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Gabarito A
Artigo 103-A da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estavelecida em lei.
§3º- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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É visível ser a letra A o gabarito. Contudo, acho importante fazer uma observação: a aprovação de súmula por 2/3 dos membros do STF, nos casos cabíveis, tem efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal e aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário.
Nota-se que a súmula, nesta condição, não vincula o STF - órgão do Poder Judiciário, que poderá revisá-la ou cancelá-la futuramente... Portanto, mais correto seria "vincula a atuação da administração e dos demais órgãos do Poder Judiciário" e não como trouxe a assertiva.
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Agora, segundo a jurisprudência do STF, caso haja decorrido mais de 5 anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data da apreciação, pelo TCU, da legalidade, para fins de registro, do ato da concessão da aposentadoria, nesse caso específico, aí o TCU, nesse processo de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, terá que conceder à parte interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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Importante destacar o erro da letra b:
da Administração pública e do Poder Judiciário, mas apenas o descumprimento pelo Poder Judiciário enseja o cabimento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, podendo esse Tribunal cassar a decisão judicial reclamada,
determinando que outra seja proferida.
Conforme leitura do § 3º do art. 104-A, cabe reclamação não só de decisão judicial, mas também de ato administrativo que contrariar súmula:
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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A alternativa A também contém um grave erro que em qualquer questão decente seria considerada errada. Ela afirma que súmula vinculante vincula o Poder Judiciário, isso incluiu o STF, que a tornou errada:
"efeito vinculante, relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
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Em 26/11/18 às 20:03, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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GABARITO: A
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§3º- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - STF
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
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É importante lembrar que, embora as Súmulas Vinculantes devam ser respeitadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, elas não vinculam o Poder Legislativo, de modo que não é possível apresentar reclamação em razão de lei que contrarie o disposto em uma SV.
Vincular o Poder Legislativo às decisões do STF significaria impedi-lo de exercer a função que lhe foi outorgada pela própria Constituição, configurando, desse modo, o inconcebível fenômeno da Fossilização da Constituição.