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ID
1044385
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após regular processo licitatório a Administração pública firmou, com a licitante vencedora, contrato para execução de serviços contínuos de limpeza hospitalar, cujo prazo de vigência inicial (de 12 meses) está para expirar. Considerando que a Administração não pode prescindir dos referidos serviços, necessários que são ao funcionamento regular da instituição hospitalar, ao administrador abre-se a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

         Lei 8666/93 - Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
  • Salvo engano, a alternativa D está incorreta. Perceba que na Lei não consta essa necessidade de estar previsto no ato convocatório para a prorrogação de Serviços Contínuos. Basta que seja um preço vantajoso para a Administração. A autorização do ato convocatório é para os projetos do PPA.  Ao meu ver, o desde que invalida a assertiva.
    D) prorrogar o contrato, no prazo de vigência do ajuste, desde que haja autorização no instrumento convocatório e no contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, conforme análise de preços praticados no mercado
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    §2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    Resposta: letra d) prorrogar o contrato, no prazo de vigência do ajuste, desde que haja autorização no instrumento convocatório e no contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, conforme análise de preços praticados no mercado.

    A alternativa e está errada  
  • Olá Bicalho, Perceba que a necessidade de constar no ato convocatório é para programas do PPA (I), não para serviços contínuos (II).  
  • É princípio inerente à licitação a perfeita delimitação de seu objeto, com o prazo e condições relativas para assinatura do contrato. Assim, não se concebe uma prorrogação do contrato sem que essa possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.

     (Lei 8.666-93. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; Art. 54,.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.)

  • Sobre a exigência de previsão no ato convocatório:

    Vale ressaltar que a doutrina, quanto à necessidade de previsão de prorrogação no ato convocatório, não pacificou o entendimento. A exemplo dos ilustres professores Toshio Mukai e Leon Frejda Szklarowsky, parte dos doutrinadores, evocando o princípio da natureza de clausulas implícita da Lei 8.666/93 sustentam que, ressalvado o caso previsto no art. 57, I da Lei nº 8.666/93, ainda que não haja previsão específica no ato convocatório ou no contrato, terá a Administração a possibilidade legal de realizar a prorrogação da vigência do contrato até o limite legal, uma vez que a lei assim a autoriza. Nesse sentido, acompanho o entendimento, pois mesmo que não prevista, a prorrogação é permitida, uma vez autorizada pela lei, que constitui cláusula implícita ao contrato.

    Quanto ao tema, Leon Frejda Szklarowsky[i] salienta:

    “Resta induvidoso, ademais, que o fato de não ter havido previsão no instrumento convocatório ou de não haver qualquer menção expressa à prorrogação de prazo não significa, nesse tipo de contrato, que não se possa fazer. Confere-se a Administração, em tais casos, a possibilidade legal de realizar o dimensionamento dessa duração até o limite estabelecido, especialmente em vista da norma absoluta que, consoante anteriormente já restou dito, possui precisão matemática.

    Cabe, na situação exposta, a conclusão objetiva no sentido de que não tendo a Administração estabelecido prazo contratual que exceda o limite máximo previsto no art. 57, II, da LLCA, poderá ela, a despeito da inexistência de expressa previsão contratual, realizar aditamento ao instrumento contratual, projetando a sua duração até que se esgote o parâmetro fixado na norma”.

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5013)

  • A)errada, não poderá aditar findo o prazo de vigência do contrato

    B)a prorrogação por igual período é com vistas a obtenção de melhores preços e vantagens para admnistração logo não dispensa a pesquisa de mercado

    C)errada,via de regra a vigência dos contratos fica adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, o que equivale dizer que sua vigência é de seu prazo de duração, logo que para firmar contrato é imprescindível a previsão de recursos para sua execução o que se dará no prazo estipulado no contrato, salvo exceções, findo o prazo findo o contrato

    D)correta, entendimento pessoal; prorrogação serviços contínuos= sucessivamente até 60 meses este obrigatoriamente previsto no contrato ou ato convocatório, devidamente justificado(por escrito) e autorizado por autoridade competente; sem previsão no contrato ou ato convocatório, caráter excepcional, até 12 meses, devidamente justificado(por escrito) , autorização por autoridade superior.(art 57 II e paragrafo 2)

    E)errada, no caso de prorrogação sucessiva depende de autorização expressa no contrato ou ato convocatório.

  • Realmente a Lei 8666/93 não diz expressamente que,  para serviços continuados, a prorrogação dos prazos deva estar previsto no ato convocatório e no contrato, mas a doutrina assim entende. De acordo com Di Pietro, dos incisos I ao IV do art 57 a prorrogação só é possível se prevista no ato convocatório e no contrato e no P1º do art 57 não há essa necessidade por se tratar de circunstâncias excepcionais. Portanto a letra D está correta.

  • Lei nº 8.666/93  art. 57 A duração dos contratos administrativos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:  II - a  prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração PRORROGADA por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. 
  • O contrato em questão poderá ser prorrogado, pois está previsto na execeção do atr 57, II, que trata de serviço de prestação continua. Além, de estar previsto na exceção deve preeencher os seguintes requisitos:

    1. Dentro do prazo de vigência do contrato ainda;

    2. Previsão em edital e contrato 

    3. Ser vantajoso para a administração

    Descomplicado MAVP.

     a)aditar o contrato, por se tratar de serviços a se-rem executados de forma contínua, mesmo após o escoamento do prazo de vigência originalmente fixado. Errado, é prorrogação de prazo.

     

     b)prorrogar o contrato, por igual período, dispensada a realização de pesquisa de mercado para verificar a adequação dos preços. Errado

     

     c)deixar escoar o prazo de vigência do ajuste, porquanto o contrato se transmutará de contrato por prazo determinado para contrato por prazo indeterminado, conforme ocorre nos contratos de locação. Errado, não se admite contrato por prazo inderterminado, art 57, §3º. 

     

     d)prorrogar o contrato, no prazo de vigência do ajuste, desde que haja autorização no instrumento convocatório e no contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, conforme análise de preços praticados no mercado. Correta.

     

     e)prorrogar o contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, no prazo de vigência do ajuste, possibilidade que dependerá da análise da adequação dos preços praticados com os de mercado, mas não estará limitada à existência de permissivo no instrumento convocatório e no contrato. Errado,

     

     

  • prorrogar o contrato, no prazo de vigência do ajuste, desde que haja autorização no instrumento convocatório e no contrato, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas, conforme análise de preços praticados no mercado.

  • Por que deveria estar previsto no contrato? Nada diz a legislação sobre isso. Acredito que opere OPE LEGIS e, portanto, por ser cláusula exorbitante, não precisaria estar previsto no contrato.