CPC:

    Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 


    Espero ter ajudado!





  • Rogério,

    O princípio da cláusula da reserva de plenário não se aplica no juízo de primeira instância, porque ele não é órgão coletivo, mas monocrático. O princípio da cláusula da reserva de plenário só se aplica no âmbito dos Tribunais por questão de segurança jurídica, pois poderia ter num mesmo tribunal várias turmas ou câmaras decidindo de forma diversa sobre a inconstitucionalidade de um mesmo dispositivo, o que levaria a um posterior incidente de uniformização de jurisprudência, o que não se compatibilizaria com o instituto da segurança jurídica e aos ideários da celeridade e boa prestação jurisdicional.

    No juízo singular a decisão é una do magistrado, o que não acarreta possível insegurança jurídica por incompatibilidade com a decisão de outro órgão julgador, ou seja, a partir do momento que o juiz interpreta a lei como inconstitucional, não há que se falar em insegurança jurídica, pois o seu posicionamento torna-se conhecido, já nos Tribunais, por ser órgão coletivo, pode-se ter decisões divergentes entre as diversas câmaras, motivo pelo qual a decisão de inconstitucionalidade deve ser remetida a um único órgão.

    Abçs

  • Pessoal, até no caso de controle concreto de constitucionalidade é preciso respeitar a cláusula de reserva de plenário?

    É isso??

    Obrigada!

  • SEMPRE  que qualquer TRIBUNAL for pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público é OBRIGATÓRIA a observância da CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, seja no controle concreto/incidental/difuso ou abstrato/via principal/concentrado!

    É exatamente por observância a este princípio que se faz necessário o voto de pelo menos 6 dos 11 ministros do STF (maioria absoluta) para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei/ato normativo do poder público.

  • Essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros

    ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais

    declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder

    público.


  • SOMENTE PELO  VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DO RESPCTIVO ORGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  OU ATO NORMATIVO

  • Letra E. 

    Não considerar a letra E a alternativa correta é o mesmo que dizer que  qualquer Juiz ou tribunal não pode fazer controle difuso, o que não procede.

  • Calma aí, Silvania Padilha. 

    Já ouviu falar em uma coisa chamada "Cláusula da reserva de plenário" ou, como prefere o Min. Gilmar Mendes, Cláusula da "Full Bench"?

    Seu raciocínio só se aplica pro controle difuso de constitucionalidade. Além do que vai de encontro ao art. 97 da CRFB, e ainda, agride a Súmula Vinculante n. 10 do STF.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


  • incorretamente, uma vez que apenas pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, segue outra questão (atual) bem ilustrativa sobre o tema:

    (****FCC-DPE/PR/DEFENSOR PÚBLICO-2017. Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional. ERRADA)

    Bons Estudos a Todos/as! ;)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF 

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.