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ID
1044388
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Sergipe firmou, com entidade de direito privado, convênio para consecução de obra de interesse comum, mediante mútua colaboração, nos termos do que autoriza o Art. 116 da Lei no 8.666/1993. A referida entidade privada recebeu recursos públicos para execução do objeto conveniado. No entanto, ao final do prazo estipula-do para execução do ajuste, na prestação de contas, verficou-se que parte do valor recebido foi destinado, sem autorização do Poder Público, à execução de obra não prevista no plano de trabalho do ajuste. Dado o ocorrido,

Alternativas
Comentários
  • Sobre a prestação de contas feita perante o Tribunal de Contas, essa abarca tanto os contratos como os demais intrumentos de ajustes (dentre eles o convênio), como se verifica da inteligência do art. 113 da Lei 8.666, transcrito a seguir:

    Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    Obseva-se que o utilização de Cenvênio tem previsão no art. 116, conforme deixou claro o enunciado.


    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
  • Agreguem-se às previsões contidas nos dispositivos citados pelo colega, a desobediência, pelo ente privado, aos ditames do regime de direito administrativo, como os princípios da legalidade estrita (vinculação à finalidade pública prevista no ajuste da destinação do dinheiro público) e da vinculação ao instrumento convocatório (no caso, o ajuste realizado em convênio com o ente público), incorrendo assim em desvio de finalidade, tal qual previsto nos §§ 1º, inciso IV, 3º, inciso II, e 6º, do art. 116 da Lei 8.666/93:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

     

     

  • Gente, essa não precisa nem de embasamento legal. Quer dizer que eu te contrato para contruir minha casa; vc me diz que vai precisar de R$ 100.000,00 para comprar o material de construção; eu te dou; vc gasta R$ 50.000,00 e resolve, com os outros cinquenta comprar uma moto para o seu filho e vc não precisa dar explicações e nem me restituir esse dinheiro??? Claro que não neh!

    Mesmo que vc tivesse decidido comprar algo para mim com esse dinheiro, eu não te pedi nada. Bem simpática assim...rs

  • Está correto o que diz na alternativa B quanto a restituir valor ao ente repassador e também para o Tribunal de contas?

  • Colega Gerson,

    Creio ter havido uma pequena confusão na interpretação gramatical da assertiva:

    "b) (...) No caso, a  entidade privada RESPONDE AO ente repassador, a  quem deverá restituir o valor incorretamente empregado, e AO TRIBUNAL DE CONTAS."

    Assim, a entidade privada deve RESPONDER (prestar contas) ao Tribunal de Contas e não restituir o valor ao referido órgão, o que torna a assertiva correta.  

  • o valor recebido não perde a natureza de dinheiro público. Por essa razão, não poderia ter sido empregado em obra distinta da prevista no objeto do ajuste, sem a autorização do Poder Público. No caso, a entidade privada responde ao ente repassador, a quem deverá restituir o valor incorretamente empregado, e ao Tribunal de Contas.

  • Comentário:

    Os recursos financeiros aportados pelos partícipes do convênio devem ser aplicados exclusivamente no objeto do ajuste. Tanto é verdade que esses recursos devem ser depositados em conta bancária específica, vinculada ao convênio, que só pode ser movimentada para fazer face às despesas da parceria. Por conseguinte, tais recursos não passam a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, tampouco perdem a sua natureza de recurso público.

    Assim, por exemplo, caso a União repasse, mediante convênio, recursos de seu orçamento para um Município, esses recursos não irão integrar o patrimônio do Município e, por essa razão, não deixarão de ser federais. Caso haja desvio dos recursos, mediante o emprego em objeto distinto do pactuado, o convenente deve responder perante o órgão repassador, a quem deverá restituir o valor incorretamente empregado, e ao Tribunal de Contas competente, o qual poderá determinar a instauração de tomada de contas especial com vistas a ressarcir o valor repassado. Correta, portanto, a opção “b”.