A
questão em tela deve ser resolvida à luz do que estabelece, no plano constitucional,
o art. 175, caput, CF/88, bem assim
no que preceitua o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que oferece conceituação legal
do que se deve entender por concessão de serviço público. Afinal, o próprio enunciado
fixou que o Município de Aracajú definiu-se por utilizar a modalidade de
delegação denominada concessão. Pois bem, do dispositivo constitucional, acima
referido, extrai-se que a delegação de serviços públicos deve, sempre, ser
precedida de licitação. Com isso, já podemos descartar a opção “d”, que afirma
ser desnecessário o prévio procedimento licitatório. Aprofundando no conceito
de concessão de serviço público, verificamos que esta se caracteriza por exigir
a modalidade concorrência, bem como somente dela poderem participar pessoas
jurídicas ou consórcios de empresas. Estes últimos, embora não tenham
personalidade jurídica própria (art. 278, §1º, Lei 6.404/76), são formados pela
união de pessoas jurídicas em prol de objetivos comuns, geralmente visando à
realização de projetos grandiosos, em que se fazem necessários investimentos
igualmente vultosos. O importante é notar que, de todo o modo, somente pessoas
jurídicas poderão participar da licitação que vise à celebração de contrato de
concessão de serviço público. Fixadas tais características, é fácil perceber
que a alternativa correta é mesmo a letra “b”.
Gabarito:
B