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ALT. A
Art. 37, inc. II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
bons estudos
a luta continua
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Não concordei com o gabarito da questão. A exoneração nao fica a cargo exclusivo da autoridade competente, pode ser a pedido do próprio servidor.
a) a nomeação para ocupá-los, dispensa a prévia aprovação em concurso público e a exoneração de seu titular fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Lei n° 8.112/90)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Alguém concorda?
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Alguém pode justificar a letra E?
Agradeço
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Priscila, eu não marquei a E por causa do "permanente"
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Priscila,
Acredito que o erro da alternativa "e" é porque consta caráter transitório.
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Concordo com o Leandro L C Fernandes. Na minha opnião não tem nenhuma alternativa correta.
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Achei que todas as alternativas deixaram a
desejar!
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a redacao da alternativa A extrapola a letra da lei. nao concordo com o gabarito.
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Entendo que esta questão deveria ser anulada.
A alternativa A satisfaz em parte a resposta,
Exoneração do titular fica a exclusivo critério da autoridade nomeante?
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Funçãode confiança: Exercida por servidores de cargo efetivo nos quadros da administração pública.
- Como critério de investidura, ocorre a precedência de ser aprovado em concurso público, uma vez ser exercida por servidores de cargo efetivo.
- As atribuições só poderão ser de direção, chefia e assessoramento.
- São cargos de livre nomeação e exoneração da autoridade nomeante, somente ela.
Função comissionada ou função em comissão: Qualquer pessoa poderá fazer parte dos quadros da administração pública.
- Dispensa aprovação prévia em concursos públicos, vez que, toda e qualquer pessoa poderá ocupar o cargo em comissão.
- Idêntico à função de confiança, o cargo em comissão terá que ser precedido em funções de direção, chefia e assessoramento.
- Livre nomeação e exoneração da autoridade nomeante.
Cabe frisar que, a função de confiança e a função comissionada são previstas Constitucionalmente, razão pela qual, abre-se precedentes à nomeação de“cumpadres”, mormente por parte de nossos governantes, os quais usam seus cumpinxas para se esbaldarem de tanto usufruir do nosso dinheiro público e se beneficiarem de outras formas do cargo ao que estão investidos. Tal fato macula nossa Administração Pública como um todo. Portanto, a Constituição prevê, propositalmente este tipo de nomeação ,visando a interesses próprios, principalmente do Legislativo,que nada tem haver com estado democrático de direito, onde todo e qualquer cidadão possui igualidade em seus direitos,devendo concorrer em pé de igualdade com os demais cidadãospara uma investidura em cargo público, com lisura e transparência.
Qualquer investidura em cargo pública DEVERIA ser através de concurso público, através de provas, tão-somente.
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Renato,
Muito bom o seu comentário, mas só um complemento:
Em se tratando de cargo em comissão, a lei deverá reservar um percentual que será obrigatoriamente preenchido por servidores de carreira (servidores efetivos). O legislador, antevendo possíveis atos caracterizadores de nepotismo no âmbito da admistração pública, fez esta reserva legal, no intuito de que pelo menos uma certa quantidade de pessoas a exercerem cargos em comissão sejam de servidores pertencentes aos quadros da respectiva administração pública, podendo ser interpretado como uma forma de se prestigiar o princípio da moralidade e da eficiência na administração.
Para tanto, façamos remessa ao art. 37, V CF/88, in verbis:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Abçs
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Afinal, ninguém recorreu?
A questão foi ou não anulada?
Espero que algumas alma nobre tenha resposta a este questionamento... Rsrs.
PS: Mantenho-me aqui a espera de um milagre.
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Gabarito A.
Cargo Comissionado
- Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
- Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
- É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, e não apenas tribuições e responsabilidade (como ocorre no caso de função de confiança).
- De livre nomeação e exoneração ( Sem necessidade de motivação, podendo a administração exonerar sem apresentar qualquer motivo, ou seja, sem contraditório ou processo administrativo, por isso a questão remete a um poder exclusivo da adm.)
- Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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Todas as alternativas estão incorretas !
Consta como Gabarito a letra A, mas indiscutivelmente o trecho final não coaduna com o que está disposto no artigo da referida legislação.
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Não concordo com o trecho "Exoneração do titular fica a exclusivo critério da autoridade nomeante". Exclusivo? Não é bem assim, né.
Funcionários com cargos de provimento em comissão são exonerados não apenas pela autoridade de quem o nomeou. Outra autoridade do próprio órgão pode exonerar funcionários com cargo de provimento em comissão, sempre respeitando o interesse público.
A questão deveria ter sido anulada.
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Não concordo com o gabarito, pois de acordo com a legislação, a exoneração não é um ato exclusivo do agente que o nomeou, é também facultado ao próprio ocupante do cargo, ou seja, de ofício. Tem que ser anulada!
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Pessoal,
Acho que a pegadinha (beem sacana!) aqui é a própria interpretação do texto, porque não está dizendo que fica "exclusivamente a critério da autoridade nomeante", portanto não está excluindo a hipótese do pedido do próprio servidor; está dizendo que fica "a critério exclusivo" dela, o que significa que nenhuma outra autoridade, a não ser a que nomeou o servidor, pode exonerá-lo. Entendo que a autoridade nomeante é a autoridade competente para tal, conforme art. 35, I da lei.
Portanto, há possibilidade de a questão estar certa sim!
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letra A
- Acho que o Igor willyans definiu bem o entendimento. A autoridade que nomeia não se refere a uma pessoa específica, se refere a Adm Pública.
- Somente a Adm Pública possui exclusividade para nomear e exonerar, pois mesmo no caso do ocupante pedir exoneração, será necessária a validação deste pedido pela autoridade competente.
Dica: Tente entender somente o que banca quer, afinal, depender de recurso é complicado.
Bons estudos!
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A alternativa E está incorreta porque esse tipo de cargo pressupõe a provisoriedade do ocupante e não desempenho permanente, como constou da alternativa. Logo, a alternativa A é a "mais" correta.
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Todas as opções estão incorretas, não é apenas o nomeante que pode exonerar o comissionado, isso está expresso na própria 8112.
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Acredito que o erro da letra E está em dizer que é de caráter permanente
O cargo de provimento em comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei aoservidor efetivo.
Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello
Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são a queles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
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Na alternativa A, alguem me poderia explicar se está correto o uso da vírgula, e por quê? Sei que nada tem haver com direito adminitrativo, mas quem souber e puder ajudar, por favor.
Obrigado.
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a nomeação para ocupá-los, dispensa a prévia aprovação em concurso público e a exoneração de seu titular fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.